Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974894/SP (2025/0009957-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE CAMPOS ALVES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CAMPOS ALVES JUNIOR, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de Primeiro Grau deferiu a progressão ao regime semiaberto. A autoridade coatora cassou a decisão e regrediu o sentenciado ao regime fechado para que seja submetido ao exame criminológico. Neste writ, a defesa informa que o paciente preencheu os requisitos necessários para a progressão de regime, mas teve o benefício negado pelo Tribunal de origem sem a apresentação de fundamentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Assevera que "o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são os instrumentos mais adequados à análise do direito à progressão, na medida em que refletem o comportamento objetivo da pessoa encarcerada, sem importar em violação aos direitos relacionados à sua personalidade" (e-STJ, fl. 6). Ressalta que que não há qualquer previsão legal ou constitucional para que a gravidade em abstrato do crime ou a quantidade de pena a cumprir sejam considerados na individualização da execução da pena. Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a permanência no regime semiaberto, eis que preenchidos todos os requisitos legais. A liminar foi indeferida às fls. 42-44 (e-STJ). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem às fls. 79-86 (e-STJ). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem de cassou a decisão do Juízo da Execução e determinou a realização do exame criminológico, aos seguintes fundamentos: "In casu, verifica-se que o sentenciado, reincidente, cumpre pena de reclusão cujo vencimento está previsto para 26.04.2026, decorrente de condenações por crimes de tráfico e roubo, além da prática de faltas de natureza grave (vide fls. 11/14). Deste modo, não obstante tenha o sentenciado, por um lado, preenchido o requisito objetivo caracterizado pelo elemento corporal, constata-se, por outro lado, que o requisito subjetivo caracterizado pelo elemento de ordem social, não restou convincente a fim de que o agravado mereça o benefício almejado, levando-se em consideração que se está discutindo a progressão de regime para pessoa que praticou delitos graves." (e-STJ, fl. 34). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." Esse entendimento restou sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Sumular n. 439, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." No caso, o Tribunal de origem ao condicionar a concessão da benesse à realização do exame criminológico, apresentou fundamentação idônea para tanto, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, diante do histórico prisional do paciente, que possui procedimentos por faltas disciplinares graves. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). A corroborar esse entendimento, impende colacionar o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.' 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.' 4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, 'ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo' e, ainda, 'não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado' (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 731.611/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). 2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18). 3. Agravo regimental improvido." (AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Cumpre destacar que "esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). Seguem esse raciocínio, os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO. MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - 'A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena' (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019). III - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal - embora a falta grave que ensejou a denegação do benefício tenha sido cometida após o implemento do requisito objetivo. Writ não conhecido" (HC 565.712/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/06/2020). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...]. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E DE NOVOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos termos do artigo 112 da LEP, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado para a obtenção da progressão de regime prisional.2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que as instâncias ordinárias justificaram o indeferimento do benefício da progressão prisional, em razão da ausência do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades da situação fática - cometimento de faltas graves, e de novos delitos no curso de livramento condicional. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 333.239/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/11/2015). Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS