Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0810193-23.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: ELIEZER GOMES LEITE
ADVOGADO(A): WARNNER WIGO RIBEIRO (OAB RN011627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de restituição de fiança ajuizada por E.G.L., em que postula o levantamento integral da fiança prestada, com correção monetária, mediante expedição de alvará eletrônico.
A parte requerente, E.G.L., peticionou ao Juízo informando que, no bojo da sentença condenatória, foi determinada a prestação de fiança no valor de 80 salários mínimos, equivalentes a R$ 70.400,00 à época, mediante depósito judicial, o que foi devidamente cumprido. Posteriormente, em 23 de setembro de 2025, o Juízo declarou extinta a punibilidade do requerente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória. A parte requerente informa que, em consulta à serventia da 8ª Vara Federal Criminal, foi informado sobre o status híbrido do feito (tramitando parcialmente em meio físico e eletrônico), tornando necessário o pedido formal de desarquivamento para possibilitar a tramitação do requerimento de levantamento da fiança. Fundamenta seu pedido no artigo 336 do Código de Processo Penal, argumentando que, com a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer obrigação processual pendente, tampouco fundamento para a manutenção da fiança, e não consta nos autos qualquer decisão de conversão da fiança em favor do Estado ou perda do valor por descumprimento de condições impostas. Diante do exposto, requereu o desarquivamento dos autos, a intimação da Secretaria para verificação do valor depositado em conta judicial (R$ 70.400,00) com as respectivas atualizações, e, após as providências preliminares, a autorização para o levantamento integral da fiança prestada, com correção monetária desde o depósito, mediante expedição de alvará eletrônico ou abertura de prazo para indicação de dados bancários (evento 382, PET1).
Foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 70.400,00, realizado em 16/03/2016, tendo como depositante E.G.L. e finalidade “Prestação de Fiança” (evento 390, ANEXO1).
O Ministério Público Federal, em promoção, manifestou-se acerca do pedido formulado por E.G.L. de desarquivamento e levantamento integral da fiança. O órgão ministerial observou que a sentença condenatória determinou a prestação de fiança, que foi cumprida, e que posteriormente a punibilidade do requerente foi declarada extinta com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória (evento 369, SENT1). O Ministério Público Federal citou os artigos 336, 337 e 347 do Código de Processo Penal. Informou que a fiança é devolvida ao acusado em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, ressalvando que, no caso de prescrição da pretensão executória, ainda subsistem os efeitos secundários da condenação, aplicando-se o parágrafo único do art. 336 do CPP, segundo o qual o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Não havendo nos autos informação sobre compensação do valor afiançado para o pagamento dos encargos processuais, o Ministério Público Federal requereu que, antes da restituição do valor dado a título de fiança, seja determinado o levantamento dos valores relativos às custas processuais, a fim de que sejam deduzidas as despesas do valor da fiança, na forma dos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal (evento 395, PROM1).
É o relatório.
A restituição da fiança é disciplinada pelo Código de Processo Penal nos artigos 336 e 337, os quais transcrevo:
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
Consta sentença condenatório em desfavor de E.G.L no evento 239, SENT35 que posteriormente teve extinta a punbilidade nos termos da sentença do evento 369, SENT1 transitada em julgado conforme evento 377, CERT1.
Assiste razão ao órgão ministerial,
De fato, não consta dos autos o pagamento das custas judiciais mada obstante o requerente tenha sido condenado ao pagamento as custas(evento 239, SENT35).
Face ao exposto, acolho o requerimento de levantamento do valor da fiança objeto da guia do evento 390, ANEXO1 com base no disposto nos artigos 336, parágrafo único e 347 ambos do CPP, pelo que determino:
I - a expedição de ofício à CEF para que seja deduzido do numerário constante da conta judicial nº 00600192 o valor das custa judiciais devendo a agência fazer o seu recolhimento:
II - intimação do requerente para que forneça os dados bancários para fins de transferência do valor remanscente da conta judicial para sua conta bancária ou de quem possua poderes especiais para tal finalidade.
Ciência ao MPF.