2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/SP 435895·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI
OAB/SP 253891·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO TOLENTINO NETO
OAB/SP 55914·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO
OAB/SP 379508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 12:23
Baixa Definitiva
19/09/2025, 18:42
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:29
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:26
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ambos com fundamento no óbice da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.182-1.183): AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não cumpriu o ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Jurisprudência relevante citada: Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.210-1.215). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação à intimidade e à privacidade ao ter sido realizada a gravação da parte recorrente sem o seu consentimento. Alega, ainda, que houve violação constitucional no que tange à suposta ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual não teria se manifestado acerca de alegações apresentadas no âmbito das razões recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não apresentadas contrarrazões (fl. 1.242). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.185-1.186): O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 1152-1155 quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi feito. Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:45
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:41
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 06:04
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:36
Publicação
18/03/2025, 00:38
Publicação
18/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 17:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:47
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617762/SP (2024/0144074-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AGRAVANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA, MARCIO HELENO DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 897): P O L I C I A L M I L I T A R – C O N C U S S Ã O – S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA – APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO, E M P R E L I M I N A R, A N U L I D A D E P R O C E S S U A L P O R IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE, ILICITUDE DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR DILIGÊNCIA INDEFERIDA QUANTO AO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR A T I P I C I D A D E N A C O N D U T A O U I N S U F I C Ê N C I A PROBATÓRIA – ALTERNATIVAMENTE, PEDE A REDUÇÃO D A P E N A I M P O S T A – M A T E R I A L I D A D E E A U T O R I A DEMONSTRADAS E PROVADAS –CONDENAÇÃO MANTIDA – PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. -Policiais militares condenados pelo delito de concussão (art. 305, CPM). Apelo defensivo argui nulidades em preliminar e, no mérito, a reforma da sentença com a absolvição por atipicidade na conduta ou insuficiência probatória. O contundente e harmônico conjunto probatório revelou a certeza absoluta da materialidade e da autoria, demonstrando que os Apelantes praticaram as condutas criminosas pelas quais restaram condenados, refutando, assim, por completo, toda e qualquer invocação defensiva. Condenação mantida. Apelos defensivos não providos. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 927-948), Rafael Leopoldo Moreira Rocha aponta violação dos arts. 159, do CPP e 427, do CPPM. Aduz para tanto, em síntese, que há nulidade na colheita da prova técnica e discrepância na dosimetria da pena. Já o recurso especial de Márcio Heleno de Almeida (e-STJ, fls. 972-981) suscita ofensa aos arts. 158-A, do CPP, 489, § 1º, inciso IV, do CPC, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 993-994), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 995-1.007), ao que se seguiu a interposição dos agravos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pela prejudicialidade dos recursos (e-STJ, fls. 1.143-1.150). É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que há parcial prejudicialidade do agravo em recurso especial de Rafael Leopoldo Moreira Rocha em relação ao HC 887582/SP, visto que naqueles autos foi concedida a ordem de ofício para redimensionar a pena para ambos os recorrentes. No mais, os agravos não impugnam adequadamente os fundamentos das decisões agravadas, o que impede seu conhecimento. Analiso em conjunto. As decisões que inadmitiram o recurso especial na origem pautaram-se nos seguintes fundamentos: no caso de Rafael Leopoldo Moreira Rocha, (I) incidência da Súmula 7/STJ, (II) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; no caso de Márcio Heleno de Almeida, (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) incidência da Súmula 83/STJ. Nos agravos, todavia, as partes ora agravantes não combateram especificamente esses fundamentos da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, as partes agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento dos agravos. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 22:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2024, 22:26
Recebimento
12/06/2024, 22:25
Protocolo de Petição
12/06/2024, 22:11
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:21
Redistribuição
13/05/2024, 08:01
Recebimento
10/05/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 10:15
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:33
Recebimento
23/04/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 638163:1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Considerando as manifestações dos defensores nas petições de IDs 634411 e 634651, os autos devem ser encaminhados para análise dos Agravos em Recurso Especial de ID 522688 (PM Márcio) e ID 522848 (PM Rafael). 3. Assim, cumpra-se o item “3” do despacho de ID 610434, remetendo-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 638163:1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Considerando as manifestações dos defensores nas petições de IDs 634411 e 634651, os autos devem ser encaminhados para análise dos Agravos em Recurso Especial de ID 522688 (PM Márcio) e ID 522848 (PM Rafael). 3. Assim, cumpra-se o item “3” do despacho de ID 610434, remetendo-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 627367:1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. O ofício nº 33358/2024-CPPE, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (ID 625535), trata do encaminhamento de decisão proferida no HC nº 887582/SP, impetrado pela defesa do Cb PM RAFAEL, e que, embora não tenha sido conhecido, concedeu a ordem de ofício – após análise de preliminares, mérito e dosimetria da pena – para reduzir a pena do Paciente e do Cb PM MÁRCIO HELENO DE ALMEIDA ao patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Não consta trânsito em julgado da decisão advinda do STJ, eis que proferida aos 20/03/2024. 4. Compulsando os autos, verificou-se que pendem de remessa ao STJ os Agravos em Recurso Especial do Cb PM RAFAEL (ID 522848) e do Cb PM MÁRCIO (ID 522688), conforme decisão de ID 610434. É o relatório. Decido. 5. Diante da manifesta perda do objeto dos agravos em Recurso Especial interpostos pelas defesas dos Recorrentes, em razão da decisão proferida pelo STJ em “habeas corpus substitutivo de recurso”, determino a intimação das partes para manifestação quanto à desistência dos recursos. 6. Certifique-se a Diretoria Judiciária quanto ao trânsito em julgado do HC nº 887582/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Após, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 627367:1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. O ofício nº 33358/2024-CPPE, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (ID 625535), trata do encaminhamento de decisão proferida no HC nº 887582/SP, impetrado pela defesa do Cb PM RAFAEL, e que, embora não tenha sido conhecido, concedeu a ordem de ofício – após análise de preliminares, mérito e dosimetria da pena – para reduzir a pena do Paciente e do Cb PM MÁRCIO HELENO DE ALMEIDA ao patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Não consta trânsito em julgado da decisão advinda do STJ, eis que proferida aos 20/03/2024. 4. Compulsando os autos, verificou-se que pendem de remessa ao STJ os Agravos em Recurso Especial do Cb PM RAFAEL (ID 522848) e do Cb PM MÁRCIO (ID 522688), conforme decisão de ID 610434. É o relatório. Decido. 5. Diante da manifesta perda do objeto dos agravos em Recurso Especial interpostos pelas defesas dos Recorrentes, em razão da decisão proferida pelo STJ em “habeas corpus substitutivo de recurso”, determino a intimação das partes para manifestação quanto à desistência dos recursos. 6. Certifique-se a Diretoria Judiciária quanto ao trânsito em julgado do HC nº 887582/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Após, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
02/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 610434: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 610434: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800126-44.2022.9.26.0040(8385/2023) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Despacho ID 570086: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Autue-se como Agravo Interno. 3. Mantenho a decisão agravada (ID 513509) por seus próprios fundamentos. 4. Inclua-se em pauta para julgamento. 5. P.R.I.C. São Paulo, 07 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente-Relator.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Despacho ID 570086: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Autue-se como Agravo Interno. 3. Mantenho a decisão agravada (ID 513509) por seus próprios fundamentos. 4. Inclua-se em pauta para julgamento. 5. P.R.I.C. São Paulo, 07 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente-Relator.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 555762: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Em atenção ao despacho alojado no ID 545817, os ora Agravantes apresentaram Agravos Internos (IDs 554264 e 554634) em substituição aos agravos em recursos extraordinários anteriormente aviados. 3. Dessa forma, homologo a desistência dos Agravos em Recurso Extraordinário ora substituídos (IDs 522690 e 522847), devendo a zelosa Escrivania desentranhá-los dos autos, certificando-se. 4. No mais, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (IDs 554264 e 554634) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 522688 e 522848). 4. Após, tornem conclusos, para manifestação sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 555762: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Em atenção ao despacho alojado no ID 545817, os ora Agravantes apresentaram Agravos Internos (IDs 554264 e 554634) em substituição aos agravos em recursos extraordinários anteriormente aviados. 3. Dessa forma, homologo a desistência dos Agravos em Recurso Extraordinário ora substituídos (IDs 522690 e 522847), devendo a zelosa Escrivania desentranhá-los dos autos, certificando-se. 4. No mais, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (IDs 554264 e 554634) e aos Agravos em Recurso Especial (IDs 522688 e 522848). 4. Após, tornem conclusos, para manifestação sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 545817: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/2023) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Tratam-se de interposições de Agravos em Recurso Extraordinário (IDs 522690 e 522847) e Agravos em Recurso Especial (IDs 522688 e 522848), aviados contra a decisão que inadmitiu os respectivos reclamos de superposição (ID 513509). 3. Malgrado o Código de Processo Civil (CPC) esteja em vigor há mais de 07 (sete) anos, a matéria alusiva aos agravos viáveis em face da inadmissibilidade dos recursos excepcionais ainda se mostra um tanto controversa. 4. Em razão disso, passo às seguintes anotações, antes da deliberação. 5. Quanto ao aviamento de Agravo em Recurso Especial, observa-se que houve o manejo do instrumento processual adequado pelos Agravantes. Os Recursos Especiais foram inadmitidos unicamente nos termos do inciso V do artigo 1.030 do CPC, portanto, à luz de seu § 1º, o reclamo próprio à espécie é o Agravo em Recurso Especial de que trata do artigo 1.042 do referido codex. 6. De outro mirante, no que toca à negativa de seguimento aos Recursos Extraordinários, os r. Causídicos interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse ponto, revela-se imperiosa a leitura do dispositivo da decisão denegatória de seguimento aos recursos de superposição, in verbis (ID 513509): “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, X, LIV e LV, da CF, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a” (Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF), do CPC. Com relação à afronta às teses sustentadas nos Recursos Especiais interpostos pelos Recorrentes, nego seguimento, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC.” 7. Portanto, deveriam os Agravantes ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do mesmo Código (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio da sistemática de repercussão geral – ofensa ao artigo 5º, X, da CF, alegada pelo Agravante RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA (obstada pelo Tema 237 de Repercussão Geral do STF) e contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV da CF, apontada pelo Agravante MÁRCIO HELENO DE ALMEIDA (obstada pelos Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF) – mas acabaram interpondo, equivocadamente, Agravos em Recurso Extraordinário (IDs 522690 e 522847). 8.
Ante o exposto, excepcionalmente, em vista da controvérsia supracitada e com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUAM suas respectivas peças de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno, respectivamente. 10. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 05 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 545817: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/2023) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Tratam-se de interposições de Agravos em Recurso Extraordinário (IDs 522690 e 522847) e Agravos em Recurso Especial (IDs 522688 e 522848), aviados contra a decisão que inadmitiu os respectivos reclamos de superposição (ID 513509). 3. Malgrado o Código de Processo Civil (CPC) esteja em vigor há mais de 07 (sete) anos, a matéria alusiva aos agravos viáveis em face da inadmissibilidade dos recursos excepcionais ainda se mostra um tanto controversa. 4. Em razão disso, passo às seguintes anotações, antes da deliberação. 5. Quanto ao aviamento de Agravo em Recurso Especial, observa-se que houve o manejo do instrumento processual adequado pelos Agravantes. Os Recursos Especiais foram inadmitidos unicamente nos termos do inciso V do artigo 1.030 do CPC, portanto, à luz de seu § 1º, o reclamo próprio à espécie é o Agravo em Recurso Especial de que trata do artigo 1.042 do referido codex. 6. De outro mirante, no que toca à negativa de seguimento aos Recursos Extraordinários, os r. Causídicos interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse ponto, revela-se imperiosa a leitura do dispositivo da decisão denegatória de seguimento aos recursos de superposição, in verbis (ID 513509): “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, X, LIV e LV, da CF, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a” (Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF), do CPC. Com relação à afronta às teses sustentadas nos Recursos Especiais interpostos pelos Recorrentes, nego seguimento, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC.” 7. Portanto, deveriam os Agravantes ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do mesmo Código (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio da sistemática de repercussão geral – ofensa ao artigo 5º, X, da CF, alegada pelo Agravante RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA (obstada pelo Tema 237 de Repercussão Geral do STF) e contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV da CF, apontada pelo Agravante MÁRCIO HELENO DE ALMEIDA (obstada pelos Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF) – mas acabaram interpondo, equivocadamente, Agravos em Recurso Extraordinário (IDs 522690 e 522847). 8.
Ante o exposto, excepcionalmente, em vista da controvérsia supracitada e com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUAM suas respectivas peças de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno, respectivamente. 10. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 05 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 513509:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de distintos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão (ID 441597) proferido nos autos da Apelação nº 0800126-44.2022.9.26.0040 – Controle nº 8385/23, por meio do qual os Juízes da Primeira Câmara, à unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito, negaram provimento aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença que os condenou “à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 305 (concussão) do Código Penal Militar, com regime inicial aberto”. (ID 441597). Aos Embargos de Declaração nº 736/23, opostos pelo Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA, foi negado provimento, à unanimidade (ID 450951). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 445621), sustenta o Recorrente RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA a existência de repercussão geral e prequestionamento da matéria, aduzindo que o decisum impugnado contrariou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Relata que “o principal elemento probatório constante dos autos é referente à gravação clandestina realizada pela vítima no momento dos fatos”. No seu entender, “tal gravação, realizada sem o consentimento ou a ciência do RECORRENTE e de seu parceiro, viola as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade, estabelecidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.” (ID 445621). Acrescenta que “não havia consentimento ou, ainda, ciência de qualquer dos acusados, uma vez que a vítima foi orientada, por um terceiro (agente da polícia militar), para proceder à gravação clandestina.” (ID 445621). Desse modo, requer “seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido, a fim de reconhecer a ofensa perpetrada ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, assim, reformar o v. acórdão proferido pela col. 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo”. (ID 445621). Em razões de Recurso Especial, o Recorrente RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA, apontando o prequestionamento da matéria e o cabimento do recurso, sustenta que “a decisão de primeiro grau, sem dúvida, tolheu a efetiva ampla defesa do RECORRENTE, que se viu impossibilitado de produzir provas para infirmar a tese acusatória”. Pontua que “ante a ausência da oitiva de ELISANGELA e do cunhado da vítima, aliado aos interrogatórios implementados, as inconsistências da vítima e, finalmente, os inúmeros predicados positivos do RECORRENTE, deveria a ação ser julgada improcedente, por falta de provas.” Postula, nessa esteira, pela “incidência da teoria da perda da chance probatória.” (ID 445621). Acrescenta haver a necessidade de “declaração de nulidade do auto de reconhecimento realizado”, porquanto certa a “falta de perito oficial na perícia realizada no áudio supostamente gravado pela vítima” (ID 445621). O Recorrente elabora tabela a título de “cotejo analítico” (ID 445617, p. 13/14), reportando-se a um julgado anexado ao recurso (ID 445619). Destaca, quanto à dosimetria, ser “de rigor a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante indicada e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.” (ID 445621). Requer, ao final, “a admissão, e o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 59 do Código Penal, 159 do Código de Processo Penal e 500, inciso IV, 427, 439, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar, bem como da Súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça” (ID 445621 – grifamos). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 454422), sustentando a existência de repercussão geral e prequestionamento da matéria, alega o Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA que o v. acórdão vergastado contrariou o artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Assinala a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, concluindo que “o processo está eivado de nulidade, ao passo que negou ao Recorrente o direito de produzir provas que pudessem comprovar sua inocência; e, ao mesmo tempo, não indica com clareza quais provas levaram a sua condenação” (ID 454422). Assim, requer “seja declarada NULIDADE dos atos desde a sentença, com a determinação das perícias nas mídias que foram usadas como base de condenação do Recorrente ainda que sua autoria não tenha sido identificada” (ID 454422). Em razões de Recurso Especial (ID 454420), indicando o prequestionamento da matéria e o cabimento do recurso, o Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA reprisa a argumentação lançada em sede de extraordinário. Assevera o Recorrente que teve sua defesa cerceada de modo substancial pela Corte Castrense, do que se verifica a contrariedade ao postulado do devido processo legal. Nesse passo, sustenta que o v. acórdão recorrido contrariou o art. 158-A do Código de Processo Penal e art. 489, 1º, VI do Código de Processo Civil. Dessarte, requer o “provimento para reformar o v. acórdão ora hostilizado, para que seja declarada NULIDADE dos atos desde a sentença, com a determinação das perícias nas mídias que foram usadas como base de condenação do Recorrente ainda que sua autoria não tenha sido identificada”. (ID 454420). Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela não admissibilidade dos inconformismos, uma vez que “pretendem rediscutir a prova dos autos, o que incabível neste momento processual”. (ID 457840). É o relatório, no essencial. DECIDO. Do recurso extraordinário interposto por Rafael Leopoldo Moreira Rocha Da detida leitura de prédica do apelo extremo manejado pelo Recorrente Rafael Leopoldo Moreira Rocha, extrai-se que a irresignação se fundamenta na suposta violação ao art. 5º, X, da CF, em virtude de a gravação que serviu como elemento de convicção ao decreto condenatório ter ocorrido, no seu entender, “sem o consentimento ou a ciência do RECORRENTE e de seu parceiro”, o que “viola as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade” (ID 445621). Acerca da quaestio ora aventada, certo é que a Repercussão Geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do respectivo leading case (Tema 237 – Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro). Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 583937, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” A propósito, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de Apelação que os E. Julgadores se ocuparam do debate da matéria à luz do citado Tema 237, ad litteram: “A primeira preliminar consiste na alegação de que não havia flagrante que pudesse justificar a lavratura do APFD, salientando que os fatos ocorreram às 23h00 e eles só foram presos às 05h00. Cumpre salientar que qualquer irregularidade que, porventura, possa ser identificada em Auto de Prisão em Flagrante Delito, não possui o condão de macular de vicio insanável toda a instrução probatória. Não é o caso dos autos. A prisão só consumou-se após a reunião de todos os elementos de convicção que justificassem a medida, o que ocorreu ainda na madrugada do fato. A segunda preliminar argui a nulidade consubstanciada em prova obtida por meio de gravação sem o consentimento dos interlocutores. Questão superada em repercussão geral proferida pelo E.STF, nos Autos do RE 583937, que assim preceitua: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. A terceira e última preliminar alerta que a referida prova não foi submetida à perícia; foi transcrita por pessoa inabilitada, e o indeferimento da diligência requerida invalidou o meio de prova, cerceando a defesa dos Apelantes. Os diálogos degravados, embora impugnados pelo pleito defensivo, não são as únicas provas utilizadas para a convicção para a condenação. Inseridas no contexto probatório, demonstram que há harmonia entre a prova oral e a prova material, não se sobrepondo à primeira. Sem qualquer prejuízo que possa macular a ampla defesa ou o contraditório, o pleito constante dessa preliminar caracteriza-se unicamente como protelatório.” Assim, em estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 237 de Repercussão Geral pelo STF, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil. Do recurso especial interposto por Rafael Leopoldo Moreira Rocha O Recorrente argumenta em suas razões que o v. acórdão combatido negou vigência a diversos dispositivos de lei federal, quais sejam, os “artigos 59 do Código Penal, 159 do Código de Processo Penal e 500, inciso IV, 427, 439, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar, bem como da Súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça”. (ID 445621). Constata-se da leitura da prédica do apelo nobre que os argumentos alinhavados pelo Recorrente – tese de cerceamento de defesa; de nulidade do auto de reconhecimento realizado; de insuficiência de provas; de perda da chance probatória – se encontram substancialmente edificados no solo fático dos autos. Consoante adverte o magistério da doutrina[1], o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso especial, ainda que se cuide, como no caso, de matéria de índole penal. Dessarte, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicará, iniludivelmente, o necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido, confiram-se os recentíssimos arestos adiante colacionados, proferidos pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022). 5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022). 6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983, e-STJ). 7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Omissis. 9. Omissis.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023 - grifamos) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. grifamos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifamos) O mesmo óbice sumular projeta-se contra o inconformismo manifestado acerca da pretensa vulneração ao artigo 59 do CP – tese de diminuição da pena imposta –, pois, a fim de divergir do acórdão e verificar o desacerto (ou não) na dosimetria da reprimenda imposta, seria necessária a incursão em questões de fato, o que não se coaduna com o recurso pretendido. Corroborando este entendimento, oportuna a transcrição das ementas adiante colacionadas, extraídas de julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022 - grifamos) ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. REVISÃO DA PENA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Ante a fundamentação concreta apresentada na instância ordinária, apta a demonstrar a singular gravidade do caso concreto, eventual revisão da dosimetria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se infere do Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 1311331/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 09/04/2019, DJe 25/04/2019 - grifamos) Verifica-se, portanto, que qualquer modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como já se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o verbete sumular do enunciado de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe o registro de que o Recorrente fundamentou seu apelo nobre tão somente na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF, o que poderia conduzir ao não conhecimento do reclamo neste aspecto. Não obstante, mitigando a aplicação de um rigorismo excessivo, passa-se à análise da irresignação. Na busca de viabilizar o processamento do pleito à guisa de dissísio jurisprudencial, cuidou o Recorrente de elaborar singela tabela comparativa entre o aresto impugnado e o paradigma invocado, sobre o qual não há menção numérica ou transcrição de trechos, mas apenas cópia anexada fora do recurso. Além disso, os aspectos ressaltados na citada tabela longe estão de demonstrar suposto antagonismo entre Tribunais na aplicação da legislação federal, deixando, assim, de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), normas que exigem, para a comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Em verdade, “Há, nas razões recursais, cotejo genérico entre teses, e não entre um paradigma e a decisão recorrida. Inviável a análise do recurso, portanto, também quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por desacordo com o estipulado pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.” (STJ - Agravo de Instrumento nº 720.526 - RS (2005/0188434-8) – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 25/11/2005). Nessa toada, verifique-se o recente precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, entre tantos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Do recurso extraordinário interposto por Marcio Heleno de Almeida O Recorrente, em suas razões, busca infirmar o que entende terem sido os “três pontos centrais para condenação do Recorrente ao crime de concussão, sendo eles: (i) a palavra da suposta vítima; (ii) comprovante do PIX para ELISÂNGELA SANTANA; (iii) suposta gravação do áudio realizada de forma clandestina” (ID 454422). Nessa ensancha, aduz haver contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, por haver sido indeferida submissão do áudio a perícia de confrontação de voz, sob alegação de que “a perícia não é necessária para o deslinde do feito” sem que, contudo, houvesse “indicação clara e expressa de quais provas são essas e como tais supostas provas levaram à condenação do Recorrente”. Conclui, nessa linha de raciocínio, que o v. acórdão teria resvalado em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto “fica claro que o processo está eivado de nulidade, ao passo que negou ao Recorrente o direito de produzir provas que pudessem comprovar sua inocência; e, ao mesmo tempo, não indica com clareza quais provas levaram a sua condenação”. Sucede, contudo, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Como registrado pelo próprio Recorrente, a assunção de vulneração aos princípios por ele suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional por ele apontada, qual seja, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como pelo regramento processual concernente ao indeferimento de produção da prova pericial pretendida, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer à baila, recente julgado do STF que, com exatidão, amolda-se ao caso sub judice: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Omissis. 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). 3. Omissis. 4. Omissis. 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.”. (g.n.) (STF - ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, DJE 16/05/2022) Ainda no que atina à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF – tese de que o indeferimento da prova pericial requisitada pela Defesa teria caracterizado cerceamento de defesa –, o presente Recurso Extraordinário aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 424 de Repercussão Geral - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É de rigor, destarte, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. Por derradeiro, no tocante à alegada invalidade do “suposto áudio gravado pela vítima em abordagem”, é certo que a Repercussão Geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do respectivo leading case (Tema 237 – Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro), já suscitado acima. Firmou-se naquele julgado o entendimento segundo o qual “É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 583.937-QO-RG (Tema 237)”. (STF - RHC 222411 AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Órgão julgador: Primeira Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023). Do recurso especial interposto por Marcio Heleno de Almeida No que se refere à alegada afronta ao artigo 158-A do CPP – tese de comprometimento da cadeia de custódia da prova – constata-se da detida leitura do apelo nobre que os argumentos ventilados pelo Recorrente se alicerçam em solo exclusivamente fático. Confira-se, por oportuno, o excerto a seguir, extraído do v. acórdão hostilizado, prolatado pela Câmara julgadora (ID 454420): “O Apelante Cb PM Márcio Heleno de Almeida confirmou a abordagem do veículo BMWX1, conduzido por Lucas; declarou que soube posteriormente da suspensão da CNH da vítima; que o local onde ocorreu a abordagem era perigoso e ficaram por ali cerca de 20 minutos; que esperou por 20 minutos a consulta do estado da CNH da vítima; que disse à vítima que, se houvesse problemas com a CNH, seria multado, mesmo após a sua liberação; que não conhece Elisângela; que a vítima foi liberada; que provavelmente a vítima sabia da suspensão de sua CNH e que isso traria consequências; que desconhece gravações de áudio feitas pela vítima; que a vítima foi autuada, mesmo após ter sido liberada; que a suspensão da CNH foi descoberta após a abordagem; que o auto de infração eletrônico precisaria das senhas do interrogando e do outro réu para efetuar sua função e sincronizar as multas e que isso não ocorreu em razão da retirada dos equipamentos de trabalho; que as senhas do interrogando e do outro réu não foram solicitadas; que, naquela data, perderam a autuação de varias multas aplicadas, em virtude da falta de sincronização; que não reconhece a voz nos áudios como sua. Ambos os acusados confirmaram a abordagem, no local indicado por Lucas, na hora apurada, e alegaram que o local, de alta periculosidade e sem sinal de internet, motivou a realização do procedimento o mais rápido possível (37 minutos). Entretanto, trouxeram contradições relevantes. A primeira delas é que o Apelante Rafael conseguiu fazer uma consulta via WhatsApp, não obstante estarem em “região de sombra” para a comunicação. Ambos também relatam situações diferentes em relação ao momento que tomaram conhecimento da suspensão da CNH de Lucas, ficando evidente mentiam quando interrogados. Não obstante estarem em local sem sinal, Lucas conseguiu mandar sua localização para Giliard, trocar mensagens de WhatsApp com o amigo policial, e ainda efetuar o depósito Pix via aplicativo bancário. Importante salientar que há, nos autos, replay da viatura indicando que ambos os réus permaneceram por 37 minutos no mesmo local apontado por Lucas durante a abordagem, iniciando seu deslocamento logo após o depósito via Pix ser efetuado. Curiosa também é a narrativa de Elisângela para explicar a origem do depósito de seiscentos reais em sua conta. Embora ouvida somente na fase inquisitorial (Id 430982), Elisângela Santana declarou que reconhece uma transferência, via PIX, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em sua conta bancária, às 23h32min, do dia 06 de fevereiro de 2022, realizada pelo Sr. Lucas Florindo. Respondeu que, além do seu trabalho habitual, faz prestação de “serviços íntimos”, de natureza sexual e que o pagamento referido corresponde a serviços sexuais, prestados por telefone, ao Sr. Lucas. Questionada para fornecer o número de telefone utilizado para a referida prestação de serviço, declarou que não estava de posse do aparelho celular. Que não se recorda do número de telefone que utiliza para a prestação de “serviços íntimos”; que troca de telefone constantemente e, portanto, não consegue lembrar o número utilizado para atender o Sr. Lucas; que atendeu o cliente Lucas na data de 06 de fevereiro, depois das 22h00; declarou que, devido ao valor de 600 reais, reconhece ser a transferência referente ao serviço íntimo; que a cada trinta minutos cobra R$ 200,00 (duzentos reais). Interessante imaginar que, enquanto sofria a abordagem policial, a vítima Lucas recordou-se que deveria pagar Elisângela por serviços sexuais recebidos naquela mesma data. Seguindo a lógica do que detalhou a Senhora Elisângela, sua prestação de serviço durou cerca de uma hora e meia. Se as “tratativas” tiveram início às 22h00, tem-se certeza que Lucas atendia os policiais, concomitantemente, à Elisângela, o que torna um feito a ser destacado. A informação mais importante é a declaração de Elisângela que, atualmente, trabalha para a rede Graal, registrada no posto do Km 30, da Rodovia Presidente Castello Branco, o mesmo local onde um dos Apelantes exerceu função extra Corporação. Consta ainda, dos autos, degravação de áudio em arquivo em WhatsApp que, embora não tenha sido o elemento que trouxe a convicção da prática criminosa, demonstra que algo irregular aconteceu entre a vítima e o seu interlocutor: (...). É importante frisar que crimes como o denunciado nestes autos são cometidos na clandestinidade e a palavra da vítima tem fundamental importância na convicção da autoria e materialidade. Não há dúvida que os militares agiram com unidade de propósitos, acreditando que não seriam denunciados.” (grifamos) Da atenta leitura do excerto acima transcrito verifica-se, indene de dúvidas, que a modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido já se posicionou o Tribunal da Cidadania: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. (I) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (II) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NO EG. TRIBUNAL A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. (III) COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO EXTERIOR. COMPARTILHAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PARÂMETROS DE VALIDADE ATENDIDOS. ARTS. 13 E 17 DA LINDB. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE PALERMO E CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MÉRIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (IV) TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". PRESCINDIBILIDADE DA SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (V) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA MULTA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (VI) DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO MATERIAL COM OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.” (STJ - AgRg no REsp 1610124 / PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 15/05/18, DJE 21/05/18 - grifamos) No que toca à tese de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, vale relembrar que é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois, consoante excerto já transcrito, o Órgão julgador efetivamente enfrentou as teses bastantes para a equalização da lide, ainda que a descontento do Recorrente, o que, na pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não configura ausência de fundamentação. Convergem, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ que, com exatidão, amolduram-se à lide sub examine, inter plures: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV e 2º, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1490667/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJE 24/02/2022) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. OMissis. 6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013). 8. Nessa toada, ‘a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014.’ (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021). 9. Agravo Interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp 1979238/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJE 23/06/2022)
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, X, LIV e LV, da CF, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a” (Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF), do CPC. Com relação à afronta às teses sustentadas nos Recursos Especiais interpostos pelos Recorrentes, nego seguimento, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 513509:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de distintos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão (ID 441597) proferido nos autos da Apelação nº 0800126-44.2022.9.26.0040 – Controle nº 8385/23, por meio do qual os Juízes da Primeira Câmara, à unanimidade, rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito, negaram provimento aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença que os condenou “à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 305 (concussão) do Código Penal Militar, com regime inicial aberto”. (ID 441597). Aos Embargos de Declaração nº 736/23, opostos pelo Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA, foi negado provimento, à unanimidade (ID 450951). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 445621), sustenta o Recorrente RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA a existência de repercussão geral e prequestionamento da matéria, aduzindo que o decisum impugnado contrariou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Relata que “o principal elemento probatório constante dos autos é referente à gravação clandestina realizada pela vítima no momento dos fatos”. No seu entender, “tal gravação, realizada sem o consentimento ou a ciência do RECORRENTE e de seu parceiro, viola as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade, estabelecidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.” (ID 445621). Acrescenta que “não havia consentimento ou, ainda, ciência de qualquer dos acusados, uma vez que a vítima foi orientada, por um terceiro (agente da polícia militar), para proceder à gravação clandestina.” (ID 445621). Desse modo, requer “seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido, a fim de reconhecer a ofensa perpetrada ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, assim, reformar o v. acórdão proferido pela col. 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo”. (ID 445621). Em razões de Recurso Especial, o Recorrente RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA, apontando o prequestionamento da matéria e o cabimento do recurso, sustenta que “a decisão de primeiro grau, sem dúvida, tolheu a efetiva ampla defesa do RECORRENTE, que se viu impossibilitado de produzir provas para infirmar a tese acusatória”. Pontua que “ante a ausência da oitiva de ELISANGELA e do cunhado da vítima, aliado aos interrogatórios implementados, as inconsistências da vítima e, finalmente, os inúmeros predicados positivos do RECORRENTE, deveria a ação ser julgada improcedente, por falta de provas.” Postula, nessa esteira, pela “incidência da teoria da perda da chance probatória.” (ID 445621). Acrescenta haver a necessidade de “declaração de nulidade do auto de reconhecimento realizado”, porquanto certa a “falta de perito oficial na perícia realizada no áudio supostamente gravado pela vítima” (ID 445621). O Recorrente elabora tabela a título de “cotejo analítico” (ID 445617, p. 13/14), reportando-se a um julgado anexado ao recurso (ID 445619). Destaca, quanto à dosimetria, ser “de rigor a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante indicada e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.” (ID 445621). Requer, ao final, “a admissão, e o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 59 do Código Penal, 159 do Código de Processo Penal e 500, inciso IV, 427, 439, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar, bem como da Súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça” (ID 445621 – grifamos). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 454422), sustentando a existência de repercussão geral e prequestionamento da matéria, alega o Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA que o v. acórdão vergastado contrariou o artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Assinala a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, concluindo que “o processo está eivado de nulidade, ao passo que negou ao Recorrente o direito de produzir provas que pudessem comprovar sua inocência; e, ao mesmo tempo, não indica com clareza quais provas levaram a sua condenação” (ID 454422). Assim, requer “seja declarada NULIDADE dos atos desde a sentença, com a determinação das perícias nas mídias que foram usadas como base de condenação do Recorrente ainda que sua autoria não tenha sido identificada” (ID 454422). Em razões de Recurso Especial (ID 454420), indicando o prequestionamento da matéria e o cabimento do recurso, o Recorrente MARCIO HELENO DE ALMEIDA reprisa a argumentação lançada em sede de extraordinário. Assevera o Recorrente que teve sua defesa cerceada de modo substancial pela Corte Castrense, do que se verifica a contrariedade ao postulado do devido processo legal. Nesse passo, sustenta que o v. acórdão recorrido contrariou o art. 158-A do Código de Processo Penal e art. 489, 1º, VI do Código de Processo Civil. Dessarte, requer o “provimento para reformar o v. acórdão ora hostilizado, para que seja declarada NULIDADE dos atos desde a sentença, com a determinação das perícias nas mídias que foram usadas como base de condenação do Recorrente ainda que sua autoria não tenha sido identificada”. (ID 454420). Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela não admissibilidade dos inconformismos, uma vez que “pretendem rediscutir a prova dos autos, o que incabível neste momento processual”. (ID 457840). É o relatório, no essencial. DECIDO. Do recurso extraordinário interposto por Rafael Leopoldo Moreira Rocha Da detida leitura de prédica do apelo extremo manejado pelo Recorrente Rafael Leopoldo Moreira Rocha, extrai-se que a irresignação se fundamenta na suposta violação ao art. 5º, X, da CF, em virtude de a gravação que serviu como elemento de convicção ao decreto condenatório ter ocorrido, no seu entender, “sem o consentimento ou a ciência do RECORRENTE e de seu parceiro”, o que “viola as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade” (ID 445621). Acerca da quaestio ora aventada, certo é que a Repercussão Geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do respectivo leading case (Tema 237 – Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro). Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 583937, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” A propósito, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de Apelação que os E. Julgadores se ocuparam do debate da matéria à luz do citado Tema 237, ad litteram: “A primeira preliminar consiste na alegação de que não havia flagrante que pudesse justificar a lavratura do APFD, salientando que os fatos ocorreram às 23h00 e eles só foram presos às 05h00. Cumpre salientar que qualquer irregularidade que, porventura, possa ser identificada em Auto de Prisão em Flagrante Delito, não possui o condão de macular de vicio insanável toda a instrução probatória. Não é o caso dos autos. A prisão só consumou-se após a reunião de todos os elementos de convicção que justificassem a medida, o que ocorreu ainda na madrugada do fato. A segunda preliminar argui a nulidade consubstanciada em prova obtida por meio de gravação sem o consentimento dos interlocutores. Questão superada em repercussão geral proferida pelo E.STF, nos Autos do RE 583937, que assim preceitua: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. A terceira e última preliminar alerta que a referida prova não foi submetida à perícia; foi transcrita por pessoa inabilitada, e o indeferimento da diligência requerida invalidou o meio de prova, cerceando a defesa dos Apelantes. Os diálogos degravados, embora impugnados pelo pleito defensivo, não são as únicas provas utilizadas para a convicção para a condenação. Inseridas no contexto probatório, demonstram que há harmonia entre a prova oral e a prova material, não se sobrepondo à primeira. Sem qualquer prejuízo que possa macular a ampla defesa ou o contraditório, o pleito constante dessa preliminar caracteriza-se unicamente como protelatório.” Assim, em estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 237 de Repercussão Geral pelo STF, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil. Do recurso especial interposto por Rafael Leopoldo Moreira Rocha O Recorrente argumenta em suas razões que o v. acórdão combatido negou vigência a diversos dispositivos de lei federal, quais sejam, os “artigos 59 do Código Penal, 159 do Código de Processo Penal e 500, inciso IV, 427, 439, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar, bem como da Súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça”. (ID 445621). Constata-se da leitura da prédica do apelo nobre que os argumentos alinhavados pelo Recorrente – tese de cerceamento de defesa; de nulidade do auto de reconhecimento realizado; de insuficiência de provas; de perda da chance probatória – se encontram substancialmente edificados no solo fático dos autos. Consoante adverte o magistério da doutrina[1], o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso especial, ainda que se cuide, como no caso, de matéria de índole penal. Dessarte, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicará, iniludivelmente, o necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido, confiram-se os recentíssimos arestos adiante colacionados, proferidos pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022). 5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022). 6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983, e-STJ). 7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Omissis. 9. Omissis.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023 - grifamos) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. grifamos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifamos) O mesmo óbice sumular projeta-se contra o inconformismo manifestado acerca da pretensa vulneração ao artigo 59 do CP – tese de diminuição da pena imposta –, pois, a fim de divergir do acórdão e verificar o desacerto (ou não) na dosimetria da reprimenda imposta, seria necessária a incursão em questões de fato, o que não se coaduna com o recurso pretendido. Corroborando este entendimento, oportuna a transcrição das ementas adiante colacionadas, extraídas de julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022 - grifamos) ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. REVISÃO DA PENA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Ante a fundamentação concreta apresentada na instância ordinária, apta a demonstrar a singular gravidade do caso concreto, eventual revisão da dosimetria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se infere do Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 1311331/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 09/04/2019, DJe 25/04/2019 - grifamos) Verifica-se, portanto, que qualquer modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como já se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o verbete sumular do enunciado de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe o registro de que o Recorrente fundamentou seu apelo nobre tão somente na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF, o que poderia conduzir ao não conhecimento do reclamo neste aspecto. Não obstante, mitigando a aplicação de um rigorismo excessivo, passa-se à análise da irresignação. Na busca de viabilizar o processamento do pleito à guisa de dissísio jurisprudencial, cuidou o Recorrente de elaborar singela tabela comparativa entre o aresto impugnado e o paradigma invocado, sobre o qual não há menção numérica ou transcrição de trechos, mas apenas cópia anexada fora do recurso. Além disso, os aspectos ressaltados na citada tabela longe estão de demonstrar suposto antagonismo entre Tribunais na aplicação da legislação federal, deixando, assim, de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), normas que exigem, para a comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Em verdade, “Há, nas razões recursais, cotejo genérico entre teses, e não entre um paradigma e a decisão recorrida. Inviável a análise do recurso, portanto, também quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por desacordo com o estipulado pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.” (STJ - Agravo de Instrumento nº 720.526 - RS (2005/0188434-8) – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 25/11/2005). Nessa toada, verifique-se o recente precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, entre tantos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Do recurso extraordinário interposto por Marcio Heleno de Almeida O Recorrente, em suas razões, busca infirmar o que entende terem sido os “três pontos centrais para condenação do Recorrente ao crime de concussão, sendo eles: (i) a palavra da suposta vítima; (ii) comprovante do PIX para ELISÂNGELA SANTANA; (iii) suposta gravação do áudio realizada de forma clandestina” (ID 454422). Nessa ensancha, aduz haver contrariedade ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, por haver sido indeferida submissão do áudio a perícia de confrontação de voz, sob alegação de que “a perícia não é necessária para o deslinde do feito” sem que, contudo, houvesse “indicação clara e expressa de quais provas são essas e como tais supostas provas levaram à condenação do Recorrente”. Conclui, nessa linha de raciocínio, que o v. acórdão teria resvalado em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto “fica claro que o processo está eivado de nulidade, ao passo que negou ao Recorrente o direito de produzir provas que pudessem comprovar sua inocência; e, ao mesmo tempo, não indica com clareza quais provas levaram a sua condenação”. Sucede, contudo, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Como registrado pelo próprio Recorrente, a assunção de vulneração aos princípios por ele suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional por ele apontada, qual seja, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como pelo regramento processual concernente ao indeferimento de produção da prova pericial pretendida, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer à baila, recente julgado do STF que, com exatidão, amolda-se ao caso sub judice: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Omissis. 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). 3. Omissis. 4. Omissis. 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.”. (g.n.) (STF - ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, DJE 16/05/2022) Ainda no que atina à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF – tese de que o indeferimento da prova pericial requisitada pela Defesa teria caracterizado cerceamento de defesa –, o presente Recurso Extraordinário aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 424 de Repercussão Geral - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É de rigor, destarte, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. Por derradeiro, no tocante à alegada invalidade do “suposto áudio gravado pela vítima em abordagem”, é certo que a Repercussão Geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do respectivo leading case (Tema 237 – Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro), já suscitado acima. Firmou-se naquele julgado o entendimento segundo o qual “É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 583.937-QO-RG (Tema 237)”. (STF - RHC 222411 AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Órgão julgador: Primeira Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023). Do recurso especial interposto por Marcio Heleno de Almeida No que se refere à alegada afronta ao artigo 158-A do CPP – tese de comprometimento da cadeia de custódia da prova – constata-se da detida leitura do apelo nobre que os argumentos ventilados pelo Recorrente se alicerçam em solo exclusivamente fático. Confira-se, por oportuno, o excerto a seguir, extraído do v. acórdão hostilizado, prolatado pela Câmara julgadora (ID 454420): “O Apelante Cb PM Márcio Heleno de Almeida confirmou a abordagem do veículo BMWX1, conduzido por Lucas; declarou que soube posteriormente da suspensão da CNH da vítima; que o local onde ocorreu a abordagem era perigoso e ficaram por ali cerca de 20 minutos; que esperou por 20 minutos a consulta do estado da CNH da vítima; que disse à vítima que, se houvesse problemas com a CNH, seria multado, mesmo após a sua liberação; que não conhece Elisângela; que a vítima foi liberada; que provavelmente a vítima sabia da suspensão de sua CNH e que isso traria consequências; que desconhece gravações de áudio feitas pela vítima; que a vítima foi autuada, mesmo após ter sido liberada; que a suspensão da CNH foi descoberta após a abordagem; que o auto de infração eletrônico precisaria das senhas do interrogando e do outro réu para efetuar sua função e sincronizar as multas e que isso não ocorreu em razão da retirada dos equipamentos de trabalho; que as senhas do interrogando e do outro réu não foram solicitadas; que, naquela data, perderam a autuação de varias multas aplicadas, em virtude da falta de sincronização; que não reconhece a voz nos áudios como sua. Ambos os acusados confirmaram a abordagem, no local indicado por Lucas, na hora apurada, e alegaram que o local, de alta periculosidade e sem sinal de internet, motivou a realização do procedimento o mais rápido possível (37 minutos). Entretanto, trouxeram contradições relevantes. A primeira delas é que o Apelante Rafael conseguiu fazer uma consulta via WhatsApp, não obstante estarem em “região de sombra” para a comunicação. Ambos também relatam situações diferentes em relação ao momento que tomaram conhecimento da suspensão da CNH de Lucas, ficando evidente mentiam quando interrogados. Não obstante estarem em local sem sinal, Lucas conseguiu mandar sua localização para Giliard, trocar mensagens de WhatsApp com o amigo policial, e ainda efetuar o depósito Pix via aplicativo bancário. Importante salientar que há, nos autos, replay da viatura indicando que ambos os réus permaneceram por 37 minutos no mesmo local apontado por Lucas durante a abordagem, iniciando seu deslocamento logo após o depósito via Pix ser efetuado. Curiosa também é a narrativa de Elisângela para explicar a origem do depósito de seiscentos reais em sua conta. Embora ouvida somente na fase inquisitorial (Id 430982), Elisângela Santana declarou que reconhece uma transferência, via PIX, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em sua conta bancária, às 23h32min, do dia 06 de fevereiro de 2022, realizada pelo Sr. Lucas Florindo. Respondeu que, além do seu trabalho habitual, faz prestação de “serviços íntimos”, de natureza sexual e que o pagamento referido corresponde a serviços sexuais, prestados por telefone, ao Sr. Lucas. Questionada para fornecer o número de telefone utilizado para a referida prestação de serviço, declarou que não estava de posse do aparelho celular. Que não se recorda do número de telefone que utiliza para a prestação de “serviços íntimos”; que troca de telefone constantemente e, portanto, não consegue lembrar o número utilizado para atender o Sr. Lucas; que atendeu o cliente Lucas na data de 06 de fevereiro, depois das 22h00; declarou que, devido ao valor de 600 reais, reconhece ser a transferência referente ao serviço íntimo; que a cada trinta minutos cobra R$ 200,00 (duzentos reais). Interessante imaginar que, enquanto sofria a abordagem policial, a vítima Lucas recordou-se que deveria pagar Elisângela por serviços sexuais recebidos naquela mesma data. Seguindo a lógica do que detalhou a Senhora Elisângela, sua prestação de serviço durou cerca de uma hora e meia. Se as “tratativas” tiveram início às 22h00, tem-se certeza que Lucas atendia os policiais, concomitantemente, à Elisângela, o que torna um feito a ser destacado. A informação mais importante é a declaração de Elisângela que, atualmente, trabalha para a rede Graal, registrada no posto do Km 30, da Rodovia Presidente Castello Branco, o mesmo local onde um dos Apelantes exerceu função extra Corporação. Consta ainda, dos autos, degravação de áudio em arquivo em WhatsApp que, embora não tenha sido o elemento que trouxe a convicção da prática criminosa, demonstra que algo irregular aconteceu entre a vítima e o seu interlocutor: (...). É importante frisar que crimes como o denunciado nestes autos são cometidos na clandestinidade e a palavra da vítima tem fundamental importância na convicção da autoria e materialidade. Não há dúvida que os militares agiram com unidade de propósitos, acreditando que não seriam denunciados.” (grifamos) Da atenta leitura do excerto acima transcrito verifica-se, indene de dúvidas, que a modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido já se posicionou o Tribunal da Cidadania: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. (I) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (II) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NO EG. TRIBUNAL A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. (III) COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO EXTERIOR. COMPARTILHAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PARÂMETROS DE VALIDADE ATENDIDOS. ARTS. 13 E 17 DA LINDB. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE PALERMO E CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MÉRIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (IV) TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". PRESCINDIBILIDADE DA SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (V) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA MULTA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (VI) DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO MATERIAL COM OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.” (STJ - AgRg no REsp 1610124 / PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 15/05/18, DJE 21/05/18 - grifamos) No que toca à tese de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, vale relembrar que é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois, consoante excerto já transcrito, o Órgão julgador efetivamente enfrentou as teses bastantes para a equalização da lide, ainda que a descontento do Recorrente, o que, na pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não configura ausência de fundamentação. Convergem, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ que, com exatidão, amolduram-se à lide sub examine, inter plures: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV e 2º, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1490667/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJE 24/02/2022) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. OMissis. 6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013). 8. Nessa toada, ‘a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014.’ (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021). 9. Agravo Interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp 1979238/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJE 23/06/2022)
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, X, LIV e LV, da CF, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a” (Temas 237, 424 e 660 de Repercussão Geral do STF), do CPC. Com relação à afronta às teses sustentadas nos Recursos Especiais interpostos pelos Recorrentes, nego seguimento, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 441597)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 441597)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 21/03/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Hiago Assaf Alves, OAB/SP 481.849, Dr. Vitor Hanna Pereira, OAB/SP 357.509 Decisão: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 21/03/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Hiago Assaf Alves, OAB/SP 481.849, Dr. Vitor Hanna Pereira, OAB/SP 357.509 Decisão: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE O PRESENTE FEITO FOI RETIRADO DA PAUTA DE 14 DE MARÇO DE 2023, TENDO SIDO DETERMINADA A SUA INCLUSÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE MARÇO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS, SENDO ADMITIDA A ADOÇÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL". A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. Despacho ID 437691 "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (nº 8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Considerando-se o pedido de adiamento formulado na petição de ID 436556 e os documentos anexados nos IDs 436557 e 436558, DEFIRO-O, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Fica, desde já, redesignado o dia 21.03.23, às 13:30 horas, para a sessão de julgamento. 4. À Diretoria Judiciária para providências cabíveis. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator"
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE O PRESENTE FEITO FOI RETIRADO DA PAUTA DE 14 DE MARÇO DE 2023, TENDO SIDO DETERMINADA A SUA INCLUSÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE MARÇO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS, SENDO ADMITIDA A ADOÇÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL". A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. Despacho ID 437691 "1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (nº 8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
Vistos. 2. Considerando-se o pedido de adiamento formulado na petição de ID 436556 e os documentos anexados nos IDs 436557 e 436558, DEFIRO-O, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Fica, desde já, redesignado o dia 21.03.23, às 13:30 horas, para a sessão de julgamento. 4. À Diretoria Judiciária para providências cabíveis. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator"
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE MARÇO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS, SENDO ADMITIDA A ADOÇÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL". A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO HELENO DE ALMEIDA, RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - SP435895 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MANHOSO - SP443713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE MARÇO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS, SENDO ADMITIDA A ADOÇÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL". A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800126-44.2022.9.26.0040 (8385/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão]
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508 Advogados do(a)
REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Advogado: Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508 Advogados do(a)
REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientificados da r. decisão do ID 406008 e, intimados para no prazo de lei, apresentarem as razões de recurso de apelação.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1ª Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.706/22 - msbc
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Cb PM 106475-4 Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM 122801-3 Márcio Heleno de Almeida - Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Assunto: Ficam V.Sª intimadas para a audiência virtual de julgamento, pela plataforma do Microsoft Teams, designada para o dia 03 de outubro de 2022, às 16:00 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.706/2022 -
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Cb PM 106475-4 Rafael Leopoldo Moreira Rocha e outro. - Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508. Advogados do(a)
REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Assunto: Ficam V.Sª intimadas para o fim previsto no art. 428 do CPPM.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1ª Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.706/22 -
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réus: Cb PM 106475-4 Rafael Leopoldo Moreira Rocha e outro - Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 e EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Assunto: Ciência à Defesa, nos termos do item I do r. despacho do ID 348224.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1ª Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97706/2022 - 4ª Auditoria
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Cb PM 106475-4 Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM 122801-3 Marcio Heleno de Almeida - Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, EDUARDO MANHOSO - SP443713 - Assunto: Ciência do r. despacho do ID 334493 - "Vistos etc. I. Petição inclusa ao ID 334483: a) Item 1:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1ª Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97706/22 - 4ª Auditoria - Indefiro. O artigo 368 do CPPM, apesar dos julgados trazidos pelo combativo Defensor do Cb PM Márcio Heleno de Almeida, não se aplica, especificamente, à diligência requerida. Ademais, a gravação é apenas um dos muitos elementos de prova colhidos durante a instrução. A perícia não é necessária para o deslinde do feito; b) Item 2: Indefiro. Jamais conseguiremos reproduzir o ambiente existente no momento da suposta abordagem, naquela rodovia. Um veículo mais ruidoso no local poderia mudar todo o ambiente que interfere numa gravação de som. II. No mesmo sentido, indefiro os requerimento formulados pela Defesa nos itens a e b da petição inclusa ao ID 333673. III. Itens 3 e 4 da petição do ID 334483 e itens c e d da petição do ID 333673: Defiro. Requisite-se a informação à Cia/PM, que detém os talonários de autuações, diligenciando o cartório, via fone, a fim de se inteirar no sentido de haver tais gravações, certificando em até 72 horas. IV. No mais, sejam solicitados os assentamento individuais, caso ainda não estejam juntados nos autos, de tudo certificando, e solicitem-se as avaliações de desempenho, como requerido no item 6 da petição acostada ao ID 334483. V. Dê-se ciência aos Drs Defensores. São Paulo, 23 de maio de 2022. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES - Juiz de Direito da Justiça Militar".
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: MARCIO HELENO DE ALMEIDA e RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - OAB/SP 379508, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55914, EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443713 - Assunto: 1) Deferido o pedido de prazo do ID 315370, do Advogado do corréu Márcio Heleno. 2) Acolhido o rol de testemunhas do ID 314513. 3) Para audiência virtual de Prosseguimento de Sumário fica designado o dia 28/04/2022, às 14:30 h.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97706/2022 -
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida Advogados: Dr FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55.914; Dr BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316.079; Dr EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443.713; Dr HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891; Dra MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/SP 384.223; Dra JULIANA SANTOS GARCIA - OAB/SP 436.087; Dr JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168; Dr RODRIGO VAZ DEL CID ROXO OAB/SP 379.508. Assunto: Ciência da revogação da prisão preventiva em favor dos policiais militares, Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida, respectivamente, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, e da expedição dos alvarás de soltura.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.368/2021
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida Advogados: Dr FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55.914; Dr BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316.079; Dr EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443.713; Dr HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891; Dra MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/SP 384.223; Dra JULIANA SANTOS GARCIA - OAB/SP 436.087; Dr JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168; Dr RODRIGO VAZ DEL CID ROXO OAB/SP 379.508. Assunto: Ciência da revogação da prisão preventiva em favor dos policiais militares, Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida, respectivamente, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, e da expedição dos alvarás de soltura.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.368/2021
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida Advogados: Dr FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55.914; Dr BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316.079; Dr EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443.713; Dr HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891; Dra MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/SP 384.223; Dra JULIANA SANTOS GARCIA - OAB/SP 436.087; Dr JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168; Dr RODRIGO VAZ DEL CID ROXO OAB/SP 379.508. Assunto: Ciência da revogação da prisão preventiva em favor dos policiais militares, Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida, respectivamente, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, e da expedição dos alvarás de soltura.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.368/2021
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida Advogados: Dr FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55.914; Dr BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316.079; Dr EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443.713; Dr HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891; Dra MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/SP 384.223; Dra JULIANA SANTOS GARCIA - OAB/SP 436.087; Dr JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168; Dr RODRIGO VAZ DEL CID ROXO OAB/SP 379.508. Assunto: Ciência da revogação da prisão preventiva em favor dos policiais militares, Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida, respectivamente, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, e da expedição dos alvarás de soltura.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.368/2021
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida Advogados: Dr FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 55.914; Dr BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316.079; Dr EDUARDO MANHOSO - OAB/SP 443.713; Dr HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 253.891; Dra MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/SP 384.223; Dra JULIANA SANTOS GARCIA - OAB/SP 436.087; Dr JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168; Dr RODRIGO VAZ DEL CID ROXO OAB/SP 379.508. Assunto: Ciência da revogação da prisão preventiva em favor dos policiais militares, Cb PM Rafael Leopoldo Moreira Rocha e Cb PM Márcio Heleno de Almeida, respectivamente, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, e da expedição dos alvarás de soltura.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-44.2022.9.26.0040 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 97.368/2021