Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
04/05/2026, 19:03
Publicação
28/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:19
Recebimento
24/02/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:45
Publicação
06/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:51
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:30
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:17
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LOPO CAMARGO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. OMISSÃO E DOLO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. A ação de sonegados consiste na ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-lo à colação, sendo necessário provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas o dolo na ação de ocultação (Art. 1.992 do CC c/c Art. 373, inciso I, do CPC). 4. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 85 §11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observada, nesse caso, a disposição do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 256-264, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 269-279, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 7º, 9º e 373, I, do CPC/15, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ante o indeferimento de produção de prova oral. Contrarrazões às fls. 287-295, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 298-301, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 306-312, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 317-326, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 342-345, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 7º, 9º e 373, I, do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ante o indeferimento de produção de prova oral. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 230-231, e-STJ): “Da análise dos autos, observa-se que o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, considerou que o conjunto probatório carreado era suficiente para julgamento de mérito, tanto é que proferiu sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, não só por ausência de provas, mas por entender que devidamente comprovada a propriedade do imóvel em nome do apelado, em virtude de escritura lavrada em seu nome, sem qualquer apontamento. Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. (...) Sob esse prisma, no caso em questão, verifica-se que o julgamento da lide, tal como realizado pelo magistrado, respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelante (artigos 9º e 10 do CPC).” Como se vê, a Corte estadual, “ao julgar antecipadamente a lide, considerou que o conjunto probatório carreado era suficiente para julgamento de mérito”, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Recebimento
14/05/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843657/GO (2025/0025238-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOPO CAMARGO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO036200
YGOR ROCHA DAMASCENO - GO057703
AGRAVADO: RENATO BRAVO CAMARGO
ADVOGADOS: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA - GO020270
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS - GO038180
INTERESSADO: REILLA SILVA BRAVO CAMARGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.