2. SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SANTIAGO BENTA
OAB/SC 018308·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRASIL DA SILVA
OAB/SC 026609·CPF·Representa: Autor
DIEGO SANTOS VIEIRA
OAB/SC 030873·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA BRASIL DA SILVA
OAB/SC 019731·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTIAGO BENTA
OAB/SC 018308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0013929-51.2008.8.24.0075/SC
AUTOR: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB SC018308)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica cientificada a parte a parte autora que, nos termos da Orientação CGJ n. 56, os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria em autuação autônoma. Ainda, fica cientificada que, decorridos os prazos, o processo principal será baixado definitivamente.
Orientações ao advogado:
O pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado como petição inicial na classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e distribuído por dependência ao processo principal.
Material de apoio:
- Cadastro de petição inicial - Cumprimento de Sentença
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:53
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:55
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:55
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:29
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:00
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:45
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEA DA ROSA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DESPESAS COM PRÓTESE CARDÍACA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCABÍVEL NO FEITO MONITÓRIO. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS PREVISÕES DO ARTIGO 125 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. COBRANÇA PELO USO DE VÁLVULA CARDÍACA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO PLANO DE SAÚDE DA PARTE DEMANDADA. DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO DEMONSTRANDO O CONDICIONAMENTO DA PAGAMENTO DA PRÓTESE À APROVAÇÃO EM AUDITORIA DA OPERADORA E A POSTERIOR NEGATIVA DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO DA APELANTE, NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, EM FACE DE TAL DELIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, FINALMENTE, DO DEBATE NESTES AUTOS, À VISTA DE NÃO FIGURAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA PARTE DEMANDADA QUE SE AFIGURA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 633). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à configuração da ilegitimidade passiva ad causam, em face da ausência de responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento de válvula biológica, trazendo a seguinte argumentação: Simples visualizar, portanto, que a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Isso porque inexiste qualquer documentação que demonstre a transferência da responsabilidade do plano de saúde para a requerida quando ao pagamento da válvula biológica. Não há negativa do pagamento, não há notificação para a recorrente, não há justificativa para a suposta negativa, pelo contrário, o único documento correlato juntado pela apelada é justamente uma declaração do plano de saúde autorizando o uso da dita válvula. Sem qualquer negativa ou justificativa, não faz qualquer sentido imaginar ou deduzir que tal pagamento foi negado, quando foi autorizado inclusive seu uso. [...] Dessa forma, se não há negativa formal comprovada, não há negativa. Se não há negativa, não é responsabilidade da requerida arcar com tais custos. [...] No caso específico, a recorrente foi submetida a uma cirurgia de urgência para a troca de válvula cardíaca. A Unimed, operadora do plano de saúde da recorrente, inicialmente cobriu os custos do procedimento, mas posteriormente negou a cobertura da válvula mitral. Tal negativa, porém, não foi informada à recorrente antes da realização do procedimento, o que torna questionável a imputação de responsabilidade a ela pelo pagamento. A decisão recorrida, ao desconsiderar esses fatos e imputar a responsabilidade à recorrente, violou a jurisprudência pacífica do STJ e o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil (fls. 647/650). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ausência de documentação e de assinatura. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 125, II, do CPC, no que concerne à necessidade de denunciação à lide da operadora de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: Por todo o exposto, evidente que é necessária a presença da operadora do plano de saúde – Unimed – na lide em questão, visto o débito em questão ser sua responsabilidade ante a ausência de negativa. A necessidade de denunciação da lide à operadora do plano de saúde, Unimed, foi ignorada pelo Tribunal de origem, em clara violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC). [...] No presente caso, a negativa de cobertura emitida pela Unimed é o cerne da controvérsia. A ausência da operadora no polo passivo prejudica a defesa da recorrente, que se vê injustamente responsabilizada por uma dívida que, na verdade, deveria ser atribuída ao plano de saúde. A decisão do Tribunal de origem, ao não determinar a denunciação da lide, violou o artigo 125, II, do CPC e impediu que a questão fosse analisada de forma completa e justa. Diante disso, requer-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, excluindo-a da obrigação de pagamento imposta, ou, alternativamente, determinar a denunciação da lide à operadora do plano de saúde, Unimed, para que esta assuma a responsabilidade pelo pagamento da válvula mitral (fls. 652/653). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de inversão do ônus probatório em razão da existência de relação consumerista. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Almeja, a parte ré, a intervenção de terceiro em questão com fundamento no inciso II do referido dispositivo - o inciso I, à evidência, não guarda qualquer correlação com a hipótese vertente. Contudo, relembro que o procedimento em questão é incompatível com o rito célere do procedimento monitório, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte: [...] Não fosse isto bastante, colho das manifestações da parte ré nesta demanda que sua pretensão não é a de se ver ressarcida pela operadora do plano de saúde, mas de imputar a esta, única e exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento do crédito exigido. Com isso, a situação não se amolda à previsão legal do artigo 125, II, do CPC, porque não se está falando de regresso, previsto no permissivo legal em questão. [...] 4. Quanto ao mérito, é incontroverso que a parte ré se submeteu a cirurgia cardíaca no estabelecimento da autora, ocasião em que foi colocada uma válvula biológica mitral Carpentier. É justamente o custo desta prótese que constitui o objeto da demanda, opondo-se a ré ao argumento de que, sendo participante de plano de saúde, é deste a responsabilidade pelo pagamento em questão. Sucede que o plano de saúde condicionou o pagamento do material em questão à auditoria interna, com expressa anuência do responsável pela ré a esta condicionante. E, posteriormente, houve expressa negativa da operadora em arcar com a prótese, tudo conforme bem relatado pela sentença: Da declaração que acompanha a peça inaugural se retira que "o pagamento da citada prótese", com "uso" autorizado pela operadora em abril de 2006, ficou "condicionado à aprovação da Auditoria Médica em Cardiologia". No documento seguinte, datado em maio de 2006, consta que foi "negado o uso da prótese" pelo médico auditor do plano mantido pela ré (já "usada" a prótese, evidente que a negativa se refere ao pagamento dantes condicionado à aprovação da auditoria). A ré não produziu qualquer início de prova documental demonstrando possível revisão da recusa que veio da operadora. Sequer há, em verdade, alguma notícia de insurgência administrativa ou judicial frente ao decidido. Como se vê, houve concordância da parte autora com a conduta da operadora do plano de saúde e não há registro algum de que a tenha questionado, seja na via administrativa, seja na via judicial. Por isso, a negativa se afigura lícita, até mesmo porque inviável debater a validade da negativa da operadora nestes autos, dada a ausência da Unimed no polo passivo do feito. Acrescento que, embora incidente o CDC à hipótese, a versão da parte autora está devidamente amparada na prova colhida ao longo do feito, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. Por consequência, ausente ainda qualquer impugnação específica do importe exigido, deve-se manter a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. Em decorrência, a sentença deve ser mantida (fls.630/ 631). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Por fim, quanto à segunda e à quarta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:25
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808255/SC (2024/0459124-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO SANTOS VIEIRA - SC030873
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
RODRIGO SANTIAGO BENTA - SC018308
THIAGO BRASIL DA SILVA - SC026609
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 10:00
Recebimento
03/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDEA DA ROSA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO SANTOS VIEIRA (OAB SC030873)
APELADO: Hospital São José - Sociedade Literaria e Caritativa Santo Agostinho (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB SC018308) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013929-51.2008.8.24.0075/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST