Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000404-38.2007.8.07.0001.
AUTOR: M. P. D. D. E. D. T.·
REU: R. A. C. B., R. V. A. C.· DECISÃO Cumpra as determinações contidas na sentença de id 50262847. Expeça-se carta de guia definitiva em relação a Rogério Veneroso. Considerando que o sentenciado Rodrigo Alves foi solto, conforme consta do acórdão de id 93681314, verifique se foi recolhida a guia provisória expedida em relação a este sentenciado e expeça a carta de guia definitiva. Decreto a perda dos objetos listados em id 263244278 em favor da União. Comunique o SIGOC. No mais, ao cartório para as devidas anotações e comunicações. Tudo feito, arquive-se. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do · Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)·
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-38.2007.8.07.0001.
AUTOR: M. P. D. D. E. D. T.
REU: R. A. C. B., R. V. A. C. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ MARCIA MARA COSTA SANTOS, Diretora de Secretaria, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, CERTIFICA, a requerimento de R. A. C. B. - CPF: 018.826.341-10 (REU), que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou constar a AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0000404-38.2007.8.07.0001, proposta pelo
AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. em desfavor de
REU: R. A. C. B., R. V. A. C., tendo por objeto, Homicídio Qualificado. Certifica, ainda, que o feito encontra-se sobrestado, aguardando nova conclusão para o devido cadastramento do(s) recurso(s) manejado(s), bem como, do trânsito em julgado. 19/12/2025 18:24
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 2º ANDAR, ALA C, SALA 224, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103 - 7727 / 7304, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) em desfavor de
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 08:55
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:46
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:59
Publicação
20/03/2025, 14:03
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, nos seguintes termos: Homicídio qualificado. Pronúncia. Argumento de autoridade. Réu colaborador. Ordem de oitiva. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Participação de menor importância. Culpabilidade. Conduta social. Personalidade. Confissão. Benefício pela colaboração. Fração. 1 - A menção à decisão de pronúncia durante o interrogatório dos réus e o pedido de condenação nos termos da pronúncia, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não equivale a argumento de autoridade a ensejar a anulação do julgamento. 2 – Não há nulidade no julgamento se a inversão da ordem das alegações do réu colaborador e do réu delatado em plenário não causou qualquer prejuízo à defesa, sobretudo se os depoimentos e manifestações da acusação não trouxeram fato ou alegação nova. 3 - O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura ao júri a liberdade para escolher uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 4 - Opção do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 5 – Não provada a premeditação do crime, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade a esse fundamento. 6 – É fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social o fato de os réus integrarem organização denominada “neonazista ou skinheads”, voltada para a prática de atos de violência, em contexto de alta reprovabilidade. 7 - Afasta-se a valoração negativa da personalidade se não fundamentada em elementos concretos dos autos. 8 - Se o comportamento da vítima não contribuiu para que o crime ocorresse, essa circunstância há de ser desconsiderada. 9 - A atenuante da confissão, servindo para formar a convicção do conselho de sentença, deve ser reconhecida. 10 – Se o réu colaborou de maneira efetiva e sua colaboração teve peso substancial na identificação dos demais autores e consequente elucidação dos fatos, recomenda-se a redução da pena em fração superior à mínima. 11 – Não se estende ao réu causa de diminuição da participação de menor importância se ele estava presente no momento do crime e ajudou a colocar o corpo da vítima no porta-malas do veículo. 12 - Apelação do MP não provida. Apelações dos réus providas em parte. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos: 478, inc. I e art. 593, inc. III, alínea “d”, § 3º do CPP e artigos 29, § 1º, 59, 61, 62 e 65 do CP e a Lei 12.850/2013. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Veja-se: Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à sustentada ofensa aos artigos 400, 422, 473, 474, 476, e 478, inciso I, todos do CPP, e 4°, §10-A, da Lei 12.850/2013. Isso porque a turma julgadora concluiu que: A menção à decisão de pronúncia e o pedido de condenação nos termos dessa, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não caracteriza argumento de autoridade apto a anular o julgamento. Até porque os jurados têm acesso à integralidade dos autos e recebem cópia da decisão de pronúncia (arts. 472, 5S' único e 479, sS' 3°, ambos do CPP), o que evidencia inexistir qualquer prejuízo à defesa. E no tribunal do júri o procedimento não é mesmo do procedimento comum. Os réus são interrogados em juízo ao final da primeira fase do procedimento do júri, quando se encerra o sumário de culpa, antes do julgamento em plenário. E, assim, os depoimentos já são conhecidos, o que possibilita ao réu delatado, deles tendo conhecimento, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório quanto às teses acusatórias. E não foi apresentado em plenário nenhum argumento incriminatório novo trazido pelo réu colaborador, cujo depoimento, como dito, já era conhecido. Não houve qualquer surpresa quando do julgamento em plenário a resultar em prejuízo à defesa do réu delatado. E o próprio réu delatado admitiu sua participação no crime, ao afirmar que foi o responsável por retirar a motocicleta da vítima do local dos fatos. A inversão da ordem das alegações em plenário não causou qualquer prejuízo à defesa. Não houve nulidade (art. 563 do CPP). Portanto, para infirmar os argumentos acima transcritos, é indispensável reapreciar as circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe a tese de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, artigo 121, inciso IV; CPP, artigo 593, inciso III, alínea "d"), pois a Corte Superior tem decidido que "incide o óbice da Súmula n. 7/STJ para afastar qualificadora reconhecida pelos jurados com amparo em prova produzida nos autos". (AgRg no AREsp 1321942/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ-e de 26/8/2019). Melhor sorte não colhe o apelo extremo, embora o recorrente tenha defendido e fundamentado a existência de repercussão geral da matéria discutida na demanda. Isso porque, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1°/8/2013 — Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. De início, o acórdão impugnado consignou que "A menção à decisão de pronúncia durante o interrogatório dos réus e o pedido de condenação nos termos da pronúncia, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não equivale a argumento de autoridade a ensejar a anulação do julgamento" (e-STJ, fl. 3471). No ponto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: "(...) 2. A reforma do Código de Processo Penal realizada pela 11.689/2008, que incluiu o inciso I do art. 478, vedando a menção à decisão de pronúncia, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, teve como escopo reafirmar a soberania do Conselho de Sentença e a independência de suas decisões, que devem ser prolatadas sem influências tendenciosas e dirigidas a comprometer a imparcialidade dos jurados, em prejuízo ou a favor do réu. 3. Nessa linha, a mera menção ou mesmo leitura de decisão que julgou admissível a acusação não implicam, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os Jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Precedente deste STJ. 4. No caso, a mera menção feita pela Acusação ao acórdão que anulou a decisão do Conselho de Sentença que absolvera o Réu, sem referir-se aos seus fundamentos, no momento em que contestava o requerimento da Defesa de formulação de quesito de falso testemunho para os peritos, ou seja antes dos debates orais, não configura a manifestação da Promotoria como argumento de autoridade capaz de quebrar a construção imparcial da convicção dos jurados. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão condenatória do Conselho de Sentença". (R Esp 1194933/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, D Je 03/02/2014) Por fim, a análise dos demais pedidos formulados pela defesa técnica pressupõe o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E VALOR DA MULTA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez ausente a demonstração de prejuízo para a defesa, não se vislumbra a alegada nulidade dos atos processuais, como se verificou no caso dos autos. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, como ocorreu no caso, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Tendo o eg. Tribunal a quo assentado não ter ocorrido a atenuante da confissão espontânea, impossível o seu reconhecimento, pois está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1928939/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021) Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1900953/DF (2021/0170383-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
DANIEL MARANHÃO GOMES - DF047312
AGRAVANTE: ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA
ADVOGADOS: CLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF015472
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - DF042926
RAFAEL PARAGUASSU DE OLIVEIRA - DF042936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO VENEROSO AZEVEDO CORREIA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, nos seguintes termos: Homicídio qualificado. Pronúncia. Argumento de autoridade. Réu colaborador. Ordem de oitiva. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Participação de menor importância. Culpabilidade. Conduta social. Personalidade. Confissão. Benefício pela colaboração. Fração. 1 - A menção à decisão de pronúncia durante o interrogatório dos réus e o pedido de condenação nos termos da pronúncia, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não equivale a argumento de autoridade a ensejar a anulação do julgamento. 2 – Não há nulidade no julgamento se a inversão da ordem das alegações do réu colaborador e do réu delatado em plenário não causou qualquer prejuízo à defesa, sobretudo se os depoimentos e manifestações da acusação não trouxeram fato ou alegação nova. 3 - O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura ao júri a liberdade para escolher uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 4 - Opção do conselho de sentença por uma das teses - da defesa ou da acusação - e amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 5 – Não provada a premeditação do crime, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade a esse fundamento. 6 – É fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social o fato de os réus integrarem organização denominada “neonazista ou skinheads”, voltada para a prática de atos de violência, em contexto de alta reprovabilidade. 7 - Afasta-se a valoração negativa da personalidade se não fundamentada em elementos concretos dos autos. 8 - Se o comportamento da vítima não contribuiu para que o crime ocorresse, essa circunstância há de ser desconsiderada. 9 - A atenuante da confissão, servindo para formar a convicção do conselho de sentença, deve ser reconhecida. 10 – Se o réu colaborou de maneira efetiva e sua colaboração teve peso substancial na identificação dos demais autores e consequente elucidação dos fatos, recomenda-se a redução da pena em fração superior à mínima. 11 – Não se estende ao réu causa de diminuição da participação de menor importância se ele estava presente no momento do crime e ajudou a colocar o corpo da vítima no porta-malas do veículo. 12 - Apelação do MP não provida. Apelações dos réus providas em parte. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 478, inciso I, 564, inciso III, alínea "l", e inciso IV, e 593, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Penal; b) artigos 61, 62, e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, 14 da Lei 9.807/1999, e 4°, §§ 2° e 4°, 5°, inciso I, ambos da Lei 12.850/2013; c) artigo 59 do CP; d) artigos 29, § 1°, e 30, ambos do CP; e) artigos 42 do CP, 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, e 387, § 2°, do CPP. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Veja-se: Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta afronta ao artigo 5°, inciso XL, da CF (AgInt no REsp 1859838/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ-e de 1°/7/2020), por não se enquadrar no conceito de lei federal. Melhor sorte não colhem as teses de contrariedades aos artigos 478, inciso I, todos do CPP, e 4°, §10-A, da Lei 12.850/2013. 478, inciso I, 564, inciso III, alínea "1", e inciso IV, e 593, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Penal. Isso porque a turma julgadora concluiu no ID 17273619 — Pág. 4 que: A menção à decisão de pronúncia e o pedido de condenação nos termos dessa, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não caracteriza argumento de autoridade apto a anular o julgamento. Até porque os jurados têm acesso à integralidade dos autos e recebem cópia da decisão de pronúncia (arts. 472, § único e 479, § 3°, ambos do CPP), o que evidencia inexistir qualquer prejuízo à defesa. Portanto, para infirmar os argumentos acima transcritos, é indispensável reapreciar as circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Também não deve transitar a apontada contrariedade aos artigos 61, 62, e 65, inciso III, alínea "d", todos do CP, 14 da Lei 9.807/1999, e 4°, §§ 2° e 4°, 5°, inciso I, ambos da Lei 12.850/2013, pois a turma julgadora manteve a fração de 1/3 ( um terço) por entender que, "embora efetiva a colaboração do réu, as consequências do crime não foram evitadas ou minoradas". E, de acordo com o STJ, "a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado". (AgRg no REsp 1866666/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJ-e de 24/8/2020). Igualmente não deve prosseguir a indicada ofensa ao artigo 59 do CP, pois o fato de o réu integrar grupo que comete atos de violência, em contexto de alta reprovabilidade, repercute de negativamente em sua conduta social, a teor do decidido no AgRg no AREsp 1526079/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJ-e de 10/12/2019. Em relação às duas teses acima, como o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a barreira ditada pelo verbete sumular 83 (AgInt no AREsp 1596440/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ-e de 1°/7/2020). Muito menos deve prosperar a defendida afronta aos artigos 29, §1°, e 30, ambos do CP, pois, para se reconhecer a participação de menor importância seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ". (AgRg nos EDcl no AREsp 1599429/MA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ-e de 23/6/2020). Igualmente não merece acolhida a sustentada contrariedade aos artigos 42 do CP, 66, inciso III, alínea "c", da LEP, e 387, § 2°, do CPP, pois o colegiado deixou assente que "A manutenção do embargante em programa especial de proteção a testemunhas ameaçadas não prevê a detração penal, pois não há cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 42, CP)". Sobre esse argumento o recorrente não deduziu nenhuma ponderação, o que torna perceptível que não impugnou importante fundamento do acórdão recorrido. Assim, "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF" (AgInt no AREsp 1584647/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 30/6/2020). De início, o acórdão impugnado consignou que "A menção à decisão de pronúncia durante o interrogatório dos réus e o pedido de condenação nos termos da pronúncia, de forma neutra e sem ênfase nos argumentos da decisão, não equivale a argumento de autoridade a ensejar a anulação do julgamento" (e-STJ, fl. 3471). No ponto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: "(...) 2. A reforma do Código de Processo Penal realizada pela 11.689/2008, que incluiu o inciso I do art. 478, vedando a menção à decisão de pronúncia, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, teve como escopo reafirmar a soberania do Conselho de Sentença e a independência de suas decisões, que devem ser prolatadas sem influências tendenciosas e dirigidas a comprometer a imparcialidade dos jurados, em prejuízo ou a favor do réu. 3. Nessa linha, a mera menção ou mesmo leitura de decisão que julgou admissível a acusação não implicam, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os Jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Precedente deste STJ. 4. No caso, a mera menção feita pela Acusação ao acórdão que anulou a decisão do Conselho de Sentença que absolvera o Réu, sem referir-se aos seus fundamentos, no momento em que contestava o requerimento da Defesa de formulação de quesito de falso testemunho para os peritos, ou seja antes dos debates orais, não configura a manifestação da Promotoria como argumento de autoridade capaz de quebrar a construção imparcial da convicção dos jurados. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão condenatória do Conselho de Sentença". (REsp 1194933/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) Ainda, é importante trazer à baila excertos do parecer do Ministério Público Federal: Ainda, como bem destacado na r. decisão recorrida, as demais teses não podem ser analisadas no recurso especial por demandarem o reexame de prova, nos termos da Súmula 7/STJ. Na jurisprudência da Corte: 1) "A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"(AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021) e 2) "A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, sendo que uma análise mais acurada das circunstâncias judiciais ensejaria a reapreciação de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice da Súmula 07 desta Corte" (REsp 1185355/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). De fato, a análise dos demais pedidos formulados pela defesa técnica pressupõe o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E VALOR DA MULTA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez ausente a demonstração de prejuízo para a defesa, não se vislumbra a alegada nulidade dos atos processuais, como se verificou no caso dos autos. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, como ocorreu no caso, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Tendo o eg. Tribunal a quo assentado não ter ocorrido a atenuante da confissão espontânea, impossível o seu reconhecimento, pois está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1928939/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021) Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-38.2007.8.07.0001.
AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T.
REU: R. A. C. B., R. V. A. C. INTIMAÇÃO PARA VISTA De ordem, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação quanto ao Ofício de ID 189971032, em especial, ao 7º parágrafo. Brasília, 25 de abril de 2024. Assinado Eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/04/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/01/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:31
Documento (Certidão)
17/12/2021, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)