Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADOS: MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:25
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
EMBARGANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
EMBARGADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:11
Redistribuição
01/08/2025, 09:15
Recebimento
01/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:15
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:00
Distribuição
29/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:04
Publicação
18/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:50
Publicação
26/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
EMBARGANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
EMBARGADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARTINS PARTICIPACOES S/A, VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, julgado proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, as partes não juntaram aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso
23/06/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
EMBARGANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
EMBARGADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:20
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 21:30
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:33
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE FERNANDES CORRÊA - SC068008
JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:35
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:21
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (art. 493 do CPC), Súmula 7/STJ (art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64) e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840793/SC (2025/0021449-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS
ADVOGADO: LUISA MARTINS DE SOUZA - SC041626
AGRAVADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO LUIS CAVALCANTI - SC010356
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI - SC011834
KAROLINE VARGAS GUERREIRO - SC056300
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
28/01/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA MARTINS DE SOUZA (OAB SC041626)
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA MARTINS DE SOUZA (OAB SC041626)
APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000412-49.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES CORREA (OAB SC068008) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000412-49.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000412-49.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): DIELI JOSNEIA PIZZI (OAB SC049601) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000412-49.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
29/01/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARTINS PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A): DIELI JOSNEIA PIZZI (OAB SC049601) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000412-49.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS