Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001740-96.2016.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Josana Paula Duarte Pires - - Roberto Rodrigues Monteiro -
Vistos. 1. Ciente do acórdão que deu parcial provimento aos recursos para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas impostas, mantida, no mais, a sentença (págs. 810/819); embargos rejeitados (págs. 851/856); recurso especial não admitido (págs. 875/878) e agravo em recurso especial não conhecido (págs. 932/937); negado provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial (págs. 978/981); negado seguimento ao recurso extraordinário (págs. 1021/1024); negado provimento ao agravo regimental (págs. 1054/1061); e rejeitado os embargos de declaração (págs. 1080/1085 e 1093). Encontrando-se os sentenciados em liberdade, nos termos do Comunicado CG 724/2023 e CG 67/2025, proceda a Serventia à inserção do evento "Código 113" no histórico de partes e, em seguida, expeçam-se guia de recolhimento diretamente no Portal BNMP, com sua importação para a pasta digital e assinatura do(a) escrivão(ã). Após, encaminhe-se referidas guias ao juízo da execução competente. 2. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, observando-se que aquela referente à Justiça Eleitoral deve ser encaminhada ao Juiz Eleitoral desta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 522/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 3. Quanto ao(s) material(is) apreendido(s) (págs. 200/201, 250 e 348), autorizo sua destruição. Comunique-se a Autoridade Policial e proceda-se às anotações no cadastro de bens do SAJ. 4. Quanto à importância apreendida (págs. 74/75), decreto seu perdimento em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), devendo a Serventia proceder a seu levantamento e imediato depósito no Banco do Brasil, agência 1897-X, Conta 139.521-1. S, conforme constou na sentença (pág. 674). 5. Quanto às amostras do entorpecente apreendido guardadas para contraprova, determino sua destruição, nos termos do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a Autoridade Policial. 6. No tocante ao carregador de munição apreendida (pág. 272), determino seja encaminhada ao Exército Nacional, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Comunique-se à Autoridade Policial. 7. No que diz respeito às custas, intimem-se os sentenciados, por carta com A.R. (autos digitais código 505825 e autos físicos código 505840) ou por mandado (caso esteja recolhido em estabelecimento prisional), a efetuar seu pagamento, no prazo de sessenta dias, sob as penas da Lei. Infrutífera a intimação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e diligencie a Serventia a fim de obter o número do C.P.F. do sentenciado e extraia-se certidão, contendo o valor do débito, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1098 das NSCGJ, e nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil e, portanto, desnecessária nova conclusão caso não seja intimado pessoalmente. 8. Elabore(m)-se o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa e digam as partes, no prazo de cinco dias, anotando-se que não há fiança recolhida nos autos. Após, tornem. Int. Ribeirão Preto, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito: Guaracy Sibille Leite (assinado digitalmente) - ADV: ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP)