Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396
REQUERIDO: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396
REQUERIDOS: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR, PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO Considerando a divergência existente entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido pelo executado. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retorne concluso. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de junho de 2026. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7024646-41.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396
REQUERIDO: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396
REQUERIDOS: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR, PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO 1.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito no valor de R$ 11.512.798,80 (onze milhões quinhentos e doze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2. Na hipótese de pagamento pelo executado, no prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7024646-41.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de março de 2026. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
AUTOR: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911
REU: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
AUTOR: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911
REU: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica A PARTE SUCUMBENTE intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:23
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
EMBARGADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
EMBARGADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396
REQUERIDO: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO9600, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396
REQUERIDOS: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR, PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO 1.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito no valor de R$ 11.512.798,80 (onze milhões quinhentos e doze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2. Na hipótese de pagamento pelo executado, no prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7024646-41.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de março de 2026. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
AUTOR: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911
REU: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
AUTOR: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO1911
REU: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado do(a)
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica A PARTE SUCUMBENTE intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:23
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
EMBARGADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
EMBARGADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
EMBARGADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
EMBARGADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:09
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
EMBARGADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
EMBARGADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:36
Publicação
30/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
AGRAVADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:00
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
AGRAVADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
AGRAVADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:33
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
AGRAVADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840775/RO (2025/0021186-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO006151
CAROL GONCALVES FERREIRA - DF067716
WAGNER GONÇALVES FERREIRA - RO008686
AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RONDONIA - RO - ESTADUAL
ADVOGADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - RO009600
AGRAVADO: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
ERIKA CAMARGO GERHARDT - RO001911
RICHARD CAMPANARI - RO002889
RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO005893
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO006175
CAMILLA HOFFMANN DA ROSA - RS082513
MARIANA DA SILVA - RO008810
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 16:00
Recebimento
28/01/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ITALO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO11093A, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S Polo Passivo: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CLOSS JUNIOR, OAB nº PR6248, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810A, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE, OAB nº RO5893A, CAMILLA HOFFMANN DA ROSA, OAB nº RS8251300, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Expedido Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2827-A Advogada: CAROL GONCALVES FERREIRA - OAB/DF 67716-A Advogado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2013-A Advogado: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - OAB RO6151-S Advogado: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO - OAB RO13333 Agravante/Recorrente: Diretório Estadual do Partido da Social-Democracia Brasileira de Rondônia Advogado: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - OAB/PR 52860-A Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2827-A Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB/RO 635-A Advogado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2013-A Advogado: ITALO DA SILVA RODRIGUES - OAB/RO 11093-A Agravada/Recorrida: Graff-Norte Gráfica e Editora Ltda. - ME Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) Advogado: Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogada: Mariana da Silva (OAB/RO 8810) Advogada: Camilla Hoffmann da Rosa (OAB/RS 82513) Advogado: Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado: Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 19/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7024646-41.2015.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024646-41.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante/
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ITALO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO11093A, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A Polo Passivo: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CLOSS JUNIOR, OAB nº PR6248, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810A, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE, OAB nº RO5893A, CAMILLA HOFFMANN DA ROSA, OAB nº RS8251300, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pelo PSDB DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 17 e 29, da Lei n. 9.504/1997; art. 33, da Resolução TSE n. 23.607/2019; e art. 265, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Material de campanha eleitoral. Ilegitimidade passiva do partido político. Preliminar rejeitada. Contrato verbal. Comprovação. Notas fiscais. Prova da prestação dos serviços. Recurso não provido. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente do STJ. Comprovada nos autos a contratação verbal celebrada entre as partes, bem como a entrega de materiais, e colacionadas as notas fiscais dos serviços prestados, sem qualquer prova de pagamento pelos requeridos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência que reconheceu os valores cobrados pela empresa autora. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como não haver solidariedade entre candidato e partido político no tocante à despesa de campanha. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No que se refere ao art. 33, da Resolução TSE n. 23.607/2019 cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal/1988. Nesse sentido: “É incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). Em relação aos arts. 17 e 29, da Lei n. 9.504/1997; e art. 265, do CC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que o partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral.Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2306649 SP 2023/0049366-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 30, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014; art. 1º, da Lei n. 8.846/94; e art.15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Material de campanha eleitoral. Ilegitimidade passiva do partido político. Preliminar rejeitada. Contrato verbal. Comprovação. Notas fiscais. Prova da prestação dos serviços. Recurso não provido. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente do STJ. Comprovada nos autos a contratação verbal celebrada entre as partes, bem como a entrega de materiais, e colacionadas as notas fiscais dos serviços prestados, sem qualquer prova de pagamento pelos requeridos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência que reconheceu os valores cobrados pela empresa autora. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao argumento de que as notas fiscais e duplicatas contém irregularidades e, portanto, não seriam documentos hábeis a ensejar o dever de pagamento. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que se refere ao art. 30, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal/1988. Nesse sentido: “É incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). Em relação ao art. 1º, da Lei n. 8.846/94; e art.15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a regularidade das notas fiscais e duplicatas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade das duplicatas e notas fiscais de venda emitidas, bem como a falta de comprovação do cumprimento da obrigação pela recorrente. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1978589 SP 2021/0270031-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ITALO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO11093A, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A Polo Passivo: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CLOSS JUNIOR, OAB nº PR6248, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810A, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE, OAB nº RO5893A, CAMILLA HOFFMANN DA ROSA, OAB nº RS8251300, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR, com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024646-41.2015.8.22.0001.
APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ITALO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO11093A, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A Polo Passivo: GRAFF-NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CLOSS JUNIOR, OAB nº PR6248, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, MARIANA DA SILVA, OAB nº RO8810A, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE, OAB nº RO5893A, CAMILLA HOFFMANN DA ROSA, OAB nº RS8251300, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PSDB DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, EXPEDITO GONCALVES FERREIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR, com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Expedido Gonçalves Ferreira Júnior Advogado(a): MARCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2827-A Advogado(a): CAROL GONCALVES FERREIRA - OAB/DF 67716-A Advogado(a): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2013-A
Recorrente: Diretório Estadual do Partido da Social-Democracia Brasileira de Rondônia Advogado(a): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - OAB/PR 52860-A Advogado(a): MARCIO MELO NOGUEIRA - OAB/RO 2827-A Advogado(a): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB/RO 635-A Advogado(a): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 2013-A Advogado(a): ITALO DA SILVA RODRIGUES - OAB/RO 11093-A Recorrida: Graff-Norte Gráfica e Editora Ltda. - ME Advogado(a): João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) Advogado(a): Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893) Advogado(a): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado(a): Mariana da Silva (OAB/RO 8810) Advogado(a): Camilla Hoffmann da Rosa (OAB/RS 82513) Advogado(a): Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado(a): Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogado(a): Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 03/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7024646-41.2015.8.22.0001 - Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024646-41.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Expedido Gonçalves Ferreira Júnior Advogado(a): Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Embargado: Diretório Estadual do Partido da Social-Democracia Brasileira de Rondônia Advogado(a): Bruno Valverde Chahaira (OAB/RO 9600) Advogado(a): Ítalo da Silva Rodrigues (OAB/RO 11093) Embargada: Graff-Norte Gráfica e Editora Ltda. - ME Advogado(a): João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) Advogado(a): Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893) Advogado(a): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado(a): Mariana da Silva (OAB/RO 8810) Advogado(a): Camilla Hoffmann da Rosa (OAB/RS 82513) Advogado(a): Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado(a): Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogado(a): Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 16/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Ação de cobrança. Serviços gráficos. Campanha eleitoral. Vícios de omissão e obscuridade inexistentes. Rejeitados. Os vícios de contradição/obscuridade que justificam a oposição de embargos de declaração ocorrem quando as proposições do próprio texto do acórdão se colidem entre si, no todo ou em parte, o que não ocorre na espécie. Constando no acórdão os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador para o não provimento do recurso, lastreado nas provas existentes nos autos, não há que se falar em vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos. De acordo com o código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 899 de 20/05/2024 a 23/05/2024 7024646-41.2015.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024646-41.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Expedido Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apelante: Diretório Estadual do Partido da Social-Democracia Brasileira de Rondônia Advogado: Bruno Valverde Chahaira (OAB/RO 9600) (desistiu sustentação) Advogado: Ítalo da Silva Rodrigues (OAB/RO 11093) Apelada: Graff-Norte Gráfica e Editora Ltda. - ME Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) Advogado: Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogada: Mariana da Silva (OAB/RO 8810) Advogada: Camilla Hoffmann da Rosa (OAB/RS 82513) Advogado: Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado: Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/09/2020 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Material de campanha eleitoral. Ilegitimidade passiva do partido político. Preliminar rejeitada. Contrato verbal. Comprovação. Notas fiscais. Prova da prestação dos serviços. Recurso não provido. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente do STJ. Comprovada nos autos a contratação verbal celebrada entre as partes, bem como a entrega de materiais, e colacionadas as notas fiscais dos serviços prestados, sem qualquer prova de pagamento pelos requeridos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência que reconheceu os valores cobrados pela empresa autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 849 de 04/10/2023 7024646-41.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024646-41.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível