Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50035805220164047207/SC) RELATOR: JANAINA CASSOL MACHADO
RÉU: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): DENIZE COLOSSI (OAB SC038659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 29/09/2025 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50035805220164047207/SC) RELATOR: JANAINA CASSOL MACHADO
RÉU: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): DENIZE COLOSSI (OAB SC038659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 12/08/2025 - Juntada de certidão
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50035805220164047207/SC) RELATOR: JANAINA CASSOL MACHADO
RÉU: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): DENIZE COLOSSI (OAB SC038659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 11/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC
RÉU: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): DENIZE COLOSSI (OAB SC038659)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagar, em 10 (dez) dias, a pena de multa no valor de R$ 2.170,75 (dois mil cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) e as custas no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo acostada no evento 159.1.
1. A pena de multa deverá ser paga por meio de guia GRU no Banco do Brasil, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento.
1.1. Para gerar a guia GRU para recolhimento da pena de multa, o apenado ou seu defensor deverá acessar o Portal do SIAFI, do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru), unidade gestora 200333, gestão 00001-Tesouro Nacional, cod. recolhimento 14600-5, n. de referência: n. do processo, seguindo no preenchimento dos demais campos obrigatórios.
2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de guia GRU em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento.
2.1. Já foi expedida guia para recolhimento das custas (159.2).
3. O não pagamento pode resultar na execução do valor nos termos do artigo 51 do Código Penal.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2194395/RS (2022/0265451-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2194395/RS (2022/0265451-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC
RÉU: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): DENIZE COLOSSI (OAB SC038659)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagar, em 10 (dez) dias, a pena de multa no valor de R$ 2.170,75 (dois mil cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) e as custas no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo acostada no evento 159.1.
1. A pena de multa deverá ser paga por meio de guia GRU no Banco do Brasil, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento.
1.1. Para gerar a guia GRU para recolhimento da pena de multa, o apenado ou seu defensor deverá acessar o Portal do SIAFI, do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru), unidade gestora 200333, gestão 00001-Tesouro Nacional, cod. recolhimento 14600-5, n. de referência: n. do processo, seguindo no preenchimento dos demais campos obrigatórios.
2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de guia GRU em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, devendo o executado juntar no processo a comprovação do pagamento até 30 dias após o vencimento.
2.1. Já foi expedida guia para recolhimento das custas (159.2).
3. O não pagamento pode resultar na execução do valor nos termos do artigo 51 do Código Penal.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2194395/RS (2022/0265451-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2194395/RS (2022/0265451-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:20
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:29
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 08:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:07
Publicação
18/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2194395/RS (2022/0265451-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Weliton Brasil Ribeiro contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando os acórdãos prolatados na Apelação Criminal e nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 5001318-95.2017.4.04.7207/SC, assim ementados (fls. 6.819/6.820 e 415): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, § 1º, II, DO CP. PENHORA DE FATURAMENTO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. VALORES NÃO REPASSADOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A conduta do administrador de empresa que, na qualidade de depositário, não recolhe o percentual do faturamento estipulado em penhora oriunda de execução fiscal, amolda-se ao tipo penal do art. 168, § 1º, II, do CP. Adequada a emendatio libelli operada em sentença, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada. 2. Não há falar em aplicação da insignificância penal, pois o valor em execução supera os R$70.000,00 (setenta mil reais), além da ocorrência da quebra de confiança do depositário, o qual figura como auxiliar do juízo. 3. A penhora determinada na execução fiscal se deu sobre o faturamento da empresa, o que não se confunde com o seu lucro. Faturamento é "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza" (art. 2º da LC 70/91). Assim, restando demonstrado que a empresa continuou em funcionamento, evidente que houve o ingresso de algum valor a título de faturamento, sobre o qual deveria ter sido recolhido a fração de 5%, referente à penhora na execução fiscal. 4. Havendo prova de que a empresa estava em funcionamento e que teve faturamento no período, encontra-se demonstrada a materialidade do delito do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal. 5. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Não havendo alterações a ser feitas de ofício, resta mantida a pena, a multa e a substituição fixadas no primeiro grau. 7. Apelação desprovida. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO MERITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Desatendidos tais requisitos, são incabíveis os embargos declaratórios que apenas visam à mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada ou ao prequestionamento da matéria. 2. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do especial, a Defensoria Pública da União apontou violação do art. 384, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ocorrência de mutatio libelli e violação do princípio da correlação ou congruência entre a acusação e a sentença (fls. 430/433). Asseverou que não há qualquer elementar ou circunstância descrita na inicial que permita concluir que o acusado estaria sendo denunciado pela conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, §1º, II, do Código Penal.), sendo assim imperativa a necessidade de aditamento da peça inicial, vedando-se a condenação ocorrida em primeiro grau e sem instrução apropriada, não tendo ficado evidenciado o dolo do réu em praticar o delito do art. 168, §1º, II, do Código Penal (fls. 441/442). Apresentadas contrarrazões (fls. 456/467), o recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 470/473). Daí o presente agravo (fls. 483/490). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mediante os seguintes fundamentos (fl. 512): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. POSSIBILIDADE. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PROVADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões recursais. Todavia, estou de acordo com o Subprocurador-Geral da República: a irresignação não prospera. Do acórdão proferido nos embargos de declaração extraem-se as seguintes considerações (fls. 411/413 – grifo nosso): [...] No caso, sustentou o embargante a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição por não ter considerado o equívoco apontado pela defesa em razão da emendatio libelli efetuada, manifestando que embora a referida decisão tenha entendido correta a desclassificação, sob a pecha de emendatio libelli, verifica-se que, de fato, ocorreu a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP. Verifico que as alegações não se sustentam, visto que a Turma apreciou todas as teses trazidas pela defesa em seu recurso. A desclassificação do crime através da emendatio libelli foi considerada adequada e matéria superada, já que havia sido discutida em sede do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 5003490-55.2013.404.7205, assim como, a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Acerca das alegações do ora embargante, manifestou-se assim o Relator responsável pelo julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 5003490-55.2013.404.7205 (E12 – VOTO 2, RESE nº 5003490-55.2013.404.7205), verbis: "Outrossim, com relação à emendatio libelli, efetivada pelo juízo singular na decisão recorrida, por importar a mudança na capitulação jurídica alteração de competência do juízo, é possível a antecipação da aplicação do instituto previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. De fato, ainda que, em regra, o momento adequado para a emenda seja o da prolação da sentença, excepcionalmente, se permite a correção do enquadramento típico, em momento anterior, para fixar corretamente a competência ou o procedimento a ser adotado, como no caso em tela, em que a competência refoge do Juizado Especial Criminal, por não ser a apropriação indébita crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o precedente (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 383 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida está pacificada neste Superior Tribunal, firme em assinalar que o momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é na prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. 2. Entretanto, há situações excepcionais em que ”“jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação” (HC 258.581/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016), o que não ocorre in casu. 3. Acórdão recorrido que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134819/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 26-2-2018) Por fim, não merece guarida o pleito da defesa no sentido da aplicação da insignificância penal. No caso, o recorrente, como representante legal da empresa, foi nomeado depositário, e deveria efetuar, mensalmente, o depósito de 5% sobre o faturamento da empresa, em conta judicial, até a satisfação do crédito tributário de R$ 79.765,83, nos autos da Execução Fiscal 5001058- 62.2010.404.7207, sob pena de ser declarado depositário infiel (evento 49, idem). Conforme o artigo 149 do Código de Processo Civil, o depositário é um dos auxiliares da Justiça, possuindo atribuições de guarda e de conservação dos bens penhorados, sob pena de responsabilidade penal. Nessas condições, verifica-se que o depositário, qualificado como auxiliar da Justiça, exerce munus público, possuindo relação de confiança com o juízo. Quando esse particular, nomeado judicialmente como responsável pelo bem penhorado, se apropria indevidamente, evidencia-se a violação à obrigação imposta. O bem jurídico tutelado pela norma penal, em tais hipóteses, não é apenas o aspecto patrimonial da coisa apropriada, mas a fidelidade ao atendimento da obrigação, imposta por lei, ao particular. Em caso semelhante de apropriação indébita, decidiu a Colenda 7ª Turma do TRF/4ª Região por afastar o princípio bagatelar, consigando o voto da ACR 5004560-10.2013.404.7205, de Relatoria do Juiz Federal Guilherme Beltrami, in verbis: (...) “Com efeito, ação penal que objetiva a punição do depositário que se apropria da coisa a si confiada não tem, por finalidade, o cumprimento de demanda cível, tanto que eventual restituição da coisa, ainda que importasse em diminuição de pena, não resultaria na extinção da ação penal (art. 16, CP), demonstrando-se, assim, que o objetivo da pretensão punitiva não se esgota no cumprimento de lide civil (ACR 5037660-57.2011.404.7000, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior). Por outras palavras, a prática delituosa não se configura na lesão patrimonial decorrente da apropriação indevida dos valores a si confiados, mas na quebra do princípio da confiança, ínsito ao sistema jurídico. A criminalização está em apropriar-se de bem que guardava/tinha em depósito em confiança do depositante, a fim de proteger o patrimônio, impedindo àquele que não seja o efetivo proprietário do bem - mas apenas seu possuidor ou mero detentor - aliene e aufira vantagem indevida. Nessa esteira, colacionam-se os seguintes precedentes das duas Turmas Criminais desta Corte: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ART. 168, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. O elemento volitivo (dolo) da apropriação indébita está demonstrado, uma vez que, de posse de coisa alheia móvel que lhe fora confiada na qualidade de depositário em ação de execução fiscal, o réu inverteu o título da posse ao desfazer-se do bem, agindo como dono, mesmo sabendo que deveria restituí-lo. 2. Comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, mantém-se a condenação. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5003639-92.2015.404.7201, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/05/2016) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Ao depositário fiel cabe a guarda e preservação dos bens que lhe são confiados, gozando de sua disponibilidade e estando, portanto, livre para aliená-lo, essencialmente se considerar se tratar de bem perecível. Entretanto, assim que solicitada, fundamentadamente, sua devolução em espécie ou o equivalente monetário, deve de pronto fazê-lo. 2. O delito descrito no art. 168, § 1º, inciso III, do CP é crime cujo elemento subjetivo é o dolo, que se consuma com a não devolução do bem e cuja posse o sujeito está de forma precária. 3. Comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe. (TRF4, ACR 5001491-32.2011.404.7110, SÉTIMA TURMA, onde fui Relatora, juntado aos autos em 09/09/2015)” grifei (...) Logo, no caso, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.” Portanto, percebe-se que as irresignações veiculadas não estão embasadas em verdadeiras omissões no acórdão, mas sim em inconformidade com o julgamento proferido, a qual, no entanto, deve ser ventilada por intermédio do recurso cabível; por conseguinte, não por meio desta via integrativa. [...] Da transcrição acima, bem como das razões do recurso especial, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido, de que a adequação da conduta imputada ao apelante ao tipo penal resta superada, porquanto discutida pela 8ª Turma deste Tribunal quando do julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 5003490- 55.2013.404.7205 (fl. 362 – grifo nosso), e de que a mudança na capitulação jurídica foi necessária para ajustar a competência do juízo, uma vez que a apropriação indébita qualificada não se enquadra como crime de menor potencial ofensivo, o que desloca a competência do Juizado Especial Criminal para o juízo criminal comum (fl. 364), não foram impugnados, sendo aplicável o óbice da Súmula 283/STF. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024; e AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2024. Imperioso ressaltar que A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2019). Por outro lado, pela decisão de fls. 133/135, o Juízo de primeiro grau realizou a emendatio libelli, por entender que a conduta descrita pela acusação não se amolda ao tipo penal do art. 330 do CP, mas sim ao art. 168, §1º, II, do mesmo diploma, uma vez que o réu é acusado de não depositar percentual de faturamento que fora penhorado em execução fiscal, na condição de administrador de empresada executada (fl. 133). E da atenta leitura da peça inicial, verifica-se a seguinte narrativa (fls. 3/4): O acusado, na condição de responsável pelo Centro Educacional Brasil Ltda. ME, desobedeceu ordem judicial exarada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 5001058-62.2010.404.7207, com tramitação na 1ª Vara Federal de Tubarão, no sentido de comprovar naqueles autos os depósitos devidos sobre a penhora de 5% do faturamento bruto da empresa executada. Primeiramente houve nos autos da ação de execução o cumprimento de mandado judicial em que foi penhorado, em 14/10/2014, 5% do faturamento mensal bruto da empresa administrada pela réu, tendo o acusado sido nomeado depositário dos valores. No mesmo mandado o réu foi intimado para efetuar mensalmente o depósito da quantia resultante da penhora em conta judicial (ev. 1 NOT_CRIME1, p. 12). Ocorre que, noticiado na ação de execução que os valores não haviam sido depositados, expediu-se novo mandado judicial de intimação para que houvesse a comprovação dos depósitos. Assim, em 30/04/2015, o denunciado foi novamente intimado para, no prazo de 30 dias, comprovar os depósitos devidos (ev. 1 NOT_CRIME1, p. 19). Passado o prazo concedido no mandado de intimação, não houve qualquer manifestação do acusado, resultando no descumprimento à ordem judicial, formal e materialmente legal, que continha o seguinte alerta em decisão que a acompanhou: “sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da execução, na forma do art. 600, inc. 111 e art. 601 do CPC, sem prejuízo de outras medidas.” Portanto, a moldura delineada pelo aresto recorrido denota que a adequação típica realizada pelo Juiz de primeiro grau levou em consideração a narrativa descrita na inicial acusatória, a qual efetivamente indicou que o réu, na condição de representante legal de empresa executada e de depositário, não recolheu o percentual do faturamento estipulado em penhora oriunda de Execução Fiscal. Ao contrário do que se alega, ficou claro, na hipótese, que a descrição dos fatos na denúncia e no aditamento é idêntica, uma vez que foram levados em consideração os elementos descritos na inicial acusatória para alterar o tipo penal. Com isso, revela-se viável a atribuição de nova qualificação jurídica à narrativa constante da denúncia, de modo a enquadrar os fatos ao tipo penal do art. 168, § 1º, II, do Código Penal, já que não houve repasse de valores vinculados à execução judicial, sem que tal providência tenha importado afronta ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal. Na mesma linha: AgRg no RHC n. 204.087/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.348.392/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; AgRg no HC n. 711.657/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; AgRg no HC n. 758.108/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; AgRg no HC n. 115.151/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2016, dentre outros. Estou, portanto, de acordo com o acórdão recorrido, no sentido de que o que foi realizado na sentença foi uma emendatio libelli, e não mutatio libelli, sendo incontestável que a condenação imposta ao agravante partiu exclusivamente de fatos narrados desde a deflagração da ação penal, na denúncia formulada pelo Parquet. Vale lembrar que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a eles atribuída, o que possibilita ao juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (REsp 1.807.298/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/10/2022), tal como ocorreu na espécie. E também: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação" (AgRg no RHC 146.541/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – (AgRg no REsp n. 1.883.359/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). Ademais, o Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime do 168, § 1º, II, do Código de Processo Penal, diante das particularidades do caso concreto. Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 517): [...] 14. De fato, cabe ao magistrado enquadrar os fatos ilícitos demonstrados pela acusação em um tipo penal na norma incriminadora, não ficando vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia. Portanto, descabe falar em não observância às regras previstas no artigo 384 do Código de Processo penal, por não se tratar de mutatio libelli. 15. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na denúncia e provados durante a instrução processual enquadram-se na figura típica prevista no artigo 168, § 1º, II, do Código Penal, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/02/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/11/2022, 15:31
Recebimento
24/11/2022, 15:27
Protocolo de Petição
24/11/2022, 15:27
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:15
Redistribuição (sorteio)
19/10/2022, 17:00
Recebimento
19/10/2022, 12:56
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2022, 12:30
Recebimento
23/08/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WELITON BRASIL RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NÁCUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de janeiro de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de janeiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de janeiro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 4º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5001318-95.2017.4.04.7207/SC (Pauta - Revisor: 14) RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REVISOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO