2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORDANA COSTA E SILVA
OAB/DF 37064·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO
OAB/DF 73240·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JORDANA COSTA E SILVA
OAB/DF 037064·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
02/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:40
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:37
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:28
Publicação
29/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:40
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:05
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:31
Documento
18/08/2025, 22:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 22:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 15:48
Publicação
08/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 769): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. GOLPE “BOA NOITE CINDERELA”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL “DE OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY). DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM INDICADOS COMO TAIS, NAS RAZÕES RECURSAIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRETENSÃO QUE ENSEJA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 856-858). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 5º, caput, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a condenação "em flagrante contradição com as provas" (fls. 871-872) viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 772): Ou seja, da análise do voto condutor do acórdão, os depoimentos das testemunhas que a defesa alega serem “de ouvir dizer” não pautaram, só por si, o convencimento do Juízo sentenciante, tampouco a convicção do Tribunal de origem. O próprio acórdão faz menção a outros elementos de convicção que ensejaram a manutenção do decreto condenatório, como depoimento de um dos policiais que participou das diligências investigativas, e que não se pautou unicamente na investigação de outro roubo no qual a acusada estaria envolvida, mas na própria investigação relativamente ao caso dos autos. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, o que se verifica no caso concreto. Inteligência do art. 155, caput, do CPP. 2. Na hipótese, o testemunho do policial militar que foi acionado pela vítima, quando ela estava com o réu "detido", não se caracteriza como um testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que, em sua fala em juízo, a testemunha indica ter presenciado a confissão do réu perante a vítima. 3. O reexame dos elementos de prova colhidos, a fim de dar acolhida à tese defensiva implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na orientação dada pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.085/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023). Sendo assim, nada há a modificar-se no julgado combatido. O que se pretende, no presente recurso, é o reexame da matéria fático-probatória (e não a interpretação jurídica que foi dada aos fatos, já firmados nas instâncias originárias), providência inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por tais razões, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:46
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVANTE: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2025, 17:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 19:16
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:44
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:45
Petição (Pedido de reconsideração)
26/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:07
Publicação
22/05/2025, 01:03
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
DECISÃO Tendo em vista o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela parte (fl. 818), julgo prejudicado o pedido nos presentes embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Recurso prejudicado
19/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:11
Petição (Pedido de reconsideração)
22/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:26
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:02
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: CALVIN OLIVEIRA CAUPER - DF050434
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: CALVIN OLIVEIRA CAUPER - DF050434
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:30
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Documento
24/03/2025, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:39
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:15
Publicação
19/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: CALVIN OLIVEIRA CAUPER - DF050434
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:00
Recebimento
14/03/2025, 10:42
Não-Provimento
11/03/2025, 15:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:55
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664271/DF (2024/0209349-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADOS: CALVIN OLIVEIRA CAUPER - DF050434
LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF073240
AGRAVANTE: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por THAUANE APARECIDA SANTANA e ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu os recursos especiais por elas interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 712260-11.2019.8.07.0009 (fls. 569/591), com a seguinte ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para declarar a nulidade por deficiência na defesa, torna-se necessário a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pela parte, conforme princípio pas de nulité sans grif. 1.1 Essa comprovação do prejuízo está ancorada no artigo 563, do Código de Processo Penal ao dispor que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 1.2 No mesmo sentido, a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal anuncia que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Preliminar rejeitada. 2. Por meio de um conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal), tendo em vista a subtração de bens pertencentes à vítima com a utilização do golpe “Boa noite, Cinderela”, em concurso de pessoas. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu dizer. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta. A prova testemunhal, mesmo que indireta (de ouvir dizer), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima, é suficiente para a condenação. 4. A ausência de exame toxicológico, não desabona a fundada acusação, pois o acervo probatório, robusto, coligidos aos autos revelou-se suficiente para identificar o “modus operandi” da empreitada criminosa, em que as acusadas se utilizaram do nominado golpe “Boa noite, Cinderela”, para cometer o ilícito, tornando-se prescindível a perícia criminal. 5. Recurso conhecido e improvido. Nos recursos especiais (fls. 597/619 e 628/651), a defesa requereu, em síntese, a absolvição das acusadas, porquanto lastreada em depoimentos de "ouvir dizer" e, portanto, insuficientes a lastrear uma condenação. Subsidiariamente ao pleito absolutório, a defesa de THAUANE requereu a anulação da instrução, para excluírem-se os depoimentos das testemunhas Vilma da Silva Souza e Rodrigo Vieira Amorim, procedendo-se a novo julgamento. Inadmitidos os recursos na origem (fls. 666/667 e 668/669), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 678/685 e 687/697). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 721/723), em parecer com a seguinte ementa: É o relatório. Conheço dos agravos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. As agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. A agravante THAUANE APARECIDA SANTANA alega que a condenação se lastreou unicamente em depoimento de testemunhas que não presenciaram o fato, ou seja, "testemunhas de ouvir dizer" (hearsay testimony). Já a agravante ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS argumenta com a ausência de prova quanto à embriaguez da vítima, a reduzir sua capacidade de resistência. Todavia, o acolhimento dos argumentos enumerados por ocasião da interposição do recurso, implicaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam pela suficiência do conjunto probatório em relação à ação praticada pelas acusadas, consoante a denúncia, em aplicar o conhecido golpe "Boa noite, Cinderela". O Tribunal de origem, analisando a irresignação das acusadas, negou provimento aos apelos, novamente analisando o contexto fático dos autos, entendendo pela suficiência de prova. Nesse sentido: A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, diante do conjunto probatório seguro e harmônico, não há que se cogitar em insuficiência de provas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.” (g.n.) (AgRg no AREsp n. 2.247.923/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023). Pelo exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 21:00
Recebimento
09/07/2024, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2024, 20:31
Protocolo de Petição
09/07/2024, 20:12
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:58
Redistribuição
17/06/2024, 08:01
Recebimento
14/06/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 15:00
Recebimento
10/06/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712260-11.2019.8.07.0009.
AGRAVANTES: ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS, THAUANE APARECIDA SANTANA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por THAUANE APARECIDA SANTANA e ERIKA RAYANE BATISTA DOS SANTOS contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados pela agravante THAUANE APARECIDA SANTANA, tendo em vista que ambos os advogados já estão regularmente cadastrados.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712260-11.2019.8.07.0009.
RECORRENTE: THAUANE APARECIDA SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para declarar a nulidade por deficiência na defesa, torna-se necessário a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pela parte, conforme princípio pas de nulité sans grif. 1.1 Essa comprovação do prejuízo está ancorada no artigo 563, do Código de Processo Penal ao dispor que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 1.2 No mesmo sentido, a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal anuncia que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Preliminar rejeitada. 2. Por meio de um conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal), tendo em vista a subtração de bens pertencentes à vítima com a utilização do golpe “Boa noite, Cinderela”, em concurso de pessoas. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu dizer. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta. A prova testemunhal, mesmo que indireta (de ouvir dizer), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima, é suficiente para a condenação. 4. A ausência de exame toxicológico, não desabona a fundada acusação, pois o acervo probatório, robusto, coligidos aos autos revelou-se suficiente para identificar o “modus operandi” da empreitada criminosa, em que as acusadas se utilizaram do nominado golpe “Boa noite, Cinderela”, para cometer o ilícito, tornando-se prescindível a perícia criminal. 5. Recurso conhecido e improvido. A recorrente aponta violação aos artigos 155, 203, 212 e 386, incisos II e V, todos do CPP, pugnando por sua absolvição, diante da fragilidade da prova testemunhal (hearsay testimony) carreada aos autos. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJGO, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 155, 203, 212 e 386, incisos II e V, todos do CPP, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para declarar a nulidade por deficiência na defesa, torna-se necessário a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pela parte, conforme princípio pas de nulité sans grif. 1.1 Essa comprovação do prejuízo está ancorada no artigo 563, do Código de Processo Penal ao dispor que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 1.2 No mesmo sentido, a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal anuncia que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Preliminar rejeitada. 2. Por meio de um conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal), tendo em vista a subtração de bens pertencentes à vítima com a utilização do golpe “Boa noite, Cinderela”, em concurso de pessoas. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu dizer. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta. A prova testemunhal, mesmo que indireta (de ouvir dizer), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima, é suficiente para a condenação. 4. A ausência de exame toxicológico, não desabona a fundada acusação, pois o acervo probatório, robusto, coligidos aos autos revelou-se suficiente para identificar o “modus operandi” da empreitada criminosa, em que as acusadas se utilizaram do nominado golpe “Boa noite, Cinderela”, para cometer o ilícito, tornando-se prescindível a perícia criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.