Ausência/Deficiência de FiscalizaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
ADELIA BOHACZUK
Autor
DANIEL NADAL
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI
OAB/PR 16265·CPF·Representa: Autor
ALLAN MARCEL PAISANI
OAB/PR 45467·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
OAB/PR 41156·CPF·Representa: Autor
MARISA ZANDONAI
OAB/PR 16095·Representa: Autor
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS
OAB/PR 106326·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029101-48.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$245.000,00 Autor(s): ADELIA BOHACZUK Réu(s): Daniel Nadal ESTADO DO PARANÁ Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão proferida no mov. 29.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029101-48.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADELIA BOHACZUK Réu(s): Daniel Nadal ESTADO DO PARANÁ No mov. 115.1 foi determinada a emenda da petição inicial para a retificação do valor da causa e a juntada de cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. A autora apresentou emenda no mov. 119.1, retificando o valor da causa para R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 119.2 - 119.4). Os réus Daniel Nadal e Estado do Paraná discordaram da emenda apresentada, sustentando que não é possível a correção do valor da causa após a prolação da sentença (movs. 122.1 e 123.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, saliento que o processo retomou a fase ordinatória, na medida em que foi afastada em sede recursal a prescrição declarada na sentença de mov. 84.1. Diante disso, não há que se falar em preclusão quanto à possibilidade de retificação do valor da causa. Mesmo que os réus já tenham sido citados e oferecido as suas contestações, é viável a apresentação de emenda da inicial para a retificação do valor da causa, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que não trará alterações ao pedido ou à causa de pedir deduzidas na exordial. Transcrevo jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE ACOLHEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O NOME DOS TABELIONATOS POR SEUS NOTÁRIOS, CONFORME DETERMINADO EM PRECEDENTE DECISÃO – RECURSO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE OCORREU EM DECISÃO ANTERIOR – DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS ACOLHE A EMENDA APRESENTADA – APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INALTERADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CASO CONCRETO EM QUE SE OBJETIFICA APENAS A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DA PARTE RÉ – INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO NOTÁRIO QUE É MERA CORREÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044192-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021) - destaquei. Dessa forma, ACOLHO a emenda da inicial apresentada no mov. 119.1. À Secretaria para que retifique o valor da causa. Anotações necessárias, inclusive na distribuição. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a sentença proferida no mov. 84.1, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029101-48.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADELIA BOHACZUK Réu(s): Daniel Nadal ESTADO DO PARANÁ Anote-se e observe-se a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a autora ser pessoa com mais de 80 (oitenta anos) de idade.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adélia Bohaczuk contra o Estado do Paraná e Daniel Nadal, objetivando; a) a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor do imóvel vendido de forma fraudulenta, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.11 e 18.2 - 18.32). A autora atribuiu R$10.000,00 (dez mil reais) como valor da causa, todavia, como pretende a condenação dos réus no pagamento de danos materiais e morais, é certo que o conteúdo econômico da demanda deve corresponder à soma dos valores que entende como devidos a título de indenização pelos danos alegados, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Embora a autora objetive a apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação de sentença, tal situação não a exime de indicar valor da causa certo, determinado e compatível com o proveito econômico perseguido na demanda, ainda que através de estimativa. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECEBER COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA SUBSUNÇÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988, STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO E EVENTUAL EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CASO O VALOR DA CAUSA NÃO SEJA ALTERADO E AS CUSTAS INICIAIS NÃO SEJAM COMPLEMENTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A ESTIMATIVA DA PRETENSÃO JURISDICIONAL INVOCADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER MENSURADO ECONOMICAMENTE, MEDIANTE A DELIMITAÇÃO DO VALOR DOS OBJETOS (ELETRÔNICOS) CUJO DEPÓSITO É PRETENDIDO. DANO MATERIAL QUE TAMBÉM DEVE CONTABILIZAR O MONTANTE, AINDA QUE NÃO CESSADO ATÉ O MOMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ÍNFIMO VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, quando verificada a urgência em decorrência da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. O valor da causa deve ser certo e determinado, ainda que não se tenha conteúdo econômico aferível de plano, devendo observar nas ações indenizatórias o disposto no artigo 292, V do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039445-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 04.12.2023) - destaquei. Em que pese os réus já tenham sido citados, é viável oportunizar à parte autora a emenda da inicial para a retificação do valor da causa, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que não trará alterações ao pedido ou à causa de pedir deduzidas na inicial. Transcrevo jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE ACOLHEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O NOME DOS TABELIONATOS POR SEUS NOTÁRIOS, CONFORME DETERMINADO EM PRECEDENTE DECISÃO – RECURSO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE OCORREU EM DECISÃO ANTERIOR – DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS ACOLHE A EMENDA APRESENTADA – APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INALTERADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CASO CONCRETO EM QUE SE OBJETIFICA APENAS A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DA PARTE RÉ – INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO NOTÁRIO QUE É MERA CORREÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044192-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021) - destaquei. Ainda, é imprescindível para a análise do mérito da demanda a juntada de cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. Dessa forma, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa a fim de que passe a corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto no §3º do mesmo artigo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a autora deverá juntar cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. Apresentada a emenda, ouçam-se os réus no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:23
Publicação
18/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1961119/PR (2021/0265094-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARISA ZANDONAI - PR016095
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: DANIEL NADAL
ADVOGADO: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
AGRAVADO: ADELIA BOHACZUK
ADVOGADOS: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
KETLYN DYANE SILVA - PR096866
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS - PR106326
ALLAN MARCEL PAISANI - PR045467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029101-48.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADELIA BOHACZUK Réu(s): Daniel Nadal ESTADO DO PARANÁ No mov. 115.1 foi determinada a emenda da petição inicial para a retificação do valor da causa e a juntada de cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. A autora apresentou emenda no mov. 119.1, retificando o valor da causa para R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 119.2 - 119.4). Os réus Daniel Nadal e Estado do Paraná discordaram da emenda apresentada, sustentando que não é possível a correção do valor da causa após a prolação da sentença (movs. 122.1 e 123.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, saliento que o processo retomou a fase ordinatória, na medida em que foi afastada em sede recursal a prescrição declarada na sentença de mov. 84.1. Diante disso, não há que se falar em preclusão quanto à possibilidade de retificação do valor da causa. Mesmo que os réus já tenham sido citados e oferecido as suas contestações, é viável a apresentação de emenda da inicial para a retificação do valor da causa, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que não trará alterações ao pedido ou à causa de pedir deduzidas na exordial. Transcrevo jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE ACOLHEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O NOME DOS TABELIONATOS POR SEUS NOTÁRIOS, CONFORME DETERMINADO EM PRECEDENTE DECISÃO – RECURSO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE OCORREU EM DECISÃO ANTERIOR – DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS ACOLHE A EMENDA APRESENTADA – APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INALTERADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CASO CONCRETO EM QUE SE OBJETIFICA APENAS A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DA PARTE RÉ – INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO NOTÁRIO QUE É MERA CORREÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044192-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021) - destaquei. Dessa forma, ACOLHO a emenda da inicial apresentada no mov. 119.1. À Secretaria para que retifique o valor da causa. Anotações necessárias, inclusive na distribuição. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a sentença proferida no mov. 84.1, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029101-48.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADELIA BOHACZUK Réu(s): Daniel Nadal ESTADO DO PARANÁ Anote-se e observe-se a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a autora ser pessoa com mais de 80 (oitenta anos) de idade.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adélia Bohaczuk contra o Estado do Paraná e Daniel Nadal, objetivando; a) a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor do imóvel vendido de forma fraudulenta, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.11 e 18.2 - 18.32). A autora atribuiu R$10.000,00 (dez mil reais) como valor da causa, todavia, como pretende a condenação dos réus no pagamento de danos materiais e morais, é certo que o conteúdo econômico da demanda deve corresponder à soma dos valores que entende como devidos a título de indenização pelos danos alegados, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Embora a autora objetive a apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação de sentença, tal situação não a exime de indicar valor da causa certo, determinado e compatível com o proveito econômico perseguido na demanda, ainda que através de estimativa. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECEBER COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA SUBSUNÇÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988, STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO E EVENTUAL EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CASO O VALOR DA CAUSA NÃO SEJA ALTERADO E AS CUSTAS INICIAIS NÃO SEJAM COMPLEMENTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A ESTIMATIVA DA PRETENSÃO JURISDICIONAL INVOCADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER MENSURADO ECONOMICAMENTE, MEDIANTE A DELIMITAÇÃO DO VALOR DOS OBJETOS (ELETRÔNICOS) CUJO DEPÓSITO É PRETENDIDO. DANO MATERIAL QUE TAMBÉM DEVE CONTABILIZAR O MONTANTE, AINDA QUE NÃO CESSADO ATÉ O MOMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ÍNFIMO VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, quando verificada a urgência em decorrência da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. O valor da causa deve ser certo e determinado, ainda que não se tenha conteúdo econômico aferível de plano, devendo observar nas ações indenizatórias o disposto no artigo 292, V do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039445-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 04.12.2023) - destaquei. Em que pese os réus já tenham sido citados, é viável oportunizar à parte autora a emenda da inicial para a retificação do valor da causa, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, na medida em que não trará alterações ao pedido ou à causa de pedir deduzidas na inicial. Transcrevo jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE ACOLHEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O NOME DOS TABELIONATOS POR SEUS NOTÁRIOS, CONFORME DETERMINADO EM PRECEDENTE DECISÃO – RECURSO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE OCORREU EM DECISÃO ANTERIOR – DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS ACOLHE A EMENDA APRESENTADA – APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INALTERADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CASO CONCRETO EM QUE SE OBJETIFICA APENAS A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DA PARTE RÉ – INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA DO NOTÁRIO QUE É MERA CORREÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044192-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021) - destaquei. Ainda, é imprescindível para a análise do mérito da demanda a juntada de cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. Dessa forma, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa a fim de que passe a corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto no §3º do mesmo artigo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a autora deverá juntar cópias integrais da ação de reintegração de posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019. Apresentada a emenda, ouçam-se os réus no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:23
Publicação
18/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1961119/PR (2021/0265094-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARISA ZANDONAI - PR016095
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: DANIEL NADAL
ADVOGADO: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
AGRAVADO: ADELIA BOHACZUK
ADVOGADOS: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
KETLYN DYANE SILVA - PR096866
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS - PR106326
ALLAN MARCEL PAISANI - PR045467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1961119/PR (2021/0265094-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARISA ZANDONAI - PR016095
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: DANIEL NADAL
ADVOGADO: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
AGRAVADO: ADELIA BOHACZUK
ADVOGADOS: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
KETLYN DYANE SILVA - PR096866
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS - PR106326
ALLAN MARCEL PAISANI - PR045467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:15
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1961119/PR (2021/0265094-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARISA ZANDONAI - PR016095
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: DANIEL NADAL
ADVOGADO: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
AGRAVADO: ADELIA BOHACZUK
ADVOGADOS: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
KETLYN DYANE SILVA - PR096866
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS - PR106326
ALLAN MARCEL PAISANI - PR045467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:29
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1961119/PR (2021/0265094-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MARISA ZANDONAI - PR016095
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVANTE: DANIEL NADAL
ADVOGADO: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: ADELIA BOHACZUK
ADVOGADOS: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI - PR016265
ALLAN MARCEL PAISANI - PR045467
KETLYN DYANE SILVA - PR096866
AMANDA NADAL LAROCA SANTOS - PR106326
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE PARTICULAR E DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 205 DO CC, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO NOS ARTS. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (TRÊS ANOS EM RELAÇÃO AO PARTICULAR) E 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 (CINCO ANOS QUANTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). TERMO INICIAL. TEORIA DA “ACTIO NATA”, SEGUNDO A QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO ARESP 976.970/SP, DJE 2/8/2017; RESP 1.632.766/SP, DJE 12/6/2017; E, AGINT NO RESP 1.150.102/PR, DJE 4/10/2016. REPARAÇÃO DO DANO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DA VENDA COM USO DE PROCURAÇÃO FALSA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE FICARAM REUNIDOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, OU SEJA, O DIA EM QUE A AUTORA TEVE CONHECIMENTO DO ESBULHO, PORTANTO, A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601/605). Nas razões de seu recurso especial (fls. 704/717), o ESTADO DO PARANÁ alega violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Nesse sentido, defende que (fl. 716): Em obediência ao art. 1.º, Decreto 20.910/32, o acórdão recorrido há de ser reformado, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição para propositura da ação em face da Fazenda Pública, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação de nulidade da procuração (30 de junho de 2011) - momento em que o acórdão afirmou ter a autora ciência inequívoca da venda do seu imóvel e a data da propositura da ação de indenização (ajuizada em 28 de outubro de 2016), cuja data consta expressamente do acórdão recorrido. Por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 738/749), DANIEL NADAL alega violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que (fls. 746/747): Sem entrar no mérito quanto à falsidade ou não do ato, mas no próprio acórdão há reconhecimento de que ao tempo do trânsito em julgado da ação ordinária, no ano de 2.011, a Embargada tinha pleno conhecimento sobre a anulação, tanto é que houve a averbação. Como afirmar desconhecimento do prazo? A ciência inequívoca ocorreu com a averbação, ao menos, cancelando no Ofício de Imóveis!!! Ou seja, na espécie em exame, o prazo prescricional fluiu a partir do exato momento em que o ato praticado foi declarado nulo, com o trânsito em julgado, e houve o cancelamento no Registro de Imóveis. São dois momentos inequívocos, claríssimos!!! Foram apresentadas contrarrazões (fls. 721/726 e 755/759). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos pelos mesmos óbices (Súmulas 83 e 7 do STJ), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 766/776) e por DANIEL NADAL (fls. 794/806). É o relatório. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por ADELIA BOHACZUK contra o ESTADO DO PARANÁ e DANIEL NADAL, em decorrência da venda fraudulenta de imóvel de sua propriedade por meio de procuração falsa lavrada pelo Tabelionato da cidade de Ipiranga/PR. O Juízo de primeiro grau, acolhendo a preliminar de prescrição trienal (em face do particular) e quinquenal (em face do ente público), julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Interposta a apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Considerando que os agravantes refutaram adequadamente a decisão de inadmissibilidade, passo ao exame dos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ A parte recorrente volta-se contra o termo inicial adotado para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Defende que, tendo a parte autora ajuizado anteriormente ação ordinária de nulidade da procuração, cujo acórdão transitou em julgado em 30/6/2011, deve ser esse o marco a ser adotado para o início da contagem do prazo prescricional em relação ao ente público, pois a partir de então a autora tinha pleno conhecimento da falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas pelo acórdão ora recorrido. A celeuma foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos do voto condutor do aresto (fls. 567/569): No que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de três anos, disciplinado no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, e de cinco anos, tratado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o prazo prescricional está submetido ao princípio da “actio nata”, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica”. [...] Conforme consta da sentença juntada no sequencial 18.24 (p. 8/9), na Ação Ordinária nº 121/2001, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, transitada em julgado em 30 de junho de 2011 (seq. 18.25 – p. 1), houve o reconhecimento da nulidade da transferência realizada por Adélia Bohatczuk para Daniel Nadal. Tem-se assim que, ao tempo do trânsito em julgado da referida ação, Adélia Bohatczuk tinha pleno conhecimento da falsidade da procuração e da transferência do imóvel, todavia esses elementos não eram suficientes para que viesse a juízo defender o direito de reparação de dano, consistente na impossibilidade de retomar a posse do imóvel. Então, sem adentrar no mérito da pretensão, como a autora objetiva a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel, a ciência desse dano, como consequência da causa de pedir alegada (uso da procuração falsa), é que deflagra a contagem do prazo prescricional. Os documentos que instruíram a Ação de Reintegração de Posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019 (mov. 43.6) demonstram que a então proprietária (Jeaninha Korzenievski), terceira adquirente da venda realizada pelo mandatário da procuração falsa, requereu alvará de construção em 10 de junho de 2003 e, após conclusão da obra, recebeu o “habite-se” no dia 25 de fevereiro de 2005. Conquanto esteja comprovado que Jeaninha estava na posse do imóvel desde 10 de junho de 2003, não se tem notícia sobre a data em que a autora teve conhecimento do esbulho, situação não esclarecida, nem mesmo no feito em que esta objetivava a reintegração de posse. Desse modo, o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser adotado como termo inicial da prescrição, por ser a única comprovação de que a autora teve conhecimento do seu desapossamento. Considerando que, de 14 de abril de 2014 (data do ajuizamento da ação de reintegração de posse) até 28 de outubro de 2016 (data da propositura da ação de ressarcimento), decorreu prazo inferior a três anos, a pretensão a reparação civil não se encontra prescrita. O Tribunal de origem afastou a prescrição tomando por premissa a ideia de que a ação de indenização tem como causa de pedir "a impossibilidade de retomar a posse do imóvel" e que a ciência desse dano ocorreu em razão do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse 0012275-15.2014.8.16.0019, ocorrida em 14/4/2014. Portanto, diferentemente do que defende a parte ora recorrente, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu, em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a ocorrência de prescrição. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes. 4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". 5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida, em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei. 6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado. 7. A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já era de propriedade pública da União, ainda que não registrado, descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de tal fato [...]" pressupõe o reexame de matéria fática, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 17/9/2024, sem destaque no original.) RECURSO ESPECIAL DE DANIEL NADAL A irresignação recursal também se refere ao termo inicial adotado para fins de contagem do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. Argumenta a parte que a data do trânsito em julgado da ação anulatória da procuração, 30/6/2011, dever ser adotada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição tomando por premissa a ideia de que a ação de indenização tem como causa de pedir "a impossibilidade de retomar a posse do imóvel" e que a ciência desse dano ocorreu em razão do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse 0012275-15.2014.8.16.0019, ocorrida em 14/4/2014. Conforme consignado no julgamento do recurso especial do ente público, o acórdão recorrido entendeu que a ação de indenização se fundamenta na impossibilidade de retomar a posse do imóvel, circunstância advinda da falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel praticada pelos ora recorrentes. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre em 9/4/2013, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990. 4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013. 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 9/4/2013, somente em 9/4/2017 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 8/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço dos agravos e nego provimento aos recursos especiais do ESTADO DO PARANÁ e de DANIEL NADAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:00
Redistribuição
09/12/2022, 10:27
Recebimento
07/12/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 11:25
Redistribuição (sorteio)
24/09/2021, 11:00
Recebimento
17/09/2021, 13:21
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2021, 16:00
Recebimento
17/08/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019/7 Recurso: 0029101-48.2016.8.16.0019 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Daniel Nadal Agravado(s): ADELIA BOHACZUK Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019/6 Recurso: 0029101-48.2016.8.16.0019 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ADELIA BOHACZUK Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019/4 Recurso: 0029101-48.2016.8.16.0019 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ADELIA BOHACZUK ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que “a aplicação da teoria da actio nata em relação ao Estado do Paraná, para contagem do prazo prescricional obviamente é o trânsito em julgado da ação anulatória que reconheceu que a procuração lavrada por agente Delegatário do Serviço Público era falsa” (mov. 1.1) Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “No que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de três anos, disciplinado no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, e de cinco anos, tratado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o prazo prescricional está submetido ao princípio da “actio nata”, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica”. (...) Conforme consta da sentença juntada no sequencial 18.24 (p. 8/9), na Ação Ordinária nº 121/2001, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, transitada em julgado em 30 de junho de 2011 (seq. 18.25 – p. 1), houve o reconhecimento da nulidade da transferência realizada por Adélia Bohatczuk para Daniel Nadal. Tem-se assim que, ao tempo do trânsito em julgado da referida ação, Adélia Bohatczuk tinha pleno conhecimento da falsidade da procuração e da transferência do imóvel, todavia esses elementos não eram suficientes para que viesse a juízo defender o direito de reparação de dano, consistente na impossibilidade de retomar a posse do imóvel. Então, sem adentrar no mérito da pretensão, como a autora objetiva a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel, a ciência desse dano, como consequência da causa de pedir alegada (uso da procuração falsa), é que deflagra a contagem do prazo prescricional. Os documentos que instruíram a Ação de Reintegração de Posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019(mov. 43.6) demonstram que a então proprietária (Jeaninha Korzenievski), terceira adquirente da venda realizada pelo mandatário da procuração falsa, requereu alvará de construção em 10 de junho de 2003 e, após conclusão da obra, recebeu o “habite-se” no dia 25 de fevereiro de2005. Conquanto esteja comprovado que Jeaninha estava na posse do imóvel desde 10 de junho de 2003, não se tem notícia sobre a data em que a autora teve conhecimento do esbulho, situação não esclarecida, nem mesmo no feito em que esta objetivava a reintegração de posse. Desse modo, o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser adotado como termo inicial da prescrição, por ser a única comprovação de que a autora teve conhecimento do seu desapossamento. Considerando que, de 14 de abril de 2014 (data do ajuizamento da ação de reintegração de posse) até 28 de outubro de 2016 (data da propositura da ação de ressarcimento), decorreu prazo inferior a três anos, a pretensão a reparação civil não se encontra prescrita” (mov. 27.1, apelação cível) "Como se vê, diferente do considerado pelo Estado do Paraná o dano indicado à reparação não foi a transferência do imóvel, mas a perda definitiva do bem." (mov. 35.1, Embargos de Declaração ED 2) Logo, denota-se que conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, condição alguma que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)” (REsp 1776017/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois “O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas e dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1572563/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019/5 Recurso: 0029101-48.2016.8.16.0019 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Daniel Nadal Requerido(s): ADELIA BOHACZUK Daniel Nadal interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por entender que “o prazo prescricional fluiu a partir do exato momento em que o ato praticado foi declarado nulo, com o trânsito em julgado, e houve o cancelamento no Registro de Imóveis” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “No que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de três anos, disciplinado no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, e de cinco anos, tratado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que “o prazo prescricional está submetido ao princípio da “actio nata”, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica”. (...) Conforme consta da sentença juntada no sequencial 18.24 (p. 8/9), na Ação Ordinária nº 121/2001, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, transitada em julgado em 30 de junho de 2011 (seq. 18.25 – p. 1), houve o reconhecimento da nulidade da transferência realizada por Adélia Bohatczuk para Daniel Nadal. Tem-se assim que, ao tempo do trânsito em julgado da referida ação, Adélia Bohatczuk tinha pleno conhecimento da falsidade da procuração e da transferência do imóvel, todavia esses elementos não eram suficientes para que viesse a juízo defender o direito de reparação de dano, consistente na impossibilidade de retomar a posse do imóvel. Então, sem adentrar no mérito da pretensão, como a autora objetiva a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel, a ciência desse dano, como consequência da causa de pedir alegada (uso da procuração falsa), é que deflagra a contagem do prazo prescricional. Os documentos que instruíram a Ação de Reintegração de Posse nº 0012275-15.2014.8.16.0019(mov. 43.6) demonstram que a então proprietária (Jeaninha Korzenievski), terceira adquirente da venda realizada pelo mandatário da procuração falsa, requereu alvará de construção em 10 de junho de 2003 e, após conclusão da obra, recebeu o “habite-se” no dia 25 de fevereiro de2005. Conquanto esteja comprovado que Jeaninha estava na posse do imóvel desde 10 de junho de 2003, não se tem notícia sobre a data em que a autora teve conhecimento do esbulho, situação não esclarecida, nem mesmo no feito em que esta objetivava a reintegração de posse. Desse modo, o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser adotado como termo inicial da prescrição, por ser a única comprovação de que a autora teve conhecimento do seu desapossamento. Considerando que, de 14 de abril de 2014 (data do ajuizamento da ação de reintegração de posse) até 28 de outubro de 2016 (data da propositura da ação de ressarcimento), decorreu prazo inferior a três anos, a pretensão a reparação civil não se encontra prescrita” (mov. 27.1, apelação cível) Logo, denota-se que conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, condição alguma que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)” (REsp 1776017/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois “O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas e dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1572563/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Daniel Nadal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029101-48.2016.8.16.0019/4 Recurso: 0029101-48.2016.8.16.0019 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ADELIA BOHACZUK Compulsando-se os autos verifica-se que a parte Daniel Nadal também interpôs recurso especial – petição de mov. 37, apelação cível nº 0029101-48.2016.8.16.0019. Sendo assim, determino a remessa do presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que providencie sua autuação e processamento. Após, voltem ambos os recursos conclusos à esta Assessoria de Recursos para exame conjunto de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04