Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005407-10.2015.8.26.0568 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - APARECIDO BARBOSA ROSENDO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às comunicações e demais formalidades de estilo. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 08:57
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:05
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:40
Não-Provimento
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:39
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:22
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:30
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDO BARBOSA ROSENDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 284/STF, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 689-693). Nas razões do agravo (fls. 703/729), o agravante alega não haver os óbices sumulares e reitera as razões do recurso especial. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 788-793). É o relatório. DECIDO. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, a saber: Súmulas n. 7/STJ e 283 e 284/STF, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Quanto ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020). Com relação à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, observa-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024, e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024. Como bem destacado na decisão de inadmissibilidade, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: a ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). Ainda, para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. Observa-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 21/05/2024). Ademais, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório. Para fins de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório - o que não ocorreu -, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023). A propósito, ainda: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024 - grifamos). Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação: A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023 - grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023, grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 18:36
Recebimento
07/02/2025, 18:35
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:08
Publicação
04/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:47
Redistribuição
03/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 20:50
Distribuição
31/01/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827942/SP (2024/0482366-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDO BARBOSA ROSENDO
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.