Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862216/SE (2025/0048078-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA MALTA DA SILVA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ENTRE RIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO: NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA - SE000564B
AGRAVADO: OSVALDO MIRANDA FRANCO
AGRAVADO: MARCOS LEITE FRANCO SOBRINHO
ADVOGADO: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR - SE001698
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL. CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PREVIAMENTE A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO PERÍODO EM QUE HOUVE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI VEDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do CPC; 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que obstou a pretensão de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Em primeiro lugar, numa manifesta violação à lei federal, precisamente aos artigos 369, do Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo “a quo”, decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de PROVA PERICIAL pela Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 20/23, por entender ser desnecessária a produção da PROVA PERICIAL, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: [...] E mais, no caso em tela, a PERÍCIA TÉCNICA é imprescindível para aferição de fatos extremamente relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa (fls. 2226-2227) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A prova pericial deve ser determinada em caráter subsidiário as demais, ou seja, na impossibilidade de se fazer a prova por outro meio, porque depende de conhecimentos técnicos ou científicos especializados. Assim, se os fatos podem ser provados por meio de confissão, testemunha ou documentos, a prova pericial não deve ser deferida, em nome do princípio da economia processual. A prova deve ser necessária, no sentido de que só deve ser determinada caso não existam nos autos provas suficientes para formação do convencimento, pois se estas já existirem, a prova pericial seria inútil ou protelatória, o que não pode se admitir no processo (fl. 2.218). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, no tocante à ofensa do art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN