Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504160-64.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS - Fls. 443/446: Ciente. Feitas às devidas anotações no sistema informatizado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504160-64.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS - Vistos, Oficie-se à autoridade policial, comunicando a autorização para destruição do telefone celular apreendido. Cumpra-se, conforme determina o Comunicado CG nº 725/2022, com relação à motocicleta apreendida, seguindo-se as orientações enviadas pela Corregedoria da Polícia Judiciária desta Comarca e SPI. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504160-64.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS -
Intimação - ADV: Bruno Leandro Dias (OAB 331739/SP) Processo 1504160-64.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão; Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Nos termos do item 17, Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando por e-mail à Vara de Execuções Criminais competente. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 123 do CPP, com relação ao objeto e motocicleta apreendidos Comunique-se a vítima pelo inteiro teor da sentença e V.Acórdão proferidos, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do CPP. Com relação à pena de multa, considerando-se o advento da Lei nº 13.964/2019, que conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, bem como o Provimento CG nº 05/2022 e a nova redação do artigo 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, extraia-se certidão de sentença e em seguida abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:51
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS -
Intimação - ADV: Bruno Leandro Dias (OAB 331739/SP) Processo 1504160-64.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão; Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Nos termos do item 17, Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando por e-mail à Vara de Execuções Criminais competente. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 123 do CPP, com relação ao objeto e motocicleta apreendidos Comunique-se a vítima pelo inteiro teor da sentença e V.Acórdão proferidos, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do CPP. Com relação à pena de multa, considerando-se o advento da Lei nº 13.964/2019, que conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, bem como o Provimento CG nº 05/2022 e a nova redação do artigo 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, extraia-se certidão de sentença e em seguida abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:51
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:50
Recebimento
10/04/2025, 17:03
Não-Provimento
08/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:30
Recebimento
01/04/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:03
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:37
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
17/03/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:35
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/03/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:28
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866627/SP (2025/0064217-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)