Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001347-87.2021.8.21.0130/RS
AUTOR: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163)
ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265)
ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para requererem o que entenderem de direito, conforme Recomendação n. 01/2025-CGJ. Nada sendo postulado os autos serão baixados.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
16/09/2025, 17:13
Publicação
25/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
GABRIEL HOLLER - RS117265
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
GABRIEL HOLLER - RS117265
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:38
Redistribuição
13/06/2025, 10:15
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Distribuição
09/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:45
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:58
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874485/RS (2025/0075444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARILIANE PILAR DAS DORES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:45
Recebimento
07/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
APELADO: MARILIANE PILAR DAS DORES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min e encerramento no dia 17 de dezembro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Apelação Cível Nº 5001347-87.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 351) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
APELADO: MARILIANE PILAR DAS DORES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min e encerramento no dia 30 de outubro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Apelação Cível Nº 5001347-87.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 387) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN