Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000807-57.2016.8.21.0019/RS
ACUSADO: ADAIR NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL HARTZ ANACLETO (OAB RS122154)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes nulidades a serem sanadas, passo à realização de breve relato do processo, em conformidade com o art. 423, inciso II, do CPP.
A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de pronúncia (evento 76, SENT1).
Desde então, a decisão foi de procedência, para o efeito de pronunciar o réu ADAIR NUNES como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90.
Interpostos recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e pela Defesa, a E. 1ª Câmara Criminal decidiu: (a) dar provimento ao recurso ministerial, para reconhecer plausível a qualificadora do perigo comum; e (b) negar provimento ao recurso da defesa (evento 14, ACOR2).
Os embargos de declaração opostos pela Defesa não foram acolhidos (evento 29, ACOR2).
Os recursos extraordinário e especial interpostos pela Defesa não foram admitidos (evento 50, DECREXT1, evento 51, DECRESP1 e evento 77, DECREXT1).
Opostos novos embargos de declaração pela Defesa, não foram conhecidos (evento 61, DESPADEC1 e evento 62, DESPADEC1).
Os agravos interpostos pela Defesa não foram conhecidos (evento 75, OUT25 e evento 91, DECMONO1).
Transitada em julgado a sentença (evento 100, CERT1), as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do CPP e requereram diligências (evento 112, PET1 e evento 126, PET1).
É o relatório. Decido.
1. Dos pedidos formulados pelo Ministério Público (evento 112, PET1):
Em atenção aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, DEFIRO a utilização em plenário de todos os meios tecnológicos necessários, assim como a disponibilização dos objetos eventualmente apreendidos, caso existentes.
DEFIRO, ainda, a oitiva em plenário da vítima e das testemunhas arroladas, quais sejam:
- JOÃO LEONARDO DO AMARAL;
- ADRIANO ALTEMIR RAMOS; e
- JÚLIO GONÇALVES DA SILVA.
DEFIRO, também, o pedido de atualização dos antecedentes criminais e de atos infracionais do réu.
Com relação à utilização de antecedentes do acusado, esclareço que o entendimento jurisprudencial1 é firme no sentido de inexistir óbice quanto à utilização em plenário, porquanto tratam-se de documentos públicos e não se enquadram nas vedações dos artigos 478 e 479, parágrafo único do CPP.
2. Dos pedidos da Defesa (evento 126, PET1):
Em atenção aos requerimentos formulados pela Defesa, DEFIRO, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, quais sejam:
1. CLAUDEMIR DA SILVA MACEDO;
2. ROSANGELA A. MACEDO; e
3. FABIO HENRIQUE ALVES DA SILVA.
DEFIRO, também, a atualização dos antecedentes criminais da vítima João Leonardo do Amaral.
DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Geral de Novo Hamburgo e à Secretaria Municipal de Saúde de Novo Hamburgo para que remetam ao processo o boletim médico e/ou resultado de exame de sangue de JOAO LEONARDO DO AMARAL do dia 28/02/16 (item "c" - ev. 126). Prazo: 10 dias.
INDEFIRO, no entanto, o pedido da defesa de pesquisa junto ao Sistema Consultas Integradas de todos os jurados que participarão do sorteio para compor o Conselho de Sentença (item "b" - ev. 126).
Com efeito, o referido sistema é ferramenta de acesso restrito, de modo que inexiste previsão legal que autorize a disponibilização das informações requeridas pela Defesa. A utilização para fins de investigação da vida pregressa dos cidadãos convocados para o serviço do júri representaria evidente desvio de finalidade, podendo ferir, inclusive, a confidencialidade dos dados e o direito à privacidade.
Além do mais, não há se falar em violação à paridade de armas, tendo em vista que o acesso do Ministério Público ao sistema em questão decorre de sua própria atuação institucional e do exercício de suas atribuições constitucionais e legais.
Registro, por fim, que a Defesa não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar prejuízo à plenitude de defesa, tratando-se de argumentação genérica de violação ao princípio da paridade de armas.
Deu luz à presente decisão:
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE ACESSO DA DEFESA AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS PARA PESQUISA SOBRE JURADOS. NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO A DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DA DEFESA PARA ACESSO AO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS JURADOS SORTEADOS, POR TRATAR-SE DE FERRAMENTA INSTITUCIONAL, RESTRITA E DESTINADA AO USO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. O ACESSO IRRESTRITO VIOLARIA O SIGILO DOS DADOS E O DIREITO À PRIVACIDADE DOS CIDADÃOS. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA, SOBRETUDO E ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTOS IDÔNEOS TENDENTES À IMPUGNAÇÃO DE JURADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.(Correição Parcial Criminal, Nº 53219139320258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 17-12-2025)
3. Da designação da sessão plenária:
Para julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 30/06/2026, às 09h.
O réu deverá ser intimado para comparecer presencialmente no salão do júri deste juízo, no dia e horário acima indicados. Se em liberdade, sem prejuízo da intimação pessoal, também deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 15 dias. Se recolhido no sistema prisional, deverá ser intimado pessoalmente no estabelecimento, bem como requisitada a apresentação pessoal.
Consigne-se no ofício de requisição que ao réu deverá ser possibilitado vestir ou ao menos trazer consigo trajes civis para o julgamento, caso o estabelecimento em que recolhido tenha uniforme.
Intimem-se/requisitem-se as pessoas arroladas pelas partes, para que compareçam presencialmente em plenário.
Intimem-se os jurados para comparecimento com 30 minutos de antecedência.
Com a confirmação da data de sorteio dos jurados, procedam-se as intimações necessárias.
Intimação eletrônica agendada.
Cumpram-se as diligências pertinentes para realização do plenário com a antecedência necessária.
1. STF: HC 255835, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 12/05/2025, Publicação: 19/05/2025; AG.RG. Ro /HC 213705/ SC - 23/05/2022; STJ: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024