Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 09:27
Documento (Certidão)
02/03/2026, 09:17
Publicação
02/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
DESPACHO Por meio da petição n. 124399/2026, a título de embargos de declaração, afirmam os requerentes que há Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Extraordinário interpostos nos autos, daí porque a determinação de certificação de trânsito em julgado lançada no acórdão recorrido deve se ater aos recursos desta Corte, com encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Extrai-se dos autos que os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em decisão unipessoal, por falta de similitude fática entre os julgados confrontados. Interposto agravo interno, o Colegiado negou-lhe provimento. Os primeiros aclaratórios não foram conhecidos porquanto intempestivos. Rejeitados os subsequentes embargos de declaração com determinação de certificação do trânsito em julgado diante do evidente esgotamento da jurisdição desta Corte. Desse modo, nada a prover. Fica a Coordenadoria dispensada de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
DESPACHO Por meio da petição n. 124399/2026, a título de embargos de declaração, afirmam os requerentes que há Recurso Extraordinário e Agravo em Recurso Extraordinário interpostos nos autos, daí porque a determinação de certificação de trânsito em julgado lançada no acórdão recorrido deve se ater aos recursos desta Corte, com encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Extrai-se dos autos que os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em decisão unipessoal, por falta de similitude fática entre os julgados confrontados. Interposto agravo interno, o Colegiado negou-lhe provimento. Os primeiros aclaratórios não foram conhecidos porquanto intempestivos. Rejeitados os subsequentes embargos de declaração com determinação de certificação do trânsito em julgado diante do evidente esgotamento da jurisdição desta Corte. Desse modo, nada a prover. Fica a Coordenadoria dispensada de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:10
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:31
Protocolo de Petição
19/02/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 07:18
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 20:21
Protocolo de Petição
18/02/2026, 20:09
Publicação
18/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 22:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 13:57
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:45
Documento
17/09/2025, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:28
Publicação
12/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:49
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:22
Publicação
04/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PAULO SÉRGIO MORAES E PAULO SÉRGIO MORAES JUNIOR contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior"(AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. Agravo regimental desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Apontam os embargantes divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pela Corte Especial nos EAREsp 1.759/860/PI, "no qual se entendeu que a falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a penalização da parte por confiar na informação processual oficial". Sustentam que "o entendimento do v. acórdão paradigma, portanto, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIDO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, revela a confiança que deve ser posta no conteúdo das informações lançadas quando do cadastro de todo e qualquer andamento processual eletrônico, mormente o prazo recursal, posicionamento este que não foi reconhecido pela 6ª Turma/ STJ no v. acórdão embargado. Dessa feita, a divergência deve ser dirimida no sentido de ser admitida a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da justa causa, da boa-fé e da confiança, reputando-se, assim, tempestivo o Recurso interposto dentro do prazo assinalado pela certidão constante dos autos". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a intempestividade recursal foi afastada tendo em vista o reconhecimento de que a falha por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal induziu a parte recorrente a erro. O acórdão embargado, por sua vez, acentua que não houve comprovação do alegado erro do sistema. Por oportuno, confira-se: Ressaltei na decisão impugnada, então, que não basta ao recorrente alegar a contagem pelo sistema eletrônico do tribunal de origem para afastar a intempestividade do recurso, sendo necessária a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo ou erro do sistema. (...) No caso, a alegação central do agravante, de que não precisaria comprovar a ocorrência de feriado local em 7/1/2022 porque sua intimação teria ocorrido em 10/1/2022, não encontra respaldo nos autos. Conforme se extrai da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2468/2471), a intimação do acórdão recorrido foi expedida em 15/12/2021. Como o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias, a intimação automática ocorreria em 25/12/2021, mas foi prorrogada em razão da suspensão do expediente forense naquele Tribunal nos dias 20/12/2021 a 6/1/2022 (recesso judiciário) e no dia 7/1/2022 (Decreto Judiciário n. 717/2021). Com efeito, o Tribunal de origem explicou claramente que: "Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a intimação automática se deu em,25/12/2021 com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021)" (e-STJ fl. 2558). Assim, embora o agravante argumente que sua intimação ocorreu em 10/01/2022, esta data só foi considerada em razão da suspensão do expediente forense em 7/1/2022, cuja comprovação era ônus do recorrente no momento da interposição do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Também não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de considerar válida a contagem do prazo disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (PROJUDI). Sobre o ponto, afirmei que as informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Além disso, na decisão impugnada embora tenha sido reconhecido o entendimento desta Corte de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração", ressaltei na mesma decisão que, segundo a jurisprudência do STJ, "a mera alegação nas razões recursais, prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar a falha". Nesse cenário, tem-se que não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado, à luz das peculiaridades do caso, acentuou que não ficou demonstrado o equívoco do tribunal de origem. Ao ensejo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador. 3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário. 4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial. 5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.732.309/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/07/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:27
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:48
Petição (Embargos de divergência)
20/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:28
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:58
Publicação
19/05/2025, 00:56
Publicação
19/05/2025, 00:56
Publicação
19/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:00
Recebimento
15/05/2025, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:10
Publicação
13/05/2025, 00:39
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração de fls. 3880-3887, uma vez que opostos em duplicidade, tratando-se de repetição do recurso já interposto às fls. 3873-3879. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração de fls. 3888-3895, uma vez que opostos em duplicidade, tratando-se de repetição do recurso já interposto às fls. 3866-3872. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
08/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:13
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 19:59
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:25
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 00:36
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
INTERESSADO: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FERNANDO BOBERG - PR028212
INTERESSADO: PAULO SERGIO MORAES
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:20
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:44
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:13
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:11
Publicação
25/02/2025, 00:41
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA CUNHA - PR067281
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO SOUZA MARAVILHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005324-48.2019.8.16.0045. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada) e art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena inicial de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A apelação da defesa não foi provida, sendo provida a apelação do Ministério Público para majorar a pena, reconhecendo concurso material nas condutas narradas na denúncia (e-STJ fls. 1594/1631). No recurso especial, o recorrente argumenta que houve erro na aplicação do concurso material entre os crimes, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Ademais, com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, sustentou divergência de entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação de concurso material pelo tribunal em sede de apelação, ausente pretensão acusatória deduzida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 2615/2631). O recurso especial foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento de que o recorrente não teria comprovado, no ato da interposição, a suspensão do expediente forense do dia 7/1/2022, aplicando-se, assim, a regra do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2468/2471). Houve a interposição do presente agravo. O agravante alega que o processo tramita de modo eletrônico via portal PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual disponibiliza de modo eletrônico e automatizado o detalhamento de prazo recursal para as partes (e-STJ fls. 3041/3052). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3756/3761). É o relatório. Decido. Ante a impugnação específica, conheço do agravo. Conforme consta dos autos, o recurso especial de Celio Souza foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento de ausência de comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no início de contagem do prazo. A parte agravante sustentou que a contagem do prazo recursal foi disponibilizada automaticamente pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (PROJUDI) e que, portanto, deveria ser considerada válida. No entanto, segundo precedentes desta Corte, não basta o recorrente alegar a contagem pelo sistema eletrônico do tribunal de origem para afastar a intempestividade do recurso, sendo necessária a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo. Com efeito, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense [...]" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). Contudo, a mera alegação nas razões recursais, prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar a falha, conforme jurisprudência dessa Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova da alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.776/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifo nosso.) Por fim, não é demais repisar que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de CELIO SOUZA MARAVILHA. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA CUNHA - PR067281
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005324-48.2019.8.16.0045. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada) e art. 311, caput, também do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena inicial de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (e-STJ fls. 886/864). A apelação criminal interposta foi desprovida (e-STJ fls. 1594/1631). No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e ao art. 14 da Lei n. 9.807/1999, sustentando que a colaboração premiada realizada (Termo de Colaboração Premiada n. 001/2019) deveria garantir a redução de sua pena em dois terços ou próximo deste patamar. Por outro lado, sustenta a nulidade da decisão condenatória, alegando que o reconhecimento do concurso material de crimes em sede de apelação não foi objeto de discussão no processo de origem, configurando decisão extra petita, em afronta ao art. 460 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal a quo teria acolhido a pretensão do Parquet, reconhecendo a incidência do concurso material em relação a quatro fatos imputados ao recorrente, sem que houvesse pedido na denúncia ou em alegações finais ministeriais (e-STJ fls. 2044/2061). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2345/2351). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 3270/3293). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, reiterando a ausência de fundamentação adequada e de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3756/3761). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No tocante à alegada violação aos dispositivos legais que regulam a colaboração premiada, sustenta o recorrente que sua pena deveria ter sido reduzida em dois terços ou em patamar equivalente, conforme previsto na legislação pertinente e no acordo de colaboração premiada celebrado (Termo de Colaboração Premiada n. 001/2019). Sobre o ponto, observo que o juiz sentenciante afastou a aplicação da redução pela colaboração premiada pelos seguintes fundamentos: "Ademais – e como bem pontuado pelo Parquet em suas derradeiras alegações – a delação de DAVID RAFAEL não foi levada em consideração neste feito, pois ela se volta ao delito de organização criminosa, objeto de outros autos. Tanto que prestou interrogatório como um réu qualquer, sem que a formalidade se revestisse das particularidades inerentes às oitivas daqueles que prestam colaboração premiada. Inclusive o próprio DAVID negou em Juízo os fatos aqui imputados, o que não seria possível se a colaboração tivesse sido considerada. Neste ponto, inclusive, abro um parêntesis para afastar o pedido da defesa de DAVID RAFAEL de aplicação dos efeitos da delação premiada por ele realizada. Como tal acordo não foi considerado nestes autos e sequer diz respeito aos fatos narrados na denúncia (NEGADOS, como dito, pelo acusado em questão), não irei considerar a redução legal na dosimetria de sua pena. Aliás, a própria defesa se contradiz e logo a seguir em suas alegações pede a absolvição de DAVID RAFAEL pelos crimes, por uma série de razões que serão ao longo desta sentença enfrentadas". (e-STJ fl. 899) Apesar do alegado pelo recorrente, afastar os argumentos expostos acima e analisar a aplicabilidade ou extensão dos benefícios decorrentes da colaboração premiada demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. Com efeito, o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não se presta à revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Em sentido semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. COLABORAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (...) II - In casu, a Corte origem afirmou que o instituto da colaboração premiada, que pressupõe a efetiva colaboração para identificação de coautores ou partícipes do crime, não se verificou. Sendo assim, modificar a compreensão firmada pelo Colegiado estadual depende de novo exame de fatos e provas para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas. Tal providência, contudo, não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.107.918/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. (...) 3. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de colaboração premiada, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão, com fim de aplicar a redução da pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99, demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.575.134/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Assim, a irresignação do agravante não merece prosperar, visto que implicaria o reexame das circunstâncias específicas da colaboração, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O recorrente também sustenta que houve decisão extra petita, uma vez que o reconhecimento do concurso material de crimes não teria sido objeto de pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público. Todavia, não há qualquer nulidade na decisão condenatória. A denúncia descreveu claramente os quatro fatos delituosos imputados ao recorrente, de forma individualizada, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 1/16). O acórdão recorrido, por seu turno, reconheceu a existência de quatro contextos fáticos diversos: "Do trecho colacionado, é possível concluir que em que pese a fundamentação da sentença deixar clara a condenação dos acusados pelos quatro fatos narrados na denúncia, ao proceder a aplicação da pena, a juíza sentenciante sanção pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor apenas uma vez." (e-STJ fl. 1624) Dessa forma, observo que não houve alteração fática ou ampliação da imputação realizada na denúncia por parte do Tribunal a quo. Importante dizer sobre o ponto que a qualificação jurídica dos fatos é incumbência do juízo, permitido o magistrado dar aos fatos narrados a classificação jurídica adequada, independentemente de pedido expresso do Ministério Público (nesse sentido, inclusive, é o art. 383 do CPP). Com efeito, como tem afirmado esta Corte Especial em diversos casos, "o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 1437412/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019; no mesmo sentido, AgRg no AgRg no AREsp n. 1374826/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso em análise, o reconhecimento do concurso material decorreu da existência de múltiplas condutas devidamente descritas na peça acusatória. Assim, não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que não houve em sede de apelação alteração dos fatos imputados ao recorrente, mas apenas sua correta subsunção à norma penal aplicável. Em sentido semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. OFENSA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.480.881/PI. SÚMULA N.º 593/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Os fatos pelos quais ocorreu a condenação do Agravante (estupro de vulneráveis) foram narrados na peça acusatória, sendo ele condenado pelos crimes tipificados na denúncia. Portanto, inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência. (...) 5. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas atinentes à causa, considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.347.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.) Por outro lado, vale dizer que não cabe a esta instância recursal analisar o contexto fático para saber se seria aplicável a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. Seria o caso de exame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, "para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal" (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018). Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) O entendimento do Tribunal a quo, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa aos dispositivos legais mencionados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de DAVI RAFAEL FERREIRA DE SOUZA. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA CUNHA - PR067281
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005324-48.2019.8.16.0045. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada) e art. 311, caput, também do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena inicial de 7 (sete) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 886/864).A apelação da defesa não foi provida, sendo provida a apelação do Ministério Público para majorar a pena, reconhecendo concurso material nas condutas narradas na denúncia (e-STJ fls. 1594/1631). No recurso especial, alegou-se a nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica autorizada sem fundamentação idônea, e a valoração equivocada dos dados extraídos do seu aparelho de telefone. Ressaltou que que o próprio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a quebra de sigilo telemático neste caso e reconheceu a ausência de fundamentação adequada (HC 503.715, de minha relatoria). Sustentou o recorrente que a decisão de segundo grau majorou a pena aplicada sem que houvesse tal pedido na denúncia ou recurso do Ministério Público para tanto. Aduziu a violação do princípio da congruência, ao argumento de que a fundamentação da decisão não encontra amparo nos fatos narrados na denúncia (e-STJ fls. 2485/2523). O recurso especial foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento que o recorrente não teria comprovado, no ato da interposição, a suspensão do expediente forense no dia 7/1/2022, aplicando-se o art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2556/2559). Posteriormente, o recorrente interpôs novo recurso especial (e-STJ fls. 2811/2849), que foi inadmitido com fundamento na preclusão consumativa, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impediria o conhecimento do segundo recurso (e-STJ fls. 2878/2879). Houve a interposição do presente agravo, alegando que o processo tramita de modo eletrônico via portal PROJUDI do Tribunal de Justiça Paranaense, o qual disponibiliza de modo eletrônico e automatizado o detalhamento de prazo recursal para as partes (e-STJ fls. 3066/3077). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3756/3761). É o relatório. Decido. Ante a impugnação específica, conheço do agravo. Conforme consta dos autos, o recurso especial de Paulo Sérgio Moraes Júnior foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento de ausência de comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no início de contagem do prazo. A parte agravante sustentou que a contagem do prazo recursal foi disponibilizada automaticamente pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (PROJUDI) e que, portanto, deveria ser considerada válida. No entanto, segundo precedentes desta Corte, não basta o recorrente alegar a contagem pelo sistema eletrônico do tribunal de origem para afastar a intempestividade do recurso, sendo necessária a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo. Com efeito, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense [...]" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). Contudo, a mera alegação nas razões recursais, prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar a falha, conforme jurisprudência dessa Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova da alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.776/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifo nosso.) Por fim, não é demais repisar que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2186675/PR (2022/0249367-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI - PR049153
AGRAVANTE: CELIO SOUZA MARAVILHA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA CUNHA - PR067281
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MORAES JUNIOR
ADVOGADOS: IVONEY MASI - PR047788
DANILLO CHIMERA PIOTTO - SP349809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOILSON GONCALVES RESENDE
ADVOGADO: MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE - PR068870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005324-48.2019.8.16.0045. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada) e art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena inicial de 10 (dez) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa (e-STJ fls. 886/864). A apelação da defesa não foi provida, sendo provida a apelação do Ministério Público para majorar a pena, reconhecendo concurso material nas condutas narradas na denúncia (e-STJ fls. 1594/1631). No recurso especial, o recorrente alegou violação aos art. 41, 157, 383, 384, 386 e 617 do Código de Processo Penal, dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 29 do Código Penal. Argumentou que a decisão de segundo grau majorou a pena sem que houvesse pedido expresso da acusação, o que teria violado o art. 617 do CPP. Sustentou também a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica sem fundamentação idônea, além da valoração equivocada dos dados extraídos do telefone do corréu Paulo Sérgio Moraes Júnior. Ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a quebra de sigilo telemático deste processo e reconheceu a ausência de fundamentação adequada (HC 503.715, de minha relatoria). Por outro lado, alegou que a condenação foi baseada na existência de organização criminosa, quando tal fato não foi objeto de persecução penal neste processo. Argumentou, ainda, violação ao princípio da congruência, pois a fundamentação utilizada na decisão não teria amparo nos fatos narrados na denúncia. Ademais, com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, sustentou divergência de entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação de concurso material pelo tribunal em sede de apelação, ausente pretensão acusatória deduzida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 2370/2433). O recurso especial foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento que o recorrente não teria comprovado, no ato da interposição, a suspensão do expediente forense no dia 7/1/2022 (e-STJ fls. 2468/2471). Posteriormente, o recorrente interpôs novo recurso especial (e-STJ fls. 2903/2966), que foi inadmitido com fundamento na preclusão consumativa, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impediria o conhecimento do segundo recurso (e-STJ fls. 2985/2986). Houve a interposição do presente agravo, alegando que o processo tramita de modo eletrônico via portal PROJUDI do Tribunal de Justiça Paranaense, o qual disponibiliza de modo eletrônico e automatizado o detalhamento de prazo recursal para as partes (e-STJ fls. 3041/3052). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3756/3761). É o relatório. Decido. Ante a impugnação específica, conheço do agravo. Conforme consta dos autos, o recurso especial de Paulo Sérgio foi inadmitido, pois declarado intempestivo ao argumento de ausência de comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no início de contagem do prazo. A parte agravante sustentou que a contagem do prazo recursal foi disponibilizada automaticamente pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (PROJUDI) e que, portanto, deveria ser considerada válida. No entanto, segundo precedentes desta Corte, não basta o recorrente alegar a contagem pelo sistema eletrônico do tribunal de origem para afastar a intempestividade do recurso, sendo necessária a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo. Com efeito, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense [...]" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). Contudo, a mera alegação nas razões recursais, prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para demonstrar a falha, conforme jurisprudência dessa Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova da alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.776/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifo nosso.) Por fim, não é demais repisar que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de PAULO SÉRGIO MORAES. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:40
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005324-48.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): CELIO SOUZA MARAVILHA (RG: 87583058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.109.822-87) Rua Tangará, 1145 - ARAPONGAS/PR CELSO DOS REIS MARAVILHA (RG: 37369209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 350.078.009-10) Rua Tangará, 1145 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-000 DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (RG: 104670733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.080.099-03) RUA JACUTINGA, 308 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-255 - Telefone(s): (43) 3252-8549 E (43) 9.9971-2 JOILSON GONÇALVES RESENDE (RG: 155870451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.497.451-55) RUA C QUADRA 15, lote 02 - VÁRZEA GRANDE/MT PAULO SERGIO MORAES (RG: 46837541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 679.998.679-34) Rua Goura, 500 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43996880140 PAULO SERGIO MORAES JUNIOR (RG: 103471419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.947.169-50) Rua Albatroz, 475 - Vila Nova - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-170 Ciente da ordem concedida (seq.586), contudo os autos estão em instância superior, e as diligências a serem cumpridas são de competência do Tribunal. Sendo assim, aguarde-se o retorno dos autos. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/11/2022, 20:26
Recebimento
03/11/2022, 20:22
Protocolo de Petição
03/11/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/24 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 24 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Como consta da decisão de mov. 24.1 - ED 22, já houve o encerramento da prestação jurisdicional nesta 1a Vice-Presidência, mas, em manifesto abuso do direito de recorrer, o Agravante renova insistentemente os argumentos já apreciados exaustivamente. Mais esta inovação recursal não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). Por já ter transitado em julgado o feito (certidão em mov. 32.1 - Pet 19) e em atenção à citada decisão de mov. 24.1 - ED 22, baixem, de imediato, os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:07
Redistribuição (dependência)
15/09/2022, 08:00
Recebimento
09/09/2022, 18:16
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/24 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 24 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/23 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 23 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Nada obstante a petição de movimento 21, nada mais remanesce a ser deliberado no presente feito. Ciente ainda do Mandado de Segurança impetrado, o qual foi indeferido liminarmente, como se observa do movimento 37.1 dos autos de nº 0028407-29.2022.8.16.0000. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2022, 00:00
Recebimento
12/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/23 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 23 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Embargos de Declaração manejados em face da decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 22 que, não conheceu dos Aclaratórios, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão recorrida. O embargante, em suas razões recursais, alega em breve síntese que: “ Todavia, privilegiando a forma em detrimento da “justiça”, esse Tribunal têm omitido – se diante de violação gritante. E mesmo com o manejo de inúmeros petitórios revisores, as decisões proferidas não abordam o objeto dos pedidos. Se mostram genéricas e padronizadas. A exemplo da mais recente e pretérita decisão proferida nestes autos. [...]”. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1 pugnando “(..) não conhecimento dos Embargos de Declaração, bem como o imediato cumprimento do determinado pela Vice-presidência no mov. 24.1 - ED22, com a baixa imediata à origem.” É o relatório. Decido. Os presentes aclaratórios, não merecem MAIS UMA VEZ, conhecimento, senão vejamos. Conforme se verifica do iter processual, da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (mov. 13.1 ED 22), o ora Embargante manifestou seu inconformismo por meio de descabido e infundado recurso intitulado ‘Agravo de Instrumento’ (mov. 19.1 ED 22). Na ocasião, este Relator respondeu a esta manifestação decidindo que “tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, baixem imediatamente os autos, independentemente de intimação do recorrente ou de publicação desta decisão”. (mov. 24.1 ED 22). Não satisfeito, o recorrente opôs novos Embargos de Declaração (ED 23), dirigindo-se à decisão publicada em 19.05.2022. Ora, mais que certo que o presente Aclaratório mostra-se intempestivo, eis que protocolado passado mais de um mês da decisão mencionada pelo próprio recorrente em seus Embargos. Em muito já se ultrapassou o lapso temporal previsto no artigo 619 do CPP. E mesmo não fosse; ainda que o objeto da irresignação dirige-se contra a decisão que, ao responder a manifestação do Embargante, determinou a imediata baixa dos autos à origem (mov. 24.1 Ed 22), ainda assim, por não se ajustar o recurso a quaisquer das hipóteses de cabimento previstas taxativamente no artigo 619 do Código de Processo Penal, a conclusão não seria outra, a saber, o não acolhimento. É nítido o inconformismo da parte Embargante com a decisão que foi proferida em sentido contrário aos seus interesses. Todavia, como já sabido, os Embargos de Declaração não se tratam da via processual adequada para veicular eventual inconformismo ou promover rediscussão do julgado. É de se observar que todo o necessário já foi, clara e exaustivamente, exposto na decisão que também não conheceu dos Embargos anteriormente opostos (ED 22), por intempestividade. Isto posto, com fulcro no artigo 619 do CPP, não conheço dos Embargos de Declaração, e determino a baixa imediata dos autos, independente de intimação do recorrente ou de publicação desta decisão – em cumprimento ao que já fora estabelecido na decisão de movimento 24.1 ED 22. Curitiba, 13 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/23 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 23 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte Embargada, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/20 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 20 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): CELIO SOUZA MARAVILHA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que as razões e as contrarrazões recursais já foram apresentadas e que o presente Agravo dirige-se à Corte Superior, nada obstante a petição de movimento 19.1, deixo de nomear, por ora, novo defensor ao Agravante. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de movimento 11.1. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/22 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 22 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de "agravo de instrumento" interposto pela parte embargante contra decisão de não conhecimento por intempestividade dos embargos declaratórios (mov. 19.1 - 19.7). A petição não comporta conhecimento, mormente porque inexiste previsão legal para a interposição de tal recurso contra decisão em embargos de declaração criminal. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a matéria arguida pelo embargante nada mais é do que mera irresignação que visa, por via inadequada, a modificação do julgado para que passe a prevalecer o seu posicionamento. E, evidenciando-se o caráter protelatório da insurgência do recorrente, e diante da impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé no processo criminal, cito entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO ABUSIVO DO RECURSO INTEGRATIVO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Tecidas estas considerações e tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, baixem imediatamente os autos, independentemente de intimação do recorrente ou de publicação desta decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
22/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/22 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 22 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ser manifestamente incabível (seq. 11.1 – AResp 21). Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que é cabível a interposição de embargos de declaração, já que “verificada a existência de questões omissas no acórdão”, traslada diversos trechos dos embargos de declaração que já haviam sido interpostos contra o acórdão proferido nos autos de Apelação (mov. 1.1 – ED 1) referentes ao acordo de colaboração premiada, defendendo que a sentença foi extra petita, e requer a nulidade da decisão de admissibilidade, com o afastamento dos óbices impostos pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ e das Súmulas 279 e 454/STF (movs. 1.1 – 1.5 – ED 22). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, sua rejeição. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal que “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (com destaque). Na mesma linha, em sede jurisprudencial: “‘(...) ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE ÀS REGRAS DO CPC⁄2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal’ (EDcl no AgRg no AREsp 654.224⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 8⁄11⁄2016)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.636.790/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 18/06/2020 – com destaque). Ademais, consoante orientação jurisprudencial, a sistemática de contagem de prazos em dias úteis, introduzida pela norma processual civil, não se aplica aos prazos de natureza processual penal. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal. 2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 21/3/2022. Iniciado o decurso do prazo em 22/3/2022, este findou em 23/2/2022. A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 4/4/2022, portanto, intempestivamente. Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 619 e 798 do Código de Processo Penal, não se deve conhecer dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.505/DF, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022 – com destaque). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias corridos. Precedentes. 2. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos declaratórios’” (STF, HC nº 200.972-MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, J. 22/04/2021 – com destaque). “Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR DA ROCHA à decisão de fls. 575/576, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: ‘Ocorreu que a defesa as fls. 26, angariou pela recontagem do prazo processual civil em analogia ao penal, observando que o instituto processual daquele se faz inerte quando se diz respeito ao Recurso Especial. Porém, com total respeito ao entendimento do douto Ministro, compreende a defesa que falta fundamentação para a decisão que chancelou o agravo em Recurso Especial, pois a simples menção de artigos de lei não torna a decisão fundamentada, conforme aduz o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como art. 315, § 2º do Código de Processo Penal’ (579/580). (...) A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos neles interpostos” (STJ, EDcl no AREsp nº 1.786.108/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 22/02/2021 – com destaque). Pois bem. Fixadas essas premissas, tenho que o presente recurso não comporta conhecimento, justamente por não preencher o pressuposto da tempestividade. Consta dos autos que a confirmação da intimação da decisão embargada pelo patrono da parte ocorreu em 25/04/2022, segunda-feira (mov. 14 – 0005324-48.2019.8.16.0045 21). Desse modo, o prazo para oposição dos embargos de declaração terminou em 27/01/2022, quarta-feira próxima. Todavia, o presente recurso foi oposto tão somente em 02/05/2022 (mov. 21 – 0005324-48.2019.8.16.0045 21 e mov. 1.1 – ED 22), quando já esgotado o prazo para o manejo dos embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal. Esse também foi o entendimento do Ministério Público Estadual, que em suas contrarrazões ao recurso defendeu (mov. 10.1): “De fato, não assiste razão ao Embargante. Tal pois, foi confirmada a intimação eletrônica deste (mov. 14), tendo o sistema Projudi registrado a leitura da intimação em 25/04/2022, segunda-feira. Logo, nos termos do artigo 798 do CPP e da Súmula 310/STF, o prazo começou a correr dia 26/04/22, encerrando no dia seguinte, tendo a parte somente interposto recurso em data de 02/05/22. (mov. 1). Neste diapasão, insta consignar que, apesar de alguns dos dispositivos do Código de Processo Civil serem extensíveis ao Processo Penal, estes só podem ser devidamente aplicados de modo subsidiário, supletivo, em havendo lacuna. Nítido que, no caso dos Embargos declaratórios, há expressa disposição a respeito no Código de Processo Penal, não incidindo as normas do CPC”. Dessa feita, de acordo com o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal e considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão recorrida. Resta advertido o embargante, outrossim, de que a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e que crie embaraços à efetivação da decisão jurisdicional, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Curitiba, 19 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/21 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 21 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que proceda com a autuação dos Embargos de Declaração de mov. 21, transladando-se cópia à nova árvore processual. Após, intime-se a parte embargada para manifestação acerca dos presentes Embargos de Declaração. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/21 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 21 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 16.1 (Agravo Interno – Pet 19), que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por ser manifestamente incabível. O presente agravo não deve ser conhecido, pois objetiva desconstituir decisão de não conhecimento desta 1ª Vice-Presidência, a fim de conferir seguimento ao recurso especial inadmitido. Isso porque, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo cível contra decisão de não conhecimento em agravo interno, incorrendo em evidente transgressão ao princípio da taxatividade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível, por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido.” (STJ – Corte Especial – AgInt na PET no RMS 49934 / PB – Rel. Ministro Humberto Martins – Julgamento: 05.10.2016 – sem grifos no original). Com efeito, a interposição de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberá o manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
13/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/20 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 20 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): CELIO SOUZA MARAVILHA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/19 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 19 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1 -
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática de mov. 16.1 – Pet 5 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o Recurso Especial em razão de entendimento jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante historiou o ocorrido no curso da ação penal, que culminou com a sua condenação pela infringência ao tipo penal dos artigos 180, parágrafo primeiro, e 311 do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Sustentou que a questão debatida é estritamente processual (aplicação de lei federal), não revolve o conjunto probatório colhido e que a decisão judicial não apresentou os fundamentos necessários para afastar as provas colacionadas nos autos. Defendeu que o recurso especial almeja discutir legislação federal e que os dispositivos constitucionais foram trazidos unicamente para apresentar ao julgador uma visão geral do ordenamento jurídico. Argumentou ter ocorrido violação à Lei nº 9.613/98 e 9.807/99 em face da omissão em relação às peculiaridades da colaboração premiada realizada pelo ora Agravante. Acrescentou que não foi formulado na denúncia criminal o pedido de condenação do réu em concurso de crimes, de forma que a condenação criminal, nesses termos, ofenderia o artigo 460 do Código de Processo Civil. Requereu o regular processamento e provimento do presente agravo interno por este Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu o não conhecimento do agravo por não ter sido impugnado adequadamente a decisão recorrida (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. 2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” (com destaque). Assim, o mencionado artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno apenas para os casos de decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, parágrafo 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: inadmissão do recurso não fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral/ recursos repetitivos, hipótese dos autos. No caso concreto, como relatado, o Recurso Especial foi obstado em razão de entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07 e AgRg no AREsp nº 1.028.289/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, J. 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Todavia, em face desta decisão que inadmitiu o Recurso Especial (art. 1030, inciso V, CPC), houve a interposição de Agravo Interno, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, dirigido a este Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação da referida decisão, ante a clareza da norma (arts. 1.030, § 1º, e 1042, CPC), a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CÓDIGO FUX. RECURSO CABÍVEL: ARESP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, § 1º do Código Fux, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial com base no inciso V do mencionado artigo legal é o Agravo em Recurso Especial, sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno. Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, a sua interposição não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.601.341/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2020; AgInt no AREsp. 1.549.441/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.3.2020. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535138/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020– com destaque). Nesse contexto, tendo em vista que o Recurso Especial não foi admitido com base em entendimento jurisprudencial e sumulado, que não se funda em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno interposto por DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/17 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR PAULO SERGIO MORAES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/15 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/16 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/18 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 18 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR PAULO SERGIO MORAES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/13 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/14 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 14 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Polo Ativo(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/19 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 19 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/8 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES e PAULO SERGIO MORAES JUNIOR interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, buscando a anulação do processo, ante a ausência de fundamentação idônea, tendo em vista que a condenação foi fundamentada na existência de organização criminosa que não é objeto de persecução penal, e cuja apuração estaria sendo feita em outro procedimento investigativo (em curso na época da propositura desta ação penal). Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão de expediente nas repartições forenses do Estado do Paraná no dia 07/01/2021, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: - Decreto Judiciário nº 717/2021 “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: (...) Dia da Confraternização Universal, dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro;” – destaquei. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: “1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC).” (ARE 1289101 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, publicado em 10/03/2021) – destaquei. “2. Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 1003, § 6º, ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1260621/SP, Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/12/2020 Publicação: 25/02/2021)” – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “1. O acórdão recorrido foi publicado em 28.05.2018 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 18.06.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a ‘tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.’ (AI 681.384-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 29/11/2019, Publicação 16/12/2019)” – destaquei. Verifica-se que, nos movs. 19 e 20 nos autos de Embargos de Declaração 3, no dia 15/12/2021, foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que os recorrentes não procederam à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a intimação automática se deu em 25/12/2021, com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021). Contudo, não tendo os recorrentes realizado a devida comprovação da suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, considera-se eficaz a intimação no dia 07/01/2022, com início do prazo recursal em 10/01/2022 e fim em 24/01/2022 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil, e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal). Interposto em 25/01/2022 (mov. 1.1. Pet.1), o presente recurso é extemporâneo. Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de justa causa para superar o óbice apontado, uma vez que teria sido induzida a erro por informação equivocada constante do sítio eletrônico do tribunal de origem a respeito do último dia do prazo recursal (...). Conforme já asseverado, a parte ora agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, todos do Código de Processo Civil (...) Ressalte-se que é responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei (...). O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo. (ARE 1298994/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em 24/02/2021, Publicado em 15/03/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por PAULO SERGIO MORAES e PAULO SERGIO MORAES JUNIOR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/7 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e dos artigos 2° e 5° da Lei n° 9.296/1996, sustentando: a) a nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica autorizada sem fundamentação idônea, e a valoração equivocada dos dados extraídos do seu aparelho telefone; b) que a decisão de segundo grau majorou a pena aplicada ao recorrente sem que houvesse tal pedido na denúncia ou em sede de alegações finais ou recurso do Ministério Público para tanto; c) a violação do princípio da congruência, ao argumento de que a fundamentação implícita do decisum não encontra amparo nos fatos narrados na denúncia. Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 07/01/2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro; " – destaquei. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil econforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal de origem deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (...) pois não são dotadas de fé pública (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1881080/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “No caso, como a parte recorrente não trouxe a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do apelo, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do recurso. Ressalto ainda ser necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porque a parte não possui fé pública.” (AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) – destaquei. Verifica-se que, nos mov. 19 nos autos de Embargos de Declaração 3, no dia 15/12/2021, foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a intimação automática se deu em 25/12/2021, com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021). Contudo, não tendo o recorrente realizado a devida comprovação da suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, considera-se eficaz a intimação no dia 07/01/2022, com início do prazo recursal em 10/01/2022 e fim em 24/01/2022 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil, e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal). Interposto em 25/01/2022 (mov. 1.1. Pet.1), o presente recurso é extemporâneo. Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PAULO SERGIO MORAES JUNIOR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/6 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 41, 157, 383, 384, 386 e 617 do Código de Processo Penal, dos artigos 2° e 5°, da Lei n° 9.296/1996, e do artigo 29 do Código Penal, sustentando: a) que a decisão de segundo grau majorou a pena aplicada ao recorrente sem que houvesse tal pedido na denúncia ou em sede de alegações finais ou recurso do Ministério Público para tanto; b) a nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica autorizada sem fundamentação idônea, e a valoração equivocada dos dados extraídos do telefone do corréu Paulo Sergio Moraes Junior; c) que a condenação foi fundamentada na existência de organização criminosa que não é objeto de persecução penal, e cuja apuração estaria sendo feita em outro procedimento investigativo (em curso na época da propositura desta ação penal); d) a violação do princípio da congruência, ao argumento de que a fundamentação implícita do decisum não encontra amparo nos fatos narrados na denúncia. Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 07/01/2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro; " – destaquei. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil econforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal de origem deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (...) pois não são dotadas de fé pública (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1881080/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “No caso, como a parte recorrente não trouxe a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do apelo, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do recurso. Ressalto ainda ser necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porque a parte não possui fé pública.” (AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) – destaquei. Verifica-se que, nos mov. 19 nos autos de Embargos de Declaração 3, no dia 15/12/2021, foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a intimação automática se deu em 25/12/2021, com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021). Contudo, não tendo o recorrente realizado a devida comprovação da suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, considera-se eficaz a intimação no dia 07/01/2022, com início do prazo recursal em 10/01/2022 e fim em 24/01/2022 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil, e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal). Interposto em 25/01/2022 (mov. 1.1. Pet.1), o presente recurso é extemporâneo. Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PAULO SERGIO MORAES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/12 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES e PAULO SERGIO MORAES JUNIOR interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, buscando a anulação do processo, ante a ausência de fundamentação idônea, tendo em vista que a condenação foi fundamentada na existência de organização criminosa que não é objeto de persecução penal, e cuja apuração estaria sendo feita em outro procedimento investigativo (em curso na época da propositura desta ação penal). Pois bem. Nota-se que, com a interposição do recurso extraordinário – nº 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 8, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte: “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). “A interposição, pela parte, de dois recursos contra decisão implica a inadmissibilidade do segundo, considerada a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade recursal” (RHC 139307, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por PAULO SERGIO MORAES e PAULO SERGIO MORAES JUNIOR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/11 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 41, 157, 383, 384, 386 e 617 do Código de Processo Penal, dos artigos 2° e 5°, da Lei n° 9.296/1996, e do artigo 29 do Código Penal, sustentando: a) que a decisão de segundo grau majorou a pena aplicada ao recorrente sem que houvesse tal pedido na denúncia ou em sede de alegações finais ou recurso do Ministério Público para tanto; b) a nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica autorizada sem fundamentação idônea, e a valoração equivocada dos dados extraídos do telefone do corréu Paulo Sergio Moraes Junior; c) que a condenação foi fundamentada na existência de organização criminosa que não é objeto de persecução penal, e cuja apuração estaria sendo feita em outro procedimento investigativo (em curso na época da propositura desta ação penal); d) a violação do princípio da congruência, ao argumento de que a fundamentação implícita do decisum não encontra amparo nos fatos narrados na denúncia. Pois bem. Nota-se que, com a interposição do recurso especial – nº 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 6, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no AREsp 153.425/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012). “É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018)” (AgInt no MS 25.067/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PAULO SERGIO MORAES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/10 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e dos artigos 2° e 5° da Lei n° 9.296/1996, sustentando: a) a nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica autorizada sem fundamentação idônea, e a valoração equivocada dos dados extraídos do seu aparelho telefone; b) que a decisão de segundo grau majorou a pena aplicada ao recorrente sem que houvesse tal pedido na denúncia ou em sede de alegações finais ou recurso do Ministério Público para tanto; c) a violação do princípio da congruência, ao argumento de que a fundamentação implícita do decisum não encontra amparo nos fatos narrados na denúncia. Pois bem. Nota-se que, com a interposição do recurso especial – nº 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 7, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no AREsp 153.425/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012). “É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018)” (AgInt no MS 25.067/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PAULO SERGIO MORAES JUNIOR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/9 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): CELIO SOUZA MARAVILHA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 69 e 71 do Código Penal, do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do princípio da correlação, sustentando que a aplicação do concurso material não foi discutida no processo de origem, haja vista que não houve pedido ministerial neste sentido, ocasionando cerceamento de defesa. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que os fatos narrados na denúncia ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 07/01/2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 1º (sábado) - Dia da Confraternização Universal, dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro; " – destaquei. A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil econforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal de origem deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (...) pois não são dotadas de fé pública (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1881080/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “No caso, como a parte recorrente não trouxe a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do apelo, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do recurso. Ressalto ainda ser necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porque a parte não possui fé pública.” (AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) – destaquei. Verifica-se que, nos mov. 28 nos autos de Embargos de Declaração 3, no dia 15/12/2021, foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a intimação automática se deu em 25/12/2021, com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021). Contudo, não tendo o recorrente realizado a devida comprovação da suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, considera-se eficaz a intimação no dia 07/01/2022, com início do prazo recursal em 10/01/2022 e fim em 24/01/2022 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil, e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal). Interposto em 25/01/2022 (mov. 1.1. Pet.1), o presente recurso é extemporâneo. Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CELIO SOUZA MARAVILHA. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/5 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do artigo 14 da Lei n° 9.807/1999, do artigo 1°, §5°, da Lei n° 9.613/1998, do artigo 460 do Código de Processo Civil e do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pugnando pela redução da sua pena em 2/3 (dois terços), ou próximo desse patamar, em razão do acordo de colaboração premiada. Defendeu que “a Lei n.º 12.850 de 2013, que versa sobre a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, reconhece o acordo de colaboração como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, sendo que constitui direito do colaborador usufruir das medidas de proteção e benefícios estabelecidos.” (Pet 5, mov. 1.1, fl. 10) Sustentou a nulidade da decisão, ao argumento de que o reconhecimento do concurso material não foi discutido no processo de origem, tendo a condenação se dado de forma extra petita, violando o artigo 460 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Extrai-se da decisão: “Recurso do Ministério Público Aplicação do concurso material de crimes entre os fatos 1 a 4 da denúncia O representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pela aplicação do concurso material de crimes entre todos os fatos da exordial acusatória, para todos os acusados, ao argumento de que “o cometimento dos delitos se deu em oportunidades distintas, sendo que os crimes capitulados no artigo 180, § 1º do Código Penal ocorreram entre os dias 02/02/2019 e 03/02/2019 (Fato 01) e entre 12/02/2019 e 16/02/2019 (Fato 03). Ainda, a ocorrência dos crimes tipificados no artigo 311, caput do Código Penal se deu entre os dias 03/02/2019 e 05/04/2019 (Fato 02) e entre 16/02/2019 e 05/04/2019 (Fato 04).” Afirma que embora tenha sido reconhecido o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, a juíza a quo aplicou aos réus somente as penas de uma receptação e uma adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Com razão. De uma detida análise da sentença, nota-se que a ausência da aplicação do concurso material entre os fatos 1 a 4, na verdade decorre da inexistência de fixação de pena em relação a uma receptação e um crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Nesse ponto, colaciono o cálculo da dosimetria efetuado ao apelado Célio Maravilhava, para exemplificar, visto que a estrutura se manteve a mesma para os demais réus, com diferenças apenas no montante das reprimendas aplicadas, respeitando-se o princípio da individualização das penas, bem como tendo em vista que será útil para a análise do próximo pedido do recurso ministerial: FIXAÇÃO DA PENA – Art. 180, § 1º do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o Sentenciado agiu com grau de censurabilidade, tendo desrespeitado a propriedade de outrem, sem, entretanto, isso ser apto à exasperação da pena nesta fase, eis que não extrapola os limites fixados pelo tipo penal Antecedentes: embora o Sentenciado tenha anotação de outros processos criminais, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos nesta apurados (mov. 370), impedindo a majoração da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência. Conduta social: inexiste nos autos qualquer elemento capaz de esclarecer da conduta social do Sentenciado. Personalidade: entendo que a personalidade do Sentenciado depende de parecer técnico, não cabendo ao magistrado analisar perfunctoriamente o comportamento do acusado e majorar a pena. Não há condições de analisar cientificamente a personalidade do Sentenciado, sem estudo especializado e detalhado. Motivos: não ficou esclarecida a existência de algum motivo especial para a prática do delito, além do lucro fácil que o crime proporcionaria. Circunstâncias: os desmanches, em especial (outros delitos apurados), eram perpetrados de forma orquestrada, em barracão destinado à citada finalidade, situado em cidade vizinha, de pequeno porte, com objetivo de dificultar ou mesmo inviabilizar a investida policial. Entretanto, não entendo que seja fundamento suficiente para a exasperação da pena, evitando, inclusive, eventual caracterização de responsabilização dupla. Consequências: tenho que são relativas e não restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos, já que as vítimas (diretas) podem ter sido ressarcidas por seguradoras e o Estado, mesmo que tenha suportado eventuais prejuízos (p.ex. impostos), tem sua mea culpa pela não rápida e célere obstrução das práticas delitivas. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ante a insuficiência de dados sobre os rendimentos do Sentenciado, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, sobre o qual devera recair a correção monetária. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstanciais agravantes a serem consideradas. O Sentenciado confessou, mas a pena até então aplicada já se encontra no patamar mínimo, sendo inviável, nesta etapa procedimental vir aquém do fixado no preceito secundário do tipo incorrido (Súmula 231/STJ). c) Causas de Aumento/Diminuição de Pena Não há causa de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal a ser considerada. Da pena definitiva quanto ao delito previsto no art. 180, §1 do Código Penal: Fica CÉLIO SOUZA MARAVILHA condenado ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA, NO IMPORTE DE 1/30 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. FIXAÇÃO DA PENA – Art. 311 do Código Penal a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normais para o delito incorrido, em especial a considerar que o Poder legiferante analisado amiúde quando da fixação dos parâmetros legais. Antecedentes: embora o Sentenciado tenha anotação de outros processos criminais, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos nesta apurados (mov. 370), impedindo a majoração da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência. Conduta social: inexiste nos autos qualquer elemento capaz de esclarecer da conduta social do Sentenciado. Personalidade: entendo que a personalidade do Sentenciado depende de parecer técnico, não cabendo ao magistrado analisar perfunctoriamente o comportamento do acusado e majorar a pena. Não há condições de analisar cientificamente a personalidade do Sentenciado, sem estudo especializado e detalhado. Motivos: não ficou esclarecida a existência de algum motivo especial para a prática do delito, além do lucro fácil que o crime proporcionaria. Circunstâncias: os desmanches e remarcações, eram perpetrados de forma orquestrada, em barracão destinado à citada finalidade, situado em cidade vizinha, de pequeno porte, com objetivo de dificultar ou mesmo inviabilizar a investida policial. Entretanto, não entendo que seja fundamento suficiente para a exasperação da pena, evitando, inclusive, eventual caracterização de responsabilização dupla. Consequências: tenho que são relativas e não restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos, já que as vítimas (diretas) podem ter sido ressarcidas por seguradoras e o Estado, mesmo que tenha suportado eventuais prejuízos (p.ex. impostos), tem sua mea culpa pela não rápida e célere obstrução das práticas delitivas. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ante a insuficiência de dados sobre os rendimentos do Sentenciado, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, sobre o qual devera recair a correção monetária. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstanciais agravantes a serem consideradas. O Sentenciado confessou, mas a pena até então aplicada já se encontra no patamar mínimo, sendo inviável, nesta etapa procedimental vir aquém do fixado no preceito secundário do tipo incorrido (Súmula 231/STJ). c) Causas de Aumento/Diminuição de Pena Não há causa de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal a ser considerada. Pena definitiva para o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Fica CÉLIO SOUZA MARAVILHA condenado ao cumprimento de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA, NO IMPORTE DE 1/30 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. Tendo em vista ter havido a prática de crimes dolosos de espécies distintas, entendo pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal de veículo automotor. [...] Logo, aplicando o art. 69, CP, procedo à soma das penas individualmente encontradas – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação qualificada e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal de veículo automotor – e chego ao total de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. Do trecho colacionado, é possível concluir que em que pese a fundamentação da sentença deixar clara a condenação dos acusados pelos quatro fatos narrados na denúncia, ao proceder a aplicação da pena, a juíza sentenciante aplicou sanção pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor apenas uma vez. Extrai-se ainda, que o dispositivo da sentença deixou de consignar a condenação dos réus nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por duas vezes, vejamos: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar CÉLIO SOUZA MARAVILHA, DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, JOILSON GONÇALVES RESENDE, PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MOARES JÚNIOR (qualificados nos autos), como incursos nas sanções do art. 180, §1º e 311, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal. Nesse passo, considerando que os crimes foram praticados todos em datas distintas, com ações e desígnios autônomos, razão assiste ao órgão ministerial, de modo que se faz necessária a modificação do decisum, para fixar a pena dos crimes aqui apurados, por duas vezes, aplicando o concurso material entre todos os fatos. Desse modo, verifico ainda a necessidade de reforma, de ofício, do dispositivo da sentença, para que conste a condenação dos acusados pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por duas vezes. Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar CÉLIO SOUZA MARAVILHA, DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, JOILSON GONÇALVES RESENDE, PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MOARES JÚNIOR (qualificados nos autos), como incursos nas sanções do art. 180, §1º, por duas vezes, e art. 311, caput, por duas vezes, combinado com art. 29, todos do Código Penal.” (Apelação crime, mov. 239.1) Em Embargos de Declaração: “2.Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É por demais assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, nos precisos termos do art. 619 do CPP. Contudo, da análise da inicial, verifica-se que o Embargante, em meio a sua insatisfação com a decisão, visa com o presente recurso, rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por esta Quinta Câmara Criminal, ampliando os temas que foram objeto do recurso de apelação. Nota-se que todas as teses e pedidos defensivos formulados nas razões recursais, foram exaustivamente enfrentados pelo decisum, revelando-se que a suposta omissão e contradição apontadas, não passam de uma tentativa de rediscussão de assunto já decidido. Senão vejamos. No que tange a materialidade e autoria dos crimes ora ventilados pelo Embargante, foram devidamente analisadas por este Órgão Colegiado, levando o juízo ad quem a ter segura convicção de que o acusado praticou os delitos a ele imputados. Do que se refere ao acórdão em questão, entendo que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por esta Corte. Portanto, todas as teses apresentadas pela defesa foram apreciadas de modo fundamentado, sendo certo o inconformismo do Embargante à decisão desfavorável, apresentando-se sua oposição voltada unicamente a rediscussão de matéria já deliberada, com a finalidade de obter resultado diverso. (...) Logo, desta análise, denota-se claramente que foram apresentados os motivos pelos quais esta Relatora, acompanhada de seus pares mantiveram, de forma unânime, a condenação do ora embargante, bem como afastaram os demais requerimentos subsidiários. Dito isso, por meio do presente recurso, traz o embargante tese nova (aplicação da delação premiada), sequer citada em sede de razões recusais, caracterizando evidente inovação recursal e, portanto, inviável qualquer análise da matéria. (...) Nesse contexto, convém realçar o parecer do d. Procurador de Justiça: “Pois bem. Inexiste razão à Defesa ao alegar que (i) o Acórdão foi omisso já que não considerou os aspectos do Termo de Colaboração Premiada, realizado entre a autoridade policial e o embargante, devendo ser reduzida a carga penal estabelecida; e, que (ii) a decisão colegiada contrariou o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Isso porque, todos os temas aventados nos presentes embargos (e supramencionados) não foram formulados no bojo do recurso de apelação. Com a simples leitura das razões recursais de mov. 508.1, dos autos de ação penal, verifica-se que, em nenhum momento, a defesa se insurgiu quanto à necessidade de ser reduzida a sanção fixada, por conta do Termo de Colaboração realizado com o embargante, e sequer por conta do afastamento da incidência da regra do concurso material de crimes, na sentença. Assim, nota-se do arrazoado que inexistem insurgências relativas à necessidade de consideração do Termo de Colaboração Premiada, para fins de modificação da pena. Até porque, no que atina à tal tese trazida nos presentes embargos, a douta Magistrada do processo, na sentença condenatória, afastou a pretensão do embargante (apresentada em alegações finais – mov. 417.1 dos autos de ação penal), de aplicação dos efeitos da delação premiada por ele realizada, nos seguintes termos (mov. 423.1, dos autos de ação penal): “Ademais – e como bem pontuado pelo Parquet em suas derradeiras alegações – a delação de DAVID RAFAEL não foi levada em consideração neste feito, pois ela se volta ao delito de organização criminosa, objeto de outros autos. Tanto que prestou interrogatório como um réu qualquer, sem que a formalidade se revestisse das particularidades inerentes às oitivas daqueles que prestam colaboração premiada. Inclusive o próprio DAVID negou em Juízo os fatos aqui imputados, o que não seria possível se a colaboração tivesse sido considerada. Neste ponto, inclusive, abro um parêntesis para afastar o pedido da defesa de DAVID RAFAEL de aplicação dos efeitos da delação premiada por ele realizada. Como tal acordo não foi considerado nestes autos e sequer diz respeito aos fatos narrados na denúncia (NEGADOS, como dito, pelo acusado em questão), não irei considerar a redução legal na dosimetria de sua pena. Aliás, a própria defesa se contradiz e logo a seguir em suas alegações pede a absolvição de DAVID RAFAEL pelos crimes, por uma série de razões que serão ao longo desta sentença enfrentadas”. E, por evidência, sendo afastado na sentença, o pedido formulado nas alegações finais, de redução da pena em virtude de ter o embargante firmado acordo de delação premiada, deixou a d. Defesa de se insurgir novamente quanto a tal aspecto nas razões recursais, motivo pelo qual, por obviedade, a decisão colegiada nada tratou a respeito do assunto.” Assim, não há que se falar em omissão no acórdão. De igual modo, ausente qualquer contradição. Primeiramente, insta destacar, que o embargante aponta que houve contradição entre o acórdão e a denúncia, o que por si só, revela o equívoco da defesa na interpretação das hipóteses de cabimento do presente recurso, presentes no art. 619 do Código de Processo Penal. Isso porque, a oposição de Embargos de Declaração sustentando contradição em relação a tese do embargante ou mesmo em comparação com outras decisões ou ainda, como no presente, a peça de denúncia,
trata-se de utilização equivocada deste meio recursal. (...) Veja-se que dentre os possíveis significados acima descritos, um deles relaciona-se com a hipótese de contradição proposta pelo embargante, qual seja, “Afirmação ou comportamento que expressa incoerência, em relação ao que foi feito ou dito anteriormente”. Entretanto, embora de uma maneira geral a palavra suporte a aludida significação, a ‘contradição’ a que se refere o art. 619 do Código de Processo Penal, é aquela que gera oposição entre o que foi dito anteriormente, dentro de uma mesma decisão judicial, situação que não se verifica in casu. (...) Destarte, não havendo contradição entre os capítulos do acórdão, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a modificação do julgado. No mais, necessário esclarecer, que a aplicação do concurso material de crimes entre os 4 fatos da exordial acusatória, conforme requerido pelo Ministério Público em suas razões de recurso, não gera qualquer discrepância com a referida peça ou mesmo viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, haja vista que o acusado se defende dos fatos lhe atribuídos e não da capitulação jurídica apontada pelo órgão ministerial. (...) Assim, considerando que pela leitura da peça inaugural era possível extrair o concurso material entre os fatos, bem como que, além de tudo, foi reconhecida a sua incidência já na sentença (embora aplicado de maneira desacertada), ilusória a existência de contradição. Logo, ausente os vícios apontados pela defesa, não há o que ser reparado por esta Câmara. (...) Portanto, o acórdão embargado não se mostra contaminado por qualquer dos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pelo exposto, os presentes embargos devem ser rejeitados.” (ED1, mov. 15.1) Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No que tange a colaboração premiada, infere-se da decisão vergastada que “a delação de David Rafael não foi levada em consideração neste feito, pois ela se volta ao delito de organização criminosa, objeto de outros autos. Tanto que prestou interrogatório como um réu qualquer, sem que a formalidade se revestisse das particularidades inerentes às oitivas daqueles que prestam colaboração premiada. Inclusive o próprio David negou em Juízo os fatos aqui imputados, o que não seria possível se a colaboração tivesse sido considerada.” (Apelação crime, mov. 239.1) Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) cabe ao dirigente do feito, como destinatário final da prova, indeferir a realização dos meios de prova que julgar irrelevantes ou impertinentes, desde que, como ocorreu na hipótese em exame, o faça fundamentadamente. V - In casu, a e. Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1928705/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 03/12/2021) Com relação ao concurso material, nota-se a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (a fundamentação da sentença deixou claro a condenação dos acusados pelos quatro fatos narrados na denúncia, havendo a correção do dispositivo da sentença e da dosimetria da pena em decorrência do recurso da acusação), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Logo, o recorrente não formulou as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/8 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/7 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 7 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/6 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/12 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/11 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/10 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido no Recurso 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade os Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/5 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhe-se o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para processar o Recurso Especial interposto por CELIO SOUZA MARAVILHA (Pet 9). Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade dos Recursos 0005324-48.2019.8.16.0045 Pet 5, Pet 6, Pet 7, Pet 8, Pet 9, Pet 10, Pet 11 e Pet 12. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/3 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora
07/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/2 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): CELIO SOUZA MARAVILHA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora
07/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. O defensor dativo que atou na defesa do réu CELIO SOUZA MARAVILHA, juntou petição requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pela defensa realizada, bem como sua desabilitação no processo com a consequente habilitação do novo advogado constituído pelo réu (seq. 259.1). 2. Em razão da apresentação de razões e contrarrazões recursais, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado DR. ROBERTO BICALHO TECCHIO (OAB/PR 103.895) pelo serviço prestado aos necessitados, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a dedicação, o zelo e o trabalho desenvolvido pelo ilustre causídico, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 do PGE/SEFA. 3. Informo que, para obtenção de certidão, o interessado deverá preencher o formulário disponível no site deste Tribunal de Justiça, o qual encontra-se disponível na aba Consultas – Protocolo – Protocolo Administrativo – Certidões – 2º Grau de Jurisdição. 4. Destarte tendo em vista a juntada de procuração por outro causídico (259.4), determino sua desabilitação nos autos, bem como a habilitação do advogado Dr. FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DA CUNHA – (OAB/PR 67.281), para atuar nos interesses do réu CELIO SOUZA MARAVILHA. Intimem-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora
06/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045/1 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora
06/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Em atenção ao pedido dos réus PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JUNIOR, defiro o pedido de habilitação do Dr. Danillo Chimera Piotto - OAB/SP 349.809 nos autos. 2. Assim, habilite-se o referido causídico nos autos de ação penal. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora
01/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de primeiro grau para oferta de contrarrazões de apelação referente aos recursos de CÉLIO SOUZA MARAVILHA (seq. 99.1- autos de 2º grau), JOILSON GONÇALVES RESENDE (seq. 567.1), PAULO SÉRIO MORAES E PAULO SÉRGIO MORAES JUNIOR (seq. 52.1- autos de 2º grau). 2. Após, autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer. Curitiba, 08 de junho de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
09/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Em manifestação, o defensor Maurício Rafael Scaff Baldassarre OAB-PR 68.870, alegou que o réu Joilson Gonçalves Resende possui advogado constituído. Ocorre que, o réu não possui defensor, foi intimado e manteve-se inerte, desta forma, mantenho a nomeação do Dr. Maurício. Intime-se-o. 2. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer. Curitiba, 26 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
27/05/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Em análise dos autos, sobreveio certidão informando que não se pode efetuar a nomeação da Dra. NAJARA ASCENCIO DA SILVA, OAB nº 95.824, visto que a defensora não encontra-se cadastrada no Projudi. 2. Sendo assim, REVOGO a mencionada nomeação. 3. Desta forma, NOMEIO o Dr. MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE, OAB nº 68870, para atuar em favor do apelante JOILSON GONÇALVES RESENDE. 4. Cumpra-se. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
21/05/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Em análise dos autos, nota-se que até o presente momento não houve manifestação do apelante JOILSON GONÇALVES RESENDE. (seq. 110.1) 2. Ao apelante JOILSON GONÇAVES RESENDE, foi nomeado defensor dativo, o qual não manifestou-se nos autos. Desta forma, REVOGO a nomeação anteriormente feita. Sendo assim, em substituição, nomeio a Dra. NAJARA ASCENCIO DA SILVA, OAB nº 95.824, para atuar em favor do apelante. 3. Tem-se que os apelantes Paulo Sérgio Moraes e Paulo Sérgio Moraes Júnior, apresentaram às contrarrazões de apelação. 4. Por fim, verifica-se que houve por parte do apelante CÉLIO SOUZA MARAVILHA, apresentação tanto de razões quanto de contrarrazões de apelação. Com isto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 1º grau, para oferta de contrarrazões de apelação. 5. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer. Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
20/05/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Revogo à nomeação do Dr. André Aranda Castro dos Santos, OAB nº 47.949, o qual alegou não poder atuar no presente autos por razões de foro íntimo. Sendo assim, nomeio a Dra. Adana Miranda de Lima, OAB nº 77.506, para atuar em favor do apelante JOILSON GONÇALVES RESENDE. 2. Por fim, nota-se que o apelante CELIO SOUZA MARAVILHA, não se manifestou (seq. 90.1), portanto nomeio o Dr. Roberto Bicalho Tecchio, OAB nº 103.895, para atuar em favor deste apelante. 3. No mais, após às devidas nomeações, intimem-se os defensores para dar cumprimento ao despacho retro (seq. 71.1). 4. Ainda, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a defesa dos réus Paulo Sérgio Moraes e Paulo Sérgio Moraes Júnior, apresente as contrarrazões de apelação. Curitiba, 06 de abril de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Magistrado
08/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pedindo diligências em alguns pontos. (seq. 68.1) 2. Em nova análise dos autos, verifica-se que falta alguns pontos para a realização do julgamento. 3. Intime-se a defesa do apelante CÉLIO SOUZA MARAVILHA, para apresentar razões de apelação, e após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 1º grau, para ofertar às contrarrazões. 4. Ainda, intimem-se as defesas de CÉLIO SOUZA MARAVILHA, JOILSON GONÇALVES RESENDE, PAULO SÉRGIO MORAES E PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, para apresentarem contrarrazões do apelo feito pelo parquet. 5. Por fim, retornem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer. Curitiba, 15 de março de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
16/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005324-48.2019.8.16.0045 Recurso: 0005324-48.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Ministério Público do Estado do Paraná CELIO SOUZA MARAVILHA JOILSON GONÇALVES RESENDE PAULO SERGIO MORAES PAULO SERGIO MORAES JUNIOR Apelado(s): PAULO SERGIO MORAES JUNIOR CELIO SOUZA MARAVILHA DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA JOILSON GONÇALVES RESENDE Ministério Público do Estado do Paraná PAULO SERGIO MORAES 1. Em análise dos autos verifica-se a inércia do réu JOILSON GONÇALVES RESENDE, para constituir novo defensor. (60.1 e 61.1) 2. Desta forma, nomeio o Dr. ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS, OAB nº 47949, para atuar em favor do apelante. 3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer. Curitiba, 10 de março de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado