Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Vistos etc. 1. Cumpra-se como requerido (mov. 2529.3, item 1, 'b'), retificando-se a guia do condenado DIONEM LUIZ MACHADO. 2. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): CAROLINE MARTINS BUBLITZ PRAZO DE 60 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, da Vara Criminal de Castro, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, sob nº 0002579-04.2020.8.16.0064, em que é (são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, ODAIR JOSE CORREA, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, VAGNER CARNEIRO PEDROSO, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, FABIOLA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, DIOGO ALVES MACHADO, Dionem Luiz Machado, EDSON SANTOS DA LUZ, EVERTON MACHADO DA SILVA, RONILDO DA SILVA, ALADION SILVA DA CRUZ, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, KAREN APARECIDA OLESCOVE, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, ALEXANDRE DOS SANTOS, JACKSON MATHEUS DA SILVA, GUILHERME GONÇALVES, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, FLAVIA CAROLINE ZANON, e que não foi possível localizar, portador(a) do RG 138666921 SSP/PR e CPFpessoalmente a(s) CAROLINE MARTINS BUBLITZparte(s) Promovido 109.386.669-16, nascido(a) em 03/01/1997, natural de CASTRO, filho(a) de ADRIANA MARTINS e CESAR AUGUSTO, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para BUBLITZINTIMAÇÃOno prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Juízo, a fim de retirar a(s) guia(s) para pagamento da pena de multa ou solicitar o envio destas por qualquer meio eletrônico idôneo, e também CIENTIFICA-O(A) de que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença e de que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, sendo que o inadimplemento ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito e execução. Fica o apenado intimado de que, em caso de parcelamento, o não pagamento de três prestações, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado da dívida total com posterior comunicação ao FUPEN para as providências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Mariane de Alencar Silva, Estagiário, conferi e digitei. Castro, 17 de outubro de 2025. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DIOGO ALVES MACHADO PRAZO DE 60 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, da Vara Criminal de Castro, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, sob nº 0002579-04.2020.8.16.0064, em que é (são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, ODAIR JOSE CORREA, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, VAGNER CARNEIRO PEDROSO, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, FABIOLA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, DIOGO ALVES MACHADO, Dionem Luiz Machado, EDSON SANTOS DA LUZ, EVERTON MACHADO DA SILVA, RONILDO DA SILVA, ALADION SILVA DA CRUZ, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, KAREN APARECIDA OLESCOVE, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, ALEXANDRE DOS SANTOS, JACKSON MATHEUS DA SILVA, GUILHERME GONÇALVES, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, FLAVIA CAROLINE ZANON,e que não foi possível localizar, portador(a) do RG 138813142 SSP/PR e CPFpessoalmente a(s) DIOGO ALVES MACHADOparte(s) Promovido 132.530.639-84, nascido(a) em 10/02/2002, natural de CASTRO, filho(a) de SILVANA DOMINGUES GONÇALVES e NILSON, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua ALVES MACHADOINTIMAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias,para comparecer em Juízo, a fim de retirar a(s) guia(s) para pagamento da pena de multa ou solicitar o envio destas por qualquer meio eletrônico idôneo, e também CIENTIFICA-O(A) de que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença e de que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, sendo que o inadimplemento ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito e execução. Fica o apenado intimado de que, em caso de parcelamento, o não pagamento de três prestações, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado da dívida total com posterior comunicação ao FUPEN para as providências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Mariane de Alencar Silva, Estagiário, conferi e digitei. Castro, 17 de outubro de 2025. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
Vistos. 1. Está esgotada a matéria de conhecimento deste juízo, sendo o pedido de isenção/suspensão da pena de multa (mov. 2469.1) afeto ao Juízo da Execução Penal, pelo que deixo de conhecê-lo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2329) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2307) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2314) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2317) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2326) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2299) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2275) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO 1. À Secretaria para que, urgentemente, proceda ao encaminhamento das Informações em anexo ao Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do douto Ministro Relator do HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8). Intimações e diligências necessárias. Castro, 01 de agosto de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto INFORMAÇÕES Ref.: HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8) (Autos de Origem nº 0002579-04.2020.8.16.0064 – Vara Criminal da Comarca de Castro/PR). Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. DD. Relator do HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8). Excelentíssimo Senhor Ministro, Em atenção ao pedido de informações referente ao HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8), em que figura como paciente ODAIR JOSÉ CORREA, respeitosamente, venho prestar as seguintes informações: Trata-se, na origem, de ação penal de n.º 0002579-04.2020.8.16.0064, que tramitou na fase de conhecimento e em primeiro grau de jurisdição, na Vara Criminal da Comarca de Cas- tro/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou múltiplos acusados, incluindo ODAIR JOSÉ CORREA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arti- gos 33, caput, 35 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e Lei nº 10.826/03, respectivamente. A denúncia foi oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o processo-crime seguiu o rito especial previsto na Lei nº n. 11.343/2006, com a notificação dos denunciados, apresentaçãode defesas preliminares, recebimento da denúncia, audiências de instrução e julgamento, e ulteri- ores termos. No que se refere especificamente ao réu ODAIR JOSE CORREA, os fatos imputados pela acusação foram: Fato 07: Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06); Fato 13: Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); Fato 14: Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Em 11 de outubro de 2021 (mov. 1657.1), foi proferida sentença que: a) ABSOLVEU ODAIR JOSÉ CORREA da acusação de prática do crime pre- visto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENOU ODAIR JOSÉ CORREA por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 13) e ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 14), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Foram interpostas múltiplas apelações pelos réus e pelo Ministério Público. O processo foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, distribuído à colenda 4ª Câmara Criminal. Em 10 de junho de 2022, foi proferido acórdão (mov. 2199.1), que deu parcial provi- mento ao Recurso do Ministério Público para: a) CONDENAR ODAIR JOSÉ CORREA também por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07); b) ELEVAR sua pena para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1298 (mil duzentos e noventa e oito) dias-multa; c) ALTERAR o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado. O trânsito em julgado do acórdão foi comunicado ao Juízo de origem (mov. 2198.1).Em cumprimento à decisão colegiada, que fixou o regime inicial fechado, foi proferida decisão em 16 de julho de 2025 (mov. 2202.1) determinando a expedição de mandado de prisão de ODAIR JOSÉ CORREA. A decisão que ordenou a expedição do mandado de prisão-pena an- corou-se no quanto é disposto pelo artigo 832, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial expe- dido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internação será expe- dida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de interna- ção" Somente após o aperfeiçoamento da captura do paciente é que será expedida a guia de recolhimento definitiva com a consequente migração dos autos para o Sistema Eletrônico de Exe- cução Unificado (SEEU). Atualmente o paciente ODAIR JOSÉ CORREA encontra-se foragido com mandado de prisão-pena pendente de cumprimento. Em nenhum momento, houve qualquer requerimento ou petição por parte de ODAIR JOSÉ CORREA informando qualquer incapacidade mental para submeter-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Como é consabido,
trata-se de matéria de competência do juízo da execução penal na forma dos arts. 108 e 183, ambos da Lei nº 7.210/1984 e, portanto, na presente fase processual, que é transitória, dado que exauridas as providências dispostas ao juízo de conhe- cimento, cumpra ao juízo da execução penal deliberar sobre. Porém, reclama-se o cumprimento do mandado de prisão-pena. Conforme as informações prestadas acima, observa-se que o processo tramitou regular- mente por este juízo, dentro dos prazos legais e regulamentares e os atos expedidos após o trânsito em julgado do acórdão que em parte reformou a sentença penal condenatória visaram rigorosa- mente ao cumprimento daquele provimento jurisdicional colegiado. Por fim, segue chave de acesso ao processo nº 0002579-04.2020.8.16.0064: PPDXP 2GC4V P2H3V M44F9. Era o que cabia informar. Respeitosamente,Castro/PR, 01 de agosto de 2025. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO DA 24ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE NA COMARCA DE CASTRO/PR, respondendo pela Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 2245.1. 2. À Secretaria, para proceder à retificação das guias de recolhimento dos réus ALADION SILVA DA CRUZ e ALEXANDRE DOS SANTOS, fazendo constar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, considerando que o delito de associação para o tráfico não possui natureza hedionda nem a ela equiparada. E, quanto à pena imposta por força do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, seja mantido o critério do inciso V do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2221) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2223) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): CAROLINE MARTINS BUBLITZ PRAZO DE 60 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, da Vara Criminal de Castro, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, sob nº 0002579-04.2020.8.16.0064, em que é (são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, ODAIR JOSE CORREA, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, VAGNER CARNEIRO PEDROSO, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, FABIOLA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, DIOGO ALVES MACHADO, Dionem Luiz Machado, EDSON SANTOS DA LUZ, EVERTON MACHADO DA SILVA, RONILDO DA SILVA, ALADION SILVA DA CRUZ, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, KAREN APARECIDA OLESCOVE, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, ALEXANDRE DOS SANTOS, JACKSON MATHEUS DA SILVA, GUILHERME GONÇALVES, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, FLAVIA CAROLINE ZANON, e que não foi possível localizar, portador(a) do RG 138666921 SSP/PR e CPFpessoalmente a(s) CAROLINE MARTINS BUBLITZparte(s) Promovido 109.386.669-16, nascido(a) em 03/01/1997, natural de CASTRO, filho(a) de ADRIANA MARTINS e CESAR AUGUSTO, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para BUBLITZINTIMAÇÃOno prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Juízo, a fim de retirar a(s) guia(s) para pagamento da pena de multa ou solicitar o envio destas por qualquer meio eletrônico idôneo, e também CIENTIFICA-O(A) de que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença e de que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, sendo que o inadimplemento ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito e execução. Fica o apenado intimado de que, em caso de parcelamento, o não pagamento de três prestações, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado da dívida total com posterior comunicação ao FUPEN para as providências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Mariane de Alencar Silva, Estagiário, conferi e digitei. Castro, 17 de outubro de 2025. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DIOGO ALVES MACHADO PRAZO DE 60 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, da Vara Criminal de Castro, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, sob nº 0002579-04.2020.8.16.0064, em que é (são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, ODAIR JOSE CORREA, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, VAGNER CARNEIRO PEDROSO, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, FABIOLA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, DIOGO ALVES MACHADO, Dionem Luiz Machado, EDSON SANTOS DA LUZ, EVERTON MACHADO DA SILVA, RONILDO DA SILVA, ALADION SILVA DA CRUZ, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, KAREN APARECIDA OLESCOVE, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, ALEXANDRE DOS SANTOS, JACKSON MATHEUS DA SILVA, GUILHERME GONÇALVES, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, FLAVIA CAROLINE ZANON,e que não foi possível localizar, portador(a) do RG 138813142 SSP/PR e CPFpessoalmente a(s) DIOGO ALVES MACHADOparte(s) Promovido 132.530.639-84, nascido(a) em 10/02/2002, natural de CASTRO, filho(a) de SILVANA DOMINGUES GONÇALVES e NILSON, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua ALVES MACHADOINTIMAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias,para comparecer em Juízo, a fim de retirar a(s) guia(s) para pagamento da pena de multa ou solicitar o envio destas por qualquer meio eletrônico idôneo, e também CIENTIFICA-O(A) de que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença e de que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, sendo que o inadimplemento ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito e execução. Fica o apenado intimado de que, em caso de parcelamento, o não pagamento de três prestações, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado da dívida total com posterior comunicação ao FUPEN para as providências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Mariane de Alencar Silva, Estagiário, conferi e digitei. Castro, 17 de outubro de 2025. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
Vistos. 1. Está esgotada a matéria de conhecimento deste juízo, sendo o pedido de isenção/suspensão da pena de multa (mov. 2469.1) afeto ao Juízo da Execução Penal, pelo que deixo de conhecê-lo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2329) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2307) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2314) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2317) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2326) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2299) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2275) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO 1. À Secretaria para que, urgentemente, proceda ao encaminhamento das Informações em anexo ao Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do douto Ministro Relator do HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8). Intimações e diligências necessárias. Castro, 01 de agosto de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto INFORMAÇÕES Ref.: HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8) (Autos de Origem nº 0002579-04.2020.8.16.0064 – Vara Criminal da Comarca de Castro/PR). Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. DD. Relator do HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8). Excelentíssimo Senhor Ministro, Em atenção ao pedido de informações referente ao HABEAS CORPUS nº 1020198 - PR (2025/0264991-8), em que figura como paciente ODAIR JOSÉ CORREA, respeitosamente, venho prestar as seguintes informações: Trata-se, na origem, de ação penal de n.º 0002579-04.2020.8.16.0064, que tramitou na fase de conhecimento e em primeiro grau de jurisdição, na Vara Criminal da Comarca de Cas- tro/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou múltiplos acusados, incluindo ODAIR JOSÉ CORREA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arti- gos 33, caput, 35 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e Lei nº 10.826/03, respectivamente. A denúncia foi oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o processo-crime seguiu o rito especial previsto na Lei nº n. 11.343/2006, com a notificação dos denunciados, apresentaçãode defesas preliminares, recebimento da denúncia, audiências de instrução e julgamento, e ulteri- ores termos. No que se refere especificamente ao réu ODAIR JOSE CORREA, os fatos imputados pela acusação foram: Fato 07: Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06); Fato 13: Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); Fato 14: Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Em 11 de outubro de 2021 (mov. 1657.1), foi proferida sentença que: a) ABSOLVEU ODAIR JOSÉ CORREA da acusação de prática do crime pre- visto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENOU ODAIR JOSÉ CORREA por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 13) e ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato 14), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Foram interpostas múltiplas apelações pelos réus e pelo Ministério Público. O processo foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, distribuído à colenda 4ª Câmara Criminal. Em 10 de junho de 2022, foi proferido acórdão (mov. 2199.1), que deu parcial provi- mento ao Recurso do Ministério Público para: a) CONDENAR ODAIR JOSÉ CORREA também por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07); b) ELEVAR sua pena para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1298 (mil duzentos e noventa e oito) dias-multa; c) ALTERAR o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado. O trânsito em julgado do acórdão foi comunicado ao Juízo de origem (mov. 2198.1).Em cumprimento à decisão colegiada, que fixou o regime inicial fechado, foi proferida decisão em 16 de julho de 2025 (mov. 2202.1) determinando a expedição de mandado de prisão de ODAIR JOSÉ CORREA. A decisão que ordenou a expedição do mandado de prisão-pena an- corou-se no quanto é disposto pelo artigo 832, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial expe- dido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internação será expe- dida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de interna- ção" Somente após o aperfeiçoamento da captura do paciente é que será expedida a guia de recolhimento definitiva com a consequente migração dos autos para o Sistema Eletrônico de Exe- cução Unificado (SEEU). Atualmente o paciente ODAIR JOSÉ CORREA encontra-se foragido com mandado de prisão-pena pendente de cumprimento. Em nenhum momento, houve qualquer requerimento ou petição por parte de ODAIR JOSÉ CORREA informando qualquer incapacidade mental para submeter-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Como é consabido,
trata-se de matéria de competência do juízo da execução penal na forma dos arts. 108 e 183, ambos da Lei nº 7.210/1984 e, portanto, na presente fase processual, que é transitória, dado que exauridas as providências dispostas ao juízo de conhe- cimento, cumpra ao juízo da execução penal deliberar sobre. Porém, reclama-se o cumprimento do mandado de prisão-pena. Conforme as informações prestadas acima, observa-se que o processo tramitou regular- mente por este juízo, dentro dos prazos legais e regulamentares e os atos expedidos após o trânsito em julgado do acórdão que em parte reformou a sentença penal condenatória visaram rigorosa- mente ao cumprimento daquele provimento jurisdicional colegiado. Por fim, segue chave de acesso ao processo nº 0002579-04.2020.8.16.0064: PPDXP 2GC4V P2H3V M44F9. Era o que cabia informar. Respeitosamente,Castro/PR, 01 de agosto de 2025. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO DA 24ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE NA COMARCA DE CASTRO/PR, respondendo pela Vara Criminal
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 2245.1. 2. À Secretaria, para proceder à retificação das guias de recolhimento dos réus ALADION SILVA DA CRUZ e ALEXANDRE DOS SANTOS, fazendo constar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, considerando que o delito de associação para o tráfico não possui natureza hedionda nem a ela equiparada. E, quanto à pena imposta por força do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, seja mantido o critério do inciso V do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2221) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2223) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Indefiro o pleito contido na pet. de mov. 2210.1, à medida que há autorização lastreada no Código de Normas do Foro Judicial acerca da expedição, em primeiro lugar, do mandado de prisão e, só depois de cumprido este, a expedição da guia. Não se verifica qualquer prejuízo ao apenado. O sentenciado pode se apresentar à Delegacia de Polícia de sua residência, uma vez expedido o mandado de prisão. Vide texto dos normativos prelecionados: Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. (Redação dada pelo Provimento n° 341, de 24 de junho de 2025) § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. Cumpra-se, quanto ao mais, os termos da decisão de mov. 2202.1 com a urgência de estilo. Castro, diligências necessárias. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Vistos, Foi comunicado o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do E. TJPR nos autos da ação Apelação Criminal n° 0002579-04.2020.8.16.0064. Pela extensão daquele provimento jurisdicional colegiado, faço a transcrição da suma constante do final do voto vencedor: "[...] Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser parcialmente reformada, para: (a) condenar Dionem Luiz Machado também por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07) e, por consequência, elevar a sua pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1288 (mil duzentos e oitenta e oito) dias-multa, alterar o regime o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado e excluir a sua substituição por penas restritivas de direitos; (b) condenar Edson Santos da Luz também por infração ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 18) e, por consequência, elevar a sua pena para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa e excluir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (c) condenar Odair José Correia também por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07) e, por consequência, elevar a sua pena para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1298 (mil duzentos e noventa e oito) dias-multa e alterar o regime o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado; (d) condenar Ronildo da Silva por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07) à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (e) excluir a regra do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (aplicar crime único entre os vários fatos caracterizadores de tráfico) e, por consequência, reduzir as penas dos réus Alexandre dos Santos, Diogo Alves Machado, Genielson Aparecido Batista Cardoso e William Rafael Floresvante Martins, nos termos da fundamentação. Do exposto, voto por: (a) conhecer parcialmente e negar provimento aos recursos interpostos pelos réus William Rafael Floresvante Martins (apelação 5), Vagner Carneiro Pedroso (apelação 7) e Alexandre dos Santos (apelação 15); (b) conhecer e negar provimento aos recursos dos réus Caroline Martins Bublitz e Marcos Paulo Brito Massaneiro (apelação 1), Aladion Silva da Cruz (apelação 2), Anderson Júnior de Lima Gonçalves (apelação 4), Guilherme Gonçalves (apelação 6), Jackson Matheus da Silva (apelação 9), Marcelo Augusto Matsumoto (apelação 10), Everton Machado da Silva, Fabíola de Oliveira e Genielson Aparecido Batista Cardoso (apelação 11), Francine de Cássia Miranda (apelação 12), Dirlei Rodrigues dos Santos (apelação 13) e Edson Santos da Luz (apelação 14); (c) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu Diogo Alves Machado (apelação 8) para excluir a regra do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (aplicar crime único entre os vários fatos caracterizadores de tráfico) e, por consequência, reduzir a sua pena, com extensão, de ofício, aos réus Alexandre dos Santos, Genielson Aparecido Batista Cardoso e William Rafael Floresvante Martins, nos termos da fundamentação; (d) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público (apelação 3), para condenar os réus Dionem Luiz Machado, Odair José Correia e Ronildo da Silva por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/ 06 (Fato 07) e o réu Edson Santos da Luz por infração ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 18), nos termos da fundamentação. [...]" Os autos vieram conclusos para dar cumprimento ao acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça. PROVIDÊNCIAS: 1. Em cumprimento à ordem expedida no mov. 2199.1, determino: 1.1. Quanto aos réus Dionem Luiz Machado e Odair José Correia, considerando que cumprirão a pena em regime fechado, considerando o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos mandados de prisão para início do cumprimento de pena, transferindo-os, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, se necessário, com eventuais modificações por que passou a pena fixada em sentença, pelo acórdão que deu parcial provimento à apelação. 1.2. Em relação ao réu Ronildo da Silva, fixo as seguintes medidas cautelares para o cumprimento do regime aberto: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das e permanecer em sua residência nos demais13h às 17h períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. 2. Expeçam-se ofícios à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 2.1 Expeça-se guia para execução da pena formando-se os respectivos autos. 2.2. Expeça-se mandado de prisão para aqueles em face dos quais houve a expedição de guia de recolhimento definitivo em regime fechado. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação de Ronildo da Silva, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e C.N. A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se a ré ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 06:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:15
Publicação
14/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
INTERESSADO: ODAIR JOSE CORREA
INTERESSADO: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
INTERESSADO: EDSON SANTOS DA LUZ
INTERESSADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
INTERESSADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:40
Recebimento
09/05/2025, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:29
Publicação
22/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
INTERESSADO: ODAIR JOSE CORREA
INTERESSADO: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
INTERESSADO: EDSON SANTOS DA LUZ
INTERESSADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
INTERESSADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
INTERESSADO: ODAIR JOSE CORREA
INTERESSADO: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
INTERESSADO: EDSON SANTOS DA LUZ
INTERESSADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
INTERESSADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
INTERESSADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:55
Publicação
20/03/2025, 14:04
Publicação
20/03/2025, 14:04
Publicação
20/03/2025, 14:04
Publicação
20/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO DIONEM LUIZ MACHADO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 8 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, busca a redução da pena mediante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ; 282, 356 e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar a não incidência da Súmula n. 282 do STF, sem nada aventar acerca dos enunciados n. 7 do STJ e n. 356 e 284 do STF, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO EDSON SANTOS DA LUZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 35, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Requer o reconhecimento da atipicidade material ante a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Princípio da insignificância – impossibilidade O Tribunal de origem reconheceu a prática delitiva, com base nos seguintes fundamentos (fl. 5195, grifei): No caso em exame, porém, foram encontradas na residência 06 (seis) cartuchos de munição para arma calibre 38 e 01 (um) cartucho de munição para arma calibre 22, o que não é pouco, e embora a munição estivesse desacompanhada de arma de fogo, foi apreendida no contexto de investigação do réu Edson pelo crime de associação para o tráfico (o réu foi condenado por esse fato, conforme exposto anteriormente) e juntamente com um jet loader (remuniciador rápido para revólver), o que revela a tipicidade material da conduta e impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. A partir do julgamento do EREsp n. 1853920/SC, pela Terceira Seção, fixou-se o seguinte entendimento: "O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1853920/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/12/2020). Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime em apreço, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). Na hipótese em comento, verifico que os elementos do caso concreto impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância, sobretudo diante das circunstâncias fáticas que lastreiam o encontro do projétil, visto que, além de apreendido um jet loader (remuniciador rápido para revólver), a conduta se deu em contexto da prática do crime de associação para o tráfico. Ressalto, ainda, que não haveria como aplicar o princípio da insignificância no caso em exame, porquanto "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.026.150/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/11/2022, destaquei). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso concreto, o Juízo singular entendeu não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.077/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO VAGNER CARNEIRO PEDROSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, busca a redução da pena mediante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ; 282, 356 e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem nada aventar acerca dos enunciados n. 282, 356 e 284 do STF, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO ODAIR JOSE CORREA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, busca a redução da pena mediante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ; 282, 356 e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar a não incidência da Súmula n. 282 do STF, sem nada aventar acerca dos enunciados n. 7 do STJ, e 356 e 284 do STF, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO ALEXANDRE DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 12 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Requer o reconhecimento da nulidade ante a ilicitude das provas, visto que não houve fundamentação idônea para a autorização da interceptação telefônica e a duração excedeu prazo razoável. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Interceptação telefônica O Juízo de origem, ao examinar o pleito de afastamento do sigilo telefônico, consignou que (fls. 93-94, grifei): 1. Trata-se de representação formulada pela Agência Regional de Inteligência - 4° CRPM, na qual requer autorização para a interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e monitorarnento dos numerais telefônicos, alem de ação controlada, em desfavor dos investigados Valdeci de Jesus Machado, Diogo Alves Machado, Fabiola de Oliveira, Genielson Aparecido Batista Cardoso e James Igor Madureira diante de fundados indícios da prática dos crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Conforme consta no relatório apresentado, o representado Valdeci de Jesus Machado, suposto chefe da organização, teria sido "resgatado" em data de 11/09/2018 da Penitenciária de Piraquara, ocasião em que vinte e nove presos evadiram-se. Após denúncias, apurou-se que Valdeci, apesar de não estar residindo na cidade de Castro, vem até ela com frequência e mantém contato com o representado Diogo Alves Machado, conhecido como "de menor", realizando cobranças e distribuição de drogas por ele trazidas. Ambos seriam responsáveis pelo abastecimento de "bocas de fumo" na cidade, inclusive uma gerenciada pela irmã do representado James Igor Madureira, atualmente preso e amigo de Valdeci. A partir dos boletins de ocorrência registrados em face de Valdeci, pode-se observar o envolvimento dos representados Diogo Alves Machado, adolescente na época, Fabiola de Oliveira e seu marido, Genielson Aparecido Batista Cardoso, e seu irmão James Igor Madureira. Até o momento, não foi possível identificar o numeral utilizado pelo representado Valdeci. Com relação ao representado Diogo, constatou-se que ele reside na mesma casa em que Valdeci residia antes de ser preso e empreender fuga. O veículo que possui, cujo registro está me nome de seu pai, vem sendo utilizado no tráfico de drogas. Ainda, a equipe policial observou o investigado conversando com o representado Genielson, vulgo "Geninho", na rodoviária de Castro. A representada Fabiola de Oliveira também foi mencionada em narcodenúncias, possuindo um estabelecimento comercial supostamente de "fachada" e um veículo utilizado para entrega de drogas. A equipe policial também observou que a representada percorreu com o veículo por diversas "bocas de fumo". No dia 13/02/02/2020, por meio de denúncia anônima, noticiou-se que um casal estaria entregando drogas com um carro. No dia seguinte, a equipe observou que o referido veículo estava na casa de Fabíola, que saiu em companhia de um homem. Realizado acompanhamento, observou-se que o veículo passou pelos mesmos locais percorridos por Fabiola, parando ao final na rodoviária de Castro, onde o condutor manteve contato com o representado Diogo. Em abordagem com viatura com viatura caracterizada, constatou-se que se tratava da pessoa do representado Genielson. Além disso, segundo a equipe de inteligência, a representada estaria buscando parcerias para o tráfico, pois não estaria dando conta da demanda, sendo verificado que o casal, Fabiola e Genielson, revela padrão de vida incompatível com sua renda, ostentando, nas redes sociais, passeios e festas. Com relação ao representado Genielson Aparecido Batista Cardoso, além das informações acima apresentadas, constatou-se que ele já foi preso em virtude do tráfico de drogas em outras oportunidades e atualmente se encontrava em liberdade. Por fim, quanto ao representado James Igor Madureira, irmão de Fabiola e amigo de Valdeci, há denúncias anônimas que indicam a prática do tráfico de drogas, estando preso atualmente na Penitenciária Estadual de Piraquara II. Além disso, o representado apresenta anotações diversas infrações quando adolescente. Outrossim, as diligências empreendidas dão conta da prática de terceiros ainda não identificados, sendo imprescindível o deferimento da medida para apuração dos fatos noticiados e os envolvidos. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da medida (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido encontra-se devidamente motivado e justifica o convencimento da autoridade judiciária pelo seu deferimento. Sem a ordem emanada pelo Poder Judiciário, a Autoridade Policial não possui meios para obter as informações necessárias junto à empresa de telefonia, o que certamente irá paralisar a investigação criminal. Dessa forma, inobstante medida extraordinária, a quebra do sigilo de dados telefônicos é providência adequada para desvendar os fatos narrados pela Equipe de Inteligência do 1° Batalhão da Polícia Militar. Oportuno consignar que não se pode defender que o direito a intimidade é de caráter absoluto, pois tal entendimento daria azo ao aumento da criminalidade, colocando em risco toda comunidade, apenas para favorecer direito individual. Ademais, é pacifica a possibilidade de deferimento do pedido, em que pese a redação do artigo 5°, XII da Constituição Federal, sobretudo pelos fatos narrados no pedido inicial, os quais dão conta da existência de organização criminosa composta, em grande parte, por foragidos da justiça, com forte atuação no tráfico de drogas e armas. Posto isso e acolhendo as razões ministeriais, nos termos da Lei n° 9.296/96, considerando a existência de evidentes indícios do cometimento de infração penal (conforme relatório supra), que o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006) e que a medida é imprescindível as investigações, defiro o afastamento do sigilo telefônico das pessoas abaixo listadas, devendo ser oficiado às operadoras CLARO, M/ BRASIL TELECOM, TIM, NEXTEL e VIVO para que informe acerca da existência de linhas telefônicas registradas em nome dos investigados e, em caso positivo, forneça os respectivos dados cadastrais: [...] O Tribunal de Justiça negou provimento ao pleito de nulidade, com base nos seguintes argumentos (fls. 5.146-5.148, grifei): Os réus Edson (apelação 14) e Alexandre (apelação 15) arguem, em preliminar, a nulidade das interceptações telefônicas e, para isso, alegam, em síntese, que: (I) não foram observadas as hipóteses estabelecidas pela lei; (II) tiveram seus nomes incluídos durante o curso das interceptações telefônicas; ( III) as prorrogações ocorreram sem qualquer fundamento novo. Entretanto, não lhes assiste razão. Análise dos autos de interceptação telefônica (nº 0000975-08.2020.8.16.0064) revela que o procedimento investigatório obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.296/96, uma vez que: (a) a interceptação foi deferida pelo Juiz competente e o feito tramitou sob segredo de justiça (art. 1º); (b) havia indícios razoáveis da autoria ou participação dos investigados em infração penal, conforme descrição no pedido de quebra de sigilo e interceptação telefônica formulado pelo Serviço de Inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar (art. 2º, inc. I); e (c) os fatos investigados no pedido de interceptação (tráfico de drogas e associação para o tráfico) são infrações penais punidas com reclusão, conforme artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (art. 2º, III). E as provas obtidas por meio de interceptação telefônica foram de fundamental importância para o deslinde do caso, conforme será exposto posteriormente. Por isso, não há nenhuma irregularidade no deferimento dos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico. [...] De igual modo, não há qualquer irregularidade nas prorrogações solicitadas e deferidas. Salienta-se que o prazo estipulado no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias) não impede ou limita a possibilidade de prorrogação das interceptações telefônicas, de modo que é perfeitamente possível que ocorram sucessivas renovações, desde que haja fundamentação idônea para tanto. [...] E, no caso, análise dos autos de interceptação telefônica (nº 0000975-08.2020.8.16.0064) revela que todas as prorrogações foram determinadas a pedido da autoridade policial, devidamente motivadas e amparadas em informações policiais e relatórios de investigação. Então, também não há irregularidade nisso, até porque a complexidade do processo (mais de 20 pessoas envolvidas) justificava a necessidade de prorrogação da interceptação. [...] Ainda, de acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “a descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da Serendipidade)” (STJ, 6ª Turma, RHC 28.794, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2018). Portanto, não há nulidade nas interceptações telefônicas realizadas e também não se há de falar em ilicitude, por derivação, do seu resultado. Então, essa preliminar também deve ser rejeitada. Com efeito, a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção). No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus. Segundo consta da decisão proferida pelo Juízo de origem que "o representado Valdeci de Jesus Machado, suposto chefe da organização, teria sido "resgatado" em data de 11/09/2018 da Penitenciária de Piraquara, ocasião em que vinte e nove presos evadiram-se" (fl. 93, grifei). Extrai-se que "Valdeci, apesar de não estar residindo na cidade de Castro, vem até ela com frequência e mantém contato com o representado Diogo Alves Machado, conhecido como "de menor", realizando cobranças e distribuição de drogas por ele trazidas. Ambos seriam responsáveis pelo abastecimento de "bocas de fumo" na cidade, inclusive uma gerenciada pela irmã do representado James Igor Madureira, atualmente preso e amigo de Valdeci" (fl. 93, destaquei). Ficou evidenciado que "A representada Fabiola de Oliveira também foi mencionada em narcodenúncias, possuindo um estabelecimento comercial supostamente de "fachada" e um veículo utilizado para entrega de drogas. A equipe policial também observou que a representada percorreu com o veículo por diversas 'bocas de fumo'" (fl. 93, grifei).. Consignou o Juízo de primeiro grau que, "segundo a equipe de inteligência, a representada estaria buscando parcerias para o tráfico, pois não estaria dando conta da demanda, sendo verificado que o casal, Fabiola e Genielson, revela padrão de vida incompatível com sua renda, ostentando, nas redes sociais, passeios e festas" (fl. 94, grifei).. Apurou-se, ainda, que "Com relação ao representado Genielson Aparecido Batista Cardoso, além das informações acima apresentadas, constatou-se que ele já foi preso em virtude do tráfico de drogas em outras oportunidades e atualmente se encontrava em liberdade" (fl. 94, destaquei). Ressaltou também que, "quanto ao representado James Igor Madureira, irmão de Fabiola e amigo de Valdeci, há denúncias anônimas que indicam a prática do tráfico de drogas, estando preso atualmente na Penitenciária Estadual de Piraquara II. Além disso, o representado apresenta anotações diversas infrações quando adolescente" (fl. 94, grifei).. Destacou, ainda, a imprescindibilidade da medida, pois "as diligências empreendidas dão conta da prática de terceiros ainda não identificados, sendo imprescindível o deferimento da medida para apuração dos fatos noticiados e os envolvidos" (fl. 94, grifei). Com base nessas premissas, concluiu o Juízo singular pelo deferimento da medida excepcional, "sobretudo pelos fatos narrados no pedido inicial, os quais dão conta da existência de organização criminosa composta, em grande parte, por foragidos da justiça, com forte atuação no tráfico de drogas e armas" (fl. 94, grifei). As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, especialmente pela realização de diligências prévias, em que apontou a necessidade da medida especialmente pelo modus operandi empregado, o envolvimento de pessoas foragidas e outras ainda não identificadas, a atuação no tráfico de drogas e armas, de modo a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rememoro que, a teor da orientação desta Corte, a decisão que ordena a interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva e exauriente, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996, como no caso. Quanto às prorrogações, dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das interceptações diante das evidências da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. Além disso, "conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de 15 dias permitido para a interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas" (AgInt no REsp n. 1.539.980/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/4/2019, destaquei). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.965.146/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/4/2022) e AgRg no HC n. 695.447/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022). No caso, conforme esclareceu o Tribunal de origem, as prorrogações foram deferidas com fundamento na complexidade dos fatos investigados, a demonstrar a legalidade da medida, de modo que o Supremo Tribunal Federal considera "[a]dmissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem" (HC n. 119.770, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 23/5/2014). Além disso, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022). Na espécie, o período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados (mais de 20 investigados), à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Diante de todas essas considerações, e porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 19 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 43, 157 e 386 do Código de Processo Penal. Requer a ilicitude das provas, ao argumento de que "o desbloqueio e espelhamento de tela sem autorização judicial fulminou a legalidade, as supostas provas colhidas a partir da apreensão e a quebra do sigilo sem pericia técnica fez com estas passem a ser consideradas ilícitas, pois deve ser aqui aplicado a teoria da árvore dos frutos envenenados" (fl. 5.564-5.565). Busca a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, sem nada aventar acerca dos enunciados n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO JACSON MATHEUS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386 do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada, pois apenas reiterou as razões recursais. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369467/PR (2023/0179978-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JACKSON MATHEUS DA SILVA
OUTRO NOME: JACSON MATHEUS DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVANTE: ODAIR JOSE CORREA
AGRAVANTE: DIONEM LUIZ MACHADO
ADVOGADO: FABIO JOSE DE FARIAS - PR037070
AGRAVANTE: EDSON SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVANTE: VAGNER CARNEIRO PEDROSO
ADVOGADO: RODRIGO CRISOSTOMO CARDOZO - PR089965
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
ADVOGADO: PAULO SERGIO TRISTAO - PR070454
AGRAVADO: DIOGO ALVES MACHADO
ADVOGADO: ANDRYW DE LARA - PR101503
AGRAVADO: GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO - PR035589
CORRÉU: ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONCALVES
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO
CORRÉU: DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RONILDO DA SILVA
CORRÉU: CAROLINE MARTINS BUBLITZ
CORRÉU: ALADION SILVA DA CRUZ
CORRÉU: FABIOLA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FLAVIA CAROLINE ZANON
CORRÉU: GUILHERME GONCALVES
CORRÉU: MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO
CORRÉU: FRANCINE DE CASSIA MIRANDA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0002579-04.2020.8.16.0064. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal. O agravante sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte, pois o Tribunal local "manteve-se omisso em relação às circunstâncias específicas e individuais de cada delito de tráfico de drogas" (fl. 5.638). Afirma que, "nos casos em que haja a prática de mais de um verbo previsto no tipo do art. 33, mas em relação a objetos materiais distintos, nada impede que haja a incidência do concurso material de crimes" (fl. 5.647). Requer o afastamento de crime único. Subsidiariamente, seja desconstituído o acórdão prolatado, a fim de que outro fosse proferido, com a análise dos aspectos suscitados em embargos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso a fim de afastar a ocorrência de crime único. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Ofensa ao art. 619 do CPP – não configurado Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado. No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados. Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que os motivos pelos quais concluiu pela ocorrência de crime único, sobretudo porque "constou expressamente no acórdão embargado que, mesmo que ocorram duas ou mais apreensões de substâncias entorpecentes em poder do agente, ou que ele (o agente) concretize reiteradas vendas, manutenção de drogas em depósito, transportes ou fornecimentos – como no caso dos autos, em que alguns réus incidiram em mais de um verbo do tipo penal –, haverá crime único que se prolongou no tempo" (fl. 5.406, grifei). Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional. Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva: [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) [...] (AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.) II. Crime de tráfico de drogas No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local reconheceu a prática de crime único pelos seguintes fundamentos (fls. 5.406-5.407, grifei): Ao contrário do inicialmente alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, mesmo que ocorram duas ou mais apreensões de substâncias entorpecentes em poder do agente, ou que ele (o agente) concretize reiteradas vendas, manutenção de drogas em depósito, transportes ou fornecimentos – como no caso dos autos, em que alguns réus incidiram em mais de um verbo do tipo penal –, haverá crime único que se prolongou no tempo. Veja-se: “Concurso material (tráfico de drogas) O réu Diogo (apelação 8) impugna o concurso material aplicado entre os crimes de tráfico de drogas (Fatos 10, 11 e 12). Assiste-lhe razão. E, conquanto somente o réu Diogo tenha se insurgido contra essa parte da sentença, devem ser determinadas algumas alterações, de ofício, também em relação aos réus Alexandre, Genielson e William. Conforme anteriormente exposto, os fatos descritos na denúncia foram apurados por meio de investigação realizada, dentre outros meios, por interceptação telefônica entre as datas de 22 de fevereiro de 2020 e 14 de maio de 2020. Ocorre que em relação a alguns dos acusados houve imputação individualizada para cada conversa interceptada, em que ficou demonstrada a prática de tráfico de entorpecentes em ocasiões diversas. Diante disso, o Ministério Público requereu, em relação a esses acusados, o reconhecimento do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, o que foi acolhido pela MM. Juíza sentenciante em relação a alguns fatos (em alguns casos houve a absolvição de alguns réus por insuficiência de provas). Todavia, essa medida não observou a melhor técnica, uma vez que as condutas (crime de tráfico) dos réus Alexandre, Diogo, Genielson e William não são isoladas, mas conexas, advindas de uma concatenada descoberta por uma única investigação, que perdurou por aproximadamente 03 (três) meses. No caso, os delitos de tráfico de drogas foram praticados pelos referidos réus em prol da associação da qual eles respectivamente participavam (Genielson como líder da associação descrita no Fato 01 da denúncia; William como líder da associação descrita no Fato 07 da denúncia; Alexandre e Diogo como membros da associação descrita no Fato 07 da denúncia). E isso, no caso, configura crime único de tráfico. Conforme já relatado, o crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que, por se tratar de delito de ação múltipla, que admite várias condutas para a sua consumação, o crime se consuma com a prática de qualquer das ações. Além disso, constitui crime de natureza permanente e, então, mesmo que ocorram duas ou mais apreensões de substâncias entorpecentes em poder do agente, ou que ele (o agente) concretize reiteradas vendas, manutenção de drogas em depósito, transportes ou fornecimentos – como no caso dos autos – haverá crime único que se prolongou no tempo. Assim, não há incidência nem do concurso material (CP, art. 69), nem da continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido: (cita jurisprudência) Então, o recurso do réu Diogo (apelação 8) comporta provimento quanto a esse aspecto, para readequar a pena que lhe foi aplicada pelo crime (único) de tráfico, com extensão, de ofício, aos réus Alexandre, Genielson e William, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, porque as suas situações são análogas. Por consequência da caracterização do crime único de tráfico, resulta prejudicado o exame do pedido do Ministério Público (apelação 3) de condenação de vários dos acusados por mais crimes de tráfico de drogas.” Então, quanto a isso, o embargante pretende apenas a modificação do julgado por intepretação diversa daquela apresentada no acórdão, o que não é admissível por embargos de declaração. De outro viés, realmente deve haver fundamentação clara a respeito da diversidade de objetos materiais (drogas). A denúncia imputou aos réus Alexandre, Diogo, Genielson e William as seguintes condutas de tráfico de drogas: - Fato 02: Genielson, Everton e Jackson – manter em depósito 245g de maconha – em 13/04/2020; - Fato 03: Genielson, Everton e Jackson – manter em depósito 280g de maconha, 2g de cocaína e 190g de crack – em 13/04/2020; - Fato 04: Marcelo e Genielson – manter em depósito 670g de maconha e 4g de cocaína – em 12/05/2020; - Fato 05: Anderson e Genielson – manter em depósito 625g de maconha – em 12/05/2020; - Fato 06: Genielson e Fabíola – manter em depósito 424g de maconha – em 19/05/2020; - Fato 08: Alexandre, William e Marcos Paulo – manter em depósito 425g de maconha, 90g de cocaína e 30g de crack – em 06/04/2020; - Fato 09: Francine, William e Alexandre – transportar 2kg de maconha – em 27/04/2020; - Fato 10: Alexandre, Diogo e William – fornecer 11g de crack – em 13/03/2020; - Fato 11: Alexandre, Diogo e William – manter em depósito 496g de crack, 15g de cocaína e 3,4kg de maconha – em 13/03/2020; - Fato 12: Diogo e William – manter em depósito 209g de crack e 183g de cocaína – em 19/05/2020; - Fato 13: Odair, Diogo e William – manter em depósito 794g de maconha – em 19/05/2020; - Fato 15: Guilherme e William – manter em depósito 12g de maconha – em 19/05/2020; - Fato 16: Dionem e William – manter em depósito 32g de cocaína e 7g de maconha – em 19/05/2020; - Fato 17: Aladion e William – fornecer 649g de maconha antes de 19/05/2020. E o fato de as respectivas condutas perpetradas pelos réus Alexandre, Diogo, Genielson e William recaírem sobre objetos materiais diversos (cocaína, maconha e crack) não impede a caracterização do crime único de tráfico, uma vez que os ilícitos estavam relacionados à associação de que os embargados respectivamente participavam (Genielson da associação descrita no Fato 01 da denúncia e Alexandre, Diogo e William da associação descrita no Fato 07 da denúncia). Tanto é assim que constou na descrição de cada fato em que os líderes das respectivas associações foram denunciados por tráfico de drogas (Genielson como líder da associação descrita no Fato 01 da denúncia e William como líder da associação descrita no Fato 07 da denúncia) a observação de que cada um deles atuou “na condição de líder da associação criminosa”. No caso, portanto, as condutas subsequentes perpetradas pelos embargados (descobertas por uma única investigação que perdurou por aproximadamente três meses) nada mais são do que meros desdobramentos da primeira, de modo que cada um praticou, na realidade, um único crime de tráfico, tal como decidido pelo acórdão embargado. Então, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos quanto a esse aspecto, para fazer constar na decisão embargada a fundamentação supra, todavia, sem efeito modificativo. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é, doutrinariamente, classificado como delito de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos pelo legislador. No entanto, embora o crime de tráfico de drogas possa ser tipificado quando ocorra qualquer das várias condutas, configurará crime único – por força do princípio da alternatividade -– na hipótese em que o agente perpetrar mais de um verbo nuclear para atividade de traficância na mesma associação que participava e no mesmo contexto fático. Assim, se o indivíduo prepara, tem em depósito, transporta e vende entorpecentes, por exemplo, responderá por um único crime de tráfico de drogas. No caso, o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou que a conduta praticada pelos recorridos está contida em uma única descrição típica, de maneira que a prática sucessiva de mais de uma ação, no mesmo contexto fático, representa, nos termos em que concluiu a Corte estadual, o cometimento de um único crime. A propósito: [...] 1. A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020, grifei.) Diante de tais considerações, para entender de forma diversa e acolher a tese de que houve a prática de vários delitos de tráfico de drogas, em concurso de crimes, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/07/2023, 13:31
Recebimento
28/07/2023, 13:29
Protocolo de Petição
28/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
26/06/2023, 08:22
Redistribuição
26/06/2023, 08:03
Recebimento
22/06/2023, 18:49
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2023, 10:45
Recebimento
26/05/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/14 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 14 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): ODAIR JOSE CORREA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/12 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 12 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ALEXANDRE DOS SANTOS GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO DIOGO ALVES MACHADO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/12 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 12 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ALEXANDRE DOS SANTOS GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO DIOGO ALVES MACHADO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Tendo em vista a renúncia de prazo na intimação realizada ao procurador da parte agravada WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, mesmo após nova tentativa de intimação eletrônica, determinada em mov. 15.1, intime-se pessoalmente a parte agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor ou manifestar seu interesse pela atuação da Defensoria Pública. Em caso de retorno negativo, ou ausência de manifestação, oficie-se a Defensoria Pública para solicitar a designação de integrante de seus quadros para que assuma o patrocínio da parte agravada WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, e apresente contrarrazões ao Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/13 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 24
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/13 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, retifique-se a autuação, do polo ativo, pois onde consta "Genielson Aparecido Batista Cardoso" deve constar o nome de “William Rafael Floresvante Martins”, conforme a petição de agravo em recurso especial (mov.1.1). Ainda, onde consta o nome do procurador “Marcos Luciano de Araujo – OAB/PR 35.589” deve ser retificado para que conste: Paulo Sérgio Tristão - OAB/PR 70.454, conforme a petição de agravo em recurso especial (mov.1.1). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-25
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/11 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 11 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): JACKSON MATHEUS DA SILVA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V 25
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/12 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 12 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ALEXANDRE DOS SANTOS GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO DIOGO ALVES MACHADO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Considerando o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso não prescinde da resposta, e tendo em vista que o advogado do agravado WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS não a ofertou, intime-se novamente o procurador PAULO SERGIO TRISTAO OAB/PR 70454, para apresentar contrarrazões ao Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-24
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/16 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): EDSON SANTOS DA LUZ Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-25
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/17 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): ALEXANDRE DOS SANTOS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-25
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/18 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 18 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): VAGNER CARNEIRO PEDROSO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/15 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): Dionem Luiz Machado Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 25
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/14 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 14 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): ODAIR JOSE CORREA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se as partes interessadas para que, querendo, apresente contrarrazões nos termos do art. 1.042, §3 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/7 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALEXANDRE DOS SANTOS WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DIOGO ALVES MACHADO GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a decisão é omissa, por não ter analisado as circunstâncias em que o delito de tráfico de drogas foi praticado, que as condutas não foram individualizadas, tendo o crime único sido reconhecido de forma genérica, que os atos de narcotráfico não se traduzem todos em crimes permanentes, porque praticados com distintos objetos materiais, e que não se trata de crime único, mas, sim, de concurso material de crimes, à medida que foram praticadas condutas tendo como base distintos tipos de entorpecente. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Embargos de Declaração 2, que o colegiado paranaense concluiu que houve tão somente um único crime de tráfico de drogas, ainda que sobre objetos distintos, que se prolongou no tempo, in verbis: “Ao contrário do inicialmente alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, mesmo que ocorram duas ou mais apreensões de substâncias entorpecentes em poder do agente, ou que ele (o agente) concretize reiteradas vendas, manutenção de drogas em depósito, transportes ou fornecimentos – como no caso dos autos, em que alguns réus incidiram em mais de um verbo do tipo penal –, haverá crime único que se prolongou no tempo. [...] Então, quanto a isso, o embargante pretende apenas a modificação do julgado por intepretação diversa daquela apresentada no acórdão, o que não é admissível por embargos de declaração. [...] E o fato de as respectivas condutas perpetradas pelos réus Alexandre, Diogo, Genielson e William recaírem sobre objetos materiais diversos (cocaína, maconha e crack) não impede a caracterização do crime único de tráfico, uma vez que os ilícitos estavam relacionados à associação de que os embargados respectivamente participavam (Genielson da associação descrita no Fato 01 da denúncia e Alexandre, Diogo e William da associação descrita no Fato 07 da denúncia). Tanto é assim que constou na descrição de cada fato em que os líderes das respectivas associações foram denunciados por tráfico de drogas (Genielson como líder da associação descrita no Fato 01 da denúncia e William como líder da associação descrita no Fato 07 da denúncia) a observação de que cada um deles atuou ‘na condição de líder da associação criminosa’. No caso, portanto, as condutas subsequentes perpetradas pelos embargados (descobertas por uma única investigação que perdurou por aproximadamente três meses) nada mais são do que meros desdobramentos da primeira, de modo que cada um praticou, na realidade, um único crime de tráfico, tal como decidido pelo acórdão embargado. [...] Então, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos quanto a esse aspecto, para fazer constar na decisão embargada a fundamentação supra, todavia, sem efeito modificativo” (fls. 4/6 – mov. 14.1 – Embargos de Declaração 2). Como se denota do trecho acima transcrito, o órgão fracionário analisou a matéria controvertida de forma fundamentada e apontou quais os elementos que foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores. Assim, ao que tudo indica, não houve a alegada omissão na decisão recorrida. Vale ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. Nesse sentido: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)” (EDcl no AgRg no HC 618406 / SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Não obstante, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser o núcleo do crime de tráfico de drogas de ação múltipla, mesmo que o agente tenha praticado mais de uma conduta típica, dentro do mesmo contexto fático e sucessivo, deverá responder por crime único, em razão do princípio da alternatividade. Veja-se: “O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020)” (AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento da Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/10 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JACKSON MATHEUS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JACKSON MATHEUS DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 35 da Lei 11.343/2006, e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, devendo ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “Ao contrário do alegado pelos réus Anderson, Everton, Genielson, Jackson e Marcelo, a materialidade da associação para o tráfico descrita como o Fato 01 da denúncia resultou devidamente comprovada por meio do Relatório Final da Operação Resgate (mov. 1.7), do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão (mov. 1.8), dos documentos dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e dos autos nº 0002382-49.2020.8.16.0064 e da prova oral produzida. A autoria desses fatos também está comprovada e recai sobre as pessoas dos réus Anderson Júnior de Lima Gonçalves, Everton Machado da Silva, Genielson Aparecido Batista Cardoso, Jackson Matheus da Silva e Marcelo Augusto Matsumoto. [...] Para configurar o delito de associação para o tráfico, são necessárias a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, além da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Os réus Anderson, Everton, Genielson e Marcelo, quando ouvidos em Juízo (mov. 1093.17, 1093.19, 1093.20 e 1093.21), negaram que estiveram associados para a prática do tráfico de drogas. O réu Jackson, por sua vez, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mov. 1094.7). Porém, ao contrário da negativa pelos réus Anderson, Everton, Genielson e Marcelo, o conteúdo dos Relatórios do Serviço de Inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar e as palavras dos agentes públicos que participaram das diligências revelam satisfatoriamente a associação entre aqueles e com o réu Jackson, de forma estável e duradoura, para a prática do tráfico. [...] Em síntese, os depoimentos dos agentes públicos que participaram das investigações atestam que: [...] (c) o réu Jackson Matheus da Silva era o responsável pelo controle financeiro da associação criminosa e pelo armazenamento da maior parte dos entorpecentes; [...] Anote-se que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pelas investigações merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre os detalhes da ocorrência do crime. Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos policiais, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. [...] Sabe-se que a prova da associação para o tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos de policiais, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E, a corroborar as palavras dos policiais que participaram das investigações, há o registro de interceptação de diversos diálogos que demonstram a atuação de Anderson, Everton, Genielson, Jackson e Marcelo na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. [...] Além disso, análise ao telefone celular de Everton revela a presença, em meses anteriores à prisão, de diversas mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive uma encaminhada por Jackson, via aplicativo WhatsApp, em que ele diz: ‘Gay to com 2kg so, Pegei 20 distribui tudo [sic]’ (cf. print de mov. 81.24 dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064). Em 19/05/2020 houve a localização, na residência de Genielson, de 424g (quatrocentos e vinte e quatro gramas) de maconha e R$1.030,00 (mil e trinta reais) em espécie (cf. Boletim de Ocorrência nº 2020/513865 de mov. 1.24). Como visto, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de uma associação voltada à prática do tráfico, em que Genielson era o líder, uma vez que figurava como o principal articulador das negociações (realizava contato e interligava os demais membros da associação), e Anderson, Everton, Jackson e Marcelo lhe prestavam auxílio direto, uma vez que efetuavam a distribuição dos entorpecentes. E o período de tempo registrado pelas interceptações e pelas demais investigações (três meses, de fevereiro/2020 a maio/2020) demonstra que a associação tinha caráter duradouro. Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável entre os réus Anderson, Everton, Genielson, Jackson e Marcelo, o que basta para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. [...] Desse modo, não pode ser acolhida a pretensão recursal das d. Defesas dos réus Anderson, Jackson, Marcelo, Everton e Genielson (apelações 4, 9, 10 e 11) quanto a esse aspecto e, então, deve ser mantida a condenação dos referidos réus pela prática do crime de associação para o tráfico descrito como o Fato 01 da denúncia” (fls. 26/46 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demonstração da estabilidade e permanência, necessária à caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, pode ser flexível, não se exigindo um standard probatório rígido para sua configuração. Veja-se: “O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual” (AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não obstante, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JACKSON MATHEUS DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/9 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALEXANDRE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ALEXANDRE DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e 2º, I e II, e 5º da Lei 9.296/1996, sustentando, em síntese, que a decisão que autorizou a interceptação telefônica é genérica, carente de fundamentação e ofende o princípio da razoabilidade em relação ao prazo de duração da escuta, e que tampouco foi justificada a imprescindibilidade da medida. Pleiteou, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que não havia qualquer irregularidade em relação à interceptação telefônica, in verbis: “Análise dos autos de interceptação telefônica (nº 0000975-08.2020.8.16.0064) revela que o procedimento investigatório obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.296/96, uma vez que: (a) a interceptação foi deferida pelo Juiz competente e o feito tramitou sob segredo de justiça (art. 1º); (b) havia indícios razoáveis da autoria ou participação dos investigados em infração penal, conforme descrição no pedido de quebra de sigilo e interceptação telefônica formulado pelo Serviço de Inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar (art. 2º, inc. I); e (c) os fatos investigados no pedido de interceptação (tráfico de drogas e associação para o tráfico) são infrações penais punidas com reclusão, conforme artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (art. 2º, III). E as provas obtidas por meio de interceptação telefônica foram de fundamental importância para o deslinde do caso, conforme será exposto posteriormente. Por isso, não há nenhuma irregularidade no deferimento dos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico. [...] De igual modo, não há qualquer irregularidade nas prorrogações solicitadas e deferidas. Salienta-se que o prazo estipulado no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 (15 dias) não impede ou limita a possibilidade de prorrogação das interceptações telefônicas, de modo que é perfeitamente possível que ocorram sucessivas renovações, desde que haja fundamentação idônea para tanto. [...] E, no caso, análise dos autos de interceptação telefônica (nº 0000975-08.2020.8.16.0064) revela que todas as prorrogações foram determinadas a pedido da autoridade policial, devidamente motivadas e amparadas em informações policiais e relatórios de investigação. Então, também não há irregularidade nisso, até porque a complexidade do processo (mais de 20 pessoas envolvidas) justificava a necessidade de prorrogação da interceptação. [...] Portanto, não há nulidade nas interceptações telefônicas realizadas e também não se há de falar em ilicitude, por derivação, do seu resultado” (fls. 23/24 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ônus da defesa demonstrar a existência de outros meios investigativos alternativos, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade da interceptação telefônica, o que não ficou provado in casu. Veja-se: “Ademais, o acórdão embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de ser ônus da Defesa, ao alegar no recurso especial violação ao art. 2.º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar a existência de outros meios investigativos alternativos, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade da interceptação telefônica” (AgRg nos EAREsp 1789984/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 17/09/2021). “O disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996 não impede que seja decretada a interceptação telefônica no bojo de investigação já avançada, ou seja, não impõe que a cada nova pessoa incluída nas investigações estas tenham que retornar a uma fase inicial para que só depois sejam adotadas medidas mais invasivas” (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020). De outro lado, destaca-se que a Corte Superior tem chancelado a quebra do sigilo telefônico por meio de decisões sucintas, com a simples demonstração da presença dos requisitos e da necessidade da medida, sendo desnecessária a descrição detalhada da atuação de cada investigado. A respeito: “2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. Precedentes. 3. Não se constatou, no caso dos autos, a alegada carência de fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois, embora sucintas, estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, dentre outros delitos, e suas relações com facções criminosas que atuam, possivelmente, dentro e fora do sistema prisional do Estado do Maranhão. 4. Ressalta-se que, diante do modus operandi da organização criminosa investigada, conhecida como "bonde dos 40", da qual a paciente, segundo o órgão ministerial, faz parte, não se vislumbra deficiência de fundamentação da decisão que decretou quebra de sigilo telefônico por não descrever com detalhes o suposto envolvimento da acusada, visto que não se exige, neste momento, a descrição detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada. (...) 7. Ainda que não o fosse, a Corte local, possuidora do enorme acervo fático probatório, ratificou a legalidade do prazo de 15 dias para as interceptações telefônicas, não obstante eventuais diferenças entre os termos iniciais e finais apresentados por cada uma das operadoras de telefonia acionadas” (HC 562.471/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Ademais, as interceptações podem ser prorrogadas sucessivamente, desde que haja imprescindibilidade da medida para investigação criminal e estejam judicialmente autorizadas, como no caso em tela. A propósito: “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos. 4. Inexiste a apontada ofensa ao art. 2º, II, da Lei n. 9.034/1995, porquanto, no caso dos autos, a ação estatal foi judicialmente autorizada, com o fim de identificar o maior número de integrantes da organização criminosa, sua extensão e forma de atuação, mostrando-se totalmente descabida a alegação de que o crime somente ocorreu porque o Estado não agiu no momento oportuno. Outrossim, seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Precedentes. 5. Não procede a alegação de alegação de [sic] ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal. No caso, o indeferimento do pedido de diligências manifestado pela defesa foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, o qual foi categórico em afirmar, com base nos elementos colacionados nos autos, que as medidas buscadas, além de não se mostrarem úteis para a elucidação dos fatos, não eram adequadas ao fim pretendido, muitas delas, inclusive, sequer poderiam ser aclaradas por meio da providência solicitada. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que tem opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução” (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Não obstante, para a Superior Instância, eventual nulidade somente poderia ser declarada na hipótese em que, comprovado o prejuízo, as provas não pudessem ser produzidas no desenvolvimento regular da instrução penal, e se a condenação não se sustentasse por outros meios de prova produzidos nos autos. Nesse sentido: “3. Mesmo que assim não fosse, da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, observa-se que a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, tendo a Corte de origem concluído que a denúncia foi baseada em diversas outras provas autônomas, que comprovam a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa praticado pelos dois réus, o que, aliás, foi bem delineado na sentença, inviabilizando assim, qualquer nulidade (e-STJ fls. 3461). Assim, ainda que se reconhecesse, in casu, o acesso indevido a conversas de WhatsApp coletadas no telefone celular de um dos acusados, os autos dão conta da presença de outros elementos que atestam a autoria do delito e que se mostram suficientes a sustentar a condenação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Desse modo, ainda que se reconhecesse que os dados do celular do corréu foram coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquinaria de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de prova constantes dos presentes autos. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). “II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008. III - Desse modo, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas "pelo auto de apreensão (...) e laudo toxicológico (...). A autoria, do mesmo modo, é inconteste. Embora o apelante negue a propriedade das drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 09 (nove) tabletes de maconha próximo a residência de Juliano, o que restou demonstrado pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências que culminou na prisão do acusado". Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal sobre o caso: "[...] Nesse ponto, cumpre destacar da sentença o fato de que antes mesmo da apreensão do indigitado aparelho celular, havia um trabalho de cooperação investigativa entre a polícia civil e a polícia militar, de modo que a conclusão sobre o cometimento dos crimes a que chegaram as autoridades não seria diferente acaso não estivessem em posse do aparelho. [...]. Todo o exposto leva à conclusão de que as provas guardam a legalidade e a higidez necessárias e suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas".” (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento pacificado pela jurisprudência rara, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não bastasse isso, a análise da tese defensiva (imprescindibilidade da interceptação telefônica) esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, na medida em que demanda o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, conduta inviável nesta fase processual. Sobre o tema: “O Tribunal de origem explicitou fundamentação idônea para justificar a interceptação telefônica e suas prorrogações. A análise sobre a imprescindibilidade da medida ou a existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp 1767602/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021). Frise-se, ainda, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 5º, XII, e 93, IX, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse particular: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. Consigne-se, em tempo, que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, pelo que se mostra inviável conhecer, ex officio, a pretensão excepcional como Habeas Corpus.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/8 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EDSON SANTOS DA LUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDSON SANTOS DA LUZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do art. 12 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, que a conduta imputada é atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, porque a posse de sete munições desacompanhadas de armamento bélico não atenta contra o bem jurídico tutelado. Pleiteou, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a condenação do réu pelo crime de posse de arma de fogo era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “Análise dos autos revela que foram encontradas na residência de Edson 06 (seis) munições calibre 38 e 01 (uma) munição calibre 22, todas eficazes ao disparo, conforme se observa do laudo de exame de munição de mov. 1228.2: [...]. E o crime de posse ilegal de munição tem natureza de crime ‘de perigo abstrato’, assim denominado justamente por se caracterizar com a simples posse do objeto proibido, pois somente isso já representa potencial risco ao bem jurídico tutelado pela Lei de regência (Estatuto do Desarmamento) – a incolumidade pública – e, portanto, não depende da produção de qualquer resultado naturalístico. É verdade que os tribunais superiores passaram a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que isso seja compatível com a análise do contexto fático do caso concreto. [...] No caso em exame, porém, foram encontradas na residência 06 (seis) cartuchos de munição para arma calibre 38 e 01 (um) cartucho de munição para arma calibre 22, o que não é pouco, e embora a munição estivesse desacompanhada de arma de fogo, foi apreendida no contexto de investigação do réu Edson pelo crime de associação para o tráfico (o réu foi condenado por esse fato, conforme exposto anteriormente) e juntamente com um jet loader (remuniciador rápido para revólver), o que revela a tipicidade material da conduta e impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. [...] Portanto, a conduta é típica e não pode ser mantido o fundamento da r. sentença. Assim, o recurso do Ministério Público deve ser provido quanto a esse aspecto para condenar o réu Edson Santos da Luz também por infração ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 18)” (fls. 70/71 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes da Lei 10.826/2003, mesmo na hipótese de o artefato estar desacompanhado de arma de fogo. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o porte de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 1.774.194/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A conduta de portar, em via pública, 8 munições calibre.40, mesmo que desacompanhadas da correspondente arma de fogo, configura ofensa ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a conduta não pode ser considerada materialmente atípica, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 3. Quanto ao dissídio pretoriano, ‘estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ’ (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1963245/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento pacificado pela jurisprudência rara, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. Consigne-se, em tempo, que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, pelo que se mostra inviável conhecer, ex officio, a pretensão excepcional como Habeas Corpus.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por EDSON SANTOS DA LUZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/6 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, LVI, da CF; 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e 43, III, 157 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP), e da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando, em síntese, que não ficaram comprovadas autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que as provas colhidas a partir do telefone celular são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, que deve ser absolvido, em atenção ao princípio in dubio pro reo, e que a denúncia foi genérica, apenas reproduzindo a investigação policial. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da inicial, que o acesso ao celular foi franqueado pelo réu, e que a manutenção da condenação era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “É que não houve a quebra do sigilo telefônico pois, ao contrário do que sustenta o réu William, não restou comprovada a alegada devassa ilegal ao conteúdo do seu telefone celular. [...] A ré Flavia Caroline Zanon (na época esposa do réu William), quando interrogada em Juízo (mov. 1094.5), confirmou que ‘no dia da prisão, a interrogada mostrou o celular para o policial; que o policial pediu para a mesma desbloquear o celular; que como não devia nada, mostrou para o policial’[3]. O que se percebe, no caso, é que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, os policiais pediram para visualizar o conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos e eles consentiram com o acesso às referidas informações e, inclusive, desbloquearam os aparelhos para que o seu conteúdo pudesse ser consultado. E o consentimento do réu afasta a necessidade de prévia autorização judicial, sem acarretar violação à garantia constitucional do sigilo telefônico, nem ilicitude da prova. [...] Então, porque houve aquiescência do réu William com a consulta ao seu telefone celular, não se há de falar em devassa ilegal da comunicação telefônica do acusado. Portanto, essa preliminar deve ser rejeitada. [...] Análise dos autos revela que os fatos descritos na denúncia foram apurados por meio de investigação realizada, dentre outros meios, por interceptação telefônica entre as datas de 22 de fevereiro de 2020 e 14 de maio de 2020. Durante o período das investigações, foram realizadas diversas apreensões de entorpecentes com diversos indivíduos que, conforme detalhadamente constou na denúncia e será exposto posteriormente, eram subordinados ao réu William, líder de um esquema criminoso que atuava no tráfico de drogas na região de Castro/PR. [...] Análise da denúncia oferecida revela que foram atendidas todas as exigências do citado artigo, pois expôs os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, além de que qualificou todos os acusados, indicou que os fatos criminosos foram praticados em coautoria, classificou os delitos e ofereceu rol de testemunhas e em nada dificulta ou prejudica o exercício do direito de defesa. [...] Portanto, porque estão preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se há de falar em inépcia da denúncia. [...] [A] materialidade da associação para o tráfico descrita como o fato 07 da denúncia resultou devidamente comprovada por meio do Relatório Final da Operação Resgate (mov. 1.7), do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão (mov. 1.8), dos documentos dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e dos autos nº 0002382-49.2020.8.16.0064 e da prova oral produzida. A autoria dos referidos fatos também está comprovada e recai sobre as pessoas dos réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William. Conforme exposto no tópico anterior, para configurar o delito de associação, são necessárias a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, além da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Os réus Aladion, Diogo, Guilherme, Alexandre, Caroline, Dionem, Edson, Francine, Marcos, Odair, Ronildo e William, quando ouvidos em Juízo (1093.16, 1093.18, 1093.20, 1094.1, 1094.2, 1094.3, 1094.4, 1094.6, 1094.9, 1094.10 e 1505.1, 1094.11 e 1094.12, respectivamente), negaram que estiveram associados para a prática do tráfico de drogas. Análise dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações (transcritos no tópico anterior), todavia, revela que: (a) o réu William Floresvante Martins exercia a função de chefe da associação criminosa em questão, pois fornecia entorpecentes para traficantes intermediários (seus subordinados), os quais repassavam os ilícitos para traficantes menores, que realizavam a venda aos usuários finais; (b) o réu Alexandre dos Santos era a pessoa mais próxima hierarquicamente de William, pois era o responsável por distribuir as drogas para outros integrantes do esquema criminoso; (c) o réu Diogo Alves Machado era o responsável por realizar as vendas de ilícitos e cobranças de valores relacionados ao comércio de drogas; (d) os réus Aladion Silva da Cruz, Caroline Martins Bublitz, Dionem Luiz Machado, Edson Santos da Luz, Francine de Cássia Miranda, Guilherme Gonçalves, Marcos Paulo Brito Massaneiro e Odair José Correia eram os responsáveis por realizar a venda de entorpecentes a usuários finais; (e) o réu Ronildo da Silva era o responsável pelo recebimento dos valores relacionados a dívidas de drogas de usuários. E, a corroborar as palavras dos policiais que participaram das investigações, há o registro de interceptação de diversos diálogos que demonstram a atuação de Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. [...] Como se pode ver, a associação criminosa em questão era composta por vários integrantes e cada um deles possuía funções específicas, exatamente como descrito no resumo dos depoimentos dos policiais. E o período de tempo registrado pelas interceptações e pelas demais investigações (três meses, de fevereiro/2020 a maio/2020) demonstra que essa associação também tinha caráter duradouro. Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável também entre os réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William, o que basta para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Então, não pode ser acolhido nenhum dos recursos das d. Defesas dos réus Caroline, Marcos, Aladion, William, Guilherme, Diogo, Francine, Edson e Alexandre (apelações 1, 2, 5, 6, 8, 12, 14 e 15) quanto a esse aspecto e deve ser mantida a condenação dos referidos réus pela prática do crime de associação para o tráfico descrito no Fato 07 da denúncia. E o recurso do Ministério Público (apelação 3) deve ser parcialmente provido quanto a esse aspecto, para que os réus Dionem, Odair e Ronildo também sejam condenados por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06. [...] Apesar da sua negativa, resultou devidamente provado por meio dos trechos do Relatório Final da Operação resgate transcritos quando da análise do crime de associação para o tráfico descrito como o Fato 07 da denúncia, confirmados pelos depoimentos dos policiais que participaram das investigações, que William praticava o tráfico de drogas, inclusive na condição de chefe do grupo criminoso. Como visto, William era quem fornecia entorpecentes para traficantes intermediários (seus subordinados), os quais repassavam os ilícitos para traficantes menores que, por sua vez, realizavam a venda aos usuários finais. Rememore-se ainda que muitos dos integrantes da associação criminosa comandada por William foram presos enquanto estavam na posse de entorpecentes a seu mando. Portanto, as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas por William, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação também por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06” (fls. 21/22, 24/26, 46/54 e 67 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). Destaca-se, inicialmente, que o art. 43, III, do CPP – declinado como supostamente violado – foi revogado em 2018, situação que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, ante a fundamentação deficiente. A propósito: “O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp 1261937/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). De outro lado, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nulidade decorrente de acesso a aparelho celular do investigado somente poderia ser declarada na hipótese em que as provas não pudessem ser produzidas no desenvolvimento regular da instrução penal, e se a condenação não se sustentasse por outros meios de prova produzidos nos autos. Veja-se: “Desse modo, ainda que se reconhecesse que os dados do celular do corréu foram coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquinaria de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de prova constantes dos presentes autos” (AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). “II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008. III - Desse modo, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas ‘pelo auto de apreensão (...) e laudo toxicológico (...). A autoria, do mesmo modo, é inconteste’ [...]. Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal sobre o caso: ‘[...] Nesse ponto, cumpre destacar da sentença o fato de que antes mesmo da apreensão do indigitado aparelho celular, havia um trabalho de cooperação investigativa entre a polícia civil e a polícia militar, de modo que a conclusão sobre o cometimento dos crimes a que chegaram as autoridades não seria diferente acaso não estivessem em posse do aparelho. [...]. Todo o exposto leva à conclusão de que as provas guardam a legalidade e a higidez necessárias e suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas'” (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). Não obstante, para a Superior Instância, a prolação de sentença condenatória prejudica a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia. A respeito: “[S]ão inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia” (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019). “No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015)” (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não bastasse isso, a análise da tese defensiva relativas à autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021). “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). “[...] Por outro lado, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Frise-se, ainda, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 5º, LVI, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. Sobre o tema: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Registre-se, por derradeiro, que, dentre as restritas hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional, não está autorizada a possibilidade de interposição de Recurso Especial com base em violação de enunciado sumular, vedação, inclusive, já sedimentada pela Súmula 518 do STJ. Nesse particular: “Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” (AgInt no AgInt no AREsp 1694721/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/5 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ODAIR JOSE CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ODAIR JOSE CORREA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 33, caput e §4º, e 35 da Lei 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficaram comprovadas a autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, devendo ser absolvido, por força da incidência do princípio in dubio pro reo, que faz jus a aplicação da causa especial de diminuição da pena do narcotráfico, e que deve ser readequado o regime prisional para o aberto ou semiaberto. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “[A] materialidade da associação para o tráfico descrita como o fato 07 da denúncia resultou devidamente comprovada por meio do Relatório Final da Operação Resgate (mov. 1.7), do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão (mov. 1.8), dos documentos dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e dos autos nº 0002382-49.2020.8.16.0064 e da prova oral produzida. A autoria dos referidos fatos também está comprovada e recai sobre as pessoas dos réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William. Conforme exposto no tópico anterior, para configurar o delito de associação, são necessárias a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, além da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Os réus Aladion, Diogo, Guilherme, Alexandre, Caroline, Dionem, Edson, Francine, Marcos, Odair, Ronildo e William, quando ouvidos em Juízo (1093.16, 1093.18, 1093.20, 1094.1, 1094.2, 1094.3, 1094.4, 1094.6, 1094.9, 1094.10 e 1505.1, 1094.11 e 1094.12, respectivamente), negaram que estiveram associados para a prática do tráfico de drogas. Análise dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações (transcritos no tópico anterior), todavia, revela que: (a) o réu William Floresvante Martins exercia a função de chefe da associação criminosa em questão, pois fornecia entorpecentes para traficantes intermediários (seus subordinados), os quais repassavam os ilícitos para traficantes menores, que realizavam a venda aos usuários finais; (b) o réu Alexandre dos Santos era a pessoa mais próxima hierarquicamente de William, pois era o responsável por distribuir as drogas para outros integrantes do esquema criminoso; (c) o réu Diogo Alves Machado era o responsável por realizar as vendas de ilícitos e cobranças de valores relacionados ao comércio de drogas; (d) os réus Aladion Silva da Cruz, Caroline Martins Bublitz, Dionem Luiz Machado, Edson Santos da Luz, Francine de Cássia Miranda, Guilherme Gonçalves, Marcos Paulo Brito Massaneiro e Odair José Correia eram os responsáveis por realizar a venda de entorpecentes a usuários finais; (e) o réu Ronildo da Silva era o responsável pelo recebimento dos valores relacionados a dívidas de drogas de usuários. E, a corroborar as palavras dos policiais que participaram das investigações, há o registro de interceptação de diversos diálogos que demonstram a atuação de Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. [...] Como se pode ver, a associação criminosa em questão era composta por vários integrantes e cada um deles possuía funções específicas, exatamente como descrito no resumo dos depoimentos dos policiais. E o período de tempo registrado pelas interceptações e pelas demais investigações (três meses, de fevereiro/2020 a maio/2020) demonstra que essa associação também tinha caráter duradouro. Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável também entre os réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William, o que basta para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Então, não pode ser acolhido nenhum dos recursos das d. Defesas dos réus Caroline, Marcos, Aladion, William, Guilherme, Diogo, Francine, Edson e Alexandre (apelações 1, 2, 5, 6, 8, 12, 14 e 15) quanto a esse aspecto e deve ser mantida a condenação dos referidos réus pela prática do crime de associação para o tráfico descrito no Fato 07 da denúncia. E o recurso do Ministério Público (apelação 3) deve ser parcialmente provido quanto a esse aspecto, para que os réus Dionem, Odair e Ronildo também sejam condenados por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06” (fls. 46/54 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). De toda sorte, o recorrente não declinou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado com relação à fixação do regime prisional, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso, por força do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a fundamentação deficiente. A propósito: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020). De outro lado, o órgão fracionário não se manifestou a respeito da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e sobre a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração, visando ao pronunciamento dos julgadores a respeito da matéria, o que configura a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF. A respeito: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.062.795/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). “Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Não obstante, a análise da tese defensiva relativa à autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021). “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ODAIR JOSE CORREA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/4 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Dionem Luiz Machado Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dionem Luiz Machado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 33, caput e §4º, e 35 da Lei 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficaram comprovadas autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, devendo ser absolvido, por força da incidência do princípio in dubio pro reo, que faz jus a aplicação da causa especial de diminuição da pena do narcotráfico, e que deve ser readequado o regime prisional para o aberto ou semiaberto. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “[A] materialidade da associação para o tráfico descrita como o fato 07 da denúncia resultou devidamente comprovada por meio do Relatório Final da Operação Resgate (mov. 1.7), do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão (mov. 1.8), dos documentos dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e dos autos nº 0002382-49.2020.8.16.0064 e da prova oral produzida. A autoria dos referidos fatos também está comprovada e recai sobre as pessoas dos réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William. Conforme exposto no tópico anterior, para configurar o delito de associação, são necessárias a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, além da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Os réus Aladion, Diogo, Guilherme, Alexandre, Caroline, Dionem, Edson, Francine, Marcos, Odair, Ronildo e William, quando ouvidos em Juízo (1093.16, 1093.18, 1093.20, 1094.1, 1094.2, 1094.3, 1094.4, 1094.6, 1094.9, 1094.10 e 1505.1, 1094.11 e 1094.12, respectivamente), negaram que estiveram associados para a prática do tráfico de drogas. Análise dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações (transcritos no tópico anterior), todavia, revela que: (a) o réu William Floresvante Martins exercia a função de chefe da associação criminosa em questão, pois fornecia entorpecentes para traficantes intermediários (seus subordinados), os quais repassavam os ilícitos para traficantes menores, que realizavam a venda aos usuários finais; (b) o réu Alexandre dos Santos era a pessoa mais próxima hierarquicamente de William, pois era o responsável por distribuir as drogas para outros integrantes do esquema criminoso; (c) o réu Diogo Alves Machado era o responsável por realizar as vendas de ilícitos e cobranças de valores relacionados ao comércio de drogas; (d) os réus Aladion Silva da Cruz, Caroline Martins Bublitz, Dionem Luiz Machado, Edson Santos da Luz, Francine de Cássia Miranda, Guilherme Gonçalves, Marcos Paulo Brito Massaneiro e Odair José Correia eram os responsáveis por realizar a venda de entorpecentes a usuários finais; (e) o réu Ronildo da Silva era o responsável pelo recebimento dos valores relacionados a dívidas de drogas de usuários. E, a corroborar as palavras dos policiais que participaram das investigações, há o registro de interceptação de diversos diálogos que demonstram a atuação de Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. [...] E durante cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Dionem houve a localização de 32g (trinta e dois gramas) de cocaína, divididos em 49 (quarenta e nove) porções, 7g (sete gramas) de maconha, divididos em uma porção maior e diversos fragmentos, e de R$503,00 (quinhentos e três reais) em notas diversas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 0002429-23.2020.8.16.0064). [...] Como se pode ver, a associação criminosa em questão era composta por vários integrantes e cada um deles possuía funções específicas, exatamente como descrito no resumo dos depoimentos dos policiais. E o período de tempo registrado pelas interceptações e pelas demais investigações (três meses, de fevereiro/2020 a maio/2020) demonstra que essa associação também tinha caráter duradouro. Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável também entre os réus Aladion, Alexandre, Caroline, Diogo, Dionem, Edson, Francine, Guilherme, Marcos, Odair, Ronildo e William, o que basta para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Então, não pode ser acolhido nenhum dos recursos das d. Defesas dos réus Caroline, Marcos, Aladion, William, Guilherme, Diogo, Francine, Edson e Alexandre (apelações 1, 2, 5, 6, 8, 12, 14 e 15) quanto a esse aspecto e deve ser mantida a condenação dos referidos réus pela prática do crime de associação para o tráfico descrito no Fato 07 da denúncia. E o recurso do Ministério Público (apelação 3) deve ser parcialmente provido quanto a esse aspecto, para que os réus Dionem, Odair e Ronildo também sejam condenados por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06” (fls. 46/54 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). De toda sorte, o recorrente não declinou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado com relação à fixação do regime prisional, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso, por força do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a fundamentação deficiente. A propósito: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020). De outro lado, o órgão fracionário não se manifestou a respeito da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e sobre a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração, visando ao pronunciamento dos julgadores a respeito da matéria, o que configura a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF. A respeito: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.062.795/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). “Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Não obstante, a análise da tese defensiva relativa à autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021). “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por Dionem Luiz Machado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/3 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VAGNER CARNEIRO PEDROSO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VAGNER CARNEIRO PEDROSO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 33, caput e §4º, e 35 da Lei 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficaram comprovadas autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser absolvido, por força da incidência do princípio in dubio pro reo, que faz jus a aplicação da causa especial de diminuição da pena do narcotráfico, e que deve ser readequado o regime prisional para o aberto ou semiaberto. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, porquanto devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “Ao contrário do alegado pelos réus Dirlei e Vagner, a materialidade da associação para o tráfico descrita como o fato 19 da denúncia resultou devidamente comprovada por meio do Relatório Final da Operação Resgate (mov. 1.7), do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão (mov. 1.8), dos documentos dos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e dos autos nº 0002382-49.2020.8.16.0064 e da prova oral produzida. A autoria dos referidos fatos também está comprovada e recai sobre as pessoas dos réus Dirlei e Vagner. Conforme exposto nos tópicos anteriores, para configurar o delito de associação, são necessárias a conjugação de esforços e a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, além da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Análise dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações (transcritos no tópico que analisou a associação para o tráfico descrita como o Fato 01) revela que o réu Dirlei era o responsável por fornecer os entorpecentes para o réu Vagner, enquanto que este era o responsável por realizar a venda dos entorpecentes. E, a corroborar as palavras dos policiais que participaram das investigações, há registro de interceptação de alguns diálogos que demonstram a atuação de Dirlei e Vagner na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. [...] Somado a tudo isso, a confirmação por Vagner, na Delegacia de Polícia (mov. 1.10 dos autos nº 0002182-42.2020.8.16.0064), de que parte da substância apreendida era de Dirlei e que foi este quem lhe pediu para guardar a balança de precisão apreendida em sua residência. [...] Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável também entre os réus Dirlei e Vagner, o que basta para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Então, não pode ser acolhida a pretensão recursal das d. Defesas dos réus Vagner e Dirlei (apelações 7 e 13) quanto a esse aspecto e deve ser mantida a condenação dos referidos réus pela prática do crime de associação para o tráfico descrito como o Fato 19 da denúncia. [...] O réu Vagner, na fase extrajudicial (mov. 1.10 dos autos nº 0002182-42.2020.8.16.0064), relatou que: 04 (quatro) buchas de cocaína eram suas e seriam destinadas ao seu uso pessoal; o restante (05 buchas) pertencia a Dirlei. Apesar de citado e intimado pessoalmente, Vagner não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi declarada a sua revelia (mov. 1113.2). O réu Dirlei, na fase extrajudicial (mov. 1.12 dos autos nº 0002182-42.2020.8.16.0064), relatou que não tinha conhecimento da existência da droga localizada com Vagner. Apesar de citado e intimado pessoalmente, Dirlei não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual também foi declarada a sua revelia (mov. 1113.2). Apesar da negativa dos réus Dirlei e Vagner com relação à traficância, resultou devidamente provado que ambos praticavam o tráfico de drogas em conjunto. Conforme trechos do Relatório Final da Operação resgate transcritos quando da análise do crime de associação para o tráfico descrito como o Fato 19 da denúncia, confirmados pelos depoimentos dos policiais que participaram das investigações, restou demonstrado que o réu Dirlei era o responsável por fornecer os entorpecentes para Vagner, enquanto que este era o responsável por realizar a venda dos entorpecentes a usuários. E a forma de apresentação da substância apreendida – 09 (nove) buchas de cocaína – somada ao fato de terem sido apreendidos R$469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais) em notas diversas e uma balança de precisão (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 dos autos nº 0002182-42.2020.8.16.0064 e laudo toxicológico definitivo de mov. 1241.4 dos presentes autos), não são condizentes com a alegação do réu Vagner de uso próprio, mas evidenciam a destinação da droga ao comércio por ambos os réus. Destaca-se que, ainda que a quantidade da droga apreendida (4g de cocaína, divididos em 09 buchas) não possa ser considerada elevada, não afasta a incidência do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto a pouca porção de substância entorpecente não desnatura, por si só, o crime de tráfico. [...] Assim, também resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelos réus Dirlei e Vagner e, por isso, devem ser mantidas as suas condenações” (fls. 55/58 e 63 – mov. 111.1 – Apelação Criminal). De toda sorte, o recorrente não declinou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado com relação à fixação do regime prisional, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso, por força do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a fundamentação deficiente. A propósito: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020). De outro lado, o órgão fracionário não se manifestou a respeito da aplicação da causa especial de diminuição da pena do narcotráfico, e tampouco foram opostos Embargos de Declaração, visando ao pronunciamento dos julgadores a respeito da matéria, o que configura a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF. A respeito: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.062.795/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). “Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Não obstante, a análise da tese defensiva relativa à autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021). “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VAGNER CARNEIRO PEDROSO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DECISÃO Vistos e examinados para decisão. À Secretaria para que certifique se já houve trânsito em julgado. Em caso positivo, expeçam-se as guias de recolhimento definitivo e proceda-se conforme requerido pelo Juízo da Execução. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/10 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JACKSON MATHEUS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/7 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALEXANDRE DOS SANTOS WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DIOGO ALVES MACHADO GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO À Secretaria para que promova a anotação do novo procurador do corréu DIOGO ALVES MACHADO, conforme instrumento de mov. 54.2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/8 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EDSON SANTOS DA LUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/9 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALEXANDRE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/3 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VAGNER CARNEIRO PEDROSO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/4 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Dionem Luiz Machado Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/5 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ODAIR JOSE CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/6 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JACKSON MATHEUS DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ À Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que, oportunamente, após o cumprimento da providência determinada no recurso especial 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7, proceda à conclusão dos Pets 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, uma vez que serão analisados em conjunto com o presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/10 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/6 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o cumprimento do determinado nos incidentes Pet 7, 8 e 9 em despacho proferido na mesma data do presente documento. Após, voltem-se os autos conclusos para exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/5 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ODAIR JOSE CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o cumprimento do determinado nos incidentes Pet 7, 8 e 9 em despacho proferido na mesma data do presente documento. Após, voltem-se os autos conclusos para exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/4 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Dionem Luiz Machado Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o cumprimento do determinado nos incidentes Pet 7, 8 e 9 em despacho proferido na mesma data do presente documento. Após, voltem-se os autos conclusos para exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/3 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VAGNER CARNEIRO PEDROSO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o cumprimento do determinado nos incidentes Pet 7, 8 e 9 em despacho proferido na mesma data do presente documento. Após, voltem-se os autos conclusos para exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/9 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALEXANDRE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se o recorrente, ALEXANDRE DOS SANTOS, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, juntando procuração que confira poderes ao advogado ANDRYW DE LARA (OAB/PR nº 101.503), subscritor do presente recurso especial, visto que não foi localizado instrumento de mandato para o referido patrono nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/8 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EDSON SANTOS DA LUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se o recorrente, EDSON SANTOS DA LUZ, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, juntando procuração que confira poderes ao advogado ANDRYW DE LARA (OAB/PR nº 101.503), subscritor do presente recurso especial, visto que não foi localizado instrumento de mandato para o referido patrono nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064/7 Recurso: 0002579-04.2020.8.16.0064 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO JACKSON MATHEUS DA SILVA EDSON SANTOS DA LUZ ALEXANDRE DOS SANTOS VAGNER CARNEIRO PEDROSO FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES EVERTON MACHADO DA SILVA ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES FABIOLA DE OLIVEIRA RONILDO DA SILVA WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DIOGO ALVES MACHADO CAROLINE MARTINS BUBLITZ FLAVIA CAROLINE ZANON DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS ALADION SILVA DA CRUZ Dionem Luiz Machado ODAIR JOSE CORREA Primeiramente, retifique-se o termo de registro e autuação do presente recurso para que deixem de constar como recorridos e passem a constar como interessados ALADION SILVA DA CRUZ, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, Dionem Luiz Machado, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, EDSON SANTOS DA LUZ, EVERTON MACHADO DA SILVA, FABIOLA DE OLIVEIRA, FLAVIA CAROLINE ZANON, FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, GUILHERME GONÇALVES, JACKSON MATHEUS DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, ODAIR JOSE CORREA, RONILDO DA SILVA, VAGNER CARNEIRO PEDROSO, tendo em vista que a matéria do presente recurso especial não diz respeito aos referidos corréus. Em seguida, diante da renúncia de prazo de mov. 20, do decurso de prazo de movs. 33, 39, e 40 e considerando o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em atendimento aos "princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso" (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 484.858/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), intimem-se pessoalmente os recorridos ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, para constituírem novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, com a notícia de que, não o fazendo, ser-lhes-á nomeado defensor público, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal. Após, voltem-se os autos conclusos para exame de admissibilidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 1. Retifique-se a autuação, excluindo-se Ronildo da Silva do rol de apelantes. 2. Intime-se a defesa dos apelantes ALEXANDRE DOS SANTOS, DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS e EDSON SANTOS DA LUZ para oferecer as devidas razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, conforme requerido, respectivamente, nos movs. 2115.1, 1777.1 e 2116.1-AP, no prazo legal. 3. Com as razões de apelação, abra-se prazo para o apelado contrarrazoar. 4. Retornando, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Cel. Jorge Marcondes, sn Fórum - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-020 Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ (RG: 130875750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.831.179-08) R DR. HERACLIO MENDES, 94 - CASTRO/PR ALEXANDRE DOS SANTOS (RG: 13070289 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.423.569-27) RUA LUIZ DE BIASSIO, 97 - CASTRO/PR ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES (RG: 135262269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.474.819-71) Rua Santos Dumont, 707 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - Telefone(s): 42 98439-0343 CAROLINE MARTINS BUBLITZ (RG: 138666921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.386.669-16) RODOVIA PR 151, Km 231 Granja Schoeler Suínos LTDA - DIAMANTE - JAGUARIAÍVA/PR - Telefone(s): (42) 99868-6407 / (42) 99864-6807 DIOGO ALVES MACHADO (RG: 138813142 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.530.639-84) RUA PAULO MILEK SOBRINHO, 1042 CASA - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-040 DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 9471740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.125.339-45) Rua Ignes de Quadros (ou Rua Alfredo Simão), 53 - Vila Santa Cruz/ Rosário - CASTRO/PR Dionem Luiz Machado (RG: 124278660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.320.749-08) RUA JOAQUIM DONATO, 03 CASA - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-000 EDSON SANTOS DA LUZ (RG: 71644995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.777.559-69) Rua Luiz de Biassio, 97 - Vila do Rosário - CASTRO/PR - CEP: 84.168-100 EVERTON MACHADO DA SILVA (RG: 125480578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.575.339-20) RUA ANTONIO MENARIM, 499 CASA - Jardim dos Bancários - CASTRO/PR - CEP: 84.165-000 - Telefone(s): (42) 98872-5834 FABIOLA DE OLIVEIRA (RG: 124183960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.983.959-07) R Jerônimo Cabral Pereira do Amaral, 1358 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-100 - Telefone(s): 42 9937-6658 FLAVIA CAROLINE ZANON (RG: 123236670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.462.969-61) Rua Dorothéa Wiedemann, 780 - Morada do Sol - CASTRO/PR - CEP: 84.172-155 - Telefone(s): 42 99983-5474 FRANCINE DE CASSIA MIRANDA (RG: 79278270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.084.439-33) Rua Augustinho Zen, 71 - Vila do Rosário - CASTRO/PR - CEP: 84.168-085 GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (RG: 140192864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.608.069-79) RUA JERONIMO CABRAL PEREIRA DO AMARAL, 1358 FUNDOS - Jardim Social Primavera - CASTRO/PR - CEP: 84.174-300 GUILHERME GONÇALVES (RG: 144900669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.761.119-38) Rua Mauro Simão, 33 - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-028 - Telefone(s): 42 9 8867-6522 JACKSON MATHEUS DA SILVA (RG: 140584991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.611.589-21) RUA CRUZ MACHADO, 1213 CASA - Invernada do Matadouro - CASTRO/PR - CEP: 84.174-420 KAREN APARECIDA OLESCOVE (RG: 43832638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.484.729-20) Rua Dorothéa Wiedemann, 780 - Morada do Sol - CASTRO/PR - CEP: 84.172-155 - Telefone(s): (42) 99976-9069 ou 99983-5474 MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO (RG: 133692606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.046.309-76) HILDEBRANDO GALETO, 96 - CASTRO/PR - Telefone(s): (42) 99833-0713 MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO (RG: 68419654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.733.479-47) RUA LUIZ MENARIM, 49 ESQUINA COM RUA ABILIO MEIRA - LOTEAMENTO JARDIM TERMAS RIVIERA - CASTRO/PR - Telefone(s): (42)99846-5077 ODAIR JOSE CORREA (RG: 135401439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.992.408-14) GUILHERME ZIMERMAM, 206 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-060 - Telefone(s): (42) 99881-64460 RONILDO DA SILVA (RG: 101404129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.209.489-28) Rua Chile, 147 - Vila do Rosário - CASTRO/PR - CEP: 84.168-060 VAGNER CARNEIRO PEDROSO (RG: 93621832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.337.319-23) Bairro Marmeleiro - Zona Rural, - tel 42 99806-2064 - CASTRO/PR - CEP: 84.197-400 - Telefone(s): (42) 99806-2064 WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (RG: 105994958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.180.189-24) Rua Dorothéa Wiedemann, 780 - Morada do Sol - CASTRO/PR - CEP: 84.172-155 Terceiro(s): VANESSA DE MORAES MASSANEIRO (RG: 125324146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.190.439-03) Avenida Brasil, n° 252 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Primeiramente, reputo prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo réu Ronildo (fls. 2.123.1) considerando sua absolvição (sentença de fls. 1.657.1). Assim, determino a intimação deste réu para que, em 08 dias, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob pena de preclusão. Os réus Francine (fls. 2.122.1), Jackson (fls. 2.104.1), Marcelo (fls. 2.117.1), Genilson, Everton e Fabíola (fls. 2.121.1) apresentaram suas razões recursais. No mais, habilite-se os defensores dos réus Edson e Alexandre nos autos nº 0000975-08.2020.8.16.0064 e nº 0002382-49.2020.8.16.0064. As razões recursais desses acusados serão apresentadas em segunda instância (fls. 2.115/2.116). Após, intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelos acusados. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Leonardo Aleksander Ferraz Sfórza Magistrado
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
Vistos. O réu Odair José Correia, devidamente intimado, não recorreu da sentença (fls. 2085.1). Decido. 1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus Francine (fls. 1915.1), Jackson (fls. 1776.1), Edson (fls. 1823.1), Alexandre (fls. 1824), Marcelo (fls. 1832.1), Genielson (fls. 1833.1), Everton (fls. 1834.1), Fabiola (fls. 1835), Caroline (fls. 1761.1), Marcos Paulo (fls. 1761.1), Aladion (fls. 1766.1), Willian (fls. 1819.1), Anderson (fls. 1831.1), Guilherme (fls. 1836.1), Diogo (fls. 1836.1), Vagner (fls. 1955.1) e Dirlei (fls. 1777.1), nos efeitos devolutivo e suspensivo, em razão de sua tempestividade e estarem presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 2. Intime-se os seguintes réus para, no prazo de 08 dias, apresentarem suas razões recursais: Francine, Jackson, Edson, Alexandre, Marcelo, Genielson, Everton e Fabiola. Os demais que recorreram já apresentaram suas razões recursais: Caroline (fls. 1761.1), Marcos Paulo (fls. 1761.1), Aladion (fls. 1773.1), Willian (fls. 1866.1), Anderson (fls. 1831.1), Guilherme (fls. 1948.1), Diogo (fls. 1959.1) e Vagner (fls. 1955.1). 2.1. O réu Dirlei, conforme requerido (fls. 1777.1), apresentará suas razões na segunda instância. 3. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público e já recebido pelo Juízo (fls. 1827.1 e 1830.1), intime-se o réu Ronildo, pois pendente apenas ele para apresentar contrarrazões, já que não interpôs recurso. Os demais réus já apresentaram suas contrarrazões (Edson - fls 1884.1; Willian - fls. 1870.1; Odair - fls. 1886.1; Dione - fls. 1885.1; Genielson - fls. 1887.1; Diogo - fls. 1911.1; e Flávia - fls. 1869.1). 4. Após a apresentação das razões recursais pelos réus, intime-se o Ministério Público para que, no mesmo prazo legal, apresente suas contrarrazões quanto aos recursos interpostos (art. 600 do CPP). 5. Em seguida, não havendo mais diligências a serem cumpridas, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS
Vistos. Compulsando os autos, verifico pender o cumprimento do mandado do réu Odair José Correia, já que Dirlei Rodrigues dos Santos foi intimado em fls. 2016.1. Cobre-se, com urgência, o retorno do mandado do réu, porque só resta ele ser intimado para que seja finalizada a interposição dos recursos, apresentação de contrarrazões e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO 1. Tendo em vista o atraso para cumprimento dos mandados expedidos nos autos, intimem-se os Srs. Oficiais de Justiça, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo expor objetivamente as razões da demora do cumprimento do mandado expedido, inclusive se o motivo for o acúmulo involuntário de serviço ou concessão de licença e férias, sob pena de encaminhamento dos autos à Direção do Fórum para apuração de eventual falta funcional. 2. No mais, cumpram-se os termos do despacho de seq. 1892.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO 1. Tendo em vista que o defensor da ré Fabíola de Oliveira foi devidamente intimado e, inclusive, manejou o recurso competente em face da sentença condenatória (seq. 1835.1), entendo como suprida a intimação da acusada, nos moldes do art. 391, III, CPP (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006339-90.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.01.2021). 2. Por outro lado, intime-se a ré Caroline Martins Bublitz via edital. 3. No mais, cumpram-se os termos do despacho de seq. 1892.1. Intimações, diligências e ciência. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO 1. Diante da redação do art. 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento jurisprudencial do TJPR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006339-90.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.01.2021), vislumbro suficiente a intimação do defensor constituído pelo réu que esteja solto, acerca da sentença de seq. 1657.1, uma vez não possibilitada a intimação pessoal deste, como ocorrido com o acusado Edson Santos da Luz (seq. 1807.1). 2. Por outro lado, estando o sentenciado preso, imprescindível sua intimação pessoal do édito condenatório (art. 392, inciso I, do CPP). Assim, haja vista que não retornou até o momento a intimação de William Rafael Floresvante Martins, que segue preso preventivamente, cobre-se do Oficial de Justiça do retorno do mandado cumprido. 3. Além disso, também é necessária a intimação pessoal dos acusados representados pela Defensoria Pública (art. 392, inciso VI, do CPP). Desse modo, cobre-se do meirinho responsável a intimação de Caroline Martins Bublitz e Marcos Paulo Brito Massaneiro. 4. Consigno, por oportuno, que embora pendente a apresentação de contrarrazões pelas defesas recorridas dos réus Diogo Alves Machado e Ronildo da Silva, uma vez regularmente intimados os causídicos, não há necessidade de intimação pessoal dos acusados para constituírem novo advogado, inexistindo prejuízo ou cerceamento às defesas, conforme entendimento firmado pelo STF (ag. reg. no HC 149.604). 5. Após, verificando-se a regularidade das intimações, conclusos para recebimento dos recursos de apelação interpostos pelas defesa. Intimações, diligências e ciência. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (seq. 1827.1), eis que tempestivo. 2. Uma vez já apresentadas as razões, intimem-se as defesas dos réus ODAIR JOSÉ CORREIRA, FLÁVIA CAROLINE ZANON, RONILDO DA SILVA, DIONEM LUIZ MACHADO, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, DIOGO ALVES MACHADO e EDSON SANTOS DA LUZ para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP). 3. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. 4. Sem prejuízo, uma vez que ainda não procedida a intimação de todos os sentenciados pessoalmente, observe-se o disposto no despacho de seq. 1772.1, certificando-se a conclusão das diligências, oportunamente, com a conclusão dos autos para a análise do recebimento das apelações defensivas. 5. Ainda, vista ao Ministério Público quanto à intimação negativa de seq. 1807.1. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO Fora prolatada sentença em face de 22 (vinte e dois) réus à seq. 1657.1, sendo que os termos de apelação de alguns deles já sobrevieram ao feito. Contudo, visando evitar tumulto nos autos e organização processual, tendo em conta que o processo apenas subirá ao Segundo Grau de jurisdição após a intimação de todos os acusados acerca da sentença, bem como, que o Ministério Público somente apresentará contrarrazões de forma una (como vem fazendo em feitos análogos), após verificar a interposição de recurso por todos os sentenciados, determino que o processo aguarde em cartório, salvo oposição de recurso diverso do de apelação, até que se ultime a intimação da sentença de todos os réus e procuradores, certificando-se, na sequência, no feito. Só então, façam-se conclusos para análise do recebimento dos recursos de apelação interpostos. Intimações, diligências e ciência. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Réus: Genielson Aparecido Batista Cardoso, Everton Machado da Silva, Jackson Matheus da Silva, Marcelo Augusto Matsumoto e Anderson Junior de Lima Gonçalves Preliminarmente, importante tecer breves comentários sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n 11.343/06, o qual, como é cediço, para sua configuração tem que atender aos seguintes requisitos: a) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06, e; c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Nesse sentido, em que pese a legislação fazer referência à prática, “reiteradamente ou não”, a jurisprudência das Cortes superiores é unânime ao informar que a estabilidade e permanência são necessários para a configuração do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (Grifou-se). Ante a explanação e, compulsando as provas carreadas ao feito, denota-se que o crime insculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 ficou devidamente caracterizado nos autos, eis que presentes todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos das medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e busca e apreensão decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064 e n. 0002382-49.2020.8.16.0064, em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente. No que concerne à autoria, é de se reconhecer que as provas obtidas no decorrer das investigações em âmbito extrajudicial, em comunhão aos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares são suficientes para imputar aos acusados Genielson Aparecido Batista Cardoso, Marcelo Augusto Matsumoto, Anderson Junior de Lima Gonçalves, Everton Machado da Silva e Jackson Matheus da Silva, o vínculo associativo mantido para o fim de traficância. A esse respeito, o Relatório Final da Operação Resgate subsidia prova apta ao reconhecimento do fato criminoso imputado aos denunciados referidos, demonstrando sublimemente a conduta praticada por cada um dos envolvidos. Quanto ao réu GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, pelo que se colhe do aludido relatório, no dia 13/02/2020, por meio de denúncia anônima, noticiou-se que o casal GENIELSON e FABÍOLA DE OLIVEIRA estava entregando drogas com um carro. No dia seguinte, a equipe de inteligência observou que o referido veículo estava na residência do casal, tendo ambos saído na oportunidade. Realizado acompanhamento, observou-se que o veículo passou pelos mesmos locais já percorridos por FABÍOLA, quando de acompanhamento anterior (possíveis pontos de droga), parando ao final na rodoviária de Castro, onde GENIELSON manteve contato com o coacusado DIOGO. Constatou-se que GENIELSON, acompanhado da esposa FABÍOLA, realizou vários deslocamentos pelos locais que são conhecidos das equipes policiais como ponto de drogas, dentre os quais a Rua Hamilton Bueno, nº 00, Bairro Alvorada, onde GENIELSON adentrou em uma residência e conversou com Felipe da Cruz Leal, vulgo “Felipe Oreia”, o qual também já foi preso pelo crime de tráfico de drogas. Sobreveio ainda denúncia anônima informando que GENIELSON “não coloca a mão em nenhum tipo de droga”, que apenas administra a venda com outras pessoas, dentre elas EVERTON MACHADO DA SILVA, vulgo “Toinho”, o qual seria o braço direito de GENIELSON. Sublinhe-se que no dia da prisão em flagrante de EVERTON, o veículo de GENIELSON foi visto pela equipe de inteligência na residência daquele, poucos minutos antes da prisão (seq. 81.33 dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064 e seq. 1.31 dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064). No dia 07/05/2020 GENIELSON ligou para ANDERSON JUNIOR DE LIMA, dizendo que estava querendo fumar e que já havia ido até a residência de ANDERSON, mas não o localizou. ANDERSON informou que já estava indo para sua casa, onde marcaram encontro. No dia 12/05/2020, após denúncias anônimas de traficância, a Polícia Militar deslocou-se até a Rua Hildebrando Galeto, n. 96, e logrou abordar a pessoa de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, o qual possuía no interior de seu quarto 115 buchas menores de maconha e 20 buchas maiores de maconha, que totalizaram 0,670g, embaladas e prontas para a venda, uma balança de precisão e R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais) em espécie. MARCELO informou que estava vendendo as drogas para GENIELSON, conhecido como “Geninho”, o qual seria proprietário dos ilícitos. MARCELO também disse que as drogas, apesar de serem de GENIELSON, ficavam em poder da pessoa de ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, vulgo “maconha”. A polícia foi até a residência de ANDERSON, na qual o genitor deste fraqueou a entrada, sendo localizado, no sofá, um tablete de maconha, pesando 0,600 gm, R$ 16,00 (dezesseis reais) e um caderno com anotações referentes ao tráfico, que constavam o nome de “GENINHO”. Constatou-se, ainda, que MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO seria a pessoa que enviou mensagem para JACKSON, a mando de GENIELSON, avisando acerca da prisão de EVERTON. Ademais, em 19/05/2020, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência de GENIELSON e FABÍOLA vários pedaços de maconha, com diferentes pesagens, totalizando 0,500g e R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em dinheiro. Também foi apreendido o celular usado por GENIELSON durante as interceptações (seq. 1.24). Ora, diante de todo o cotejo probatório coligido, é possível verificar que GENIELSON seria o responsável por interligar os demais membros da associação criminosa, assumindo uma posição de liderança, ao organizar e intermediar o repasse das drogas aos outros membros. Além das informações já referidas quanto ao réu ANDERSON JUNIOR DE LIMA, depreende-se ainda do Relatório Final que, no dia 12/05/2020, após a apreensão das drogas, ANDERSON manteve contato telefônico com seu pai, dizendo que iria esperar passar o “flagrante” para se entregar, quando então contrataria um advogado. Ademais, explanou que iria parar de vender drogas. O pai de ANDERSON informou que falou para a polícia que não sabia quem seria o fornecedor de drogas do filho, dizendo para Anderson não entregar o fornecedor também. O genitor do acusado também aludiu que se ANDERSON seguir vendendo drogas iria acabar parando igual sua genitora, que está presa. Durante a conversa, ademais, o pai do réu evidencia descontentamento com o corréu GENIELSON, pois, este não teria ajudado ANDERSON com o dinheiro necessário para pagar um advogado, após a apreensão das drogas. A associação por parte de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, como se demonstrou, também ficou evidenciada, precipuamente porque foi preso em flagrante nos Autos n. 0002348-74.2020.8.16.0064, com 0,670g de maconha, tendo informado que a droga seria de GENIELSON, que ele apenas estava revendendo. MARCELO também citou o nome do associado ANDERSON quando da sua prisão, dizendo que este guardava drogas para o grupo também. Conforme se verifica dos autos supramencionados, o réu MARCELO explanou todas as informações durante seu interrogatório policial, dizendo ser de praxe pegar a droga de GENIELSON e apenas depois da venda “acertar” com ele, demonstrando estar prestando os esclarecimentos de livre e espontânea vontade ao Delegado de Polícia, muito embora tenha retratado tais informações em sede judicial. Ademais, MARCELO enviou uma mensagem de texto para o associado JACKSON, no dia da prisão de EVERTON, dizendo “Filho fique azul aí smk. Os verme pego o toinho e tão a paisana smk. Não mosque com msg smk filho. Geninho mandou avs smk filhote”, conforme se confere de seq. 1.26 dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064. Tal mensagem demonstra que GENIELSON, na qualidade de líder do grupo, determinou que MARCELO avisasse JACKSON acerca da prisão de EVERTON, todos associados para a prática de crimes de tráfico de drogas. Quanto ao acusado EVERTON MACHADO DA SILVA, vulgo “Toinho”, como já se mencionou, denúncias anônimas o indicaram como sendo o braço direito de GENIELSON na associação, sendo posteriormente preso em flagrante nos autos n. 0001888-87.2020.8.16.0064, com 0,250g de maconha, ensejo no qual aludiu que adquiriu os ilícitos de JACKSON, também associado. Após ter ciência de sua prisão, GENIELSON mandou que MARCELO avisasse JACKSON a respeito. É preciso consignar que no celular de EVERTON foram verificadas fotografias da pesagem de uma droga na mesma balança posteriormente apreendida na residência de JACKSON (seq. 1.25 dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064). Durante o interrogatório judicial, EVERTON confirmou que já comprou entorpecentes de GENIELSON, muito embora tenha aludido que seriam para o seu consumo pessoal. A equipe de inteligência também constatou que o veículo de GENIELSON, por reiteradas vezes, foi visto na residência de EVERTON. De fim, o réu JACKSON MATHEUS DA SILVA também foi constatado como membro da associação criminosa, pois, após EVERTON aludir que havia adquirido drogas ilícitas de JACKSON, a polícia militar deslocou-se até a residência deste e logrou em prendê-lo em flagrante, nos autos n. 0001888-87.2020.8.16.0064, com 0,280g de maconha, 0,190g de crack, 0,002g de cocaína, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em dinheiro e 3 (três) balanças de precisão, sendo uma delas a utilizada nas fotos com drogas encontradas no celular de EVERTON. No mesmo ensejo, verificou-se no celular de JACKSON mensagem de MARCELO, avisando, a mando de GENIELSON, que EVERTON havia sido preso, a fim de que JACKSON se cuidasse, pois, os policiais estavam a paisana. No curso da interceptação, JACKSON também trocou mensagens com EVERTON, explanando que havia recebido 20 kg de drogas, mas que estava apenas com 2,000 kg, pois havia distribuído o resto, assim dizendo: “Gay to com 2kg so, Pegei 20 distribui tudo” (seq. 81.24 dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064) Assim, de tudo o que foi demonstrado, as provas colhidas durante as duas etapas procedimentais evidenciam que o denunciado GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO era o “cabeça” da associação, uma vez que figurava como o principal articulador das negociações ilícitas, fazendo contato e interligando os demais membros da associação, conforme se extrai das informações explanadas pelos Policiais Militares que participaram das investigações, bem assim, dos diversos diálogos já mencionados no feito. Verificou-se, ainda, em intensidades diversas, a participação dos corréus EVERTON MACHADO DA SILVA, JACKSON MATHEUS DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO e ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES no auxílio direto ao líder nos atos de mercancia, sendo que estabeleciam, seja com ele ou um com os outros, tratativas criminosas a respeito do armazenamento e revenda das drogas. Destarte, consoante se vislumbra da prova coligida ao caderno processual, as alegações realizadas pelos acusados, em suas defesas técnicas e pessoais, não merecem ser acolhidas, haja vista que devidamente comprovado o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ante a notória associação dos réus para o cometimento de crimes previstos na Lei de Tóxicos. Conforme contexto fático pormenorizadamente discorrido, os requisitos necessários para a configuração do delito em comento, notadamente a permanência e a estabilidade do grupo, somados ao fim específico de integra-lo, são circunstâncias que, das provas discriminadas, tornaram-se incontroversas nos autos, o que inafastavelmente demanda a sustentação de édito condenatório pela prática de associação para o tráfico narrada no Fato 1 da inicial acusatória. No que concerne a tanto, tem-se que os diálogos entre os integrantes da associação reforçam a existência do vínculo associativo dos réus, uma vez que detalhadamente indicam a conduta exteriorizada por cada um deles durante a execução da medida, tal qual reafirmado pelos agentes policiais em sede de instrução processual. De mais a mais, as prisões em flagrante operadas no curso das investigações, bem assim, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos ao final corroboraram com a prova produzida, tornando inequívoca a associação criminosa. Vale dizer, assim, que resta bastante evidente o animus associativo dos denunciados, os quais fizeram ajustes para o armazenamento e revenda, das drogas referentes ao tráfico ora desmantelado. A respeito do tema, a jurisprudência é consolidada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSOS DOS APENADOS. PLEITOS COMUNS AOS APELANTES.PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVA BASTANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO POSTULADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA IN TOTUM. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] (TJPR – 4ª C.Criminal – AV – 1615439-7 – Toledo – Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins – Unânime – J. 25.05.2017) (Grifou-se). Em adição, consigne-se que a ausência de apreensão de droga não é elemento capaz de romper o vínculo associativo do grupo, a se considerar que as provas que fundamentam a presente ação penal são escoradas nos documentos existentes na medida de interceptação telefônica e na ratificação destes pelo relato policial, os quais cristalinamente delimitam a conduta criminosa que incide em desfavor dos denunciados, ainda que não tenha sido localizada substância entorpecente com absolutamente todos. Quanto à prescindibilidade de apreensão de droga para caracterização do delito em menção, o TJ/PR se posiciona: APELAÇÃO CRIMINAL 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1492410-0 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017) A despeito disso, é crível consignar-se que, ao longo das investigações, todos os associados foram, em momento ou outro, flagrados com determinada quantia de droga, como se destoa dos autos n. 0001888-87.2020.8.16.0064, 0002348-74.2020.8.16.0064 e 0002427-53.2020.8.16.0064. Assim, os elementos de prova colhidos são fortes e contundentes, confirmando o concurso necessário de duas ou mais pessoas, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06 e a estabilidade e permanência da associação, haja vista o considerável transcurso de tempo em que os crimes ocorreram, bem assim, a quantidade de delitos em tese perpetrados. Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos réus, imperativa a condenação de GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, EVERTON MACHADO DA SILVA, JACKSON MATHEUS DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO e ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES pelo cometimento do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1). Para o fim de evitar tautologias desnecessárias em sede de dosimetria da pena, consigne-se, desde logo, que o instituto do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico (tanto que não consta da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), motivo pelo qual deixo de aplicar aos réus condenados por este fato a benesse em menção (TJPR – 5ª C. Criminal – AC – 1546210-3- Curitiba – Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime – J. 24.08.2017). Além disso, neste ensejo, esclareço que eventuais condenações pelo presente delito e, também, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), devem ser reconhecidas do concurso material, nos moldes do entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). 2.2. Dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fatos 2 e 3) Autos n. 0001888-87.2020.8.16.0064
Réu: Genielson Aparecido Batista Cardoso Os fatos 2 e 3 imputam ao réu Genielson Aparecido Batista Cardoso, na qualidade de líder da associação criminosa, a autoria dos crimes de tráfico de drogas em razão dos entorpecentes apreendidos no processo n. 0001888-87.2020.8.16.0064, no qual foram denunciados os réus EVERTON MACHADO DA SILVA e JACKSON MATHEUS DA SILVA. A materialidade dos crimes está estampada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), Auto de Apreensão (seq. 1.5), Autos de Constatação Provisórios da Droga (seq. 1.10 e 1.12) e Laudo Pericial (seq. 216.1), todos movimentos do feito n. 0001888-87.2020.8.16.0064. De sua vez, a autoria criminosa, no que toca ao réu GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO não logrou ser demonstrada. Conforme consta, no dia 13/04/2020, após denúncias anônimas de traficância, foi logrado êxito na apreensão de 0,245g da substância vulgarmente conhecida como maconha na residência de EVERTON, sendo este preso em flagrante delito. No ensejo, o referido acusado aludiu que havia comprado as drogas de JACKSON, razão pela qual, no mesmo dia, a guarnição militar deslocou-se até a residência deste e efetuou a apreensão de 0,280g de maconha, 0,002g de cocaína e 0,190g de crack, sendo JACKSON também preso em estado de flagrância. Ora, muito embora tenha sido demonstrada a liderança do réu GENIELSON na associação criminosa verificada no “fato 1”, não se pode dizer que toda e qualquer droga apreendida com os membros do grupo criminoso também pertencia ao aludido acusado. Do contrário, a propriedade sobre os ilícitos deve estar comprovada de maneira inequívoca nos autos, não sendo possível que a condenação pela prática de um crime sobrevenha de meras presunções e indícios probatórios duvidosos. No caso dos autos, o Ministério Público alega que o réu GENIELSON foi visto na residência de EVERTON minutos antes da prisão deste com as drogas. Além disso, argumenta o Parquet que GENIELSON mandou MARCELO avisar JACKSON sobre a prisão de EVERTON, visando resguarda-lo por também possuir drogas ilícitas em sua residência. Tais fatos são incontroversos no processo, pois decorrem de informações prestadas pela equipe de inteligência nos relatórios e de mensagem de texto verificada no celular de JACKSON. Contudo, as referidas constatações não são o bastante para demonstrar, de forma extreme de dúvida, que as drogas apreendidas com EVERTON e JACKSON eram também do denunciado GENIELSON. O simples fato de ter sido visto na casa de EVERTON não pode apontar GENIELSON como autor do crime de tráfico no qual aquele incorreu. Também a circunstância de mandar avisar um membro de sua associação para tomar cuidado, diante da prisão de outro membro, não serve como prova suficiente de que a droga apreendida com JACKSON era de propriedade de GENIELSON. Muito embora tais elementos evidenciem indícios de autoria criminosa, como se sabe, em direito penal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada inequivocamente por elementos coligidos ao longo do processo, o que não ocorreu in casu. Apesar da magnitude da influência de GENIELSON na gama do tráfico apurada nestes autos, forçoso reconhecer que não há nos autos prova concreta o bastante capaz de delimitar seu envolvimento nos fatos sob análise, circunstância que demanda, diante do cenário acima transcrito, a prolação de decreto absolutório em seu benefício. Neste ínterim, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos quanto ao réu GENIELSON, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No processo penal, tem o órgão ministerial o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quanto aos fatos 2 e 3. Sendo assim, não havendo comprovação da autoria delitiva em desfavor do réu GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, merece ele ser absolvido das imputações descritas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fatos 4 e 5) Autos n. 0002348-74.2020.8.16.0064
Réus: Genielson Aparecido Batista Cardoso, Marcelo Augusto Matsumoto e Anderson Junior de Lima Gonçalves Cumpre ressaltar que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0002348-74.2020.8.16.0064 para a investigação dos fatos, contudo, todos os réus foram denunciados pelos fatos neste feito, não havendo que se falar em bis in idem. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos do referido Inquérito Policial, notadamente Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (seq. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Laudos Periciais (seq. 1241.2 dos presentes autos), tudo em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente e aos elementos oriundos da medida cautelar de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e monitoramento eletrônico decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa dos réus Marcelo Augusto Matsumoto, Anderson Junior de Lima Gonçalves e Genielson Aparecido Batista Cardoso, com relação a este último apenas parcialmente, haja vista que não demonstrada sua autoria quanto ao “fato 5”. Conforme se verifica dos autos, após denúncias anônimas de traficância, a Polícia Militar deslocou-se até a Rua Hildebrando Galeto, n. 96, município de Castro, e logrou abordar o réu MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, o qual possuía no interior de seu quarto 115 buchas menores de maconha e 20 buchas maiores de maconha, que totalizaram 0,670g, embaladas e prontas para a venda, 0,004g de cocaína, uma balança de precisão e R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais) em espécie. Quando do interrogatório judicial, o denunciado MARCELO confessou que vendia drogas porque precisava do dinheiro. Na Delegacia de Polícia MARCELO informou que estava vendendo as drogas para GENIELSON APARECIDO BASTISTA CARDOSO, conhecido como “Geninho”, o qual seria proprietário dos ilícitos. O denunciado MARCELO também teria dito que as drogas, apesar de serem de GENIELSON, ficavam em poder da pessoa de ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, vulgo “maconha”. Em razão disso, a guarnição deslocou-se até a residência de ANDERSON a logrou localizar no sofá da casa um tablete de maconha, pesando 0,600g, um invólucro da mesma droga, pesando 0,025g, R$ 16,00 (dezesseis) reais em espécie e um caderno com anotações referentes ao tráfico, o qual constava o nome de “GENINHO”. De acordo com o que se depreende do interrogatório policial do réu MARCELO, efetivamente ele confirmou que havia adquirido a droga que estava em seu poder com GENIELSON, tendo citado, inclusive, que “acertava” com este somente após a venda dos ilícitos. Doutro vértice, embora conste do Boletim de Ocorrência a indicação de ANDERSON como sendo a pessoa que armazenada as drogas, o acusado MARCELO, no interrogatório, alegou não saber de quem se tratava. Sublinhe-se que, apesar das alegações de tortura na fase policial, como se verifica das mídias de áudio e vídeo do interrogatório e também da audiência de custódia (seq. 1.12 e 22.2 do IP n. 0002348-74.2020.8.16.0064), não se denota dano à integridade física do réu MARCELO, que aparentou contar os fatos livremente. Por tais elementos é possível confirmar, de forma crível e uníssona, que os réus MARCELO e GENIELSON mantinham em depósito, para comercialização, 0,670g de maconha, além de 0,004g de cocaína (fato 4). Também em razão da prova coligida, com a apreensão dos ilícitos, ficou evidente que o acusado ANDERSON mantinha em depósito, para traficância, um tablete de maconha, pesando 0,600g, além de mais um invólucro da mesma droga, pesando 0,025g (fato 5). O réu ANDERSON afirmou que é usuário de drogas e estava guardando o tablete de maconha para uma terceira pessoa em troca das 0,025g para seu uso. Muito embora a defesa técnica tenha requerido o reconhecimento da confissão espontânea, denoto que o acusado apenas confirmou a guarda da droga, mas, a todo tempo, aludiu ser apenas usuário de entorpecentes. Daí porque não se pode reconhecer a atenuante no caso. Doutro vértice, a guarda dos ilícitos, por si só, caracteriza a traficância, diante da diversidade de verbos nucleares constantes do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Contudo, visando afastar qualquer alegação de que a substância apreendida com ANDERSON era para consumo pessoal, é importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, em quantidade considerável e sendo guardada pelo réu para outra pessoa justamente em troca de uma quantia da própria droga, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinava tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. De outro vértice, a autoria de GENIELSON quanto aos ilícitos apreendidos com ANDERSON não ficou comprovada de forma extreme de dúvida. Como já mencionado, não é porque GENIELSON foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. No caso do “fato 5”, embora existam indícios em face de GENIELSON, estes não são suficientemente aptos para à prolação de um édito condenatório, pois, não detém a robustez necessária para confirmar a propriedade da droga por parte deste réu. Conforme se denota, muito embora conste do Boletim de Ocorrência que MARCELO tenha indicado ANDERSON como a pessoa responsável pelo armazenamento de drogas, no interrogatório policial aquele informou que não teria realizado tal indicação. De mais a mais, apesar de ter sido captada conversa entre ANDERSON e seu genitor, na qual este demonstra descontentamento pelo fato de GENIELSON não ajudar seu filho a pagar um advogado (seq. 1.2 e 1.5 dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064), de tal conversação não se pode apurar que o acusado GENIELSON era também proprietário das drogas apreendidas na casa de ANDERSON, muito embora a evidencia tenha corroborado à demonstração da associação criminosa entre ambos. Também não basta à comprovação da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas a existência de caderno com anotações contendo o nome de GENIELSON. Não existe menção ou referência de que a droga especificamente apreendida com ANDERSON na data do “fato 5” era também propriedade de GENIELSON. Destarte, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face de GENIELSON no que toca ao “fato 5”, pois, os indícios e a presunção constante dos autos não caracteriza a prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Volto a afirmar que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que os acusados MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO mantinham em depósito 0,670g de maconha, divididas em 115 (cento e quinze) buchas pequenas e 20 (vinte) buchas grandes, além de 0,007g de cocaína, bem como que ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES mantinha em depósito 0,625g de maconha, acondicionadas em um tablete de 0,600g e um invólucro de 0,0025g, todos com o fito de expor a venda, consistindo em drogas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utilizas, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1241.2 dos presentes. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que os réus MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO e ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ora, uma vez fundamentada no “fato 1” a associação criminosa mantida pelos acusados em questão, resta afastada qualquer hipótese de aplicação do privilégio. Seguidamente, vislumbra-se que as condutas perpetradas pelos acusados são formal e materialmente típicas. São, também, antijurídicas, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Por oportuno, consigno a impossibilidade de reconhecimento de crime único entre este e os outros crimes de tráfico imputados ao réu GENIELSON, tal como pleiteado por sua defesa técnica. Denota-se que a exordial de acusação narra condutas diversas, realizadas em momentos diferentes, inclusive com relação a substâncias entorpecentes desiguais. De tal situação não se imagina a possibilidade de que todas as condutas descritas caracterizem-se como uma só. Também não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre crimes. Isso porque, há continuidade delitiva quando os crimes subsequentes ao primeiro devam ser reputados como desenvolvimento deste, o que permite a aferição da pena de uma das infrações penais, computando determinada fração de aumento, a depender da quantidade de crimes cometidos pelo agente. Nesse sentido, veja-se que o réu GENIELSON perpetrou dois atos de traficância dentro de considerável lapso de tempo (especificamente no primeiro semestre de 2020). De mesma forma, referidas condutas foram cometidas em locais bastante distintos, havendo, inclusive, a participação de outros agentes, os quais, em vezes transportavam, em vezes armazenavam e em vezes traziam consigo as substâncias ilícitas, perpetrando verbos diferentes do tipo penal em apreço Rechaça-se, portanto, a tese de sucessão de apenas um delito, tendo em vista que não há correspondência de tempo, de local e muito menos de maneira de execução entre os atos, o que impede afirmar que todos os tráficos decorreram de uma só conduta. Via de consequência, não há que se falar em continuidade delitiva, porquanto, além da dessemelhança entre as condições fáticas que circunscrevem os feitios de mercancia, especialmente a variedade de comportamentos e a integração de outros coautores, é possível extrair unidade autônoma em cada conduta ilícita perpetrada pelo réu, o que torna certa a independência entre os crimes. Escoro a fundamentação acima com a orientação da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LIAME SUBJETIVO NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO ENTRE OS TRÁFICOS PRATICADOS EM 16.7.2010 E 12.8.2010 – CONFIGURAÇÃO DE CRIMES EM CONTINUIDADE PRESSUPÕE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE MODO A DISTINGUIR-SE DA HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. “Exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior”. (STJ, HC nº 245.630/SP) Descabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes quando “as condutas criminosas são isoladas e independentes, com alternância decomparsas, [...] e modos de execução diversos, inexistindo comprovação de qualquer liame subjetivo a vincular uma empreitada criminosa à outra” (TJMT, AgExPe nº 72817/2017). “A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.” (STJ, REsp nº 1501855/PR) (N.U 0021792-08.2017.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) (Grifou-se). Axiomática, portanto, a inocorrência de crime único ou de crime continuado, mas sim de reiteração delitiva, em evidente concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Assim, estando provadas a materialidade dos delitos e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 4) e de ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 5). Outrossim, imperiosa a absolvição de GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO quanto ao “fato 5” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.4. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 6) Autos n. 0002427-53.2020.8.16.0064
Réus: Genielson Aparecido Batista Cardoso e Fabíola de Oliveira Cumpre ressaltar que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0002427-53.2020.8.16.0064 para a investigação dos fatos, contudo, ambos os réus foram denunciados pelos fatos neste feito, não havendo que se falar em bis in idem. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos do referido IP, notadamente o Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8), além dos depoimentos colhidos judicialmente. Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa dos réus Genielson Aparecido Batista Cardoso e Fabíola de Oliveira. Conforme consta, esgotadas as diligências na cautelar de interceptação telefônica n. 0000975-08.2020.8.16.0064, fora ajuizada a cautelar n. 0002382-49.2020.8.16.0064, na qual se deferiu ordem de busca e apreensão na residência dos acusados, que são companheiros. No ensejo, os policias que cumpriram a ordem lograram em localizar atrás de um espelho no banheiro da residência 0,424g da substância vulgarmente conhecida como maconha, além de certa quantia da mesma droga em um prato que estava no sofá da sala, e mais R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em dinheiro. Destarte, apesar da ré FABÍOLA ter informado desconhecer os ilícitos em sua própria residência, denota-se que tal versão não comporta guarida em razão de todos os elementos de prova carreados ao feito, precipuamente diante das informações coligidas no relatório final da Operação Resgate, que dá conta que FABÍOLA acompanhava o companheiro GENIELSON em diversos pontos de droga da cidade, tendo ciência das atividades ilícitas do convivente, o que não foi o bastante, contudo, para demonstrar que ela integrava a associação criminosa do “fato 1”. Ora, uma vez sabendo da droga armazenada em sua própria residência, bem como, da finalidade de traficância sobre ela, afigura-se extreme de dúvida que a ré mantinha em depósito, juntamente com seu companheiro GENIELSON, a droga ilícita para fins de comercialização. De mais a mais, não restam dúvidas que a droga apreendida era para fins de traficância, não sendo crível acolher as alegações de posse para consumo pessoal. Primeiramente, é preciso ressaltar que as prova coligidas nas medidas cautelares apensas demostram que GENIELSON integrava associação criminosa, sendo o líder e responsável pelo vínculo associativo entre os demais membros. Ademais, denota-se do interrogatório do corréu EVERTON MACHADO DA SILVA a informação de que já havia adquirido drogas de GENIELSON, sendo que também ficou crível nos autos que GENIELSON repassou quantia de entorpecentes para MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO revender. Com base nisso e na apreensão de 0,424g de maconha denoto que as circunstâncias do fato são totalmente incompatíveis com o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, também fora apreendida grande quantidade de dinheiro juntamente com as drogas ilícitas, o que evidencia que os réus já haviam comercializado entorpecentes, que, pela sua quantidade, certamente não eram para mero consumo pessoal. É importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal dos denunciados, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, e em quantidade considerável, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam tão somente ao uso pessoal dos réus. Sublinhe-se que o simples fato de os acusados serem usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006. II - A eventual condição de usuário não impede que a apelante seja também traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. (TJ-MS - APL: 00043710620148120002 MS 0004371-06.2014.8.12.0002, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2016) TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO, NÃO ESTANDO PROVADO O DESTINO DO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA - USUÁRIO TAMBÉM PODE SER TRAFICANTE - REGIME PRISIONAL ADEQUADO MENORIDADE PENAL DO APELANTE QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJ-SP - APL: 00094416920128260168 SP 0009441-69.2012.8.26.0168, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 10/06/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/06/2014) Assim, embora o acusado GENIELSON afirme ser apenas usuário das drogas apreendidas, tal alegação não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, conforme já fundamentado. Também não há que se falar em insuficiência de provas, especialmente quando consideradas a robustez da versão policial e a consonância desta com os elementos angariados por ocasião da medida de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. A esse respeito, quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar os réus, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Neste ponto, importante ressaltar que é assente o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Não fosse suficiente, no presente caso, a palavra dos milicianos é ratificada pelo conteúdo das conversas telefônicas e mensagens de texto angariadas por ocasião da Operação Alvorada, as quais surgem como substrato concreto o bastante para ver reconhecida a prática da conduta delituosa imputada ao réu. Nestes termos, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONCLUSIVA QUANTO AOS DELITOS [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012339-07.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) (Grifou-se). Assim, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que os acusados FABÍOLA DE OLIVEIRA e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO mantinham em depósito 0,424g da substância conhecida como maconha, com o fito de expor a venda, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial de seq. 1241.5. Neste viés, denota-se que os réus FABÍOLA DE OLIVEIRA e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No que toca ao réu GENIELSON, ficou crível que ele integrava associação criminosa, não sendo possível a concessão do privilégio. Quanto à acusada FABÍOLA, denota-se manifesta reincidência delitiva, conforme preceitua o art. 64, inciso I, do CP, pois condenada nos Autos n. 0001891-62.2013.8.16.0064 por sentença com trânsito em julgado em 2 de julho de 2015, não havendo notícias da extinção de sua reprimenda até o momento (Oráculo de seq. 1567.1). Assim, incabível a concessão à ré do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Por oportuno, consigno a impossibilidade de reconhecimento de crime único entre este e os outros crimes de tráfico imputados ao réu GENIELSON, tal como pleiteado por sua defesa técnica. Denota-se que a exordial de acusação narra condutas diversas, realizadas em momentos diferentes, inclusive com relação a substâncias entorpecentes desiguais. De tal situação não se imagina a possibilidade de que todas as condutas descritas caracterizem-se como uma só. Também não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre crimes. Isso porque, há continuidade delitiva quando os crimes subsequentes ao primeiro devam ser reputados como desenvolvimento deste, o que permite a aferição da pena de uma das infrações penais, computando determinada fração de aumento, a depender da quantidade de crimes cometidos pelo agente. Nesse sentido, veja-se que o réu GENIELSON perpetrou dois atos de traficância dentro de considerável lapso de tempo (especificamente no primeiro semestre de 2020). De mesma forma, referidas condutas foram cometidas em locais bastante distintos, havendo, inclusive, a participação de outros agentes, os quais, em vezes transportavam, em vezes armazenavam e em vezes traziam consigo as substâncias ilícitas, perpetrando verbos diferentes do tipo penal em apreço Rechaça-se, portanto, a tese de sucessão de apenas um delito, tendo em vista que não há correspondência de tempo, de local e muito menos de maneira de execução entre os atos, o que impede afirmar que todos os tráficos decorreram de uma só conduta. Via de consequência, não há que se falar em continuidade delitiva, porquanto, além da dessemelhança entre as condições fáticas que circunscrevem os feitios de mercancia, especialmente a variedade de comportamentos e a integração de outros coautores, é possível extrair unidade autônoma em cada conduta ilícita perpetrada pelo réu, o que torna certa a independência entre os crimes. Escoro a fundamentação acima com a orientação da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LIAME SUBJETIVO NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO ENTRE OS TRÁFICOS PRATICADOS EM 16.7.2010 E 12.8.2010 – CONFIGURAÇÃO DE CRIMES EM CONTINUIDADE PRESSUPÕE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE MODO A DISTINGUIR-SE DA HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. “Exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior”. (STJ, HC nº 245.630/SP) Descabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes quando “as condutas criminosas são isoladas e independentes, com alternância decomparsas, [...] e modos de execução diversos, inexistindo comprovação de qualquer liame subjetivo a vincular uma empreitada criminosa à outra” (TJMT, AgExPe nº 72817/2017). “A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.” (STJ, REsp nº 1501855/PR) (N.U 0021792-08.2017.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) (Grifou-se). Axiomática, portanto, a inocorrência de crime único ou de crime continuado, mas sim de reiteração delitiva, em evidente concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 6). 2.5. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7)
Réus: William Rafael Floresvante Martins, Alexandre dos Santos, Diogo Alves Machado, Odair José Correia, Marcos Paulo Brito Massaneiro, Guilherme Gonçalves, Francine de Cassia Miranda, Flávia Caroline Zanon, Karen Aparecida Olescove, Edson Santos da Luz, Aladion Silva da Cruz, Ronildo da Silva, Dionem Luiz Machado e Caroline Martins Bublitz Preliminarmente, importante tecer breves comentários sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n 11.343/06, o qual, como é cediço, para sua configuração tem que atender aos seguintes requisitos: a) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06, e; c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Nesse sentido, em que pese a legislação fazer referência à prática, “reiteradamente ou não”, a jurisprudência das Cortes superiores é unânime ao informar que a estabilidade e permanência são necessários para a configuração do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (Grifou-se). Ante a explanação e, compulsando as provas carreadas ao feito, denota-se que o crime insculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 ficou devidamente caracterizado nos autos, eis que presentes todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos das medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e busca e apreensão decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064 e n. 0002382-49.2020.8.16.0064, em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente. No que concerne à autoria, é de se reconhecer que as provas obtidas no decorrer das investigações em âmbito extrajudicial, em comunhão aos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares são suficientes para imputar aos acusados William Rafael Floresvante Martins, Alexandre dos Santos, Diogo Alves Machado, Marcos Paulo Brito Massaneiro, Guilherme Gonçalves, Francine de Cassia Miranda, Edson Santos da Luz, Aladion Silva da Cruz e Caroline Martins Bublitz, o vínculo associativo mantido para o fim de traficância, muito embora igual sorte não se tenha logrado no que toca aos réus Odair José Correia, Flávia Caroline Zanon, Karen Aparecida Olescove, Ronildo da Silva e Dionem Luiz Machado. A esse respeito, o Relatório Final da Operação Resgate subsidia prova apta ao reconhecimento do fato criminoso imputado aos denunciados referidos, demonstrando sublimemente a conduta praticada por cada um dos envolvidos. Quanto ao acusado WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINSK, denota-se que no dia 07/04/2020 ALEXANDRE DOS SANTOS ligou para EDSON SANTOS DA LUZ e, comentando acerca da prisão de MARCOS PAULO, este indagou aquele se “o nosso amigo ficou sabendo de alguma coisa?”, referindo-se possivelmente a WILLIAM. Na sequência da conversa, ainda sobre a prisão de MARCOS PAULO e a droga apreendida pela polícia, ALEXANDRE DOS SANTOS diz que “aquelas 30 gm de pedra era tudo minha”, bem como, informa que “o pó era do WILLIAM e a maconha também era do WILLIAM”. No dia 27/04/2020 ALEXANDRE foi preso em flagrante com 2,000 kg de maconha, quando retornava de táxi da cidade de Ponta Grossa. Analisado o celular de ALEXANDRE DOS SANTOS, verificaram-se fotografias de depósitos em nome de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS e de KAREN APARECIDA OLESCOVE. Também foram extraídas várias mensagens com WILLIAM, sendo uma delas a respeito da tentativa de homicídio em face de Jony Carlos Santos da Silva, ensejo no qual ALEXANDRE fala para WILLIAM “Não ainda. Foi com o nosso 32”. No dia 13/03/2020, equipes da Agência de Inteligência deslocaram-se nas imediações do bairro “invasão” permanecendo em vigilância das residências possíveis onde DIOGO poderia estar. Depois de certo tempo em vigilância, foi visualizado DIOGO em companhia de outro rapaz (posteriormente identificado como ALEXADNRE DOS SANTOS) em frente a uma residência, sendo que logo os dois saíram em direção à Rua Iereni Malherbi Senhori. Diante do ocorrido, a Equipe fez acompanhamento dos dois jovens, que foram até a Rua Iereni Malherbi Senhori, n. 97, sendo que DIOGO permaneceu do lado de fora e o outro jovem adentrou a casa. Logo em seguida saiu, retornando por outro caminho (carreiro), em meio a uma mata existente nos fundos da residência citada, sendo perdido o contato visual dos dois. Depois da saída de Diogo e Alexandre do local, começaram movimentações de pessoas entrando e saindo da residência. Em uma dessas vezes foram visualizados pela Equipe de Inteligência dois homens chegando e logo saindo da casa n. 97, quando foi solicitado apoio de uma equipe caracterizada e realizada a abordagem de ambos, os quais estavam portando uma pedra de “crack” cada um. Foram identificados como sendo Weslei Carvalho de Quadros e Rodinei Marinho. Indagados relataram que compraram a droga de uma Adolescente conhecida pelo apelido de “Die”. Diante da constatação da equipe e do relato dos dois jovens, deslocaram-se até a residência situada na Rua Iereni Malherbi Senhori, n. 97, local no qual foi realizada a abordagem de uma adolescente identificada como Dienefer Lourenço Teodoro. Na hora da abordagem, a adolescente estava sentada na cama, juntamente com sua mãe e de posse de uma carteira de cigarros, contendo certa quantia de “crack”, o qual foi dispensado no assoalho da casa pela adolescente e encontrado pelas equipes. Diante dos fatos, foi indagada Dienefer sobre a procedência da droga e se teria mais na casa, a qual relatou que havia mais certa quantia da mesma droga em outro cômodo, juntamente com certa quantia em dinheiro. A menor relatou que um jovem de nome ALEXANDRE, de morador da “invasão”, teria trazido aquela droga para sua casa, momentos antes da chegada das equipe, que o dinheiro era proveniente da venda da referida droga e que ela já estava vendendo anteriormente, mas que por estar acabando seu estoque, ALEXANDRE havia levado mais drogas naquele dia, a qual foi apreendida e totalizou aproximadamente 0,011g de “crack”, além da apreensão de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) em dinheiro. Durante as buscas na residência da adolescente, ela disse a um dos Agentes que a droga que ALEXANDRE havia lhe trazido seria de propriedade de outro jovem de nome WILIAN RAFAEL, conhecido na região como “irmão WR”, o qual seria ex-presidiário, e havia saído da cadeia há poucos dias. Foram realizadas diligências para a identificação do jovem de nome WILLIAM RAFAEL, vulgo “WR”, e identificado como sendo WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. No dia 1°/4/2020, às 12h56min, WILLIAM conversou com sua companheira FLAVIA CAROLINE ZANON, sendo que em determinado momento da conversa, pediu para que sua convivente conversasse com “Ale”, se referindo a ALEXANDRE DOS SANTOS, e pedisse para que este fizesse um depósito em nome de "Maria". Saliente-se que no dia da apreensão da adolescente Dienifer e das drogas apreendidas em um barraco na localidade denominada “Invasão”, foram encontrados, juntamente com o documento de ALEXANDRE DOS SANTOS, alguns comprovantes de depósitos em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE, sogra de William, e outro em nome de MARIA DE JESUS DA SILVA. No 02/04/2020, às 12h47min, WILLIAM usando o telefone (42) 9 9808-9054, ligou para sua esposa FLAVIA CAROLINE, a qual estava utilizando o telefone (42) 9 9983-5474, e reclamou que sua internet não estaria funcionando. Durante a conversa WILLIAM diz: "Mande meu número, aquele outro lá para o ALEXANDRE colocar um crédito pra mim, fazendo o favor... vou estar com o outro no meu bolso, este é muito grande... ele tem a tia dele lá, a tia dele coloca... no outro, não nesse!”, tendo FLAVIA CAROLINE respondido afirmativamente. No dia 06/04/2020 é interceptada conversa entre DIOGO e ALEXANDRE, ensejo no qual aquele diz que estava com a FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, bem como, ambos comentam acerca da prisão de MARCOS PAULO. ALEXANDRE perguntou se DIOGO havia avisado o “irmão”, possivelmente referindo-se a WILLIAM (conhecido como “irmão WR”), pois, no fundo, FRANCINE diz que o “irmão” vai desativar o “radinho” dele, uma vez que a polícia passou várias vezes na frente de sua casa, sendo que as equipes da Polícia Militar tinham sido instruídas a fazer vigilância na rua de WILLIAM. Ainda, na galeria de fotos do celular apreendido com o corréu JACKSON haviam fotografias de um caderno contendo anotações de traficância, onde foram verificadas as descrições “4 kilo Pacifico $ 6.200” e “4 kg WR – 6.200”, sendo ambos apelidos de WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Ademais, em cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WILLIAM, foi apreendido celular contendo mensagens que evidenciam o comércio de drogas (seq. 1.39 e seq. 1.17). Ora, diante de todo o cotejo probatório coligido, é possível verificar que WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS seria o responsável por interligar os demais membros da associação criminosa, assumindo uma posição de liderança, ao organizar e intermediar o repasse das drogas aos outros membros. Além das informações já referidas quanto ao réu ALEXANDRE DOS SANTOS, depreende-se que no dia 06/04/2020 a equipe de inteligência foi até as proximidades da residência de MARCOS PAULO, permanecendo em vigilância, sendo que começaram a chegar pessoas na referida casa, mas logo saiam.
Réus: Alexandre dos Santos e William Rafael Floresvante Martins Para fim de breve saneamento, ressalto que o réu MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO já foi sentenciado nos autos originários (n. 0001819-55.2020.8.16.0064). Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos dos autos n. 0001819-55.2020.8.16.0064, notadamente o Boletim de Ocorrência (seq. 1.15), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12, 1.13 e 1.14) e Laudo de Perícia Criminal (seq. 104.1), tudo em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente e aos elementos oriundos da medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064. Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa dos réus Alexandre dos Santos e William Rafael Floresvante Martins. Neste ínterim, denota-se que no dia 06/04/2020 a equipe de inteligência deslocou-se até as proximidades da residência de MARCOS PAULO, permanecendo em vigilância, sendo que, no referido momento, começaram a chegar pessoas na casa, mas logo saiam.
Réus: Francine de Cássia Miranda e William Rafael Floresvante Martins Para fim de breve saneamento, ressalte-se que o réu ALEXANDRE DOS SANTOS já foi julgado nos autos originários (n. 0002117-47.2020.8.16.0064). Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos dos autos n. 0002117-47.2020.8.16.0064, notadamente o Boletins de Ocorrência (seq. 1.3 e 6.2), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.2 e 6.1), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.5), imagens (seq. 1.6 e 1.7), e o Laudo de Perícia Criminal (seq. 131.1), tudo em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente e aos elementos colacionados ao seq. 1 dos presentes autos, em razão da apreensão do aparelho celular da ré FRANCINE. No que concerne à autoria, tem-se que demonstrada unicamente em face da acusada Francine de Cássia Miranda, circunstância que não pode ser estendida ao réu William Rafael Floresvante Martins. Do que se extrai dos elementos de prova, no dia 27 de abril de 2020, o corréu ALEXANDRE DOS SANTOS foi flagrado transportando 2,000 kg da substância entorpecente conhecida como maconha, dividida em 3 (três) tabletes envoltos em plástico em 1 (um) tablete menor, tudo com o fito de traficância. Analisado o celular de ALEXANDRE DOS SANTOS, verificaram-se fotografias de depósitos em nome de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS e de KAREN APARECIDA OLESCOVE. Também foram extraídas várias mensagens com WILLIAM, sendo uma delas a respeito da tentativa de homicídio em face de Jony Carlos Santos da Silva, ensejo no qual ALEXANDRE fala para WILLIAM “Não ainda. Foi com o nosso 32”. Tais elementos, contudo, não são suficientemente aptos a atribuírem ao réu WILLIAM a autoria pelo tráfico de droga em comento. Ora, muito embora tenha sido demonstrada a liderança do réu WILLIAM na associação criminosa verificada no “fato 7”, não se pode dizer que toda e qualquer droga apreendida com os membros do grupo criminoso também pertencia ao aludido acusado. Do contrário, a propriedade sobre os ilícitos deve estar comprovada de maneira inequívoca nos autos, não sendo possível que a condenação pela prática de um crime sobrevenha de meras presunções e indícios probatórios duvidosos. No caso dos autos, o Ministério Público alegou que a acusada FRANCINE era associada aos réus WILLIAM e ALEXANDRE na venda de drogas, razão pela qual, a venda da maconha apreendida traria lucros também ao denunciado WILLIAM. Contudo, a simples associação criminosa, e até mesmo a liderança de tal associação não é o bastante para demonstrar, de forma extreme de dúvida, que as drogas apreendidas com ALEXANDRE DOS SANTOS eram também do denunciado WILLIAM. Muito embora tal elemento evidencie indício de autoria criminosa, como se sabe, em direito penal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada inequivocamente por elementos coligidos ao longo do processo, o que não ocorreu in casu. Apesar da magnitude da influência de WILLIAM na gama do tráfico apurada nestes autos, forçoso reconhecer que não há nos autos prova concreta o bastante capaz de delimitar seu envolvimento no fato sob análise, circunstância que demanda, diante do cenário acima transcrito, a prolação de decreto absolutório em seu benefício. Neste ínterim, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos quanto ao réu WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Já quanto à ré FRANCINE, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dela, restou apreendido o seu aparelho celular, tendo a acusada aceitado desbloquear o objeto para fins de análise policial. Assim, foi localizada conversa com pessoa não identificada, na qual ficou evidente que ambos realizavam transações sobre drogas. Ademais, no dia 27/04/2020 (dia da prisão de ALEXANDRE) a ré FRANCINE comentou com a referida pessoa sobre a prisão do corréu ALEXANDRE, dizendo que ele era seu braço direito e foi preso com drogas que seriam dela, pois teria ido fazer um “corre” para ela quando caiu preso. Aludiu que com a prisão de ALEXANDRE não sabia como ia fazer “os corre” (seq. 1.15). Diante de tal elemento probatório, restou crível que a droga apreendida com o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS pertencia também à ré FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA. Destarte, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que a ré transportou, com o auxílio de ALEXANDRE, a quantia de 2,000 kg da substância vulgarmente conhecida como maconha, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo de Perícia Criminal de seq. 131.1 dos autos n. 0002117-47.2020.8.16.0064. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que a acusada FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Ademais, pontue-se que a acusada não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), tendo em vista que existem concretos elementos de que ela se dedica para atividades ilícitas e integra organização criminosa, consoante analisado ao item 2.5 desta sentença. Desse modo, por todo o exposto, necessário afastar a causa especial de diminuição de pena pleiteada, o que é devidamente amparado pela mais atual jurisprudência pátria (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1626593-3 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) (Grifou-se). Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pela acusada é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que a ré não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. A denunciada também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Diante disso, a condenação de FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA pela prática criminosa descrita no “fato 9” da denúncia é medida imperativa. Doutro vértice, como já fundamentado, não havendo comprovação da autoria delitiva em desfavor do réu WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, merece ele ser absolvido das imputações descritas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fato 9). 2.8. Dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato 10) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 11)
Réus: Alexandre dos Santos, Diogo Alves Machado e William Rafael Floresvante Martins Em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada por meio das provas coligidas ao feito de interceptação telefônica n. 0000975-08.2020.8.16.0064, processo de apuração de ato infracional n. 0003247-74.2020.8.16.0064, cuja prova emprestada foi deferida pelo Juízo à seq. 1270.1 e Laudo Pericial de seq. 1082.2. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa dos réus Alexandre dos Santos, Diogo Alves Machado e William Rafael Floresvante Martins, com relação a este último apenas parcialmente, haja vista que não demonstrada sua autoria quanto ao “fato 11”. Conforme se verifica dos autos, no dia 13/03/2020, equipes da Agência de Inteligência deslocaram-se nas imediações do bairro “invasão”, permanecendo em vigilância das residências possíveis onde DIOGO ALVES MACHADO, que estava sendo interceptado, poderia estar. Depois de certo tempo em vigilância, foi visualizado DIOGO em companhia de outro rapaz (posteriormente identificado como ALEXANDRE DOS SANTOS) em frente a uma residência, sendo que logo os dois saíram do local. Diante do ocorrido, a Equipe fez o acompanhamento dos acusados, que foram até a Rua Iereni Malherbi Senhori, n. 97, sendo que DIOGO permaneceu do lado de fora e ALEXANDRE adentrou a casa. Logo em seguida saiu, retornando por outro caminho (carreiro), em meio a uma mata existente nos fundos da residência citada, sendo perdido o contato visual dos dois denunciados pela equipe de inteligência. Depois da saída de DIOGO e ALEXANDRE do local, começaram movimentações de pessoas entrando e saindo da residência. Em uma dessas vezes foram visualizados pela Equipe de Inteligência dois homens chegando e logo saindo, quando foi solicitado apoio de uma equipe caracterizada e realizada a abordagem de ambos, os quais estavam portando uma pedra de “crack” cada um. Foram identificados como sendo Weslei Carvalho de Quadros e Rodinei Marinho. Indagados relataram que compraram a droga de uma adolescente conhecida pelo apelido de “Die”. Diante da constatação da equipe e do relato dos usuários citados, foi procedida a abordagem na residência, local no qual se constatou a presença da adolescente identificada como Dienefer Lourenço Teodoro. Na hora da abordagem, a adolescente estava sentada na cama, juntamente com sua mãe e de posse de uma carteira de cigarros, contendo certa quantia de “crack”, o qual foi dispensado no assoalho da casa pela adolescente e encontrado pelas equipes. Diante dos fatos, foi indagada Dienefer sobre a procedência da droga e se teria mais na casa, a qual relatou que havia mais certa quantia da mesma droga em outro cômodo, juntamente com certa quantia em dinheiro. A menor relatou que um jovem de nome ALEXANDRE, morador da “invasão”, teria trazido aquela droga para sua casa, momentos antes da chegada das equipe, que o dinheiro era proveniente da venda da referida droga e que ela já estava vendendo anteriormente, mas que por estar acabando seu estoque, ALEXANDRE havia levado mais drogas naquele dia, a qual foi apreendida e totalizou aproximadamente 0,011g de “crack”, além da apreensão de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) em dinheiro. Durante as buscas na residência da adolescente, ela disse a um dos agentes da equipe que a droga que ALEXANDRE havia lhe trazido seria de propriedade de outro jovem de nome WILLIAM RAFAEL, conhecido na região como “irmão WR”, o qual seria ex-presidiário, e havia saído da cadeia há poucos dias. Muito embora a adolescente Dienefer Loureço Teodoro tenha negado tal versão quando inquirida em Juízo, a autoria do crime em comento restou extreme de dúvida em razão do acompanhamento tático realizado pela equipe na data do fato, constatando que DIOGO e ALEXANDRE foram os responsáveis pela entrega dos ilícitos à menor, bem assim, pelos depoimentos dos policiais militares na fase judicial do processo, que foram uníssonos ao afirmar que a adolescente, no momento da abordagem, confirmou que as drogas seriam de WILLIAM, vulgo “irmão WR”. Por tais elementos é possível confirmar, de forma crível, que os réus ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS forneceram, para fins de comercialização, 0,011 g da substância vulgarmente conhecida como “crack” à adolescente Dienefer Lourenço Teodoro, drogas essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cuja propriedade foi atestada pelo Laudo Pericial de seq. 53.3 do feito n. 0003247-72.2020.8.16.0064 e Laudo Pericial de seq. 1082.2 dos presentes (Fato 10). De igual forma, ficou caracterizada a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06, haja vista que a prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei de Drogas envolveu a adolescente Dienefer Lourenço Teodoro, que possuía 16 anos na data do fato, pois nascida em 10 de agosto de 2003, conforme se constata do Relatório Final de seq. 1.7 (pg. 4). No que toca ao “fato 11” descrito na exordial de acusação, no mesmo dia 13/03/2020, diante do relato da adolescente e de a equipe ter visualizado anteriormente DIOGO ALVES MACHADO e ALEXANDRE DOS SANTOS saindo de uma residência localizada na “invasão”, deslocaram-se até o local citado, com conseguinte abordagem na residência de apenas um cômodo, onde se constatou que se tratava de uma casa sem morador, a qual era utilizada somente para preparar drogas para a venda, pois, em cima da mesa estava uma balança de pesagem, com farelos de vários tipos de drogas, as quais eram cortadas para o preparo. Foram realizadas buscas no interior do local e localizados debaixo do sofá aproximadamente 0,500g de “crack” e algumas buchas de “cocaína”, que pesaram aproximadamente 0,015g. Debaixo do assoalho da casa, foram localizados enterrados aproximadamente 3,500 kg de “maconha”, divididos em três tabletes grandes e vários pedaços menores, além de duas balanças de pesagem. Vale salientar que em cima do sofá no interior da casa, foi localizado um documento de identidade em nome de ALEXANDRE DOS SANTOS, e um comprovante de depósito, da Agência Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100,00 (cem reais) em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE. Ante às referidas apreensões, tendo os acusados DIOGO e ALEXANDRE saído da localidade minutos antes da abordagem, sendo certo, ainda, que ambos forneceram drogas para a menor Dienefer logo após saírem da residência na qual localizados os entorpecentes, fica caracterizado que as drogas ali encontradas eram de propriedade dos referidos réus. De outro vértice, a autoria de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto aos ilícitos apreendidos no aludido barraco não ficou comprovada de forma extreme de dúvida. Como já mencionado, não é porque WILLIAM foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. No caso do “fato 11”, embora existam indícios em face de WILLIAM, estes não são suficientemente aptos para à prolação de um édito condenatório, pois, não detém a robustez necessária para confirmar a propriedade da droga por parte deste réu. Conforme se denota, no barraco onde estavam acondicionadas as drogas foi apreendido um comprovante de depósito bancário em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE, a qual era sogra de WILLIAM. Tal constatação, contudo, não basta à comprovação da propriedade das drogas por parte de WILLIAM. Também não é suficiente para caracterizar sua autoria delitiva pelo crime de tráfico narrado a apuração de que ele era o líder da organização, contando como seu braço direito ALEXANDRE, que era auxiliado por DIOGO, como imbuído pelo Ministério Público nas alegações finais. Destarte, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face de WILLIAM no que toca ao “fato 11”, pois, os indícios e a presunção constante dos autos não caracteriza a prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Volto a afirmar que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que os acusados ALEXANDRE DOS SANTOS e DIOGO ALVES MACHADO mantinham em depósito 0,496 g de crack, 0,015 g de cocaína e 3,440 kg de maconha, com o fito de expor a venda, consistindo em drogas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utilizas, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) (Fato 11). Ressalta-se que a natureza das substâncias apreendidas restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1082.2 dos presentes. De mais a mais, no que toca aos dois fatos em análise (Fatos 10 e 11) cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que os réus ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, os dois primeiros por duas vezes (Fatos 10 e 11) e o último por uma vez (Fato 10), conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ora, uma vez fundamentada no “fato 7” a associação criminosa mantida pelos acusados em questão, resta afastada qualquer hipótese de aplicação do privilégio. Seguidamente, vislumbra-se que as condutas perpetradas pelos acusados são formal e materialmente típicas. São, também, antijurídicas, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Por oportuno, consigno a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre este e os outros crimes de tráfico imputados ao réu ALEXANDRE, tal como pleiteado por sua defesa técnica. Isso porque, há continuidade delitiva quando os crimes subsequentes ao primeiro devam ser reputados como desenvolvimento deste, o que permite a aferição da pena de uma das infrações penais, computando determinada fração de aumento, a depender da quantidade de crimes cometidos pelo agente. Nesse sentido, veja-se que o réu ALEXANDRE DOS SANTOS perpetrou uma série de atos de traficância dentro de considerável lapso de tempo (especificamente no primeiro semestre de 2020). De mesma forma, referidas condutas foram cometidas em locais bastante distintos, havendo, inclusive, a participação de diversos outros agentes, os quais, em vezes transportavam, em vezes armazenavam e em vezes traziam consigo as substâncias ilícitas, perpetrando verbos diferentes do tipo penal em apreço Rechaça-se, portanto, a tese de sucessão de apenas um delito, tendo em vista que não há correspondência de tempo, de local e muito menos de maneira de execução entre os atos, o que impede afirmar que todos os tráficos decorreram de uma só conduta. Via de consequência, não há que se falar em continuidade delitiva, porquanto, além da dessemelhança entre as condições fáticas que circunscrevem os feitios de mercancia, especialmente a variedade de comportamentos e a integração de outros coautores, é possível extrair unidade autônoma em cada conduta ilícita perpetrada pelo réu, o que torna certa a independência entre os crimes. Escoro a fundamentação acima com a orientação da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LIAME SUBJETIVO NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO ENTRE OS TRÁFICOS PRATICADOS EM 16.7.2010 E 12.8.2010 – CONFIGURAÇÃO DE CRIMES EM CONTINUIDADE PRESSUPÕE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE MODO A DISTINGUIR-SE DA HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. “Exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior”. (STJ, HC nº 245.630/SP) Descabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes quando “as condutas criminosas são isoladas e independentes, com alternância decomparsas, [...] e modos de execução diversos, inexistindo comprovação de qualquer liame subjetivo a vincular uma empreitada criminosa à outra” (TJMT, AgExPe nº 72817/2017). “A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.” (STJ, REsp nº 1501855/PR) (N.U 0021792-08.2017.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) (Grifou-se). Axiomática, portanto, a inocorrência de crime único ou de crime continuado, mas sim de reiteração delitiva, em evidente concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Assim, estando provadas a materialidade dos delitos e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato 10) e de ALEXANDRE DOS SANTOS e DIOGO ALVES MACHADO pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 11). Outrossim, imperiosa a absolvição de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto ao “fato 11” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.9. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 12)
Réus: Diogo Alves Machado e William Rafael Floresvante Martins Em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada por meio das provas coligidas na medida cautelar n. 0002382-49.2020.8.16.0064, nos Autos n. 0002430-08.2020.8.16.0064, autuado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu Diogo, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisório das Drogas (seq. 1.10 e 1.11) e Laudo Pericial de seq. 1241.1 dos presentes. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa do réu Diogo Alves Machado, conquanto não se tenha logrado êxito na demonstração da autoria criminosa quanto ao acusado William Rafael Floresvante Martins. Da prova citada depreende-se que em data de 19/05/2020 foi dado cumprimento à ordem de busca e apreensão expedida nos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064 na residência do denunciado DIOGO ALVES MACHADO. Em diligências, a equipe policial logrou êxito em localizar, escondidas dentro de um aspirador de pó, as quantias de 0,209g de “crack” e 0,183g de cocaína, além de uma balança de precisão e R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) em espécie. Tudo isso, na condição em que as drogas foram apreendidas, conjuntamente com balança para a pesagem e valor em dinheiro proveniente da venda dos ilícitos, bem como, levando-se em conta todo o contexto fático do processo, a demonstração da associação criminosa para a prática do tráfico, e outros envolvimentos do réu em questão com a mercancia de ilícitos, torna crível e extreme de dúvida a destinação da traficância que seria dada aos entorpecentes. Por outro lado, a autoria de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto aos ilícitos apreendidos na residência do corréu DIOGO não ficou comprovada de maneira induvidosa. Isso pois, volto a ressaltar que não é porque WILLIAM foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. Veja-se que, visando atribuir a autoria criminosa ao réu WILLIAM, o d. Parquet, em suas derradeiras alegações, menciona “Com isso, notório que ODAIR estava associado a DIOGO, que se associou a ALEXANDRE, o qual era braço-direito de WILLIAM, proprietário de todos os entorpecentes apreendidos durante a Operação Resgate, já que atuava como líder da associação criminosa”. Ora, fica evidente que, ante à liderança do grupo exercida por WILLIAM, o Ministério Público presume que todas as drogas apreendidas no curso de toda a operação seriam dele. Contudo, como consabido, não basta a mera presunção da autoria delitiva para subsidiar uma condenação criminal. A palavra “presunção” colide com diversos princípios e garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana, com previsão expressa em nossa Carta Magna e Legislação Penal. Destarte, nota-se que, além da evidencia de que WILLIAM liderava a associação criminosa, nenhum outro indício probatório tem o condão de relacionar o referido réu com o crime estampado no “fato 12” da denúncia. Por isso, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face de WILLIAM no que toca ao “fato 12”, haja vista que a presunção realizada pelo Órgão de Acusação não caracteriza a prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Doutro norte, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado DIOGO ALVES MACHADO mantinha em depósito 0,209 g de “crack” e 0,183 g de cocaína, com o fito de expor a venda, consistindo em drogas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utilizas, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) (Fato 12). Ressalta-se que a natureza das substâncias apreendidas restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1241.1 dos presentes. No que toca às alegações de posse da droga para consumo pessoal, é importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, e em quantidade considerável, acompanhadas de balança de precisão e de grande quantia de dinheiro em espécie, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRAZER CONSIGO PEDRAS DE CRACK EM DOSES UNITÁRIAS - SEGURO DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - TRAFICANTE-USUÁRIO - COMPATIBILIDADE - DELITO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. II - A condição de usuário do réu não é incompatível com a de traficante. Ao contrário. Aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A condição de consumidor, por si só, não elide a de comerciante de drogas, ainda mais quando o increpado é reincidente específico. III - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10625130017464001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013). Assim, embora o acusado afirme ser apenas usuário das drogas apreendidas, tal alegação não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos. Ainda, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que o réu DIOGO ALVES MACHADO incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ora, uma vez fundamentada no “fato 7” a associação criminosa mantida pelo acusado em questão, resta afastada qualquer hipótese de aplicação do privilégio. Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de DIOGO ALVES MACHADO pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 12). Outrossim, imperiosa a absolvição de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto ao “fato 12” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.10. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 13)
Réus: Odair José Correia, Diogo Alves Machado e William Rafael Floresvante Martins Em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada por meio das provas coligidas na medida cautelar n. 0002382-49.2020.8.16.0064, nos Autos n. 0002430-08.2020.8.16.0064, autuado quando da apreensão das drogas na casa do acusado Odair, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6 e 1.8), Auto de Constatação Provisório das Drogas (seq. 1.12) e Laudo Pericial de seq. 1241.1 dos presentes. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa do réu Odair José Correia, conquanto não se tenha logrado êxito na demonstração da autoria criminosa no que tange aos acusados Diogo Alves Machado e William Rafael Floresvante Martins. Dos elementos probatórios coligidos ao processo é possível verificar que, na sequência imediata do ocorrido no “fato 12”, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu DIOGO ALVES MACHADO, este, indagado, informou à equipe policial que possuía apenas drogas dos tipos “crack” e “cocaína”, razão pela qual, quando apareciam clientes buscando pela droga “maconha”, repassava-os para ODAIR JOSÉ CORREIA, conhecido como “Tico” (vide Relatório Final de seq. 1.8, pg. 2). Por essa razão, imediatamente, a guarnição deslocou-se até a residência do réu ODAIR, ensejo no qual logrou êxito na apreensão de 0,794g da substância vulgarmente conhecida como maconha, além de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais em espécie). Muito embora o réu alegue que a droga era para consumo pessoal, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas que eram destinadas à mercancia, seja pela grande quantidade de ilícitos, incompatível com o consumo próprio, seja diante da alta quantia em dinheiro apreendida juntamente com as substâncias, seja pela informação realizada por DIOGO, de que repassava clientes a ODAIR para a aquisição de maconha. Apesar de o réu DIOGO ter informado, em Juízo, que não conhecia ODAIR, os policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca na residência daquele confirmaram perante a autoridade judiciária as informações repassadas por DIOGO no momento, evidenciando a traficância por parte do acusado ODAIR JOSÉ CORREIA. Tais depoimentos prestados pelos agentes públicos, confirmando o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, não existindo qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade. Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei). Outrossim, apesar das alegações ministeriais, denota-se que não existem provas bastantes da autoria criminosa quanto ao “fato 13” por parte de DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Observe-se que do Relatório Final (seq. 1.8), que contém as informações repassadas por DIOGO no momento da busca e apreensão, em momento algum o referido acusado informou que as drogas constantes com ODAIR também seriam de sua propriedade. Do contrário, o denunciado DIOGO teria informado que apenas “trabalhava” com as substâncias “crack” e “cocaína”, motivo pelo qual passava clientes que pediam por maconha para ODAIR. Não existem indícios evidentes de que a droga apreendida com o réu ODAIR era também de propriedade de DIOGO, não bastando para tanto a simples indicação da existência dos ilícitos realizada por DIOGO. Ora, de todo o conjunto probatório angariado, denota-se que não está comprovado que o denunciado DIOGO possuía qualquer poder sobre a droga apreendida com ODAIR, conquanto que participava dos lucros da venda ou que foi fornecedor das substâncias. Por essa razão, inexistindo provas suficientes, necessário observar o princípio do in dubio pro reo, sendo impositiva a absolvição de DIOGO ALVES MACHADO, tocante ao “fato 13”. De igual forma, não vislumbro qualquer prova concreta que demonstre a autoria delitiva por parte do denunciado WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Pela derradeira vez consigno que, não é porque WILLIAM foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. Novamente, veja-se a argumentação utilizada pelo Ministério Público para relacionar WILLIAM ao “fato 13”: “Com isso, notório que ODAIR estava associado a DIOGO, que se associou a ALEXANDRE, o qual era braço-direito de WILLIAM, proprietário de todos os entorpecentes apreendidos durante a Operação Resgate, já que atuava como líder da associação criminosa”. Portanto, resta evidente que, ante à liderança do grupo exercida por WILLIAM, o Parquet mais uma vez presumiu que todas as drogas apreendidas no curso de toda a operação seriam dele. Contudo, presunções não são admitidas para a prolação de condenação criminal no atual Estado democrático de direito. A palavra “presunção” colide com diversos princípios e garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana, com previsão expressa em nossa Carta Magna e Legislação Penal. Destarte, nota-se que, além da evidencia de que WILLIAM liderava a associação criminosa, nenhum outro indício probatório tem o condão de relacionar o referido réu com o crime estampado no “fato 13” da denúncia. Por isso, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face de WILLIAM no que toca ao “fato 13”, haja vista que a presunção realizada pelo Órgão de Acusação não caracteriza a prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Doutro norte, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado ODAIR JOSÉ MACHADO mantinha em depósito 0,794g da substância conhecida como maconha, com o fito de expor a venda, consistindo em droga capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) (Fato 12). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1241.1 dos presentes. Ainda, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que o réu ODAIR JOSÉ CORREIA incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, destaque-se que é conveniente ao caso, a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Isto porque, o réu é primário, como se observa da certidão de antecedentes criminais acostada à seq. 1576.1. Além disso, não há nos autos elemento robusto que demonstre que ele se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, conforme já fundamentando no “fato 7”, diante da absolvição pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Acerca do tema, cita-se recentes julgados colhidos do Supremo Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar o benefício, não apontando, porém, elementos fáticos capazes de justificar a sua exclusão, além da ínfima quantidade de droga apreendida, de rigor a incidência do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1146509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). (Grifei). De mais a mais, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de ODAIR JOSÉ CORREIA pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 13). Outrossim, imperiosa a absolvição de DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto ao “fato 13” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.11. Do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fato 14)
Réu: Odair José Correia A materialidade criminosa encontra-se demonstrada pelos documentos carreados ao Inquérito Policial n. 0002430-08.2020.8.16.0064, quais sejam, Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6 e 1.8) e Auto de Prestabilidade Provisório de Arma de Fogo e Munições (seq. 1.13), além do Laudo Pericial colacionado à seq. 1228.1 dos presentes. A autoria do delito também restou confirmada de forma inequívoca, sendo atribuída ao réu Odair José Correia. Isso porque, conforme se vislumbra dos autos, quando a apreensão da droga ilícita na residência do acusado ODAIR, conforme narrado no “fato 13”, a guarnição militar também logrou em apreender uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre.32, com número de série suprimido, contendo 3 (três) munições intactas e 2 (duas) picotadas, tudo acondicionado em um coldre. Assim, diante do conjunto probatório angariado durante as duas fases do processo, resta extreme de dúvida o cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada pelo acusado ODAIR, sendo certo que, a despeito da apreensão conjunta de 5 (cinco) munições do mesmo calibre, a conduta configura crime único. Colaborando com as investigações, o réu confessou a prática delitiva, confirmando que possuía a arma de fogo apreendida, justificando que precisava do artefato para sua segurança pessoal, uma vez que tinha um comércio e corriqueiramente ocorriam roubos nas redondezas. No entanto, como se sabe, referida justificativa não demonstra nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não havendo que se falar em absolvição. Não está configurado o estado de necessidade, notadamente diante da inexistência de perigo atual, bem assim, de qualquer situação que não poderia ser evitada, que não possuindo o artefato de fogo. Conforme se verifica, o denunciado não possuía registro nem autorização para a posse da arma de fogo, tendo ela se apresentado eficiente ao funcionamento e à prática de crimes ao ser periciada, conforme Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições (seq. 1228.1). Além mais, o referido exame pericial constatou que o número de série estava “suprimido por ação abrasiva”, o que ensejou no aditamento da denúncia realizado pelo Ministério Público à seq. 1266.1, que alterou o tipo penal em que incurso o denunciado. Neste contexto, colhe-se das provas produzidas que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi demonstrado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de ODAIR JOSÉ CORREIA segue impositiva. 2.12. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 15)
Réus: Guilherme Gonçalves e William Rafael Floresvante Martins Em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos dos autos n. 0002428-38.2020.8.16.0064, notadamente o Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.8), além do Laudo de Perícia Criminal de seq. 1241.6 dos presentes. Do mesmo modo, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa do réu Guilherme Gonçalves, muito embora não se tenha comprovado a autoria quanto ao réu William Rafael Floresvante Martins. Com vistas às diligências probatórias alcançadas após a conclusão da instrução processual, tem-se que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064, os agentes públicos localizaram na residência do réu GUILHERME GONÇALVES 0,012 g da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em 7 (sete) buchas, além de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie e uma munição calibre.22. Apesar da pequena pesagem do ilícito, denota-se crível das provas coligidas que se destinavam à mercancia, pois, fracionada em várias buchas, bem como, acompanhada de grande quantia de dinheiro em espécie. É importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontrada a substância ilícita resulta induvidosa a conclusão de que não se destinavam tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRAZER CONSIGO PEDRAS DE CRACK EM DOSES UNITÁRIAS - SEGURO DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - TRAFICANTE-USUÁRIO - COMPATIBILIDADE - DELITO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. II - A condição de usuário do réu não é incompatível com a de traficante. Ao contrário. Aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A condição de consumidor, por si só, não elide a de comerciante de drogas, ainda mais quando o increpado é reincidente específico. III - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10625130017464001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013). Além disso, no curso da medida cautelar de interceptação telefônica n. 0000975-08.2020.8.16.0064 ficou mais do que evidente que o denunciado traficava drogas ilícitas, inclusive, participando da associação criminosa narrada no “fato 7” da denúncia. Neste ínterim, vislumbra-se que em chamada telefônica entre DIOGO e GUILHERME, no dia 07/03/2020, aquele solicita a este que leve “duas buchas” (seq. 22.29 da cautelar). No mov. 45.21 da cautelar foi interceptada conversação entre GUILHERME e a pessoa identificada como “Aira”, na qual esta pergunta se iria “dar boa”, ensejo no qual GUILHERME informa que enviaria sua localização. Também no dia 20/04/2020, em ligação com ALEXANDRE, este pergunta se GUILHERME já estaria com a “caminhada”. Após indagar sobre qual caminhada seria, ALEXANDRE esclarece “as 25 para o Wil”, tendo GUILHERME respondido que buscaria na casa de Leonardo. Assim, embora o acusado afirme ser apenas usuário das drogas apreendidas, tal alegação não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, de acordo com o demonstrado. Ademais, não há que se falar em insuficiência de provas, especialmente quando consideradas a robustez da versão policial e a consonância desta com os elementos angariados por ocasião da medida de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. Por outro lado, como já citado em fatos anteriores, não se verificou, também neste, provas suficientes da autoria delituosa por parte de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. No caso em comento, como explanado supra, foi interceptada uma conversação entre GUILHERME e ALEXANDRE, na qual este solicita que aquele pegue “as 25 para o Wil”. Muito embora tal diálogo tenha auxiliado no juízo de convencimento quanto à associação criminosa dos réus, não é suficiente para demonstrar que a droga apreendida na residência de GUILHERME, em data de 19/05/2020 também era de propriedade de WILLIAM. Veja-se que a conversa entre GUILHERME e ALEXANDRE ocorreu em 20/04/2020, ou seja, quase um mês antes da efetiva apreensão de substâncias entorpecentes com o denunciado GUILHERME. Em que pese tais elementos evidenciarem indícios de autoria criminosa, como se sabe, em direito penal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada inequivocamente por elementos coligidos ao longo do processo, o que não ocorreu in casu. Apesar da magnitude da influência de WILLIAM na gama do tráfico apurada nestes autos, forçoso reconhecer que não há nos autos prova concreta o bastante capaz de delimitar seu envolvimento no fato sob análise, circunstância que demanda, diante do cenário acima transcrito, a prolação de decreto absolutório em seu benefício. Neste ínterim, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos quanto ao réu WILLIAM, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Em outro giro, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado GUILHERME GONÇALVES mantinha em depósito 0,016g da substância conhecida como “maconha”, com o fito de expor a venda, droga essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo de Perícia Criminal de seq. 1241.6 dos presentes autos. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que o réu GUILHERME GONÇALVES incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, tem-se que, no caso em tela, existem provas de que o réu se dedica para atividades ilícitas e integra organização criminosa, consoante fundamentado no item que o condenou por associação para o tráfico. Desse modo, por todo o exposto, necessário afastar a causa especial de diminuição de pena pleiteada, o que é devidamente amparado pela mais ampla jurisprudência (HC 388.955/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). Ademais, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também sé culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de GUILHERME GONÇALVES pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 15). Ainda, não havendo comprovação da autoria delitiva em desfavor do réu WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, merece ele ser absolvido das imputações descritas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.13. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 16)
Réus: Dionem Luiz Machado e William Rafael Floresvante Martins Cumpre ressaltar que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0002429-23.2020.8.16.0064 para a investigação dos fatos, contudo, ambos os réus foram denunciados pelo fato neste feito, não havendo que se falar em bis in idem. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos do referido Inquérito Policial, notadamente Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (seq. 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); Laudo Periciais (seq. 1241.3 dos presentes autos), tudo em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente e aos elementos oriundos da medida cautelar n. 0002382-49.2020.8.16.0064. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa do réu Dionem Luiz Machado, em que pese igual sorte não se tenha logrado tocante à autoria de William Rafael Floresvante Martins. Conforme se verifica dos autos, os agentes públicos deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no feito n. 0002382-49.2020.8.16.0064, na residência do acusado DIONEM LUIZ MACHADO, tendo logrado êxito na apreensão de 0,032g de cocaína, embaladas em 49 (quarenta e nove) papelotes, 0,007g de maconha e R$ 503,00 (quinhentos e três reais), além de sacolas plásticas recortadas para o acondicionamento de drogas, plástico filme e uma máquina de fabricar cigarros da droga (seq. 1.28). Diante do contexto da apreensão, considerando que a droga estava fracionada para a venda, havia mais de uma espécie de substância entorpecente, foi apreendida vultuosa quantia em dinheiro juntamente com a droga, além da apreensão de outros instrumentos utilizados para a mercancia, dúvidas não pairam de que os ilícitos seriam para o tráfico. Além do mais, foram averiguadas mensagens via aplicativo WhatsApp no aparelho celular do corréu ALEXANDRE DOS SANTOS, nas quais WILLIAM pede para este separar certa quantia de droga para o denunciado DIONEM, vulgarmente chamado de “Giro” (seq. 1.18 e 1.23 da cautelar 0002382-49.2020.8.16.0064) Ademais, visando afastar qualquer alegação de que a substância apreendida com DIONEM era para consumo pessoal, é importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, é indubitável a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, em quantidade considerável, precipuamente diante das diversas frações, acompanhadas de outros objetos utilizados no tráfico ilícito, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinava tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. De outro vértice, a autoria de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto aos ilícitos apreendidos com DIONEM não ficou comprovada de forma extreme de dúvida. Como já mencionado exaustivamente, não é porque WILLIAM foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. No caso do “fato 16”, embora existam indícios em face de WILLIAM, estes não são suficientemente aptos para à prolação de um édito condenatório, pois, não detém a robustez necessária para confirmar a propriedade da droga por parte deste réu. Conforme se denota, além de ser indicado como líder da associação, foram averiguadas mensagens trocadas entre ALEXANDRE e WILLIAM, nas quais este solicita que aquele separe determinada quantia de droga para DIONEM. Contudo, tais mensagens não são suficientes para comprovarem que a droga apreendida com DIONEM LUIZ MACHADO, em data de 19/05/2020, eram também de propriedade de WILLIAM, até porque, a solicitação de separação de ilícitos para DIONEM ocorreu no dia 20/04/2020 (vídeo de seq. 1.23 dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064). Ora, compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que não existe menção ou referência de que a droga especificamente apreendida com DIONEM na data do “fato 16” era também propriedade de WILLIAM. Destarte, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face deste réu no que toca ao “fato 16”, pois, os indícios constantes dos autos não caracterizam a prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Volto a reafirmar que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado DIONEM LUIZ MACHADO mantinha em depósito 0,032g da substância cocaína, fracionada em 49 (quarenta e nove) buchas e 0,007g da substância maconha, dividida em uma porção maior e outras pequenas porções, todas com o fito de expor a venda, consistindo em drogas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utilizas, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1241.3 dos presentes. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Neste viés, denota-se que o réu DIONEM LUIZ MACHADO incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, destaque-se que é conveniente ao caso, a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Isto porque, o réu é primário, como se observa da certidão de antecedentes criminais acostada à seq. 1563.1. Além disso, não há nos autos elemento robusto que demonstre que ele se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, como fundamentado no item que o absolveu do crime de associação para o tráfico. Acerca do tema, cita-se recentes julgados colhidos do Supremo Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar o benefício, não apontando, porém, elementos fáticos capazes de justificar a sua exclusão, além da ínfima quantidade de droga apreendida, de rigor a incidência do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1146509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. COMÉRCIO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/3. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.(...). 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 5. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). 6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 8. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g). Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)”. (Grifei). No mais, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de DIONEM LUIZ MACHADO pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 16). Outrossim, imperiosa a absolvição de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto ao “fato 16” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.14. Do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fato 17)
Réus: Aladion Silva da Cruz e William Rafael Floresvante Martins Em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada por meio das provas coligidas ao feito de interceptação telefônica n. 0000975-08.2020.8.16.0064, medida cautelar n. 0002382-49.2020.8.16.0064, processo de apuração de ato infracional n. 0002472-57.2020.8.16.0064, cuja prova emprestada foi deferida pelo Juízo à seq. 1270.1 e Laudo Pericial de seq. 71.1 do feito de ato infracional. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa do réu Aladion Silva da Cruz, não se tendo comprovado, outrossim, a autoria por parte do acusado William Rafael Floresvante Martins. Conforme se verifica dos autos, no dia 19/05/2020, a equipe policial deslocou-se até a residência do réu ALADION SILVA DA CRUZ para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no feito n. 0002382-49.2020.8.16.0064. Durante o cumprimento, após não localizar nada de ilícito, o denunciado afirmou que as drogas que vendia estavam armazenadas na residência do adolescente Allan Henrique dos Santos Gomes, indicando o referido paradeiro. Assim, a guarnição dirigiu-se até citado local e logrou êxito na apreensão de um tablete de maconha e outras várias porções menores, totalizando a pesagem de 0,650g, uma espingarda calibre.32 e também o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Muito embora o adolescente tenha negado, em juízo, que as drogas pertenciam a ALADION, a autoria do crime em comento restou extreme de dúvida em razão das informações prestadas pelos agentes públicos, com confirmaram na fase judicial que foi o referido réu quem indicou o paradeiro de suas drogas, as quais foram efetivamente localizadas e apreendidas. Quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE É APENAS USUÁRIO DA DROGA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - DESCABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO NOS AUTOS Nº 2012.72-2 - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE PRISÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À PRÁTICA DE NOVO CRIME. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE OCORREU EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1299449-5 - Chopinzinho - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.11.2015). (Grifei). Por tais elementos é possível confirmar, de forma crível, que o réu ALADION SILVA DA CRUZ forneceu, para fins de comercialização, 0,649g da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionada para a venda, ao adolescente Allan Henrique dos Santos Gomes, drogas essa capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cuja propriedade foi atestada pelo Laudo Pericial de seq. 71.1 do feito n. 0002472-57.2020.8.16.0064, cuja prova emprestada foi deferida ao seq. 1270.1 deste processo (Fato 17). Diante do referido fornecimento de droga para o armazenamento por outrem, bem assim, uma vez que integrante da associação criminosa para o tráfico, não restam brechas para alegações de que os entorpecentes seriam para consumo pessoal, ficando mais do que caracterizada a traficância. De igual forma, ficou caracterizada a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06, haja vista que a prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei de Drogas envolveu o adolescente Allan Henrique dos Santos Gomes, que possuía 16 anos na data do fato, pois nascido em 8 de julho de 2003, conforme se constata do Relatório Final de seq. 1.8 (pg. 8). De outro vértice, a autoria de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto aos ilícitos de propriedade do réu ALADION não ficou comprovada de forma extreme de dúvida. Como já mencionado, não é porque WILLIAM foi identificado como líder da associação que todas as drogas apreendidas com os outros membros são também de sua propriedade, a qual deve ser efetivamente demonstrada para que se torne possível uma condenação. No caso do “fato 17”, o Ministério Público apenas menciona que WILLIAM era o líder da organização, bem como, que ALADION estava diretamente envolvido com aquele, tendo levado o corréu ALEXANDRE na casa de WILLIAM em determinada oportunidade. Contudo, tais indícios não são suficientemente aptos para à prolação de um édito condenatório, pois, não detém a robustez necessária para confirmar a propriedade da droga por parte deste réu. As constatações realizadas pelo douto Parquet não bastam à comprovação da propriedade das drogas por parte de WILLIAM. Também não é suficiente para caracterizar sua autoria delitiva pelo crime de tráfico narrado a apuração de que ele era o líder da organização. Destarte, é totalmente inviável a prolação de uma condenação em face de WILLIAM no que toca ao “fato 17”, pois, os indícios e a presunção constante dos autos não caracterizam prova crível, robusta e extreme de dúvida necessária para configurar a responsabilidade penal subjetiva do denunciado. Por outro lado, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que o acusado ALADION SILVA DA CRUZ forneceu para fins de comercialização 0,649g de maconha para o adolescente Allan Henrique, consistindo em droga capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde) (Fato 17). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 71.1 do processo n. 0002472-57.2020.8.16.0064. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste viés, denota-se que o réu ALADION SILVA DA CRUZ incidiu no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ora, uma vez fundamentada no “fato 7” a associação criminosa mantida pelo acusado em questão, resta afastada qualquer hipótese de aplicação do privilégio. Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. O denunciado também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte d acusados, imperativa a condenação de ALADION SILVA DA CRUZ pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato 17). Outrossim, imperiosa a absolvição de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS quanto ao “fato 17” descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes de sua autoria criminosa. 2.15. Do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 18)
Réu: Edson Santos da Luz De plano verifico que não se logrou êxito em comprovar elementos suficientes para a configuração do tipo penal em apreço, inexistindo materialidade e, consequentemente, autoria delitiva. Desta feita, observa-se do Termo de Exibição e Apreensão de seq. 1.31 e dos depoimentos coletados durante a instrução processual que foram apreendidas, em posse do acusado, 6 (seis) munições calibre.38 e 1 (uma) munição calibre.22, ou seja, todas de uso permitido, as quais se encontravam dissociadas de qualquer armamento, além de um Jet Loader, equipamento que não necessita de autorização do Poder Público para a posse ou porte. Pelo que se denota dos autos, os artefatos foram apreendidos com o acusado no momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor nos Autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064. Restou inequívoco que o acusado não possuía, juntamente com as munições, qualquer armamento que viabilizasse o efetivo uso dos artefatos que fogo que tinha guardados. Neste ínterim, como sabido, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a apreensão de munição de arma de fogo, desacompanhada do armamento é conduta atípica na esfera penal. O STF entende que, muito embora a conduta seja formalmente típica, não se mostra típica em sua dimensão material por conta da inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida desacompanhada da arma de fogo, uma vez que não haveria ofensividade ao bem jurídico tutelado. Este entendimento foi firmado em um caso oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul, em que houve a apreensão de uma munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo. No julgamento unânime determinou-se o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta (RHC 143449 de MS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem seguindo o aludido entendimento, tendo estendido a atipicidade delitiva mesmo quando da apreensão de mais de uma munição, desde que desacompanhada da arma de fogo. Veja-se: Porte de munição de uso permitido. Delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – Pretensão de absolvição – Alegação de ausência de potencialidade lesiva da conduta – Possibilidade – Posse irregular de quantidade ínfima de munições de uso permitido, sem a arma de fogo – Inexistência de risco à incolumidade pública – Atipicidade material da conduta – Incidência do princípio da insignificância ou bagatela – Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000061-86.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 15.08.2019). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECRETO CONDENATÓRIO SERIA UMA RESPOSTA ESTATAL DESPROPORCIONAL. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I – RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000913-46.2016.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.10.2019). Também em contextos de apreensão de pouca quantidade de munição quando os imputados são condenados pela prática do crime de associação criminosa, o TJPR proferiu absolvições, evidenciando que o cometimento de outro crime não possui o condão de interferir na tipicidade do que ora se apura. Sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA PARA O ACUSADO RODRIGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2006). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DA LEI DE ARMAS. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE QUATRO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADAS DE ARTEFATO CAPAZ DE DEFLAGRA-LAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AVALIAÇÃO CONCRETA DA INEXPRESSIVA LESIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR AO CRIMINALIZAR A POSSE DE MUNIÇÃO VOLTADA A PROTEGER A SOCIEDADE DO AGENTE QUE SEMEIA A VIOLÊNCIA ATRAVÉS DA VENDA OU CIRCULAÇÃO DE MUNIÇÃO, APTA A FOMENTAR O COMÉRCIO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. POTENCIALIDADE DE DANO SOCIAL DO FATO QUE ESTEVE ESVAZIADA E SE MANTEVE NA ESFERA DA PEQUENEZ. INEGÁVEL A INSIGNIFICÂNCIA DO COMPORTAMENTO DO AGENTE PARA SEREM SANCIONADOS NA ESFERA PENAL, O QUE JUSTIFICA A REFORMA DO DESATE CONDENATÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, MALGRADO TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ FRANCIN POR NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO QUANTO AO CRIME DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA FRANCIN RESTRITA À NARCOTRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. INVESTIGAÇÃO CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NO FEITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE FRANCIN A RESPEITO DA POSSE DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO CONDENATÓRIO DE AMBOS OS ACUSADOS PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS ACRIMINADOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDO (STJ, AgRg no HC 545.758/SP). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021910-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.06.2020) (Grifo nosso). Sublinho que a apreensão do equipamento Jet Loader, que é de posse e uso irrestrito, não é suficiente para caracterizar efetiva potencialidade lesiva na conduta do acusado. Assim, tendo em vista a atipicidade material da conduta do réu, desprovida de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma, a absolvição de EDSON SANTOS DA LUZ pela prática insculpida no “fato 18” é medida que se impõe. 2.16. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19)
Réus: Dirlei Rodrigues dos Santos e Vagner Carneiro Pedroso Conforme já explanado nos outros fatos que analisaram o delito em tela, para a caracterização do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n 11.343/06, necessário observar a presença dos seguintes requisitos: a) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06, e; c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Nesse sentido, em que pese a legislação fazer referência à prática, “reiteradamente ou não”, a jurisprudência das Cortes superiores é unânime ao informar que a estabilidade e permanência são necessários para a configuração do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018). Ante a explanação e, compulsando as provas carreadas ao feito, denota-se que o crime insculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 ficou devidamente caracterizado nos autos, eis que presentes todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos das medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e busca e apreensão decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064 e n. 0002382-49.2020.8.16.0064, Inquérito Policial n. 0002182-42.2020.8.16.0064, em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente. No que concerne à autoria, é de se reconhecer que as provas obtidas no decorrer das investigações em âmbito extrajudicial, em comunhão aos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares são suficientes para imputar aos acusados Vagner Carneiro Pedroso e Dirlei Rodrigues dos Santos, o vínculo associativo mantido para o fim de traficância. A esse respeito, o Relatório Final da Operação Resgate subsidia prova apta ao reconhecimento do fato criminoso imputado aos denunciados, demonstrando sublimemente a conduta praticada por cada um dos envolvidos. Pelo que se depreende dos autos, o acompanhamento do acusado VAGNER CARNEIRO PEDROSO iniciou-se após interceptação de chamada telefônica com a corré CAROLINE MARTINS BUBLITZ, na qual efetuaram transação de ilícitos. Assim, no dia 19/04/2020, capitou-se conversação entre VAGNER e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, sendo que aquele menciona que havia ido até a residência deste levar uma “moeda”, para pagamento de evidente dívida que possuía, contudo, que DIRLEI não estava em casa no momento. Ambos combinam de encontrarem-se na sequência, a fim de que VAGNER ultimasse o pagamento a DIRLEI. Diante de tal áudio, a equipe de inteligência passou a observar a residência de VAGNER e, ao constatar grande volume de pessoas entrando e saindo do local, em 23/04/2020, realizaram a abordagem. No ensejo, conforme documentos colacionados ao IP n. 0002182-42.2020.8.16.0064, bem como, em consonância com o “fato 20” que será analisado na sequência, logrou-se êxito na apreensão de 0,004g de cocaína, divididas em 9 (nove) buchas, além de balança de precisão e fotografias retratando a pesagem de droga, no aparelho celular de VAGNER. No local estavam os dois acusados, sendo que, indagado, VAGNER afirmou que DIRLEI era a pessoa que lhe fornecia as substâncias para revenda. Aquele ainda aludiu, conforme narrativa dos Policiais Militares, que DIRLEI havia deixado com ele, dias antes, cerca de 0,319g de cocaína para a venda, as quais foram fotografadas (seq. 81.29 dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064). Além de tais informações, é preciso ressaltar que, no interrogatório realizado na fase policial, no processo n. 0002182-42.2020.8.16.0064, o réu VAGNER evidenciou nítido receio de falar acerca da propriedade das drogas, contudo, ao fim, acabou confirmando que parte das substâncias era de DIRLEI, bem assim, que foi ele quem pediu para que guardasse a balança de precisão que foi apreendida em sua residência. De mais a mais, consigne-se que, no momento da abordagem policial, o réu DIRLEI passou mal e precisou ser levado até a UPA para atendimento, o que evidencia que pode ter engolido entorpecentes na oportunidade em que percebeu a presença da polícia militar, visando se eximir de responsabilidade penal. Tudo isso, aliado aos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, torna crível e uníssona a associação dos dois acusados para a prática da mercancia ilícita de drogas. Ora, ficou evidente que o denunciado DIRLEI corriqueiramente deixava drogas com VAGNER para a revenda, o que pode ser apurado da apreensão dos ilícitos no momento do flagrante, além da balança de precisão; das declarações deste último, aliadas às fotografias de drogas constantes em seu celular; bem como, da interceptação telefônica comprovando que VAGNER devia dinheiro a DIRLEI. Verificou-se, assim, que em intensidades diversas, os dois réus associaram-se para a prática do tráfico ilícito, realizando tratativas criminosas a respeito do fornecimento, armazenamento e revenda das drogas. Por outro lado, muito embora o Ministério Público pugne pelo reconhecimento da liderança da associação por parte de DIRLEI, a prova carreada não foi apta o suficiente para evidenciar relação de subordinação entre os associados. Apesar de, em tese, o réu VAGNER ter mencionado aos policiais militares que DIRLEI era seu “patrão”, as demais evidencias demonstraram que os dois denunciados associaram-se em proporções equivalentes, apenas com divisão de tarefas, ficando um responsável pelo fornecimento e o outro pela venda das drogas. Assim, refuto as alegações nesse sentido, que possuem o condão de alterar a reprimenda a ser fixada. De fim, consoante se vislumbra da prova coligida ao caderno processual, as alegações realizadas pelos acusados, em suas defesas técnicas e pessoais, não merecem ser acolhidas, haja vista que devidamente comprovado o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ante a notória associação dos réus para o cometimento de crimes previstos na Lei de Tóxicos. Conforme contexto fático pormenorizadamente discorrido, os requisitos necessários para a configuração do delito em comento, notadamente a permanência e a estabilidade do grupo, somados ao fim específico de integra-lo, são circunstâncias que, das provas discriminadas, tornaram-se incontroversas nos autos, o que inafastavelmente demanda a sustentação de édito condenatório pela prática de associação para o tráfico narrada no Fato 19 da inicial acusatória. De mais a mais, a prisão em flagrante operada no curso das investigações, no exato momento em que os denunciados encontravam-se juntos em residência com grande movimento, na qual fora posteriormente apreendidas drogas ilícitas, corroborara com a prova produzida, tornando inequívoca a associação criminosa. Vale dizer, assim, que resta bastante evidente o animus associativo dos denunciados, os quais fizeram ajustes para o fornecimento, armazenamento e revenda das drogas referentes ao tráfico ora desmantelado. A respeito do tema, a jurisprudência é consolidada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSOS DOS APENADOS. PLEITOS COMUNS AOS APELANTES.PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVA BASTANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO POSTULADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA IN TOTUM. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] (TJPR – 4ª C.Criminal – AV – 1615439-7 – Toledo – Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins – Unânime – J. 25.05.2017) (Grifou-se). Assim, os elementos de prova colhidos são fortes e contundentes, confirmando o concurso necessário de duas ou mais pessoas, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06 e a estabilidade e permanência da associação, haja vista o considerável transcurso de tempo em que os crimes ocorreram. Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos réus, imperativa a condenação de VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS pelo cometimento do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19). Para o fim de evitar tautologias desnecessárias em sede de dosimetria da pena, consigne-se, desde logo, que o instituto do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico (tanto que não consta da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), motivo pelo qual deixo de aplicar aos réus condenados por este fato a benesse em menção (TJPR – 5ª C. Criminal – AC – 1546210-3- Curitiba – Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime – J. 24.08.2017). Além disso, neste ensejo, esclareço que eventuais condenações pelo presente delito e, também, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), devem ser reconhecidas do concurso material, nos moldes do entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). 2.16. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20) Autos n. 0002182-42.2020.8.16.0064
Réus: Vagner Carneiro Pedroso e Dirlei Rodrigues dos Santos Cumpre ressaltar que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0002182-42.2020.8.16.0064 para a investigação dos fatos, contudo, ambos os réus foram denunciados pelo fato neste feito, não havendo que se falar em bis in idem. Isto posto, em exame à materialidade delitiva, tem-se que está comprovada através dos elementos oriundos do referido Inquérito Policial, notadamente Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (seq. 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6); Laudo Pericial (seq. 1241.4 dos presentes autos), tudo em comunhão aos depoimentos colhidos judicialmente e aos elementos oriundos da medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados decorrentes dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064. De sua vez, os elementos probatórios coligidos conduzem a um juízo de certeza relativamente à autoria, a qual recai sobre a pessoa dos réus Vagner Carneiro Pedroso e Dirlei Rodrigues dos Santos. Conforme se verifica dos autos, após verificar o envolvimento de VAGNER com o tráfico, em razão de ligação realizada como a codenunciada CAROLINE MARTINS BUBLITZ, a agência de inteligência passou a vigiar a residência daquele e, no dia 23/04/2020, verificando grande fluxo de pessoas, realizou a abordagem da localidade. No ensejo, foram apreendidas 0,004g de cocaína, divididas em 9 (nove) buchas, duas balanças de precisão e ainda R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais) em dinheiro. Durante a abordagem, na qual estavam VAGNER e DIRLEI, aquele confirmou que este era seu fornecedor de drogas. No interrogatório policial, o acusado VAGNER aludiu que 4 (quatro) buchas eram dele e o restante eram de DIRLEI (5 buchas). Destarte, a autoria delitiva de ambos os denunciados ficou extreme de dúvida, pois, abordados conjuntamente com os ilícitos, que foram localizados na residência, bem assim, diante das declarações do acusado VAGNER, no sentido de que parte da droga apreendida era de DIRLEI, além das balanças de precisão, que este teria solicitado a guarda àquele. De mais a mais, importante rememorar que fora interceptada ligação telefônica entre os dois acusados, na qual ficou nítida dívida existente de VAGNER para com DIRLEI, tudo a evidenciar o tráfico em conjunto. Além disso, denota-se que no interrogatório extrajudicial, o acusado VAGNER CARNEIRO PEDROSO afirmou que era usuário de drogas, bem como, que os ilícitos apreendidos seriam para seu consumo pessoal. A respeito do tema, é importante consignar que, além da comprovação da materialidade e da autoria do fato, necessário analisar a responsabilidade criminal do denunciado, no que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei n. 11.343/03, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente, a fim de que possa distinguir a aquisição de droga para uso ou para o tráfico. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente. Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: § 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Com base nesses parâmetros, tem-se que no que se refere ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, o objeto jurídico tutelado pela legislação supracitada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Assim, dúvidas não pairam sobre a apreensão da droga e sua titularidade, sendo certo que, nas circunstâncias em que encontradas as substâncias ilícitas, em propriedade de réus integrantes de associação criminosa para o tráfico, acompanhadas de balanças de precisão e grande quantia em dinheiro, resulta induvidosa a conclusão de que não se destinava tão somente ao uso pessoal do réu. Sublinhe-se que o simples fato de o acusado ser usuários de drogas não é suficiente para afastar a traficância, até porque, como é cediço, o usuário contumaz, a fim de sustentar o próprio vício, usualmente se envolve com a traficância, devendo ser analisadas as demais circunstâncias que originaram a prisão do réu para desclassificar ou não o delito para uso. Ademais, evidenciando a traficância, é preciso consignar que no dia 10/04/2020, a codenunciada CAROLINE ligou para VAGNER CARNEIRO PEDROSO perguntando se teria “corre”, o qual responde que teria, mas pediu para CAROLINE conversar no WhatsApp. A corré CAROLINE respondeu que está sem internet e que retornaria a ligação. Logo em seguida trocam mensagens, onde se constata que VAGNER comercializa drogas, pois, perguntou para CAROLINE que quantidade ela iria querer. Assim, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que os acusados VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS mantinham em depósito 0,004g de cocaína, divididas em 9 (nove) buchas, com o fito de expor a venda, consistindo em droga capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza da substância apreendida restou atestada pelo Laudo Pericial acostado à seq. 1241.4 dos presentes. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De modo a revigorar o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, pela tipicidade da conduta do ora agravante, em razão da existência de elementos que evidenciavam o seu liame ao entorpecente, bem como o seu envolvimento com o tráfico. 3. Para se chegar a conclusão diversa da apresentada e acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). (Grifei). Neste viés, denota-se que os réus VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ora, uma vez fundamentada no “fato 19” a associação criminosa mantida pelos acusados em questão, resta afastada qualquer hipótese de aplicação do privilégio. Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20). 3. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de: - Genielson Aparecido Batista Cardoso, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por cinco vezes (Fatos 2, 3, 4, 5 e 6), na forma do artigo 69 do Código Penal; - Anderson Junior de Lima Gonçalves, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 5), na forma do art. 69 do Código Penal; - Marcelo Augusto Matsumoto, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 4), na forma do art. 69 do Código Penal; - Everton Machado da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1); - Jackson Matheus da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1); - Fabíola de Oliveira, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 6); - William Rafael Floresvante Martins, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por sete vezes (Fatos 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16) e art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (Fatos 10 e 17), na forma do art. 69 do Código Penal; - Alexandre dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (Fatos 8 e 11) e art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato 10), na forma do art. 69 do Código Penal; - Diogo Alves Machado, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (Fatos 11 e 12), e art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (Fato 10), na forma do art. 69 do Código Penal; - Marcos Paulo Brito Massaneiro, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7); - Odair José Correia, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 13) e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 14), na forma do art. 69, caput, do Código Penal; - Guilherme Gonçalves, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 15), na forma do art. 69, caput, do Código Penal; - Dionem Luiz Machado, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 16), na forma do art. 69, caput, do Código Penal; - Francine de Cássia Miranda, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 9) na forma do art. 69, caput, do Código Penal; - Edson Santos da Luz, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 18), na forma do artigo 69 do Código Penal; - Aladion Silva da Cruz, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) e art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 (Fato 17), na forma do art. 69 do Código Penal; - Ronildo da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7); - Flávia Caroline Zanon, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7); - Karen Aparecida Olescove, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7); - Caroline Martins Bublitz, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/0 (Fato 7); - Vagner Carneiro Pedroso, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20), na forma do art. 69 do CP; - Dirlei Rodrigues dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20), na forma do art. 69 do CP. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou os seguintes fatos delituosos (seq. 1.1): Fato 01: (associação para o tráfico de drogas – Núcleo Genielson Aparecido Batista Cardoso) “Em data e local não precisados, mas certo que também no ano de 2020, durante o primeiro semestre do corrente ano, neste município e comarca de Castro/PR, os denunciados GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, EVERTON MACHADO, JACKSON MATHEUS DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de, reiteradamente, praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. Da análise dos autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-08.2020.8.16.0064, assim como dos autos de Medida Cautelar Inominada nº 0002382-49.2020.8.16.0064, foi possível verificar o denunciado GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO, vulgo ‘Geninho’, colocou-se na condição de líder, exercendo a função de comando e articulação da associação criminosa, fazendo a distribuição dos entorpecentes a seus subordinados, os quais repassavam a traficantes menores que, por sua vez, revendiam aos usuários-finais. Nesse ponto, no dia da prisão de EVERTON MACHADO DA SILVA e JACKSON MATHEUS DA SILVA (autos de Ação Penal nº 1888-87.2020.8.16.0064), verificou-se que GENIELSON estava na residência de EVERTON pouco antes da abordagem policial, onde foram localizados drogas e dinheiro. Em razão de EVERTON ter indicado a residência de JACKSON como sendo seu ‘fornecedor’, policiais se deslocaram ao local, onde também encontraram entorpecentes e balanças de precisão. Note-se que, no momento da prisão de JACKSON MATHEUS DA SILVA, chegaram mensagens da pessoa identificada como “MARCELINHO” (posteriormente identificado como sendo MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO), nas quais este avisava JACKSON sobre a prisão de EVERTON por policiais à paisana, a pedido de GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO. Tal associação restou comprovada, também, com a prisão de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO (autos de Inquérito Policial nº 2348-74.2020.8.16.0064), o qual confirmou, em seu flagrante delito, que a droga que estava revendendo era de GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO. Na mesma oportunidade, MARCELO relatou que era ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES quem mantinha em depósito a droga de GENIELSON, residência na qual foram localizados, além da droga, uma caderneta de anotações referente à contabilidade do tráfico, inclusive com o nome de “Geninho” escrito em uma das páginas. Além disso, após a prisão de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO, bem como das drogas que estavam na residência de ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, restou confirmado que GENILEOSN APARECIDO BATISTA CARDOSO é o líder da associação criminosa. Isso, porque, além da apreensão do caderno de contabilidade, o qual continha o nome ‘Geninho’, apelido pelo qual GENIELSON é conhecido, no dia 14 de maio de 2020, às 10h29min, ANDERSON conversa pelo telefone com seu pai, o qual lhe indagava quanto ao dinheiro que necessitaria para pagar o advogado, deixando transparecer sua revolta em relação à inércia de GENIELSON, o qual, segundo ele, teria obrigação em ajuda-lo. Fato 02 (tráfico de drogas): “No dia 13 de abril de 2020, por volta de 19h00min, na Rua Antônio Menarim, 499, Vila Rio Branco, no município de comarca de Castro/PR, o denunciado GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (na condição de líder da associação criminosa), agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios com EVERTON MACHADO DA SILVA e JACKSON MATHEUS DA SILVA (já denunciados nos autos 1888-87.2020.8.16.0064), mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) da substancia vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substancia esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, Termos de Declaração de movs. 1.7 e 1.8, Autos de Constatação Provisória de drogas de movs. 1.10 a 1.12, dos autos 1888-87.2020.8.16.0064). ” Fato 03 (tráfico de drogas): “No dia 13 de abril de 2020, ato contínuo, logo após a abordagem citada no fato delituoso acima narrado, na Rua Cruz Machado, 1213, Vila Rio Branco, no município e comarca de Castro/PR, o denunciado GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (na condição de líder da associação criminosa), agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios com EVERSON MACHADO DA SILVA e JACKSON MATHEUS DA SILVA (já denunciados nos autos 1888-87.2020.8.16.0064), mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 280 g (duzentos e oitenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, 02 g (dois gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, divididos em duas porções; e 190 g (cento e noventa gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, acondicionados em uma única pedra, substancias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, Termos de Declaração de movs. 1.7 e 1.8, Autos de Constatação Provisória de drogas de movs. 1.10 a 1.12, dos autos 1888-87.2020.8.16.0064). Fato 04 (tráfico de drogas): “No dia 12 de maio de 2020, por volta de 10h30min, na residência localizada na Travessa Hildebrando Galeto, 96, Jardim Primavera, no município e comarca de Castro, os denunciados, MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (este, na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 670 g (seiscentos e setenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionada em 115 (cento e quinze) buchas pequenas, pesando 180g (cento e oitenta gramas), e 20 (vinte) buchas grandes, pesando 490g (quatrocentos e noventa gramas), além de 07 (sete) buchas de ‘cocaína’, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.3 a 1.6, e Autos de Constatação Provisória de drogas de movs. 1.9 e 1.10 – autos IP 2348-74.2020.8.16.0064). Consta dos autos que a equipe policial recebeu denúncia anônima da ocorrência do crime de tráfico de drogas na citada residência. Após realizarem a abordagem do denunciado Marcelo no portão, constataram que este estava com as drogas (‘maconha’ e ‘cocaína’) em duas latas. Após realizarem vistoria na residência, apreenderam, ainda, uma balança de precisão e R$1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais), em notas variadas, cujo lucro de vendas de drogas seria também em benefício do denunciado GENIELSON. ” Fato 05 (tráfico de drogas): “No dia 12 de maio de 2020, ato contínuo, logo após a abordagem citada no fato delituoso acima narrado, policiais se deslocaram até a Travessa Cesar Augusto Beck, nº 01, casa de madeira, Vila Rio Branco, no município e comarca de Castro/PR, e constataram que os denunciados, ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES e GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (este, na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 625 g (seiscentos e vinte e cinco gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em um único tablete de 600g (seiscentos gramas), e em invólucro de 25g (vinte cinco gramas), substancia esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.3 a 1.6, e Autos de Constatação Provisória de drogas de movs. 1.9 e 1.10 – autos IP 2348-74.2020.8.16.0064). Consta dos autos que, após a abordagem na residência de MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO (fato anterior), este teria dito que adquiriu a droga de Genielson (vulgo ‘Geninho’), bem como que o depósito seria na casa de ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES, a equipe policial se deslocou até a citada residência, onde foi recebida pelo pai de ANDERSON, o qual franqueou a entrada e revista no local, sendo localizada a droga, assim como um caderno de anotações, contendo o nome de Genielson (vuldo ‘Geninho’), destacando-se, dessa forma, que o lucro da venda das drogas seria, também, em benefício de GENIELSON.” Fato 06 (tráfico de drogas): “No dia 19 de maio de 2020, por volta de 06h00min, na residência localizada na Rua Jeronimo Cabral Pereira do Amaral, 1358, Vila Rio Branco, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDODO e FABÍOLA DE OLIVEIRA, ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 424g (quatrocentos e vinte e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em buchas menores, embaladas individualmente, prontas para a venda, as quais foram encontradas atrás do espelho do banheiro, bem como em um prato, sobre o braço do sofá da sala,, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Termos de Declaração de movs. 1.2 a 1.4, e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.8 – autos IP 2427-53.2020.8.16.0064). Consta dos autos que a equipe policial se deslocou até a residência dos denunciados a fim de dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão, e de prisão a GENIELSON, expedidos nos autos de Medida Cautelas Inominada nº 2382-49.2020.8.16.0064, tendo, ainda, logrado encontrar e apreender R$1.030,00 (mil e trinta reais) em dinheiro. ” Fato 07 (associação para o tráfico de drogas – Núcleo William Rafael Floresvante Martins): “Em data e local não precisados, mas também no ano de 2020, neste município e comarca de Castro/PR, os denunciados WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO, ODAIR JOSÉ CORREIA, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, GUILHERME GONÇALVES, FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, FLÁVIA CAROLINE ZANON, KAREN APARECIDA OLESCOVE, EDSON SANTOS DA LUZ, ALADION SILVA DA CRUZ, RONILDO DA SILVA, DIONEM LUIZ MACHADO e CAROLINE MARTINS BUBLITZ, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de, reiteradamente praticar, o crime de tráfico ilícito de drogas. Da análise dos autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-08.2020.8.16.0064, assim como dos autos de Medida Cautelar Inominada nº 0002382-49.2020.8.16.0064, foi possível verificar que o denunciado WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, vulgo ‘WR’ ou ‘Pacífico’, colocou-se na condição de líder, exercendo a função de comando e articulação da associação criminosa, fazendo a distribuição dos entorpecentes a seus subordinados, os quais repassavam as drogas a traficantes menores que, por sua vez, revendiam aos usuários-finais. Neste ponto, verificou-se que WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS estabeleceu a ALEXANDRE DOS SANTOS e DIOGO ALVES MACHADO a função de repassar os entorpecentes a traficantes menores, inclusive envolvendo adolescentes, como é o caso da apreensão de D.L.T., em 13 de março de 2020. Quanto a este fato, constou dos Autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-02.2020.8.16.0064, que a equipe policial havia recebido a informação que DIOGO e ALEXANDRE estariam na região denominada ‘invasão’, conhecida pelo tráfico de drogas. Após realizares patrulhamento com viatura não caracterizada, localizaram os dois saindo de uma residência (‘barraco’), seguindo em direção à residência da adolescente (a qual seria abordada logo em seguida). Constatou-se que ALEXANDRE adentrou a residência e DIOGO permaneceu do lado de fora, sendo que ambos saíram em seguida. Iniciou-se, então, grande movimentação de pessoas no local, sendo abordados dois indivíduos, os quais haviam acabado de adquiri drogas naquela residência. Solicitado apoio da viatura caracterizada, a residência foi abordada e constatou-se que a adolescente D.LT. havia adquirido drogas de ALEXANDRE para revenda (o que foi por ela confirmado naquela oportunidade), bem como que ALEXANDRE adquiria drogas de WILLIAM RAFAEL, conhecido como ‘WR’. Após retornarem à residência na região da ‘invasão’ (de onde ALEXANDRE e DIOGO haviam saído para irem à casa de D.L.T), constataram se tratar de depósito de drogas, sem nenhum morador, onde havia drogas (‘crack’, ‘cocaína’ e ‘maconha’), além de duas balanças de precisão, um documento de identidade em nome de ALEXANDRE DOS SANTOS, e comprovantes de depósitos bancários, alguns deles em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE, que é sogra de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (cf. Fatos 10 e 11). Nesse sentido, KAREN APARECIDA OLESCOVE associou-se a WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, uma vez que emprestava sua conta para realização de depósitos de valores provenientes da venda de drogas, conforme comprovantes encontrados, mesmo sabendo que WILLIAM não possuía trabalho lícito que justificasse os valores recebidos. Outrossim, FLÁVIA CAROLINE ZANON também se associou a seu marido, WILLIAM RAFFAEL FLORESVANTE MARTINS, para a prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, além de emprestar sua motocicleta Honda/Twister, cor vermelha, placa MBY 1H23, para que este praticasse o tráfico de drogas, também era responsável por efetuar contatos telefônicos com ALEXANDRE DOS SANTOS quando William não conseguia contato direto com ele, detendo conhecimento da venda de entorpecentes e de toda a associação criminosa. No tocante a DIOGO ALVES MACHADO e ALEXANDRE DOS SANTOS, além de estarem diretamente associados entre si e com WILLIAM RAFFAEL FLORESVANTE MARTINS, conforme acima mencionado, autos de Interceptação Telefônica revelaram suas associações também com GUILHERME GONÇALVES e ALADION SILVA DA CRUZ. Isso porque, no dia 07 de março de 2020, às 09h02min, uma ligação entre DIOGO e GUILHERME foi interceptada, na qual DIOGO pergunta se GUILHERME já havia saído de casa. Após este responder que sim, DIOGO determina que GUILHERME retorne para a casa e traga ‘mais duas buchas’ (de droga) – o que indica a superioridade hierárquica existente entre DIOGO ALVES MACHADO e GUILHERME GONÇALVES. Em outra ocasião (18 de março de 2020, às 22h18 min), uma jovem liga para GUILHERME GONÇALVES e pergunta se iria ‘dar boa’, referindo-se a buscar drogas com ele, o qual responde apenas que mandaria a localização. Destaca-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados entorpecentes (cf. Fato 15). Ainda, em 21 de março de 2020, às 18h37min, GUILHERME GONÇALVES atende a outra ligação, na qual o indivíduo ‘Maycon’ pede para falar com ‘Mileno’, o qual atende, e sugere que ‘Maycon’ fosse até eles (para ‘chegar no Polaco’, pois ‘iria dar boa’), indicando que estariam com DIOGO ALVES MACHADO e fazendo referência a algum tipo de crime. Após GUILHERME GONÇALVES trocar de número telefônico, constatou-se que em 20 de abril, às 17h58min, este recebeu uma ligação de ALEXANDRE DOS SANTOS, o qual perguntou se ‘Leonardo’ estava com eles, cuja resposta foi positiva. ALEXANDRE, então, indaga se estariam com a ‘caminhada’, ou se estia em casa, referindo-se à droga, e GUILHERME pergunta ‘qual caminhada?’, e ALEXANDRE esclarece: “as 25 para o Wil”, referindo-se a 25 (vinte e cinco) gramas de droga que deveriam entregar à pessoa de Wil (WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS). GUILHERME, então, responde que buscaria na casa de Leonardo e avisaria ALEXANDRE quando já estivesse com a droga em mãos. Em relação à ALADION SILVA DA CRUZ, este associou-se à DIOGO ALVES MACHADO, ALEXANDRE DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, sendo responsável por revender a droga a usuários finais, bem como realizava transporte de entorpecentes, cobranças referentes a dívidas de drogas, e fazia o transporte utilizando veículo próprio, quando DIOGO e ALEXANDRE precisavam se deslocar para realizar entregas e cobranças referentes ao comércio ilícito de drogas. Em áudio interceptado, no dia 19 de março de 2020, às 21h38min, DIOGO ligou para HNI, o qual disse que estava com ALADION e outros rapazes, motivo pelo qual DIOGO conversa com ALADION e negociam para que este leve DIOGO para receber alguns pagamentos (provavelmente de venda de drogas), ficando acertado que DIOGO pagaria a ALADION R$20,00 (vinte reais) pela gasolina e um ‘galo’ (droga), devendo DIOGO entregar o entorpecente em um pacotinho, o que indicava que ALADION revenderia a droga. Durante a ligação, fica claro que DIOGO estava na residência de GUILHERME GONÇALVES. Ainda, no dia 19 de abril de 2020, às 18h56min, ‘ELIZEU’ (usuário de drogas), que já era alvo da Operação, ligou para ALADION dizendo que receberia auxílio de R$600,00 (seiscentos reais) do governo, mas que iria transferir para a conta de ALADION, pedindo que ele sacasse o dinheiro e retirasse R$50,00 (cinquenta reais) para ele (ALADION), como forma de pagamento pelo empréstimo da conta, como também pagasse R$170,00 (cento e setenta reais) a ALEXANDRE DOS SANTOS, devido uma dívida de drogas que Elizeu tinha com Alexandre, devolvendo-lhe o restante. Na mesma conversa, Elizeu pergunta se ALADION conseguiria drogas para ele, o qual responde que veria com ‘ALAN’, mas que este venderia apenas ‘na moeda’ (à vista). Em legação interceptada do dia 20 de abril de 2020, às 12h36min, ALEXANDRE DOS SANTOS ligou para ALADION SILVA DA CRUZ dizendo que todos eles estariam na casa de um “rapaizinho”. ALADION perguntou de quem ele estaria falando e ALEXANDRE disse que ele deveria ‘estar ligado’, mas, após ALADION não se recordar, ALEXANDRE acaba falando que seria na casa de ‘ALAN’. ALEXANDRE pede para ALADION ir até o local onde eles estavam, pois ALAN estava querendo fazer um “Pinote”, referindo-se a algum tipo de ilícito. ALADION pede para ALEXANDRE esperar, pois ele tomaria banho e iria. Ademais, no dia 21 de abril de 2020, às 16h24min, ALEXANDRE DOS SANTOS ligou novamente para ALADION SILVA DA CRUZ dizendo que estaria na rua, mas que estaria indo “lá em cima no problema”, referindo-se a algum local ilícito, pois evita falar ao telefone. Durante a conversa, ALEXANDRE convida ALADION para irem juntos, dizendo que colocaria gasolina e dava umas cervejas para Aladion, pois precisava buscar dinheiro neste local dizendo: “nois precisamo ir la naquele lugar, lá no faladô, no choradeira, sabe?” e Aladion responde: “aham. Blza.”. Depois desdes áudios, Agentes se deslocaram nas proximidades da ponte sobre o Rio Iapó, que dá acesso à Vila Santa Cruz, local combinado por eles para se encontrarem, quando foi visualizado o veículo CHEVROLET/Corsa, cor bege, placas ALE 5j25, de propriedade de ALADION SILVA DA CRUZ (o qual estava dirigindo), sendo que ALEXANDRE DOS SANTOS estava no banco do passageiro. Após realizarem acompanhamento, verificaram que eles se deslocaram até a residência de WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, sendo que ALEXANDRE desembarcou, adentrou na residência de WILLIAM, saindo logo em seguida, retornando para suas residências. Além do envolvimento de ALEXANDRE DOS SANTOS com DIOGO ALVES MACHADO, WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, ALADION SILVA DA CRUZ e GUILHERME GONÇALVES, verificou-se que também estava associado às pessoas de MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, EDSON SANTOS DA LUZ, RONILDO DA SILVA, FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA e CAROLINE MARTINS BUBLITZ. Isso, porque as interceptações telefônicas realizadas revelaram que MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO era revendedor de drogas para ALEXANDRE DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Destaca-se que no dia 06 de abril de 2020, a equipe policial flagrou o veículo de ALEXANDRE DOS SANTOS em frente à residência de MARCOS PAULO, o qual foi preso em flagrante (e já denunciado pelo tráfico de entorpecentes), logo após a saída de ALEXANDRE, por manter em depósito entorpecentes (cf. Autos de Ação Penal nº 1819-55.2020.8.16.0064). Nesse sentido, no mesmo dia da prisão de MARCOS PAULO, por volta de 19h12min, após DIOGO ALVES MACHADO tentar ligar várias vezes para MARCOS PAULO (o qual já estava preso nesse momento), DIOGO liga para ALEXANDRE DOS SANTOS, dizendo que estaria com a ‘FRAN’ (sua sogra, FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA), e combinam de se encontrarem. Ainda, ALEXANDRE pergunta a DIOGO: “Você viu lá viado? ” e DIOGO responde: “Nossa! Eu fui ali no Marcão com a Fran, tá tudo revirado! ”, referindo-se ao local onde a droga estava escondida. ALEXANDRE pergunta de MARCOS PAULO, e DIOGO responde que não sabia do seu paradeiro, achando que a polícia o teria prendido. Na mesma oportunidade, ALEXANDRE perguntou se DIOGO tinha avisado o “irmão”, referindo-se a WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. DIOGO respondeu que havia avisado, mas que ele ainda não tinha visto as mensagens. No dia seguinte à prisão de MARCOS PAULO, em 07 de abril de 2020, ALEXANDRE DOS SANTOS conversa, via telefone, com seu padrinho, EDSON SANTOS DA LUZ a respeito da prisão de Marcos. A associação para o tráfico existente entre eles dica evidente quando EDSON pergunta se ALEXANDRE está sabendo de algo sobre “nosso amigo”, referindo-se a WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, mas ALEXANDRE muda de assunto. Ainda, durante a conversa, ALEXANDRE DOS SANTOS diz “aquela 30 gramas de pedra era tudo minha”, referindo-se ao ‘crack’ apreendido em poder de MARCOS PAULO. Nesse momento, EDSON pergunta: “E o pó?” se referindo a ‘cocaína’ apreendida, e ALEXANDRE responde: “o pé era do William e a maconha também do William”. Na continuação da conversa, EDSON disse que, posteriormente, faria os depósitos e que teriam que passar em uma mercearia próxima da “Bota do Papai Noel”, para pegar dinheiro. Pouco tempo depois, às 13h41min, ALEXANDRE liga para EDSON SANTOS DA LUZ para confirmar se sua tia, esposa de EDSON, faria depósitos, o qual responde que sim, mas que seria próximo das 16h00min, dizendo: “nois vamo finalizar estes dois carros e dai vamo sair pra correria”, deixando claro que EDSON tinha conhecimento de todo o esquema do tráfico de drogas no qual ALEXANDRE estava envolvido, bem como o auxiliava ativamente, realizando depósitos de dinheiro, cujos valores eram provenientes da venda de drogas, uma vez que EDSON sabia que ALEXANDRE não possuía fonte de renda ou trabalho lícito. Por fim, do celular que foi apreendido com ALEXANDRE DOS SANTOS no dia de sua prisão, foram extraídas mensagens nas quais EDSON convida ALEXANDRE para fazer assaltos (roubos), dizendo que daria fuga para ALEXANDRE cometer os crimes³. Também se comprovou a associação para o tráfico de drogas existente entre ALEXANDRE DOS SANTOS e RONILDO DA SILVA, uma vez que RONILDO era o responsável pelo recebimento de valores relacionados a dívidas de drogas de usuários com ALEXANDRE DOS SANTOS. Nesse sentido, no dia 23 de abril de 2020, às 09h15min, RONILDO DA SILVA ligou para ‘ELIZEU’ (usuário de drogas), indagando-lhe se havia pago a dívida com ALEXANDRE DOS SANTOS, pois ALEXANDRE o teria colocado na obrigação de pagá-lo, e RONILDO teria feito o pagamento. ELIZEU então responde que ainda não havia realizado o pagamento, mas que sempre quitava suas dívidas. Pouco tempo depois, ELIZEU entra em contato telefônico com ALEXANDRE, mencionando que gostaria de quitar parte de sua dívida (R$170,00), mas que estava no Centro, com veículo estragado (sem freio). Combinam então que ELIZEU deveria ir até o Bar do Salvador, local onde constatou-se que foi RONILDO DA SILVA quem conversou com ELIZEU e recebeu o dinheiro devido. No tocante ao envolvimento de FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA, verificou-se que esta é sogra de ALEXANDRE DOS SANTOS. Além disso, FRANCINE também realizava tráfico de drogas em parceria com o genro, ALEXANDRE DOS SANTOS. Tal participação fica clara quando, em 10 de abril de 2020, às 00h42min, o usuário ‘ELIZEU’ liga para ALEXANDRE DOS SANTOS e pergunta se a ‘FRAN’ (FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA) não lhe arrumaria duas porções de drogas, sendo que ALEXANDRE responde que “a droga da Fran acabou tudo”, e que apenas no dia seguinte chegaria mais droga para “abastecer a quebrada”. Ainda, no decorrer da Operação, verificou-se que em 08 de abril de 2020, FRANCINE DE CASSIA MIRANDA se deslocou em companhia de DIOGO ALVES MACHADO e ALEXANDRE DOS SANTOS até Ponta Grossa, tendo sido abordados ao chegarem em Castro, nada de ilícito sendo encontrado, sendo que, após a abordagem, ALEXANDRE comentou com GABRIELLY, filha de FRANCINE, que deram sorte a Polícia Militar não ter localizado a droga, que deixaram transparecer que estava no motor do veículo. Ademais, no dia da prisão de ALEXANDRE DOS SANTOS (cf. Autos de Ação Penal nº 2117-47.2020.8.16.0064), foram extraídas mensagens trocadas anteriormente entre FRANCINE DE CASSIA MIRANDA e ALEXANDRE, em que ambos combinavam de alugar uma casa para montarem uma “biqueira”, referindo-se a ponto de venda de drogas. Nas mensagens os dois conversam que, para ele, os proprietários não alugam, pois sabem dos “corres”, referindo-se ao comércio ilícito de drogas. Dentre as mensagens, constatou-se, também, que, nas oportunidades em que ALEXANDRE necessita realizar cobranças referentes ao tráfico de drogas, FRANCINE utiliza seu Veículo GM/Corsa, cor prata, placas AKF 8630, para leva-lo, o qual realiza as cobranças, como também deu fuga para ALEXANDRE no dia da prisão de MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, que estava em uma residência no Bairro Araucária, em Castro. Além disso, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de FRANCINE, foram extraídas mensagens de seu celular apreendido, as quais demonstram que a droga que ALEXANDRE DOS SANTOS trazia de Ponta Grossa quando foi preso eram destinadas à venda por FRANCINE, a qual também estava associada a WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (vídeo Francine com HNI Curitiba – anexo ao Relatório Final de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão e Prisões). Ainda, quando da prisão de ALEXANDRE DOS SANTOS, verificou-se que DIONEM LUIZ MACHADO também estava associado a ele e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. Isso porque, naquela oportunidade, foram extraídas mensagens do aplicativo Whatsapp do celular de ALEXANDRE, nas quais WILLIAM determina que ALEXANDRE levasse cocaína para DIONEM LUIZ MACHADO, vulgo “GIRO”, com quem foram apreendidos 32g (trinta e dois gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, divididos em 49 (quarenta e nove) papelotes, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência (cf. IP 2429-23.2020.8.16.0064). Em relação a CAROLINE MARTINS BUBLITZ, verificou-se seu envolvimento no tráfico de drogas, bem como associação para o tráfico com o denunciado DIOGO ALVES MACHADO, uma vez que adquiria drogas dele, revendendo a usuários finais. Nesse sentido, interceptou-se a ligação realizada em 19 de março de 2020, à 01h47min, na qual CAROLINE liga para DIOGO ALVES MACHADO e pede para que ele fosse até ela, a qual aguardaria na esquina do Mercado Teco. No final da conversa CAROLINE pergunta se seria certeza que DIOGO viria, pois, caso contrário, veria outro “corre” para o “cara”, o que indica que CAROLINE MARTINS BUBLITZ pegaria drogas de DIOGO para revender a outro rapaz. Logo em seguida às 04h56min, CAROLINE, preocupada, liga novamente para DIOGO e diz que estaria somente com 2% de bateria, temendo não conseguir adquirir a droga. Às 02h02min, DIOGO conversa novamente com CAROLINE e diz que está na esquina, a qual avisa que já está chegando e pede para DIOGO esperar. No mesmo dia às 02h50min, DIOGO ligou novamente para CAROLINE e perguntou para quem tinha pegado, referindo-se a quem ela teria entregado a droga. Esta responde em tom muito baixo (e não é possível entender para quem foi entregue) e Diogo pede para que ela passe o número desta terceira pessoa para ele, constatando-se, assim, que CAROLINE adquiriu a droga para revender e DIOGO estava querendo negociar direto com esta pessoa. CAROLINE, então, disse que passaria o número do telefone de DIOGO para o homem que não foi identificado. No dia 28 de março de 2020, às 19h34min, CAROLINE ligou para o número (42) 9 8412-5980, o qual foi atendido por DIOGO ALVES MACHADO. Após DIOGO indagar onde CAROLINE estava, esta disse que estava em uma “biqueira” para pegar uma “geada”, referindo-se a cocaína. DIOGO diz que estavam no “Marcão”, referindo-se a MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO (posteriormente preso, cf. Autos de Ação Penal nº 1819-55.2020.8.16.0064). Na continuação da conversa DIOGO ainda diz: “Nois ta indo lá no Marcão, nois vai fazer umas entregas e daí já passa busca você”. DIOGO se refere que ele e mais seus amigos iriam fazer entregar de drogas antes de buscar CAROLINE para irem “festar”. No mesmo dia, às 20h28min, depois de várias tentativas de ligação para DIOGO, CAROLINE BUBLITZ ligou para ALEXANDRE DOS SANTOS, o qual atendeu e perguntou onde ela estaria. CAROLINE disse que estava na esquina de sua casa esperando por ele e ALEXANDRE respondeu que já chegariam ao local, o que indica que DIOGO faria entrega de drogas com ALEXANDRE. Ainda, a venda de drogas por CAROLINE MARTINS BUBLITZ a usuários finais restou também comprovada pela ligação realizada no dia 28 de março de 2020, assim como comprovou-se, pela ligação do dia 21 de março de 2020, que CAROLINE intermediou uma venda de drogas entre MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO e a pessoa identificada como ‘Japa’, conforme áudios acostados aos autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-08.2020.8.16.0064. Além de adquirir drogas de DIOGO ALVES MACHADO e intermediar a venda de drogas para MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, CAROLINE MARTINS BUBLITZ também adquiriu drogas de VAGNER CARNEIRO PEDROSO. Isso porque, no dia 10 de abril, às 09h11min, CAROLINE liga para VAGNER e pergunta se ele teria ‘corre’, referindo-se a drogas, e este responde que sim, pedindo que conversassem pelo WhatsApp. Todavia, CAROLINE responde que estaria sem internet, motivo pelo qual passam a conversar por mensagens de texto. Por fim, DIOGO ALVES MACHADO associou-se também a ODAIR JOSÉ CORREIA na venda de drogas. Nesse sentido, verificou-se que DIOGO também comercializava drogas próximo à residência de ODAIR, uma vez que vendia crack e cocaína, enquanto ODAIR vendia maconha. Dessa forma, a depender do produto que o usuário pretendia, DIOGO e ODAIR possuíam as três variedades de droga, conforme consta do Relatório de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão. Destaca-se que, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi apreendida maconha na residência de ODAIR, e crack e cocaína na residência de DIOGO (cf. IP 2430-08.2020.8.16.0064). Fato 08 (tráfico de drogas): “No dia 06 de abril de 2020, por volta de 19h00min, na residência localizada na Rua Luiz Menarim, 49, Thermas Rivieiras, nesse Município e Comarca de Castro/PR, os denunciados, ALEXANDRE DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (este na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios com MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO (já denunciado nos autos nº 1819-55.2020.8.16.0064), mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo, com determinação legal, 425g (quatrocentos e vinte e cinco gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, 90g (noventa gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 30g (trinta gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, todas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Termo de Depoimento de Dirceu Garcia Polanski de mov. 1.3, Termo de Depoimento de Marcio Luiz Evers de mov. 1.5, Termo de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Marcos Paulo Brito Massaneiro, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12/1.14, Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1, dos autos 1819-55.2020.8.16.0064). “ Fato 09: (tráfico de drogas) “No dia 27 de abril de 2020, por volta de 16h00min, na via pública correspondente à Rua Benjamin Constant, n. 479, Bairro Centro, Município e Comarca/PR, os denunciados, FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA e WILLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (este na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios com ALEXANDRE DOS SANTOS (já denunciado nos autos nº 2117-47.2020.8.16.0064), transportaram, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 02kg (dois quilos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Maconha”, dividida em 03 (três) tabletes envoltos em plástico e 01 (um) tablete menos, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.5, Fotografias das Apreensões (movs. 1.6 e 1.7), e Termos de Declaração de movs. 1.8, 1.10, 1.12 e 1.14, dos autos 2117-47.2020.8.16.0064).” Fato 10: (tráfico de drogas) “No dia 13 de março de 2020, por volta de 16h00min, na residência localizada na Rua Iereni Malherbi Sinhori, 97, Vila Santa Cruz, na cidade e comarca de Castro/PR, os denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (este na condição de líder da associação criminosa), todos em união de desígnios, agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, forneceram, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 11g (onze gramas) da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, à adolescente D.LT., substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998, sendo apreendidos, ainda, R$589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) em dinheiro. Durante a abordagem, a adolescente confirmou que havia adquirido drogas de ALEXANDRE para revenda, bem como que ALEXANDRE adquiria drogas de WILLIAM RAFAEL, conhecido como ‘WR’. (cf. Autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-08.2020.8.16.0064). Fato 11: (tráfico de drogas) No dia 13 de março de 2020, por volta de 16h00min, na residência localizada na Rua Alberto Gonçalves, no local conhecido como ‘Invasão’, Vila Santa Cruz, na cidade e comarca de Castro/PR, os denunciados ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (este na condição de líder da associação criminosa), todos em união de desígnios, agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantiveram em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 496g (quatrocentos e noventa e seis gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, 15g (quinze gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, e 3.440g (três quilos e quatrocentos gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Constou do Boletim de Ocorrência que o ‘crack’ e a cocaína estavam debaixo do sofá, e a ‘maconha’ enterrada embaixo do assoalho da casa. Além disso, foi apreendida uma balança de precisão em cima da mesa, um documento de identidade em nome de Alexandre dos Santos, e um comprovante de depósito bancário, em nome de Karen Aparecida Olescove (sogra de William Rafael Floresvante Martins), tudo conforme Autos de Interceptação Telefônica nº 0000975-08.2020.8.16.0064. Fato 12: (tráfico de drogas) “No dia 19 de maio de 2020, por volta de 06h15min, na residência localizada na Rua Paulo Milek Sobrinho, nº 1042, Vila Santa Cruz, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 209g (duzentos e nove gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, e 183g (cento e oitenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, as quais estavam acondicionadas dentro de um aspirador de pó, que estava no quarto, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Autos de Constatação Provisória de drogas de movs. 1.10 e 1.11 – autos IP 2430-08.2020.8.16.0064). Consta dos autos que a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado DIOGO a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos nos autos de Medida Cautelas Inominada nº 2382-49.2020.8.16.0064. Após a prisão e apreensão das drogas, encontraram, ainda, uma balança de precisão e R$972,00 (novecentos e setenta e dois reais) em dinheiro. Indagado se havia mais drogas em outro local, DIOGO teria indicado a residência de ODAIR JOSÉ CORREIA, sendo certo que o lucro da venda das drogas seria também em benefício de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. ” Fato 13: (tráfico de drogas) “No dia 19 de maio de 2020, por volta de 06h15min, na residência localizada na Rua Guilherme Zimermam, 206, Centro, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, ODAIR JOSÉ CORREIA, DIOGO ALVES MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (na condição de líder da associação criminosa), agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 794g (setecentos e noventa e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, a qual estava acondicionada dentro de uma mochila, na sala, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.6 e 1.8, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.12 – autos IP 2430-08.2020.8.16.0064). Segundo consta, após a residência ter sido indicada por DIOGO, e ter sido apreendida a substancia entorpecente, os policiais apreendera, ainda, R$554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro, sendo certo que o lucro da venda das drogas seria também em benefício de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. ” Fato 14: (posse ilegal de arma de fogo) “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local citadas no fato anterior, na residência localizada na Rua Guilherme Zimermam, 206, Centro, no município e comarca de Castro/PR, o denunciado, ODAIR JOSÉ CORREIA, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver marca Taurus, calibre 32, municiado com 03 (três) munições intactas e 02 (duas) picotadas, acondicionado em um coldre, dentro da mesma mochila onde a droga foi localizada (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.6 e 1.8, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Auto de Prestabilidade Provisório de Arma de Fogo e Munições de mov. 1.13 – autos IP 2430-08.2020.8.16.0064). Fato 15: (tráfico de drogas) “No dia 19 de maio de 2020, por volta de 05h30min, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, GUILHERME GONÇALVES e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 12g (doze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em 07 (sete) buchas, embaladas individualmente, prontas para a venda, as quais foram encontradas no quarto do primeiro denunciado, dentro do bolso de uma bermuda jeans, que estava em uma cômoda, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.8 – autos IP 2428-38.2020.8.16.0064). Consta dos autos que a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado GUILHERME a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão, expedido nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 2382-49.2020.8.16.00644. Após a prisão e apreensão das drogas, encontraram, ainda, uma munição intacta, calibre 22, e R$160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, sendo certo que o lucro da venda das drogas seria também destinado a WILLIAM. ” Fato 16: (tráfico de drogas) “No dia 19 de maio de 2020, por volta de 06h00min, na residência localizada na Rua Joaquim Donato, ao lado do nº 122, bairro Bela Vista, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, DIONEM LUIZ MACHADO e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (na condição de líder da associação criminosa), ambos agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 32g (trinta e dois gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, divididos em 49 (quarenta e nove) papelotes, os quais estavam na estante da sala; bem como 07g (sete gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, dividida em uma porção maior e outras pequenas porções, sobre a mesa da sala, substancias estas capazes de causas dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.8 – autos IP 2429-23.2020.8.16.0064). Consta dos autos que a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado DIONEM a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedidos nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 2382-49.2020.8.16.0064. Durante a diligencia, os policiais apreenderam, ainda, R$ 503,00 (quinhentos e três reais) em dinheiro, três dechavadores de maconha, duas maquinas de preparação de cigarros, um pacote de filtro para preparação de cigarros, e, no quarto, uma munição calibre 44, sendo certo que o lucro obtido com a venda das drogas pertencia a WILLIAM. ” Fato 17: (tráfico de drogas) “Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que antes do dia 19 de maio de 2020, na cidade e comarca de Castro/PR, os denunciados ALADION SILVA DA CRUZ e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (este na condição de líder da associação criminosa), ambos em união de desígnios, agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, forneceram, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 649g (seiscentos e quarenta e nove gramas) de substância análoga à ‘maconha’, divididos em um tablete contendo 449g (quatrocentos e quarenta e nove gramas), dez buchas pequenas totalizando 10g (dez gramas), seis buchas médias totalizando 147g (cento e quarenta e sete gramas), e um tablete contendo 43g (quarenta e três gramas), sem embalagem, ao adolescente A.H.D.A.G., substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Relatório Final de Cumprimento de Mandados de Prisão e Busca e Apreensão, anexo aos autos 2382-49.2020.8.16.0064 e BO 2020/514244) Fato 18: (posse de munições) “Em data de 19 de maio de 2020, por volta de 06h00m, durante cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos nos autos de Medida Cautelas Inominada nº 2382-49.2020.8.16.0064, policiais militares lograram apreender, na residência localizada na Rua Luiz Biassio, 97, Vila do Rosário, Município e Comarca de Castro/PR, 06 (seis) munições intactas, calibre 38 e 01 (uma) intacta, calibre 22, as quais o denunciado, EDSON SANTOS DA LUZ, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. BO 2020/513901). Consta dos autos, ainda, que no local também foi localizado um jet loader (equipamento de reposição rápida de munições). ” Fato 19: (associação para o tráfico de drogas – Núcleo Dirlei Rodrigues dos Santos) “Em data e local não precisados, mas certo que também no ano de 2020, neste município e comarca de Castro/PR, os denunciados VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ambos com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de reiteradamente praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. No dia 19 de abril de 2020, verificou-se que DIRLEI (até aquele momento não identificado) conversou com VAGNER, mencionando que havia se deslocado até a residência deste levar uma “moeda” (dinheiro), mas que a “Meriva” (veículo) não estava na casa, motivo pelo qual não chegou na residência. DIRLEI pergunta se não poderia então levar o dinheiro naquele momento, e VAGNER responde que estaria almoçando, e pergunta se DIRLEI não pode ir até ele. DIRLEI concorda e VAGNER diz que deixará o portão aberto. Naquela oportunidade, policiais da Agência de Inteligência local deslocaram-se até o referido endereço e constatou o veículo Chevrolet/Meriva, de cor prata, com placas DRA-0658, estacionado no pátio da residência de VAGNER CARNEIRO PEDROSO. Após realizarem vigilância e observarem grande movimentação de pessoas, abordaram a residência e localizaram VAGNER CARNEIRO PEDROSO e DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, sendo apreendidas algumas buchas de cocaína dentro da residência e duas balanças de precisão no quintal (cf. Autos de Inquérito Policial nº 2182-42.2020.8.16.0064, denunciado no Fato 10), sendo que VAGNER confirmou que DIRLEI, o qual seria seu ‘patrão’, em dias anteriores, teria deixado drogas para que revendesse, mostrando fotos das drogas que DIRLEI havia levado até sua casa para serem pesadas e que, posteriormente, foram levadas novamente por DIRLEI, as quais pesavam 319g (trezentos e dezenove gramas), sendo que uma das balanças encontradas na residência de VAGNER era a mesma da foto encontrada em seu celular (pesagem da droga). Em razão da possibilidade de DIRLEI de ter ingerido drogas no momento da abordagem, este passou mal, apresentando crises de vômito, sendo levado à UPA para ser medicado. ” Fato 20: (tráfico de drogas) “No dia 23 de abril de 2020, por volta de 23h30min, na residência localizada na Rua Eurico Madureira Novaes, nº 04, Jardim Araucária, no município e comarca de Castro/PR, os denunciados, VAGNER CARNEIRO PEDROSO E DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS, ambos agindo com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 04g (quatro gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, divididos em 09 (nove) buchas, prontas para a venda, acondicionada em uma carteira de cigarros, em um dos cômodos da residência, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Termos de Declaração de movs. 1.2 e 1.4, e Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.8 – autos IP 2182-42.2020.8.16.0064). Segundo restou apurado, após a equipe da Agência de Inteligência local realizar vigilância no referido endereço, perceberam grande movimentação de pessoas, realizando a abordagem com o apoio de uma viatura caracterizada. Quando abordados, o denunciado VAGNER tentou evadir-se, sendo contido. Foi localizada a droga, a qual estava em uma carteira de cigarros, com R$469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), em notas variadas, sendo localizadas, ainda, duas balanças de precisão no quintal da residência.”. Seguindo o rito previsto na Lei de Drogas, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentarem defesas prévias. No mesmo ensejo fora decretada a prisão preventiva dos acusados Flávia Caroline Zanon, Karen Aparecida Olescove, Marcelo Augusto Matsumoto, Marcos Paulo Brito Massaneiro, Jackson Matheus da Silva e Fabíola de Oliveira (seq. 91.1). Os mandados prisionais expedidos nas cautelares apensas em face dos réus Genielson Aparecido Batista Cardoso, Diogo Alves Machado, Odair Jose Correa, Guilherme Gonçalves, Dionem Luiz Machado, Marcelo Augusto Matsumoto, Caroline Martins Bublitz, Edson Santos da Luz, Francine de Cassia Miranda, Ronildo da Silva, Anderson Junior de Lima Gonçalves, Aladion Silva da Cruz, William Rafael Floresvante Martins, Alexandre dos Santos, Vagner Carneiro Pedroso, Dirlei Rodrigues dos Santos e Everton Machado da Silva foram transferidos à presente Ação Penal (seqs. 77. 79, 80, 82, 84, 86, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114 e 115). Notificados pessoalmente, os denunciados Alexandre dos Santos, Anderson Junior de Lima Gonçalves, Caroline Martins Bublitz, Diogo Alves Machado, Dionem Luiz Machado, Everton Machado da Silva, Fabiola de Oliveira, Francine de Cassia Miranda, Genielson Aparecido Batista Cardoso, Guilherme Gonçalves, Marcos Paulo Brito Massaneiro, Odair Jose Correa, Ronildo da Silva, Vagner Carneiro Pedroso, Jackson Matheus da Silva, Aladion da Cruz, Dirlei Rodrigues dos Santos, Flavia Caroline Zanon, Karen Aparecida Olescove, Marcelo Augusto Matsumoto, William Rafael Floresvante Martins e Edson Santos da Luz apresentaram defesas preliminares (seq. 370, 397, 440, 201, 373, 372, 387, 371, 203, 386, 202, 330, 209, 445, 212, 197, 283, 280, seq. 317) Não verificadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida pelo Juízo em 4 de agosto de 2020, refutando-se as teses preliminares aventadas pelas defesas (seq. 453.1). Os réus foram citados (seq. 587, 588, 589, 590, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604 e 628) e, os não localizados para citação pessoal, além de notificados sobre a denúncia, constituíram defesa particular, o que evidencia plena e total ciência dos termos da acusação. No seguimento do feito, durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de 12 (doze) testemunhas e 2 (dois) informantes arrolados pela acusação, 13 testemunhas arroladas pelas defesas e interrogatórios de 19 (dezenove) réus. Os acusados Dirlei Rodrigues dos Santos, Vagner Carneiro Pedroso e Fabíola de Oliveira não foram interrogados, pois, não localizados para intimação, sendo-lhes decretada a revelia, com fulcro no art. 367 do CPP (seq. 1113.2). Sobrevieram os laudos periciais referentes ao feito (seq. 1082.2, 1228.1, 1228.2 e 1241). O Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, alterando a tipificação do “Fato 14”, atribuído a Odair José Correia, para imputar-lhe nas sanções do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, diante da sobrevinda de Laudo Pericial indicando a supressão do número de série da arma apreendida (seq. 1266.1). O aditamento foi recebido pelo Juízo, deferindo-se, outrossim, o compartilhamento das provas produzidas nos Autos n. 0003247-72.2020.8.16.0064 e 0002472-57.2020.8.16.0064. Citado acerca do aditamento da denúncia, o réu Odair José Correia apresentou resposta à acusação, cujos argumentos foram refutados pelo Juízo, com designação audiência para novo interrogatório, uma vez que as provas já produzidas no processo foram aproveitadas (seq. 1323.1). O novo interrogatório do denunciado Odair José Correia realizou-se à seq. 1505.1. Com a conclusão da instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, postulando, em síntese, pela parcial procedência dos pedidos esboçados na exordial de acusação, absolvendo-se a ré Karen Aparecida Olescove e condenando-se todos os demais acusados nos crimes que lhes foram imputados (seq. 1534.1). Já as razões finais das defesas foram apresentadas nestes termos: - A defesa dos réus Caroline Martins Bublitz e Marcos Paulo de Brito Massaneiro postulou pela absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, alegando, quanto à primeira, falta de provas, e quanto ao segundo, atipicidade da conduta. De forma subsidiária, fez considerações no que toca à dosimetria da pena, informando a inconstitucionalidade da pena de multa (seq. 1583.1). - A defesa do acusado Jackson Matheus da Silva também requereu a absolvição, sob o fundamento de falta de provas de que o réu integrava a associação criminosa, pleiteando pela observância do princípio do in dubio pro reo (seq. 1603.1). - A ré Karen Aparecida Olescove pugnou pela absolvição por ausência de provas, ressaltando que o Ministério Público, em sede de alegações finais, formulou igual pedido quanto à acusada. Não sendo esse o entendimento do Juízo, pediu pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 1604.1). - A denunciada Flávia Caroline Zanon, em derradeiras alegações, pediu preliminarmente pela invalidade das provas obtidas por meio de espelhamento da tela do aplicativo WhatsApp, pois seriam ilícitas, haja vista que os acusados foram obrigados a desbloquearem seus celulares para acesso pelos Policiais Militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão. No mérito, requereu a absolvição, por inexistirem provas da integração na associação criminosa narrada na denúncia (seq. 1605.1). - O acusado William Rafael Floresvante Martins, de igual modo, pugnou pelo reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da prova ilegal obtida nos autos. Quanto ao mérito, informou a total ausência de provas para a condenação pelos crimes de associação e tráfico de drogas. De fim, subsidiariamente, fez considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 1606.1). - O réu Aladion Silva da Cruz, em alegações finais, pediu pela absolvição por falta de provas, sob o pretexto de ser apenas usuário de drogas. De maneira subsidiária, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Não sendo o entendimento do Juízo, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, diante da primariedade e residência fixa (seq. 1607.1). - O denunciado Dionem Luiz Machado, de forma parecida, alegou ser apenas usuário de drogas, requerendo a absolvição das acusações expostas na denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (seq. 1608.1). - O réu Edson Santos da Luz, em derradeiras alegações, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade do crime de posse ilegal de munições, em razão da notória insignificância. Ainda, quanto ao delito de associação para o tráfico, aludiu inexistir demonstração da estabilidade e permanência, pedindo igualmente pela absolvição da prática criminosa (seq. 1609.1). - A defesa do acusado Marcelo Augusto Matsumoto, de sua vez, pediu pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, assim como o privilégio com a redução da pena na terceira fase da dosimetria. No mais, quanto ao crime de associação para o tráfico, postulou pela absolvição por ausência de provas (seq. 1610.1). - O denunciado Odair José Correia, nos memoriais, informou inexistir materialidade e autoria no que toca ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, tocante ao delito de tráfico, pediu pela desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (seq. 1611.1). - O réu Dirlei Rodrigues dos Santos, em sua parte, argumentou não estar comprovado no processo a prática dos crimes que lhe foram imputados, pedindo pela absolvição do crime de tráfico, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP e do delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP (seq. 1612.1). - O acusado Anderson Junior de Lima Gonçalves, em alegações finais, pleiteou pela absolvição do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e, quanto ao delito previsto no art. 33 do mesmo ordenamento, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecendo-se a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (seq. 1613.1). - A defesa do réu Alexandre dos Santos, de sua vez, aludiu não existirem provas para a prolação de uma sentença condenatória, devendo observar-se o princípio do in dubio pro reo, com a conseguinte absolvição do acusado quanto a todos os crimes que lhe foram imputados. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do crime continuado entre os delitos de tráfico, no caso de uma condenação. Fez considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 1614.1). - O réu Guilherme Gonçalves, ao final, pediu pela absolvição dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP, respectivamente. Eventualmente, no caso de entendimento diverso do juízo, postulou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, além de pedir pela fixação da pena no mínimo legal, possibilitando ao réu o direito de recorrer em liberdade (seq. 1615.1). - O denunciado Ronildo da Silva, em suas alegações finais, afirmou ser apenas usuário de drogas, aludindo que os contatos com os demais réus seriam somente para a aquisição de entorpecentes para consumo pessoal. Assim, informou não haverem provas da associação para o tráfico e requereu sua absolvição (seq. 1616.1). - O acusado Diogo Alves Machado, em memoriais, também narrou a qualidade de usuário de drogas, explanando não ter associado-se para a prática de crimes, razão pela qual postulou pela absolvição. Além do mais, subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, fazendo considerações sobre a fixação da pena (seq. 1617.1). - A ré Francine de Cassia Miranda, por sua parte, pediu pela absolvição dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, alegando não existirem provas suficientes das práticas criminosas. Ademais, pugnou pela restituição do veículo GM/Corsa, placas AKF-8630 apreendido nos autos, em favor do proprietário Nelton Bomfim de Oliveira (seq. 1618.1). - Os acusados Genielson Aparecido Batista Cardoso, Everton Machado da Silva e Fabiola de Oliveira, pleitearam pela absolvição de todos os crimes descritos na exordial de acusação. Subsidiariamente, requereram a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito insculpido no art. 28 da mesma norma. De forma derradeira, ainda, em não sendo o entendimento do Juízo, pugnaram pelo reconhecimento do tráfico privilegiado ou acolhimento de crime único (seq. 1619.1). - Por último, o denunciado Vagner Carneiro Pedroso pediu pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do CPP, por não haver prova límpida e cristalina das práticas delituosas. Ainda, com base no princípio da eventualidade, realizou considerações acerca da possível dosimetria da pena (seq. 1643.1). Consigno que o referido acusado, Vagner Carneiro Pedroso, havia sido intimado por edital para constituir novo defensor para a apresentação de alegações finais (seq. 1626.1). Contudo, o causídico precipuamente constituído comprovou afastamento médico que o impossibilitou de apresentar os memoriais no prazo legal (seq. 1643.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação
Trata-se de Ação Penal Pública instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal dos réus Alexandre dos Santos, Anderson Junior de Lima Gonçalves, Caroline Martins Bublitz, Diogo Alves Machado, Dionem Luiz Machado, Everton Machado da Silva, Fabiola de Oliveira, Francine de Cassia Miranda, Genielson Aparecido Batista Cardoso, Guilherme Gonçalves, Marcos Paulo Brito Massaneiro, Odair Jose Correa, Ronildo da Silva, Vagner Carneiro Pedroso, Jackson Matheus da Silva, Aladion da Cruz, Dirlei Rodrigues dos Santos, Flavia Caroline Zanon, Karen Aparecida Olescove, Marcelo Augusto Matsumoto, William Rafael Floresvante Martins e Edson Santos da Luz, em virtude dos elementos de prova oriundos da medida cautelar de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e buscas e apreensões dos autos n. 0002382-49.2020.8.16.0064 e n. 0000975-08.2020.8.16.0064, intitulada “Operação Resgate”. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citações válidas e regularidade formal da peça acusatória. Em sede preliminar, os réus Flávia Caroline Zanon e William Rafael Floresvante Martins alegaram ilicitude da prova extraída de seus aparelhos celulares, precipuamente conversas por meio do aplicativo WhatsApp, pois, informaram que foram obrigados a desbloquearem os celulares para acesso policial, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em suas residências. Aludiram, ainda, que não existe autorização judicial para acesso ao conteúdo das conversas, que devem ser desentranhadas do processo, ante à ilicitude. Ora, apesar das referidas alegações, compulsando os autos denota-se que os policiais que atenderam à ocorrência informaram que os acusados, colaborando com as investigações, aceitaram desbloquear seus dispositivos, razão pela qual tiveram amplo acesso ao conteúdo que, por interessar ao feito, foi colacionado ao processo. Como se sabe, a palavra dos agentes públicos é dotada de fé-pública, não havendo motivo para desconfiar de suas declarações, dotadas de isenção e imparcialidade. Além disso, o TJPR já decidiu que o acesso por policiais do conteúdo de aparelho celular apreendido em contexto de flagrante, quando os imputados já eram conhecidos do meio policial e estavam sendo acompanhados pela equipe, não tem o condão de acarretar a ilicitude da prova. Veja-se: Apelação criminal. Crime de tráfico de entorpecentes. Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Nulidade de prova. Celular atendido e vasculhado no momento do flagrante. Elementos indiciários antecedentes indicativos da traficância. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade verificadas. Agentes policiais. Validade de suas palavras. Ausência de comprovação de intenção de prejudicar o réu. Elementos de prova corroborados. Figura de usuário que não elide a traficância. Dosimetria. Minorante. Inaplicabilidade. Vida pregressa. Regime inicial condizente com a pena. Honorários advocatícios. Fixação em grau recursal. Valor conforme Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE. Recurso conhecido, porém não provido. 1. O simples fato de o Policial Militar encarregado da operação que culminou no flagrante delito ter atendido uma ligação e visto algumas mensagens no aparelho celular do réu não impinge nulidade à prova. No caso dos autos, a região e o agente delitivo eram previamente conhecidos dos milicianos, bem como a atividade ilícita praticada vinha sendo acompanhada detidamente pela força ostensiva estatal. Tanto que, em outras oportunidades, o mesmo apelante foi surpreendido em situações semelhantes, com deságue em denúncias acolhidas e posteriores condenações. A palavra dos policiais, colhida em depoimentos (administrativo e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório. A minorante descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade impositiva quando, e se, o agente preencher todas os pressupostos elencados pelo legislador. Acaso sua vida pregressa indique a dedicação às atividades criminosas, a aplicação da benesse acaba elidida. São devidos os4. honorários ao dativo que atua na fase recursal, conforme a Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE. A valoração do a ser fixado deverá contemplar o zelo do profissional, oquantum tempo despendido, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0030914-12.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 14.03.2019) (Grifei). Assim, resta refutado o argumento de que a prova extraída dos aparelhos celulares dos denunciados seria ilícita, sendo plenamente possível a utilização delas para subsidiar a fundamentação judicial deste édito. De mais a mais, não há que se cogitar de outras nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar os elementos de materialidade delitivas e a conduta imputada aos denunciados. Para fins de melhor análise do conjunto probatório carreado e dos fatos delituosos inseridos no aditamento à denúncia, entende-se pertinente a segmentação da fundamentação da sentença em tópico referente à prova oral colhida e, seguidamente, em tópicos que fazem alusão a cada uma das condutas atribuídas aos réus. - Da prova oral Os depoimentos das testemunhas de acusação foram colhidos nos seguintes termos: EMERSON ELY (seq. 1018.1): “Que não tem conhecimento da associação envolvendo o núcleo do Dirlei, o núcleo do Willian ou o núcleo do Genielson; que na data do fato só foi acionado para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na casa de um suspeito; que não participou de nada referente à investigação; que não lembra como era o nome do alvo, que lembra, a princípio da situação; que foi a apreensão de 49 buchas de cocaína na residência do rapaz; que no dia do fato foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que na residência do rapaz só estava ele; que bateu e o rapaz abriu a porta; que a casa era cheia de grades; que quando abriu franqueou a entrada do depoente; que em busca na residência acabou encontrando, na sala, vários ‘papelotezinhos’ contendo substancia parecida com cocaína; que foi encaminhado o suspeito a delegacia; que não recorda o nome do rapaz; que estava sozinho na residência; que estavam os papelotes em uma estante da sala, escondido em várias partes; estava o Soldado Rafael Rogeski, o Sargento Galdino Rodrigues e o Soldado Rafael Pupo; que a droga estava embalada com plástico branco, separa em partes; que estavam na sala mas não estavam todos os papelotes juntos; que foi apreendido alguma quantia em dinheiro; que tinha um dichavador de maconha e também algo para preparação de cigarro; que não lembra a quantia em dinheiro; que o sujeito apenas ficou quieto; que a princípio negou haver drogas em sua residência, quando foi localizado simplesmente ficou quieto; que era cocaína e que não se recorda mas acha que eram 49 papelotes de cocaína; que na residência não foi encontrado maconha, só cocaína; que a quantia encontrada era condizente com tráfico; que não tinha conhecimento sobre a operação; que só foi acionado da cidade de Ponta Grossa até Castro para dar cumprimento ao mandado; que não lembra qual era o endereço; que sabe chegar ao local mas o endereço completo não sabe, é próximo ao viaduto para saída de Tibagi; que está lotado no 1º Batalhão da Polícia Militar em Ponta Grossa e que trabalha no pelotão de polícia montada.”. PATRICK RAFAEL ROGESKI (seq. 1018.2): “Que não recorda o dia; que alguns meses atrás foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão em algumas residências na cidade de Castro; que a equipe abordou um local especifico onde suspeitava-se de tráfico de drogas entorpecentes; que nessa residência foi abordado um cidadão; que não recorda o nome do sujeito; que foi encontrado na estante da sala alguns envoltos de substancia análoga a cocaína; que foi feito mais buscas no interior da casa mas que não participou por estar na parte externa fazendo a segurança da equipe e na busca do perímetro externo do local; que se recorda apenas da cocaína, tinha várias buchas; que foi encontrado dinheiro; que o sujeito afirmava ser dele e não estar envolvido com o tráfico; que tinha recordes de sacola plástica que é utilizado para envolver a substancia de cocaína; que não recorda exatamente quantas porções de cocaína tinha; que só tinha uma pessoa na residência; que o sujeito se manteve em silencio; que não conhece bem a cidade de Castro, não se recorda do lugar; que não recorda o nome do sujeito; que tudo foi especificado no boletim de ocorrência; que as drogas estavam na estante, que falaram que foi encontrada em outros locais também, não sabe ao certo onde; que na parte externa não foi encontrado nada; que trabalha na cidade de Ponta Grossa e que só foi prestar apoio à cidade de Castro; que seu cumprimento se limita apenas ao cumprimento de mandado; que ratifica seu depoimento na fase policial.”. DIRCEU GARCIA POLANSKI (seq. 1018.3): “Que a respeito do Genielson, começou a operação com ele sendo alvo principal; que tinha informações que levavam que Genielson teria Everton Machado como um braço direito; que Genielson usava Everton para comercializar a droga, não colocava a mão nas drogas; que Everton seria um dos gerentes, o braço direito do Genielson; que através dessas denúncias com os dois interceptados, tanto Genielson quanto Everton; que usavam pouco o telefone; que acompanhou o carro do Genielson que se deslocou na casa do Everton; que na hora que visualizou o carro de Genielson em frente à casa de Everson decidiram fazer a abordagem devido às denúncias; que quando chamou a viatura caracterizada para possível abordagem, o veículo do Genielson saiu; que foi anexado inclusive fotos do dia, que Genielson saiu do local; que quando a viatura chegou para abordagem foi abordado somente o Everton; que nessa abordagem foi localizado uma certa quantia de maconha e que no celular do Everton foi encontrado algumas mensagens do Genielson falando com outras pessoas avisando da prisão do Everton; que nessa mesma abordagem o Everton passou a relatar que ele teria adquirido essa droga do Jackson e que aceitou em mostrar o local onde Jackson morava; que foram até o local e fizeram a abordagem; que apreenderam no local uma certa quantia de crack, de cocaína maconha, e uma grande quantidade de dinheiro; que aproximadamente eram R$10.000,00; que segundo o que Everton falou, Jackson teria fornecido a droga à ele; que no celular de Jackson foi encontrado mensagens de contabilidade do tráfico indicando Genielson como fornecedor da droga; que não tinha conhecimento sobre Jackson; que soube dele apenas no dia da prisão de Everton; que Everton pelas denúncias indicava ser o braço direito de Genielson; que a maconha foi encontrada na residência de Everton, e que a quantia era pra revender; que Marcelo, no dia, foi encontrado por ter aparecido em uma mensagem no celular do Jackson, onde relatava ‘Geninho mandou avisar que Everton foi pego’; que Marcelo estava avisando o pessoal e poderia ser outra pessoa que também venderia droga para Genielson; que nesse dia encerrou a abordagem na residência do Jackson; que posteriormente à prisão do Jackson foi recebido uma denúncia através do 190 indicando um local que estaria Marcelo vendendo drogas; que deslocaram-se até o local para verificar denúncia anônima; que chegando ao local foi feito vigilância e percebeu grande movimentação de pessoas entrando e saindo do local, típico local de ponto de comércio de drogas; que solicitou viatura caracterizada para fazer abordagem; que realizaram a abordagem e localizaram certa quantia de drogas; que não se recorda quantidade exata; que foi encontrado maconha e dinheiro; que nesse dia foi identificado Marcelo, o mesmo que teria enviado mensagem para Jackson; que foi perguntado para Marcelo se estaria vendendo drogas que seriam do Genielson; que não era Genielson que entregava a droga à ele; que pegava com outro rapaz que tinha apelido de “Fio” o qual pegava com Genielson; que o nome era Anderson e tinha o apelido de Fio; que se deslocaram até a casa de Anderson; que ele não se encontrava em casa, apenas seu pai; que o pai autorizou a entrada na residência; que o pai acompanhou a abordagem; que foi localizado um tablete de maconha de aproximadamente meio quilo no sofá da residência do Anderson; que foi confirmado que Genielson entregava a droga para o Anderson e que Anderson passava para o Marcelo; que não pode afirmar, mas que durante a operação foram encontrados vários cadernos de anotação, mas que não lembra se na casa de Anderson foi encontrado também; que isso trata-se do Fato 05; que tinha valores; que tinha também o nome “Geninho” em algum caderno; que depois da prisão do Marcelo e da apreensão das drogas de Anderson, o pai de Anderson ligou para o mesmo que estava escondido para que procurassem advogado; que estava correndo atrás de dinheiro; que o pai de Anderson em um dos áudios falou ‘o dono do tijolo vai ter que te ajudar’; que Anderson conversou com a esposa de Genielson, Fabíola, e que iria conversar na sequência com Genielson; (...), que o pai de Anderson tinha conhecimento de que o dono da droga era Genielson; que o fato 04 foi realizado abordagem no casa do Marcelo, devido a denúncia do 190; que aprenderam a quantidade de drogas, dinheiro e balança no local e que então Marcelo afirmou que a droga teria recebido do Anderson; que Anderson teria entregue à ele mas que a droga pertencia ao Genielson; que quanto aos fatos 02 e 03, Everton, Jackson e Genielson, que acompanharam o veículo de Genielson até a residência de Everton, realizaram a abordagem na casa de Everton que afirmou que teria pego a droga na casa de Jackson; que na casa de Jackson acharam a droga e quantidade de dinheiro e ainda mensagens no celular onde Marcelinho avisava que ‘Geninho o mandou avisar que o pessoal estava sendo preso’; que quanto ao último fato, devido às denúncias, as vigilâncias feitas em torno do casal Genielson e Fabíola, foi solicitado mandado de busca na residência do casal e neste dia o depoente não estava presente; que acompanhou toda a interceptação do núcleo; que pode afirmar que Genielson era o líder, pelas declarações e depoimentos que batiam exatamente com as denúncias; que Fabíola tinha conhecimento (...); que Fabíola ajudava Genielson no comércio de drogas; que sem dúvida alguma Genielson era o líder e o Everton e Anderson eram como gerentes para distribuírem aos traficantes menores e até mesmo usuários finais; que era evidente o envolvimento de Jackson e Marcelo; que em relação ao Jackson de acordo com as afirmações do Everton, teria pego droga com Jackson; que não conseguiu entender por que Genielson não levou a droga direto ao Everton, e sim que teria pego de Jackson; que deu a entender pelo resumo da ocorrência que Jackson seria uma pessoa que ficaria em depósito com uma quantidade maior e que seria também o “financeiro” da quadrilha; que nas anotações, dias ou horas antes, tinha quantidade bem maior de maconha; que entendeu que Jackson seria uma pessoa que ficava no controle financeiro e armazenando a maior quantidade de droga; que Marcelo seria integrante da quadrilha, mas que estaria vendendo aos usuários finais; Quanto ao outro núcleo, que qualificaria em 1º lugar Willian como líder, Alexandre como 2º responsável pela distribuição da droga até mesmo ir buscar com o traficante, 3º Diogo, que fazia as vendas e cobranças, e os demais, Aladion fazia corrida, pegava certa quantia pequena e vendia, assim como Guilherme; que os demais apareceram no decorrer da operação através de mensagens que foram extraídos do celular do Alexandre; que adquiriam drogas do grupo para vender para outras pessoas; que lembra da Karen e da Flávia; que Flavia e Karen não tem muita coisa a dizer; que Karen seria a sogra do Willian; que numa abordagem apreendeu quantidade considerável grande de droga; que no barraco estavam comprovantes no nome da Karen; que percebeu-se ali que Willian usava conta da Karen para fazer depósitos, além de outras; que em relação a Flávia, percebia-se que ela tinha conhecimento do tráfico; que tinha conhecimento do Alexandre; que foram interceptados áudios da Flavia, onde Willian ligava para Flavia para entrar em contato com Alexandre pedindo para ele depositar dinheiro em contas, colocar créditos em celulares; que Alexandre era o braço direito de Willian, gerente ou qualquer outra qualificação; que Alexandre não tinha muito contato com William no celular; que a primeira situação em que Alexandre aparece na operação seria por conta de Diogo; que no início não tinha conhecimento de Alexandre; que por não falarem muito no celular passaram a fazer vigilâncias no local; que um dia fizeram uma vigilância (...), em um barraco na favela onde não tinha moradores; que conseguiram visualizar Diogo acompanhado de mais um rapaz, saindo do interior da vila e se deslocaram a uma rua chegando na residência da adolescente Dienifer, (...); que perceberam que o rapaz que se encontrava com Diogo entrou na residência enquanto Diogo ficou de fora; que quando saíram, seguiram por um carreiro e não puderam abordá-los; que perderam os dois de vista; que na sequencia começou a movimentação na casa que eles haviam chegado, (...); que começou a chegar e sair algumas pessoas; que então solicitaram a viatura e abordaram dois rapazes e encontraram duas pedras de crack; que indagaram sobre a droga e afirmaram ter comprado na residência que visualizam Alexandre e Diogo saindo; que na abordagem da residência visualizaram quantia de droga; que a menor Dienifer estava sentada na cama junto com sua mãe; que acharam a droga e mais um quantia em dinheiro; que na busca a menor mostrou onde tinha outra quantia de droga; que a menor afirmou ter muito medo que iria perder a droga e teria que pagar; que começou a relatar que Diogo e Alexandre entregaram; que Alexandre quem entregou; que passou a relatar que quem levou seria Alexandre mas que o dono seria uma pessoa perigosa, ligada ao PCC, conhecido como irmão WR; que seria as iniciais de Willian Rafael, (...); que tinham visualizado o local em que Diogo e Alexandre teriam saído na vila e foram então realizar a abordagem do local; que a adolescente afirmou ter conhecimento do barraco; que realizaram a abordagem, tinha apenas um sofá; que não era residência de ninguém; que era um local apenas para o tráfico; que na abordagem localizaram meio quilo de crack embaixo de sofá, em cima do sofá estava o comprovante em nome da Karen, (...); que sabiam que Karen seria sogra do Willian; que junto com o comprovante estava a identidade de Alexandre dos Santos, foi então que o identificaram; que apreenderam o meio quilo de crack, uma balança, buchas de cocaína, que embaixo do assoalho foi encontrado 3 ou 4 quilos de maconha enterrada; que então foi confirmado que pegaram a droga do barraco para levar para adolescente e também que a droga seria do Willian por estar o comprovante da sogra junto com a identidade; que lembra da sogra de Alexandre, Francine; que conhece ela há vinte anos, anos 2000, conhecia ela adolescente; que sempre foi envolvida em crimes, principalmente tráfico de drogas; que até o momento não tinha aparecido na operação; que quando interceptaram Alexandre descobriram que ela era sogra dele; que conseguiram identifica-la; que o envolvimento dela era que ela tinha uma filha menor amasiada com Alexandre; que ela fazia bastante contato com Alexandre e a filha; que perceberam que ela estava envolvida no comércio de droga, por conta de um deslocamento que fizeram à Ponta Grossa; que ela estava com Alexandre; que falavam muito pouco no telefone; que perceberam que estavam com dois veículos, Alexandre com um e Francine com outro; que abordaram os veículos em locais distintos; que não foi encontrado nada de ilícito; que Francine estava com Diogo e Alexandre com a esposa; que no dia seguinte, foi interceptado um áudio do Alexandre conversando com a adolescente que ‘por sorte, que tinha tremido as pernas, que por sorte os policiais não abriram o motor’; que percebeu que vieram do mesmo local com a Francine e Diogo; que em relação à Francine, teve outro alvo que fez contato com Alexandre, o Marcos, no dia da prisão de Marcos o Alexandre estava com medo de que poderia ser preso; que Alexandre estava na casa da mãe da Francine; que nos áudios dá pra entender que Diogo diz ‘eu tô aqui na casa do Marcos com a Francine, e aqui tá tudo revirado, eu acho que o Marcos foi preso’; que a Francine tinha conhecimento do Marcos, estava com o carro dela procurando o Alexandre e acabou tirando o Alexandre da cidade; que o terceiro caso envolvendo a Francine só descobriram que Alexandre estava em Ponta Grossa por que filha ligou pra ela e disse ‘mão onde tá o Alexandre?’; que Francine respondeu que estaria em Ponta Grossa; que então o depoente começou a fazer as diligencias e localizou que Alexandre estava em Ponta Grossa; que realizaram a prisão na entrada de Castro; que não se recorda a quantidade exata mas eram dois ou três quilos de maconha; que estava com uma outra menina; que Francine sabia que Alexandre tinha ido buscar droga; que no dia da prisão de Alexandre, em seu celular tinham várias mensagens com conteúdo deixando claro que Francine tinha envolvimento; que falavam sobre alugar imóveis; que Elizeu foi interceptado entendendo que era traficante, depois perceberam que era apenas usuário; que Elizeu ligava para Alexandre pedindo droga; que uma vez ligou e perguntou se Francine não tinha droga para fornecer e Alexandre informou que a droga da Francine teria acabado; que ficou claro que até o próprio usuário sabia que Francine comercializava; que no dia da prisão de Francine foi encontrado aproximadamente R$4.000,00 na residência e encontrado mensagens falando para filha que tinha um possível namorado que iria jantar e que então não poderia vender; que Edson, na verdade tinha conhecimento de toda a associação; que conhecia todos os integrantes; que a função de Edson junto com a esposa era fazer depósitos em conta corrente para Alexandre; que era dinheiro proveniente do tráfico; que fazia corrida pra Alexandre, levava-o nos lugares; que no dia da prisão do Marcos, na sequencia Edson liga para Alexandre, Edson deixa claro que sabia da associação; que pergunta detalhes sobre a prisão; que Edson pergunta de quem era e Alexandre responde que a maconha era dele mesmo, o pó era do ‘irmão’; que Edson se refere a Willian como ‘nosso amigo’; que percebe que Edson conhecia tudo através da ligação; que deu para entender que Alexandre estava com dinheiro na casa; que chamava Edson para o levar fazer depósito, (...); que tanto levava Alexandre para fazer o depósito, quanto Alexandre deixava o dinheiro para o próprio fazer o depósito; que ficou evidente que o dinheiro era de tráfico; que Alexandre não trabalhava; que Edson tinha conhecimento; que depois que Alexandre foi preso, extraíram mensagens do celular de Alexandre onde em uma delas Edson convida Alexandre para fazer um roubo, (...); que também o pessoal do grupo feriu um adolescente com tiros, que Alexandre conta que o revolver estava escondido na casa de Edson junto com a espingarda, (...); que Dionem apareceu na operação apenas referente ao celular do Alexandre; que tinham conhecimento sobre Dionem; que é muito conhecido no comércio de drogas; que no dia da prisão de Alexandre encontraram mensagens de Willian determinando que deixasse quantia de drogas na casa do Dionem; que através dessa mensagem foi solicitado de mandado de busca na residência de Dionem; que no dia da busca e apreensão o depoente não estava presente mas que foram encontrados vários papelotes, cocaína e também munição de calibre restrito 44; que foi extraído do celular de Alexandre em forma de vídeo, todas as mensagens; que qualquer vídeo desse nas mensagens de Willian com Alexandre, Willian determina, deixava claro que ele era líder enquanto Alexandre era gerente; que determinou quantidade exata para ser deixada com Dionei; que lembra de Ronildo; que apareceu também relacionado ao Alexandre; que devido ao Elizeu ser usuário de droga estar interceptado por no início terem achado ser também traficante; que perceberam através disso que Alexandre estava cobrando certa quantia em dinheiro referente a droga que Elizeu não tinha pago, (...); que chegou um dia x e Ronildo ligou para Elizeu perguntando quando iria pagar Alexandre; que Ronildo pediu para que Elizeu não pagasse então porque o mesmo já havia pago; que entende-se que quando Elizeu foi pegar a droga, tenha pego com Ronildo; que isso é uma hipótese dele; que segundo Ronildo já teria pago Alexandre e então Elizeu pagaria a Ronildo; que Elizeu liga para Alexandre e diz vai pagar; que combinam o lugar; que Alexandre pediu pra Elizeu ir na vila pra pagar; que o depoente se deslocou ao local e gravaram a entrega do dinheiro em que Elizeu entregou o dinheiro para o Ronildo; que na residência de Ronildo foi encontrado apenas munições de calibre 22; que Marcos era entendido como uma pessoa que ficava no poder de uma quantidade x de drogas; que a droga era de Alexandre; que a maconha era de Alexandre e a cocaína de Willian; que ele ficava com uma quantidade para vender; que Caroline liga para Marcos pedindo droga; que deixa claro que Caroline quer, indicando alguém para ir comprar deles; que Caroline vai com ‘japa’ pegar a droga com Marcos; que a droga era adquirida do Willian e Alexandre; que Caroline teve o primeiro contato com Marcos solicitando uma quantidade de droga para ela passar para outra pessoa; que percebia que adquiria droga não de uma pessoa especifica; que ligou pro Marcos, outra vez ligou para Diogo; que fica claro que a droga chegou para Caroline com o Diogo; que percebe que Diogo entrega a droga para ela mas que percebe que ela quer pra passar para frente, pra outra pessoa; que nos últimos áudios de Caroline com Diogo eles marcam de se encontrar; que marcaram de abordá-los mas que não conseguiram chegar a tempo no local; que dá pra perceber no áudio que Diogo fala pra ela ‘pra quem era o cara que pegou?’; que Caroline comprava de Diogo e revendia por outro preço, (...); que referente a Caroline, também ligava para Wagner Pedroso; que solicita droga também; que Wagner receoso com celular pede para Caroline mandar mensagem; que outros áudios de Caroline são com outras meninas, (...); que Caroline fala que pegou uma dura (crack) e estava ripando (...); que tanto Caroline usava quanto vendia por um preço maior; que Odair era dono da lanchonete que foi apreendido uma certa quantia de maconha no dia da busca e apreensão na residência; que tinha vários áudios; que Odair ficava com certa quantia de droga que seria de Willian mas repassada para ele através de Alexandre; que ficava na posse de droga e repassava para outras pessoas; que foi interceptado alguns áudios e foi percebido que Diogo, no final da operação, ligavam para ele pedindo droga e Diogo citava a entrada da cidade, próximo a bota na saída para Tibagi; que ele estaria neste local entregando; que vendeu e entregou droga nesta região; que no final da operação foi solicitado mandado de busca na residência de Diogo; que foi localizado certa quantia de droga, dinheiro, balança de precisão, dentro de um aspirador de pó; que perguntaram para Diogo do porque ele vende na entrada da cidade; que Diogo respondeu que quando está sem em casa, faz parceria com Odair que tem e mora por lá; que Diogo fazia esquema com Odair e ganhava uma porcentagem em cima da droga; que indicou o local e residência de Odair; que numa mochila tinha drogas picadas pra venda já e um revólver; que Guilherme relacionado ao Diogo, foi uma das primeiras ligações; que Guilherme foi identificado através de seu número mesmo; que Diogo pegava droga do Alexandre e passava uma pequena quantidade para Guilherme vender; que em uma das ligações Diogo pergunta se Guilherme estaria em casa e teria duas buchas; que Guilherme vendeu para uma menina (...); que no dia do mandado de busca foi encontrado papelotes de maconha; que Aladion fazia quase a mesma coisa que Edson, padrinho de Alexandre; que era uma espécie de ajudante de todos os outros; que se Diogo, Alexandre ou Guilherme precisassem de algo, Aladion fazia as corridas; que cobrava por essas corridas, (...); em troca pagou com R$20,00 e mais um raio, conhecido como cocaína; que quanto ao fato 08, lembra da apreensão; que já citou algo sobre; que realizaram a abordagem, receberam a denúncia de que tinham visto movimentação estranha na residência; que foram até o local e presenciaram o veículo do Alexandre na frente da residência de Marcos; que logo depois o Alexandre saiu e começou a movimentação de pessoas indo adquirir drogas; que solicitaram abordagem; que Marcos tentou se evadir no interior da residência; que foi encontrado cocaína, maconha e crack; que ficou evidente, assim como nos áudios, que a droga era do Alexandre e Willian; que visualizaram o veículo de Alexandre na frente; que já tinham conhecimento que Marcos seria traficante devido aos áudios que tinha com Caroline; que Alexandre fala em um áudio claramente que a droga seria dos três; que quanto ao fato 09, que como já citado anteriormente ficaram sabendo que Alexandre estava em Ponta Grossa através de Francine; que quando realizaram abordagem do Alexandre chegando em Castro, no celular do Alexandre em forma de vídeo, está toda conversa com Willian; que dá pra ter certeza de todo o trajeto referente a droga que teria ido buscar em Ponta Grossa, todo o trajeto Alexandre da ciência à Willian (...); quanto ao fato 10, que lembra do fato (...); que visualizou Diogo e Alexandro saindo do interior da vila indo até o local; que foram até a residência de Dienifer, logo que saíram começou a movimentação de pessoas; que foi apreendido crack e dinheiro; que a adolescente afirmou e que estava com bastante medo; que William seria faccionado; que se deslocaram no local da invasão onde foi apreendido a identidade do Alexandre e o comprovante em nome da Karen em cima do sofá, a balança de precisão com o crack e a maconha embaixo do assoalho; que quanto ao fato 12, a droga era de Diogo, Alexandre e Willian; que foi apreendido quantidade considerável de droga, dinheiro, dentro do aspirador de pó; que não foi informado se a droga era dos três, mas que juntando os fatos, seria deles; que quanto ao fato 13, a apreensão de droga na mochila, o depoente não se recorda se tinha relação com William; que quando abordou a residência de Diogo e questionou o local onde ele vendia droga na entrada da cidade, Diogo comentou de esquema que possuía com Odair; que pega do Odair pra revender quando o mesmo não tinha; que devido ao conteúdo da operação de William estar envolvido, entende-se que a droga seria do grupo; que não pode afirmar com certeza; quanto a posse ilegal de arma da mesma situação de fato 15; que recorda a abordagem que foi encontrada a quantidade de maconha dividida em vários pedaços pronta para a venda e que dentro da mesma mochila foi encontrado revolver que pertencia ao Odair; que Odair confirmou que o revolver era dele mesmo; que quanto ao fato 15, o depoente não encontrava-se no local; que sabe que foi encontrado a quantidade de droga na residência de Guilherme; que não foi interceptado nenhum áudio de Guilherme recebendo drogas de outra pessoa; que a droga seria do grupo; que ficou claro que a droga seria para comercialização pela maneira que estava condicionada, e também pelos áudios interceptados de Guilherme entende-se que ele comercializava drogas; que não participou da abordagem de Dionem; que a droga encontrada com Dionem, era para comercialização; que nas mensagens extraídas do celular do Alexandre, fica claro Willian determinando para deixar certa quantia de droga com Dionem; que era a mesma droga que ‘Giro’ adquiriu com Alexandre a mando de Willian; que estava acondicionada em vários papelotes prontas para venda; quanto ao fato 19, que a droga que foi apreendida no dia do mandado de busca e apreensão na residência do Aladion; que visto que ele adquiria droga do Alexandre e Willian foi indagado a respeito dessa droga; que Aladion afirmou que teria mas que não estava com ele; que estava na residência de um menor; que deslocaram-se até a residência do menor, que o depoente não acompanhou a abordagem na casa do menor; que foi encontrado quantia de droga e espingarda; que o adolescente revendia para usuários finais; que Dienifer também revendia para usuários finais assim como também era usuária; que lembra da apreensão na residência de Edson; que não estava junto; que Wagner apareceu depois que Caroline fez uma ligação, tentando adquirir droga do mesmo; que Wagner foi interceptado e em alguns áudios Wagner fazia contato com Dirlei; que percebia nos áudios que Dirlei cobrava o Wagner; que Wagner teria dividas com Dirlei; que Wagner se identificava com outro nome, (...); que através das diligencias, da identificação da meriva conseguiram identificar a residência do Wagner; que tinha em uma das vigilâncias, bastante movimento; que quando a viatura chegou no local estavam apenas Wagner e Dirlei; que na abordagem Wagner tentou correr para o interior da residência; que dispensou uma carteira de cigarro com certa quantia de cocaína; que Dirlei foi abordado no portão da residência; que na abordagem foi indagado Wagner sobre a droga que respondeu que quem forneceu foi Dirlei; que numa forma de confirmar a versão, confirmou que teria fotos de uma certa quantia de drogas que Dirlei teria deixado com ele, com quantidade de droga em cima de uma balança; que perguntaram da droga e respondeu que não encontrava-se mais com ele; que Dirlei levou para outro local; que informou onde estavam as balanças, (...); que a maneira de estar condicionada, as balanças no local, os áudios de Wagner com Carol, não tem dúvidas de que a droga era comercializada; que pelo que Wagner falou ao depoente, assim como áudio confirma; que fica claro que quem fornecia droga para o Wagner, era o Dirlei; que inclusive no dia da abordagem, não conseguiram falar com Dirlei; que estava embriagado ou dopado, que teve crise de vomito; que no dia seguinte foi interceptado áudio de Francine onde disse que Dirlei foi preso mas estava preso no UPA sendo medicado por ter ingerido muitas buchas de cocaína; que Francine é a sogra do Alexandre; Das perguntas defensivas, respondeu: Que em relação ao Anderson, foi só interceptado áudios entre ele e o pai dele; que não teve menção de outros réus do nome do Anderson; que chegaram ao Anderson através de Marcelo; que não se recorda se foi localizado dinheiro; que a droga estava em um tablete só; que conhecia Anderson de passagem; que outras equipes tem mais conhecimento; que leu o conteúdo do caderno mas que não recorda detalhes, recorda somente que tinha o nome do Genielson; que sabe que chamam Genielson de Geninho por várias denúncias e que é de conhecimento do mesmo; que durante o transcorrer da operação, Anderson estava envolvido, anteriormente não pode afirmar; Que em relação de Genielson, Everton e Fabíola, participou de todas as escutas; que as escutas duraram de dois meses e meio à três meses; que Genielson falava muito pouco no telefone; que as únicas ligações que interceptou foi com Anderson; que estaria indo buscar a droga na casa do Anderson; que não era de conhecimento da polícia o envolvimento de Genilson e Everton; que estava na vigilância no dia; que observou quando Genielson chegou na residência do Everton; que a chegada de Genielson na residência de Everton, da distância em que encontrava-se, observou quando Genielson entrou na casa de Everton; que era tarde e da distância que estava não observou se entrou com algo; que Genielson já era alvo da operação; que no decorrer da operação recebeu denúncias; que fez levantamento dos locais; que frequentava a casa de Everson e que nas denúncias informavam que Everton seria o braço direito do Genielson; que no dia que receberam a denúncia de comércio de drogas na residência do Everton, realizaram a abordagem e encontraram a droga; que já tinham denúncias; que as denúncias diretamente para a polícia, que não sabe informar se tinha denúncias no 181; que tem as denúncias que a droga seria do Everton; que mesmo Everton informando que as drogas seriam de Jackson; que na casa do Jackson tinha mensagens de Marcelo tentando avisar a mando do Genielson que Everton teria sido preso; que posteriormente Marcelo que mandou a mensagem, caiu com droga e citou que a droga pertencia ao Genielson; que nunca viu Genielson entregando drogas, mas que o viu na casa do Everton, Anderson, e outros; que viu Genielson chegando várias vezes na casa do Everton e Anderson, que não viu entregando ou pegando drogas; que na casa do Anderson achou o tablete de maconha e o caderno que continha o apelido do Geninho; que não recorda o que tinha no caderno em detalhes; que não viu Everton visitando os demais; que Everton mora atrás da casa da sogra; que viu que tinha uma placa de salão na frente; que foi abordado alguns cidadãos que saíram da residência de Everton; que a participação de Fabíola, o depoente não estava no dia da abordagem; que ficou sabendo que a droga foi encontrada atrás de um espelho; Quanto ao Jackson, não foi alvo de nenhuma investigação; que participou da prisão na data de 13/04/2020; que não afirmou se a droga era do Genielson; que através do Everton ter dito que adquiriu a droga do Jackson, foram até residência de Jackson e encontraram droga de início no bolso do mesmo; que adentraram na residência e localizaram em torno de 200g de crack e 300g de maconha, balança e quase R$10.000,00 em dinheiro; que tinha caderno de anotação contendo vários nomes, inclusive, o apelido do Genilson e o nome do Willian Rafael; que o caderno foi apreendido; que não recorda mas que possivelmente foram tirados cópias e está no processo; que o caderno está apreendido; que o caderno possivelmente encontra-se no boletim de ocorrência; que não se recorda se existia no caderno que a droga estava ligada ao Genielson; que o caderno estava em posse de Jackson; que tinha algo relacionado a fotos, que participou de toda operação mas que não lembra de todas as informações; que o único conhecimento do envolvimento de Jackson com outros Réus é a mensagem de Marcelo; Que a função de Marcos Paulo era revender a droga do Alexandre e do Willian; que foi interceptado vários áudios conversando com Alexandre; que foi visualizado o carro do Alexandre em sua casa; que teria um áudio do Alexandre informando que a droga que estaria com Marcos seria dele; que no seu entendimento Marcos vendia drogas que pertenciam ao Willian e Alexandre; que a droga não era de Marcos; que teve poucas ligações para poder enquadrar em uma associação de Caroline; que um dos áudios que ficou claro que ela comprava para revender; que ela falou para Diogo entregar a droga o mais rápido possível; que Caroline fala para Diogo quem adquiriu a droga e passa o contado para ele; que ela pegou a droga do Diogo e passou para outra pessoa; Quanto ao Guilherme que pelo áudio interceptado o Guilherme passa a localização dele para tal moça ir até ele; que no momento o depoente não estava na cidade, (...); que quando foram ao local já tinha acontecido o fato; que não houve imagens; que não tinha nada relativo a Guilherme no caderno; que não abordou Guilherme durante operação; que não tem conhecimento de denúncias de Guilherme; que o primeiro contato feito com Diogo, ficou claro que Guilherme ficava em posse de quantia de droga de Diogo; que não foi o depoente quem localizou a droga na casa de Guilherme; que não tem conhecimento de algum outro objeto encontrado na abordagem da residência de Guilherme; Quanto Alexandre e Edson, que no dia da prisão de entorpecentes na casa de Marcos Paulo estava acondicionado um pedaço grande de maconha, uma pedra média de crack e umas buchas de cocaína; que a maioria da droga estava em porção maior; que no dia não foi apreendido nada com Alexandre; que depois que o veículo de Alexandre saiu começou a movimentação de pessoas e então foi feito a abordagem; que não foi feito a busca no veículo devido ação controlada, que se não aborda o veículo e não acha nada; que procuram o melhor horário; que não pode afirmar se a droga já estava ali ou se Alexandre levou; que não tinha conhecimento do Alexandre até o momento; que estava fazendo a vigilância de Diogo, e acompanhou que Diogo saiu da vila na companhia de Alexandre; que chegaram na residência da adolescente; que ficaram em vigilância no local e a movimentação começou; que foi feito abordagem, que foi apreendido droga na casa da adolescente que afirmou que quem levou as drogas teriam sido Diogo e Alexandre e que as drogas seriam de Willian; que não tinha conhecimento de que Alexandre fazia parte do grupo; que foi através da confirmação da adolescente; que ela indicou as proximidades da residência; que bateu com o local que eles viram Alexandre e Diogo saindo; que encontraram balança de crack (...); que estava o documento no Alexandre; que foi tudo na mesma ocorrência; que apreendeu a identidade de Alexandre, comprovante da sogra do Willian; que são bem conhecidos em abordagens rotineiras; que confirmou o envolvimento do Alexandre com o documento de identidade, a afirmação da adolescente; que ele não estava no local em que apreenderam as drogas; quanto ao Edson, a função fica clara nos áudios, que quando Alexandre precisava fazer depósitos chamava para Edson fazer ou leva-lo fazer; que não conhecia Edson; que a princípio a família de Edson é uma família boa; que conhecia todo o pessoal do grupo; que no dia da prisão de Marcos Paulo, Edson pergunta detalhes da prisão; que foi encontrado mensagens no celular do Alexandre mensagens sobre arma de fogo, convites de roubos, não sabe se chegou a concretizar o roubo; que em torno de 2 meses ou 3 meses e meio foram interceptados, foram bastante ligações entre Alexandre e Edson; que Edson não falou com outro Réu; que Alexandre e Edson fazem comentários sobre armas de fogo que estavam guardadas na casa de Edson; que tinha uma foto de uma espingarda encontrada no celular do Alexandre; que no dia da mensagem estava na casa do Edson; (...); que foi concluído por conta da foto e Edson fala na mensagem que estaria na casa dele; que Edson só conversava com Alexandre; que foi localizado um carregador de munições, que não tem conhecimento se tem comercialização livre; Quanto a Aladion, fazia corridas para Diogo e Alexandre; que não tem filmagem e nem foto; que tem áudios pedindo para fazer corridas; que no áudio tá claro convidando para ir até o William; que foram até a saída da vila Santa Cruz e acompanhou, só visualizaram; que Aladion recebia tanto dinheiro como droga pelas corridas; que não sabe afirmar se a droga era pra uso próprio ou revender; que na casa do Aladion não foi flagrado nada de comércio de drogas; que não foi encontrado droga, foi apenas informado o motivo do mandado de busca; que ele afirmou a droga não estava na casa dele, estava na casa de um menor; que não se recorda ao certo como falou; que não tem filmagens do Aladion com William; que o nome de Aladion não esteve envolvido em outras operações; Quanto a Diogo, Francine e Ronildo, que não tinha conhecimento de Diogo; que o envolvimento do Diogo por telefone, era com a Francine, com Alexandre, Caroline e Marcos; que não estava presente quando Francine foi presa, que sabe que foi encontrada uma quantidade de aproximadamente R$4.000,00; que não tem conhecimento da justificativa do dinheiro; que não foi encontrado drogas com Francine ao longo da operação; que foram feitas algumas vigilâncias na casa de Francine, que Alexandre sempre estava na casa de Francine; que Alexandre morava com o padrinho Edson; que não tinha conhecimento que a filha de Francine morava em casa separada; que a droga quando voltava de Ponta Grossa estava no carro do Alexandre; que não tem informação do que Francine estava fazendo em Ponta Grossa com Alexandre; que existiam tipos de conversas familiares mas que não eram a maioria; que tinham preocupações em relação a filha de Francine, Gabi, a respeito de outros namorados; que além do tráfico conversavam sobre questões familiares; que Francine conversou bastante com presidiário, que conversavam coisas ilícitas passadas; que conhecia Francine há 20 anos e tinha envolvimento com comércio de drogas desde adolescente, (...); que referente a furto, outras ocorrências policiais, que tem certeza; que não foi achado drogas com Ronildo; que na operação não apareceu outra vez, apenas apareceu na ligação de cobrança; que Ronildo é conhecido pelos policiais da cidade; que o depoente não o conhecia; que associa Ronildo à associação do tráfico através da conversa que teve; que Ronildo fala para Elizeu que Alexandre teria o colocado na função de cobrar Elizeu; que Ronildo realizou a cobrança da dívida da droga; (...); que não foi visto Ronildo em outra circunstância, apenas na filmagem; Quanto Odair e Dionem, ouviu as escutas e acompanhou a maioria delas; que não teve interceptação de Odair; que Odair não estava sendo investigado na operação; que não tinha mandado de busca para Odair; que Diogo citou o nome do Odair na abordagem; que foi no dia deflagrado o cumprimento dos mandados de busca; que não tem conhecimento de denúncias de Odair; que o depoente e mais policiais foram até a casa de Odair; que Odair não falou que era usuário de droga; que tentou esconder a mochila; que depois afirmou que era dele e assumiu; que a droga estava dentro da mochila; que acha que Odair estava saindo do local com a mochila e com a arma para levar para outro lugar; que não tem conhecimento se Odair trabalha; que a droga e arma estavam dentro da mochila; que não foi feito busca, foi bem supérfluo, foram baseado na informação de Diogo; que Diogo afirmou que Odair vendia drogas junto; que não foi feito buscas, apenas no redor da mesa; que não foi encontrado mais nada na casa; que não teve interceptação de Dionem; que Dionem não era investigado desde o princípio, apenas depois da prisão de Alexandre; que Dionem tinha ligação com Alexandre e William; que não fizeram campana na casa de Dionem por não ser investigado; que apareceu no final da operação; que no dia no mandado de busca encontraram as drogas na casa de Dionem; que na casa de Dionem foi encontrado drogas, munições e arma de fogo; Quanto ao Marcelo, não teve interceptações; que depois das mensagens recebeu denúncia que estaria ocorrendo comercialização de drogas na residência de Marcelo; que foram até o local e fizeram vigilância e na abordagem encontraram quantidade de droga na casa; que as denúncias foram através do 190; que no relato Marcelo diz que a droga era do Genielson mas quem entregava a ele era Anderson; que foi comprovado que a mensagem em questão se tratava de Marcelo; que Marcelo colaborou com a prisão; que a droga estava no interior da casa; que afirmou algumas coisas de que o depoente já tinha conhecimento; Quanto ao William, a abordagem da adolescente Dienifer ocorreu no interior da residência; que percebeu que a adolescente não era usuária; que estava grávida na época; que recebeu a droga de Alexandre e cita que era de William; que no decorrer da operação foram encontrados vários comprovantes de depósitos no nome de várias pessoas, (...); que não foi só um depósito em nome da Karen, não foram muitos; que foi visualizado, extraído de mensagens também, que na pior das hipóteses um comprovante existe; que conhece Karen pessoalmente; que não pode acusa-la de associação; que estariam usando a conta de Karen; que a denúncia não cabe ao depoente; que não tem interceptação telefônica de Karen; (...); que tinha autorização judicial para posse dos celulares; que pela afirmação da adolescente de que William era o chefe, e também pelas mensagens do celular do Alexandre comprovam que William era líder do grupo; que o depoente não fez abordagem ao William, mas que outros fizeram e o mesmo estava sem habilitação; que tem uma filmagem de William saindo da casa de sua avó; que não encontraram nada na residência; que não abordaram Flávia nenhuma vez; que não as interceptações eram as conversas com William, pedindo para por crédito, Flavia fazia mais contato com William mas que não tinha relevância; Que se encontrava na abordagem de Wagner; que foram encaminhadas para delegacia; que no dia foi ouvido no auto em flagrante”. MARCELO BARBOSA DOS SANTOS (seq. 1068.1): “Que quanto ao núcleo do Genielson, gira em torno Genielson, Everton, Jackson, Fabíola, Anderson Júnior, Marcelinho; que seria Genielson o responsável e o cabeça; que Fabíola participava junto com Genilson; que Everton e Anderson Júnior trabalhavam em conjunto com Genilson no tráfico de drogas; que de todos os nomes citados foram encontrados drogas com eles; que no dia que foi cumprido os mandados de busca foi encontrado droga na casa de Fabíola e Genielson; que no início da operação Genielson e Fabíola usavam um veículo Fox prata, e posteriormente trocaram por um Cobalt vermelho; que no dia da prisão do Everton foi localizado o veículo na casa de Everton; que cada um tinha sua função; que a participação de Fabíola era junto com Genielson; que acredita que tinha participação de Genielson; que após a prisão de Everton, informou que as drogas estariam na residência de Jackson; que diante dessa informação deslocaram-se até a residência de Jackson e encontraram com ele na abordagem duas buchas de maconha no bolso; que seria o mesmo Jackson informado pelo Everton; que indicou que tinha uma pequena porção no quarto; que tinha aproximadamente R$10.000,00; que a balança informada na foto por Everton foi encontrada e próximo dela mais uma balança de precisão e mais um pouco de crack e cocaína; que durante a confecção da documentação, chegou mensagem do Marcelo que dizia para Jackson ficar esperto por que tinham pego Everton e Geninho teria mandado avisar; que posterior ao fato, foi abordado o local da denúncia; que foi preso Marcelo e mais uma quantidade de droga; que era o mesmo Marcelo que havia mandando mensagem para Jackson; que Marcelo confirmou que vendia drogas para Genielson; que Genielson já foi vizinho de Marcelo e por isso a afinidade entre eles; que afirmou que a droga era do Genielson mas quem entregava para ele seria do Anderson; que Anderson não se encontrava na residência; que tinha um quarto com uma cama e sofá; que em cima do sofá foi localizado um tablete de maconha e uma caderneta; que na caderneta tinha o nome de Fabíola, Geninho, “Muca”; que não participou na abordagem da residência; que do outro núcleo, girava em torno de William Rafael; que William era o responsável; que tudo que girava de droga e cobrança, William era o cabeça; que tinha o Diogo, Alexandre, Guilherme, Francine, Caroline, Edson tio do Alexandre, esposa do Edson, Flávia esposa do Willian, Karen sogra do Willian, Ronildo, o Giro; que Alexandre era um dos braços do grupo; que Diogo ajudava; que Alexandre buscava as drogas e foi preso chegando na cidade com droga; que eram muito cuidadosos nas interceptações; que tem poucas coisas; que tem uma situação que William liga para Flávia e pede para ela solicitar para o Alexandre colocar crédito nos aparelhos que utilizavam para o ilícito; que William utilizava motocicleta de cor vermelha que estava registrado no nome da Flávia; que foi localizado o William com essa motocicleta no “invasão” no bairro Santa Cruz onde era o grande ponto de comercialização de drogas do núcleo, foi localizado ele lá, depois dele sair foi realizado a abordagem; que não foi encontrado nada com William; que perceberam que ele estava utilizando outro número; que Flávia fazia contato com Alexandre; que faziam maior contato pelo aplicativo WhatsApp; que Willian pede para Flavia colocar crédito; que quanto a Karen, no início, a equipe estava em vigilância foi visualizado dois rapazes saindo de um barraco; que um deles era o Diogo e o segundo ainda não conheciam; que foram até a residência de uma menor, Dienifer; que chegaram nessa residência e logo depois saíram; que na sequencia desse fato começou uma movimentação de pessoas que aparentavam ser usuários de droga; que realizaram a abordagem em dois rapazes e ambos estavam com uma pedra de crack; que os meninos confirmaram que pegaram da menor; que encontraram no interior da residência da menor mais quantidade de droga; que a menor informou que pegou a droga de Alexandre mas que o chefe seria o ‘irmão WR’, vulgo Willian Rafael; que deslocaram-se até o barraco; que só tinha um sofá e uma mesa utilizado para guardar substancias; que no local foi encontrado crack, maconha enterrada embaixo de um assoalho; que junto com as drogas tinha um comprovante de depósito no nome da Karen; que não visualizaram em qual barraco Willian entrou; que não pode afirmar que foi no mesmo barraco, mas que foi na invasão; (...); que junto tinha uma identidade em nome de Alexandre; que a partir daí começaram a ter conhecimento da pessoa de Alexandre; que Alexandre se tornou alvo após uma conversa que teve com Diogo; que suspeitaram ser o local onde guardavam mais drogas; (...); que viu Diogo e Alexandre saindo da casa da menor; que não conseguiram fazer a abordagem; que é um local bem conhecido por comércio de drogas, (...); que Marcos mantinha contado com Alexandre, Diogo e Caroline; que foi levantado o local que era a residência de Marcos, foi localizado o veículo de Alexandre; que no dia permaneceram no local por um certo tempo e depois saíram; que antes da viatura caracterizada chegar os alvos já teriam saído; que começou a movimentação e então fizeram a abordagem; que encontraram Marcos Paulo, drogas, caderno com anotações; que continha o nome do Alexandre no caderno; que Ronildo envolvia-se com Alexandre e Elizeu; que foi feito uma gravação de Ronildo encontrando-se com Elizeu para receber uma quantia em dinheiro referente à drogas; que Alexandre estaria fazendo contato com Elizeu para buscar o dinheiro; que acompanharam até o bairro Santa Cruz, mas que chegando lá quem pegou o dinheiro foi Ronildo e não Alexandre; (...); que no dia da prisão de Marcos Paulo tem conversas do Diogo com Alexandre; que Francine estava junto; que Francine dá a entender que WR teria trocado de telefone; que no dia da prisão do Alexandre não falaram nada a respeito de estar transportando droga; que Francine liga para a filha e diz que Alexandre foi para Ponta Grossa de táxi buscar algo ilícito; que a equipe permaneceu nas margens da rodovia para abordar; que ao abordarem encontraram uma sacola com maconha; que não pode comprovar que o veículo de Francine, (...), suspeitam que o veículo foi utilizado em várias ocasiões ilícitas; (...); que no dia dos cumprimentos de mandado, na residência de Diogo foi encontrado drogas e dinheiro dentro do aspirador de pó; que sabe da situação que Diogo informou sobre Odair mas não participou; que saiu da casa de Diogo e se deslocou até a residência de Aladiom; que sabe que foram apreendidas drogas com Odair, (...); que não participou do cumprimento de mandado de Guilherme; que tinha conhecimento que vendia drogas e que foi encontrado substancias em sua residência; que Dionem faz bastante tempo que está envolvido em coisas ilícitas; que não era alvo e se tornou alvo através de mensagens do celular de Alexandre; que WR indicava que teriam que entregar drogas para Dionem; que solicitaram buscas e encontram uma quantidade de drogas e munições na residência de Dionem; que se deslocou até a residência de Aladiom; que não encontraram nada na residência; que Aladiom tinha envolvimento direto no transporte e revenda, (...); que teve uma denúncia de uma festa próximo a residência de Dienifer; que chegaram fotos para os policiais de uma pessoa oferecendo droga para as pessoas dessa festa; que o número da pessoa que estava oferendo era de Aladiom; que quando interrogado, Aladion informou que a droga não estava com ele, que estaria com Allan; que Allan era conhecido por envolvimento em coisas ilícitas; que teve uma situação de tentativa de homicídio onde Willian conversa com Alexandre; que a arma era do grupo, (...); que envolvia uma motocicleta que furtaram de Allan; que Allan era utilizado pelo grupo para comércio de drogas; que no quarto do adolescente Allan foi encontrado drogas e também uma espingarda; que a espingarda era pra estar com Edson; que não se recorda se Allan tentou explicar a origem da droga; (...); que a droga teria vínculo com Willian; que confirmado através de conversa de Willian e Alexandre, (...); que Edson era tio de Alexandre; que a relação de Edson era sobre depósitos de dinheiro; que levava Alexandre aos lugares; que no aparelho de Alexandre tinha uma conversa com Edson combinando um roubo; que Edson seria o motorista para executar o roubo; que Edson tinha conhecimento de tudo no grupo; que conversavam sobre a prisão de Marcos, (...); que não participou da busca na residência de Edson; quanto ao núcleo Dirlei e Vagner, Vagner era alvo devido aos contatos de Caroline; que Caroline fazia contato com Alexandre e Diogo; que repassava drogas para outros usuários, (...); que nesse meio tempo conversou com Vagner; que Vagner usava o nome de Antônio; que devido a uma ligação com a operadora, Vagner passou o endereço; que nessas situações foi tirado foto e comparado com o nome que ele se passava; que tentaram identificar Vagner e então surgiu Dirlei; que na residência de Vagner foi encontrado drogas; que Dirlei estava mal com bebidas e drogas, que Vagner confirmou com a equipe que Dirlei fornecia as drogas (...); que indicou onde estavam as balanças; Quanto Genielson, Fabíola e Everton, que participou de toda investigação; que não recorda o período que durou a investigação; que algumas vezes realizou campanas; que nunca flagrou ou abordou Genielson carregando pacotes; que visualizou Genielson na residência de Everton e Anderson; que não viu se estava transportando alguma coisa; que não visualizou nada nas mãos; que Fabíola sempre estava com Genielson; que nunca flagrou Fabíola transportando algo visível; que trabalhou na interceptação eletrônica; que tem uma interceptação de Genielson com o Anderson em relação a drogas, que não foi abordado; que não recorda sobre o que era; que Genielson e Fabíola tomavam bastante cuidado com conversas; que não falavam nada a respeito de ilícito; que ocorreria o tráfico em torno deles; que teriam conhecimento de que Genielson seria o cabeça do grupo; que Everton foi o primeiro a ser abordado; que depois do Everton houve a abordagem de Jackson, e que durante a abordagem de Jackson, Marcelo mandou mensagem de que ‘Geninho’ teria mandado avisar que Everton foi pego; que posterior essa situação, foi encontrado Marcelo e que confirmou que Genielson seria o responsável pelas drogas; que Marcelo informou ainda o nome de Anderson; que seria outro ‘funcionário’ de Genielson; que na caderneta apreendida na casa de Anderson tinha o nome de Genielson e Fabíola; que teriam outros nomes; que tem valores e nomes; (...); que não se recorda que Everton tenha dito que a droga era de Genielson; que não tinha conhecimento que Everton e Genielson eram próximos; que não abordou Genielson nenhuma vez; que não pode afirmar sobre o veículo; que andavam o tempo inteiro com o carro; que não participou da busca e apreensão na residência de Genilson; que fez campana; que acredita que o salão da sogra de Genielson é anexo à residência; que fizeram uma abordagem em algumas pessoas mas não encontraram nada; Quanto ao Anderson, que não lembra como iniciou a investigação de Anderson; que acha que foi através de Fabíola; que posteriormente foram ligações de Genielson com Anderson; que na ligação falam sobre maconha mas que não lembra o teor da conversa; que foram feitos algumas campanas na residência de Anderson; que Anderson é conhecido no meio policial por ser envolvido com ilícitos; que não se recorda se Anderson já foi preso; que a certeza do envolvimento de Anderson foi no dia da prisão de Marcelo, na qual foi encontrado drogas com Anderson; que nas campanas realizadas, no período noturno a movimentação na residência era grande; que não conseguiram comprovar nada; que Anderson começou a trabalhar no dia que foi feito a abordagem na residência de Anderson; que a droga estava em tablete; que foi localizado uma caderneta; que não se recorda se tinha algo a mais; que a residência de Anderson era bem simples; que o pai de Anderson franqueou a entrada; que a droga estava em cima do sofá; que posterior a situação da abordagem o pai de Anderson fala com ele a respeito da droga; que comentam a respeito, o pai chama a atenção de que teria que parar; que não participou da prisão de Anderson; que acredita não ter sido localizado nada no dia da prisão. Quanto William, Flavia e Karen, que não presenciou nenhum ato dos mesmos; que através das informações da adolescente quando citou ‘WR’, do barraco que encontraram o comprovante de depósito em nome da Karen; que sempre tomaram bastante cuidado com os telefones; que usava mais que um aparelho; que quando William começou a trabalhar na Castrolanda conversava com a esposa nos intervalos; que William pediu para Flavia pedir ao Alexandre colocar créditos para ele; que William residia no fundo da residência da sogra; que não sabe como era a residência, conhece o local mas não entrou; que não realizou a abordagem do William com a motocicleta; que explicou a Flavia o que teria acontecido através de mensagens; que comprovaram o envolvimento de William através do celular de Alexandre (...); que não aconteceu flagrante; que nunca viu William conversando com outros réus, que Flavia e Karen também não; que só presenciou conversas no celular de Alexandre; Quanto Aladiom, que a festa mencionada foi posterior à operação; que as equipes que estavam de serviço no dia fizeram a abordagem; que no dia da prisão o depoente perguntou sobre o fato e não encontraram nada na residência de Aladiom; que poucas vezes foram feitas campanas na residência de Aladiom; que nunca abordaram ninguém com droga; que não tem conhecimento de que Aladiom tenha comercializado droga em outro lugar, (...); que Aladiom colaborou, indicou que a droga que estaria comercializando na festa seria do menor; não recorda de denúncias envolvendo Alan; Quando Alexandre e Edson, que não recorda a data precisa que começou as interceptações; que ficou responsável por Alexandre em algumas interceptações; que tem a central onde fica registrado todas as ligações e também o desvio ao celular do policial responsável pelo alvo; que com o celular teve comprovações de muitas coisas que estavam sendo procurados, (...); que o documento de identidade de Alexandre no local de comercialização de drogas; que o celular foi apreendido no dia da prisão de Alexandre; que não recorda pra quem foi apresentado o celular; que as conversas eram por whatsapp; que usam um aplicativo para a extração, o que foi extraído do celular está em formato de vídeo; que não lembra como é o procedimento para extrair, se é por cabo ou por leitura de tela (...); que extrai o que estiver no aparelho; que teve legalidade; que tinham autorização para extrair todo histórico; (...); que o Edson é tio do Alexandre e foi apurado algumas conversas sobre depósitos, conversas que Edson sugeria até de fazer roubos; que não sabe se concretizaram; que conversavam bastante mas não sabe a quantidade; que não se recorda se conversava com outros réus; (...); que Edson possui mercearia e lava car na residência e por isso tinha grande movimentação de pessoas; que não sabe se o aparelho jet loader é ilegal ou não; que é apenas acessório, o que conta é a munição; Quanto a Diogo, Francine e Ronildo, que Ronildo tem conversas em relação a drogas com Elizeu, (...); que conversaram sobre a dívida de droga de Elizeu com Alexandre no qual Ronildo que recebeu, (...); que teve situações de vigilância na casa de Ronildo; que o depoente não estava presente; que acharam com Ronildo duas munições calibre 22; que não sabe onde foi encontrado; que Ronildo é conhecido no meio policial; que não se recorda de algo envolvendo comercialização de drogas; que conhece devido familiares envolvidos em coisas ilícitas; que quanto ao Diogo, o depoente sabe que no dia de cumprimento de mandado foram encontradas quantidade de drogas, (...); que antes da operação já tinham informações de que Diogo estava envolvido no tráfico de drogas; que quanto Francine, é conhecida de longa data, já foi presa por tráfico de drogas; que pode estar com o veículo para qualquer situação; que não sabe dizer se Francine trouxe ou não drogas no dia que estavam em Ponta Grossa; que foram feitas campanas na residência de Francine; que não participou da busca e apreensão na casa de Francine; que no início a filha de Francine se envolvia com Alexandre; que além da convivência familiar de Alexandre e Francine, existia envolvimento de ilícitos; que no celular de Alexandre foi extraído conversa entre os dois combinando de alugar local para vender drogas; que deveriam ser pessoas alheias para alugar por que o pessoal sabia com o que eles mexiam; Quanto a Caroline, que Marcos Paulo entrou em contato com Caroline; que Caroline iria adquirir a droga para Marcos Paulo repassar a droga para um terceiro; Quanto ao Jackson, que teve conhecimento sobre o mesmo no dia da prisão do Everton; que não tinha agenda; que tinham fotos de um caderno referente ao tráfico de drogas; que não sabe explicar; que era responsável pela anotação; que Jackson não foi alvo da investigação; que essas anotações estão no celular, que tem conversas com Marcelinho no celular, (...); que foram apreendidos grande quantidade de dinheiro (...); que a ligação de Jackson com ele é que Marcelo manda ficar esperto de que Everton teria sido preso; (...); que não tem outro tipo de prova além da droga que fora apreendido; Quanto ao Odair, que não foi alvo da operação; que não tinham escutas ou mensagens envolvendo o nome de Odair; que a única relação eram quanto ao ponto da bota do Papai Noel, (...); que o único ponto de referência perto da bota foi na casa em que foi cumprido; que não tem comprovação se estavam ou não na casa de Odair; que a única ligação que ligue ao Odair foi no dia da prisão de Diogo; que não foi feito campana; (...); que não participou da prisão de Odair; que as drogas estavam na mochila, que não sabe ao certo por que não participou; (...); Quanto ao Dionem, que não foi alvo da operação; que tem conhecimento de Dionem por ser conhecido no meio policial; que sabe que estava envolvido no tráfico há bastante tempo; que Dionem trabalhava de chapeiro na lanchonete Dudu; que não participou da abordagem na residência de Dionem; que foi apreendido cocaína, maconha e munições, (...); que de provas de envolvimento de Dionem, foi através de mensagens no celular de Alexandre; que não presenciou Dionem conversando com os outros envolvidos.”. JEFFERSON LUIZ MARQUES (seq. 1068.2): “Que a equipe foi acionada para prestar apoio ao serviço; que na chegada da equipe caracterizada foi avistado o cidadão que se assustou; que tentou fugir para dentro da residência; que foi localizado entorpecentes; que estavam dentro de latas de achocolatado, fracionados em tamanhos diferentes e prontos para venda; que o cidadão assumiu ser dele e que foi encaminhado para a delegacia; que foi apreendido dinheiro, entorpecente e uma balança de precisão; que a equipe do serviço reservado solicitou novamente o acompanhamento até outro loca; que já na chegada indagaram o pai de Anderson; que franqueou a entrada; que em cima do sofá do quarto de Anderson foi localizado um tablete de maconha; que Anderson não estava na residência; que os levantamentos e informações ficaram com a equipe de serviço reservado; que quanto a prisão de Marcos, foi solicitado pela equipe de serviço reservado; que na abordagem foi identificado Marcos e localizado o entorpecente em uma gaveta; que Marcos afirmou que estava vendendo e que foi até a delegacia; que na ocasião onde foi apreendido drogas na casa de uma adolescente; que a equipe do depoente somente foi solicitada para abordagem na invasão, numa casa de madeira conhecida no meio policial, casa localizada para depósito de entorpecente; que foi localizado uma balança de precisão; que foi localizado crack e enterrado embaixo do assoalho foi encontrado 3,5kg de maconha; que foi localizado carteira de Identidade em nome de Alexandre dos Santos, e mais comprovantes de depósitos de dinheiro; que em outra ocasião envolvendo Vagner e Dirlei, mediante solicitação, que nessa residência segundo o serviço reservado já teriam denúncias de que teria o comércio; que foi localizado certa quantia de cocaína; (...); que a equipe do depoente só participava mediante solicitação; que participou no mandado de busca e apreensão na residência do Marcelo; que cumpriu a solicitação a apreensão do ilícito e a prisão de Marcelo; que na busca na residência foi localizado o entorpecente, (...); que na residência do Anderson foi feito a abordagem, informado ao pai o que seria; que logo já avistou o tablete de maconha; que o próprio pai ficou espantado em ver a maconha no quarto do filho; (...); que a casa de Marcelo era uma casa maior na frente e uma edícula na parte de trás, que o entorpecente foi localizado na cozinha da edícula e o quarto de Marcos do lado; que Marcos informou que estava efetuando o tráfico, (...); que tem conhecimento de acontecimentos de dia normal; que não culminaram em prisão de Ronildo, Francine e Diogo; que não participou de nenhuma abordagem envolvendo Guilherme Gonçalves; que quanto a prisão de Marcelo a equipe foi solicitada; que quando a viatura chegou e realizaram a abordagem; que em uma busca ligeira encontraram o entorpecente dividido pronto para venda, foi localizado o dinheiro e uma balança de precisão; que foi feita a prisão do Marcelo e o encaminhamento para delegacia; que foi preso no dia que foi achado o entorpecente; (...) que não fez nenhum questionamento sobre o fato; que já conhecia Marcelo, que já fez uma escolta em Marcelo; (...); que não se lembra de ter feito abordagem na residência de Aladiom; que já ouviu falar de Aladiom, mas que não culminou em prisão, que a equipe não tem acesso as denúncias de 181.”. ANDRÉ LUIZ ANTONIO HOFMAN (seq. 1068.3): “Que participou do mandado de busca e apreensão de Diogo; que a equipe estava responsável pelo cumprimento de mandado de Diogo; que foi feito abordagem na residência; que a mãe de Diogo estava presente; que localizaram a quantidade de entorpecente; que Diogo informou que pertenciam a ele os entorpecentes; que informou que teria conseguido a droga na casa do Sr. Odair; que na sequência a equipe se deslocou até a residência informada por Diogo; que realizaram a abordagem onde encontrou-se uma arma de fogo e mais uma quantidade de entorpecentes do tipo maconha e cocaína; que Diogo informou que teria adquirido os entorpecentes com Odair; que não recorda se na casa de Diogo foi localizado balança de precisão e dinheiro; que na residência de Odair foi localizado revolver de calibre 32 e munições; (...); que somente participou dessas duas abordagens; que está lotado no 1º Pelotão de Choque de Ponta Grossa; que não se recorda se Diogo informou ser usuário de drogas; que não ajudou a equipe na vistoria; que autorizou a busca e que o entorpecente foi localizado dentro do aspirador de pó; que dentro do aspirador de pó foi encontrado crack;, que não se recorda muito bem e não consegue precisar qual tipo foi; que toda equipe policial se dirigiu na casa do Sr. Odair; que com Sr. Odair foi localizado maconha e cocaína; que foi localizado dentro de uma mochila, que não sabe precisar onde foi localizado; que realizou buscas em toda residência; que não se recorda se foi localizado balanças de precisão.”. BRUNO LUIZ COLMAN MUFALO (seq. 1068.4): “Que se recorda da prisão de Odair, onde foi encontrado arma de fogo dentro da mochila; que não se recorda da apreensão na casa de Diogo; que se recorda de Diogo informar que pegava drogas com Odair; que não participou de outro mandado de busca na cidade de Castro; que foi na casa de Odair; que não se recorda em detalhes o que houve na primeira residência da abordagem; que se recorda que Diogo, da primeira abordagem, informou a casa de Odair; que Diogo pegava drogas com Odair; que Odair já estava saindo com a mochila; que segundo Odair estava indo trabalhar; que foi realizado buscas na casa e não foi encontrado nada; que não lembra quais drogas foram encontradas na mochila; que tem certeza que Diogo falava que pegava drogas de Odair; que não se recorda que droga foi encontrada na primeira casa; que os dois, Diogo e Odair, colaboraram com a situação.”. MARCOS FELIPE DE ALMEIDA (seq. 1068.5 e 1068.6): “Que se recorda da operação da polícia militar em Castro; que haviam vários mandados de busca e apreensão a serem cumpridos, o alvo em que foi designado eram da Fabíola e Genilson; que moram em uma casa de fundo; que foi abordada a residência dos dois; que tinha um prato com alguns farelos de entorpecentes; que tinham várias pontas de cigarro de maconha; que alegaram serem usuários, (...); que Genielson confessou que atrás do espelho tinha uma quantidade de maconha; que algumas partes já estavam cortadas prontas para venda; que acha que tinha alguma quantidade de dinheiro mas que não se recorda ao certo o que tanto foi apreendido; que quando entraram já tinha uma quantidade de farelo no prato no braço do sofá; que os pedaços cortados para venda estavam escondidos atrás do espelho do banheiro; que Genielson e Fabíola não demonstraram surpresa; que quando pegaram, Genielson já informou que havia mais drogas na casa; que Fabíola falou para Genielson ‘falei para você não fazer mais isso’; que quis dar uma repreendida em Genielson; (...); que pelo que se recorda só participou da busca e apreensão de Genielson e Fabíola; que a droga atrás do espelho pelo que se recorda estava em um tablete e algumas partes cortadas para venda, mas que não se recorda direito.”. RENAN HENRIQUE VEIGA DE ALMEIDA (seq. 1068.7): “Que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão da residência de Guilherme Gonçalves; que foi para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Guilherme juntamente com o mandado de prisão do mesmo; que no local foi recebido pela mãe de Guilherme; que leu os autos; que adentraram a casa e Guilherme estava no quarto; que foi dado voz de prisão ao Guilherme; que conduziram até a cozinha onde estava a mãe dele; que começaram com as buscas na residência e no quarto de Guilherme, dentro da cômoda, dentro de uma bermuda jeans foram encontrados os entorpecentes, no bolso da bermuda, as 7 buchas de maconha; que numa mala preta em cima da cômoda foi encontrada uma munição intacta de calibre 22; que os ilícitos encontrados foram esses; que foi encontrado quantidade em dinheiro dentro da carteira; que não se recorda se Guilherme apresentou justificativa; que veio para auxiliar somente ao cumprimento de mandado; que não é de Castro, é de Telêmaco Borba; que participou de outra operação mas que foi outro dia.”. KAROLINE LOUISE TABORDA (seq. 1068.8): “Que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Genielson e Fabíola; que foi até a casa; que é uma casa de fundo de outra residência; que fez a busca na residência da Fabíola e do esposo Genielson; que localizou a droga no banheiro atrás de um armário que comporta o espelho do banheiro; que era maconha, mas não se recorda a quantidade; que não resistiram a abordagem; que estavam dormindo no momento da abordagem em um colchão na sala; que foi dado voz de abordagem; que acataram e então realizaram as buscas na residência; que tinham drogas em um prato no sofá da sala e além do prato, tinham resquícios na casa toda, bitucas do restante de maconha; que não se recorda quanto tinha no prato; que foi apreendido quantidade de dinheiro; que Genielson e Fabíola não explicaram a procedência da droga; que Fabíola não ficou surpresa; que Fabíola sabia que a droga estava ali; que não contaram de onde pegaram e para que fim seria a droga; que só deu o cumprimento de mandado; que não trabalha em Castro; que não foi realizado espera antes de entrar na residência; que houve um lapso de tempo por demorar conseguir entrar na residência; que era um portão grande fechado com chaveado; que pularam uma barreira que era um portão bem grande; que posteriormente a isso romperam o cadeado para adentrar a residência; que especificamente não pode afirmar se a maconha encontrada atrás do espelho era pra uso ou comércio; que tinham várias pontas de cigarro de maconha; que a forma que estava acondicionada atrás do espelho era um pedaço de um tablete inteiro; (...).”. ALLAN HENRIQUE DOS ANJOS (seq. 1068.9): “Que a droga foi localizada em sua residência, que não foi William e nem Aladiom que entregaram ao adolescente; que comprou com o próprio dinheiro; que conhecia o Aladiom por que morava perto, e que não conhecia Willian; que pagou R$800,00 na droga; que era servente e trabalhava por dia; que ganhava R$70,00 por dia; que comprou a droga em Ponta Grossa; que tinha o dinheiro; que tinha contatos no antigo celular; que foi na Rodoviária e o cara estava esperando; que falou que o cara estava de boné vermelho; que pegou a droga pra usar e depois ia dar para os meninos da vila vender; que não ia vender com as próprias mãos; que encontraram uma espingarda velha que não funcionava; que faz tempo que tinha e pagou uns R$300,00; que a maconha estava em tablete; que foi lá e fez buchas; que não ia vender; que não ia se envolver no negócio; que ia entregar de todo jeito; que quando a polícia encontrou a droga estava um tanto em buchas e um tanto em tablete; que comprou 650g; que comprou dois dias antes da polícia encontrar; que tinha usado um pouco, quase nada; que tinha o dinheiro; que guardava o dinheiro na casa; que trabalhava de servente; que pegou uma parte do que tinha e comprou em maconha; que guardava a droga no quarto; que a mãe não sabia de nada; que era tudo escondido; que usa maconha só; que fuma até hoje; que a mãe do adolescente sabe que ele fuma; que a droga era sua e não de Willian e Aladiom; que o Aladiom estava junto com a polícia quando chegaram na casa do adolescente; que Aladiom era usuário; que nunca vendeu droga para Aladiom; que sabia que ele fumava maconha, pedra e cheirava pó; que Aladiom não participava de nada; que fazia favor pra usar droga.”. DIENIFER LOURENÇO TEODORO (seq. 1068.10): “Que não conhece nenhum Alexandre; que pegou drogas de um cara que conheceu na rua; que estava com camiseta vermelha; que não falou onde morava e nem o nome dele; que perguntou se a adolescente queria vender drogas para ele; que a adolescente vendeu por uns 3 dias e logo já a abordaram; que no dia que foi abordada não tinha saído ninguém de lá; que não lembra; que encontrou com esse rapaz uns 3 dias antes de a pegarem; que não falou que tinha pego droga com Alexandre; que não conhece nenhum Alexandre; que estava andando na rua; que encontrou um cara na rua que perguntou se a adolescente queria repassar drogas para ele; que não sabe o nome e nem de onde o rapaz era; que chegou, a chamou e perguntou se queria passar pra ele; que disse sim e começou a vender; que não falou nada de que Alexandre repassava drogas para William; que pegou as drogas do rapaz e no dia que ‘caiu’ não tinha entregado nada de dinheiro para o rapaz; que não tinha o visto de novo; que o rapaz deixou a droga com a adolescente e que disse que outro dia que encontrassem a adolescente faria o pagamento; que não lembra a quantidade de droga; que tinha começado a vender droga para os dois rapazes que foram abordados pela polícia; que começou a vender por uns dois dias no máximo, no máximo três ou dois dias; que não lembra para quantas pessoas tinha vendido.”. MARCIO LUIZ EVERS (seq. 1068.11): “Que a respeito do Núcleo Genielson, que iniciaram a operação; que tinha Genielson como se fosse o cabeça do núcleo e que não colocaria a mão na droga; que no decorrer da operação concluíram que Genielson seria o cabeça e que fariam parte do núcleo dele o Everton, a Fabíola que era esposa de Genilson, ‘Marcelinho, ‘Jacó’ que apareceu no dia da prisão do Everton, e também o Anderson; que a respeito de Fabíola, no decorrer da operação sabiam que ela tinha conhecimento de tudo que acontecia no grupo; que no começo da operação tinham um veículo Fox prata e posteriormente trocaram o veículo; que ela tinha conhecimento de toda participação do grupo; que Genielson seria o cabeça; que no começo chegou para eles através de denúncias que era o líder e não colocava a mãe na droga; que quando fizeram a primeira prisão do Everton, localizaram o veículo de Genielson na frente da casa de Everton; que permaneceu em vigilância por algum tempo e solicitaram viatura caracterizada para fazer a abordagem; que antes da viatura caracterizada chegar no local, o veículo do Genileson já teria saído; que abordaram a residência de Everton e encontraram certa quantia de drogas; que posteriormente deslocaram até a residência de ‘Jacó’ que é conhecido no meio policial, porém não era alvo da operação, e na residência de Jacó, foi localizado logo na chegada ele com umas buchas de maconha e posteriormente foi realizado abordagem na residência e encontrado balança de precisão, grande quantia em dinheiro, cocaína e crack; que quando estavam fazendo a prisão de Jackson, no celular de Jackson chegou uma mensagem de Marcelinho; que na mensagem informava para Jackson ficar esperto que a polícia teria entrado na casa de Everton e que os policiais estavam apaisano; que através dessa mensagem chegaram à conclusão de que Genielson teria mandado Marcelinho avisar os demais do núcleo; que no dia posterior ou dois dias depois chegaram mais denúncias que no endereço de Marcelo estaria ocorrendo tráfico de drogas; que foi até a residência e fez a abordagem; que localizou certa quantia de droga já cortadas e certa quantia em dinheiro; que foi indagado sobre a droga e Marcelo informou que o dono seria Genielson, mas que Genielson não colocava a mão na droga; que a droga era de Genielson mas ele pegou de outra pessoa, a qual se propôs indicar o endereço; que se deslocou até o local e chegou até a residência de Anderson; que fez a abordagem e que Anderson não estava presente; que localizou certa quantia em dinheiro, mais duas buchas de maconha e mais um tablete de maconha; que relatou que o patrão seria Genielson mas que o mesmo não colocava as mãos; que não participou da abordagem na residência de Genielson e Fabíola, mas sabe que foi localizado certa quantia que a droga estava escondida num espelho no banheiro; que Anderson conversou com seu pai; que o pai de Anderson fala que o mesmo deveria ter tomado mais cuidado; que pergunta se o ‘patrão’ iria assumir ou não (...); que a respeito do núcleo de William, estava interceptando a pessoa de Diogo; que num determinado dia estava fazendo vigilância num local determinado invasão; que era onde faziam a venda de drogas; que visualizaram Diogo saindo do local com uma outra pessoa e indo até outra boca de fumo conhecido no ramo policial; que visualizou Diogo chegar nessa residência junto com outra pessoa, (...); que chegaram e apenas um entrou na residência; que saíram pela parte de trás da residência onde há uma área de mata; que então não conseguiu visualizar os dois; que permaneceu em vigilância e começou a movimentação de pessoas na casa; que a casa era de uma menor chamada Dienifer; que localizaram duas pessoas chegando nessa residência e logo saíram; que pediram apoio da viatura e abordaram essas duas pessoas que estavam com 1 pedra de crack cada uma; que foi perguntado quem teria vendido e confirmaram que seria a pessoa de ‘Die’; que foi abordado a residência e encontraram com a menor certa quantia em dinheiro e mais uma quantia de crack; que foi indagado quem teria entregado a droga e a mesma respondeu que seria Alexandre, junto com Diogo; que falou que Alexandre teria deixado a droga mas que o dono da droga seria WR, vulgo William; que informou onde era a casa que Alexandre e Diogo vendiam as drogas e deslocaram-se até lá; que chegando lá o depoente confirmou ser o mesmo local que visualizou Alexandre e Diogo saindo um pouco mais cedo; que fez a abordagem e localizou mais uma quantia de maconha, crack e cocaína; que foi localizado também uma identidade que seria de Alexandre dos Santos, também foi localizado alguns depósitos de banco em nome da sogra de William, e mais um depósito em nome de Maria; que os comprovantes de depósito estavam juntos com as drogas e com a identidade de Alexandre; que Flavia conversava com Wiliam e Alexandre; que acha que com Alexandre era mais conversas no Whatsapp; que William ligava para Flavia e pedia para a mesma pedir para Alexandre fazer alguns serviços como, colocar credito no celular e fazer depósitos; que Flavia tinha uma motocicleta em seu nome; que William utilizava essa motocicleta; que um dia visualizou William na ‘invasão’ e da invasão foi para a casa de sua avó (...); que posterior a isso William saiu com uma mochila; que foi solicitado viatura caracterizada para fazer abordagem; que foi realizado a abordagem, mas não foi encontrado nada de ilícito, apenas que não era habilitado, (...); que se lembra de Ronildo; que tinha uma pessoa chamada Elizeu, a qual devia para Alexandre; que neste dia Elizeu fez contato com Alexandre para pagar a dívida; que marcaram para entregar o dinheiro na Vila Santa Cruz perto de um bar; que o depoente se deslocou até o local e ficou de vigilância, mas quem foi fazer a cobrança foi Ronildo; que Caroline fazia contato tanto com Diogo, Alexandre e Marcão; que era usuária mas também pegava para repassar para mais usuários; que Edson, após a prisão de Marcos, conversou com Alexandre sobre alguns depósitos; que não se recorda se pegou isso nas mensagens ou na ligação, mas que Edson convidava Alexandre para fazer roubos e ele seria motorista para dar fuga; que em conversa sobre a droga de Marcos, Alexandre conta que uma parte seria de dele e outra parte seria de William; que Aladion vendia e também usava; que Diogo ou Alexandre ligavam para Aladion para fazer algumas corridas; que as vezes pagavam em dinheiro e as vezes pagavam com drogas; que Aladion pedia para entregarem a droga em pacotes por que se ele não fosse usar, iria revender; que Dionem, se tornou alvo através da prisão de Alexandre onde foi pego mensagens do celular do mesmo; que tinha uma conversa de William, onde dizia que tinha pra receber uma quantia de drogas na casa de Dionem; que Guilherme guardava e vendia drogas para Diogo, uma pessoa pede drogas a ele e pede para o mesmo enviar a localização; que Francine é bem conhecida no meio policial pelo mesmo crime; que já foi presa; que foi pego mensagens no celular de Alexandre em que eles combinavam de comprar outra residência para traficar; que tinha que ser outra pessoa para alugar no lugar deles; que eram muito conhecidos e conforme a pessoa, não iriam alugar para eles; que no dia da abordagem da residência de Francine foi localizado grande quantidade de dinheiro; que no dia que Marcos foi preso, Francine conversa bastante com Diogo e Alexandre; que Francine avisa que WR estava ciente da prisão de Marcos e que iria desativar o ‘radinho’; que Francine era envolvida no grupo; que teve uma abordagem na qual eles estariam retornando da cidade de Ponta Grossa; que estavam em dois veículos, um do Alexandre e outro de Francine; que realizaram a abordagem mas não localizaram nada; que posteriormente a isso, Alexandre fala através de um áudio que ‘por sorte não foi encontrada a droga’; que acredita que colocaram a droga na parte do motor e por isso não conseguiram localizar; que no dia da prisão de Marcos Paulo, Francine perguntava onde Alexandre estaria que ela daria fuga para ele; que estava presente na apreensão de Marcos; que visualizou o veículo de Alexandre junto com a filha de Francine; que pediu apoio de viatura caracterizada para fazer abordagem; que antes da viatura chegar o carro de Alexandre saiu; que começou o movimento de pessoas entrando e saindo; que foi realizada a abordagem e localizaram com Marcos certa quantidade de crack e cocaína; que Marcos relatou que seria de William a droga; que teve outra situação onde foi pego uma ligação de Francine falando que Alexandre teria ido à Ponta Grossa de táxi; que o depoente e a equipe se deslocaram até a rodovia e permaneceram em vigilância em certo local; que em determinado momento passou um táxi e passaram a acompanhar; que pediram para uma viatura fazer a abordagem; que foi localizado com Alexandre uma quantia considerável de maconha; (...); que no dia dos mandados de busca, foi localizado na casa de Diogo certa quantidade de crack e cocaína dentro do aspirador de pó; que encontraram também mais uma quantia em dinheiro; que perguntaram ao Diogo se teria mais drogas, o qual informou que com ele não tinha mas que quando ele não tem algum tipo de droga, ele ‘fazia negócio’ com Odair; que quando chegaram na residência de Odair, o mesmo já estava saindo de casa com uma mochila nas costas; que foi localizado uma quantia de maconha e arma de fogo; que não lembra a quantia de droga que foi apreendida com Guilherme; que eram umas buchas de maconha que estavam separadas para venda; que foi pego também munições; que não participou da apreensão na casa de Dionem; que sabe que foi encontrado bastante cocaína já embaladas para venda e também munição; (...); que na residência de Alam, o depoente não estava presente; que foi localizado grande quantidade de maconha e também arma de fogo; que não se recorda se o adolescente deu alguma justificativa; que não estava presente; que ficou sabendo depois que localizaram munições de calibre 38 e mais aparelho de munição na casa de Edson; que não estava presente no dia; que a respeito de Dirlei e Vagner, faziam contato via telefone onde o Vagner falava para Dirlei irem até a casa um do outro para fazerem acertos; que localizaram a residência de Vagner e permaneceram em vigilância; que foi passado com a viatura e visualizaram veículo que Dirlei usava, meriva prata; que várias pessoas estavam saindo da casa; que acharam que era uma festa; que pediram para viatura caracterizada fazer abordagem; que durante a abordagem, a casa de Vagner tem os fundos abertos; que algumas pessoas correram; que conseguiram abordar Vagner e Dirlei; que com Vagner foi localizado uma carteira de cigarro com algumas buchas de cocaína; que também foi localizado no celular do Vagner uma foto com certa quantia de droga tirada em cima da cama de Vagner com uma balança de precisão; que foi indagado Vagner de onde seria a droga; que informou que Dirlei teria levado a droga no dia anterior para pesar e posteriormente levou embora; que o depoente tentou conversar com Dirlei, porém estava passando mal e foi encaminhado para o UPA; que Dirlei teria engolido algumas buchas de cocaína; que Vagner informou que as drogas não estavam com ele, apenas as balanças de precisão; que eram duas balanças; que uma delas seria a que fizeram as pesagens da foto; quanto Genielson, Fabíola e Everton, que participou de grande parte da investigação; que durou de 3 a 4 meses; que não sabe precisar ao certo; (...); que realizou trabalhos de campanas durante a investigação; que fez vigilância na residência de Genielson e Fabíola; que fizeram abordagem em algumas pessoas mas não localizaram nada; que Genielson na maioria das vezes andava acompanhado com a esposa; que nunca visualizou carregando pacotes, não foi feito abordagem então não foi localizado; (...); que não visualizou Genielson e Fabíola utilizando o veículo para o comercio de drogas; que posteriormente a prisão de Anderson, eles esconderam o veículo em uma chácara; (...); que participou da prisão do Everton; que visualizou o celular de Everton; que não se recorda mas acha que não foi encontrado conversas de Everton com Genielson; que não conseguiu visualizar se Genielson carregava algum pacote no dia da prisão de Everton; que não tem conhecimento de que a filha de Everton é afilhada de Genielson; que Everton não falou que a droga que estava com ele era de Genielson; que tinham mensagens no celular de Everton comparando drogas ‘que seria melhor que a do Geninho’; que não tinha nada entre Genielson e Jackson; que Everton teria pego uma quantia de Jackson; que Jackson não falou que a droga pertencia ao Genielson; que Marcelo disse que a droga dele seria de Genielson; que Anderson não foi localizado no dia da apreensão, localizaram apenas a droga e uma caderneta; que na caderneta tinham valores referente as drogas no nome de Genielson e também de ‘Mica’; que tinha outros nomes também, mas que não se recorda; quanto Edson e Alexandre, (...); que tem ocasiões em que usuários deixam documentos para garantia de pagamento; (...); que Edson tinha todo conhecimento que acontecia do grupo; que sabia das drogas que eram apreendidas e ainda perguntava ao Alexandre se a droga era dele ou de William; que também oferecia o serviço dele para Alexandre onde ele seria motorista; que a esposa de Edson guardava armas para Alexandre; que ‘Marcão’ foi preso e Alexandre conta para Edson da prisão; que pergunta quais as drogas tinham caído; que conta que era uma quantia de cocaína e outra quantia de crack; que não lembra qual droga era de Alexandre; que era algo tipo ‘a cocaína era do William e o crack era tudo meu’; que Edson só conversava com Alexandre; (...); que Edson não conversava com William; que a operação começou no começo do ano; que não se recorda o mês; que foi apreendido o celular de Alexandre com muitas mensagens; que as mensagens eram sobre depósitos para William e sobre armas de fogo; que alguns dias anteriores teve uma tentativa de homicídio em que um menor teria usado a arma do grupo; que eram esses tipos de mensagem; que ficou responsável pelo Aladiom nas interceptações; que acompanhou o desdobramento da operação; que tinha a central e os desvios para o celular de cada responsável, mas que não ficou responsável pelo Alexandre; (...); que não se recorda se estava presente no momento da extração das mensagens de Alexandre; que é feito através de um programa; que se quiser extrair todo histórico, que foi pego apenas da data que iniciou a operação; (...); que Edson tem uma mercearia e um lava car na residência; (...); que Edson convida Alexandre pra fazer um roubo que o mesmo iria de motorista; que não sabe se aconteceu o roubo; que os menos experientes falam linguagens claras nas interceptações; que os que já ‘caíram’ tomam mais cuidado ao falar; quanto ao Jackson, que participou da apreensão na residência no mesmo; que não tinha agenda, tinha uma foto no celular de um caderno; que na foto do caderno tinha valores e pessoas relacionadas a droga; que na foto citava vários nomes, inclusive de William que pertence ao outro núcleo; que as anotações eram referentes a pesagem de droga, quantidade entregues e valores; que acredita Marcelo mandou a mensagem para Jackson para o mesmo se desfazer do que tinha com ele; que tinham fotos de pesagens da droga e valores; que então teria entregue essa droga e recebido; que acredita então que a função era o recebimento; que a mensagem era pra ficar esperto; que quando chegaram na casa para fazer a abordagem, Jackson já estava saindo com uma certa quantia de droga; que na mensagem só tinha ‘fique azul aí que o Everton caiu’; quanto Aladion, foi realizado vigilâncias, mas nada que comprovasse que o mesmo estaria vendendo drogas em sua residência; que tinha movimentação, mas não conseguiram visualizar; que nos dias que observavam o pessoal entrando e saindo, estavam sem viatura para abordagem; que eram vários alvos e não conseguiram fazer abordagem; que no cumprimento de mandado o depoente não participou; que Aladion informou que a droga que estaria com ele encontrava-se na residência do menor, Alan; que o pessoal se deslocou até a residência de Alan e localizaram a droga; (...); que o pessoal da RPA fez patrulhamento mas na festa não foi localizado nada; que na festa não identificaram se Aladion estava vendendo; que não visualizou Aladion se comunicando com William; que teve uma ligação onde Alexandre pediu para Aladion fazer um frete; que Aladion fez esse meio campo; que o depoente acompanhou-os e foram até a casa de William; que nos fretes Aladion ganhava tanto dinheiro quanto droga; que pedia para entregar a droga já no pacote para que se ele não usasse, ele venderia; que era usuário mas vendia também; que fazia cobrança de outros usuários; que Elizeu ligava para Aladion pedindo drogas; que não tem imagens de Aladion entregando drogas, apenas áudios; quanto William, Flávia e Karen, que na primeira abordagem que fizeram em busca de Diogo, na qual a menor relatou que o chefe da quadrilha, desse núcleo, seria o William, irmão WR; que teria saído há poucos dias da cadeia; que ligava para a esposa para que pedisse para Alexandre colocar créditos no celular do mesmo; que utilizava dois aparelhos, pedindo para fazer depósitos em nome de terceiros; que na abordagem do Alexandre foi extraído mensagens em que William mandava mensagem e logo apagava; que na maioria das mensagens do celular do Alexandre indicava que William estava mandando, ‘manda droga para tal pessoa...’; não estava presente quando William foi preso; que sabe onde é a casa; que não viu nada de ostentação; que Aladion levou Alexandre na casa de William; que nunca presenciou os réus conversando com Flávia ou Karen; que foi feito abordagem em William, na casa da avó, com a mochila; que William viu a viatura e entrou novamente na casa, posteriormente foi feito a abordagem e não foi encontrado nada com o mesmo; quanto Diogo, Ronildo e Francine, que já tinha conhecimento de Diogo através de denúncias até outras equipes que faziam abordagens em lugares suspeitos; que foi feito vigilância na residência de Diogo; que não foi localizado nada com ele; que visualizaram outras pessoas envolvidas com droga conversando com ele mas que não encontraram nada; que não se recorda ao certo quanto a Ronildo; que foram encontradas munições; que foi realizada campana na casa de Ronildo; que o encontro que teve próximo ao bar era sobre o pagamento de uma dívida que Elizeu tinha com Alexandre; que em vez de Alexandre ir para receber, foi Ronildo; que não participou da apreensão na casa de Francine; que no dia da busca e apreensão foi encontrado uma certa quantia em dinheiro, aproximadamente R$5.000,00; que a informação que tinham era que Francine estava envolvida no tráfico, (...); que não ficou sabendo que Francine trabalhava com vendas de roupas; que não foi localizado droga no veículo quando estavam voltando de Ponta Grossa; que no começo da operação Alexandre namorava com a filha da Francine; que nas mensagens pegas era sempre referente ao tráfico; quanto Guilherme, que foi interceptado depois de uma conversa com Diogo; que acompanhou a interceptação; que teve uma ligação em que uma moça ligou para Guilherme pedindo drogas; que a mesma perguntou onde seria o endereço e pediu para mandar localização; que Guilherme pediu para não falar por telefone; que não teve abordagem no dia; que quando chegaram não sabiam se a pessoa já tinha saído ou não; que foi até o local mas não conseguiu visualizar; que Guilherme estava na residência, pra dentro do portão; que não visualizaram nenhuma transação de Guilherme; que pegaram mais áudios, da ligação da menina e de uma conversa com Diogo; que ele vendia e guardava drogas para Diogo; que não foi feito abordagem; que não estava presente na prisão de Guilherme; que sabe que foi apreendido munição e quantia de drogas; quanto Dirlei, que não teve o celular interceptado; que não sabe se foi um código que utilizaram; que Vagner informou que quem vendia droga para ele era Dirlei; que não conseguiram localizar onde era a casa; que realizou abordagem na residência de Vagner; que foi feito vigilância; que foi localizado veículo de Dirlei; que logo solicitaram viatura caracterizada e realizaram abordagem; que com o Vagner encontraram uma quantia de drogas e com Dirlei não sabiam se estava fingindo ou realmente passando mal; que não localizaram nada com Dirlei porque o mesmo foi encaminhado ao UPA; (...); que Vagner informou que Dirlei levou a droga na casa de Vagner, pesou e levou embora; que tem um áudio onde Francine diz que Dirlei teria sido preso; que passou mal por ter ingerido grande quantia de cocaína; que na mesma abordagem do Vagner, foi preso o Dirlei; (...); que a abordagem na casa de Vagner foi realizada no dia da vigilância; que tentaram correr; (...); que no dia da prisão de Dirlei foi apreendido celular do mesmo; que Dirlei posou no UPA e o depoente não acompanhou o resultado do diagnóstico; (...); que as fotos estavam no celular de Vagner; que mandavam mensagem e apagavam; que a foto era bem recente; e foi pelo que Vagner relatou, que teria sido Dirlei quem entregou; que posteriormente Vagner mostrou as balanças; que não tem mais nada que relacione Dirlei, apenas as informações dadas pelo Vagner, quanto a prisão de Marcelo, que depois das mensagens de Jackson, receberam denúncias do 190 da casa de Marcelo; que não sabiam que era o mesmo que havia mandado mensagem para Jackson; que fizeram abordagem e localizaram as drogas na casa do Marcelo; que aí conseguiram associar que era o mesmo que enviou a mensagem para Jackson; que apreenderam o celular de Marcelo; que a mensagem que Jackson mandou era “fiquem esperto que Geninho mandou avisar que o Everton caiu’; que foi a única mensagem interceptada relativa ao Marcelo; que a mensagem foi dois dias antes da prisão de Marcelo; que tinham denúncias de Marcelo, mas que não era alvo da operação; que participou da prisão de Marcelo; que tinha bastante droga, todas prontas para venda; que tinha no guarda-roupa, em cômodas; que colaborou no momento da apreensão; que foi pego droga com ele na entrada; que aí relatou que a droga não era dele; que era de ‘Geninho’; que foi através da mensagem apenas que fizeram ligação com o restante do núcleo; que nunca abordou Marcelo; que tem boletins de ocorrência em desfavor de Marcelo; quanto Odair e Dionem, que Odair não era alvo da operação; que não tinham escutas de Odair; que chegaram a Odair através de Diogo; que no dia da prisão de Diogo o mesmo informou que ficava na casa de Odair; que Diogo falava que tinha vários clientes; que quando um cliente pedia alguma droga que ele não tinha, Diogo mandava ou ia buscar a droga com Odair; que não tinham escutas de Diogo com Odair; que não foi feito campanas na casa de Odair; que participou da prisão de Odair, foram encontradas as drogas em uma mochila com uma arma de fogo; que Odair estava saindo de casa; que foram feitas outras buscas na residência e não foi encontrado nada; que Odair relatou que estava saindo para trabalhar; que Odair falou que vendia; que no início tentou negar, mas logo afirmou que vendia; que foi pego com Odair maconha e a arma de fogo; (...); que Dionem não era alvo da operação; que não tinham escutas, apenas mensagens do celular de Alexandre que indicava que o mesmo recebia drogas do WR; (...); que Dionem mora há uns 500m do viaduto da saída para Tibagi; que Dionem é bem conhecido no meio policial; que já foi preso pelo mesmo crime; que sempre tinham denúncias no 190 sobre Dionem, (...); que Dionem trabalhava numa lanchonete como chapeiro; que não foram realizadas campanas; que foi no final da operação que tiveram conhecimento das mensagens; que não participou da busca na residência; que sabe que foi encontrado certa quantidade de cocaína para venda e munição de arma de fogo.” Já os depoimentos das testemunhas de defesa foram colhidos nos seguintes termos: ANA MARIA OLES VIEIRA LUZ (seq. 1093.1): “Que é bancária; que trabalha na Caixa Econômica da cidade de Castro; que conhece Edson por que em determinado período morou na mesma vila; que nessa época não tinha comércio; que não tem conhecimento de movimentação duvidosa na casa de Edson; que conhece Edson, mas não sabe qual a última vez que conversou com ele antes de ser preso; que nunca viu ‘entra e sai’ da residência de Edson.”. ANDERSON PIRES CARVALHO (seq. 1093.2): “Que conhece Odair da mercearia; que faz tempo que conhece, 10 anos; que Odair sempre foi trabalhador; que Odair trabalhou por último na Paraná Trator; que era registrado e cumpria horário; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que na residência de Odair tem uma mercearia; que durante o dia a esposa de Odair atende a mercearia; que Odair atendia depois do trabalho até 19;30; que o depoente frequenta a mercearia, que é cliente e mora próximo; que a mercearia encerra o expediente 19:30; que depois das 19:30 nunca viu movimentação; que fechou e não atendiam mais ninguém; que a única coisa que sabe é que Odair era usuário; que sabe disso por que Odair ia atrás da ‘Rodo Garcia’ em uma chácara usar drogas; que não existem comentários de que a mercearia e a casa de Odair seria ponto de drogas.”. DELFINO RIBAS (seq. 1093.3 e 1096.1): “Que tinha ciência de que estava ocorrendo a operação; que participou da operação; (...); que durante a operação do cumprimento de mandado de prisão e mandado de buscas na residência de Edson, onde tinha o lava car; que ficou na parte externa da residência na viatura; que a equipe cumpriu o mandado; que se recorda da situação e no momento de localização de ilícito não estava presente; que recorda que foi localizado munições; que se recorda que Edson afirmou ser ‘rolo’ dele e de seu sobrinho, Alexandre; que não entrou na residência no momento do cumprimento de mandado; que ficou na área externa fazendo a vigilância.” EDUARDO DE JESUS R. DINIZ (seq. 1093.4): “Que foi passado como alvo o Guilherme Gonçalves; que iria cumprir com o mandado de prisão por tráfico e mandado de busca na residência de Guilherme; que foi encontrado Guilherme na residência juntamente com os familiares; que foi encontrado em uma calça 7 buchas de maconha; que não foi encontrado balanças ou outras coisas relacionadas ao tráfico de drogas.”. FÁTIMA BUENO DE LIMA (seq. 1093.5): “Que conhece Diogo por ser vizinha; que é vizinha desde que ele nasceu; que soube que ele foi preso e que foi uma surpresa; que nunca esperou; que soube pela mãe de Diogo; que só sabia que era usuário; (...); que não chegou a ver a abordagem policial; que sabe que foram na casa do avô de Diogo e depois foram até a casa de Diogo.”. GUILHERME BRANDES (seq. 1093.6): “Que conhece Odair desde que o mesmo entrou trabalhar na empresa; que há uns dois anos mais ou menos; que Odair trabalhava com registro na carteira e que cumpria o horário de serviço; que o horário era das 07:30 até 18:00, que tinha 1h de almoço; que Odair nunca faltou no serviço; que Odair almoçava na empresa; que o depoente as vezes ia almoçar em casa e as vezes não; que sabe que Odair era usuário, que sabia por que no período de almoço em que descia de a pé, observava que Odair estava usando; que a empresa fica próximo à Rodovia; que tem um carreiro que dá fundos ao colégio Vespasiano; que quando o depoente não está de carro passa pelo carreiro e então observava Odair; que Odair tirava a droga de uma mochila para usar; que sabe onde Odair reside; que tem uma mercearia; que a esposa de Odair cuida da mercearia e o mesmo dava um auxilio quando saia do serviço; que o depoente frequentava a mercearia; que não tem certeza mas acha que a mercearia ficava aberta até ‘7 e pouco’; que não tem conhecimento se existe movimentação de pessoas depois do horário de expediente da mercearia; que Odair sempre usava a mesma mochila para guardar a droga; que era maconha.”. JOELSON SILVA DA CRUZ (seq. 1093.7): “Que trabalha, é irmão de Aladion e mora com a mãe; que Aladion morava junto antes; que estava na casa no dia da apreensão; que não encontraram drogas; que Aladion disse que a droga era do Allan e que estava na casa do Allan; que Aladion usava drogas escondido dele; que desconfiava que estava usando crack; que tinham comentários na vila de que Allan vendia; que nunca foi ninguém comprar drogas com Aladion na residência; que não conhece William; que William nunca foi até sua casa.”. LUAN DA SILVA ARAÚJO (seq. 1093.8): “Que conhece Genielson desde 2016; que o contato é da vila; que Genielson sempre estava com a esposa; que não tem conhecimento se o mesmo era usuário de drogas; que conhece Everton e Marcelo; que Genielson era padrinho da filha de Everton; que Genielson estava trabalhando colocando pisos; que conhecia Marcelo de vista; que as vezes jogava bola com Marcelo; que nunca viu nada sobre envolvimento com ilícitos; que pelo que sabe era uma boa pessoa, porque só se encontravam jogar bola; que as conversas eram só sobre futebol.”. LUCAS MARIANO MENDES (seq. 1093.9): “Que a Polícia Civil, durante o desenrolar da operação, não teve conhecimento sobre a operação; que alguns dias anteriores soube; que a polícia civil cedeu uma escrivã; que é autoridade policial na comarca de Castro há dois anos e quatro meses; que nunca atendeu nenhuma ocorrência que envolvesse o Edson; que somente conheceu Edson no dia da operação que foi conduzido à delegacia; que nas interceptações ocorrem os desvios personalizados pela equipe de inteligência paranaense; que os desvios são também para os investigadores; que a extração de mensagens é algo muito técnico, se estiver todo o backup, é possível a extração.”. ROGÉRIO DA SILVA SOUZA (seq. 1093.10): “Que conhece o Genielson desde 2014; que se encontrava na casa da avó de Genielson; que passeavam lá; que Genielson trabalhava com construção civil; que não tem conhecimento se era usuário; que não viu nada sobre comércio de drogas na casa de Genielson e Fabíola; que não tem conhecimento se Genilson tinha envolvimento com os outros réus; que sabia que Genielson era padrinho de um filho de Everson, apenas.”. ROSANGELA TELLES MARTINS (seq. 1093.11): “Que conhece Francine através de sua loja; que Francine vendia roupas para ela; que Francine era cliente e comprava roupas da depoente; que logo em seguida, Francine perguntou se a depoente não dava umas roupas para ela vender; que deu a primeira vez e ela pagou certinho, e aí sempre foi dando; que Francine vendia o Boticário e as roupas, femininas e masculinas; que ela ia de carro vender as roupas, era um corsa prata; que Francine ficou devendo R$8.000,00; todo mês Francine iria pagar; que tinha uma promissória assinada; que Francine vendia roupas para ela, pagava certinho, e depois que foi presa a depoente acabou ficando no prejuízo; que sabia que Francine era envolvida.”. SUSAN STEFANY ALVES BUENO (seq. 1093.12): “Que é vizinha da Fabíola, 16 anos de vizinhança; que nunca viu nada, que o único movimento que via era das clientes do salão da mãe de Fabíola e depois da Hamburgueria que abriram; que sabia que Fabíola não usava drogas, mas que acha que Genielson usava; que Genielson usava maconha; que Fabíola vendia roupas infantis e que Genielson trabalhava com construção de calçadas.”. THALIA FERREIRA DE LIMA (seq. 1093.13): “Que é comadre de Fabíola; que convive há uns 2 anos e pouco com os mesmos; que Fabíola não era usuária de drogas; que Genielson usava; que um tempo a depoente com Fabíola abriram uma sociedade para vender roupas; que Fabíola vendia roupas infantis; que as vezes estava com a mãe no salão; que nunca viu movimentação de comércio de drogas na residência.”. VILMA APARECIDA KRET (seq. 1093.14): “Que é vizinha de Fabíola há 14 anos; que nunca observou movimentação estranha de comércio de drogas; que Fabíola trabalhava no salão com a mãe e que vendia roupas; que nunca soube se Fabíola usava drogas, e que Genielson fumava maconha; que Genielson trabalhava fazendo calçadas na rua; que nunca presenciou nada que prejudique.”. WAGNER LUIZ CAMARGO (seq. 1093.15): “Que conhece Edson do antigo local de trabalho, um posto de gasolina; que trabalhou no posto por 6 anos; que quando entrou trabalhar no posto, Edson era cliente; (...); que mora no Jardim Bela Vista; que não tem conhecimento de nenhuma atitude ilícita de Edson; que Edson quando trabalhou no Posto de gasolina era considerado em excelente funcionário; que trabalhou um tempo, saiu, e por ser bom funcionário voltou a trabalhar, e logo saiu de novo mas por vontade própria.”. Por fim, perante as premissas do contraditório e da ampla defesa, os réus foram interrogados: ALADION SILVA DA CRUZ (seq.1093.16): “Que em relação ao Allan, o interrogado frequentava a casa do mesmo; que tirou a foto na casa do adolescente só para ‘ostentar’; que não deu droga para o menor; que usava droga e comprava droga de Allan; que não sabe de quem o menor pegava; que não vendeu droga para o Allan; que comprava do mesmo; que só conhece Diogo e Alexandre; que conhece da mesma vila; que Diogo e Alexandre as vezes ligavam para o interrogado pedindo algum favor, e o mesmo fazia, porque estava usando muita droga e Diogo e Alexandre pagavam em droga; que levava Alexandre e Diogo nos lugares e eles pagavam em droga; que não sabe dizer ao certo com o que eles mexiam; que tem medo de expor com quem comprava as drogas; que nunca fez cobrança de drogas pra ninguém; que só usava, que levava Alexandre e Diogo em alguns lugares; que recebia em droga pelos favores; que nunca transportou droga em seu carro; que sempre trabalhou; que infelizmente caiu no mundo de ilusão das drogas; que nunca vendeu drogas; que o ‘probleminha’ que consta nos autos, até onde sabe era a namorada de Alexandre; que emprestou o carro para Alexandre e não estava junto; que só ficou sabendo que Alexandre foi na casa de William Rafael depois que leu a denúncia; que apenas emprestou o automóvel para ele; que é usuário de drogas há uns 3 ou 4 anos; que Alexandre usava drogas também; que viu usando cocaína e maconha; que nunca viu Alexandre vender drogas; que não conhece Edson; que nunca viu Diogo vendendo drogas; que sabia que Diogo usava cocaína e maconha; que os policias estavam em uns 15 no dia da apreensão na casa de Aladion; que não acharam nada; que falou que comprava droga do Allan; que não tem nada a ver com venda; que a droga que estava com Allan não era dele; que foram na casa do interrogado através de uma foto que tinha tirado na casa de Allan e ficou com a foto; que os policias chegaram na casa e falaram sobre a droga; que o interrogado disse que não mexia com droga, quem mexia era Allan; que apenas comprava droga de Allan; que mudou de cela quando chegou na cadeia por questão de segurança, medo; que nunca tinha ido preso; que tem gente na cadeia que não aceita quem trabalha com a verdade, (...); que está se defendendo porque não traficava, apenas se iludiu no mundo das drogas e hoje está preso por algo que não fez; que trabalhava por dia colhendo morango, que voltou pra casa cuidar de sua mãe; que o último lugar que trabalhou com carteira assinada foi no Madeiro em Curitiba; que trabalhou na Castrolanda e na Cargil, que na Castrolanda trabalhou por uns 2 anos e ganhou uma indenização de R$ 31.000,00, a qual comprou o carro; que pagou R$ 14.800,00 no carro; que as caronas não eram sempre, mas quando Alexandre e Diogo precisavam de alguma coisa o interrogado ia por estar ‘embaladão’ no mundo das drogas; que não tinha o dinheiro pra comprar a droga então fazia os favores para poder fumar; que não conhece William; que não tem nem o contato, que não sabe quem é.”. ANDERSON JUNIOR DE LIMA (seq. 1093.17): “Que o fato da droga estar em sua residência é verdadeiro; que 25g para fumar em troco de guardar os 600g restantes; que estava guardando para uma pessoa; que não pode falar quem é porque corre risco de vida na rua e na cadeia; que conhece Genielson; que é seu compadre; que batizou a filha de Genielson há uns 2 anos atrás; que essa droga não tinha envolvimento nenhum com Genielson; que já fumou com Genielson mas não sabia que o mesmo vendia; que não sabia que os outros estavam envolvidos; que nem conhecia os outros réus; que foi conhecer todos na cadeia; que mandou mensagem que estava sem dinheiro; que mandou mensagem para Geninho, para a mulher dele, para emprestar dinheiro pro advogado, porque estava sem dinheiro; que só mandou mensagem para Genielson por ser compadre; que seu pai se equivocou; que nem sabe porque seu pai disse que Genielson teria que pagar advogado; que o caderno com anotações existia mesmo, que Genielson estava vendendo roupas; que anotou mesmo, que tem até o nome do seu pai na caderneta; que emprestou dinheiro de seu pai, anotou, e pagaria quando recebesse; que a caderneta não tem nenhuma relação com o tráfico; que só fumava; que fazia uns dois dia que pegou 600g de droga; que estava guardando; que não tinha nenhuma relação com Marcelo, só conheceu no dia da prisão; que estavam na mesma cela e aí o conheceu; que não sabe porque Marcelo mandou a polícia em sua casa; que estava trabalhando no dia; que depois ficou na casa da sua tia porque iria se apresentar depois de três dias; que estava juntando dinheiro para advogado; que mandou mensagem para ‘todo mundo’ para ajudar com dinheiro; que sabe que Marcelo levou a polícia até sua residência porque leu a denúncia; que foi preso depois de uma semana; que estava escondido; (...); que nunca teve contato com Marcelo; que ainda está com a carteira registrada; que seu patrão avisou que quando sair da cadeira é para ir lá conversar pra resolver a situação; que seu horário de serviço era das 6h00 até 16h00, as vezes fazia hora extra; que sua função era de servente de pedreiro; que era um serviço bem puxado; que chegava em casa, tomava um banho, fumava um baseado e dormia; que saia de casa só final de semana; que moram os parentes pertos de sua residência; que a única mensagem que mandou para comadre, Fabíola, era para ver se não tinha como emprestar dinheiro para advogado; que iria se apresentar; que nunca vendeu drogas, sempre fumou; que falou para seu pai que iria ver se alguém ajudava emprestando dinheiro; que então seu pai falou que ninguém tinha amigo; que ninguém ajudava ninguém; que ele estava irritado com o interrogado; que estava desesperado em busca de dinheiro; que o advogado pediu R$500,00 para se apresentar na delegacia; que tinha recebido uns dias antes mas gastou o dinheiro; que queria ver se alguém o ajudava, como ninguém ajudou então teve que ficar escondido; (...).”. DIOGO ALVES MACHADO (seq. 1093.18): “Que não reconhece sobre a apreensão no ‘barraco’ localizado na invasão; que não esteve lá com Alexandre; que é usuário de drogas; que nunca vendeu para ninguém; que não conhece nenhum outro Réu; que não conhece Karen; que só conhece Flavia por que é sua ex; que conhece Aladion de festa; que Aladion é usuário; que Aladion fez uma corrida uma única vez para levar o interrogado até a casa de sua ex; que deu um ‘pó’ para Aladion, por ele ser usuário; que não conhece Odair; que nunca levou drogas para alguém próximo a bota do Papai Noel; que tinha o hábito de usar drogas; que conhecia Alexandre de festas; que trabalhou com seu pai antes de ser preso; que ganhava por dia; que seu pai é eletricista; que ganhava R$70,00 por dia; que conhece Francine por que vendia roupas; que comprava roupas de Francine; que foi com Francine à Ponta Grossa para buscar roupas; que Alexandre não estava no carro junto com eles; que foram abordados pela polícia e a polícia não encontrou nada; que já foi em festas com a Francine; que no dia que Marcos foi preso; o interrogado foi até sua casa porque iriam sair; que iria sair com Marcos e Francine; que ninguém o mandou vender droga; que nunca vendeu drogas com Odair; que Caroline era sua ex; que ligava para ela de vez em quando; que não sabe de nada sobre a droga da invasão; que a droga encontrada no aspirador de pó era sua e era para uso; que era pó e crack; que era pouca quantidade; que nunca fez nada em relação ao Odair; que não sabe nada sobre a droga que liga o interrogado aos outros réus; que seu envolvimento com a droga é ser usuário; que usa faz tempo.”. EVERTON MACHADO DA SILVA (seq. 1093.19): “Que os fatos não aconteceram assim; que conhece Genielson e Jackson, Genielson por ser seu compadre e o Jackson por ter comprado a droga do mesmo; que tinham mensagens em seu celular sobre estar comprando a droga de Jackson; que não tinha envolvimento nenhum; que só conheceu Jackson por conta de boatos em que afirmavam que ele tinha uma droga boa; que por usar maconha foi até ele comprar para o seu uso; que comprava droga com Jackson e que Genielson era seu compadre; que no dia da apreensão os policiais falaram que Genielson deixou droga na casa dele; que então abriu o portão e deixou-os revistar a casa; que a droga que tinha em casa era para seu uso; (...); que falou para os policiais que não sabia de nada; que olharam o celular do interrogado e viram mensagens com o Jackson; que falou que comprou de Jackson; que um policial disse que se o interrogado não falasse, iriam o levar até Jackson e contar que o mesmo o derrubou; que bateram no interrogado, viram as mensagens, e o outro policial disse que conhecia o Jackson; que não sabe de quem Jackson pegava a droga; que fazia pouco tempo que tinha o conhecido; que comprou só umas duas vezes com Jackson; que para mais viajando trabalhando; que seu serviço é para fora, fica 10 ou 15 dias; que quando chegava na cidade e não tinha maconha mandava mensagem perguntando se alguém sabia quem tinha; que sabia que Genielson fumava; que as vezes fumavam maconha juntos; que faziam churrasco de família juntos; que uma vez comprou uma quantidade de Genielson; que comprou umas duas vezes do Jackson; que não sabe se Genielson vendeu do seu uso para ele; que não sabe onde Genielson guardava a droga; que perguntou a Genielson se sabia de alguém que tivesse para vender; que Genielson respondeu que não, mas que tinha um pouco que era pra uso e vendia um pouco para ele; que é padrinho da filha de Genielson, que tem uns 2 anos e pouco; que não para muito na cidade mas que não sabia de envolvimento de Genielson; que só fumava o interrogado e Genielson, que as esposas não.”. GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO (seq. 1093.19): “Que os fatos não são verdadeiros; que conhece três dos réus, dois são de morar na mesma vila, que um deles é seu compadre, que conhece Jackson só de vista; conhece Marcelo por morar na mesma vila e Anderson também, e conhece Everton que é seu compadre; que é usuário de maconha; que não vendeu drogas; que não sabia que os réus tinham envolvimento com tráfico; que só sabia que Everton era usuário de maconha; que não sabia que nenhum deles vendia; que não tinha conhecimento de nada; que não ia na casa de Marcelo; que conhecia Jackson só de vista; que uma vez passou na casa de Anderson, mas só porque morava perto de sua casa, e Everton por ser padrinho de sua filha, que no dia da prisão de Everton, tinha ido até à sua casa para buscar um ovo da páscoa que Everton tinha dado para sua filha, mas que não sabia que eles guardavam droga; que trabalhava em uma construção civil, que ganhava R$100,00 por dia; quanto aos cadernos não tem nada a dizer; que tinha seu nome na caderneta de Anderson; que não sabe por que seu nome estava no meio; que não tem sentido; que conversou algumas vezes com Marcelo por mensagem, mas só por ser um amigo; que nunca forneceu drogas para ninguém; que não sabe se Marcelo vendia drogas; que conhecia Anderson só por morar perto de sua casa; que tinha vinculo de amizade com Anderson, que foi umas duas ou três vezes na casa de Anderson só para conversar; que Anderson não batizou sua filha; que pode ser que tenha emprestado dinheiro ao Anderson; que não recorda bem; que Anderson não entrou em contato com Genielson no dia da apreensão em sua residência; que entrou em contato com sua esposa, para pedir dinheiro emprestado para o ajudar; que Anderson nem comentou para que era o dinheiro; que não emprestou o dinheiro porque não tinha; que a droga apreendida em sua residência estava atrás do espelho do banheiro; que era para seu consumo próprio; que morava junto com sua esposa e filha; que só o interrogado é usuário de maconha; que está casado com Fabíola há três anos; que tinha uns CrossFox que comprou no final de 2018, parcelado, que quando terminou de pagar, trocaram pelo Cruze; que deve o carro inteiro praticamente; que comprou o CrossFox, que sua esposa vendia roupas e trabalhava no salão com a sogra; que nunca vendeu nada para ninguém.”. GUILHERME GONÇALVES (seq. 1093.20): “Que alguns fatos aconteceram; que o da menina, a qual pede a localização, que não vendeu nada para ela; que não vendia drogas; que era usuário; que só conhece Diogo, mora na mesma vila; que nunca comprou droga com os outros réus; que não pode falar com quem comprava para não comprometer sua vida e a vida de sua família; que as conversas no telefone não eram relativas a drogas; que não faz parte de nenhuma facção criminosa; que confirma que a droga foi localizada em sua casa, era para seu uso; que usaria a droga, que usava duas buchas por dia; que pagou R$10,00 em cada bucha; que tinha renda lícita; que no dia que mandou a localização para moça, que encontrou com ela em uma festa e que iriam fumar uma droga juntos; que não vendeu drogas para ela; que sua renda mensal era R$1.000,00; que não conhecia Aladion, que mora na Vila Santa Clara.”. MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO (seq. 1093.21): “Que a droga era sua;, que não entende porque da associação; que mandou a mensagem por fofoca; que vendia a droga porque estava precisando do dinheiro; que R$60,00 por dia não estava rendendo; que pegou para vender e para usar; que pegou a droga com um ‘carinha’ de Ponta Grossa, que não sabe o nome; que conseguiu a droga por mensagem; que vendia cocaína também; que não conhece os réus, conheceu na cadeia; (...); que não conhece Anderson; que é mentira que adquiriu a droga de Anderson, nunca mencionou o nome de Anderson; que a droga era sua; que em nenhum momento falou para os policiais que a droga era do Genielson; que foi agredido fisicamente e psicologicamente pelos policiais; que a droga era sua, que tinha sido agredido, estava com medo, que os policiais obrigaram a falar; que não tem nenhum envolvimento; que conhece Genielson da vila, que só conversavam de vez em quando por se conhecerem da vila; que quando foi preso, foi torturado com sacola na cabeça, enforcamento e trancaram sua respiração; que Polanski fez isso; que não teve acompanhamento de advogado quando foi preso; que Polanski estava presente e disse que se o interrogado não falasse, ou falasse que tinha sido agredido estaria ferrado com ele depois; que confirma que estava vendendo a droga; que não tinha nenhum envolvimento com os outros réus; (...); que nunca conversou com Anderson; que conversava mais com Genielson e Jackson, mas que conhecia há pouco tempo; que não sabia de nenhum envolvimento de Anderson; que não tinha nenhum caderno em sua casa; que desconhece esse caderno; que na sua residência foi pego maconha, buchas de cocaína e a balança; que a mensagem que enviou para Jackson era apenas fofoca.”. ALEXANDRE DOS SANTOS (seq. 1094.1): “Que referente ao tráfico que está sendo acusado, afirma desconhecer; que nada era do interrogado; que morava na ‘invasão’ e que a polícia invadiu três casas no bairro; que em uma das casas encontraram as drogas, que no dia que invadiram sua casa, estava no serviço; que quando retornou encontrou a casa revirada e que levaram sua identidade; que as drogas não eram suas; que referente ao comprovante em nome de Karen, que estava na oficina de seu pai, que William levou uma motocicleta para arrumar, deixou o dinheiro e foi trabalhar; que o valor da peça que iria na motocicleta era valor inferior ao que William teria deixado, então mandou mensagem para William falando que sobrou R$100,00 ou R$120,00, que então William pediu para depositar o valor na conta de sua sogra, Karen; que só fez esse depósito, essa única vez, por conta da motocicleta; que conheceu William Rafael por intermédio de seu pai, por conta da oficina; que Diogo era seu amigo; sua ex sogra, Francine, e por fim seu tio Edson; que o resto não conhecia nenhum; que não sabe por que a adolescente falou que era ele quem vendia as drogas; que nem conhece a adolescente; que a Francine era apenas sua sogra; que ela está sendo acusada de um tráfico no qual afirmam que o interrogado estaria trazendo drogas para ela; que caiu preso antes da operação, (...); que não era da Francine; que Francine não tinha envolvimento com tráfico ou com associação nenhuma; que Francine trabalhava com vendas, vendia roupas, bolos, pudins; que conhece Ronildo apenas de vista, que não conversavam muito, apenas cumprimentavam-se; que conhecia Diogo através de amizade de escola; que conhecia Aladion, que saiam apenas para festas; que Aladion tinha um carro e eles combinavam na sexta-feira de sair pra festas, que Aladion buscava a namorada do interrogado e saiam; que nunca soube que tinha envolvimento com tráfico de drogas; que era apenas usuário; que único vínculo que tinha com William era a respeito da moto; que o conserto da motocicleta foi aproximadamente R$200,00; que William deixou o dinheiro e o que sobrou o William mandou depositar, (...); que Edson é seu padrinho; que morava junto com ele desde a infância; que na ligação a respeito do possível assalto, Edson ligou para o interrogado, era início da pandemia, Edson fez uma brincadeira falando de fazer um assalto, que o interrogado disse ‘não fale um negócio desse no telefone tio’; que foi só uma brincadeira; que na época dos fatos estava passando por dificuldades financeiras; que o lava car acabou fechando por conta da pandemia.”. CAROLINE MARTINS BUBLITZ (seq. 1094.2): “Que não aconteceu; que usava muita droga mas não revendia; que conhecia o Diogo; que ficava com ele; que Diogo buscava drogas para a interrogada; que pediu para outra pessoa buscar; que usava muita droga mas não fazia ‘corre’; que não conhece nenhum ‘japa’; que Wagner fazia serviços de motoboy para a interrogada; que nunca negociou droga com Wagner; que conhecia Alexandre através de Diogo; que não sabe se Alexandre estava envolvido no tráfico, saiu uma única vez junto com Alexandre para beber; que não sabe se Alexandre passava drogas para Diogo; (...); que Diogo ia na biqueira para conseguir drogas; que o mesmo não contava para interrogada até onde ia; que no áudio interceptado onde a interrogada conta para Diogo que estava em uma biqueira por que Diogo não teria ido buscar e então ela foi; que buscaria droga de outra pessoa, caso Diogo não fosse; que quando Diogo pergunta de quem a interrogada pegou, estava se referindo a droga; que a interrogada comprou a droga com seu próprio dinheiro; que entregava dinheiro para Diogo buscar drogas para ela; que o telefone da pessoa que a interrogada comentou seria da pessoa que iria pegar drogas para ela; que Diogo pediu o número por estar com ciúmes; que no dia em questão, a interrogada foi até a biqueira buscar a droga; que iriam tomar um ‘gole’ com Diogo; que conversou com Alexandre por que Diogo teria passado o número para a interrogada ligar caso não o encontrasse; que não intermediou venda de drogas; que as drogas não eram para ‘japa’; que era para a própria interrogada; que comprava as drogas saindo na rua, procurando; que depois que foi presa e seu filho nasceu, parou de usar drogas; que nunca vendeu drogas, apenas usava; que chamava Wagner para transportá-la, que Wagner não sabe que a mesma usava drogas.”. DIONEM LUIZ MACHADO (seq. 1094.3): “Que não conhece as pessoas envolvidas na associação; que conheceu apenas William Rafael na prisão; que fora da cadeia não conhecia ninguém; que foi encontrado 32 buchas em sua posse; que é usuário de cocaína e maconha; que tinha pedido para sua família procurar até internamento; que quanto ao dinheiro, uma semana antes de ser preso, teria recebido quantia em dinheiro referente suas férias; que tem como provar; que foi para Ponta Grossa comprar as cocaínas; que o rapaz com quem comprou não tinha inteira, então comprou em buchas; que maconha tinha em sua casa, que a bala nem mesmo o interrogado lembrava que estava em sua casa; que o cigarro caseiro, utilizava para ‘bolar’ que não consegue ‘bolar’ na mão; que tem ansiedade e por isso não consegue bolar na mão; que comprou a droga em Ponta Grossa e não pode citar com quem comprou; que não conhecia Aladion da Silva Cruz; que trabalhava registrado na Lanchonete Dudu Lanches, era chapeiro; que tinha folga nas terças, trabalhava de quarta-feira a segunda-feira, das 14h30 às 00h00; que tinham mais dois chapeiros; que recebia R$2.100,00; que é apelidado como ‘Giro’; que é usuário de cocaína e maconha; que faz mais de 8 anos que é usuário; que usa de 3 a 4 buchas por dia.”. EDSON SANTOS DA LUZ (seq. 1094.4): “Que criou Alexandre com sua esposa e sogra desde os 3 anos de idade; que ficou sabendo que Alexandre estava fazendo coisa errada e que foi um choque quando descobriu; que conhece Marcos ‘de vista’; que ficou sabendo que havia sido preso e ligou para Alexandre para se informar; que até xingou Alexandre por saber que Marcos teria sido pego com drogas; que sabia que Alexandre fumava; que fez um depósito para Alexandre, mas não sabe do que se tratava; que quanto a ligação convidando para fazer um assalto, foi uma brincadeira infeliz de sua parte; que talvez essa brincadeira tenha o levado preso; que jamais fez algo errado em sua vida, que tem 41 anos de idade, está sendo um aprendizado; que quando se refere a ‘amigo’ na ligação, estaria falando de Marcos e não de William Rafael; que não conhece William; que soube de William na cadeia; que sabia que Alexandre fumava; que não se recorda quanto a ligação interceptada onde pergunta sobre o ‘pó’; que quanto às munições, tinha há muito tempo guardadas, tinha até esquecido, estão enferrujadas, (...); que não tem arma e nunca teve arma; que o jet loader foi encontrado na caixa; que comprou na casa do caçador na cidade, (...); que não conhece Aladion da Silva Cruz; que não ouviu falar nada a respeito dele; (...); que tem um lava car e sua esposa tem uma mercearia; que na mercearia vendem feijão, arroz, macarrão, tudo o que uma mercearia tem; que trabalham com operadoras para recarregar celular; que fechou os dois comércios com a pandemia; que tinha uma reserva para sobreviver; que na ligação falou ‘vamos fazer um assalto, te dou cobertura’, foi coisa do momento (...); que estava com a cabeça cheia e as contas estavam chegando, mas que jamais faria algo do tipo; que não tem o final da mensagem onde diz estar brincando; que Alexandre respondeu ‘está ficando louco padrinho?’; que não levou a sério por que não era sério; que acredita que nenhum dos envolvidos eram clientes de sua mercearia (...); que quando fala a respeito das drogas, era relacionada às drogas apreendidas com Marcos; que ficou sabendo da prisão do Marcos pela rádio e pelas conversas do povo, e em razão disso foi falar com Alexandre para saber se o mesmo sabia; que a relação com Alexandre é como se fosse pai e filho; que Alexandre o ajudava no lava car até o horário do almoço; que depois do almoço ajudava o pai na oficina; que fez um único depósito para Alexandre, que talvez R$100,00, não se recorda; que como fazia serviços de banco com sua esposa, se ofereceu para fazer; que usa o termo ‘correria’ para correr mesmo, correria do dia a dia (...); que hoje sabe o que significa o termo correria na cadeia, mas que na época falou devido a muitos afazeres no dia; que soube o que significava a gíria apenas na cadeia; que quando comprou a ‘arminha’ de pressão o jet loader veio junto; que nunca pediram registro (...); que nunca teve arma de fogo; que nunca teve contato com nenhuma outra pessoa envolvida na operação; que nunca trocou palavra com os mesmos; que nunca respondeu processo, apenas cível quando se divorciou, mas que já voltou com a mulher.”. FLAVIA CAROLINE ZANON (seq. 1094.5): “Que já respondeu por associação criminosa, junto com William Rafael que hoje é seu ex marido; que quando William saiu da cadeia a mesma impôs a ele que não queria mais essa vida; que queria constituir família; que seu sonho sempre foi ser mãe; que está grávida, jamais se sujeitaria a passar por isso de novo, ir presa grávida; que ia começar a faculdade porque conseguiu uma bolsa no prouni; que emprestava a moto para William, era seu marido, que o mesmo usava mais a moto para trabalhar; que quanto à conversa com Alexandre, a tia de Alexandre tem uma banca de mercearia; que colocam créditos; que William e a interrogada estavam trabalhando no momento, então William pediu para a mesma entrar em contato com Alexandre para pedir o favor de colocar créditos no celular de William; que não tinha o contato de Alexandre, e que a hora que saiu para o almoço foi pessoalmente comprar créditos, não chegou a pedir para Alexandre; que não tinha ciência de que William Rafael estava vendendo drogas; que não sabia que William estava envolvido; que continuou com William depois que foram presos mas que disse que não queria mais ‘essa vida’; que antes de trabalhar registrada na empresa Perdigão, trabalhou por um ano de babá o dia todo, ganhando R$300,00 apenas por mês, (...); que sempre trabalhou; que tinha o sonho de terminar a faculdade, (...); que mora com sua mãe na residência há uns 7 anos; que conhece pouco os réus; que alguns são vizinhos de William; que conhece uns 3 ou 4; que são duas casas em um terreno, separadas por um muro; (...); que estava trabalhando na cidade vizinha, em Carambeí, que saia de Castro as 14h00, e chegava as 03h00; que quando chega, William está dormindo, e quando William saia cedo para trabalhar na Castrolanda, a interrogada estava dormindo; que se viam muito pouco; que ficavam juntos por mais tempo apenas no domingo; que quando fez 18 anos, seu avô paterno lhe presenteou com um gol; que quando saiu da cadeia, o gol estava parada por muito tempo; que então trocou pela moto; que não usava a moto por que tinha ônibus da empresa para ir trabalhar; que quando William foi abordado com a moto, foi pego por estar com a CNH vencida; que estava voltando do serviço, (...); que no dia da prisão, a interrogada mostrou o celular para o policial; que o policial pediu para a mesma desbloquear o celular; que como não devia nada, mostrou para o policial; que como não tinha nada o policial devolveu o celular; que sobre sua mãe, o empréstimo do cartão, a interrogada implorou para que fizesse para ajudar William assim que saiu da cadeia; que fez de tudo para tentar ajudar o mesmo, (...); que para ocupar a função que William ocupava na Castrolanda, qual seja, empilhador de empilhadeira, necessitava de CNH; que William foi fazer a renovação de carteira mas reprovou no exame de visão; que a Castrolanda o contratou antes de terminar o exame da carteira; que então emprestou o cartão da mãe da interrogada para consulta oftalmológica e compra de óculos; que William não terminou a renovação da carteira por conta da pandemia; (...).”. FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA (seq. 1094.6): “Que sobre o fato da mensagem de Diogo com Marcos, que não sabia; que ia para uma festa com Diogo e Marcos e iria passar pegar o Marcos na casa; que passou na casa de Marcos e encontrou a casa na situação em que estava; que ninguém sabia o motivo da prisão de Marcos; que quanto a apreensão de 2kg de maconha, nunca viu o William; que talvez tenha visto uma vez; que até o dia da prisão de Alexandre, a interrogada não sabia que Alexandre teria ido buscar drogas; que ficou sabendo da prisão de Alexandre porque foram até sua casa informar que Alexandre teria sido preso com uma menor; que Alexandre era seu genro e sua filha menor de idade; que ficou preocupada e foi atrás para saber, (...); que não comercializava drogas; que quando os policiais foram até sua casa se surpreenderam com a quantia de roupas que tinha; que ela ia vender; que ia colocar os preços nas roupas; que tinha muitos potes de doce; que passou a noite acordada fazendo bolos e pudins para entregar de manhã; que abriu a porta para os policiais de livre e espontânea vontade; que os mesmos não encontraram nada; que não tem nada a ver com o tráfico de drogas; que Alexandre tem muitas amizades, e que a interrogada conhece muita gente por vender roupas em todos os bairros; que Alexandre tem amizade com Franciele que mora no Jardim Arapongas; que não sabe se Alexandre não se refere à Franciele; que na mensagem ele diz “Fran”, que tem várias “Frans”; que foi para Ponta Grossa com Diogo, vendeu roupas, recebeu o dinheiro e voltou junto com Diogo; que não queria ir sozinha para não ir dirigindo, (...); que seu carro foi revistado e não foi encontrado nada; que nunca fez cobrança com Alexandre; que sempre quando estava no mesmo carro que Alexandre e Gabriele, sua filha, era para levar Gabriele em outro bairro onde mora sua avó; que sempre os buscava e levava em festinhas; que nunca foi com Alexandre buscar ou comprar drogas; que sobre a casa que nunca aceitou a relação de Alexandre com sua filha; que eram muitas brigas; que Alexandre sempre estava em sua casa por namorar com sua filha; que quando terminaram o relacionamento, Alexandre queria alugar uma casa mas não tinha como comprovar renda; que a interrogada conhecia o dono da casa por ser seu cliente; que falou que alugaria em seu nome então, (...); que conhece Aladion; que nunca soube se o mesmo comerciava drogas; que sabia que era usuário de drogas; que a preocupação era com sua filha, e não com o fato de Alexandre ter sido pego com drogas; que não tem nenhum acordo ou trabalho com Alexandre; que o único vínculo era ser sogra; que Diogo conhecia através de Alexandre e Gabriele; que acabaram se tornando amigos; que no dia da prisão de Marcos, iria em uma festinha com Diogo; que resolveram passar na casa de Marcos convidá-lo para ir junto; que quando abordada retornando de Ponta Grossa com Diogo foi indagada pelo policial se havia algo ilícito no carro; que respondeu que não e permitiu que olhassem; que foi levar roupas e receber dinheiro; que conhece vários Elizeus; que não sabe do qual Elizeu está em questão; que muitas pessoas iam até sua casa atrás de Alexandre, devido o mesmo sempre estar lá; que nunca se interessou saber quem era; (...); que vende roupas no Tronco, Carambeí, Piraí e nos bairros da cidade; que tem dívidas com a dona da loja de roupas que a interrogada vendia; que o dinheiro encontrado em sua casa eram referentes as roupas; que iria entregar a quantia que foi apreendida até a Rosangela, dona da loja; que tinham notas promissórias referente as roupas; que o veículo apreendido era para passeio com os filhos e para as vendas; que estava usando o veículo para ver se iria adaptar; que não tinha comprado ainda, fazia uns 2 meses que estava com o veículo; que o único vínculo com Alexandre era por ser sogra dele; que hoje nem isso mais; que o motivo de alugar a casa seria pelo término do relacionamento de Alexandre com sua filha e por não querer o mesmo em sua casa, (...); que a relação dos dois era conturbada; que sua filha começou a usar drogas; que iria alugar a casa em seu nome mas era para somente Alexandre morar.”. JACKSON MATHEUS DA SILVA (seq. 1094.7): “Que quer permanecer calado.” KAREN APARECIDA OLESCOVE (seq. 1094.8): “Que nunca emprestou a conta bancária para ninguém; que sempre prezou seu nome; que paga suas contas em dia; que fala que única coisa que tem é seu ‘nome’; que não tinha conhecimento de que William estava envolvido no tráfico depois de ter saído da cadeia; que não via nada suspeito; que a única coisa feita foi que emprestou o cartão de crédito para William fazer uma consulta e comprar um óculos de grau; que depois que William recebeu o primeiro salário, já pagou para a interrogada; que não fica olhando sua conta bancária e por isso não lembra o valor que foi depositado; que fazia vendas de lingerie e produtos de catálogo; que fazia ‘festas na caixa’; que muita gente acaba depositando dinheiro em sua conta; que apenas conhece William e sua filha; que não sabia se sua filha tinha envolvimento com drogas; que estava trabalhando registrada; que antes trabalha como babá; que reside no mesmo endereço há 7 anos; que tem renda de pensionista por pensão por morte de seu marido; que vende lingerie, produtos de catálogo, ovos de colher e ‘festas na caixa’; que as pessoas pagam através de depósito; que Flavia é sua única filha; que William e Flavia moravam na casa dos fundos; que as casas são separadas por um muro; que quando William saiu da cadeia, Flávia estava trabalhando de babá, que entrava às 7h e saia as 17h; que não o via o dia inteiro; que William começou a trabalhar na Castrolanda e Flávia na BRF; que Flavia começava a trabalhar às 16h e terminava às 02h; que só emprestou o cartão uma única vez; que nunca viu fluxo de pessoas; que eram só os filhos de William que o visitavam no final de semana.”. MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO (seq. 1094.9): “Que não tinha vínculo nenhum com as pessoas envolvidas na operação; que foi preso um mês antes de ser concluída a operação; que não conhece ninguém; que deu bobeira de aceitar a proposta de Alexandre; que sempre trabalhou registrado, (...); que guardava droga em troca de uso, que Alexandre era o dono da droga; que só ficou sabendo que tinha mais pessoas envolvidas depois de ir preso; que não conhece Diogo, Francine e William; que nunca comercializou droga, apenas guardou; que Alexandre era a pessoa para quem armazenou a droga em troca de uso, porque estava em depressão por ter perdido sua mãe; que usava cocaína e maconha; que não sabia que Alexandre era envolvido; que quem deixou as drogas em sua casa foi um adolescente, que se chamava Renan; que Renan contou que a droga para ser guardada era do Alexandre; que conheceu Alexandre um pouco antes disso; que não sabia que Alexandre comercializava; que não sabia qual o motivo de estar guardando a droga para Alexandre.”. ODAIR JOSÉ CORREA (seq. 1094.10 e seq. 1505.1): “Que não conhece nenhuma dessas pessoas; que não conhece Diogo; que sempre trabalhou; que a droga que tinha era para seu consumo; que pegou 850g para durar para 4 ou 5 meses e não precisar ir em ‘biqueira’; que é viciado; que fumava de 2 ou 3 baseados por dia; que sempre trabalhou e nunca pegou nada de ninguém; (...); que não fumava no serviço e não fumava em casa; que por isso carregava a droga na mochila; que sabe que a lei não permite que tenha arma sem registro; que fazia 10 anos que tinha a arma; que era apenas para segurança de casa; que sua esposa tinha um comércio; que sempre saia roubo por perto; que nunca fez nada de errado com o revólver; que não conhece nenhum dos outros réus; que nunca teve contato; que trabalha na Paraná Trator há 4 anos, com registro na carteira; que trabalha de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h50, com 01h30 de almoço; que o dinheiro apreendido com o interrogado era de seu vale alimentação; que estava com o dinheiro na carteira porque ia pagar uma conta na hora do almoço; que mantinha a droga na bolsa sempre; que não queria que sua esposa soubesse; que nunca tirava da bolsa; que tinha a mercearia de sua esposa na casa; que chegava em casa depois do serviço, tomava banho e ficava na mercearia até fechar; que depois que fechava saia fumar a maconha e voltava para casa; que é um lugar retirado, sem movimento e sem casa por perto; que toda noite fumava a maconha neste lugar; que durante o dia usava a maconha no horário de almoço; que ficava na empresa no horário de almoço; que usava a maconha em um ‘carreiro’, fora da empresa; que nunca o viram fumando no horário de almoço; que nunca vendeu droga; que sempre foi usuário; que tem seu serviço e ganha razoavelmente bem; que não precisava vender drogas; que possuía a arma; que nunca tomou conta de que era de numeração raspada; que comprou fazia 10 anos; que do jeito que comprou, nunca usou; que tem uma mercearia; que como tem comércio; via muitos fatos de roubos; que optou por comprar a arma; que sabe que está errado; que nunca atingiu ninguém; que comprou de uma pessoa que era seu vizinho; que foi embora para o litoral, se chama João; que nunca mais teve contato; que é uma pessoa inocente que nunca teve uma arma; que foi a primeira que possuiu; que pagou R$1.000,00; (...); que não sabia que era raspada; que não conhece os réus; que desde que mora em Castro, é da casa para o trabalho e do trabalho para casa, (...); que estava trabalhando na empresa Paraná Trator; que no momento em que foi pego pela polícia estava indo trabalhar; que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas; que não sabe porque foi envolvido nessa operação; que é usuário de maconha, mas que nunca vendeu; que nega os fatos da droga e admite a posse da arma; que é analfabeto; que foi a primeira arma e última; que a família mora em Castro ainda; que tinha a arma há uns 10 anos; que comprou e guardou; que nesse dia que foi pego guardou a arma na mochila por que tinha medo que seu neto ou esposa encontrassem; que não conhece e nunca viu os outros réus, (...).”. RONILDO DA SILVA (seq. 1094.11): “Que os fatos não aconteceram; que Elizeu pediu um dinheiro emprestado e o interrogado não tinha; que Elizeu queria comprar peça para arrumar um carro; que o interrogado levou Elizeu até um primo seu que teria essa peça; que seu primo se chama Cristian; que caso Elizeu não pagasse a peça em questão, o interrogado ficaria como ‘fiador’ e teria que pagar; que não tem ligação com Alexandre; que Elizeu era pra ter pago a peça no dia seguinte e não pagou; que o primo do interrogado o cobrou e o interrogado pagou a peça; que dia 23 ligou para Elizeu cobrando; que não fala em momento nenhum o nome de Alexandre; que o carro de Elizeu estava estragado e então combinaram um lugar para receber; que só sabe quem é Alexandre por que mora na mesma vila; que não tem conhecimento da vida pessoal de Alexandre; que ficou sabendo que logo após o interrogado ir receber o dinheiro de Elizeu, Alexandre foi para receber a parte dele; que Elizeu marcou no mesmo lugar para os dois; que no momento que foi receber o dinheiro de Elizeu, Alexandre não estava, que só pegou seu dinheiro e foi embora; que depois que foi embora que ficou sabendo que Alexandre foi receber de Elizeu; que não tinha nada a ver com Alexandre; que conhece Elizeu por que já trabalhou para o interrogado e seu pai; que trabalha há muito tempo com construção civil; que a dívida era relacionada com peça de carro; que não tinha nada a ver com Alexandre; que nem mesmo é usuário; que só conhece alguns por morar na mesma vila; que nunca conversou; que nunca ninguém mandou no interrogado por conta de negócio; que Alexandre nunca mandou o interrogado cobrar alguma dívida; que não conversa com Alexandre por que o mesmo tem briga com seu sobrinho.”. WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS (seq. 1094.12): “Que está em uma operação com pessoas que nem conhece; que não sabe quem são; que referente a sua sogra e esposa, tem justificativa; que a moto que usava para transporte; que estava começando a trabalhar e não tinha como pagar o ônibus ainda; que então sua esposa emprestou a moto para poder ir trabalhar; que não pegava a moto para traficar; que não vendeu drogas; que a única pessoa que conhece, é o Alexandre; que levou a moto para arrumar na oficina do pai de Alexandre; que conheceu Dionem dentro do presidio; que o depósito em nome de sua sogra foi a respeito da moto; que levou a moto no pai de Alexandre para ser arrumada; que Alexandre fez o depósito e deve ter deixado o comprovante no bairro invasão; que realmente foi na oficina do pai do Alexandre, mas que nunca esteve no ‘barraco’ onde foi encontrado as drogas; que não conhece Odair; que só conheceu Dionem no presidio; que conhece o pai do Alexandre, por ser mecânico; que levou a moto para arrumar, para trocar a relação da moto; que Alexandre iria para cidade comprar peças para a moto e o interrogado pediu para o Alexandre fazer um depósito; que o depósito era referente ao exame oculista; que só pediu para o Alexandre fazer o depósito por que já estava indo para a cidade (...); que nunca teve contato com Edson, que nem conhece Edson; que não conhece e nunca falou com Aladion da Silva Cruz; que não conhece Diogo e nem Francine; que o depósito era referente ao óculos; que era uma parcela e por isso tinha que ser depositado; que era descontado direto da conta; que mora nos fundos da sogra; que tem o muro dividindo; que cada casa tem um portão; que é viciado; que cheira pó e fuma maconha; que não conhece a adolescente Dienifer; que nunca conversou com a esposa sobre droga; que estava na agência do trabalhador e tinha que mandar um currículo por pdf; que eram só 17 vagas; que ligou a cobrar pra mulher pedindo para ela colocar um crédito para que ele pudesse enviar o currículo para o celular do funcionário da agência do trabalhador; que pediu para a esposa ligar para Alexandre por ele trabalhar no pequeno comércio.”. Colacionada a prova oral obtida no decorrer da instrução processual, passa-se, agora, a analisar cada uma das condutas delituosas imputadas aos réus. 2.1. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1)
Diante do exposto, foi realizada abordagem na residência de MARCOS PAULO e localizado no interior de um armário, aproximadamente 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e 0,030g de crack, 01 (uma) balança de precisão, além de um caderno contendo anotações referentes a contabilidade do tráfico. Este caderno possuía o nome de ALEXANDRE DOS SANTOS como se fosse o controlador da referida contabilidade. No dia 06/04/2020, às 21h19min, o usuário Elizeu usando o telefone (42) 9 8829-3990, sendo a pessoa que adquiriu 10g de crack de ALEXANDRE no dia 04/04/2020, pediu para efetuar o pagamento na segunda-feira, dia 06/04/2020, ligou novamente para ALEXANDRE e disse que estava com o R$ 100,00 (cem reais) para pagá-lo. ALEXANDRE perguntou se Elizeu saberia daquela "quebradinha ali embaixo", se referindo à casa de MARCOS PAULO. Quando Elizeu disse que chegaria nesse local, ALEXANDRE interrompeu e pediu para que Elizeu não fosse lá, pois lá teria "moiado", dizendo que havia perdido tudo lá, se referindo a apreensão dos entorpecentes na casa de MARCOS PAULO. Ademais, no dia 13/03/2020, diante dos relatos da adolescente Dienefer Loureço Teodoro e de a equipe de inteligência ter visualizado anteriormente DIOGO e ALEXANDRE DOS SANTOS saindo de uma residência localizada na “invasão”, deslocaram-se até o local citado, com conseguinte abordagem na residência de apenas um cômodo, onde se constatou que se tratava de uma casa sem morador, a qual era utilizada somente para preparar drogas para a venda, pois, em cima da mesa estava uma balança de pesagem, com farelos de vários tipos de drogas, as quais eram cortadas para o preparo. Foram realizadas buscas no interior do local e localizados debaixo do sofá aproximadamente 0,500g de “crack” e algumas buchas de “cocaína”, que pesaram aproximadamente 0,015g. Debaixo do assoalho da casa, foram localizados enterrados, aproximadamente 3,500 kg de “maconha”, divididos em três tabletes grandes e vários pedaços menores, além de duas balanças de pesagem. Vale salientar que em cima do sofá no interior da casa, foi localizado um documento de identidade em nome de ALEXANDRE DOS SANTOS, e um comprovante de depósito, da Agência Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100,00 (cem reais) em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE. Quanto ao comprovante de depósito em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE, foi constatado que Karen é mãe de FLAVIA CAROLINE ZANON, a qual é esposa de WILLLIAN RAFAEL FLORESVANTE MARTINS. No dia 20/03/2020, às 14h40min, DIOGO recebeu ligação de ALEXANDRE, que perguntou onde DIOGO estava, tendo este respondido que estava esperando o "irmão" sair do dentista. DIOGO então perguntou onde ALEXANDRE estava, mas este respondeu que DIOGO deveria estar ligado onde ele estava, pois não poderia falar. ALEXANDRE disse que já estava com todos os envelopes prontos para os depósitos, e queria que DIOGO entrasse no aplicativo WhatsApp para conversarem sobre estes depósitos. No dia 30/03/2020 é interceptada conversa entre MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO e DIOGO, tendo aquele perguntando acerca do paradeiro de ALEXANDRE DOS SANTOS, o que evidencia vínculo de amizade entre os envolvidos. No dia 16/03/2020, às 23h44min, um homem não identificado ligou para DIOGO e perguntou onde ele estaria, tendo aquele respondido que estava em casa, então HNI perguntou se ele teria "pó", referindo-se a cocaína. DIOGO disse que o ALEXANDRE ainda não teria levado para ele, pedindo para HNI entrar no aplicativo WhatsApp. No dia 04/04/2020, às 12h37min, ALEXANDRE conversou com EDSON SANTOS DA LUZ, tendo este informado que já acertou com o "Juca" aquela "parada". Durante a conversa EDSON pergunta: "Aquele um, será que você consegue hoje ou não?", tendo ALEXANDRE respondido "já to na luta aqui padrinho, até de tarde eu já te do um retorno." EDSON então falou: "Aham, nem que seja um pouco! Um pouco eu tenho, daí eu lanço." ALEXANDRE interrompe dizendo que estaria bom e que ele estaria chegando no local onde EDSON estaria, daí conversariam pessoalmente. No dia 04/04/2020, às 19h42min, o homem posteriormente identificado como Elizeu, usuário de drogas, ligou para ALEXANDRE. Notou-se que os dois já haviam conversado antes, pois, ALEXANDRE atende ao telefone dizendo: "Agora mesmo eu não tenho... só daqui uma meia hora ou uma hora". Elizeu diz que está no sítio do seu pai. Alexandre responde dizendo que a hora que chegasse ele daria um salve, para Elizeu descer buscar. Constatou-se que Elizeu estava querendo adquirir drogas, pois perguntou se teria como ALEXANDRE “arrumar dez”, se referindo a dez gramas, pois, ele pagaria R$ 120,00 (cento e vinte reais), na segunda feira. ALEXANDRE concordou e Elizeu disse: “Vou dar uma desbaratinada aqui, mas me dê um salve pra mim não perder a caminhada”, se referindo a droga. Elizeu ainda disse que não queria pegar de outro. No mesmo dia, às 20h23min, Elizeu volta a ligar para ALEXANDRE que diz que estaria indo resgatar a "finalidade", se referindo a droga. Elizeu informou que estava na localidade do Tronco e que chegaria dentro de uns quinze minutos na cidade de Castro. ALEXANDRE diz que poderia vir que iria dar certo. Logo em seguida às 21h07min, Elizeu volta a ligar e diz que estava chegando próximo ao Motel Dallas. ALEXANDRE diz para Elizeu esperar em frente (local desconhecido), que ele já chegaria no local. No dia 28/03/2020, às 22h36min, ALEXANDRE ligou para o número (43) 9 9867-5324, aparentemente utilizado dentro da cadeia. Durante a conversa falam sobre recolherem celulares e drogas para dentro do estabelecimento penal, inclusive o possível detento pede para ALEXANDRE ir até local e efetuar disparos na cadeia para intimidar os funcionários, dizendo que na referida cadeia só fica um plantão e que seria fácil. ALEXANDRE concorda com a ideia dizendo que vai e efetua os disparos. Na continuação o detento pergunta se ALEXANDRE estaria lidando com a “lenha”, se referindo a maconha, tendo este respondido que ainda não havia chegado e que no momento teria apenas "pedra" e "pó", se referindo a crack e cocaína. O detento diz que iria ver se outro traficante de Piraí do Sul, amigo do Traficante "JP", já teria pegado a "lenha", caso contrário avisaria ALEXANDRE. ALEXANDRE diz que "JP" teria ficado devendo para ele e ele tinha esquecido. No final da conversa os dois combinam de conversarem no dia seguinte. No dia 02/04/2020, às 22h07min, ALEXANDRE conversou novamente com o preso (denominado “véio”), dizendo que estaria chegando naquela data certa quantidade de maconha para ele. Durante a conversa, os dois falaram sobre o recolhimento de um telefone na cadeia onde o preso estaria e no final da conversa ALEXANDRE disse que estaria “acelerando com os dois pés”. No dia 05/04/2020, às 18h20min, novamente o detento, que se identificou como "Guararema", o qual está preso na cadeia da cidade de Arapoti, ligou para ALEXANDRE. Na conversa Guararema pede para ALEXANDRE ver aquela "caminhada" para ele, se referindo a conversa anterior, encontrar alguém para levar as drogas para o interior da cadeia e ALEXANDRE se deslocar até Arapoti e efetuar disparos de arma de fogo na cadeia onde ele se encontra para intimidar os agentes. Dia 10/04/2020, às 00h42min, um homem não identificado ligou para ALEXANDRE e perguntou se a "Fran" (possivelmente FRANCINE DE CASSIA MIRANDA) não arrumaria “duas” pelo menos para ele, se referindo a duas porções de drogas. ALEXANDRE falou que a droga da FRAN acabou tudo, e só no dia seguinte chegaria mais para eles abastecerem a "quebrada". No dia 09/04/2020, às 17h35min, ALEXANDRE conversou com a adolescente Gabrielly (sua companheira) e falam a respeito das abordagens. Durante a conversa Gabrielly pede para ALEXANDRE um "Bek", se referindo a um cigarro de maconha, sendo que ele responde que não teria, pois, estava tentando comprar, mas que o "Titan" se referindo a Thiago Gonzalez Teixeira, vulgo “Thiago Boy ou Titan”, que queria vender a R$ 800,00 (oitocentos reais) a meia peça. No mesmo dia, às 18h32min, ALEXANDRE conversa novamente com sua companheira Gabrielly, durante a conversa falam a respeito da abordagem da data anterior e ALEXANDRE fala que na hora que os policiais foram revistar a frente do carro suas pernas teriam tremido. ALEXANDRE diz: "fui preso"! Se referindo que teria algo de ilícito em seu poder, possivelmente no motor do veículo. Gabrielly também fala que teria ficado com medo, deixando indícios de que na hora da abordagem os mesmos estavam com drogas, mas os policiais não localizaram. No dia 27/04/2020 ALEXANDRE DOS SANTOS foi preso em flagrante, retornando de Ponta Grossa em um táxi, com 2,000 kg de maconha. No dia 20/04/2020 ALEXANDRE DOS SANTOS ligou para GUILHERME e solicitou que ele perguntasse a Leonardo se a “caminhada” estaria com ele ou estaria em casa. Indagado sobre qual seria a “caminhada”, ALEXANDRE responde que seriam as “25 para o Wil”, possivelmente 0,025g. GUILHERME informa que iria na casa de Leonardo buscar e avisaria ALEXANDRE quando estivesse em mãos. A associação por parte de DIOGO ALVES MACHADO, como se demonstrou, também ficou evidenciada, porque no dia 07/03/2020, DIOGO ligou para GUILHERME GONÇALVES, solicitando que este trouxesse “mais duas buchas”. No dia 19/03/2020, às 01h47min, CAROLINE MARTINS BUBLITZ, ligou para DIOGO e pediu para ele entrar no WhatsApp, contudo, o réu informou que sua internet não estava funcionando, então CAROLINE perguntou se ele iria até ela. DIOGO pediu um local de referência, sendo que CAROLINE falou que estava nas proximidades do Mercado Teco, próximo do “beco” da Rua Rui Barbosa, da Vila Rio Branco. DIOGO afirma que conhece o local e diz que em 5min estaria lá. No final, CAROLINE pergunta se seria certeza que DIOGO iria, pois, caso contrário precisaria ver outro "corre" para o "cara", restando evidenciado que CAROLINE iria pegar drogas de DIOGO, para revender. Logo em seguida às 01h56min, CAROLINE ligou novamente para DIOGO e disse que estava somente com 2% de bateria. DIOGO disse que está nas proximidades do Lago e pediu para ela esperar em frente ao Mercado Teco. Às 02h02min, DIOGO conversou novamente com CAROLINE e disse que estava na esquina, tendo esta avisado que já está chegando e pede para DIOGO esperar. No mesmo dia às 02h50min, DIOGO liga novamente para CAROLINE e pergunta “quem pegou?”, ou seja, para quem CAROLINE teria entregue a droga, tendo esta respondido em tom extremamente baixo, pelo que, não foi possível entender. Contudo, DIOGO pede para CAROLINE passar o número desta pessoa para ele. No dia 25/03/2020, às 19h45min, CAROLINE ligou novamente para DIOGO e perguntou onde ele estaria, sendo que este respondeu que “estava quase chegando”. CAROLINE informou que estaria na esquina do Mercado Teco. DIOGO deixa transparecer que não está lembrado onde seria. Então CAROLINE diz: "Onde você veio trazer o baguio pro cara aquele dia, chapado"!. DIOGO diz que já estaria chegando e CAROLINE responde: "Então acelere o passo aí, porque eu não vou ficar jogada na esquina". Em razão dos áudios referidos, a Equipe de Inteligência deslocou-se para o local combinado entre os dois e, na praça, visualizou CAROLINE MARTINS BUBLITZ. No dia 28/03/2020, às 19h34min, CAROLINE ligou para o número (42) 9 8412-5980, tendo DIOGO ALVES MACHADO atendido a chamada, o qual pergunta para CAROLINE onde ela estava. CAROLINE responde que estava em uma "biqueira" para pegar uma "geada", se referindo a cocaína. DIOGO diz que estavam no "Marcão" - MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO – mencionando ainda: "Nois ta indo la no Marcão, nois vai fazer umas entregas e dai já passa busca voce". Na mesma data, às 20h58min, depois de várias tentativas de ligação para DIOGO, CAROLINE liga para o telefone de ALEXANDRE DOS SANTOS, o qual atende e pergunta onde ela estaria, tendo CAROLINE dito que estaria na esquina de sua casa esperando-os. Às 21h17min, CAROLINE liga para o telefone de ALEXANDRE, mas quem atende à ligação foi DIOGO, porém deixa o telefone na viva-voz, sendo que DIOGO e ALEXANDRE dizem que estão no Banco realizando depósitos, dizendo que já chegariam onde CAROLINE estava. Ademais, cumprido mandado de busca e apreensão na residência de DIOGO, no dia 19/05/2020, foram localizadas dentro de um aspirador de pó 0,183g de cocaína, 0,209g de crack, R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) celular Samsung (seq. 1.32). Quanto ao acusado MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, como já se mencionou, restaram evidenciados diversos contatos com os corréus DIOGO e ALEXANDRE. Além disso, no dia 06/04/2020, a equipe de inteligência dirigiu-se até as proximidades da residência de MARCOS PAULO, permanecendo em vigilância, sendo que neste instante começaram a chegar pessoas na referida casa, mas logo saiam.
Diante do exposto, foi realizada abordagem na residência de MARCOS PAULO e localizado no interior de um armário, aproximadamente 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e 0,030g de crack, 1 (uma) balança de precisão, além de um caderno contendo anotações referentes a contabilidade do tráfico. Este caderno possuía o nome de ALEXANDRE DOS SANTOS como se fosse o controlador da referida contabilidade. No dia 07/04/2020 ALEXANDRE DOS SANTOS ligou para EDSON SANTOS DA LUZ e, comentando acerca da prisão de MARCOS PAULO, aquele informou que “aquelas 0,030g de pedra era tudo minha”, bem como, informa que “o pó era do WILLIAM e a maconha também era do WILLIAM”. No dia 31/03/2020, às 01h40min, CAROLINE ligou para o número (42) 9 9910-2946, usado MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO. CAROLINE disse: "Oh loco, tem um corre aqui pra você!"; sendo que MARCOS perguntou “aonde”. A ligação sofreu interferência, sendo que na sequência CAROLINE volta a perguntar: "Então Marcão! Aí na tua, dá pra ir buscar uma aí?", MARCOS pergunta "Mais quem que é?" e CAROLINE diz que seria o "Japa". MARCOS diz para CAROLINE dizer para o “Japa” entrar direto, pois ele iria deixar aberto o portão. Tudo isso é mais do que suficiente para caracterizar o vínculo associativo de MARCOS PAULO com os demais integrantes da associação criminosa. GUILHERME GONÇALVES também foi identificado como integrante da associação criminosa sob análise, diante das informações já referidas ao seu respeito, bem como, porque no dia 18/03/2020, às 22h18min, uma mulher de nome Aira, ligou para GUILHERME e perguntou se iria “dar boa”, provavelmente referindo-se a pegar droga. GUILHERME disse que iria mandar a localização para ela chegar onde ele estava. No dia 21/03/2020, às 18h37min, GUILHERME atendeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como Maicon, usando o telefone (42) 9 8862-6428, o qual conversou com GUILHERME e pediu para falar com o Mileno. Percebe-se que Mileno atende ao telefone de GUILHERME e diz para Maicon chegar no "Polaco", se referindo a DIOGO ALVES MACHADO. Nota-se neste áudio que Guilherme e Mileno estavam naquele momento junto com Diogo, pois, convidam Maicon para ir até eles, pois iria “dar boa”, possivelmente referindo-se a algum crime. Ademais, os agentes da inteligência, durante as diligências, avistaram GUILHERME diversas vezes andando na companhia de DIOGO e ALEXANDRE. De fim, em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas na residência de GUILHERME 7 (sete) buchas de maconha, pesando 0,012g, uma munição.22, R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie e 1 (um) celular Samsung J5 (seq. 1.23). No que toca à ré FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA, cujo nome também já foi amplamente citado, vislumbrou-se que em cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendido o valor de R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais), 1 (um) celular e 1 (um) veículo GM/Corsa, placas AKF8630 (seq. 1.26). FRANCINE aceitou desbloquear seu aparelho celular no ensejo, sendo localizada conversa com pessoa não identificada, na qual fica evidente que ambos realizavam transações sobre drogas. Ademais, no dia 27/04/2020 FRANCINE comentou com a referida pessoa sobre a prisão de ALEXANDRE, dizendo que ele era seu braço direito e foi preso com drogas que seriam dela, pois teria ido fazer um “corre” para ela quando caiu preso. Aludiu que com a prisão de ALEXANDRE não sabia como ia fazer “os corre” (seq. 1.15). Na mesma conversa, FRANCINE diz que iria adquirir 1,000 kg de “verde”, mas queria saber se Gabrielly daria certeza que iria vender (seq. 1.14). Também foi localizada conversa de FRANCINE com DIOGO falando da prisão de ALEXANDRE, sendo que aquela diz que foi o “irmão WR” quem lhe avisou (seq. 1.16). Ainda, FRANCINE estava junto na abordagem de DIOGO e ALEXANDRE retornando de Ponta Grossa, sendo que, posteriormente, ALEXANDRE comentou com a menor Gabrielly (filha de Francine) que ficou com medo na hora da abordagem, mas que deram sorte porque a Polícia não achou os ilícitos que, ao que parece, estavam no motor do veículo. Com a prisão de ALEXANDRE, foram localizadas mensagens no celular dele, trocadas com FRANCINE, nas quais combinavam alugar uma casa para montarem uma “biqueira”, referindo-se a ponto de drogas. As mensagens também evidenciam que FRANCINE levava ALEXANDRE realizar cobranças referentes ao tráfico com seu veículo GM/Corsa, placas AKF 8630, além de ter ajudado-o na fuga no dia da prisão de MARCOS PAULO. O envolvimento de EDSON SANTOS DA LUZ com o grupo criminoso também ficou extreme de dúvida, pois, na qualidade de padrinho do réu ALEXANDRE DOS SANTOS, foi interceptado diversas vezes conversando sobre assuntos ilícitos, demonstrando pleno conhecimento acerca das transações criminosas, além de colaborar com o grupo. Neste ínterim se depreende que em conversa com ALEXANDRE, o acusado EDSON perguntou: "Aquele um, será que você consegue hoje ou não?", tendo ALEXANDRE respondido "já to na luta aqui padrinho, até de tarde eu já te do um retorno." EDSON falou:"Aham, nem que seja um pouco! Um pouco eu tenho, daí eu lanço." ALEXANDRE interrompe dizendo que estaria bom e que ele estaria chegando no local onde EDSON estaria, daí conversariam pessoalmente. No dia 07/04/2020 novamente EDSON conversou com ALEXANDRE e, falando sobre a prisão de MARCOS PAULO (também integrante da associação), pediu se “o nosso amigou ficou sabendo de alguma coisa?”, evidenciando-se que EDSON referiu-se a WILLIAM (líder do grupo) como “nosso amigo”. No ensejo, ALEXANDRE comentou com EDSON que as drogas apreendidas com MARCOS PAULO seriam dele e do corréu WILLIAM RAFAEL. Também nesta conversa ficou demonstrado que EDSON faria depósitos para ALEXANDRE DOS SANTOS, aludindo que iria “sair para a correria”. Ademais, ficou comprovado que ALEXANDRE pernoitava na residência de EDSON. De último, em cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de EDSON foram localizados um equipamento policial denominado Jet Loader, 6 (seis) munições.38, 1 (uma) munição.22 e um aparelho celular (seq. 1.31). O réu ALADION SILVA DA CRUZ também comprovadamente integrava a associação criminosa descrita no “fato 7”. Neste norte, no dia 19/03/2020 DIOGO manteve contato com homem não identificado, o qual referiu que estaria na prainha com ALADION, Natan e Alisson. Então, DIOGO pediu para que ALADION fosse com ele fazer um “corre”, alegando que racharia a gasolina. O telefone é passado para ALADION, que conversou diretamente com DIOGO, o qual lhe chamou para fazer um “corre”, ir busca um dinheiro próximo do morro. ALADION concordou e disse que a corrida ficaria R$ 20,00 (vinte reais). Durante o diálogo, DIOGO pergunta se ALADION não quer como forma de pagamento um “raio”, se referindo a cocaína. ALADION então diz que a corrida ficaria R$ 20,00 (vinte reais), mais um “galo”. No mesmo dia 19/03/2020 o usuário Elizeu ligou para ALADION e disse que iria receber o auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que iria transferir o valor para a conta de ALADION, pedindo para que este sacasse o dinheiro e ficasse com R$ 50,00 (cinquenta reais) como pagamento pelo empréstimo da conta e usasse R$ 170,00 (cento e setenta reais) para pagar ALEXANDRE, possivelmente diante de uma dívida de drogas. Na mesma conversa, Elizeu pede para ALADION se a pessoa identificada apenas como Alan não teria umas “fitas”, solicitando para comprar “umas cinco”, a prazo. ALADION fala que vai ver com Alan a possibilidade. No mesmo dia, ALADION retorna para Elizeu, dizendo que “o piá” não venderia, pois precisava que o valor fosse depositado, não podendo vender a prazo. No dia 21/04/2020 Elizeu liga novamente para ALADION dizendo que precisa pagar o ALEXANDRE. De ensejo, solicita se o Alan não venderia “umas três”, mas ALADION diz que Alan só vende na moeda. Elizeu então reclama que já deu lucro muitas vezes para eles, e não está sendo reconhecido. Dia 20/04/2020 ALEXANDRE liga para ALADION e diz que estariam na casa do “rapaizinho”, posteriormente falando que seria de Alan. Aquele pede para ALADION ir até o local, pois, estavam querendo fazer um “pinote”. ALADION pede para esperar, pois teria que tomar um banho, mas iria junto. No dia 21/04/2020, novamente ALEXANDRE faz contato com ALADION e diz que estaria na rua, mas estaria indo “lá em cima no problema”. ALEXANDRE pede para ALADION ir junto, aludindo que colocaria gasolina e dava umas cervejas para este, uma vez que precisava busca o dinheiro neste local. Posteriormente, ALEXANDRE liga para ALADION e pede para este subir no local combinado. Diante dos áudios referidos, os agentes de Inteligência deslocaram-se até as proximidades do possível local combinado entre os autores e visualizaram o veículo de propriedade de ALADION, sendo que ALEXANDRE estava no carona. De último, também ficou evidente a participação de CAROLINE MARTINS BUBLITZ na associação para fins de tráfico de drogas. Conforme já se teve a oportunidade de colacionar acima, foram captados diálogos de CAROLINE com DIOGO, fazendo transação de drogas, tendo este entregado para aquela ilícitos para revenda. Tanto é que depois da entrega, em nova conversa, DIOGO pergunta para CAROLINE “quem pegou?”. Ainda, em conversa posterior, é possível verificar que CAROLINE informa a mesma localização para DIOGO, aludindo que seria o mesmo local onde ele foi levar o “baguio pro cara aquele dia”. No dia 28/03/2020, às 19h34min, CAROLINE ligou para o número (42) 9 8412-5980, tendo DIOGO ALVES MACHADO atendido a chamada, o qual perguntou para CAROLINE onde ela estava. CAROLINE responde que estava em uma "biqueira" para pegar uma "geada", se referindo a cocaína. DIOGO diz que estavam no "Marcão" - MARCOS PAULO BRITTO MASSANEIRO – mencionando ainda: "Nois ta indo la no Marcão, nois vai fazer umas entregas e dai já passa busca você". Na mesma data, às 20h58min, depois de várias tentativas de ligação para DIOGO, CAROLINE liga para o telefone de ALEXANDRE DOS SANTOS, o qual atende e pergunta onde ela estaria, tendo CAROLINE dito que estaria na esquina de sua casa esperando-os. Às 21h17min, CAROLINE liga para o telefone de ALEXANDRE, mas quem atende à ligação foi DIOGO, porém deixa o telefone na viva-voz, sendo que DIOGO e ALEXANDRE dizem que estão no Banco realizando depósitos, dizendo que já chegariam onde CAROLINE estava. No dia 28/03/2020, o numeral (42) 9 9834-1633, tenta várias vezes ligar para o telefone de CAROLINE. Logo em seguida, às 21h58min, CAROLINE liga para este numeral, uma mulher não identificada atende e diz que estaria na casa da "Duda". CAROLINE pergunta se ela iria querer "corre", se referindo a droga. A referida mulher pede para CAROLINE mandar mensagens. Na sequência, às 22h19min, CAROLINE volta a ligar no mesmo numeral (42) 9 9834-1633, desta vez quem atendeu ao telefone foi uma pessoa se identificando como "Duda", a qual diz que a Dyulli queria saber onde CAROLINE estava, tendo esta dito que teria ido buscar uma "dura", se referindo a "crack", para vender na vila. Indagada acerca de qual vila, CAROLINE responde: "Na minha vila....aham. Vou ripá, vou vender uma droga, dai vim buscar a caminhada". A interlocutora Duda diz que ligou a pedido de sua amiga Dyulli. CAROLINE diz: "Pergunte para ela o que ela quer, porque eu vou chegar em casa, picar essa caminhada e daí vou vazar"! Duda responde que Dyulli havia ido na esquina e não estava ali, sendo que combinam de conversarem por mensagem. Também como já informado, no dia 31/03/2020 fora interceptada conversa de CAROLINE com MARCOS PAULO, falando a respeito de drogas, que seriam entregues para a pessoa denominada “Japa”. No dia 10/04/2020, às 09h11min, CAROLINE liga para VAGNER CARNEIRO PEDROSO que usa o telefone (42) 9 9841-2499, e pergunta se teria “corre” o qual responde que teria, mas pede para CAROLINE conversar no WhatsApp. CAROLINE responde que está sem internet e que retornaria a ligação. Logo em seguida trocam mensagens, onde constata-se que VAGNER comercializa drogas, pois, pergunta para CAROLINE que quantidade ela iria querer. Assim, de tudo o que foi demonstrado, as provas colhidas durante as duas etapas procedimentais evidenciam que o denunciado WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS era o “cabeça” da associação, uma vez que figurava como o principal articulador das negociações ilícitas, fazendo contato e interligando os demais membros da associação, conforme se extrai das informações explanadas pelos Policiais Militares que participaram das investigações, bem assim, dos diversos diálogos já mencionados no feito. Verificou-se, ainda, em intensidades diversas, a participação dos corréus ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, GUILHERME GONÇALVES, FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, EDSON SANTOS DA LUZ, ALADION SILVA DA CRUZ e CAROLINE MARTINS BUBLITZ no auxílio direto ao líder nos atos de mercancia, sendo que estabeleciam, seja com ele ou um com os outros, tratativas criminosas a respeito do armazenamento e revenda das drogas. Destarte, consoante se vislumbra da prova coligida ao caderno processual, as alegações realizadas pelos acusados, em suas defesas técnicas e pessoais, não merecem ser acolhidas, haja vista que devidamente comprovado o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ante a notória associação dos réus para o cometimento de crimes previstos na Lei de Tóxicos. Conforme contexto fático pormenorizadamente discorrido, os requisitos necessários para a configuração do delito em comento, notadamente a permanência e a estabilidade do grupo, somados ao fim específico de integra-lo, são circunstâncias que, das provas discriminadas, tornaram-se incontroversas nos autos, o que inafastavelmente demanda a sustentação de édito condenatório pela prática de associação para o tráfico narrada no Fato 7 da inicial acusatória. No que concerne a tanto, tem-se que os diálogos entre os integrantes da associação reforçam a existência do vínculo associativo dos réus, uma vez que detalhadamente indicam a conduta exteriorizada por cada um deles durante a execução da medida, tal qual reafirmado pelos agentes policiais em sede de instrução processual. De mais a mais, as prisões em flagrante operadas no curso das investigações, bem assim, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos ao final corroboraram com a prova produzida, tornando inequívoca a associação criminosa. Vale dizer, assim, que resta bastante evidente o animus associativo dos denunciados, os quais fizeram ajustes para o armazenamento e revenda, das drogas referentes ao tráfico ora desmantelado. Em adição, consigne-se que a ausência de apreensão de droga não é elemento capaz de romper o vínculo associativo do grupo, a se considerar que as provas que fundamentam a presente ação penal são escoradas nos documentos existentes na medida de interceptação telefônica e na ratificação destes pelo relato policial, os quais cristalinamente delimitam a conduta criminosa que incide em desfavor dos denunciados, ainda que não tenha sido localizada substância entorpecente com absolutamente todos. Quanto à prescindibilidade de apreensão de droga para caracterização do delito em menção, o TJ/PR se posiciona neste sentido (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1492410-0 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017). Assim, os elementos de prova colhidos são fortes e contundentes, confirmando o concurso necessário de duas ou mais pessoas, a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei n. 11.343/06 e a estabilidade e permanência da associação, haja vista o considerável transcurso de tempo em que os crimes ocorreram, bem assim, a quantidade de delitos em tese perpetrados. Por último, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos réus, imperativa a condenação de WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS, ALEXANDRE DOS SANTOS, DIOGO ALVES MACHADO, MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO, GUILHERME GONÇALVES, FRANCINE DE CASSIA MIRANDA, EDSON SANTOS DA LUZ, ALADION SILVA DA CRUZ e CAROLINE MARTINS BUBLITZ pelo cometimento do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7). Para o fim de evitar tautologias desnecessárias em sede de dosimetria da pena, consigne-se, desde logo, que o instituto do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico (tanto que não consta da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), motivo pelo qual deixo de aplicar aos réus condenados por este fato a benesse em menção (TJPR – 5ª C. Criminal – AC – 1546210-3- Curitiba – Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime – J. 24.08.2017). Além disso, neste ensejo, esclareço que eventuais condenações pelo presente delito e, também, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), devem ser reconhecidas do concurso material, nos moldes do entendimento exteriorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Sem prejuízo de toda a fundamentação discorrida acima, é de se reconhecer que o vínculo associativo imputado aos réus ODAIR JOSÉ CORREIA, FLÁVIA CAROLINE ZANON, KAREN APARECIDA OLESCOVE, RONILDO DA SILVA e DIONEM LUIZ MACHADO não é circunstância suficientemente delineada nos autos. No que atine, primeiramente, ao acusado ODAIR JOSÉ CORREIA, note-se que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de DIOGO, este informou para a polícia que ficava na bota do papai noel, mais precisamente na casa de ODAIR comercializando ilícitos, pois, em tese, só vendia crack e cocaína, de modo que, quando apareciam clientes pedindo por maconha, ele os repassava para ODAIR, que comercializava tal ilícito. Diante disso, a guarnição deslocou-se até a residência de ODAIR JOSÉ CORREIA e logrou êxito na apreensão de várias porções de maconha, pesando 0,794g e R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), o que deu ensejo ao “fato 13” descrito na denúncia. Além desse fato, foi interceptada conversa na qual ALEXANDRE falou para EDSON que iria busca um dinheiro na bota do papai noel (em tese, casa de ODAIR). Destarte, denota-se que, a par da apreensão de drogas em poder ODAIR JOSÉ CORREIA, por indicação do corréu DIOGO, nenhum outro fator que pudesse interligar o réu mencionado ao grupo criminoso foi colacionado durante as investigações policiais. Veja-se, ademais, que o denunciado DIOGO não aludiu que comercializava drogas juntamente com ODAIR, que possuíam uma sociedade ou associação de qualquer espécie, mas tão somente que repassava seus clientes que pediam por maconha para ODAIR. Não informou ter qualquer lucro ou participação nas vendas operadas por ODAIR. Com isso, ainda que seja certa a traficância perpetrada pelo réu ODAIR JOSÉ CORREIA, nos moldes narrados no “fato 13”, não se pode afirmar, somente por esta questão, que ele estava associado aos demais integrantes do núcleo criminoso. Diferentemente do que foi discorrido a respeito dos outros imputados, ele não tratou do comércio ilegal de drogas com nenhum outro membro da associação, limitando-se sua conduta delituosa, tão somente, à traficância capitulada no Fato 13, não se vislumbrando a estabilidade e permanência necessárias à condenação pelo delito insculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim, o vínculo associativo imputado ao denunciado ODAIR não foi comprovado de forma satisfatória, inexistindo provas suficientes de estabilidade e permanência de seu envolvimento criminoso com os demais membros da associação. Em face dessas considerações, torna-se profundamente temerário a condenação de ODAIR JOSÉ CORREIA pela prática do Fato 7 narrado na denúncia aditada. De igual forma, não existem provas bastantes da associação das rés FLÁVIA CAROLINE ZANON e KAREN APARECIDA OLESCOVE com os demais membros do grupo, conquanto de estabilidade e permanência para a prática de crimes. Note-se que FLÁVIA era companheira do réu WILLIAM, enquanto KAREN era sogra do referido acusado, pois, genitora de FLÁVIA. No que toca à acusada KAREN, vislumbra-se que no dia da apreensão da adolescente Dienifer e da localização de drogas em um barraco na localidade denominada “Invasão”, foram encontrados, juntamente com o documento de ALEXANDRE DOS SANTOS, alguns comprovantes de depósitos em nome de KAREN APARECIDA OLESCOVE. Além deste indício, nada mais que ligasse a ré aos membros da associação foi produzido durante todo o processo criminal, não sendo possível a condenação da acusada com base nesse único vestígio. Quanto à denunciada FLÁVIA, verificou-se que, em contato telefônico com o companheiro WILLIAM, este pediu para que a ré fizesse contato com ALEXANDRE, a fim de que este realizasse um depósito para WILLIAM, na conta de “Maria”. Também o acusado WILLIAM pediu para que FLÁVIA solicitasse a ALEXANDRE que colocasse crédito em seu aparelho celular. Ora, com base em tais diálogos não é possível extrair que a denunciada FLÁVIA se associou para a prática de tráfico de drogas. Além de não existir registro de que ela efetivamente realizou tal solicitação ao corréu ALEXANDRE, é crível que o pelo simples fato de ter conhecimento que o seu companheiro realizava tráfico de ilícitos não basta para que ela seja imputada pelo mesmo crime. Se assim fosse, o Ministério Público teria denunciado a acusada FABÍOLA em razão de ser companheira de GENIELSON, a qual foi vista percorrendo localidades conhecidas como boca de fumo na cidade, mas, nem por isso ficou demonstrada sua associação criminosa. Nesta toada, é sabido que a associação, para caracterizar o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, deve ter o fim específico de cometimento de crime, todavia, do que se colhe dos autos, a acusada FLÁVIA possuía um relacionamento amoroso com o acusado WILLIAM e, esporadicamente, este solicitava algum favor da companheira, principalmente no sentido de manter contato com o corréu ALEXANDRE. Tais contatos, de sua vez, não se evidenciaram essencialmente ilícitos, pois, colocar créditos no celular não é atividade criminosa. Em linha de princípio, o pedido de realização de depósito de dinheiro também não o é, sendo que não ficou comprovado que a ré FLÁVIA participava da associação realizando qualquer tipo de atividade criminosa com os demais. Também inexistem provas contundentes de que a acusada emprestava sua motocicleta ao companheiro a fim de que este praticasse crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, em que pese a respeitável exposição do douto parquet, não há que se cogitar em condenação da acusada pela prática do delito em tela, uma vez que ausente o requisito de durabilidade e permanência, tendo em vista que o simples fato de a ré ter sido solicitada a contatar integrante da associação criminosa, por si só, não é prova suficiente para condenação no delito de associação criminosa para a prática de tráfico, tendo em vista que não ficou comprovado, com eficiência, que FLÁVIA CAROLINE ZANON se associou de forma duradoura e permanente para tanto. Ademais, as provas coligidas aos autos não são suficientemente aptas à prolação de um édito condenatório em face de RONILDO DA SILVA. Pelo que se depreende, em 23/04/2020 foi interceptada ligação telefônica entre RONILDO e o usuário de drogas denominado Elizeu, na qual restou evidente que o réu ALEXANDRE havia comercializado drogas ilícitas para este em razão de ser conhecido de RONILDO e, diante do débito de Elizeu, RONILDO viu-se obrigado a pagar a dívida. Colhe-se da literalidade do áudio: (...) R: Tá ligado aquele piá que nós fomos pegar aquele dia lá? E: Ah, sim. Eu vô leva o dinheiro pra ele hoje lá piá. R: Não, viu, trás pra mim o dinheiro. Eu paguei ele lá, eu acertei, porque ele começou a encher o saco. E: Aham. R: Ele veio falar “ah cara, só vendi pro cara porque era pra você, não sei o que, não sei o que”, daí eu tive que quitar lá. Daí qualquer coisa tu trás pra mim daí. E: Não, é tranquilo, eu passo pra você daí. (...) Logo em seguida, Elizeu ligou diretamente para ALEXANDRE e mencionou que gostaria de quitar sua dívida, mas que estava com o veículo estragado (mov. 81.11, autos 0000975-08.2020.8.16.0064). Assim, combinam de se encontrarem no Bar do Salvador e ALEXANDRE mencionou que veria alguém para buscar o dinheiro, constatando-se que, pouco tempo depois foi RONILDO quem recebeu o valor no local combinado (mov. 81.10 e vídeo de mov. 81.2, ambos dos autos 0000975-08.2020.8.16.0064). Ora, ficou nítido que o réu RONILDO DA SILVA intermediou o negócio ilícito operado entre o réu ALEXANDRE e o usuário Elizeu, seja pagando a dívida, seja recebendo o valor das drogas para ALEXANDRE. Contudo, o simples fato de figurar como intermediador em um dos negócios realizados por ALEXANDRE DOS SANTOS não é apto a inserir o réu RONILDO como membro da associação criminosa para a prática de traficância, pois, faltam os requisitos de estabilidade e permanência na integração do grupo e na mercancia. Destarte, o conjunto de prova carreado ao feito não tem o condão de demonstrar, de forma extreme de dúvida, que RONILDO DA SILVA associou-se aos demais integrantes do grupo, de forma estável e permanente, para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/06, sendo sua absolvição medida imperativa. De modo muito semelhante, notou-se inexistirem provas suficientes para a condenação do acusado DIONEM LUIZ MACHADO. O acusado DIONEM surgiu na operação após a prisão de ALEXANDRE DOS SANTOS, pois, no celular deste foram localizadas conversas com WILLIAM, nas quais este determina que ALEXANDRE leve cocaína para DIONEM, vulgo “Giro”. Além disso, quando da busca e apreensão em sua residência, foram localizados 0,032g de cocaína, 0,007g de maconha e R$ 503,00 (quinhentos e três reais), além de sacolas plásticas recortadas, plástico filme e uma máquina de fabricar cigarros da droga, o que deu ensejo ao “fato 16” narrado na exordial de acusação. Ora, a alcunha do acusado DIONEM, “Giro”, foi mencionada apenas uma vez entre os integrantes da associação criminosa, não se podendo aferir da aludida menção efetiva integração com os outros membros para a prática de crimes de tráfico. O réu em questão não tratou do comércio ilegal de drogas com nenhum membro da associação, limitando-se sua conduta delituosa, tão somente, à traficância capitulada no Fato 16, não se vislumbrando a estabilidade e permanência necessárias à condenação pelo delito insculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim, o vínculo associativo imputado ao denunciado DIONEM não foi comprovado de forma satisfatória, inexistindo provas suficientes de estabilidade e permanência de seu envolvimento criminoso com os demais membros da associação, diante da escassez de provas coligidas, como supra evidenciado. Destarte, tocante aos acusados ODAIR JOSÉ CORREIA, FLÁVIA CAROLINE ZANON, KAREN APARECIDA OLESCOVE, RONILDO DA SILVA e DIONEM LUIZ MACHADO, nenhum elemento construído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa trouxe informação robusta o bastante a respeito do ajuste prévio ou da estabilidade e permanência em associação para a prática de crimes, não havendo, conforme dito, qualquer destaque de conversações ou troca de mensagens de cunho incriminador entre eles e os demais denunciados. Dessa forma, não há que se cogitar em condenação dos réus pela prática do delito em tela, uma vez que ausentes provas suficientes demonstrando os requisitos de durabilidade e permanência. A jurisprudência também caminha neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, a decisão combatida foi firme ao evidenciar que as instâncias antecedentes não demonstraram provas concretas para fundamentar a conclusão de que o réu integra organização criminosa. 2. O Juízo singular apresentou motivação idônea para justificar o modo mais gravoso, diante da variedade e da quantidade de entorpecentes apreendidos (385 g de maconha, 22 g de cocaína e 25 g de crack). 3. Mesmo quando a quantidade e a diversidade de drogas não são utilizadas para exasperar a pena-base - como na hipótese -, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerá-las fundamento idôneo para embasar a fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena. Como o agravado foi condenado a reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, correto o regime fechado. 4. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao acusado. (AgRg no HC 444.774/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) (Grifou-se). Ressalta-se, por oportuno, que os acusados antes nominados não estão sendo absolvidos por atipicidade da conduta, mas sim, por não haver prova contundente da permanência e durabilidade necessária da associação, sendo que a dúvida gerada, como é cediço, sempre deve favorecer o réu. Neste ínterim, imperioso destacar que, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que, quanto aos réus mencionados, não se encontra presente nos autos, diante das provas produzidas. Observe-se que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria, tipicidade e antijuridicidade do delito, considerando a ausência de provas que demonstrem a associação, a estabilidade e a permanência para a prática de crimes, a absolvição dos réus ODAIR JOSÉ CORREIA, FLÁVIA CAROLINE ZANON, KAREN APARECIDA OLESCOVE, RONILDO DA SILVA e DIONEM LUIZ MACHADO quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 2.6. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 8) Autos n. 0001819-55.2020.8.16.0064
Diante do exposto, foi realizada abordagem na residência de MARCOS PAULO e localizado no interior de um armário, aproximadamente 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e 0,030g de crack, 1 (uma) balança de precisão, além de um caderno contendo anotações referentes a contabilidade do tráfico. Este caderno possuía o nome de ALEXANDRE DOS SANTOS como se fosse o controlador da referida contabilidade. Ato contínuo, em data de 07/04/2020, o réu ALEXANDRE DOS SANTOS ligou para EDSON SANTOS DA LUZ e, comentando acerca da prisão de MARCOS PAULO, este indagou aquele se “o nosso amigo ficou sabendo de alguma coisa?”, referindo-se possivelmente a WILLIAM. Na sequência da conversa, ainda sobre a prisão de MARCOS PAULO e a droga apreendida pela polícia, ALEXANDRE DOS SANTOS disse expressamente que “aquelas 30 g de pedra era tudo minha”, bem como, informou que “o pó era do WILLIAM e a maconha também era do WILLIAM” (seq. 56.20 dos autos n. 0000975-08.2020.8.16.0064). Além de tal prova inequívoca da autoria criminosa por parte de ALEXANDRE e WILLIAM quanto às drogas apreendidas com MARCOS PAULO, verificou-se, ainda, que no dia 06/04/2020 o usuário Elizeu (que adquiriu 0,010g de crack de ALEXANDRE no dia 04/04/2020) pediu a ALEXANDRE para efetuar o pagamento na segunda-feira, dia 06/04/2020, dizendo que estava com R$ 100,00 (cem reais) para pagá-lo. O acusado ALEXANDRE perguntou se Elizeu saberia daquela "quebradinha ali embaixo", se referindo à casa de MARCOS PAULO. Quando Elizeu disse que chegaria nesse local, ALEXANDRE interrompeu e pediu para que Elizeu não fosse lá, pois lá teria "moiado", dizendo que havia perdido tudo lá, se referindo a apreensão dos entorpecentes na casa de MARCOS PAULO. Tais informações são confirmadas pelos policiais militares que acompanharam as interceptações telefônicas, quando ouvidos em Juízo. Deste modo, não há que se falar em insuficiência de provas, especialmente quando consideradas a robustez da versão policial e a consonância desta com os elementos angariados por ocasião da medida de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. A esse respeito, quanto às declarações dos policiais, entende-se que não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que estes não têm qualquer interesse particular em prejudicar os réus, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Neste ponto, importante ressaltar que é assente o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Não fosse suficiente, no presente caso, a palavra dos milicianos é ratificada pelo conteúdo das conversas telefônicas e mensagens de texto angariadas por ocasião da Operação Alvorada, as quais surgem como substrato concreto o bastante para ver reconhecida a prática da conduta delituosa imputada ao réu. Nestes termos, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONCLUSIVA QUANTO AOS DELITOS [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012339-07.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) (Grifou-se). Assim, com base no contexto probatório coligido, entendo que há provas suficientes de que os acusados ALEXANDRE DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS mantinham em depósito 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e 0,030g de crack, com o fito de expor a venda, drogas essas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização sabidamente são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ressalta-se que a natureza das substâncias apreendidas restou atestada pelo Laudo de Perícia Criminal de seq. 104.1 dos autos n. 0001819-55.2020.8.16.0064. De mais a mais, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não se caracteriza apenas pela comercialização de entorpecente. A guarda, posse, transporte ou a entrega da substância, pelo agente, são elementos suficientes para configuração do delito, conclusão essa se extrai da leitura do caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim sendo, denota-se que os réus incidiram no núcleo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima. Dessa forma, malgrado as teses formuladas pela defesa, têm-se que a condenação é à medida que se impõe nos autos. Por fim, para que seja considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar para as atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, tem-se que, no caso em tela, os réus ALEXANDRE e WILLIAM se dedicam para as atividades criminosas e integram organização criminosa, consoante analisado no item 2.5 desta sentença. Desse modo, por todo o exposto, necessário afastar a causa especial de diminuição de pena pleiteada, o que é devidamente amparado pela mais ampla jurisprudência (HC 388.955/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017). Seguidamente, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelos acusados é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude. Os denunciados também são culpáveis, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Por oportuno, consigno a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre este e os outros crimes de tráfico imputados ao réu ALEXANDRE, tal como pleiteado por sua defesa técnica. Isso porque, há continuidade delitiva quando os crimes subsequentes ao primeiro devam ser reputados como desenvolvimento deste, o que permite a aferição da pena de uma das infrações penais, computando determinada fração de aumento, a depender da quantidade de crimes cometidos pelo agente. Nesse sentido, veja-se que o réu ALEXANDRE DOS SANTOS perpetrou uma série de atos de traficância dentro de considerável lapso de tempo (especificamente no primeiro semestre de 2020). De mesma forma, referidas condutas foram cometidas em locais bastante distintos, havendo, inclusive, a participação de diversos outros agentes, os quais, em vezes transportavam, em vezes armazenavam e em vezes traziam consigo as substâncias ilícitas, perpetrando verbos diferentes do tipo penal em apreço Rechaça-se, portanto, a tese de sucessão de apenas um delito, tendo em vista que não há correspondência de tempo, de local e muito menos de maneira de execução entre os atos, o que impede afirmar que todos os tráficos decorreram de uma só conduta. Via de consequência, não há que se falar em continuidade delitiva, porquanto, além da dessemelhança entre as condições fáticas que circunscrevem os feitios de mercancia, especialmente a variedade de comportamentos e a integração de outros coautores, é possível extrair unidade autônoma em cada conduta ilícita perpetrada pelo réu, o que torna certa a independência entre os crimes. Escoro a fundamentação acima com a orientação da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LIAME SUBJETIVO NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO ENTRE OS TRÁFICOS PRATICADOS EM 16.7.2010 E 12.8.2010 – CONFIGURAÇÃO DE CRIMES EM CONTINUIDADE PRESSUPÕE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE MODO A DISTINGUIR-SE DA HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. “Exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior”. (STJ, HC nº 245.630/SP) Descabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes quando “as condutas criminosas são isoladas e independentes, com alternância decomparsas, [...] e modos de execução diversos, inexistindo comprovação de qualquer liame subjetivo a vincular uma empreitada criminosa à outra” (TJMT, AgExPe nº 72817/2017). “A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.” (STJ, REsp nº 1501855/PR) (N.U 0021792-08.2017.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) (Grifou-se). Axiomática, portanto, a inocorrência de crime único ou de crime continuado, mas sim de reiteração delitiva, em evidente concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte dos acusados, imperativa a condenação de ALEXANDRE DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 8). 2.7. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 9) Autos n. 0002117-47.2020.8.16.0064
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória inserida na à denúncia para os fins de: a) CONDENAR o réu Genielson Aparecido Batista Cardoso, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (FATOS 4 e 6), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; a.1) ABSOLVER o réu Genielson Aparecido Batista Cardoso, já qualificado, das sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATOS 2, 3 e 5), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu Everton Machado da Silva, já qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1); c) CONDENAR o réu Jackson Matheus da Silva, já qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1); d) CONDENAR o réu Marcelo Augusto Matsumoto, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 4), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e) CONDENAR o réu Anderson Junior de Lima Gonçalves, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATOS 5), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; f) CONDENAR a ré Fabíola de Oliveira, já qualificada, como incursa nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 6); g) CONDENAR o réu William Rafael Floresvante Martins, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 8) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATO 10), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; g.1) ABSOLVER o réu William Rafael Floresvante Martins, já qualificado, das sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATOS 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 17), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; h) CONDENAR o réu Alexandre dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (FATOS 8 e 11) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATO 10), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; i) CONDENAR o réu Diogo Alves Machado, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes (FATOS 11 e 12) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATO 10), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; i.1) ABSOLVER o réu Diogo Alves Machado, já qualificado, das sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 13), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; j) CONDENAR o réu Marcos Paulo Brito Massaneiro, já qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7); k) CONDENAR o réu Guilherme Gonçalves, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 15), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; l) CONDENAR a ré Francine de Cássia Miranda, já qualificada, como incursa nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 9), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; m) CONDENAR o réu Edson Santos da Luz, já qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7); m.1) ABSOLVER o réu Edson Santos da Luz, já qualificado, das sanções do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (FATO 18), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; n) CONDENAR o réu Aladion Silva da Cruz, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7) e art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATO 17), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; o) CONDENAR a ré Caroline Martins Bublitz, já qualificada, como incursa nas sanções do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7); p) ABSOLVER o réu Odair José Correia, já qualificado, das sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; p.1) CONDENAR o réu Odair José Correia, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 13) e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (FATO 14), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; q) ABSOLVER a ré Flávia Caroline Zanon, já qualificada, das sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; r) ABSOLVER a ré Karen Aparecida Olescove, já qualificada, das sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; s) ABSOLVER o réu Ronildo da Silva, já qualificado, das sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; t) ABSOLVER o réu Dionem Luiz Machado, já qualificado, das sanções do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 7), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; t.1) CONDENAR o réu Dionem Luiz Machado, já qualificado, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 16); u) CONDENAR o réu Vagner Carneiro Pedroso, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 19) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 20), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e; v) CONDENAR o réu Dirlei Rodrigues dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 19) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 20), em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 4. Individualização das penas Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos sentenciados. Visando a melhor estruturação dos tópicos que seguem, consigna-se que, primeiramente, serão individualizadas as penas dos réus, sendo, posteriormente, apreciada a individualização das penas dos réus. 4.1. GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Neste ponto, em que pese o Ministério Público tenha requerido a desvaloração da culpabilidade pelo fato do réu ser o líder da associação, ressalto que referida circunstância será apreciada na segunda etapa da dosimetria da pena; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum, tendo em vista que comprovado o envolvimento de apenas 5 (cinco) pessoas na associação, o que não configura quantia muito além do exigido pelo tipo penal, estando dentro da normalidade que já é sancionada com a reprimenda mínima fixada pelo legislador; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, haja vista que, nos moldes dos fundamentos da sentença, o sentenciado era o líder da associação, promovendo, organizando e dirigindo as atividades criminosas. Presente, doutro vértice, a atenuante da menoridade, pois, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do crime, conforme art. 65, inciso I, do CP. Assim, opero a compensação entre a agravante e a atenuante incidentes ao caso, mantendo a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 4) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,670g de maconha e 0,007g de cocaína extrapolam a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do fato, conforme art. 65, inciso I, do CP. Entretanto, não sendo possível a diminuição da reprimenda intermediária aquém do mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. c) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 6) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,424g de maconha extrapola a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do fato, conforme art. 65, inciso I, do CP. Entretanto, não sendo possível a diminuição da reprimenda intermediária aquém do mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 13 (trezes) anos de reclusão e 1700 (mil e setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do réu. 4.2. EVERTON MACHADO DA SILVA a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, contudo, serão utilizados para valorar a reprimenda intermediária, por configurar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias não extrapolam o comum, tendo em vista que comprovado o envolvimento de apenas 5 (cinco) pessoas na associação, o que não configura quantia muito além do exigido pelo tipo penal, estando dentro da normalidade que já é sancionada com a reprimenda mínima fixada pelo legislador; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0004354-93.2016.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 11.4.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes. Desse modo, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, por não haverem circunstâncias judiciais negativas. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante da manifesta reincidência (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Everton Machado da Silva o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.3. JACKSON MATHEUS DA SILVA a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias não extrapolam o comum, tendo em vista que comprovado o envolvimento de apenas 5 (cinco) pessoas na associação, o que não configura quantia muito além do exigido pelo tipo penal, estando dentro da normalidade que já é sancionada com a reprimenda mínima fixada pelo legislador; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não existem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data dos fatos, o sentenciado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme art. 65, inciso I, do CP. Contudo, uma vez que não é possível diminuir a reprimenda para aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ), mantenho a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal) e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato. Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime aberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Jackson Matheus da Silva o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.4. MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum, tendo em vista que comprovado o envolvimento de apenas 5 (cinco) pessoas na associação, o que não configura quantia muito além do exigido pelo tipo penal, estando dentro da normalidade que já é sancionada com a reprimenda mínima fixada pelo legislador; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 4) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,670g de maconha e 0,007g de cocaína extrapolam a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Presente, outrossim, a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 61, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Entretanto, não sendo possível a diminuição da reprimenda intermediária aquém do mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado não é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de pena fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Marcelo Augusto Matsumotto o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.5. ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum, tendo em vista que comprovado o envolvimento de apenas 5 (cinco) pessoas na associação, o que não configura quantia muito além do exigido pelo tipo penal, estando dentro da normalidade que já é sancionada com a reprimenda mínima fixada pelo legislador; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 5) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,625g de maconha extrapola a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado não é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de pena fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Anderson Junior de Lima Gonçalves o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.6. FABÍOLA DE OLIVEIRA a) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 6) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré possui maus antecedentes, contudo, serão utilizados na segunda fase, por configurar reincidente; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,424g de maconha extrapola a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0001891-62.2013.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 2.7.2015, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem atenuantes. Assim, agravo a reprimenda intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciada. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que a ré permaneceu segregada cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusado é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 269 do SJT, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da manifesta reincidência (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor da acusada, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva da autora restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade da sentenciada, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar da acusada, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva da ré, mantenho a prisão preventiva da ré. 4.7. WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Neste ponto, em que pese o Ministério Público tenha requerido a desvaloração da culpabilidade pelo fato do réu ser o líder da associação, ressalto que referida circunstância será apreciada na segunda etapa da dosimetria da pena; o réu possui maus antecedentes, contudo, por configurar reincidência, serão utilizados na segunda fase da dosimetria para a valoração; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, haja vista que, nos moldes dos fundamentos da sentença, o sentenciado era o líder da associação, promovendo, organizando e dirigindo as atividades criminosas. Verifico, também, a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0001882-85.2017.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 16.10.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem atenuantes. Diante disso, agravo a reprimenda intermediária em 2/6 (dois sextos), passando a fixa-la em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1051 (mil e cinquenta e um) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1051 (mil e cinquenta e um) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 8) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, que serão utilizados para incrementar a pena intermediária, por configurar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, vejo por bem valorar de forma negativa, haja vista que foram apreendidas 3 (três) espécies distintas de entorpecentes, todas em quantidades razoáveis, consistindo em 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e ainda 0,030g de crack. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), passando a fixa-la em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, denoto a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0001882-85.2017.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 16.10.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem atenuantes. Diante disso, agravo a reprimenda intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. c) Do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fato 10) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, que serão utilizados para valorar a pena intermediária, por configurar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, por consistir em 0,011 da substância crack. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, denoto a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0001882-85.2017.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 16.10.2018, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Não existem atenuantes. Diante disso, agravo a reprimenda intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, pois, como fundamentado, a prática envolveu adolescente. Com relação ao quantum do aumento, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que a adolescente já havia comercializado parte da droga, conforme notório flagrante pela agência de inteligência, bem como, por não ter sido apreendida grande quantia de ilícitos com a menor, aumento a pena no patamar intermediário de 1/2 (metade), passando a fixa-la em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 2586 (dois mil quinhentos e oitenta e seis) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da manifesta reincidência(art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do réu. 4.8. ALEXANDRE DOS SANTOS a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Neste ponto, não verifico que tenham sido colacionadas provas suficientes de que o réu seria o “gerente” da associação criminosa, tendo perpetrado delitos na mesma intensidade que outros acusados, pelo que, deixo de valorar a pena; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0000314-63.2019.8.16.0064, por sentença penal com trânsito em julgado em 16.9.2020, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 17.1.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 (dois oitavos), fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existe agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, pelo que, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 8) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0000314-63.2019.8.16.0064, por sentença penal com trânsito em julgado em 16.9.2020, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 17.1.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, vejo por bem valorar de forma negativa, haja vista que foram apreendidas 3 (três) espécies distintas de entorpecentes, todas em quantidades razoáveis, consistindo em 0,425g de maconha, 0,090g de cocaína e ainda 0,030g de crack. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 (dois oitavos), passando a fixa-la em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. c) Do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fato 10) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0000314-63.2019.8.16.0064, por sentença penal com trânsito em julgado em 16.9.2020, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 17.1.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, por consistir em 0,011 da substância crack. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a no quantum de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, pois, como fundamentado, a prática envolveu adolescente. Com relação ao quantum do aumento, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que a adolescente já havia comercializado parte da droga, conforme notório flagrante pela agência de inteligência, bem como, por não ter sido apreendida grande quantia de ilícitos com a menor, aumento a pena no patamar intermediário de 1/2 (metade), passando a fixa-la em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. d) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 11) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0000314-63.2019.8.16.0064, por sentença penal com trânsito em julgado em 16.9.2020, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 17.1.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, vejo por bem valorar de forma negativa, haja vista que foram apreendidas 3 (três) espécies distintas de entorpecentes, todas em quantidades razoáveis, consistindo em 0,496g de crack, 0,015g de cocaína e 3,440kg de maconha. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 (dois oitavos), passando a fixa-la em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 2970 (dois mil novecentos e setenta) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da manifesta reincidência(art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do réu. 4.9. DIOGO ALVES MACHADO a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existe agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Diante disso e, certo que a pena intermediária não pode ser diminuída aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), fixo-a no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fato 10) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, por consistir em 0,011 da substância crack. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Entretanto, não sendo possível a diminuição da reprimenda nesta fase da dosimetria aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, pois, como fundamentado, a prática envolveu adolescente. Com relação ao quantum do aumento, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que a adolescente já havia comercializado parte da droga, conforme notório flagrante pela agência de inteligência, bem como, por não ter sido apreendida grande quantia de ilícitos com a menor, aumento a pena no patamar intermediário de 1/2 (metade), passando a fixa-la em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. c) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 11) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, vejo por bem valorar de forma negativa, haja vista que foram apreendidas 3 (três) espécies distintas de entorpecentes, todas em quantidades razoáveis, consistindo em 0,496g de crack, 0,015g de cocaína e ainda 3,440kg de maconha. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), passando a fixa-la em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existe agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Diante disso e, certo que a pena intermediária não pode ser diminuída aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), fixo-a no patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. d) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 12) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não verifico que tenham extrapolado os limites do tipo penal já sancionado pelo legislador, por consistir em 0,209g de crack e 0,183g de cocaína. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existe agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Contudo, uma vez que a pena intermediária não pode ser diminuída aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), mantenho-a igual a fixada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2450 (dois mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da manifesta reincidência(art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do réu. 4.10. MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Não há que se falar em inconstitucionalidade da pena de multa cominada aos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo em vista que integra o próprio preceito secundário dos delitos e porque evidente o anseio do legislador em punir mais severamente crimes desta jaez (TJPR - 3ª C.Criminal - 0037165-42.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 31.08.2020). Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime a ser aplicado já é o mais benéfico à espécie. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, III, CP). Por semelhante razão, e considerando que a pena total aplicada suplanta o patamar de 2 (dois) anos, deixo de suspender a reprimenda (art. 77, caput e inciso II, CP). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, do exame dos autos, constata-se que o sentenciado permaneceu preso de modo preventivo, em regime fechado, durante todo o processo. Sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime aberto, notadamente mais favorável que a situação atual, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, revogo a prisão preventiva decretada em face de Marcos Paulo de Brito Massaneiro, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.11. GUILHERME GONÇALVES a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstâncias judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existe agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Destarte, uma vez que a pena intermediária não pode ser diminuída aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), atenuo a reprimenda no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 15) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,012g de maconha extrapola a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, pois, na data do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 65, inciso I, do CP. Destarte, uma vez que a pena intermediária não pode ser diminuída aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), mantenho a pena igual a fixada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado não é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de pena fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Guilherme Gonçalves o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.12. FRANCINE DE CÁSSIA MIRANDA a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré possui maus antecedentes, uma vez que condenada, nos Autos n. 0000092-28.2001.8.16.0064 por sentença penal com trânsito em julgado em 15.2.2004, ou seja, em mais de 5 (cinco) anos do cometimento de novo crime, não podendo a condenação ser utilizada para fins de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a reprimenda em 2/8 (dois oitavos), fixando a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que a ré foi condenada, nos Autos n. 0003376-24.2016.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 22.6.2015, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, inexistem circunstâncias atenuantes. Desse modo, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1094 (mil e noventa e quatro) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1094 (mil e noventa e quatro) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciada. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 9) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré possui maus antecedentes, uma vez que condenada, nos Autos n. 0000092-28.2001.8.16.0064 por sentença penal com trânsito em julgado em 15.2.2004, ou seja, em mais de 5 (cinco) anos do cometimento de novo crime, não podendo a condenação ser utilizada para fins de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; a quantidade e natureza das substâncias deve ser sopesada, pois se trataram de 2kg de maconha, o que é mais reprovável. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a reprimenda em 2/8 (dois oitavos), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que a ré foi condenada, nos Autos n. 0003376-24.2016.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 22.6.2015, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, inexistem circunstâncias atenuantes. Desse modo, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciad. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando ser hipótese de concurso material de crimes, realizo a soma das penas aplicadas à acusada, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1823 (mil oitocentos e vinte e três) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciada. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que a ré permaneceu segregada cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da reincidência da acusada (art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor da sentenciada, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade da condenada, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar da acusada, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva da ré, mantenho a prisão preventiva da denunciada. 4.13. EDSON SANTOS DA LUZ a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime a ser aplicado já é o mais benéfico à espécie. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, III, CP). Por semelhante razão, e considerando que a pena total aplicada suplanta o patamar de 2 (dois) anos, deixo de suspender a reprimenda (art. 77, caput e inciso II, CP). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, do exame dos autos, constata-se que o sentenciado permaneceu preso de modo preventivo, em regime fechado, durante todo o processo. Sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime aberto, notadamente mais favorável que a situação atual, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, revogo a prisão preventiva decretada em face de Edson Santos da Luz, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.14. ALADION SILVA DA CRUZ a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (Fato 17) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, por consistir em 0,649 da substância maconha. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não existem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantendo-se a reprimenda igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, pois, como fundamentado, a prática envolveu adolescente. Com relação ao quantum do aumento, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que o adolescente estava apenas armazenando os ilícitos, que não eram de quantidade relevante e apenas uma espécie, aumento a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1371 (mil trezentos e setenta e um) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do sentenciado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do réu. 4.15. CAROLINE MARTINS BUBLITZ a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 7) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito extrapolam o comum, tendo em vista que a instrução processual logrou demonstrar que a associação para o tráfico ora apurada contava com o elevado número de 9 (nove) associados, o que, conforme preconiza o TJ/PR (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028284-02.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 01.10.2019), possibilita o incremento da pena; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica da sentenciada. Não há que se falar em inconstitucionalidade da pena de multa cominada aos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo em vista que integra o próprio preceito secundário dos delitos e porque evidente o anseio do legislador em punir mais severamente crimes desta jaez (TJPR - 3ª C.Criminal - 0037165-42.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 31.08.2020). Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que a ré permaneceu segregada cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime a ser aplicado já é o mais benéfico à espécie. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a acusada não é reincidente e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, III, CP). Por semelhante razão, e considerando que a pena total aplicada suplanta o patamar de 2 (dois) anos, deixo de suspender a reprimenda (art. 77, caput e inciso II, CP). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta à sentenciada neste ato permite o cumprimento em regime aberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Caroline Martins Bublitz o direito de recorrer em liberdade. Via reflexa, ficam revogadas a prisão domiciliar e o monitoramento imposto em seu desfavor. Expeça-se o contramandado de monitoração eletrônica. 4.16. ODAIR JOSÉ CORREIA a) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 13) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,794g de maconha extrapola a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, presente causa especial de diminuição da reprimenda, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, isso porque, conforme já demonstrado, o réu é primário, bem assim, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que foi devidamente fundamentado. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias e a quantidade de droga apreendida, que não caracterizou peso irrisório, mas, também, não foi apto a extrapolar o tipo penal, diminuo a pena no patamar intermediário de 1/2 (um meio), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 8. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g). Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei). Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Fato 14) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado não é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de pena fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Odair José Correia o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.17. DIONEM LUIZ MACHADO a) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 16) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração, haja vista que esta Magistrada não entende que a apreensão de 0,032g de cocaína e 0,007g de maconha extrapolam a reprovabilidade já contida no tipo penal. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, presente causa especial de diminuição da reprimenda, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, isso porque, conforme já demonstrado, o réu é primário, bem assim, inexistem nos autos elementos aptos a comprovarem que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que foi devidamente fundamentado. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias e a quantidade de droga apreendida, diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 8. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza da droga para fixar o patamar de redução em 1/3, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 9 pedras de crack (2,241g). Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. (HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei). Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), com escopo na jurisprudência do STF (HC 138828/MS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 30/05/2017, publicado em 12/06/2017), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato. Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível a substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta à sentenciada neste ato permite o cumprimento em regime aberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Dionem Luiz Machado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4.18. VAGNER CARNEIRO PEDROSO a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, permanecendo a pena intermediária igual a encontrada na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; quanto a natureza e quantidade da droga, não merecem valoração. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que, mantenho a pena igual a encontrada na fase anterior. Por seu turno, na terceira fase de fixação da pena, não existem causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando não ser hipótese de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o sentenciado não é reincidente e o quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “c” e art. 35, ambos do Código Penal. Desde já, caso não exista vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, por ocasião da harmonização do regime, que se dará nos autos de execução de pena, após resposta negativa de vaga em estabelecimento adequado, fixo as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado d) monitoramento eletrônico (tornozeleira). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de pena fixada (art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a prisão preventiva, para além de medida excepcional, há de ser encarada a luz do postulado da proporcionalidade, eis que deve guardar relação com a pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação. Como cediço, o princípio da homogeneidade informa a ilegalidade da prisão preventiva nas hipóteses em que a medida se revela mais severa do que a possível punição final do segregado. Nesse raciocínio, uma vez que a pena imposta ao sentenciado neste ato permite o cumprimento em regime semiaberto, eventual decretação da prisão preventiva é medida que, já na presente data, se mostra desproporcional. Nesse sentido, concedo a Vagner Carneiro Pedroso o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura/revogue-se o mandado prisional, se por outro motivo não estiver preso. Diligências pertinentes. 4.19. DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS a) Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 19) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Como já fundamentando, não se verificou liderança por parte do acusado; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenada, nos Autos n. 0004693-57.2013.8.16.0064 por sentença penal com trânsito em julgado em 29.4.2014. Apesar de a condenação prevalecer para fins de reincidência, diante da não extinção da reprimenda fixada, denota-se que o réu possui outra condenação apta a caracterizar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000701-88.2013.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 27.1.2017, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, inexistem circunstâncias atenuantes. Desse modo, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 919 (novecentos e dezenove) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 919 (novecentos e dezenove) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. b) Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 20) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenada, nos Autos n. 0004693-57.2013.8.16.0064 por sentença penal com trânsito em julgado em 29.4.2014. Apesar de a condenação prevalecer para fins de reincidência, diante da não extinção da reprimenda fixada, denota-se que o réu possui outra condenação apta a caracterizar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie; as circunstâncias do delito não extrapolam o comum; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima está representado pela própria coletividade, não podendo servir para agravar, ou mesmo abrandar, a pena-base; a quantidade e natureza das substâncias não merecem ser sopesadas negativamente. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado, nos Autos n. 0000701-88.2013.8.16.0064, por sentença com trânsito em julgado em 27.1.2017, ou seja, em menos de 5 (cinco) anos do cometimento da nova infração, consoante art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, inexistem circunstâncias atenuantes. Desse modo, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, não fazendo jus, ainda, à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos moldes já fundamentados. Assim, fixo definitivamente a reprimenda em de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material de crimes – art. 69, caput, do Código Penal Considerando ser hipótese de concurso material de crimes, realizo a soma das penas aplicadas ao acusado, conforme prevê art. 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, a pena privativa de liberdade total é de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 1576 (mil quinhentos e setenta e seis) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e diante do quantum da reprimenda aplicada, fixo, inicialmente, o REGIME FECHADO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” e art. 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente diante do quantum de reprimenda fixada e da reincidência da o acusado (art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal). Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. No mais, quanto à prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, verifica-se que permanecem vigentes os motivos que a ensejaram. A prisão preventiva do autor restou devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública encontrava-se e ainda se encontra ameaçada com a liberdade do condenado, circunstância que é robustecida diante da prolação de édito condenatório. Desse modo, permanecendo presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar da acusada, nos moldes do art. 312 do CPP, em atenção ao regime prisional fixado e por não ter se alterado o contexto fático desde que decretada a prisão preventiva do réu, mantenho a prisão preventiva do denunciado. 5. DOS BENS APREENDIDOS 5.1. Prima facie, sublinho que não se verificou apreensão de veículo automotor junto ao presente feito, conforme informações do Sistema Projudi. Desse modo, deixo de analisar o requerimento de restituição formulado pela ré Francine de Cássia Miranda. A despeito disso, sabe-se que o procedimento adequado para pedido de restituição de bens deve ser em apartado, possibilitando a juntada de documentos e estrita análise específica quanto ao pleito, nos moldes do Código de Normas Judicial. 5.2. Em relação às quantias em dinheiro e aos aparelhos celulares apreendidos, tendo em vista consistirem em produtos de crime ou terem sido utilizados nas práticas criminosas, decreto os respectivos perdimentos em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, do Código Penal. Diante da inexpressividade do valor dos telefones celulares, com o trânsito em julgado, remetam-se ao Conselho da Comunidade local, para destinação socioambiental correta, seja com doação para entidades que necessitam dos objetos, seja com a destruição, caso inutilizáveis. 5.3. Por também serem usados para o crime, decreto a perda dos instrumentos utilizados para a preparação e embalo das drogas (dichavadores, papelotes, pacote de filtro, máquinas para preparação de cigarros, caderneta com anotações etc), assim como das balanças de precisão apreendidas. Novamente, ante a inexpressividade do valor dos objetos, com o trânsito em julgado, remetam-se ao Conselho da Comunidade local, para destinação socioambiental correta, seja com doação para entidades que necessitam dos bens, seja com a destruição, caso inutilizáveis. 5.4. Determino que as armas de fogo, munições e acessórios (como coldre) sejam encaminhados ao Comando do Exército para a devida destinação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. 5.5. Não havendo relevância ao processo e, com a prolação da presente sentença, intimem-se os proprietários da carteira porta documentos e dos documentos apreendidos ao feito para restituição em 15 (quinze) dias. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da total absolvição dos réus Ronildo da Silva, Karen Aparecida Olescove e Flávia Caroline Zanon, não subsistindo os motivos que determinaram suas prisões preventivas/domiciliares, concedo o direito de recorrerem em liberdade. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão fixadas em seus desfavores. Expeçam-se alvarás de soltura/contramandado de monitoração eletrônica, conforme o caso, colocando-se os réus em plena liberdade, se por outro motivo não estiverem presos/monitorados. Em atenção ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu Edson Santos da Luz, entendo inexistir nos autos quaisquer elementos que caracterizem o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante disso, com esteio nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao referido sentenciado o benefício da justiça gratuita. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, observando-se a isenção no caso de concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome dos acusados, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido aos sentenciados, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intimem-se os condenados para que recolham as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) destruam-se as drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, mediante lavratura de termo e encaminhamento de cópia do Auto de Incineração a este Juízo, nos termos dos artigos 50, §§ 3º a 5º, e 50-A e art. 72, todos da Lei nº. 11.343/2006. g) remetam-se os bens e valores cujo perdimento fora decretado ao Senad (exceto os que se determinou o envio ao Conselho da Comunidade), nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. h) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: h.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. h.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO Uma vez que o réu constituiu nova defesa à seq. 1633.1, com procuração datada de 22 de abril de 2021 que, em tese, revoga as anteriores constantes do feito, intime-se o referido causídico (Dr. Diego Felipe Ferreira Stori) para que se manifeste em 48h acerca das informações e alegações finais protocoladas às seqs. 1642.1 e 1643.1, ou apresente as que julgar pertinentes, no prazo já em curso (seq. 1641). Intimações, diligências e ciência. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DESPACHO Considerando que o defensor do réu Vagner Carneiro Pedroso deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (seq. 1620), visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, o qual deverá ser intimado para apresentar os memoriais no prazo legal. Uma vez que o referido réu encontra-se foragido, não havendo cumprimento do mandado prisional expedido em seu desfavor, realize-se a referida intimação por via de edital. Caso decorrido o prazo ou, na hipótese de o denunciado informar que não possui condições de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que disporá do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar alegações finais, por escrito. Com as alegações, tornem conclusos para sentença. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-04.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-04.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALADION SILVA DA CRUZ ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON JUNIOR DE LIMA GONÇALVES CAROLINE MARTINS BUBLITZ DIOGO ALVES MACHADO DIRLEI RODRIGUES DOS SANTOS Dionem Luiz Machado EDSON SANTOS DA LUZ EVERTON MACHADO DA SILVA FABIOLA DE OLIVEIRA FLAVIA CAROLINE ZANON FRANCINE DE CASSIA MIRANDA GENIELSON APARECIDO BATISTA CARDOSO GUILHERME GONÇALVES JACKSON MATHEUS DA SILVA KAREN APARECIDA OLESCOVE MARCELO AUGUSTO MATSUMOTO MARCOS PAULO BRITO MASSANEIRO ODAIR JOSE CORREA RONILDO DA SILVA VAGNER CARNEIRO PEDROSO WILLIAM RAFAEL FLORESVANTE MARTINS DECISÃO 1. Citado acerca do aditamento da denúncia, o acusado Odair José Correa apresentou resposta à acusação (seq. 1318.1). Na resposta, o defensor alegou que não concorda com a acusação, uma vez que o réu não realizou a conduta criminosa deduzida na denúncia. Ainda, postulou pela produção de provas em Juízo. 2. Em que pese os argumentos da defesa, não se verifica in casu a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado. Não foi alegada e nem vislumbro a ocorrência de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. 3. Determino o aproveitamento da prova testemunhal já produzida em momento anterior ao aditamento da denúncia realizado à seq. 1266.1. Visando garantir a ampla defesa e o contraditório, designo o dia 2 de março de 2021, às 15h15min para audiência de interrogatório do réu Odair José Correa. Depreque-se, caso necessário. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito