Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211779/DF (2025/0068759-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - DF
INTERESSADO: FERNANDO WILLIAM SOTERO DE FREITAS
ADVOGADOS: RENATO BRITO SILVA - GO057661
DÉBORA DIAS FERNANDES DANTAS MARÇAL - GO062138
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: ELIENE FÁTIMA CAMPOE BARBOSA - SP240802
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
ALINE DE CARVALHO MARQUES - SP287309
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF e o r. juízo federal da 13ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer (fls. 131-132 e 135-137, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF (fls. 142-147, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - o juízo comum distrital e/ou estadual é o competente para julgar a demanda, ainda que exista interesse de ente federal, porque a exegese do art. 109, I, da CF, deve ser teleológica de modo a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Nessa linha: CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023; CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. Contudo, a hipótese em exame é distinta. Pelo compulsar dos autos, em especial a petição inicial do interessado (fls. 10-26, e-STJ), constata-se que a sua pretensão não é a de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, o que fica ainda mais claro com o pedido de dispensa de audiência de conciliação (fl. 14, e-STJ), tendo em vista ser o processo de repactuação de dívidas prioritariamente um procedimennto conciliatório. Na verdade, pretende a limitação dos decontos consignados realizados em sua remuneração por força de contratos de mútuo bancário. Assim, tendo em vista a competência material absoluta da Justiça Federal para o julgamento de ações que envolvam empresa pública federal, bem como a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, deve-se cindir o presente processo, prosseguindo no r. juízo federal a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e no estadual contra as instituições financeiras privadas, não sendo outro o entendimento deste Tribunal Superior, a propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012.) Corroborando este entendimento: CC n. 146.213/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 28/8/2018; CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se competente o r. juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S.A., Bannco Daycoval S.A. e Banco Pan S.A., e o r. juízo federal da 13ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF no que toca à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal, operando-se a cisão do processo. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI