Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0900067-53.2015.8.24.0071/SC
APELANTE: ROBENS RECH
ADVOGADO(A): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC013747)
APELANTE: IVAIR CARLESSO
ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060)
ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)
DESPACHO/DECISÃO
ROBENS RECH interpôs os Recursos Especial (evento 82, RECESPEC28) e Extraordinário (evento 81, RECEXTRA27), visando reformar os acórdãos de evento 46, ACOR13 e evento 70, ACOR22.
O recurso especial não foi admitido (evento 125, DECMONO53), enquanto ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF (evento 128, DECMONO54).
Inconformado, o recorrente interpôs os recursos de agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 141, AGR_DEC_DEN_RESP57 e evento 148, RECEXTRA60).
O Agravo em Recurso Extraordinário não foi conhecido pela Câmara de Recursos Delegados, na medida em que "a ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro grosseiro a interposição de uma pela outra" (evento 189, ACOR1).
Na sequência, foi realizado o juízo negativo de retratação em relação ao Agravo em Recurso Especial (evento 201, DESPADEC1).
Em prosseguimento, o Superior Tribunal de Justiça após negar provimento ao recurso (evento 223, OUT22), certificou o trânsito em julgado e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal (evento 223, CERTTRAN28).
A Corte Suprema, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, sob a afirmação de que "a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral", de modo que "não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)" (evento 223, DOC31).
Pois bem. Diante que do foi acima exposto, e considerando que a decisão de evento 128, DECMONO54 já aplicou a sistemática de repercussão geral ao Recurso Extraordinário, negando seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil, com base na aplicação dos Temas 339, 612 e 660 do STF, não há mais providências a serem tomadas.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.