Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500613-54.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO HENRIQUE COMIM - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro: Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as informações sobre o caso. O(a)(s) paciente(s) foi(ram) preso(s) em flagrante delito no dia 04/03/2024 pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/06. Na oportunidade, em audiência de custódia, a(s) prisão(ões) em flagrante foi(ram) convertida(s) em liberdade provisória, nos seguintes termos: Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Em que pese haja alegação pelo autuado de que o entorpecente era destinado a uso, certo é que, nessa etapa urgente de cognição sumaríssima emergem indícios aptos à originarem a prisão em flagrante, sendo que maiores informações acerca do suposto crime e sua dinâmica devem ser aprofundados pela investigação policial. O custodiado não referiu violência ou excessos por partes dos policiais em sua abordagem e o exame de corpo de delito de fls. 30/31 não indica a existência de lesões. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo penal, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os indiciados. Nos termos do art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o Juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, desde que presentes os requisitos para a prisão preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo averiguado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que os prenderam na posse dos entorpecentes e, notadamente, pelo depoimento da irmã do custodiado, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Por outro lado, entendo que não está presente fundado risco à ordem pública que leve à decretação da custódia cautelar. Observo que o averiguado é primário e portador de bons antecedentes. De igual modo, não ostenta registro pela prática de atos infracionais anteriores (fls. 46). Verifico, também, que a princípio não há nada a indicar que integre organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, fazendo com que seja aparentemente aplicável o redutor do art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06. Assim, caso venha a ser condenado, seria aplicável, em tese, o regime inicial aberto e a consequente pena privativa de liberdade seria convertida em restritivas de direito, o que faz com que a privação de liberdade antes da sentença não se justifique. Inclusive, nesse sentido, recentemente foi aprova a Súmula Vinculante nº 59 pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.". Por outro lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária, para vincular os averiguadas ao processo e garantir a aplicação da lei penal. Dessa forma, compreendo ser suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares a todos os flagrados: a) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; b) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação judicial; e, c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido no período das 20 horas às 05 horas. Por fim, verifico que o Ministério Público formulou pedido para acesso aos dados do telefone celular apreendido, conforme auto de apreensão de fls. 20/22, bem como para realização de pesquisa via SISBAJUD para análise de existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome do averiguado, solicitando o extrato dos ultimos seis meses. Os pleitos comportam acolhida. A providência se mostra necessária, considerando que o celular poderá conter informações úteis ao esclarecimento dos fatos, como mensagens e registro de ligações que comprovem a traficância. E a movimentação bancária do averiguado dos ultimos seis meses demonstraria eventual traficância "delivery" como dava conta as denuncias recebidas pelos policiais. Tais medidas se mostram proporcionais, tendo em conta que prevalece o interesse da sociedade em combater um crime de tamanha gravidade, não se justificando manter a privacidade para ocultar a traficância.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado EDUARDO HENRIQUE COMIM, aplicando em substituição as seguintes medidas cautelares diversas: a) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; b) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação judicial; e, c) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido no período das 20 horas às 05 horas. Cientifique-o de que o não cumprimento de qualquer condição imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4.º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, colhendo-se o compromisso do investigado. Sem prejuízo, determino desde já a incineração das drogas apreendidas, resguardada pequena porção para o laudo definitiva e eventual contraprova (art. 50-A, Lei nº 11.343/06). Defiro o pedido ministerial para realização de perícia no telefone celular apreendido, bem como para realização de pesquisa via SISBAJUD para verificação de existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome do averiguado, solicitando o extrato dos ultimos seis meses. Em cumprimento ao art. 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome do réu, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico. Vale a presente como ofício. Intimem-se." O(a)(s) paciente(s) foi(ram) denunciado(a)(s) pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 18/04/2024( f. 151/154). Regularmente citado(a)(s), o(a)(s) paciente(s) apresentou(ram) resposta à acusação/defesa prévia. Designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/06/2024. Sentença proferida em 10/06/2024, nos termos seguintes: "Ainda assim, considerando o cenário e as informações prévias, que não chegariam á Polícia Militar sem que terceiros tivessem recebido entorpecente, a prova é suficiente para a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passa-se a dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena base deve ser estabelecida 1/6 acima do mínimo em razão do uso do domicílio para blindar a atividade criminosa exige maior repressão, porque usa um direito constitucional para a prática criminosa. Na segunda fase, nada a ser considerado. Na terceira fase, igualmente, não há causa de aumento de pena, nem se pode cogitar do redutor porque as provas apontam atividade criminosa, tanto que houve a apreensão de vários petrechos indicativos de atividade criminosa, bem como drogas em momentos diversos da produção, parte em cultivo, parte já embalada, tudo a afastar o redutor do § 4º. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, podendo-se citar, dentre outros, AgRg no HC 773.113-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022, já citado. A pena fica definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o único adequado para a pena no cenário dos autos, com indicação de atividade criminosa. Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu EDUARDO HENRIQUE COMIM às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 que fixo em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado. Não há fato superveniente para alteração da tutela cautelar. Decreto a perda dos bens porque instrumentos do crime, devendo o(s) veículo(s) ser destinados ao FUNAD, e os demais destruídos porque inservíveis e de pequeno valor. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.". Recurso e suas razoes interposto pela defesa f. 256/288. Contrarrazoes f. 295/305. Pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiram a seguinte decisão: "Ante o exposto, rejeita-se as preliminares e, no mérito, vota-se pelo não provimento do recurso. Recorre solto (fls. 80/81 e 245). Por força do recente entendimento firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 53, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser constitucional a regra inserta no Código de Processo Penal (art. 283), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor após o trânsito em julgado da condenação." Recuso Especial (f. 390/431) e Embargos de Declaração (f. 432/472) interpostos pela defesa. Embargos de Declaração rejeitados (f. 475/481) pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso Especial NÃO ADMITIDO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. (f. 509/513) Agravo de despacho denegatório de recurso Especial interposto pela defesa (f. 516/546). Agravo em Recurso Especial não conhecido, com base no art. 21-E, V c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (f. 589/590). Interposto Agravo Regimental em Recurso Especial, não conhecido, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (f. 594/595). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, cujo seguimento foi negado, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (f. 597/599). Recurso Especial transitado em julgado em 23/06/2025 (f. 601/605). O Mandado de Prisão em regime fechado foi expedido em 12/08/2025 (f. 622) e cumprido pela autoridade policial em 04/12/2025 (f. 801/803). Guia de Recolhimento Definitiva encaminhada à Vara de Execuções Criminais em 15/12/2025 (f. 810). Entendo serem essas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. - ADV: RENATO GARCIA (OAB 347911/SP), FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)