Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101361-14.2017.8.20.0105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo:COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Pólo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE/REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão. Macau-RN, 19 de fevereiro de 2023 ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Chefe de Secretaria
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:33
Publicação
28/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior, com o respectivo acórdão/decisão devidamente juntado aos autos. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação, no prazo legal, caso queiram. MACAU/RN, 13 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101361-14.2017.8.20.0105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo:COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Pólo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE/REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão. Macau-RN, 19 de fevereiro de 2023 ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Chefe de Secretaria
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:33
Publicação
28/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 09:52
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:09
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que demonstrou que: [...] a decisão recorrida violou diretamente os artigos 402, 403, 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, mesmo reconhecendo a ausência de provas suficientes para apurar os lucros cessantes, determinou a remessa do montante a ser fixado na fase de liquidação de sentença, em total afronta ao ônus probatório estabelecido por lei. 13. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral implica a improcedência do pedido e não na remessa para apuração em fase de liquidação (fl. 328). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 333-337). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851026/RN (2025/0037290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
HUGO TARDELY LOURENCO - PB016211
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:39
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 17:30
Recebimento
07/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101361-14.2017.8.20.0105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, DANIEL SERGIO ARAÚJO ROCHA DE MEDEIROS, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO RECORRIDA: COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS ADVOGADOS: CLEA MARIA GALVAO BACURAU, BERNARDO RODRIGUES DE ALMEIDA II, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101361-14.2017.8.20.0105
Cuida-se de recurso especial (Id. 25099996) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24693495) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AVARIA EM EQUIPAMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA CAUSADA POR FORTE DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE RÉ/APELANTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 402, 403, 186 e 927 do Código Civil (CC/2002); e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/ 2015). Preparo recolhido (Id. 25099997). Contrarrazões apresentadas (Id. 27387788). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deve ser atribuído ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso em apreço, malgrado aponte infringência aos arts. 402, 403, 186 e 927 do CC/2002, e 373, I, do CPC/2015, sob argumento de que “a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito” (Id. 25099996), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24693495): Cinge-se o mérito recursal em aferir se há responsabilidade civil da parte ré/recorrente em indenizar a parte autora/recorrida pelos danos materiais (lucros cessantes) por ela suportados, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica. [...] Na presente hipótese o requerente demonstrou a ocorrência de anomalia no fornecimento de energia elétrica e a queima da máquina de gelo, bem como o nexo causal, ou seja, que a danificação do bem decorreu de forte descarga elétrica. Já a demandada, embora avente a existência de situação de emergência ou estado de calamidade, não prova este fato nos autos. Desta forma, tem-se que o autor se desimcunbiu de seu ônus probatório, enquanto a requerida não logrou êxito em prova fato impeditivo do direito do requerente. Neste diapasão, resta indene de dúvidas que a demandada deve indenizar o requerente pelos prejuízos a ele causado. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz. 2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento". 7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.411/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101361-14.2017.8.20.0105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101361-14.2017.8.20.0105 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, DANIEL SERGIO ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Advogado(s): CLEA MARIA GALVAO BACURAU, BERNARDO RODRIGUES DE ALMEIDA II, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AVARIA EM EQUIPAMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA CAUSADA POR FORTE DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE RÉ/APELANTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte da apelação cível, suscitada pelo Relator. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face da sentença do Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Macau, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a parte ré “a consertar, no prazo de 05(cinco) dias, a máquina de gelo modelo HGM 080820 BLE STAR pertencente a autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a dez dias, findo os quais, persistindo o inadimplemento, deve a autora peticionar para que outra medida mais adequada seja adotada”. Condenou, também, a requerida “a pagar à autora indenização por danos materiais, consistente nos ganhos que a requerente deixou de auferir durante o período no qual a máquina de gelo ficou sem funcionar (lucros cessantes), os quais devem ser liquidados em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante da indenização juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso”. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 18827417 p. 22/41), a apelante defende a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, bem como a não comprovação do dano alegado, argumentando que a apelada deixou de apresentar os laudos/orçamentos exigidos para conclusão do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, conforme normas da ANEEL. Alega que “a COSERN não recebeu reclamação de qualquer outro usuário localizado naquela área, a respeito do problema mencionado pela Recorrida” e que “seria praticamente impossível tal fato não ter repercutido também nos demais usuários existentes na área”. Afirma que “Seja considerando a teoria da causalidade adequada (causa que, de forma potencial, gerou o evento danoso), seja sob a ótica da teoria do dano direito (danos decorrentes de efeitos necessários da conduta), não é possível extrair nenhuma ligação entre a conduta da demandada (fornecimento de energia elétrica) e os danos sofridos pelo segurado do autor”. Sustenta que “os danos materiais pleiteados não estão suficientemente comprovados e também estão superestimados”, pois “não há qualquer alegação e tampouco prova de que o fato tenha acarretado em diminuição do patrimônio do demandante, conforme requerido”. Acrescenta que “consta dos autos apenas um laudo e que esse foi lavrado, exclusivamente, para atender a pretensão do autor, sem qualquer interferência da ora peticionante, não sendo meio de prova hábil para sustentar a condenação procedente dos autos originários, posto que é prova unilateral, edificada a despeito de qualquer interferência tanto da ora requerente quanto do juízo”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para “A) Reformar a sentença de primeiro grau em sua inteireza par julgar IMPROCEDENTE os pedidos pleiteados pela parte apelada. B) Outrossim, na remotissima hipótese de a tese autoral vir a prosperar. que se digne ao menos, em arbitrar o valor a título de danos, em consonância com a realidade do caso em comento, de forma proporcional, nos moldes acima arrazoados, ratificando o pedido subsidiário, que a obrigação seja convertida em perdas e danos a ser apurado em fase de liquidação de sentença”. Contrarrazões (Id 1882748 p. 8/17) pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19822746). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELO RELATOR. De acordo com as informações trazidas aos autos, após a prolação da sentença ora recorrida, as partes firmaram acordo quanto ao pedido de obrigação de fazer, já tendo sido homologada a transação (Id 18827417 – págs. 48/49 e 18827418 – págs. 1/3). Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esses argumentos, não conheço do apelo cível na parte que dispõe sobre a obrigação de fazer, em razão da patente perda superveniente de interesse recursal.. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir se há responsabilidade civil da parte ré/recorrente em indenizar a parte autora/recorrida pelos danos materiais (lucros cessantes) por ela suportados, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Em resumo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público, seja por ato comissivo ou omissivo (salvo no caso de omissão genérica), é objetiva, sustentada pela teoria do risco administrativo, prescindindo de prova da culpa do agente causador da lesão, ficando estas pessoas jurídicas, quando causar dano a alguém, obrigada a indenizá-lo sempre que não conseguir provar o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vitima, causas que rompem o nexo causal. Ante este panorama, depreende-se que, nas demandas de responsabilização civil das prestadoras de serviço público, cabe ao autor provar a conduta do ente, o dano e o nexo causal, de modo que, demonstrados estes elementos, o demandado somente se eximirá do dever de indenizar caso comprove fatos que rompam o nexo causal, sendo os mais comuns o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vitima. Especificamente em relação ao presente caso, verifico que restou provado o fato alegado pelo autor na inicial. Com efeito, a parte autora junta aos autos laudos técnicos, fLs 19 e 24, os quais apontam que a máquina de gelo foi danificada em razão de forte descarga elétrica. Frise-se que este fato não é contestado pela requerida, a qual confirma o registro de anomalia no fornecimento de energia elétrica para a unidade, mas aventa fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a força maior consistente em situação de emergência ou estado de calamidade, sem no entanto trazer aos autos nenhuma prova deste evento. Desta feita, aplicando-se as regras ordinárias do ônus da prova (art. 373. I e II, CPC), tem-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na presente hipótese o requerente demonstrou a ocorrência de anomalia no fornecimento de energia elétrica e a queima da máquina de gelo, bem como o nexo causal, ou seja, que a danificação do bem decorreu de forte descarga elétrica. Já a demandada, embora avente a existência de situação de emergência ou estado de calamidade, não prova este fato nos autos. Desta forma, tem-se que o autor se desimcunbiu de seu ônus probatório, enquanto a requerida não logrou êxito em prova fato impeditivo do direito do requerente. Neste diapasão, resta indene de dúvidas que a demandada deve indenizar o requerente pelos prejuízos a ele causado. Com efeito, comprovado o pico de energia elétrica e a queima de aparelho elétrico, deve a concessionária responder de forma objetiva por este dano, neste sentido nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DANGS DECORRENTES DE QUEDAS E PICOS DE ENERGIA PRELIMINAR DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO OCORRÊNCIA SEGURADORA SUROGAÇÃO DE DIREITOS APLICAÇÃO DO COC RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA RECURSO IMPROVIDO DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO: 1- Ao ter promovido o pagamento da indenização securitária a cliente da concessionária-ré, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado. Inteligência do artigo 786, do CC 2 – Estando, portanto, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso tela. Precedentes. 3 Preliminar rejeitada. DO MÉRITO: A luz do disposto no artigo 37, § 6º, de nossa Magna Carta, que as empresas concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos eventuais danos causados a terceiros. 2- Por ser a responsabilidade da apelante objetiva, para a sua caracterização, besta ser evidenciado dano, o nexo de causalidade e a conduta defeituosa. 3 - A apelada juntou, as fls. 28-50 documentos hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e os atos praticados pela empresa fornecedora de energia elétricas, tendo inclusive ressaltado ter registrado a ocorrência junto a apelante por meio do protocolo de nº 504273. 4 - Às fIs. 34-41, consta análise técnica donde se extra os danos elétricos sofridos nos equipamentos da pessoa jurídica segurada, bem como causa, relacionada a queda de energia e a sus causa, picos/variações na rede elétrica, 5 - Enquanto a apelada juntou lastro probatório suficiente para embasar a seu pleito, a apelante foi incapaz de apresentar ao menos um indicio de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitados ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prove a respeito. 6 - Recurso improvido (TJ-ES-APL: 00018786420158080024, Relator MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019). RECURSOS INOMINADOS CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA MA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Cível N° 71005716196, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2016). Prosseguindo, tem-se que ficou evidenciado o dano material consistente na queima da máquina de gelo, de modo que deve a requerida repará- la, entregar uma nova ao autor ou indenizá-lo pelo valor de mercado desta. Noutro norte, embora reste demonstrado, também, o dever de indenizar os lucros cessantes, vez que é indene de dúvidas que a autora utilizava a máquina danificada para fabricar gelo e vendê-lo, ficando sem esta fonte de renda durante o período no qual o aparelho deixou de funcionar, tenho que não restou demonstrado o valor deste dano, vez que o autor apenas junta aos autos tabelas (fls. 22/23 e 25/26), as quais sequer estão assinadas. Ademais, inexistem nos autos qualquer recibo, nota fiscal, etc que indique o montante de dinheiro que a parte autora deixou de auferir em razão do dano da máquina. Assim, deve a fixação dos lucros cessantes ser remetida para a fase de liquidação de sentença. Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo ofertado pela parte ré, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101361-14.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101361-14.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101361-14.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLÉBER DE SOUZA, DANIEL SERGIO ARAÚJO ROCHA DE MEDEIROS
APELADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Advogado(s): CLÉA MARIA GALVÃO BACURAU, BERNARDO RODRIGUES DE ALMEIDA II, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a petição de ID 22708455 do advogado do Apelado COLÔNIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS, com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 05/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101361-14.2017.8.20.0105 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLÉBER DE SOUZA, DANIEL SERGIO ARAÚJO ROCHA DE MEDEIROS
APELADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Advogado(s): CLÉA MARIA GALVÃO BACURAU, BERNARDO RODRIGUES DE ALMEIDA II, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101361-14.2017.8.20.0105 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101361-14.2017.8.20.0105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo:COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Pólo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE/REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão. Macau-RN, 19 de fevereiro de 2023 ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Chefe de Secretaria
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101361-14.2017.8.20.0105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo:COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Pólo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE/REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão. Macau-RN, 19 de fevereiro de 2023 ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Chefe de Secretaria