2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 025713·CPF·Representa: Autor
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 25713·CPF·Representa: Autor
JOYCE DE CARVALHO SILVA
OAB/DF 76817·CPF·Representa: Autor
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 025713·CPF·Representa: Réu
EDIMILSON VIEIRA FELIX
OAB/DF 25713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:30
Recebimento
10/04/2025, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:54
Publicação
19/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:30
Não-Provimento
11/03/2025, 14:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 19:28
Publicação
29/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779265/DF (2024/0402060-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS TIAGO TENTIS COSTA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 654): II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso porque, infirmar a conclusão do órgão colegiado no sentido de que as provas dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório não prescindiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 670-673): Assentou o Tribunal de origem que a subtração de aparelho de telefone celular juntamente com cartão bancário dentro da sua capa, e posterior utilização para pagamentos em 7 (sete) estabelecimentos comerciais distintos, enquadra-se nos tipos penais do furto simples e, ao mesmo tempo, em concurso material, do furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, CP). A respeito da condenação ao crime de furto qualificado, o Tribunal aderiu ao parecer da d. Procuradoria de Justiça, cujo acordão assim consignou: [...] Excelência, o fundamento de que houve manipulação enganosa do processo de pagamento é um argumento inidôneo que não encontra guarida em nenhuma premissa lançado no acordão. Ora, de acordo a petição acusatória, registrada no presente acordão [...] a vítima guardou o aparelho celular e o cartão bancário embaixo do balcão, momento em que o denunciado, que estava no referido estabelecimento comercial, se aproveitou da ausência da vítima, que saiu para trocar a fralda de sua filha, e subtraiu para si, o cartão e o aparelho celular. Após a subtração do cartão, o denunciado subtraiu para si, por 07 (sete) vezes, mediante fraude, crédito do referido cartão obtendo indevida vantagem ilícita consistente em objetos de diversos estabelecimentos comerciais. [...] Como se observa, apenas consultando o acordão vergastado, é impossível concluir que houve fraude ou meio ardil, ou manipulação do processo de pagamento apenas narrando que o acusado realizou 07 vezes o referido cartão. Como se ver, a controvérsia gira em torno da correta interpretação jurídica do conceito de fraude (ardil) no contexto do furto qualificado, que foi aplicado de forma inadequada ao caso em tela. No que tange à qualificadora da fraude, não se verifica qualquer “manobra ardilosa”, exigida pela doutrina para a caracterização da qualificadora, na conduta do agravante. No caso, aproveitaram o momento de distração da vítima para efetuar a subtração, o que é insuficiente para fazer incidir o inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal. [...] A decisão recorrida considerou como fraudulenta a simples utilização do cartão bancário furtado sem exigir a prova do dolo específico ou do emprego de um meio enganoso apto a induzir a vítima ou o sistema em erro. Tal entendimento, porém, exige reanálise sob a ótica jurídica, e não probatória. Não há que se falar, portanto, em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise pretendida no presente recurso é exclusivamente de direito. O que se busca é a interpretação e correta aplicação do art. 155, § 4º II do CP; Ante o exposto, e após atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requer o Recorrente o processamento, conhecido e provido o presente Agravo para que seja dado seguimento ao Recurso Especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 703): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUA- LIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓ- RIO. SUM 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmulas 7 /STJ. 2. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamentos referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a sua não incidência, pois para atendimento do princípio da dialeticidade deve ser demonstrado de modo específico e concreto quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, pois o agravante limitou-se a alegar genericamente a não incidência do óbice sumular, além de alegar questões referentes ao mérito do feito. Aplica-se, em consequência, a conclusão estabelecida na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:45
Recebimento
19/11/2024, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 11:51
Publicação
13/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:32
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
11/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:30
Distribuição
11/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 12:15
Recebimento
22/10/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-74.2023.8.07.0006.
AGRAVANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MATEUS TIAGO TENTIS COSTA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702127-74.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM CARTÃO DE BANCO JUNTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO REGULAR. VÁRIOS PAGAMENTOS COM O CARTÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A subtração de aparelho de telefone celular juntamente com cartão bancário dentro da sua capa, e posterior utilização para pagamentos em 7 (sete) estabelecimentos comerciais distintos, enquadra-se nos tipos penais do furto simples e, ao mesmo tempo, em concurso material, do furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, CP). 2. O reconhecimento do agente por fotografia, na fase inquisitorial, e pessoalmente, em juízo, atende à recomendação do legislador penal e não deixa dúvidas da prática dos delitos pelo réu, mormente se outras testemunhas reforçam a assertiva de que o acusado realmente praticara os delitos. 3. Dada a valoração favorável das circunstâncias judiciais, a fixação das penas-bases no mínimo legal se mostra escorreita para a situação. 4. Configura-se o crime continuado, quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, um elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes; bem como os de ordem subjetiva, a homogeneidade de desígnios ou um vínculo subjetivo entre os eventos a demonstrar um liame entre as condutas, capaz de identificar que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente. 5. Do mesmo modo, cuidando-se de pena igual a 5 (cinco) anos de reclusão, e tratando-se de réu reincidente, a opção do julgador pelo início do cumprimento da pena no regime fechado apresenta-se razoável. 6. Apelação criminal conhecida e improvida. O recorrente aponta violação aos artigos 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e 386, inciso VII, do CPP, alegando a ausência de elementos suficientes para embasar a condenação, acrescentando que deveria haver a desclassificação para o delito de furto simples. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso porque, infirmar a conclusão do órgão colegiado no sentido de que as provas dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório não prescindiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702127-74.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MATEUS TIAGO TENTIS COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APARELHO DE CELULAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS TEMAS JÁ ENFRENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2. Não tendo o julgador deixado de se manifestar, de ofício ou a requerimento, sobre pedido, argumento ou questão, não se configura omissão no julgado. 3. O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, capazes de infirmar o desiderato alvitrado. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM CARTÃO DE BANCO JUNTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO REGULAR. VÁRIOS PAGAMENTOS COM O CARTÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A subtração de aparelho de telefone celular juntamente com cartão bancário dentro da sua capa, e posterior utilização para pagamentos em 7 (sete) estabelecimentos comerciais distintos, enquadra-se nos tipos penais do furto simples e, ao mesmo tempo, em concurso material, do furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, CP). 2. O reconhecimento do agente por fotografia, na fase inquisitorial, e pessoalmente, em juízo, atende à recomendação do legislador penal e não deixa dúvidas da prática dos delitos pelo réu, mormente se outras testemunhas reforçam a assertiva de que o acusado realmente praticara os delitos. 3. Dada a valoração favorável das circunstâncias judiciais, a fixação das penas-bases no mínimo legal se mostra escorreita para a situação. 4. Configura-se o crime continuado, quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, um elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes; bem como os de ordem subjetiva, a homogeneidade de desígnios ou um vínculo subjetivo entre os eventos a demonstrar um liame entre as condutas, capaz de identificar que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente. 5. Do mesmo modo, cuidando-se de pena igual a 5 (cinco) anos de reclusão, e tratando-se de réu reincidente, a opção do julgador pelo início do cumprimento da pena no regime fechado apresenta-se razoável. 6. Apelação criminal conhecida e improvida.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702127-74.2023.8.07.0006.
APELANTE: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MATEUS TIAGO TENTIS COSTA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57109452), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 21 de março de 2024. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702127-74.2023.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATEUS TIAGO TENTIS COSTA CERTIDÃO Faço intimar a Defesa da ré a apresentar as razões de apelação no prazo legal. SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)