Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2583953/SP (2024/0073570-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOCIEL GONCALVES DE SANTANA
ADVOGADO: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANILO SOUZA CUNHA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES SILVA - SP110285
INTERESSADO: WELLINGTON CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PATRICIA LUCIOLA DIAS DE MORAIS - DEFENSOR PÚBLICO
INTERESSADO: HENRIQUE COSTA DE SOUZA
ADVOGADOS: LUZANIRA CASTURINA DE ARAÚJO - SP085101
PEDRO PEDACE JUNIOR - SP113058
CORRÉU: MARCOS SUEL SILVA DE PAIVA
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JOCIEL GONÇALVES SANTANA (e-STJ, fls. 8-55, Expediente Avulso), requerendo a extensão dos efeitos da decisão de fls. 39-43 (e-STJ, Expediente Avulso), que, no julgamento do AREsp n. 2.583.953/SP, concedeu habeas corpus de ofício para alterar o regime inicial do corréu Henrique Costa de Souza para o semiaberto. Ressalta que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para impor o regime inicial fechado teria sido idêntica para os corréus, apoiada em gravidade abstrata do delito, referência genérica à prevenção e na atuação do grupo por determinado período, motivo pelo qual sustenta não se tratar de fundamento de caráter exclusivamente pessoal, atraindo a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. Destaca que a “única diferença” entre ele e o corréu beneficiado residiria no quantum final da pena, pois Henrique foi condenado a 3 anos e 6 meses, enquanto Jociel recebeu 4 anos e 1 mês, afirmando que tal distinção não afastaria a identidade fático-jurídica quanto ao regime prisional. Consigna, ainda, a existência de risco decorrente de mandado de prisão, em razão do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, quando fundada em motivos que não possuam caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros corréus. Nestes autos, não se verifica a necessária identidade fático-jurídica apta a autorizar a extensão pretendida. Embora a Defesa sustente similitude de fundamentação quanto ao regime, observa-se que Jociel Gonçalves Santana recebeu reprimenda mais gravosa do que o corréu paradigma. Conforme se observa, sua pena ficou estipulada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, ao passo que Henrique Costa de Souza foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (e-STJ, fls. 39-43; Expediente Avulso). Além disso, no caso do requerente, consta expressamente que, na primeira fase da dosimetria, houve valoração negativa de circunstância judicial, porquanto “o réu é portador de maus antecedentes” (e-STJ, fls. 671), elemento que individualiza a resposta penal e afasta a premissa de completa identidade com o corréu beneficiado. Ainda, o requerente é reincidente, circunstância que, conjugada ao quantum de pena superior a 4 anos e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se aplicando, à espécie, a Súmula n. 269/STJ. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, in casu, não há ilegalidade no ingresso de agentes de segurança, sem mandado judicial, na residência do agente, tendo em vista que, após denúncias anônimas, foram realizadas diligências investigativas, em que constatada a movimentação de pessoas suspeitas no local, inclusive, com pendência de mandado de prisão em desfavor do agravante, evidenciando fundadas razões para a medida excepcional. 2. O fato de o agravante ter praticado o delito durante o cumprimento de pena em decorrência do cometimento de outro crime, extrapola o tipo penal e permite a elevação da pena-base. 3. No que tange à vetorial "antecedentes", o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, não limitando no aspecto temporal a sua configuração. 4. Na hipótese, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade. 5. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Considerando que o agravante confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estipulada pena em patamar superior a 4 anos, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime prisional fechado. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. QUANTUM DE PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Nos termos da orientação desta Corte e do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado. 3. A detração do tempo de prisão cautelar torna-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista que a segregação não foi estipulada com base no quantum de pena, mas em razão da agravante da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.114.313/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 803.940/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Dessa forma, a diferença de penas, aliada à reincidência e à presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) no caso do requerente, revela tratar-se de situação não idêntica à do corréu cuja ordem foi concedida, o que impede a extensão, por se tratar de elementos de natureza pessoal e individualizadora que influenciam diretamente a fixação do regime. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão, mantendo-se o regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS