Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824496/PR (2025/0001641-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ARINALDO BITTENCOURT - PR030815
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES - PR021415
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 539): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 2. RUBRICAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR E SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS QUANTO À CONTA CONTÁBIL DE COMISSÕES EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. MULTA FIXADA EM 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 40/2001. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF QUE ESTABELECE EXISTÊNCIA DE CONFISCO EM MULTA PUNITIVA CUJOS VALORES EXTRAPOLEM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 599-609). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 621-635), o recorrente apontou violação aos arts. 108, § 1º, do CTN; 1º da Lei Complementar 116/2003 e LC 56/1987, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o laudo pericial produzido confirmou que as receitas de comissão sobre rendas de financiamentos de moedas estrangeiras não tratam de prestação de serviços e, portanto, não devem incidir na base de cálculo do ISSQN. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 680-694). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 132), e inadmitiu-o pela incidência da Súmula 7 do STJ. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 544-550, sem grifo no original): No cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre mérito, serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e às Leis Complementares nº 56/87 e 116/2003. (…) A tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está garantida pelo art. 156, inciso III da Constituição Federal, que prevê aos municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (artigo que trata do ICMS). (…) Delimitando ainda mais o que se enquadra como hipótese de incidência do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003 dispôs no seu art. 1º que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador. Sobre a taxatividade desta lista, me filio ao entendimento majoritário da jurisprudência de que é possível a interpretação extensiva do texto da lei de maneira a abarcar um maior número possível de gêneros de serviços prestados, sem que seja necessária a criação de novos tributos, mormente porque a nomenclatura das operações se dá conforme a instituição que as oferece, havendo, assim denominações variadas para serviços idênticos. Nesse aspecto, a Suprema Corte, salientando o caráter taxativo das listas de serviços, ressalvou que essas preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem. expressões que permitem a interpretação extensiva de seus itens. Fixou-se, então, a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (Tema 296 – leading case RE 784439, Relator(a):,ROSA WEBER Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09- 2020). Tal orientação, já adotada pelos Tribunais Superiores e também por este Tribunal, restou consolidada pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos, que foi assim ementado: (…) Logo, muito embora a lista de serviços seja taxativa, há que se admitir a interpretação extensiva, não se devendo levar em consideração a de cada um de seus itens nomenclatura utilizada para descrever o serviço, mas sim a sua natureza. Certo é que a utilização de analogia, em âmbito tributário, é vedada pelo artigo 108, §1.º, do CTN, com objetivo de evitar a exigência de um tributo não previsto em lei. Todavia, o que se dá no caso em tela não é o aumento do número de itens da referida lista, que é taxativa, mas sim a interpretação de cada um dos itens de forma extensiva, de forma a abranger um maior número de gêneros dos serviços prestados, sem que haja a criação de novos tributos. Essa técnica interpretativa deve ser adotada tendo em vista que seria impossível para o legislador conseguir abarcar todas as nomenclaturas empregadas em cada uma das instituições financeiras para os serviços prestados aos consumidores. Ou ainda pior: caso fossem tributados somente os serviços com a nomenclatura específica prevista em lei, os bancos adotariam nomes distintos para seus serviços, visando eximir-se da tributação. Diante dos reiterados julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 424, com o seguinte enunciado: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987 ”. Portanto, mesmo que a denominação dos serviços seja diversa daquela prevista em lei, isso não autoriza a exclusão da tributação devida. E não se afirme que os serviços tarifados são auxiliares e acessórios, sob argumento de que integram a atividade específica bancária como um todo, não tendo autonomia própria para caracterizar serviço individualizável e gerador do tributo municipal. Fato é que, mesmo que se tratem de serviços auxiliares e acessórios, são serviços prestados pela Instituição Financeira, inerentes a sua atividade bancária, e na medida em que sua prestação é cobrada dos consumidores, deve haver a incidência de tributo sobre a tarifa paga. Ultrapassada essa questão, importa então analisar se, no caso em estudo, os serviços tributados caracterizam fato gerador do ISSQN. Pois bem. Especificadamente sobre os serviços questionados, a apelante afirma que o ISS não deve incidir sobre a rubrica “51123.00007 - Rendas de Financiamento de Moedas porquanto referido desdobramento Estrangeiras -, subtítulo 51123.40106 - Comissões” contábil se refere a atividade-meio, sendo ressarcimento de custos financeiros operacionais suportados pelo Banco. Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente ou, ainda, a conclusão exposta pelo perito, o entendimento desta 2ª Câmara Cível, há muito, é no sentido de que a operação “comissões”, inserida no código COSIF 7.1.1.23.00-2 – Rendas de Financiamento de Moeda Estrangeira – corresponde aos serviços elencados no item:“15.13” da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: (...) Assim, tributa-se não a concessão do crédito ou as rendas das operações de câmbio, mas o serviço prestado e relacionado à operação de câmbio, à realização da atividade de financiamento em moeda estrangeira. Ora, tal qual fundamentado pelo juízo de origem, mencionada operação enquadra-se no rol de serviços relacionados à operações de câmbio em geral, incluindo-se no item 15.13 da Lei Complementar 116/2003: (…) Destarte, evidente a sua caracterização como serviço remunerado ao banco e seu enquadramento no item acima citado, pelo que não merece qualquer alteração a sentença nesse ponto. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que “o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.611.422/PR, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020). Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (enquadramento do serviço relacionado à atividade de financiamento em moeda estrangeira no rol de serviços previsto no item 15.14 da LC 116/2003), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.340.725/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. IV - O Tribunal de origem concluiu que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.483/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE