Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958963/PR (2021/0286394-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
ANDRESSA ROSA BAMPI - PR035168
RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN - PR034362
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AUDREY SILVA KYT - PR044763
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.396/1.406): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TRATAMENTO IGUALITÁRIO A AÇÃO PROPOSTA 0004750-90.2015.8.16.0004. REJEITADA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/85 PERTINENTE À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. VERIFICADA. ART. 5º, INCISO V, DA LEI 7.347/85. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO BOJO DO RE Nº 606722/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. OS DEMAIS ARGUMENTOS DOS RECURSOS. PREJUDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. RECURSO DE APELAÇÃO01 INTERPOSTO PELA PARANAPREVIDÊNCIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO02 INTERPOSTO PELO SINDSAÚDE. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO03 INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.451/1.460). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem não apreciou todos os pontos levantados nos embargos de declaração. Assevera que o acórdão recorrido infringiu os arts. 81, III, 82, IV, 83 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos seguintes argumentos: (1) o sindicato é parte legítima para propor ação declaratória objetivando a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria de sua base sindical, inclusive em matéria tributária, como no caso dos autos, em que se pretende defender os interesses da categoria quanto ao desconto previdenciário naquilo que, na somatória dos benefícios, excede o teto do Regime Geral da Previdência Social; e (2) trata-se de ação coletiva proposta em substituição processual, e não ação civil pública. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.522/1.533). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.559/1.562). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ na qual se discute a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária dos inativos sobre a somatória dos benefícios recebidos de forma acumulada. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposto equívoco e omissão do acórdão recorrido quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito, entendendo se tratar de ação civil pública regrada pela Lei 7.347/1985, cujo art. 1º, parágrafo único, veda expressamente a pretensão pertinente à matéria tributária. Extrai-se do acórdão recorrido que a reforma da sentença de procedência do pedido teve por fundamento a ilegitimidade do sindicato para discutir a exigibilidade de tributos pela via da ação civil pública. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente argumentou que se tratava de ação declaratória coletiva, amparada nos arts. 81 e seguintes do CDC, de modo que lhe é garantida a legitimidade para substituir seus filiados e toda a categoria de sua base sindical em ações de interesse da categoria. Destaco que o enfrentamento da questão levantada pela parte é relevante para a solução da controvérsia, notadamente em razão de, em caso semelhante ao presente, de cunho também declaratório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ter decidido do seguinte modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CABIMENTO. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988. Pela possibilidade de ações tributárias por entidades sindicais, vide: REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1560766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016; REsp 760.840/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/10/2008. 2. No caso dos autos, o sindicato ajuizou ação declaratória, objetivando "declaração do direito de os representados (sindicalizados) do Autor até a data de 31/12/2017 (final do exercício) adquirirem produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior" (fl. 26). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Transcrevo o voto do Ministro Benedito Gonçalves: Como consta da decisão agravada, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de “ação civil pública” para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988. Por isso, restritivamente, “as entidade sindicais não detêm legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributo” (RE 606722 AgR-segundo, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-053). Pela possibilidade de ações tributárias por entidades sindicais, vide: REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; REsp 760.840/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008. No caso dos autos, como pontuado pelo órgão julgador a quo, o sindicato ajuizou ação declaratória, objetivando “declaração do direito de os representados (sindicalizados) do Autor até a data de 31/12/2017 (final do exercício) adquirirem produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior” (fl. 26). Em reforço, cito este recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VIABILIDADE. 1. "O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985 trata do não cabimento de 'ação civil pública' para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988" (AgInt no REsp 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021). 2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES