Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS·
REU: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA, SUELBER DOS SANTOS COSTA, LUCAS LIRA OLIVEIRA, ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO· DECISÃO Com o trânsito em julgado, Expeçam-se cópias complementares ao juízo da VEP e cumpra as determinações contidas na sentença de id 123281155. Cadastre o feito nos termos da Instrução nº 2, de 07/04/2022. Certifique a existência de objetos apreendidos. Não havendo e cumprida as determinações acima, arquivem-se. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do · Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)·
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 12:37
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:47
Publicação
15/04/2025, 00:42
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:30
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:28
Publicação
18/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
INTERESSADO: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
INTERESSADO: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:30
Não-Provimento
11/03/2025, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
16/02/2025, 21:37
Publicação
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
AGRAVANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que Junio Frankley de Oliveira Souza foi condenado em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Moisés), e artigo 121, § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme). Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Junio Frankley de Oliveira Souza, sendo parcialmente provida, porém sem reflexo na pena definitiva. Também, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração como o finalidade de reconhecer o concurso material mais benéfico fixando a pena definitiva do recorrente em 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3814 - 3923), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO À S DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula n° 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 57/, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos." Irresignado com o acórdão proferido, Junio Frankley de Oliveira Souza ajuizou Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: 477, §2°, e 593, inciso III, alíneas "c" e "d", ambos do Código de Processo Penal, sustentando a afronta ao princípio da plenitude de defesa, porquanto o tempo destinado à sustentação oral durante o julgamento não teria observado a existência da pluralidade de réus, afirmando ser cabível a prorrogação por 30 (trinta) minutos. Além disso, assevera que o magistrado teria incorrido em excesso de linguagem em sessão plenária, razão pela qual seria devida a anulação da sentença condenatória. Por fim, argumenta que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, que seriam insuficientes para lastrear o decreto condenatório, e pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal e da ausência do elemento surpresa e do liame subjetivo entre o motivo e a conduta do insurgente, bem como pelo reconhecimento da tentativa branca em relação à vítima Moisés, requerendo a revisão da dosimetria da pena a fim de que a circunstância da personalidade do agente não seja valorada negativamente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não admitiu o apelo especial. O recorrente engendrou o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4437 - 4450, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover os recursos especiais. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pela defesa de Junio Frankley de Oliveira Souza. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Contudo, a decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 2587 - 2589), in verbis: "Como se vê, não foi reconhecido o alegado excesso de linguagem. O TJDFT destaca que as indagações e intervenções feitas pelo Juízo de primeira instância durante o julgamento tinham por único objetivo o esclarecimento dos fatos. Como também mencionado pelo Tribunal de origem, a alegação de nulidade ocorrida durante o julgamento em plenário, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve ser arguida no momento oportuno, isto é, logo depois de ocorrerem, com o devidoregistro na ata da sessão, o que não ocorreu no caso dos autos. A matéria está, portanto, preclusa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022.) 3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" E Dcl nos E Dcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 29/11/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023). Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo para a defesa. É sabido que no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo para acusação ou para defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem afirmado que tanto nas nulidades relativas quanto nas absolutas é imprescindível a demonstração do prejuízo para uma das partes. (...) O artigo 477 do CPP estabelece que no julgamento pelo Tribunal do Júri o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, sendo acrescido de 1 hora, quando houver mais de um acusado (§2º). No caso, foi conferido o tempo de duas horas e meia para o membro do Ministério Público fazer a sua sustentação. A defesa dispôs do mesmo tempo, dividido entre os advogados constituídos. Conforme assinalado pelas instâncias de origem, inexiste nulidade na decisão que indeferiu o pedido de alargamento de tempo para a defesa realizar a sua sustentação oral, considerando que o pedido foi realizado após o encerramento da sustentação oral do membro do Ministério Público, que não teve concessão de tempo extra. O deferimento do pedido acarretaria o comprometimento da paridade de armas entre defesa e acusação. Ademais, o membro do Ministério Público foi contrário ao acréscimo em favor das defesas, diante da possibilidade da ocorrência de tratamentos distintos. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, destacando que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo em razão do indeferimento do pedido. É sabido que no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo para acusação ou para defesa. A orientação jurisprudencial desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a demonstração do prejuízo, tanto nas nulidades relativas quanto nas absolutas, o que não restou demonstrado no presente caso. Como se vê, a condenação dos acusados e o reconhecimento das qualificadoras deram-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelo Conselho de Sentença, sobretudo os depoimentos prestados por testemunhas. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa (AgRg no HC n. 779.301/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 24/6/2024). No caso dos autos, a decisão dos jurados não está dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. Afastar as conclusões do TJDFT implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas, objetiva preservar a autoridade e uniformidade na aplicação do direito federal infraconstitucional. Tendo natureza excepcional, o recurso especial não é vocacionado à correção da injustiça do julgado recorrido e não serve para a mera revisão da matéria de fato e de sua avaliação (Mancuso R. C. Recurso Extraordinário e recurso especial; 13ª edição. São Paulo: RT, 2015). Em síntese, a função do recurso especial é a de velar pela exata aplicação do direito. Assim, a instância superior deve considerar os fatos segundo examinados nas instâncias ordinárias, de forma que a sua análise seja feita sob uma perspectiva objetiva, sem necessidade de nova apreciação de matéria fática. Em outros termos, “a instância especial recebe a situação fática da causa tal como retrata a decisão recorrida” (Emb Declaração no RESP 8.880/SP; DJ 20.11.95; RSTJ 78/247)." Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Nesse sentido, a título de argumentação, as várias legações defensivas de que houve supostas violações e preceitos de normas do Código de Processo Penal devendo assim ser cassada ou reformada a sentença condenatória do recorrente, teve análise específica e fundamentada pelo Corte de origem e que estão em plena consonância com os entendimentos, sobre os pontos de insurgência, dessa Corte de Justiça, conforme em breve síntese será apresentada a seguir: Com relação ao tempo de sustentação oral a Corte de origem assim manifestou no acordão combatido, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com os fundamentos apresentados (e-STJ fls. 3814 - 3658): "Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de, mediante acordo entre as partes, sejam os períodos readequados. Ocorre que tal discussão deve ocorrer antes da fase dos debates, a fim de se manter a paridade de armas, diga-se, para que Acusação e Defesa se manifestem em tempo semelhante. Na hipótese, entretanto, o pedido defensivo de acréscimo de tempo para sustentação foi formulado após a manifestação do Ministério Público, que observou o tempo legalmente previsto. Destaque-se que Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, leciona que "o tempo que é concedido às defesas tem que ser exatamente idêntico ao tempo concedido à acusação, pois se os advogados precisam dividir o tempo para defender diferentes réus, igualmente a acusação deve dividir o seu tempo para comprovar a acusação em relação ao mesmo número de réus. (...) (Ap. Crim. 1.0707.10.002034-6/005 — MG, 1' Câmara Criminal, rel. Alberto Deotado Neto, 01.11.2016, v. u)" (Código de Processo Penal Comentado, 19 a ed. — Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 954). A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que observância à garantia ao direito à plenitude de defesa não pode desconsiderar a paridade de armas e que a sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, à conclusão de que tenha havido prejuízo à defesa. Nesse sentido: 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. 5. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. 6. Ordem concedida para cassar a decisão de origem, na parte em que modificou o tempo de debates, réplica e tréplica. (HC n. 703.912/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 30/11/2021) Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus - meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. (HC 365.008/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, D Je 21/05/2018. No mesmo diapasão: HC 266.772/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, D Je 18/05/2016). (RHC n. 101.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, D Je de 19/12/2018.) A ampla e plena defesa não é aferida apenas pelo tempo de sustentação oral em plenário, mas pela qualidade da atuação do advogado, não havendo falar em ausência ou deficiência de defesa quando o patrono sustenta perante o Conselho de Sentença as teses defensivas e confronta os argumentos da acusação. (Acórdão 1266078, 00108628120168070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2 Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no P Je: 30/7/2020.)" Cabe destacar que, conforme é cediço, o reconhecimento de eventual nulidade demanda a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou evidenciado na espécie." Com relação ao alegado excesso de lingaguem suspostamente promovido pelo magistrado Presidente da Sessão Plenária, durante a condução dos trabalhos, também o acórdão recorrido está corroborado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabendo transcrever os seguintes trechos (e-STJ fls. 3814 - 3658): "Do exame da ata de julgamento (fl. 3198) e do arquivo de mídia ID 39499631 (do minuto 14:45 ao 16:55), afere-se que o d. Magistrado mencionou o incidente envolvendo o cinto de segurança da viatura para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e para justificar a manutenção das algemas em Plenário, salvo quando os réus estivessem sendo interrogados. Na ocasião, o Julgador expressamente alerta os jurados que tal circunstância não tem qualquer relação com os fatos e que os membros do Conselho de Sentença deverão julgar de acordo com as provas dos autos. Além disso, da análise dos arquivos de vídeo que registram a Sessão de Julgamento percebe-se que o Juiz Presidente conduziu os trabalhos forma firme, objetiva e respeitosa. Fica claro que as indagações e intervenções do Magistrado foram feitas com o fim de esclarecer as questões e otimizar os trabalhos, não se evidenciando qualquer excesso ou emissão de juízo de valor que pudesse influenciar os membros do Conselho de Sentença, em detrimento dos réus. Vale destacar que, conforme bem pontuado pelo Parquet, "o juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma adequada e racional (art. 497 do Código de Processo Penal), devendo ser indeferidas provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1°, do CPP)" (fl. 3660). A propósito, confira-se: No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023.) A condução pelo Juiz-presidente do interrogatório do acusado, durante o Júri, de forma firme e até um tanto incisiva, não importa necessariamente quebra da imparcialidade do magistrado, nem influência negativa nos jurados. (Acórdão 1435320, 07007205320208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3 a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no P Je: 8/7/2022.) Ressalte-se que não houve impugnação acerca da suposta quebra de imparcialidade na Sessão de Julgamento, estando a questão preclusa, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal." Melhor Sorte não assiste ao recorrente quanto a alegação da decisão dos jurados ser manifestamente contrária a prova dos autos ou mesmo a exclusão das qualificadoras, devendo assim ser respeitada a Soberania dos Vereditos, não havendo manifesta dissociação da decisão dos jurados dos elementos de prova que constam dos autos com relação ao recorrente, havendo precedentes dessa Corte de Justiça no ponto e que foram explicitados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 3814 - 3658) "Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania do veredicto. Destarte, o julgamento somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Turma: (...) Diante do vasto acervo probatório produzido, constituído essencialmente de prova oral, percebe-se que, a despeito da negativa de autoria manifestada pelos réus em todas as oportunidades em que foram ouvidos, a tese sustentada pela acusação e acatada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas angariadas durante a instrução. No que tange ao réu JUNIO FRANKLEY, vê-se que a despeito de Guilherme não ter reconhecido os atiradores nem os demais ocupantes do veículo, a vítima Moisés, embora não tenha sido ouvida em plenário, prestou depoimento na primeira fase procedimento, ocasião em que o apontou como que desceu da caminhonete e efetuou diversos disparos na direção em que ele e Guilherme estavam. Kristiany, então companheira da vítima, que também foi ouvida apenas na fase de pronúncia, relatou ter presenciado os fatos e visto JUNIO correr atrás de Moisés com uma arma na mão. Na Sessão de Julgamento, Flaviane e as duas testemunhas sigilosas, confirmando seus depoimentos anteriores, também afirmaram que JUNIO, do lado de fora do veículo, efetuou disparos contra Moisés. A Defesa do referido recorrente argumenta que tais depoimentos divergem do Laudo Pericial Criminal/Parecer Técnico de fls. 2622/2669, o qual concluiu, em suma, que Flaviane estaria distante dos acontecimentos e não podia uma percepção clara deles. Também seriam diferentes dos depoimentos dos réus e de outras testemunhas de defesa fidedignas. Ocorre que o referido laudo se consubstancia em documento particular, produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, sem o crivo do contraditório e do devido processo legal o que, por si só, não tem o condão de descredibilizar os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em que pese o apelante JUNIO e os demais corréus tenham negado qualquer envolvimento com o crime, e a testemunha Kelyin tenha afirmado, em Plenário, que viu o momento em que um rapaz desceu do veículo e passou a efetuar disparos direção de Moisés, podendo afirmar que tal pessoa não se tratava de JUNIO, a quem conhecia por ser casado com a tia dele na época, a decisão dos jurados deve ser preservada. Vale reafirmar que somente se admite a cassação do veredito exarado pelo Conselho de Sentença se este for flagrantemente desprovido de elementos probatórios capazes de sustentá-lo. Conforme apontado por Renato Brasileiro de Lima, "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique" (Manual de Processo Penal. 8 a ed. — Salvador: Ed. JusPodiym, 2020, p. 1824). Nessa linha, Norberto Avena assinala que "se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (Processo Penal. 10' ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1459 — grifo nosso). Dessa forma, as alegações questionando a credibilidade dos testemunhos de acusação em razão de serem amigos, familiares e integrantes da igreja de Flaviane, mãe da vítima Moisés, não se prestam a desconstituir a decisão soberana dos Jurados que, após examinarem as provas, segundo livre convencimento, optaram pela tese que lhes pareceu mais verossímil, não cabendo a este Tribunal se imiscuir nesse juízo de valoração. Nesse sentido: O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea "d", autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Logo, ao corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos (Acórdão 1676434, 07012422520218070008, Relator: SIMONE LUCINDO, 1' Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no P Je: 23/3/2023.) Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes, amparados em elementos do conjunto probatório. (Acórdão 1670966, 00241468220138070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3 a Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no P Je: 15/3/2023.) Outrossim, vale lembrar que o policial civil Márcio Roberto Saraiva Lima, em Plenário, afirmou que o fato de as testemunhas sigilosas terem sido levadas à Delegacia por Flaviane nunca determinou questionamentos da autoridade policial ou dos demais investigadores sobre a credibilidade de seus depoimentos. No que diz respeito às qualificadoras, saliente-se que em respeito à Soberania dos Vereditos, a exclusão daquelas reconhecidas pelos jurados somente é possível quando demonstrada que também são manifestamente contrárias à prova dos autos, situação que, caso reconhecida, enseja a submissão do réu a um novo julgamento. A propósito: Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. (…) Na espécie, os quesitos referentes à qualificadora do motivo torpe foram submetidos ao Conselho de Sentença nas duas séries de quesitos (para a vitima Moisés e para a vitima Guilherme) e nas duas foi reconhecido que "o crime foi cometido por motivo torpe, pois o acusado LUKAS MATHEWS não se conformava com o fim de seu relacionamento com KRISTIANY, que passou a namorar com a vítima MOISÉS" (fls. 3142 e 3143). Com efeito, o artigo 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Segundo a jurisprudência, outrossim, se o coautor ou participe tem consciência da motivação torpe da conduta criminosa e a com ela concorda, a qualificadora se comunicará. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese. (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 24/11/2022.) Por se tratar de circunstância de natureza subjetiva e de caráter pessoal, a qualificadora do motivo torpe, em regra, não se comunica ao participe. Porém, se este tem consciência da motivação do crime e adere à conduta criminosa, deve a qualificadora do motivo torpe ser utilizada para capitular o crime pelo qual responde. (Acórdão 1419279, 00008100620198070012, Relator: JESUINO RIS SATO, 3' Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no P Je: 10/5/2022.) O motivo torpe, qualificadora de natureza subjetiva, comunica-se ao participe se esse tinha conhecimento da motivação do crime ao qual aderiu e contribuiu para a realização. (Acórdão 1359988, 00346208320118070001, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, os Jurados, nas duas séries de quesitos, reconheceram que "o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública" (fls. 3142 e 3143). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, tal situação "é extraída da própria dinâmica dos fatos, uma vez que, segundo as vítimas, elas estavam caminhando pela via pública quando o veículo dos acusados delas se aproximou, ocasião em que, de inopino, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo" (fl. 3605) Assim, a despeito da irresignação manifestada pela Defesa de JUNIO, há elementos probatórios aptos a sustentar as qualificadoras, razão pela qual a decisão dos Jurados deve ser respeitada." Ademais, quanto a vetorial da personalidade (referente ao crime de tentativa de homicídio da vítima Moíses) a existência da negativação na primeira fase da dosimetria da pena está fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo que o Recurso Especial não é a via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena- base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (AgRg no AREsp 666.758/CE, Rel.(e-STJ Fl.2749) Documento recebido eletronicamente da origem Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). Nesse sentido cabe transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3814 - 3658), in verbis: "No que concerne à personalidade, a análise negativa teve por base o comportamento frio e ardiloso do apelante, que, antes do crime, conversou com a mãe da vítima Moisés e assegurou-lhe que não nutria qualquer sentimento negativo contra ele, porém, pouco tempo depois, atentou contra a vida dele, situação que foi relatada por Flaviane em plenário. Outrossim, o fato de pedir perdão para a genitora da vítima, sem, entretanto, assumir qualquer responsabilidade pelo ato, mas ao contrário, negando sua autoria, demonstra também características de personalidade negativa." Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Além disso, são apresentadas alegações genéricas, deixando o recorrente de demonstrar de forma específica e concreta a sua irresignação no tocante aos dispositivos de leis federais que entende como violados Ademais, importante destacar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Portanto, o "Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Nesse sentido, mutatis mutantis: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp 359.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 08/03/2021)" Por fim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
AGRAVANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS LIRA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que Lucas Lira Oliveira foi condenado em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Moisés), e artigo 121, § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme). Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Lucas Lira Oliveira, sendo parcialmente provida, porém sem reflexo na pena definitiva. Também, o recorrente foi beneficiado por extensão dos Embargos de Declaração apresentado pelo corréu Junio Souza, como o finalidade de reconhecer o concurso material mais benéfico fixando a pena definitiva do recorrente em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.814-3.923), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO À S DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula n° 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 57/, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos." Irresignado com o acórdão proferido, Lucas Lira Oliveira, ajuizou Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, porquanto ausentes elementos probatórios suficientes para lastrear o decreto condenatório. Subsidiariamente, assevera ser cabível o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de que inexistiriam o elemento surpresa e o liame subjetivo entre o motivo e a conduta do insurgente. Ademais, pugna pela revisão da dosimetria da pena a fim de que a culpabilidade seja valorada positivamente na primeira fase de fixação da reprimenda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não admitiu o apelo especial. O recorrente engendrou o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4.437-4.450, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover os recursos especiais. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pela defesa de Lucas Lira Oliveira. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Contudo, a decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 4.249 - 4.251), in verbis: "O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, os Jurados, nas duas séries de quesitos, reconheceram que "o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública" (fls. 3142 e 3/43) (ID 49492523 - Pág. 38). No que concerne a LUCAS LIRA a decisão dos jurados também encontra suporte na prova dos autos. Na audiência de instrução, Kristiany informou que ela e a vítima Moisés estavam sendo ameaçados pelo apelante, a mando do corréu LUKAS MATHEWS, o que também foi confirmado em Juízo por Moisés. Kristiany afirmou, ainda, ter visto LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS sentados no banco traseiro da caminhonete no momento do ataque a Moisés. A testemunha sigilosa, tanto em Juízo quanto na Sessão de Julgamento, também relatou que LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS estavam sentados no banco de trás da caminhonete. Dessa forma e diante das explanações já apresentadas no que tange à existência de provas nos autos para justificar a decisão soberana dos jurados ao reconhecer a autoria e as qualificadoras, o pedido de anulação do julgamento sob tal fundamento deve ser afastado (ID 49492523 - Pág. 41). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ." Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Nesse sentido, apenas a título de argumentação, as várias legações defensivas de que houve supostas violações e preceitos de normas do Código de Processo Penal devendo assim ser cassada ou reformada a sentença condenatória do recorrente, teve análise específica e fundamentada pelo Corte de origem e que estão em plena consonância com os entendimentos, sobre os pontos de insurgência, dessa Corte de Justiça, conforme em breve síntese será apresentada a seguir: Com relação a alegação da decisão dos jurados ser manifestamente contrária a prova dos autos (ausência de autoria) ou mesmo a exclusão das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), deve ser respeitada a Soberania dos Vereditos, não havendo manifesta dissociação da decisão dos jurados dos elementos de prova que constam dos autos com relação a indicação de autoria dos crimes em desfavor do recorrente ou mesmo manifesta ilegalidade no reconhecimento das agravantes (sendo ambas de caracter subjetivo, comunica-se com o partícipe), havendo precedentes dessa Corte de Justiça no ponto (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000758-84.2015.8.12.0020, realizado no dia 09/12/2019, pela 2ª Seção Criminal desta Corte, de relatoria do Juiz José Eduardo Neder Meneghelli), cabendo transcrever trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.814 - 3.658) "Na espécie, os quesitos referentes à qualificadora do motivo torpe foram submetidos ao Conselho de Sentença nas duas séries de quesitos (para a vitima Moisés e para a vitima Guilherme) e nas duas foi reconhecido que "o crime foi cometido por motivo torpe, pois o acusado LUKAS MATHEWS não se conformava com o fim de seu relacionamento com KRISTIANY, que passou a namorar com a vítima MOISÉS" (fls. 3142 e 3143). Com efeito, o artigo 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Segundo a jurisprudência, outrossim, se o coautor ou participe tem consciência da motivação torpe da conduta criminosa e a com ela concorda, a qualificadora se comunicará. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese. (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 24/11/2022.) Por se tratar de circunstância de natureza subjetiva e de caráter pessoal, a qualificadora do motivo torpe, em regra, não se comunica ao participe. Porém, se este tem consciência da motivação do crime e adere à conduta criminosa, deve a qualificadora do motivo torpe ser utilizada para capitular o crime pelo qual responde. (Acórdão 1419279, 00008100620198070012, Relator: JESUINO RIS SATO, 3' Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no P Je: 10/5/2022.) O motivo torpe, qualificadora de natureza subjetiva, comunica-se ao participe se esse tinha conhecimento da motivação do crime ao qual aderiu e contribuiu para a realização. (Acórdão 1359988, 00346208320118070001, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, os Jurados, nas duas séries de quesitos, reconheceram que "o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública" (fls. 3142 e 3143). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, tal situação "é extraída da própria dinâmica dos fatos, uma vez que, segundo as vítimas, elas estavam caminhando pela via pública quando o veículo dos acusados delas se aproximou, ocasião em que, de inopino, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo" (fl. 3605) Assim, a despeito da irresignação manifestada pela Defesa de JUNIO, há elementos probatórios aptos a sustentar as qualificadoras, razão pela qual a decisão dos Jurados deve ser respeitada. (...) No que concerne a LUCAS LIRA a decisão dos jurados também encontra suporte na prova dos autos. Na audiência de instrução, Kristiany informou que ela e a vítima Moisés estavam sendo ameaçados pelo apelante, a mando do corréu LUKAS MATHEWS, o que também foi confirmado em Juízo por Moisés. Kristiany afirmou, ainda, ter visto LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS sentados no banco traseiro da caminhonete no momento do ataque a Moisés. A testemunha sigilosa, tanto em Juízo quanto na Sessão de Julgamento, também relatou que LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS estavam sentados no banco de trás da caminhonete. Dessa forma e diante das explanações já apresentadas no que tange à existência de provas nos autos para justificar a decisão soberana dos jurados ao reconhecer a autoria e as qualificadoras, o pedido de anulação do julgamento sob tal fundamento deve ser afastado. Por fim, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos com relação ao réu LUKAS MATHEWS. Kristiany, na audiência de instrução, e uma das testemunhas sigilosas, tanto na audiência como na sessão plenária de julgamento, afirmaram tê-lo visto no banco de trás da caminhonete. E, quanto à motivação, a vitima Moisés e Kristiany confirmaram as ameaças recebidas por LUKAS MATHEWS e seus comparsas, logo após terem iniciado o relacionamento. Insta consignar que tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese da acusação, que imputou aos réus os crimes de homicídio tentado, entendendo confirmada a motivação de ceifar a vida das vítimas, não há que se falar em disparo em via pública e lesão corporal. Diante de todo o exposto, considerando que a decisão dos Jurados encontra respaldo na prova angariada ao feito, não há como anular o julgamento, sendo certo que a Soberania dos Vereditos determina que seja integralmente mantida." Ademais, quanto a vetorial da culpabilidade, a existência da negativação na primeira fase da dosimetria da pena está fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo que o Recurso Especial não é a via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base no caso em tela, visto que a "análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (AgRg no AREsp 666.758/CE, Rel.(e-STJ Fl.2749) Documento recebido eletronicamente da origem Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). Nesse sentido cabe transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3814 - 3658), in verbis: "culpabilidade do réu foi analisada em seu desfavor, considerando a prática em via pública, à luz do dia, na presença de diversas pessoas, o que aumento a sensação de insegurança da população. Nos termos já assentados neste voto, trata-se de fundamentação idônea e que será mantida(...)" Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Além disso, são apresentadas alegações genéricas, deixando o recorrente de demonstrar de forma específica e concreta a sua irresignação no tocante aos dispositivos de leis federais que entende como violados Ademais, importante destacar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Portanto, o "Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Nesse sentido, mutatis mutantis: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos E Dcl no AREsp 359.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 08/03/2021)" Por fim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
AGRAVANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELBER DOS SANTOS COSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que Suelber dos Santos Costa foi condenado em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Moisés), e artigo 121, § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme). Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Sueber dos Santos Costa, sendo parcialmente provida, porém sem reflexo na pena definitiva. Também, foi beneficiado com efeito extensivo dos Embargos de Declaração ajuizado pelo corréu Junio Souza com a finalidade de reconhecer o concurso material mais benéfico, fixando a pena definitiva do recorrente em 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3814 - 3923), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO À S DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula n° 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 57/, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos." Irresignado com o acórdão proferido, Suelber dos Santos Costa ajuizou Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do seguinte artigo: 472 do Código de Processo Penal, sustentando o excesso de linguagem em desfavor do recorrente do magistrado Presidente do Tribunal do Júri nas conduções dos trabalhos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não admitiu o apelo especial. O recorrente engendrou o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4437 - 4450, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover os recursos especiais. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pela defesa de Suelber dos Santos Costa. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Contudo, a decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 2587 - 2589), in verbis: "Como se vê, não foi reconhecido o alegado excesso de linguagem. O TJDFT destaca que as indagações e intervenções feitas pelo Juízo de primeira instância durante o julgamento tinham por único objetivo o esclarecimento dos fatos. Como também mencionado pelo Tribunal de origem, a alegação de nulidade ocorrida durante o julgamento em plenário, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve ser arguida no momento oportuno, isto é, logo depois de ocorrerem, com o devido registro na ata da sessão, o que não ocorreu no caso dos autos. A matéria está, portanto, preclusa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022.) 3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" E Dcl nos E Dcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 29/11/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023). Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo para a defesa. É sabido que no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo para acusação ou para defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem afirmado que tanto nas nulidades relativas quanto nas absolutas é imprescindível a demonstração do prejuízo para uma das partes. (...) O artigo 477 do CPP estabelece que no julgamento pelo Tribunal do Júri o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, sendo acrescido de 1 hora, quando houver mais de um acusado (§2º). No caso, foi conferido o tempo de duas horas e meia para o membro do Ministério Público fazer a sua sustentação. A defesa dispôs do mesmo tempo, dividido entre os advogados constituídos. Conforme assinalado pelas instâncias de origem, inexiste nulidade na decisão que indeferiu o pedido de alargamento de tempo para a defesa realizar a sua sustentação oral, considerando que o pedido foi realizado após o encerramento da sustentação oral do membro do Ministério Público, que não teve concessão de tempo extra. O deferimento do pedido acarretaria o comprometimento da paridade de armas entre defesa e acusação. Ademais, o membro do Ministério Público foi contrário ao acréscimo em favor das defesas, diante da possibilidade da ocorrência de tratamentos distintos. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, destacando que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo em razão do indeferimento do pedido. É sabido que no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo para acusação ou para defesa. A orientação jurisprudencial desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a demonstração do prejuízo, tanto nas nulidades relativas quanto nas absolutas, o que não restou demonstrado no presente caso. Como se vê, a condenação dos acusados e o reconhecimento das qualificadoras deram-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelo Conselho de Sentença, sobretudo os depoimentos prestados por testemunhas. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa (AgRg no HC n. 779.301/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 24/6/2024). No caso dos autos, a decisão dos jurados não está dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. Afastar as conclusões do TJDFT implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas, objetiva preservar a autoridade e uniformidade na aplicação do direito federal infraconstitucional. Tendo natureza excepcional, o recurso especial não é vocacionado à correção da injustiça do julgado recorrido e não serve para a mera revisão da matéria de fato e de sua avaliação (Mancuso R. C. Recurso Extraordinário e recurso especial; 13ª edição. São Paulo: RT, 2015). Em síntese, a função do recurso especial é a de velar pela exata aplicação do direito. Assim, a instância superior deve considerar os fatos segundo examinados nas instâncias ordinárias, de forma que a sua análise seja feita sob uma perspectiva objetiva, sem necessidade de nova apreciação de matéria fática. Em outros termos, “a instância especial recebe a situação fática da causa tal como retrata a decisão recorrida” (Emb Declaração no RESP 8.880/SP; DJ 20.11.95; RSTJ 78/247)." Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Nesse sentido, a título de argumentação, a legação defensivas de que houve supostas violações e preceitos de normas do Código de Processo Penal devendo assim ser cassada ou reformada a sentença condenatória em desfavor do recorrente, teve análise específica e fundamentada pelo Corte de origem e que estão em plena consonância com os entendimentos, sobre os pontos de insurgência, dessa Corte de Justiça, conforme em breve síntese será apresentada a seguir: Com relação ao alegado excesso de linguagem suspostamente promovido pelo magistrado Presidente da Sessão Plenária, durante a condução dos trabalhos, também o acórdão recorrido está corroborado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque o AgRg no AREsp 1719845 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, cabendo transcrever os seguintes trechos (e-STJ fls. 3814 - 3658): "Do exame da ata de julgamento (fl. 3198) e do arquivo de mídia ID 39499631 (do minuto 14:45 ao 16:55), afere-se que o d. Magistrado mencionou o incidente envolvendo o cinto de segurança da viatura para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e para justificar a manutenção das algemas em Plenário, salvo quando os réus estivessem sendo interrogados. Na ocasião, o Julgador expressamente alerta os jurados que tal circunstância não tem qualquer relação com os fatos e que os membros do Conselho de Sentença deverão julgar de acordo com as provas dos autos. Além disso, da análise dos arquivos de vídeo que registram a Sessão de Julgamento percebe-se que o Juiz Presidente conduziu os trabalhos forma firme, objetiva e respeitosa. Fica claro que as indagações e intervenções do Magistrado foram feitas com o fim de esclarecer as questões e otimizar os trabalhos, não se evidenciando qualquer excesso ou emissão de juízo de valor que pudesse influenciar os membros do Conselho de Sentença, em detrimento dos réus. Vale destacar que, conforme bem pontuado pelo Parquet, "o juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma adequada e racional (art. 497 do Código de Processo Penal), devendo ser indeferidas provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1°, do CPP)" (fl. 3660). A propósito, confira-se: No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023.) A condução pelo Juiz-presidente do interrogatório do acusado, durante o Júri, de forma firme e até um tanto incisiva, não importa necessariamente quebra da imparcialidade do magistrado, nem influência negativa nos jurados. (Acórdão 1435320, 07007205320208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3 a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no P Je: 8/7/2022.) Ressalte-se que não houve impugnação acerca da suposta quebra de imparcialidade na Sessão de Julgamento, estando a questão preclusa, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal." Ainda, a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto a sistemática das nulidades prevista pelo ordenamento pátrio deve observar o princípio proclamado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo para a parte. O preceito vem insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo que no caso, consoante bem destacado pelo aresto recorrido, os atos praticados pelo magistrado refletem a higidez processual que permeou o julgamento do agravante e demais corréus, uma vez atendidos os comandos constitucionais da ampla defesa e do exercício do contraditório. Nada obstante a desconformidade da defesa com o procedimento adotado pelo magistrado sentenciante, não houve comprovação de qualquer prejuízo efetivo sofrido pela defesa do réu. Diante do explicitado resta claro a ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, de modo que não encontro nulidade a ser decretada, cabendo nesse sentido fazer referência ao HC 909857-MT, de Relatoria do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Além disso, são apresentadas alegações genéricas, deixando o recorrente de demonstrar de forma específica e concreta a sua irresignação no tocante o dispositivo de lei federal que entende como violado. Ademais, importante destacar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Portanto, o "Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Nesse sentido, mutatis mutantis: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp 359.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 08/03/2021)" Por fim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585544/DF (2024/0077789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF015858
RONEY PEIXOTO MARTINS - DF045181
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF046458
AGRAVANTE: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY FELIPE MOREIRA - DF034079
AGRAVANTE: LUCAS LIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVANTE: SUELBER DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que Adão Duarte de Oliveira Neto foi condenado em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (vítima Moisés) e no artigo 121, §2°, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II (vítima Guilherme), todos do Código Penal. Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Adão Duarte de Oliveira Neto, sendo parcialmente provida, reduzindo a pena e tornando definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Também, foi desacolhido os Embargos de Declaração que o recorrente apresentou na Corte de origem, sendo porém beneficiado com a extensão do Embargos de Declaração apresentado pelo corréu Junio Souza, com a finalidade de reconhecer o concurso material mais benéfico, mas também sem alteração no quantum da pena fixado no acórdão, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.814-3.923), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO À S DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula n° 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 57/, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos." Irresignado com o acórdão proferido, Adão Duarte de Oliveira Neto ajuizou Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de correlação entre o quesito submetido a votação do Conselho de Sentença e a denúncia; artigo 226 c/c 406 e 421, todos do Código de Processo Penal, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico; no artigo 155 c/c 226 c/c 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal, haja vista inexistir indícios mínimos de autoria do Recorrente na prática do fato delituoso; artigo 482 do Código de Processo Penal, haja vista que a redação do quesito relativo ao motivo da ocultação e impunidade em relação a vítima Guilherme induz a uma votação positiva; artigo 71 do Código Penal, haja vista que o critério para aplicação da fração de aumento da continuidade delitiva é a quantidade de crimes - objetivo - e não a gravidade dos mesmos e por fim, violação ao disposto no artigo art. 121, § 2°, incisos I, IV e V do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não admitiu o apelo especial. O recorrente engendrou o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4.437-4.450, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pela defesa de Adão Duarte de Oliveira Neto. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Contudo, a decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 2.587-2.589), in verbis: "O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 4255/4258). Entretanto, a defesa, na petição de agravo em recurso especial (fls. 4366/4396), não rebateu, de forma clara e objetiva, a presença de todos os óbices apontados. A impugnação ao óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a apresentação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão do recurso especial, o que não ocorreu na presente hipótese. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”. O juízo de admissibilidade do recurso especial não é formado por capítulos autônomos. Ao propósito, não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso especial e no AR Esp ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Obsta-se, igualmente, a eventual tentativa de suprir as lacunas do AR Esp, tardiamente, em sede de agravo regimental. Aplica-se ao caso o artigo 932, III, do novo CPC e a Súmula nº 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, D Je de 2/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAR Esp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AR Esp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial. 4. Agravo regimental improvido. Todavia, em consonância com o parecer ministerial, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ora agravante. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos da ordem ao corréu Felipe Mantovani Ferraz da Silva, para fixar também o regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação. (AgRg no AR Esp n. 1.923.456/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022)" Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Nesse sentido, apenas a título de argumentação, as várias legações defensivas de que houve supostas violações e preceitos de normas do Código de Processo Penal e Código Penal, devendo assim ser cassada ou reformada a sentença condenatória do recorrente, teve análise específica e fundamentada pelo Corte de origem e que estão em plena consonância com os entendimentos, sobre os pontos de insurgência, dessa Corte de Justiça, conforme em breve síntese será apresentada a seguir: Com relação a suposta ausência de correlação entre a denúncia e quesitos deve ser observado que os fatos com suas respectivas elementares e qualificadoras que subsidiaram o magistrado Presidente na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, estão demonstradas na denúncia com posterior aditamento e na Sentença de Pronúncia, ainda que em parte. Ainda, não é nula a formação de quesitos redigidos com proposições afirmativas (no caso em tela com relação a vítima Guilherme), quando a referida providência é adotada visando clareza, compreensão dos jurados e observando estritamente os termos da pronúncia, conforme verifica-se no caso em tela. Além disso, em sendo verificada nulidade da quesitação "o deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/05/2016). Nesse sentido, manifestou no acordão combatido, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com os fundamentos apresentados (e-STJ fls. 3.814-3.658): "Conforme é cediço, o réu se defende do fato delituoso descrito na peça acusatória e não na capitulação a ele atribuída. Também é consabido que os quesitos devem refletir a decisão de pronúncia e não a peça exordial. No caso, a denúncia descreve que o crime foi praticado por motivo torpe porque o corréu LUKAS MATHEWS não se conformava com o fim do relacionamento com Kristiany, que passou a namorar Moisés. Narra que foi utilizado recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública. A pronúncia, por sua vez, acatou em parte a narrativa e encaminhou ou apelantes para julgamento como incursos no artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Moisés) e no artigo 121, §2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Guilherme - fls. 789/812 e 914/915) Afere-se que todos os fatos, com suas elementares e qualificadoras, foram devidamente descritos na denúncia e no respectivo aditamento, reconhecidos em parte na pronúncia, ato processual que determinou a formulação dos quesitos, não havendo violação ao aludido princípio. Nesse passo, destaque-se que nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades observadas durante o julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal deverão ser arguidas "logo depois de ocorrerem". A jurisprudência firmou o entendimento que eventual nulidade por ausência, deficiência, inversão da ordem dos quesitos ou das respostas, ou contradição entre elas, deverá ser apontada logo após a leitura dos quesitos e esclarecimentos pelos Juiz, sob pena de preclusão. Confira-se. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 24/05/2016). (AgRg no HC n. 723.234/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1/7/2022.) 2 - Não constando na ata de julgamento alegação de nulidade na formulação dos quesitos, a questão, preclusa, não comporta exame. E não é nula formulaçãose os quesitos foram redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo a serem respondidos com clareza e precisão, levando em conta os termos da pronúncia (art. 482, § único, do CPP). (Acórdão 1644524, 00073762220158070008, Relator: JAIR SOARES, 2 a Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.) Consoante se verifica da ata de julgamento, formulados os quesitos e lidos mais de uma vez, as Defesas não apontaram qualquer irregularidade, ficando a matéria preclusa. Rejeito a nulidade apontada." No tocante a nulidade quando do reconhecimento fotográfico cabe esclarecer que a impugnação do defeito apontado deveria ter ocorrido na primeira oportunidade em que a defesa do recorrente falou nos autos, providência essa que não verifica-se no presente caso, operando-se, a preclusão de sua faculdade jurídica de protestar contra eventual defeito ocorrido ao longo da primeira fase do processo do júri. Impende destacar, ainda, quanto ao ponte em debate que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico na fase policial confirmado em juízo é lícita e constitui prova idônea, sendo que no caso em tela o reconhecimento ocorreu em sede policial, durante a instrução processual e no plenário do júri. Assim, cabe transcrever trecho do acórdão (e-STJ fls.3.814-3.658): "Consigne-se mais uma vez que as nulidades na ação penal que tramita perante o Tribunal do Júri devem ser apontadas nos prazos determinados no artigo 571 do Código de Processo Penal que sobre irregularidades na instrução, determina que sejam atendidos os prazos do artigo 406 do mesmo Diploma. No caso sob exame, ADÃO não arguiu qualquer preliminar na resposta escrita (fl. 495/496). Tampouco o fez nas alegações finais (fls. 763/776), o que demonstra a preclusão da matéria. Mesmo que assim não fosse, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento que bem atendeu as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo a vitima descrito o suposto autor e em seguida apontado ADÃO dentre três fotografias que lhe foram apresentadas, como a pessoa que dirigia o veiculo utilizado nos crimes (fls. 374/387). As alegações acerca da existência ou não de semelhanças entre as fotografias ou de que o apelante não teria as características indicadas pela reconhecedora, são questões subjetivas e insuficientes para eivar de nulidade o ato realizado nos estritos termos da lei. Além disso, serão mais bem analisadas no julgamento da insurgência a respeito da decisão dos jurados estar ou não de acordo com a prova dos autos. Assim, rejeito essa preliminar." Melhor Sorte não assiste ao recorrente quanto a alegação da decisão dos jurados ser manifestamente contrária a prova dos autos (ausência de indícios mínimo de autoria) devendo assim ser respeitada a Soberania dos Vereditos, não havendo manifesta dissociação da decisão dos jurados dos elementos de prova que constam dos autos, com relação ao recorrente, havendo precedentes dessa Corte de Justiça no ponto "se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova [...]. O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial” (AgRg no AREsp 117.059/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013). Cabe nesse sentido, transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.814-3.658): "Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania do veredicto. Destarte, o julgamento somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Turma: (...) Diante do vasto acervo probatório produzido, constituído essencialmente de prova oral, percebe-se que, a despeito da negativa de autoria manifestada pelos réus em todas as oportunidades em que foram ouvidos, a tese sustentada pela acusação e acatada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas angariadas durante a instrução. (...) Nessa linha, Norberto Avena assinala que "se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (Processo Penal. 10' ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1459 — grifo nosso). Dessa forma, as alegações questionando a credibilidade dos testemunhos de acusação em razão de serem amigos, familiares e integrantes da igreja de Flaviane, mãe da vítima Moisés, não se prestam a desconstituir a decisão soberana dos Jurados que, após examinarem as provas, segundo livre convencimento, optaram pela tese que lhes pareceu mais verossímil, não cabendo a este Tribunal se imiscuir nesse juízo de valoração. Nesse sentido: O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea "d", autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Logo, ao corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos (Acórdão 1676434, 07012422520218070008, Relator: SIMONE LUCINDO, 1' Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no P Je: 23/3/2023.) Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes, amparados em elementos do conjunto probatório. (Acórdão 1670966, 00241468220138070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3 a Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no P Je: 15/3/2023.) Outrossim, vale lembrar que o policial civil Márcio Roberto Saraiva Lima, em Plenário, afirmou que o fato de as testemunhas sigilosas terem sido levadas à Delegacia por Flaviane nunca determinou questionamentos da autoridade policial ou dos demais investigadores sobre a credibilidade de seus depoimentos. No que diz respeito às qualificadoras, saliente-se que em respeito à Soberania dos Vereditos, a exclusão daquelas reconhecidas pelos jurados somente é possível quando demonstrada que também são manifestamente contrárias à prova dos autos, situação que, caso reconhecida, enseja a submissão do réu a um novo julgamento. A propósito: Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. (...) No que diz respeito a ADÃO, a vítima Moisés declarou que ele conduzia o automóvel e esclareceu que não o mencionou na Delegacia porque estava em choque, "mas que, no dia dos fatos, quando a foto de ADÃO foi mostrada ao declarante, ele o reconheceu prontamente". Moisés afirmou em Juízo que visualizou ADÃO dirigindo o veículo que levou os algozes para o local dos fatos, inclusive tentou o atropelar. Disse que ADÃO chegou a sorrir para ele e em seguida se abaixou para que SUELBER, que estava no banco lateral, atirasse em sua direção. Descreveu ADÃO como um indivíduo branco, com cabelo enrolado, rosto fino, parecendo ser bem novo. Flaviane, genitora de Moisés, ao ser reinquirida na Delegacia no dia 6/6/2017, realizou o reconhecimento fotográfico do apelante e o apontou como o condutor do veiculo (fls. 371/386). Flaviane confirmou o reconhecimento tanto na audiência de instrução (fls. 796/797), como na sessão plenária. Ela afirmou com absoluta segurança que ADÃO era o motorista do veículo utilizado pelos autores da tentativa de homicídio, inclusive tendo sorrido para Moisés durante a perseguição. Esclareceu que viu a caminhonete por vários ângulos durante a perseguição a seu filho e que os vidros da frente estavam abertos, motivo pelo qual visualizou ADÃO e SUELBER. Descreveu ADÃO como tendo pele clara, tratando-se de pessoa jovem. Kristiany, na fase de inquérito, informou que não poderia reconhecer o motorista de pronto (fl. 93). Porém, na audiência de instrução, aduziu que "reconheceu o motorista na Delegada por fotografia." (fls. 798/799). A testemunha sigilosa, em Juízo, também apontou ADÃO como motorista e informou que o reconhecimento dele foi informal, por meio de fotografias enviadas por Flaviane pelo celular (fl. 800). Na sessão plenária, alegou que o reconheceu por fotografia, dentre várias que lhe foram apresentadas. A Defesa do recorrente sustenta que o único elemento de prova a apontar a autoria seria o reconhecimento fotográfico. Como dito linhas volvidas, as formalidades legais exigidas pela lei para o reconhecimento foram atendidas, sendo de todo importante destacar, conforme pontuado nas contrarrazões do Ministério Público, que não foi possível realizar o reconhecimento pessoal porque o réu, por estar foragido na época, não compareceu a nenhum ato presencial, seja na fase investigativa seja durante o processo, sendo inclusive declarado revel. Outrossim, o reconhecimento fotográfico, que bem atendeu os ditames legais, foi realizado com absoluta segurança e presteza, sendo confirmado pela prova oral, destacando-se que não apenas a vítima Moisés e sua genitora apontaram ADÃO como autor do crime, mas também Kristiane e uma testemunha sigilosa. Evidencia-se, portanto, que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação à autoria imputada a ADÃO. Em relação à qualificadora do motivo torpe, ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas que LUKAS MATHEWS não aceitava que sua ex-namorada Kristiany se relacionasse com Moisés e a mando dele, os corréus LUCAS LIRA e JUNTO também ameaçavam o casal de morte. Conquanto nenhuma das testemunhas tenha apontado que ADÃO tenha participado dessas ameaças, vê-se que a conduta foi premeditada, porquanto todos os réus, armados, diligenciaram à procura de Moisés em um veículo Nissan Frontier de placa clonada e quando o encontraram em via pública, executaram o crime. Diante de tal circunstância, evidencia-se que ADÃO também tinha ciência da motivação do delito, razão pela qual o pedido de anulação do julgamento sob tal fundamento não merece acolhida. A seu turno, a qualificadora do emprego que dificultou a defesa das vítimas, que foi reconhecida pelos Jurados apenas no que tange à tentativa de homicídio perpetrada contra Moisés (fl. 3149), também encontra respaldo nos autos, pelas razões alhures consignadas." Ademais, quanto a negativa de vigência do artigo 71 do Código Penal, com o argumento defensivo de que o critério para aplicação da fração de aumento da continuidade delitiva é a quantidade de crimes - objetivo - e não a gravidade dos mesmos, não merece prosperar, considerando o entendimento desta Corte de Justiça que afasta o argumento objetivo específico quanto a quantidade de crimes, no seguinte sentido "A fração de aumento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela associação dos elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, considerado o desvalor da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente e os motivos e as circunstâncias do crime." (AgRg no HC 506187 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0115996-9). A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cabendo colecionar a trecho da decisão do acórdão recorrido no ponto (e-STJ fls. 3.814-3.658):."Isso porque o julgado é claro, objetivo e absolutamente uniforme na motivação para que seja aplicada a continuidade delitiva qualificada, pois se trata de crime doloso, cometido com violência contra duas vítimas distintas, caso em que deverão ser consideradas circunstâncias judiciais para aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas." Ainda, com relação o argumento de que incabível prosperar as qualificadoras em desfavor do recorrente, deve ser observado o respeito a Soberania dos Vereditos, não havendo manifesta dissociação da decisão dos jurados dos elementos de prova que constam dos autos com relação ao recorrente. Nesse sentido, a análise quanto as qualificadoras de caracter subjetivo comunica-se com o partícipe), havendo precedentes dessa Corte de Justiça no ponto (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000758-84.2015.8.12.0020, realizado no dia 09/12/2019, pela 2ª Seção Criminal desta Corte, de relatoria do Juiz José Eduardo Neder Meneghelli), cabendo transcrever trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.814 - 3.658) " Na espécie, os quesitos referentes à qualificadora do motivo torpe foram submetidos ao Conselho de Sentença nas duas séries de quesitos (para a vitima Moisés e para a vitima Guilherme) e nas duas foi reconhecido que "o crime foi cometido por motivo torpe, pois o acusado LUKAS MATHEWS não se conformava com o fim de seu relacionamento com KRISTIANY, que passou a namorar com a vítima MOISÉS" (fls. 3142 e 3143). Com efeito, o artigo 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Segundo a jurisprudência, outrossim, se o coautor ou participe tem consciência da motivação torpe da conduta criminosa e a com ela concorda, a qualificadora se comunicará. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese. (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 24/11/2022.) Por se tratar de circunstância de natureza subjetiva e de caráter pessoal, a qualificadora do motivo torpe, em regra, não se comunica ao participe. Porém, se este tem consciência da motivação do crime e adere à conduta criminosa, deve a qualificadora do motivo torpe ser utilizada para capitular o crime pelo qual responde. (Acórdão 1419279, 00008100620198070012, Relator: JESUINO RIS SATO, 3' Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no P Je: 10/5/2022.) O motivo torpe, qualificadora de natureza subjetiva, comunica-se ao participe se esse tinha conhecimento da motivação do crime ao qual aderiu e contribuiu para a realização. (Acórdão 1359988, 00346208320118070001, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, os Jurados, nas duas séries de quesitos, reconheceram que "o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública" (fls. 3142 e 3143). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, tal situação "é extraída da própria dinâmica dos fatos, uma vez que, segundo as vítimas, elas estavam caminhando pela via pública quando o veículo dos acusados delas se aproximou, ocasião em que, de inopino, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo" (fl. 3605)" Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Além disso, são apresentadas alegações genéricas, deixando o recorrente de demonstrar de forma específica e concreta a sua irresignação no tocante aos dispositivos de leis federais que entende como violados Ademais, importante destacar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Portanto, o "Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Nesse sentido, mutatis mutantis: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp 359.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 08/03/2021)" Não obstante o inconformismo dos agravantes, não se divisa nas razões do agravo regimental argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tanto mais que proferida nos termos da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Por fim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 16:24
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 16:24
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 16:23
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 16:23
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/02/2025, 19:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS·
REU: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA, SUELBER DOS SANTOS COSTA, LUCAS LIRA OLIVEIRA, ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO· DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da petição de id 212238504, ao cartório para averiguar a data correta da prisão e, se for o caso, retificar os dados da carta de guia expedida. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do · Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)·
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:15
Recebimento
10/07/2024, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
10/07/2024, 15:37
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:18
Redistribuição
26/04/2024, 08:00
Recebimento
25/04/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/03/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS·
REU: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA, SUELBER DOS SANTOS COSTA, LUCAS LIRA OLIVEIRA, LUKAS MATHEWS ALVES RIBEIRO, ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO· DECISÃO Extrai-se da certidão de id 189474144 que a sentença transitou em julgado em relação a Lukas Mathews Alves Ribeiro. Dessa forma, encaminhe-se cópias complementares à VEP nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. O cartório deverá providenciar as comunicações de praxe, inclusive ao INFODIP e INI, bem como cadastrar o feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022. Em seguida, arquivem-se os autos em relação a Lukas Mathews. Quanto aos demais sentenciados, tendo em vista agravos interpostos, aguarde-se os respectivos julgamentos. Bruna de Abreu Färber JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do · Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)·
13/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
AGRAVANTES: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA, SUELBER DOS SANTOS COSTA, LUCAS LIRA OLIVEIRA, ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, LUCAS LIRA OLIVEIRA, JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA e SUELBER DOS SANTOS COSTA se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados. Os recorrentes sustentam que as teses recursais não exigem o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação dos presentes apelos. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
AGRAVANTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal possui repercussão geral, que foi prequestionada e não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 279 da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
RECORRENTE: ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO ÀS DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 571, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 30 e 121, §2º, incisos I, IV e V, ambos do Código Penal, e 571, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de nulidade em razão da ausência de correlação entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o quesito submetido à votação pelo Conselho de Sentença quanto ao motivo torpe, uma vez que não teria sido indicado qualquer elemento que demonstrasse a comunicabilidade da qualificadora ao insurgente; b) artigos 226, 406 e 421, todos do Código de Processo Penal, asseverando ser nulo o reconhecimento fotográfico, porquanto não corroborado por outros elementos probatórios; c) artigos 121, caput e §2º, inciso, I, do Código Penal e 155, 226 e 593, inciso III, alínea “d”, todos do Código de Processo Penal, argumentando ser devida a absolvição, porquanto inexistiriam provas suficientes da participação do insurgente na prática do delito. Aduz que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos em relação à qualificadora do motivo torpe; d) artigo 71 do Código Penal, requerendo seja aplicada a fração de redução pela continuidade delitiva com fundamento na quantidade de crimes e não na gravidade do delito; e) artigo 482 do Código de Processo Penal, afirmando que a redação do quesito relativo ao motivo da ocultação e da impunidade em relação à vítima Guilherme teria induzido a uma votação positiva. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “a”, “b” e “d”, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 30 e 121, caput e §2º, incisos I, IV e V, ambos do Código Penal, e 155, 226, 406, 421, 482, 571, inciso III, e 593, inciso III, alínea “d”, todos do Código de Processo Penal, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no alegado vilipêndio ao artigo 71 do Código Penal e no alegado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos, relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o número de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas. 2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração da continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em concreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que permaneceram desabonadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/8/2023). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
RECORRENTE: SUELBER DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO ÀS DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 571, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente aponta violação ao artigo 472 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de nulidade em razão da ausência de imparcialidade do juiz, ao argumento de que o magistrado teria incorrido em excesso de linguagem na sessão plenária. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 472 do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Do exame da ata de julgamento (fl. 3198) e do arquivo de mídia ID 39499631 (do minuto 14:45 ao 16:55), afere-se que o d. Magistrado mencionou o incidente envolvendo o cinto de segurança da viatura para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e para justificar a manutenção das algemas em Plenário, salvo quando os réus estivessem sendo interrogados. Na ocasião, o Julgador expressamente alerta os jurados que tal circunstância não tem qualquer relação com os fatos e que os membros do Conselho de Sentença deverão julgar de acordo com as provas dos autos. Além disso, da análise dos arquivos de vídeo que registram a Sessão de Julgamento percebe-se que o Juiz Presidente conduziu os trabalhos forma firme, objetiva e respeitosa. Fica claro que as indagações e intervenções do Magistrado foram feitas com o fim de esclarecer as questões e otimizar os trabalhos, não se evidenciando qualquer excesso ou emissão de juízo de valor que pudesse influenciar os membros do Conselho de Sentença, em detrimento dos réus (ID 49492523 - Pág. 11/12). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002690-28.2017.8.07.0004.
RECORRENTE: JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO ÀS DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 571, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 477, §2º, e 593, inciso III, alíneas “c” e “d”, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a afronta ao princípio da plenitude de defesa, porquanto o tempo destinado à sustentação oral durante o julgamento não teria observado a existência da pluralidade de réus, afirmando ser cabível a prorrogação por 30 (trinta) minutos. Além disso, assevera que o magistrado teria incorrido em excesso de linguagem em sessão plenária, razão pela qual seria devida a anulação da sentença condenatória. Por fim, argumenta que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, que seriam insuficientes para lastrear o decreto condenatório, e pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal e da ausência do elemento surpresa e do liame subjetivo entre o motivo e a conduta do insurgente, bem como pelo reconhecimento da tentativa branca em relação à vítima Moisés, requerendo a revisão da dosimetria da pena a fim de que a circunstância da personalidade do agente não seja valorada negativamente. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJRS e do TJPR. Em sede de extraordinário, após defender a existência da repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVIII e LV, e §3º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à transgressão ao princípio da plenitude de defesa e à ocorrência do excesso de linguagem, ressaltando o malferimento ao princípio da isonomia. Requer a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da suspeição do juiz. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada negativa de vigência aos artigos 477, §2º, e 593, inciso III, alíneas “c” e “d”, ambos do Código de Processo Penal, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese, entretanto, o pedido defensivo de acréscimo de tempo para sustentação foi formulado após a manifestação do Ministério Público, que observou o tempo legalmente previsto. (....) A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que observância à garantia ao direito à plenitude de defesa não pode desconsiderar a paridade de armas e que a sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, à conclusão de que tenha havido prejuízo à defesa. (...) Cabe destacar que, conforme é cediço, o reconhecimento de eventual nulidade demanda a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou evidenciado na espécie (ID 49492523 - Pág. 11). Do exame da ata de julgamento (fl. 3198) e do arquivo de mídia ID 39499631 (do minuto 14:45 ao 16:55), afere-se que o d. Magistrado mencionou o incidente envolvendo o cinto de segurança da viatura para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e para justificar a manutenção das algemas em Plenário, salvo quando os réus estivessem sendo interrogados. Na ocasião, o Julgador expressamente alerta os jurados que tal circunstância não tem qualquer relação com os fatos e que os membros do Conselho de Sentença deverão julgar de acordo com as provas dos autos. Além disso, da análise dos arquivos de vídeo que registram a Sessão de Julgamento percebe-se que o Juiz Presidente conduziu os trabalhos forma firme, objetiva e respeitosa. Fica claro que as indagações e intervenções do Magistrado foram feitas com o fim de esclarecer as questões e otimizar os trabalhos, não se evidenciando qualquer excesso ou emissão de juízo de valor que pudesse influenciar os membros do Conselho de Sentença, em detrimento dos réus (ID 49492523 - Pág. 11/12). No que tange ao réu JUNIO FRANKLEY, vê-se que a despeito de Guilherme não ter reconhecido os atiradores nem os demais ocupantes do veículo, a vítima Moisés, embora não tenha sido ouvida em plenário, prestou depoimento na primeira fase procedimento, ocasião em que o apontou como que desceu da caminhonete e efetuou diversos disparos na direção em que ele e Guilherme estavam. Kristiany, então companheira da vítima, que também foi ouvida apenas na fase de pronúncia, relatou ter presenciado os fatos e visto JUNIO correr atrás de Moisés com uma arma na mão. Na Sessão de Julgamento, Flaviane e as duas testemunhas sigilosas, confirmando seus depoimentos anteriores, também afirmaram que JUNIO, do lado de fora do veículo, efetuou disparos contra Moisés (ID 49492523 - Pág. 34/35). No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, os Jurados, nas duas séries de quesitos, reconheceram que “o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram seguidas e atacadas em situação totalmente inesperada, quando se deslocavam em via pública” (fls. 3142 e 3143). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, tal situação “é extraída da própria dinâmica dos fatos, uma vez que, segundo as vítimas, elas estavam caminhando pela via pública quando o veículo dos acusados delas se aproximou, ocasião em que, de inopino, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo” (fl. 3605) Assim, a despeito da irresignação manifestada pela Defesa de JUNIO, há elementos probatórios aptos a sustentar as qualificadoras, razão pela qual a decisão dos Jurados deve ser respeitada (ID 49492523 - Pág. 38). No que concerne a LUCAS LIRA a decisão dos jurados também encontra suporte na prova dos autos. Na audiência de instrução, Kristiany informou que ela e a vítima Moisés estavam sendo ameaçados pelo apelante, a mando do corréu LUKAS MATHEWS, o que também foi confirmado em Juízo por Moisés. Kristiany afirmou, ainda, ter visto LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS sentados no banco traseiro da caminhonete no momento do ataque a Moisés. A testemunha sigilosa, tanto em Juízo quanto na Sessão de Julgamento, também relatou que LUCAS LIRA e LUKAS MATHEWS estavam sentados no banco de trás da caminhonete. Dessa forma e diante das explanações já apresentadas no que tange à existência de provas nos autos para justificar a decisão soberana dos jurados ao reconhecer a autoria e as qualificadoras, o pedido de anulação do julgamento sob tal fundamento deve ser afastado (ID 49492523 - Pág. 41). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, razão pela qual deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1435258 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 16/11/2023). Por fim, nada a prover quanto aos pleitos de expedição de alvará de soltura e de reconhecimento da suspeição do juiz, uma vez que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002690-28.2017.8.07.0004 EMBARGANTE(S) JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA,SUELBER DOS SANTOS COSTA,LUCAS LIRA OLIVEIRA,LUKAS MATHEWS ALVES RIBEIRO e ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 1748936 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES E DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. ADEQUAÇÃO. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. ART. 580 DO CPP. I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP) não se prestando o recurso para a mera reapreciação da lide. II - A contradição eventualmente sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna do acórdão, que impede a compreensão lógica e racional do julgado. III - No que diz respeito às nulidades arguidas, à tese de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, que a torpeza não poderia se comunicar a todos os autores e sobre a fração adequada pela tentativa, verifica-se que o acórdão não contém qualquer vício, sendo os embargos utilizados para o reexame de matéria já julgada, para o que não se prestam. IV - Preserva-se o reconhecimento da continuidade delitiva qualificada, contudo aplica-se o concurso material quando se apresentar mais benéfico ao agente, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 71 do CP, o que se estende aos demais condenados, na forma do art. 580 do CP. V - Embargos de declaração de JUNIO FRANKLEY acolhidos parcialmente e rejeitados os opostos por ADÃO DUARTE. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Relatora, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal e WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADÃO DUARTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JUNIO FRANKLEY PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APLICAR O CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, ESTENDIDO AOS DEMAIS APELANTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 580 DO CPP. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Agosto de 2023 Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA (ID 48292081) e ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO (ID 49746228) em face de acórdão desta Terceira Turma Criminal (ID 49492523), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO ÀS DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 571, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA aponta vícios de omissão, contradição e obscuridade no que concerne ao pedido de afastamento da circunstância de caráter pessoal relativa ao motivo torpe, notadamente em face da tentativa de homicídio contra Guilherme. Insurge-se, ainda, com a fração aplicada para redução da pena em face da tentativa. Por fim, pede que a unificação das penas observe o concurso material benéfico e não a continuidade delitiva. ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO argumenta que há omissão e contradição no acórdão, uma vez que não reconheceu nulidades absolutas apontadas, tampouco a inocência do embargante, sendo a decisão dos jurados contrária à prova dos autos. Insiste na tese de ausência de correlação entre os quesitos e a denúncia, que deve ser reconhecida para afastar o motivo torpe reconhecido no delito contra a vítima Guilherme, inclusive por se tratar de qualificadora de caráter pessoal e incomunicável. Repete a discussão acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico e reafirma que a decisão dos Jurados é contrária à prova dos autos. Para tanto, acosta fotografias e discute sobre a existência ou não de semelhança entre elas, bem como transcreve vários depoimentos tomados na Delegacia e em Juízo. Afinal, pede que a unificação observe a continuidade simples e não a qualificada, bem assim a consignação expressa dos dispositivos constitucionais, legais e supralegais violados, para fins de prequestionamento. A 8ª Procuradoria de Justiça Criminal ofertou contrarrazões pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 49829006). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Relatora Ressalte-se, inicialmente, que serão cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas.
Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (Código de Processo Penal Comentado, 2020, p. 1962). Nesse descortino, é possível concluir que os embargos não se prestam para a rediscussão da matéria examinada no julgado, consoante jurisprudência uníssona: 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. (EDcl no AgRg no HC n. 792.160/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito e, ainda que para fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. (Acórdão 1697369, 07429050920208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 11/5/2023.) Insta consignar que omissão se apresenta quando a decisão deixa de analisar argumento que, em tese, poderia modificar o convencimento do julgador. Contradição é aquela interna do julgado, quando uma afirmação anterior é contrária a outra posterior referente ao mesmo tema, dificultando a compreensão do julgado. Obscuridade é defeito que ocorre quando a decisão não é clara, de modo a impedir a perfeita compreensão dos fundamentos lançados. Feitas tais considerações, ao contrário do que afirmam os embargantes, o acórdão analisou todas as questões apresentadas para julgamento, concluindo de forma direta e clara que não há qualquer nulidade a ser declarada e que o acervo probatório acostado na ação penal embasa a escolha dos jurados pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. Conjunta a objetivamente analisadas as razões dos embargos, insta consignar que a respeito da arguida nulidade na formulação dos quesitos, ficou assentado que estes devem estar correlacionados com a sentença de pronúncia e não com a denúncia. Em seguida, foi assentado que tal questão deveria ter sido apresentada durante a Sessão Plenária, em obediência à disposição do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sendo declarada a preclusão da matéria. No que respeito à nulidade do reconhecimento pessoal, esta foi rejeitada no acórdão de maneira clara e fundamentada. Em primeiro, porque não arguida no momento processual adequado. Em segundo, porque o procedimento realizado na Delegacia atendeu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ficou assentado que o inconformismo da Defesa a respeito da semelhança ou não entre as fotografias não configura nulidade, mas é questão a ser tratada no mérito. A respeito do fundamento constante do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o acórdão não poderia ser mais objetivo ao consignar que o reconhecimento da materialidade e autoria dos crimes imputados aos embargantes pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no acervo probatório angariado durante a ação penal. Veja-se que foram transcritos integralmente os depoimentos prestados na Delegacia, na primeira fase e no Julgamento em Plenário, destacando-se pontos relevantes, concluindo-se que: “Diante do vasto acervo probatório produzido, constituído essencialmente de prova oral, percebe-se que, a despeito da negativa de autoria manifestada pelos réus em todas as oportunidades em que foram ouvidos, a tese sustentada pela acusação e acatada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas angariadas durante a instrução.” Insta repisar, por necessário, o que constou do acórdão, no sentido de que não se reconhece contrariedade da decisão dos jurados quando encontrar respaldo no acervo probatório angariado durante a persecução penal. Caso existam elementos que possam subsidiar a decisão, mesmo que parcos, não há que se perquirir sobre o mérito da decisão, devendo ser observado o princípio da soberania dos veredictos. A respeito da qualificadora do motivo torpe, consta no acórdão que: Com efeito, o artigo 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Segundo a jurisprudência, outrossim, se o coautor ou partícipe tem consciência da motivação torpe da conduta criminosa e com ela concorda, a qualificadora se comunicará. Nesse sentido: [...] O motivo torpe, qualificadora de natureza subjetiva, comunica-se ao partícipe se esse tinha conhecimento da motivação do crime ao qual aderiu e contribuiu para a realização. (Acórdão 1359988, 00346208320118070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.) No caso, a decisão que reconheceu o motivo torpe encontra amparo na prova, especialmente no depoimento judicial da vítima Moisés e de Kristiany, que narraram que LUKAS MATHEWS não aceitava o rompimento do namoro e que Kristiany estivesse se relacionando com Moisés. Ademais, em Plenário, além de confirmar que LUKAS MATHEWS passou a perseguir seu filho Moisés assim que soube que ele estava namorando Kristiany, Flaviane apontou que antes dos fatos, estavam rondando sua casa, o que comprova que todos tinham ciência da motivação torpe do crime e a ela aderiram. [...] Em relação à qualificadora do motivo torpe, ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas que LUKAS MATHEWS não aceitava que sua ex-namorada Kristiany se relacionasse com Moisés e a mando dele, os corréus LUCAS LIRA e JUNIO também ameaçavam o casal de morte. Conquanto nenhuma das testemunhas tenha apontado que ADÃO tenha participado dessas ameaças, vê-se que a conduta foi premeditada, porquanto todos os réus, armados, diligenciaram à procura de Moisés em um veículo Nissan Frontier de placa clonada e quando o encontraram em via pública, executaram o crime. Diante de tal circunstância, evidencia-se que ADÃO também tinha ciência da motivação do delito, razão pela qual o pedido de anulação do julgamento sob tal fundamento não merece acolhida. (grifo nosso) Afere-se que de omissão, contradição ou obscuridade não se trata, uma vez que a alegação defensiva, apresentada pelos dois embargantes, foi afastada por meio de fundamentação concreta, no sentido de que os réus anuíram com o propósito de LUKAS, de atentar contra a vida de Moisés, por não se conformar com o fato de ele estar se relacionando com sua ex-namorada. A respeito da fração mais adequada em face da tentativa, ficou consignado no acórdão que deve levar em conta o iter criminis percorrido. Considerando que a vítima Moisés não foi atingida, foi aplicada a fração máxima (2/3). A vítima Guilherme, entretanto, foi atingido pelos disparos de arma de fogo, sofrendo lesões identificadas em laudo pericial, de modo que a fração adequada foi a menor legalmente prevista (1/3). Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação da continuidade delitiva simples, verifica-se que a Defesa de ADÃO utiliza os embargos de maneira equivocada, ou seja, como nova apelação, na tentativa de modificar o julgado por não se conformar com o resultado. Isso porque o julgado é claro, objetivo e absolutamente uniforme na motivação para que seja aplicada a continuidade delitiva qualificada, pois se trata de crime doloso, cometido com violência contra duas vítimas distintas, caso em que deverão ser consideradas circunstâncias judiciais para aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Por outro lado, assiste razão à defesa de JUNIO FRANKLEY ao asseverar que deve ser aplicado o concurso material mais benéfico, nos termos da última parte do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código). Assim, passo em revista a dosimetria das penas de todos os condenados, apenas no que concerne à unificação, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Do Embargante JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA Pena relativa à tentativa de homicídio contra Moisés: 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pena relativa à tentativa de homicídio contra Guilherme: 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Unificação pela continuidade qualificada: 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Unificação pelo concurso material benéfico: 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando, portanto, que a soma das penas implica sanção inferior que a unificação pela continuidade, acolho parcialmente os embargos de declaração para fixar pena definitiva para JUNIO FRANKLEY em 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Do Embargante ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO Pena relativa à tentativa de homicídio contra Moisés: 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pena relativa à tentativa de homicídio contra Guilherme: 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias reclusão. Unificação pela continuidade qualificada: 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Unificação pelo concurso material: 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não havendo qualquer modificação da pena com a aplicação do concurso material, preservo a pena de ADÃO, como fixada no acórdão. Do Réu SUELBER DOS SANTOS COSTA Pena relativa à tentativa de homicídio contra Moisés: 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pena relativa à tentativa de homicídio contra Guilherme: 16 (dezesseis) anos de reclusão. Unificação pela continuidade qualificada: 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Unificação pelo concurso material benéfico: 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando, portanto, que a soma das penas implica sanção inferior que a unificação pela continuidade, modifico a pena do réu SUELBER, fixando-a definitivamente em 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Do Réu LUCAS LIRA OLIVEIRA Pena relativa à tentativa de homicídio contra Moisés: 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena relativa à tentativa de homicídio contra Guilherme: 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Unificação pela continuidade qualificada: 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Unificação pelo concurso material benéfico: 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando, portanto, que a soma das penas implica sanção inferior que a unificação pela continuidade, modifico a pena do réu LUCAS LIRA, fixando-a definitivamente em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do Réu LUKAS MATHEWS ALVES RIBEIRO Pena relativa à tentativa de homicídio contra Moisés: 6 (seis) anos de reclusão. Pena relativa à tentativa de homicídio contra Guilherme: 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Unificação pela continuidade qualificada: 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Unificação pelo concurso material benéfico: 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando, portanto, que a soma das penas implica sanção inferior que a unificação pela continuidade, modifico a pena do réu LUKAS MATHEWS, fixando-a definitivamente em 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. No que tange ao prequestionamento, vale destacar que mesmo para esse fim, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ademais, o julgador não é obrigado a citar expressamente acerca de todos os artigos legais que fundamentaram a decisão, tampouco se manifestar sobre cada um dos pontos apresentados, que não sejam suficientes, em tese, para modificar o convencimento formado. Ante todo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos ofertados por JUNIO FRANKLEY DE OLIVEIRA SOUZA, para aplicar o concurso material benéfico, o que estendo aos demais apelantes, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzindo suas penas nos seguintes termos: JUNIO FRANKLEY: de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão; SUELBER DOS SANTOS: de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, para 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão; LUCAS LIRA: de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e LUKAS MATHEWS: de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. É como voto. O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADÃO DUARTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JUNIO FRANKLEY PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APLICAR O CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, ESTENDIDO AOS DEMAIS APELANTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 580 DO CPP. UNÂNIME.