Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:15
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1959032/AL (2021/0286952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 116/117): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR RECONHECIMENTO POR INTEGRAR A EMPRESA GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S. A contra decisão proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Porto Calvo/AL, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. 2. Nas razões de recurso, aduz a agravante, em síntese, que: a) ao contrário do entendimento adotado, a questão relativa a sua ilegitimidade não foi anteriormente discutida nos autos do AGTR 138804/AL, uma vez que a decisão ali proferida apenas alcançou a empresa executada (Central Açucareira Santa Maria S/A), tendo a sua citação ocorrido em momento bem posterior, em 05/03/2020; b) após o julgamento do referido agravo neste Tribunal, houve um fato novo, consistente na sua retirada do quadro de acionistas da empresa executada em 22/04/2015, fazendo-se necessária a inclusão dos novos acionistas que lhe substituíram; c) o mero inadimplemento do tributo não autoriza a responsabilidade solidária do sócio, conforme jurisprudência pacificada. 3. A questão relativa à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa executada (Central Açucareira Santa Maria S/A), já foi anteriormente apreciada no Agravo de Instrumento 138804-AL, tendo a Primeira Turma desta Corte decidido que: " No caso sub examine, a agravante trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, prima facie, indícios de existência de grupo econômico entre a agravada (Central Açucareira usina Santa Maria S/A) e a empresa Agro Industrial São Gonçalo. De acordo com a referida documentação, restou evidenciado que ambas as sociedades estão umbilicalmente ligadas, já que atuam no mesmo ramo de atividade econômica, desenvolvem suas atividades mediante cessão de capital e patrimônio entre si, e são administradas pelas mesmas pessoas (Srs. Márcio de Vasconcelos Silva, Marceal Vasconcelos Silva e Glênio Vasconcelos Cedrin), o que denotam a unicidade no controle das referidas empresas. Tais evidências fáticas autorizam a incidência do disposto no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 124, II, do CTN. Logo, sendo solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, imputa-se a responsabilidade tributária à empresa Agro Industrial São Gonçalo pelo pagamento dos débitos em questão." 4. Assim, definitivamente resolvida, em anterior agravo de instrumento já baixado à origem (desde 16/01/2015), a questão relativa a legitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo do feito executivo, incabível a sua rediscussão, eis que já alcançada pelo instituto da preclusão consumativa, não se prestando para afastar a responsabilidade solidária anteriormente reconhecida, por formação de grupo econômico de fato, a simples alegação de que, após a decisão proferida no AGTR 138804/AL, a ora agravante se retirou, em 22/04/2015, do quadro de acionistas da empresa executada. 5. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/162). A parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), que correspondem aos princípios da proteção ao contraditório e da não surpresa, respectivamente, pois não foi permitida a sustentação oral em sessão telepresencial para esclarecimentos de fatos. Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 124, II, e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 e os arts. 18, 278, 525, § 1º, II, do CPC, defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal com os seguintes argumentos: (1) não integra o grupo econômico devedor do tributo porque a sua retirada do quadro societário ocorreu em 22/4/2015; (2) não houve preclusão consumativa, pois a sua citação na execução fiscal se efetivou em 5/3/2020, e o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 138804-AL, que vincula apenas a Central Açucareira Santa Maria S/A, transitou em julgado no ano de 2014; e (3) conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/PR (Tema 13) e na Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento do tributo não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/191). O recurso foi admitido na origem (fl. 210). É o relatório. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade de AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal devido à formação de grupo econômico de fato com a devedora principal, Central Açucareira Santa Maria S/A. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a decisão agravada nos seguintes termos (fl. 111): A questão relativa à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa executada (Central Açucareira Santa Maria S/A), já foi anteriormente apreciada no Agravo de Instrumento 138804-AL, tendo a Primeira Turma desta Corte decidido que: " No caso sub examine, a agravante trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, prima facie, indícios de existência de grupo econômico entre a agravada (Central Açucareira usina Santa Maria S/A) e a empresa Agro Industrial São Gonçalo. De acordo com a referida documentação, restou evidenciado que ambas as sociedades estão umbilicalmente ligadas, já que atuam no mesmo ramo de atividade econômica, desenvolvem suas atividades mediante cessão de capital e patrimônio entre si, e são administradas pelas mesmas pessoas (Srs. Márcio de Vasconcelos Silva, Marceal Vasconcelos Silva e Glênio Vasconcelos Cedrin), o que denotam a unicidade no controle das referidas empresas. Tais evidências fáticas autorizam a incidência do disposto no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 124, II, do CTN. Logo, sendo solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, imputa-se a responsabilidade tributária à empresa Agro Industrial São Gonçalo pelo pagamento dos débitos em questão." Assim, definitivamente resolvida, em anterior agravo de instrumento já baixado à origem (desde 16/01/2015), a questão relativa a legitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo do feito executivo, incabível a sua rediscussão, eis que já alcançada pelo instituto da preclusão consumativa, não se prestando para afastar a responsabilidade solidária anteriormente reconhecida, por formação de grupo econômico de fato, a simples alegação de que, após a decisão proferida no AGTR 138804/AL, a ora agravante se retirou, em 22/04/2015, do quadro de acionistas da empresa executada. Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte regional decidiu o seguinte (fl. 160): Na hipótese, da simples leitura do acórdão embargado, não se verifica a existência do vício apontado, podendo-se observar que as questões trazidas a julgamento foram devidamente analisadas, não tendo o embargante apontado qual a tese adotada no julgado não restou clara ou se mostrou de difícil compreensão. Na verdade, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada nulidade, embora o requerimento de pedido de exclusão, da sessão virtual para julgamento na sessão telepresencial, não tenha sido apreciado, dispõe o art. 137 do Regimento Interno do TRF da 5ª Região que: "Não haverá sustentação no julgamento de: V - agravos de instrumento, salvo os que ataquem decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória de urgência ou de evidência." Na hipótese, tratando-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, no qual se discute a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do feito, no seu julgamento não se admite a realização de sustentação oral, razão pela qual o requerimento formulado pelo ora embargante não haveria de ser acolhido. Desse modo, não restou evidenciado, em respeito ao princípio "pas nullité sans grief", o prejuízo concreto que a ausência da referida alteração do tipo de sessão de julgamento teria causado à agravante, não se justificando a pretendida nulidade. Na verdade, a parte recorrente apenas pretende rediscutir e reformar julgamento que entende como prejudicial aos seus interesses. Observo que o Tribunal de origem apreciou o tema em harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior de que a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. [...] 2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão. [...] 8. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.007.264/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a questão referente à legitimidade da parte recorrente para integrar a lide foi definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado proferida nos autos do Agravo de Instrumento 138.804/AL. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mais, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 10 do CPC porque não foi oportunizada a sustentação oral para a demonstração de sua ilegitimidade. Sobre o tema, o Tribunal de origem reconheceu que, nos termos do art. 137 do Regimento Interno do TRF da 5ª Região, não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Sendo assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame dessa resolução, o que é inviável em recurso especial porque esses atos normativos não se enquadram no conceito estrito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:00
Redistribuição
09/12/2022, 10:27
Recebimento
07/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:10
Redistribuição (sorteio)
18/10/2021, 09:45
Recebimento
23/09/2021, 16:08
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)