Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210929/SC (2025/0014572-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC
INTERESSADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO - SC005384
ALEXANDRE WASCH GURDON - SC009013
GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO - SC016115
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER envolvendo o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC e o r. juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC. Aduz a suscitante que atuou como perita judicial em diversas ações trabalhistas e, em decorrência disso, possui valores a receber em face da recuperanda. O r. juízo trabalhista declinou da competência para execução destes valores. Por seu turno, o r. juízo recuperacional compreendeu pela sua incompetência em virtude da natureza extraconcursal do crédito. Pugna pelo reconhecimento da competência do r. juízo universal. A decisão de fls. 46-47, e-STJ indeferiu a liminar. Informações prestadas às fls. 57-101, e-STJ. O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito (fls. 106-112, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo do trabalho a execução de seu julgado. Nessa linha: CC n. 191.533/MT. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI