Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 11:46
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730623/MT (2024/0321143-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDERSON BARANOSCKI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATOS DA SILVA
AGRAVANTE: EVA TEREZA CAVALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVID EDSON RODRIGUES FORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730623/MT (2024/0321143-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDERSON BARANOSCKI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATOS DA SILVA
AGRAVANTE: EVA TEREZA CAVALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVID EDSON RODRIGUES FORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730623/MT (2024/0321143-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDERSON BARANOSCKI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATOS DA SILVA
AGRAVANTE: EVA TEREZA CAVALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVID EDSON RODRIGUES FORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730623/MT (2024/0321143-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDERSON BARANOSCKI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATOS DA SILVA
AGRAVANTE: EVA TEREZA CAVALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVID EDSON RODRIGUES FORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:30
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:43
Publicação
07/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730623/MT (2024/0321143-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDERSON BARANOSCKI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATOS DA SILVA
AGRAVANTE: EVA TEREZA CAVALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: DAVID EDSON RODRIGUES FORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: CLAUDEIR DA SILVA SCHIMOLER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON BARANOSCKI, ALEXANDRE MATOS DA SILVA, EVA TEREZA CAVALHEIRO, JOSE CARLOS DA SILVA e DAVID EDSON RODRIGUES FORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1001795-68.2020.8.11.0025. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.800/1.802). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Ainda sustentou que o recurso especial não é via inadequada para análise de violação da Constituição Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sustenta que o precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão agravada ratifica a pretensão do recurso especial no sentido de ofensa aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, não existindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que se existiam diligências prévias que levantaram suspeitas de atividade ilícita no local, o procedimento correto, conforme estabelecido pelo CPP, seria o requerimento de mandado de busca e apreensão pelos agentes envolvidos, conferindo plena legitimidade à busca e aos resultados investigativos decorrentes (fl. 3.228). Ainda, sustenta a parte agravante que a mera menção a fundamento constitucional não prejudica a análise do recurso especial, embasado na violação de artigos legais infraconstitucionais. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ausente a hipótese da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o acórdão recorrido, quando da análise da legalidade busca e apreensão domiciliar não se assenta em fundamento constitucional suficiente por si só a manter a decisão. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas produzidas. O acórdão no recurso de apelação teve a seguinte ementa (fl. 3.001): APELAÇÕES CRIMINAIS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAMENTOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS, PERPETRADAS COM AGENTES DIVERSOS, EM LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES – BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA –PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E MONITORAÇÃO IN LOCO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – – MÉRITO – PRETENSÕES DAS DEFESAS – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADES E AUTORIAS AMPARADAS EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MONITORAÇÕES IN LOCO – RELATÓRIOS POLICIAIS – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNOS DE ANOTAÇÕES, ARMAS DE FOGO – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES CONSERVADAS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Verifica-se do teor do julgado que foi amplamente debatida a alegada nulidade da busca domiciliar, entendendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que presentes fundadas razões para a medida, elencadas na decisão com base na análise da prova colhida. Constatados, na apelação criminal, elementos objetivos caracterizadores da justa causa para a busca domiciliar ante investigação prévia operada pelos agentes policiais visando apurar informações de que membros do Comando Vermelho estariam frequentando a residência objeto da busca, situada no Bairro Módulo 6 na cidade de Juína, utilizada para abrigar membros da referida facção e para armazenar ilícitos e venda de drogas. Foi efetivada monitoração prévia do local, sendo observada intensa circulação de pessoas. O local era frequentado por ALEXANDRE MATOS DA SILVA, preso em flagrante delito de posse de entorpecentes em oportunidade distinta, quando trafegava em veículo, possuindo mandado de prisão em aberto. Ainda frequentavam o local SAMUEL DOS SANTOS SOUZA e DAVID EDSON RODRIGUES FORTE, envolvidos em crimes e já conhecidos pelos investigadores. Na data da busca domiciliar foi visualizado DAVID, saindo da residência, quando entenderam os investigadores pela abordagem do suspeito, sendo avistada fuga por parte de SAMUEL e CLAUDEIR DA SILVA SCHIMOLER pelos fundos do imóvel, contidos por outros policiais que rodearam o perímetro do local. Na casa ainda estavam EDERSON BARANOSCKI, que também tentou fugir e LEONARDO MARQUES FERREIRA. Foi apreendida droga na residência 481,6 g de maconha e 451,7 g de cocaína, duas armas, balança de precisão e caderno com anotações relativo à contabilidade de tráfico. Relevante transcrever trecho das provas analisadas no acórdão relativas às circunstâncias da busca domiciliar realizada em 14/8/2020 (fl. 3.028): Na fase judicial, foram inquiridos dois investigadores de polícia [Azael Nogueira de Oliveira e Dione Peres Aguiar] e a testemunha abonatória arrolada pela defesa do réu CLAUDEIR [Romário Miranda Albano], como também interrogados os réus. O investigador de polícia Azael Nogueira de Oliveira declarou que a sua equipe estava em averiguação do tráfico de drogas e organização criminosa na região, inicialmente contra o apelante ALEXANDRE, por ele ter sido apontado como gerente-geral do Comando Vermelho em Juína, quando então passaram a monitorá-lo, sobretudo porque existia um mandado de prisão em aberto contra ele. Disse que, nas monitorações, observou que ALEXANDRE frequentava assiduamente uma residência no bairro Módulo VI, quando, em dado momento, realizou a abordagem dele e, dentro do veículo, apreendeu certa quantia de entorpecente e um aparelho celular, além de cumprir o mandado de prisão que estava em aberto. Afirmou que as investigações indicavam que a residência alvo servia como ‘quartel-general’ da facção criminosa. Asseverou que, quando da diligência final, encontrou na residência, além dos apelantes SAMUEL, CLAUDEIR, DAVID e EDERSON, entorpecentes, armas de fogo, caderno de anotação. Aduziu que, após a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos, comprovou-se que todos os apelantes traficavam e eram membros do Comando Vermelho, individualizando a função de cada um deles dentro da facção, in verbis: “[...] nós em Juína estávamos em investigação, contra o tráfico de drogas e organização criminosa, né? estávamos primeiramente investigando o senhor Alexandre; de acordo com as investigações, ele era apontado como o gerente geral em Juína das atividades criminosas desenvolvidas ali naquela cidade pelo Comando Vermelho; durante as investigações, descobrimos que o Alexandre, ele já tinha um mandado de prisão em aberto; ele teria estaria residido em um bairro, né? É, se eu não me engano, no módulo quatro; e nós começamos a monitorar o cotidiano do Alexandre e, durante esses diversos monitoramentos, nós verificamos que ele era frequentador assíduos de uma residência localizada no módulo seis; uma residência que nós também começamos a realizar, um monitoramento, vigilância, campanhas durante vários dias, então, em dado momento que nós acompanhávamos o Alexandre, nós realizamos a abordagem, ele estava em um veículo golfe e dentro do veículo foi localizado uma quantia de entorpecente; eu não me recordo que tipo de que espécie de entorpecente que era, mas eu me recordo que dentro do veículo dele foi apreendido uma porção de entorpecente, então nós cumprimos esse mandado de prisão que estava em aberto e desfavor do Alexandre; foi feito a apreensão do aparelho celular dele; ele e continuamos as investigações, monitorando essa outra residência que nós é durante o monitoramento em face do Alexandre, verificamos que ele frequentava essa outra residência o módulo sei; então, foi feito vários monitoramentos nessa residência, campana, vigilância; culminou que as investigações demonstrou que essa residência, na verdade, ela era um verdadeiro quartel-general do Comando Vermelho, ali em Juína; e de acordo com os levantamentos realizados por nossa equipe, nessa residência teria entorpecentes, teria foragidos da justiça, e arma de fogo que estavam sendo utilizadas em Juína, em poder da organização; durante esses monitoramentos, nós resolvemos fazer é uma abordagem contra um suspeito, né, que estava em frente à residência e esse suspeito David [...] era, na verdade, um foragido da justiça; [...] inclusive já condenado lá naquele estado [...], tinha envolvido no latrocínio lá naquela cidade; e nessa residência, juntamente com o senhor David, estava o senhor Claudeir, Samuel [...], nessa residência eu me recordo que dois deles pularam o muro, foi necessário a gente correr o quarteirão pra realizar a abordagem; e durante é as buscas ali no quintal e na residência foi achado o grande volume de entorpecentes, vários tipos de entorpecentes, a pistola, revólver; nós conduzimos eles para a delegacia, foi feito todo o procedimento flagrancial e a autoridade policial ela representou pela quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos, foi feito todo o trabalho de relatório, em cima desses aparelhos celulares que foram apreendidos nessa residência e também é o celular que estava em poder do Alexandre, quando o Alexandre foi preso em outra situação; e durante a análise dos celulares, foi constatado e confirmado realmente o que as investigações na nossa equipe demonstraram que eles faziam parte do Comando Vermelho que estavam em Juína, inclusive o Samuel e o Claudeir, eles não são de Juína, eles vieram de outro município a mando da facção; e o Alexandre também não era de Juína, veio de outra de outra cidade e eles vieram estavam em Juína para fortalecer a organização; estavam sendo responsáveis por diversos crimes ali conexos ao tráfico de drogas; e aí, durante a análise do celular que chegamos em outros alvos [...]. Observados, na decisão, os critérios dos julgados no HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021 e no HC n. 616.584/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021, citados na decisão agravada, sendo que o flagrante delito e a urgência legitimaram o ingresso no domicílio considerando o contexto fático antecedente da investigação que estava em curso. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:15
Recebimento
16/10/2024, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 12:14
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:14
Redistribuição
03/10/2024, 11:15
Recebimento
25/09/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 10:15
Recebimento
26/08/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAMENTOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS, PERPETRADAS COM AGENTES DIVERSOS, EM LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES – BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E MONITORAÇÃO IN LOCO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – – MÉRITO – PRETENSÕES DAS DEFESAS – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADES E AUTORIAS AMPARADAS EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MONITORAÇÕES IN LOCO – RELATÓRIOS POLICIAIS – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNOS DE ANOTAÇÕES, ARMAS DE FOGO – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES CONSERVADAS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. (STJ, HC nº 497.023/ES).” (TJMT, Ap. 1005531-97.2021.8.11.0045) É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. “A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal” (STF, HC nº 113018). Não há falar em ingresso ilegal em domicílio quando existentes fundadas razões que justificaram a diligência policial no interior da residência alvo de monitorações. Devem ser mantidas as condenações dos réus, nos termos da sentença, pelo cometimento dos crimes imputados na denúncia se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, as materialidades e as autorias delitivas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAMENTOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS, PERPETRADAS COM AGENTES DIVERSOS, EM LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES – BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E MONITORAÇÃO IN LOCO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – – MÉRITO – PRETENSÕES DAS DEFESAS – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADES E AUTORIAS AMPARADAS EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MONITORAÇÕES IN LOCO – RELATÓRIOS POLICIAIS – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNOS DE ANOTAÇÕES, ARMAS DE FOGO – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES CONSERVADAS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. (STJ, HC nº 497.023/ES).” (TJMT, Ap. 1005531-97.2021.8.11.0045) É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. “A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal” (STF, HC nº 113018). Não há falar em ingresso ilegal em domicílio quando existentes fundadas razões que justificaram a diligência policial no interior da residência alvo de monitorações. Devem ser mantidas as condenações dos réus, nos termos da sentença, pelo cometimento dos crimes imputados na denúncia se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, as materialidades e as autorias delitivas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAMENTOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS, PERPETRADAS COM AGENTES DIVERSOS, EM LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES – BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E MONITORAÇÃO IN LOCO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – – MÉRITO – PRETENSÕES DAS DEFESAS – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADES E AUTORIAS AMPARADAS EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MONITORAÇÕES IN LOCO – RELATÓRIOS POLICIAIS – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNOS DE ANOTAÇÕES, ARMAS DE FOGO – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES CONSERVADAS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. (STJ, HC nº 497.023/ES).” (TJMT, Ap. 1005531-97.2021.8.11.0045) É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. “A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal” (STF, HC nº 113018). Não há falar em ingresso ilegal em domicílio quando existentes fundadas razões que justificaram a diligência policial no interior da residência alvo de monitorações. Devem ser mantidas as condenações dos réus, nos termos da sentença, pelo cometimento dos crimes imputados na denúncia se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, as materialidades e as autorias delitivas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAMENTOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS, PERPETRADAS COM AGENTES DIVERSOS, EM LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES – BIS IN IDEM NÃO IDENTIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E MONITORAÇÃO IN LOCO – NULIDADE NÃO IDENTIFICADA – – MÉRITO – PRETENSÕES DAS DEFESAS – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADES E AUTORIAS AMPARADAS EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS – EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – MONITORAÇÕES IN LOCO – RELATÓRIOS POLICIAIS – APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNOS DE ANOTAÇÕES, ARMAS DE FOGO – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES CONSERVADAS – RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. (STJ, HC nº 497.023/ES).” (TJMT, Ap. 1005531-97.2021.8.11.0045) É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. “A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal” (STF, HC nº 113018). Não há falar em ingresso ilegal em domicílio quando existentes fundadas razões que justificaram a diligência policial no interior da residência alvo de monitorações. Devem ser mantidas as condenações dos réus, nos termos da sentença, pelo cometimento dos crimes imputados na denúncia se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, as materialidades e as autorias delitivas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SÉTIMA SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Intimação Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a(s) defesa(s) do acusado LEONARDO MARQUES FERREIRA, o(s) advogado(s) Dr(s). BRUNO MOTTA CARVALHO E OLIVEIRA - OAB MT24073-O e ANDERSON GIRARDI MARTINS - OAB MT28196/O, para ciência quanto ao teor da r. sentença constante da ID. 106027170 - Pág. 1 a 205. Cuiabá/MT, 3 de março de 2023.
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SÉTIMA SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Intimação Processo n. 1001795-68.2020.8.11.0025 Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR ao(s) advogado(s) de defesa do(s) acusado(s) SAMUEL DOS SANTOS SOUZA, os advogados Dr. EDUARDO RODRIGO DA SILVA - OAB MT25225-A e Dr. ADRIANO JOSE DA SILVA - OAB MT15745-O, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2023. OBS: Assinatura digital do Servidor Responsável ao rodapé da página nos autos eletrônicos.
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SÉTIMA SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Intimação Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a(s) defesa(s) do(s) acusado(s) SAMUEL DOS SANTOS SOUZA, o(s) advogado(s) Dr(a,s). ADRIANO JOSE DA SILVA - OAB MT15745-O e EDUARDO RODRIGO DA SILVA - OAB MT25225-A, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Cuiabá/MT, 9 de janeiro de 2023.
10/01/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE JUÍNA e outros (2) RÉU(S): LEONARDO MARQUES FERREIRA e outros (19)
PROCESSO N.: 1001795-68.2020.8.11.0025
Vistos, etc. Certificada a tempestividade (Ids 106199497, 106415989, 106417900 e 106199539), recebo os recursos de apelação em seus legais efeitos. 1) Verifica-se que os réus CLAUDEIR DA SILVA SCHIMOLER e SAMUEL DOS SANTOS SOUZA recorreram da sentença, de forma que determino a intimação dos advogados constituídos para que apresentem as razões recursais no prazo legal. 2) Tendo em vista que a defesa de ALEXANDRE MATOS DA SILVA, EDERSON BARANOSCKI, DAVID EDSON RODRIGUES FORTE e JOSÉ CARLOS DA SILVA já apresentaram as razões recursais (ID 106222596), intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões. 3) A ré EVA TEREZA CAVALHEIRO recorreu da sentença (ID 106199533), contudo, o seu advogado renunciou ao mandato (ID 106429425), de forma que DETERMINO a sua intimação pessoal para que constitua novo defensor e este, apresente as razões recursais no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, desde já DETERMINO a intimação da Defensoria Pública para que apresente as razões recursais no prazo legal. 4) Apresentadas as razões recursais pelos defensores, renove-se a vista ao Ministério Público para as contrarrazões pertinentes. 5) Por fim, proceda ao desmembramento do feito em relação à acusada NAYARA KAROLINE RIBEIRO BARANOSKI, conforme determinado na sentença. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE JUÍNA e outros (2) RÉU(S): LEONARDO MARQUES FERREIRA e outros (19)
PROCESSO N. 1001795-68.2020.8.11.0025 Vistos etc. Sentença em PDF. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR as defesas dos réus LEONARDO MARQUES FERREIRA, DAVID EDSON RODRIGUES FORTE, SAMUEL DOS SANTOS SOUZA, EDERSON BARANOSCKI, ALEXANDRE MATOS DA SILVA, EVA TEREZA CAVALHEIRO, JOSÉ CARLSO DA SILVA e HAIANA TAINARA DE OLIVEIRA para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico que a defesa do réu CLAUDEIR DA SILVA CHIMOLER apresentou Alegações Finais no Id. 84539563. Certifico, ainda, que a ré NAYARA KAROLINE RIBEIRO BARANOSKI foi CITADA POR EDITAL no Id. 61765026 tendo o sistema certificado o decurso do prazo em 31/08/2021. Danielle Prudente Gestora Judiciária