Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842988/SP (2025/0012072-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAVIER RAMON MOLINA BORQUEZ
AGRAVANTE: ANDES MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA
AGRAVANTE: ALFREDO AMARAL NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623
FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO - SP360706
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033
NATHALIA GOMES MONTEIRO - SP385046
INTERESSADO: FABIANA FERNANDES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAVIER RAMON MOLINA BORQUEZ E OUTROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O apelo extremo, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fl. 30): "PENHORA − Execução de título extrajudicial − Meação − Executado estrangeiro, casado no exterior, em 20/03/1970 − Carência de registro do casamento no Brasil não é condição de sua validade - Aplicabilidade do regime da comunhão universal de bens, eis que anterior ao advento da Lei nº 6.515/77 − Possibilidade de a meação do cônjuge responder pela dívida contraída pelo devedor casado sob o regime da comunhão universal de bens − Inteligência do art 1.667 do CC e art. 790, IV do CPC − Decisão mantida − Recurso não provido" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/55). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 39/48), a parte recorrente aponta violação aos arts. 819 e 1.667 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão conferiu interpretação extensiva à garantia fidejussória prestada, atingindo bens de seu cônjuge falecido, argumentando que a dívida, originada de contrato de mútuo empresarial, reverteu exclusivamente em favor do capital de giro da empresa, não trazendo benefícios à entidade familiar. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de demonstração adequada da ofensa à lei federal apontada (e-STJ fls. 73/75). No presente agravo (e-STJ fls. 78/85), os agravantes refutam os fundamentos da decisão obstativa, defendendo que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, o que afastaria o óbice sumular invocado. É o relatório. Passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da constrição judicial incidente sobre bem imóvel e direitos creditórios e se, de fato, a meação do cônjuge do executado deve ser preservada em virtude da natureza da dívida contraída. O Tribunal local, ratificando a decisão agravada, concluiu pela viabilidade da constrição sobre a meação com esteio em dupla fundamentação fática. Primeiramente, assentou-se no aresto que o executado é sócio detentor de 50% das cotas da empresa devedora e que firmou o contrato exequendo expressamente como devedor solidário. Em segundo plano, amparando-se na inteligência do art. 1.667 do Código Civil, consignou-se a presunção de que, em casamentos regidos pela comunhão universal de bens, o débito contraído por um dos cônjuges beneficia a entidade familiar como um todo. A Corte de origem delineou as seguintes premissas irrevogáveis: "Note-se que o agravante é sócio detentor de 50% das cotas sociais da empresa executada (...). Depois, assinou o contrato em nome próprio, como devedor solidário da dívida contraída" (e-STJ Fl. 32). "(...) a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (e-STJ Fl. 32). Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, a fim de impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes. 4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 6. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.670.338/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 7/2/2020.) O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No regime de comunhão universal, a comunicação das obrigações passivas contraídas na constância do matrimônio opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil. Recentemente, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça reiterou que a necessidade de prova de que a dívida reverteu em proveito comum (exceção do art. 1.668, III, do CC) restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união sob este regime: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda - exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes. 4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil. 5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 3.044.700/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Incide, pois, na espécie, a Súmula 83 do STJ. Ademais, nesse cenário, observa-se que a pretensão dos recorrentes — que repousa na tese de que o devedor atuou como mero garantidor fidejussório (atraindo a interpretação restrita do art. 819 do CC) e de que a dívida não reverteu em benefício familiar — choca-se frontalmente com a moldura fático-probatória fixada no acórdão recorrido. O acolhimento do pleito exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento das cláusulas do contrato celebrado com o banco exequente para descaracterizar a responsabilidade solidária nele estampada, bem como a reapreciação do acervo de provas para aferir a real destinação do crédito empresarial auferido. Mister destacar que tal operação difere diametralmente da figura processual da revaloração das provas. A correta revaloração probatória ocorre apenas quando os fatos são perfeitamente incontroversos no acórdão e o STJ apenas adequa o direito a tais premissas inalteradas. No presente caso, contudo, a parte busca subverter a própria base documental reconhecida na origem (a assinatura como "devedor solidário"). Trata-se, portanto, de cristalino reexame probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, atraindo inexoravelmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis como bem de família e, subsidiariamente, de reserva de meação. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a impenhorabilidade dos imóveis. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por impugnação específica e suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, 485, I, e 504 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990, ante a alegada inexistência de decisão de mérito sobre impenhorabilidade e possibilidade de alegá-la a qualquer tempo; (iii) saber se deve ser reservada a meação com base nos arts. 3º da Lei n. 4.121/1962 e 843 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação do agravo em recurso especial mostrou-se suficiente, afastando a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido de que houve decisão anterior, ainda que sucinta, sobre a impenhorabilidade, a impossibilidade de proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 e a circunstância de a dívida contraída não haver beneficiado a entidade familiar, por reclamar reexame de provas, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. Os óbices sumulares incidentes pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria, não se configurando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica e suficiente, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inviável a revisão das conclusões do acórdão sobre impenhorabilidade do imóvel, inaplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 e ausência do benefício da dívida para a entidade familiar, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica a preclusão consumativa para impedir a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 485, I, 504, 843 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 4.121/1962, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.216.494/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025. (AgInt no AREsp n. 2.981.216/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.144.296/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) Some-se a isso que, no tocante à alegada violação do art. 819 do Código Civil, o acórdão recorrido sequer apreciou a questão sob o prisma da interpretação extensiva da fiança. A Câmara julgadora fundamentou a manutenção da penhora sobre a meação com base na aplicação do regime de comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC) e na regra de responsabilidade patrimonial do cônjuge (art. 790, IV e V, do CPC), qualificando o recorrente como devedor solidário, e não como mero fiador. As razões recursais, ao construírem a tese de ofensa ao art. 819 do CC a partir de premissa diversa daquela adotada pelo acórdão, incorrem em deficiência de fundamentação, atraindo, subsidiariamente, a incidência da Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO