Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2000010-45.2021.9.13.0004/MG (originário: processo nº 00009832420139130001/MG) RELATOR: MARCELO ADRIANO MENACHO DOS ANJOS
RÉU: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027)
ADVOGADO(A): REGINA RIBEIRO FARIA (OAB MG143756)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE VILAS BOAS NETO (OAB MG107966)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 213 - 29/07/2025 - 12746 - Audiência em Execução/10 - Redesignada
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 08:47
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:17
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:20
Recebimento
09/05/2025, 08:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:07
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:47
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:40
Recebimento
10/04/2025, 14:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:45
Recebimento
11/02/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:52
Redistribuição
10/01/2025, 15:30
Publicação
10/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 19:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:30
Distribuição
08/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 22:02
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAGNO QUEIROZ FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806659/MG (2024/0447063-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.