2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI
OAB/SP 183794·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI
OAB/SP 301573·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI
OAB/SP 183794·CPF·Representa: Réu
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI
OAB/SP 301573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 08:27
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:44
Publicação
15/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:30
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 22:00
Recebimento
13/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:10
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:06
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
12/03/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 20:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:11
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDMIR VOLLETE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861346/SP (2025/0055178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMIR VOLLETE
ADVOGADOS: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794
BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI - SP301573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.