Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694965/SP (2024/0260958-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA MARIA SIGNORELLI REBOLLA
ADVOGADOS: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916
SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469
EMERENCIANO, BAGGIO E ADVOGADOS - ASSOCIADOS - SP001488
AGRAVADO: FRANCISCO SCARPA NIKOLAEFF MALAMUD
REPRESENTADO POR: PATSY SCARPA NIKOLAEFF MALAMUD
ADVOGADO: VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
INTERESSADO: LAVANDERIAS E FRANQUIAS DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: WLADIMIR NIKOLAEFF
INTERESSADO: VERA NIKOLAEFF
INTERESSADO: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA
INTERESSADO: PHILIPPE MARIE JEAN
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15) interposto por ANA MARIA SIGNORELLI REBOLLA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal), desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 124, e-STJ): LEGITIMIDADE Quanto à questão relativa à ilegitimidade da parte agravada, restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015099-44.2021.8.26.0000, interposto contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0022116-30.2019.8.26.0100 MM Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, incidente relativo à mesma ação de conhecimento da qual extraído o incidente de cumprimento de sentença onde proferidas as rr. decisões agravadas, cujo excerto da ementa segue transcrito: “(…) LEGITIMIDADE A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar Reforma da r. decisão agravada, para afastar a de deliberação de inclusão do menor herdeiro do polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que o polo passivo da execução é o espólio do devedor falecido, fazendo- se as devidas anotações e comunicações, com exclusão de qualquer menção ao nome da parte agravante, mãe do menor herdeiro, junto ao Cartório do Distribuidor, relativamente ao débito objeto da presente demanda (…)” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção parcial do incidente, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência Ademais, a parte agravante ofereceu resistência ao pedido de exclusão formu lado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-182, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 144-157, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1784 e 1197 do Código Civil, ao argumento de que "a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros (no caso, o Recorrido Francisco) quando do falecimento de seu autor (no caso, o Recorrido Wladimir)" (fl. 154, e-STJ). Aduz, ter o recorrido legitimidade para figurar no polo passivo, pois é herdeiro do Sr. Wladimir e, nessa qualidade, é titular do acervo patrimonial por ele deixado. Pugna, por fim, seja reconhecida a legitimidade do recorrido Francisco para, na qualidade de herdeiro do devedor Wladimir, responder pela dívida até os limites da herança recebida. Contrarrazões às fls. 187-214, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 233-245, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa aos artigos 1784 e 1197 do Código Civil, ao argumento de que o recorrido tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois é herdeiro do Sr. Wladimir e, nessa qualidade, é titular do acervo patrimonial por ele deixado. A respeito da controvérsia, após a apreciação dos aspectos fáticos e peculiaridades do caso, o Tribunal a quo assim decidiu: 3.2. Quanto à questão relativa à ilegitimidade da parte agravada Francisco Scarpa Nikolaeff Malamud, restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015099-44.2021.8.26.0000, interposto contra a r. decisão de fls. 351 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0022116-30.2019.8.26.0100 MM Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, incidente relativo à mesma ação de conhecimento da qual extraído o incidente de cumprimento de sentença onde proferidas as rr. decisões agravadas, cujo excerto segue transcrito (fls. 3522/3533 dos autos de origem): “(…) 5. Reforma-se a r. decisão agravada, para afastar a de deliberação de inclusão do menor herdeiro Francisco Scarpa Nikolaeff Malamud do polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que o polo passivo da execução é o espólio do devedor falecido Wladimir Nikolaeff, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, com exclusão de qualquer menção ao nome da parte agravante Patsy Scarpa Nikolaeff Malamud, mãe do menor herdeiro, junto ao Cartório do Distribuidor, relativamente ao débito objeto da presente demanda. 5.1. A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. [...] 5.2. Na espécie, além de suficientemente demonstrado pela prova documental constante dos autos, verifica-se que: (a) a parte devedora Wladimir Nikolaef faleceu; (b) o menor Francisco Scarpa Nikolaeff Malamud, filho de parte agravante Patsy Scarpa Nikolaeff Malamud, é herdeiro do devedor falecido, e (c) não houve abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus. Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a de deliberação de inclusão do menor herdeiro Francisco Scarpa Nikolaeff Malamud do polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que o polo passivo da execução é o espólio do devedor falecido Wladimir Nikolaeff, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, com exclusão de qualquer menção ao nome da parte agravante Patsy Scarpa Nikolaeff Malamud, mãe do menor herdeiro, junto ao Cartório do Distribuidor, relativamente ao débito objeto da presente demanda (…)”. 3.3. Sendo assim, aplicando à espécie as premissas supra, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Francisco Scarpa Nikolaeff Malamud, no que concerne à arguição de sua ilegitimidade passiva, pois a legitimidade para responder pelas dívidas do de cujus é de seu espólio (fls. 3503/3515 dos autos de origem). (fls. 129-134, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha." (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, ainda, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.761.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) [grifou-se] Desta forma, incide o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI