2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 005806·CPF·Representa: Autor
SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 5806·CPF·Representa: Autor
SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 005806·CPF·Representa: Réu
SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 5806·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:07
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:20
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:31
Publicação
06/02/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0102342-94.2013.8.20.0101. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 911/917): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o apelo nobre ofertado pela defesa. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c §1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a Defesa apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as penas para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, conforme acórdão assim ementado (fls. 713/714): EMENTA: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §2º, IV C/C §1º DO CP). JÚRI POPULAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. FEITO RELATIVO A CONTENDORES MAIORES E CAPAZES, VERSANDO CRIME CONTRA A VIDA. OITIVA DE ADOLESCENTE COM PRESERVAÇÃO DE SUA INTIMIDADE. REJEIÇÃO. MÁCULA NA INVERSÃO DOS QUESITOS. LISTAGEM DOS QUESTIONAMENTOS DE ACORDO COM O ART. 483, §4º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, COM INCIDÊNCIA DO PRIMADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). DESCABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA QUALIFICADORA DO §2º, IV FRENTE AO PRIVILÉGIO DO §1º DO CP). INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. CONFLITO INOCORRENTE. IMPROPRIEDADE DA QUESITAÇÃO, DIANTE DO OBJETO DA DENÚNCIA. PERGUNTAS FORMULADAS DENTRO DOS LIMITES DA EXORDIAL E COM ENFOQUE NA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ALEGATIVA REPUDIADA. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. DESACERTO NO AUMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO. DESBORDO INDEMONSTRADO. REFLEXO DO RELEVANTE VALOR MORAL (ART. 65, III, A CP). ELEMENTAR JÁ CONSIDERADA NO PRIVILÉGIO (ART. 121, §1º DO CP). CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUTOR PELA CONFISSÃO. PRÁTICA DO DELITO ASSUMIDA DESDE A FASE INQUISITORIAL. NOVO CÔMPUTO COM AJUSTE DO REGIME. DECISUM REFORMADO EM PARTE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo respectivo órgão julgador, conforme acórdão que possui a seguinte ementa (fls. 746): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 121, §2º, IV C/C §1º DO CP). MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO COM REFORMA DA DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA LIMITADA A FICTÍCIAS LACUNAS EM FACE DE TESES JURÍDICAS E DISPOSITIVOS LEGAIS. TEMÁTICAS RELACIONADAS A ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. A defesa interpôs recurso especial, com base nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, apontando que: “Os acórdãos proferidos no feito feriram os arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao não analisarem temas essenciais ao julgamento da lide e ao deixarem de observar a jurisprudência dominante sobre o tema suscitada pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração; o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, eis que deixou de ser observado o julgamento do processo em segredo, mesmo diante da narrativa de um crime sexual como motivador do homicídio; o art. 483, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal, eis que houve inversão na formulação, perante o Conselho de Sentença, dos quesitos referentes à absolvição do acusado e à desclassificação do crime, havendo divergência jurisprudencial quanto ao princípio da primazia da tese mais ampla; o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, eis que o reconhecimento do homicídio privilegiado é suficiente para afastar a formulação de qualquer quesito referente a qualificadora de natureza subjetiva, que no presente caso foi a dissimulação; e o art. 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, eis que foi formulado quesito aos jurados sobre circunstância qualificadora não narrada na denúncia e não admitida na pronúncia (tiro pelas costas)”. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência dos enunciados 7 e 83 do STJ, nos termos da decisão de fls. 811/818. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 911/917). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Inicialmente, apura-se que o Tribunal de origem analisou detalhadamente as teses defensivas (afronta ao direito a intimidade; mácula ao inverter as teses absolutória e desclassificatória e; prejudicialidade da qualificadora frente ao tipo privilegiado), conforme se vê dos seguintes trechos (e-STJ fl. 715/716): “... 9. Com efeito, malgrado suscite o Apelante a nulidade da sessão do Júri, por inobservância do segredo de justiça (subitem 3.1), impõe esmiuçar a delimitação específica do objeto neste ponto. 10. Na espécie, o Apenado cometeu o homicídio movido por sentimento de vingança, após tomar conhecimento de violências sexuais sofridas por sua filha, resolvendo tirar a vida do agressor. 11. Diante de tal premissa, a defesa arrolou a adolescente para relatar sua versão dos fatos, a partir de quando pretendeu conduzir o processo de modo sigiloso, todavia, a Juíza a quo determinou a salvaguarda das informações processuais apenas com relação ao depoimento da violentada/declarante, oportunidade na qual o plenário foi esvaziado. para proteger a intimidade da jovem 12. Assim, como o feito em curso não versa crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, estando adstrito a ilícito entre contendores adultos e contra a vida, onde a, não sobejam motivos para decretar o segredo impúbere não consta na relação de partes de justiça de todo o feito...”.... 13. Lado outro, no atinente a mácula no procedimento de inversão da ordem dos quesitos, segundo os objetos absolutório e desclassificatório (subitem 3.2), impõe atentar para a redação do CPP específica para a matéria: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. §2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? §3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. §5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. §6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas”. (negritei). 14. Como se observa da literalidade da norma, a Juíza a quo procedeu acertadamente ao inverter a ordem do pedido desclassificatório, com amparo no §4º do art. 483 do CPP, sobressaindo o requerimento de tipicidade da lesão corporal seguida de morte, sem nenhuma objeção defensória do Termo de Leitura de Quesitos. 15. Demais disso, como os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, não se vislumbra prejuízo algum para o Apenado, impondo atentar para o primado pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente na espécie. 16. Fazendo a leitura da quadra, aliás, teve idêntica exegese o Órgão Ministerial atuante nesta Instância: “... Ocorre que conforme consta no Termo de Leitura dos Quesitos, indagado se estava de acordo com a ordem da quesitação formulada, a defesa respondeu pela sua aquiescência (Id 9405321, p.50) Além disso, ambas as teses de absolvição e desclassificação, elencadas pela defesa foram negativadas, de modo que não houve prejuízo ao réu em sua inversão, tendo em vista que o art.483 do Código de Processo Penal, disciplina que apenas quando respondido positivamente pela tese de desclassificação que haverá nova quesitação a respeito quanto a autoria e materialidade, o que não aconteceu no caso. ”. Diante disso, não merece acolhimento a primeira tese de nulidade.. “... 17. No respeitante a aduzida prejudicialidade da qualificadora do §2º, IV após reconhecido o privilégio do §1º, ambos do CP (subitem 3.3), não merece prosperar, dadas. as naturezas jurídicas distintas dos institutos 18. Ora, como o delito foi cometido de forma a não possibilitar a defesa da vítima, tem uma cena objetiva, portanto capaz de ensejar uma tipificação inicial com intervalo. punitivo próprio 19.. Diversamente se observa das privilegiadoras, todas de viés subjetivo ”.20. Ipso facto, o decisum fustigado se acha irretocável neste particular. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Porém, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios. A respeito, faço menção aos seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 865.902/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECRETO PREVENTIVO REVOGADO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do "decisum" como preconizado nos arts. 619 e 620, do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios. 3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 276.456/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 03/02/2014.) No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a decretação de segredo de justiça. Quanto à inversão dos quesitos, o Tribunal de origem consignou que: Lado outro, no atinente a mácula no procedimento de inversão da ordem dos quesitos, segundo os objetos absolutório e desclassificatório (subitem), impõe atentar para a redação do CPP específica para a matéria: 3.2 “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. ”. (negritei). §6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas 14. Como se observa da literalidade da norma, a Juíza procedeu acertadamente ao inverter a ordem do pedido a quo desclassificatório, com amparo no §4º do art. 483 do CPP, sobressaindo o requerimento de tipicidade da lesão corporal seguida de morte, sem nenhuma objeção defensória do Termo de Leitura de Quesitos. 15. Demais disso, como os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, não se vislumbra prejuízo algum para o Apenado, impondo atentar para o primado (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente pas de nullité sans grief na espécie. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. Tal análise por parte desta Corte implicaria em revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Além disso, se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que não houve nenhuma objeção da defesa do Termo de Leitura de Quesitos. Além disso, como consignado, os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, o que se conclui pela inexistência de prejuízo, em que pese a ordem de formulação dos quesitos. Quanto à qualificadora, o Tribunal de origem destacou que (e-STJ fl.716): 17. No respeitante a aduzida prejudicialidade da qualificadora do §2º, IV após reconhecido o privilégio do §1º, ambos do CP (subitem), não merece prosperar, dadas as naturezas jurídicas distintas dos institutos. 3.3 18. Ora, como o delito foi cometido de forma a não possibilitar a defesa da vítima, tem uma cena objetiva, portanto capaz de ensejar uma tipificação inicial com intervalo punitivo próprio. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Nesse sentido: RESP - PENAL - HOMICIDIO - QUALIFICADORA - PRIVILEGIO - O CODIGO PENAL, COMO DE RESTO, O DIREITO, E UNIDADE. AS NORMAS SE HARMONIZAM. SECUNDARIA A COLOCAÇÃO TOPOGRAFICA. IMPORTANTE, FUNDAMENTAL E DEFINIR SE HA HARMONIA, OU INCOMPATIBILIDADE. A "VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA" (CP. ART. 121, PAR. 1.) - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NÃO E INCOMPATIVEL COM O "EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VITIMA" (CP. ART. 121, PAR. 2.) - QUALIFICADORA. UMA NÃO CONTRADIZ A OUTRA. A PRIMEIRA E DE NATUREZA SUBJETIVA. A SEGUNDA, OBJETIVA. NÃO SE REPELEM, NÃO SE ELIMINAM. ASSIM, CONVIVEM, PODEM COEXISTIR. FACTUALMENTE, ADMISSIVEL O AGENTE, SOB "VIOLENTA EMOÇÃO", ESCOLHER, NA EXECUÇÃO, MODO DE IMPOSSIBILITAR, OU TORNAR IMPOSSIVEL A REAÇÃO DA VITIMA. (REsp n. 77.225/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 19/12/1995, DJ de 13/5/1996, p. 15583.) CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUALIFICADORA COM CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz ? tese rechaçada pelo Conselho de Sentença - implicaria no revolvimento de todo o contexto fático probatório dos autos, inviável a teor da Súmula n.º 07/STJ. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 663.251/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 16/11/2004, p. 321.) Logo, nesse ponto o recurso não merece prosperar. Quanto à qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 716): 21. Acerca da pretensa quesitação imprópria do tiro pelas costas, sem descritivo na Denúncia (subitem), insta atentar para a casuística posta na exordial (ID 9405173 - págs. 06/07): “... Segundo o procedimento investigatório, o acusado e a vítima mantinham relação de amizade, tendo em vista que eram concunhados, sendo que nunca houve qualquer desentendimento entre os dois. Tal situação facilitou a prática do crime, pois a vítima não desconfiava da intenção do acusado. Assim, ao mandar a esposa da vítima chamá-la, escondendo sua vontade homicida, agiu de forma dissimulada, surpreendendo-a com os disparos de arma de fogo, fato que dificultou ou impossibilitou ”. sua defesa... 22. Partindo da simples leitura do excerto, sobressai a narrativa no evento criminoso, onde o elemento surpresa foi o característico distintivo para a qualificadora, por não permitir a defesa do falecido. 23. Daí, a formulação da pergunta apenasmente trouxe uma narrativa mais detalhada do instante, sem ultrapassar as margens delimitadas na acusação ou criar figura inovadora. Ocorre que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP. No caso dos autos, "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/08/2023, 06:31
Recebimento
11/08/2023, 06:29
Protocolo de Petição
11/08/2023, 06:29
Documento (Certidão)
04/08/2023, 08:19
Redistribuição
04/08/2023, 08:01
Recebimento
31/07/2023, 13:20
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2023, 09:00
Recebimento
28/06/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102342-94.2013.8.20.0101
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10
05/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102342-94.2013.8.20.0101 Polo ativo SEBASTIAO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXARADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). OBJETO DO AGRAVO INTERNO LIMITADO AO EXAME DA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OPOSTO, A BEM DA VERDADE, DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração de acórdão lavrado por esta Vice-presidência (Id. 17509620) que desproveu agravo interno interposto em face de decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário, em razão de a matéria nele versada estar em consonância com a tese firmada no Tema 339 do regime da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Alega o embargante que o acórdão embargado, apesar de ter se pronunciado sobre a tese firmada no Tema 339 do STF, teria sido omisso, no entanto, em relação à violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal (CF). Por conseguinte, pede que sejam acolhidos os embargos declaratórios, visando sanar o aludido vício. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de mais nada, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Todavia, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante. E digo isso porque a apreciação do agravo interno se limita, como de fato se sucedeu, ao exame da adequação do Tema 339 do STF, eis que o referido recurso, de acordo com os arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, desafia a decisão do vice-presidente que nega seguimento a recurso especial em conformidade com entendimento do STF, exarado no regime da repercussão geral. A pretensão relativa a qualquer outra providência finda transcendendo, senão, o objeto e a finalidade do agravo interno. Realço, portanto, que a omissão quanto à alegada violação ao art. 5º, X, da CF deveria, a bem da verdade, ter sido objeto de embargos de declaração da decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, cenário que resultou na perda do direito de praticar o ato no momento oportuno. É dizer: operou-se a preclusão, neste particular. Ante a fundamentação acima vincada, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 10 Natal/RN, 6 de Março de 2023.
14/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102342-94.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102342-94.2013.8.20.0101 Polo ativo SEBASTIAO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 do instituto de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS de decisão desta Vice-presidência (Id. 15395997) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 no regime da repercussão geral. Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF. Pede o provimento do agravo interno, para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos à Suprema Corte. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que não traz à discussão os pontos decididos de forma vinculante no Tema 339, julgado na sistemática da repercussão geral, pelo STF. Entretanto, como consta da decisão recorrida, o julgamento de apelação encontrou fundamento no posicionamento adotado pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 791292 (Tema 339): TEMA 339/STF Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso extraordinário. Preclusa esta decisão, retornem os autos em conclusão à Vice-presidência para apreciação do agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, para destrancamento à instância superior
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente/Relatora 10 Natal/RN, 28 de Novembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102342-94.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, e Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 7 de outubro de 2022 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária
10/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0102342-94.2013.8.20.0101
Trata-se de recursos especial (Id. 14296242) e extraordinário (Id. 14296246) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal (CF). Alega o recorrente, em recurso especial, como violados os arts. 201, §6º, 483, §§ 2º, 3º, II, e 4º, 619 do Código de Processo Penal (CPP); o art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil (CPC); bem como o art. 121, §2º, IV, do Código Penal (CP). Já em recurso extraordinário, alegou violação aos arts. 5º, X, e 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 15044014 e 15044015). É o que importa relatar. Decido. RECURSO ESPECIAL (ID. 14296242) O apelo é tempestivo e insurge-se contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não deve ser admitido. Isto porque, sobre o apontado malferimento ao art. 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que não há que falar em ofensa ao mencionado dispositivo se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional, situação que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1055270/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) (grifos acrescidos) Daí porque, não deve ter seguimento o REsp, em face da sintonia entre o Acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Inicialmente, quanto ao suposto malferimento do art. 489 do CPC, não merece prosperar, porquanto a matéria atinente à lide fora analisada no acórdão recorrido. Nesse turno, desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum por este Tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos). Logo, o apelo deve ser inadmitido, haja vista o óbice da Súmula 83/STJ, já acima transcrito. Além disso, quanto a suposta violação aos arts. 201, §6º e 483, §§ 2º, 3º, II, e 4º do CPP, acerca da análise dos quesitos apreciados em Tribunal do Júri, bem como o art. 121, §2º, IV, a perquirição acerca da existência ou não de elementos suficientes e indícios de autoria do crime ou sua desclassificação para embasar a condenação ou não do réu importa, necessariamente, em reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRETENSA CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência atrai a incidência do óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1441545/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de elementos para configuração do tipo previsto no art. 157 do Código Penal, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que há, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) Por tais razões, deve o recurso especial ser inadmitido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 14296246) Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Porém, não merece admissão. Isto porque, conforme art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos a ementa do referido julgado: TEMA 339 "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Assim, em virtude do acórdão recorrido estar de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E16/10