Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211310/SP (2025/0038660-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 34A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: PATRICIA MACEDO
INTERESSADO: FABIOLA BORELLI LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: ERIVALDO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE SOUSA SILVA
INTERESSADO: DILMA ARAUJO DOS SANTOS
INTERESSADO: ANGELA MARIA NASCIMENTO FACANHA
INTERESSADO: ELIANA TORRES TELES
INTERESSADO: ROSELI FATIMA SEVERINO AGUERA
INTERESSADO: CRISTIANE OLIVEIRA BRAGA MATIAS
INTERESSADO: CLAUDIO BARRETO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA GENEIRIAN SOARES GREGORIO
INTERESSADO: MARIA ESPINOSA PELEGRINA
INTERESSADO: JUSTINA GABRIEL DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: MARLENE ANASTACIO DALCIN
INTERESSADO: MARIA ANDRELINA DE CARVALHO
INTERESSADO: KELLY CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ROLIM - SP105209
INTERESSADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
ADVOGADO: ANTÔNIO ROSELLA - SP033792
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamennto de ação de cobrança ajuizada em face de sindicato por empregados sindicalizados (fls. 623-628 e 666-671, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça do Trabalho (fls. 691-693, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Pelo compulsar dos autos, em especial a petição inicial de fls. 7-19, e-STJ, constata-se que a pretensão se refere a devolução de valores indevidamente retidos pelo sindicato em virtude do êxito em ação trabalhista na qual a entidade representou os interesses dos seus filiados. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em demandas nas quais se debate a regularidade da retenção pelo sindicato de valores pertencentes aos seus filiados em virtude de êxito em ação trabalhista - o r. juízo laboral é o competente para deliberar a respeito da matéria. Nessa linha: AgInt no CC n. 175.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 25/8/2020; AgInt nos EDcl no CC n. 162.233/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI