Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MARCELO JEOVANE MENTZ PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0000026-49.2023.8.16.0170, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) ELISEU REINKE, MARCELO JEOVANE MENTZ, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível, portador(a) do RG 71215598 SSP/PR e CPFlocalizar pessoalmente a(s) parte(s) MARCELO JEOVANE MENTZPromovido, motivo pelo qual se023.007.119-82, nascido(a) em 09/10/1978, natural de CUIABA/MT, filho(a) de ÉRICA MENTZ MACIEL procede, por meio deste, à sua para, no INTIMAÇÃOPAGAR as custas processuais e a multa a que foi condenado(a), a contar da. Para tanto, deverá prazo de 10 (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela SecretariaSOLICITAR à, em cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes doSecretaria do Juízo a emissão das respectivas guias e boleto Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas () para encaminhamento deWhatsApp boletos/guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o, que dependerá depagamento parcelado autorização do(a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte- se de que: a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decursoa) do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; o inadimplemento das custasb) ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; após o envio da certidão para o protesto,c) o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feitod) por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do numerário referente a essa baixa; a multae) não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; f) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Toledo, datado e assinado digitalmente. Murilo Conehero Ghizzi Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
16/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 11:46
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 19:44
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 11:43
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - DEFENSOR DATIVO - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - DEFENSOR DATIVO - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - DEFENSOR DATIVO - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - DEFENSOR DATIVO - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:40
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:20
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - DEFENSOR DATIVO - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:32
Ofício (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 15:53
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:55
Publicação
11/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELISEU REINKE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO JEOVANE MENTZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000026-49.2023.8.16.0170. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 662-673). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 619-621). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a referida súmula. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:15
Recebimento
03/02/2025, 08:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 07:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 20:01
Publicação
10/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELISEU REINKE
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:29
Redistribuição
09/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELISEU REINKE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 20:15
Distribuição
08/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819019/PR (2024/0483359-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO JEOVANE MENTZ
ADVOGADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA - PR090347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ELISEU REINKE
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 09:45
Recebimento
17/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-49.2023.8.16.0170 Recurso: 0000026-49.2023.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ Vistos e examinados. I. RECEBO as apelações de movs. 168.1 e 169.1, diante da tempestividade (artigo 593 do Código de Processo Penal). II. Intime-se os recorrentes para apresentarem suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal). Após, ao recorrido, para contrarrazões no mesmo prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal). III. Em seguida, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
agravantes: presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado ostenta 08 (oito) condenações criminais transitadas em julgado. b) atenuantes: inexistem. Assim, tendo em vista que são 08 (oito) condenações definitivas que configuram reincidência, exaspero a pena-base em 2/3 (dois terços), de modo a fixar a pena intermediária em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.110 (mil cento e dez) dias-multa. C – Terceira Fase a) causas de aumento: inexistem. b) causas de diminuição: inexistem. A título argumentativo, não é cabível a minorante de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação já exposta. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.110 (mil cento e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, a multirreincidência e o quantum da pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). E – Substituição de pena Não é cabível, diante do quantum da pena aplicada que supera, em muito, o limite legal de 04 (quatro) anos, a multirreincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado (artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal). F – Suspensão de pena Não é cabível, quantum da pena aplicada que supera, em muito, o limite legal de 02 (dois) anos, a multirreincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juízo de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la quando se tratar de medida complexa no processo de conhecimento. Entendo que esta é a situação dos autos, porque o réu está cumprindo pena privativa de liberdade nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e estabelecer qual será o novo regime após a unificação e detração do tempo de prisão preventiva. H – Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu a todo o processo preso, não havendo modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública. Além do mais, não há motivos para obter a liberdade neste momento processual com o advento da sentença condenatória. Assim, por brevidade, invoco os fundamentos lançados na decisão acostada ao mov. 20.1 destes autos, para manter a prisão preventiva do réu. I – Indenização em favor da vítima Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização, haja vista não existir elementos concretos para a sua fixação. IV.I. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MARCELO JEOVANE MENTZ A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a conduta do acusado se reveste de maior grau de reprovabilidade devido à natureza da droga que foi mantida em depósito pelos acusados, qual seja: crack (cf. auto de apreensão de mov. 1.8 e laudo toxicológico definitivo de mov. 74.1).
agravantes: presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado ostenta mais 01 (uma) condenação criminal transitada em julgado. b) atenuantes: inexistem. Assim, tendo em vista que o acusado possui uma condenação definitiva restante que configura reincidência, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), de modo a fixar a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. C – Terceira Fase a) causas de aumento: inexistem. b) causas de diminuição: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e o quantum da pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). E - Substituição de pena Não é cabível, diante do quantum da pena aplicada que supera, em muito, o limite legal de 04 (quatro) anos, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado (artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal). F – Suspensão de pena Não é cabível, quantum da pena aplicada que supera, em muito, o limite legal de 02 (dois) anos, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). G – Detração penal Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena. Este é o caso dos autos, pois, considerando que fora fixado o regime inicial fechado, aliado ao fato de que o acusado apenas progrediria para o regime semiaberto quando cumpridos 40% (quarenta por cento) da pena aplicada, ou seja, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias (artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal), o cômputo do tempo de prisão preventiva não influirá no regime de cumprimento de pena. Portanto, deixo de aplicar, por ora, a detração penal. H – Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu a todo o processo preso, não havendo modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, não havendo motivos para obter a liberdade neste momento processual com o advento da sentença condenatória. Ademais, por brevidade, invoco os fundamentos lançados na decisão acostada ao mov. 20.1 destes autos, para manter a prisão preventiva do réu. I – Indenização em favor da vítima Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização, haja vista não existir elementos concretos para a sua fixação. V. BENS APREENDIDOS Verifica-se a existência de bens apreendidos nos autos (mov. 1.8), consubstanciados em: a) 02 (dois) aparelhos de telefone, 01 (um) da marca Samsung, cor azul, contendo avarias e 01 (um) da marca Samsung, cor dourada, contendo avarias; b) R$35,00 (trinta e cinco reais) em espécie; e c) 0,7g (zero vírgula sete gramas) crack, cuja destinação deverá se dar da seguinte forma: a) quanto aos celulares apreendidos, autorizo a devolução, desde que seja apresentada comprovação de origem lícita, com documento fiscal. Caso não seja demonstrada a origem lícita e não sejam reclamados em 90 dias, decreto o perdimento e, caso ainda estejam em condição de uso, desde já DETERMINO a doação dos objetos para instituição de cunho social, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso seja de valor irrisório ou esteja em condições imprestáveis, DETERMINO que se promova a sua destruição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; b) quanto ao valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), entendo como fruto da prática delitiva, de forma que decreto o perdimento em favor da União (art. 63, §1º, Lei 11.343/06). Transitada em julgado esta sentença, providencie-se a transferência dos valores em depósito judicial ao SENAD/FUNAD, juntando o respectivo comprovante nos autos; e c) quanto à droga apreendida, ou seja, os 0,7g (zero vírgula sete gramas) da substância popularmente conhecida como crack, deverão ser incinerados, caso não tenham sido utilizados totalmente para a realização da perícia técnica, nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/2006. VI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no artigo 804 do Código de Processo Penal. No entanto, as declarações de renda dos réus e o fato de que se trata de réus patrocinados por Defensores Dativos, entendo que eles não têm condições para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por essa razão, CONCEDO aos réus os benefícios da justiça gratuita, como determina a Lei n. 1.060/1050 e artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que a exigibilidade das custas processuais permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF/88), fixo à advogada dativa, Dra. Ana Carolina Bellon (OAB/PR Nº 93.796), a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios; bem como fixo ao advogado dativo, Dr. Kauan Henrique da Silva Vieira (OAB/PR Nº 90.347), a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, diante da complexidade da causa, do número de atos processuais praticados e do zelo profissional, nos termos da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA. Cópia desta sentença servirá como título e certidão para execução forçada, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guias de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 831 e seguintes do Código de Normas; art. 12, parágrafo único, III, “a”, e art. 22, §1º, I, da Resolução 417/2021 do CNJ; e art. 12, I, da Instrução Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 835 do Código de Normas da CGJ. 2) tratando-se de condenação em regime fechado, requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do condenado no Sistema Penal do Paraná (art. 822 do Código de Normas e art. 15, §2º, da Instrução Normativa 02/2013). A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que incumbe ao juízo da condenação a expedição de mandado para cumprimento da pena, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (art. 11, caput, da Resolução 417/2021 do CNJ). 3) providencie-se o cálculo da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 877 e seguintes do Código de Normas. 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da CF/88). 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria nº 55/2023 deste Juízo. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou os réus Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 42.1. Os réus foram presos em flagrante delito na data de 02/01/2023 (mov. 1.2), tendo sido homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva em 03/01/2023 (mov. 20.1). O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 13/01/2023 (mov. 42.1). Foi determinado o processamento do feito com a notificação dos denunciados (mov. 53.1), as quais foram devidamente cumpridas no mov. 62.1 (Eliseu Reinke) e mov. 76.1 (Marcelo Jeovane Mentz). Foram nomeados defensores dativos aos acusados (mov. 80.1). O defensor nomeado ao acusado Marcelo Jeovane Mentz apresentou resposta à acusação (mov. 85.1), manifestando pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 e, ainda, pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal. Já a defensora nomeada ao acusado Eliseu Reinke apresentou resposta à acusação (mov. 86.1), oportunidade em que se reservou ao direito de discorrer sobre o mérito da causa em sede de alegações finais. A denúncia foi recebida em 18/02/2023, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as causas previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo Código, de forma que restou designada data de audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Juntado o laudo toxicológico definitivo nº 6.858/2023 (mov. 74.1). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e interrogados os réus (movs. 146.1 e 147.1/5). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 150.1), pugnando pela desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal, em relação a ambos os réus. Sucessivamente, a Defesa do réu Marcelo Jeovane Mentz apresentou alegações finais (mov. 154.1), na qual requereu a desclassificação delitiva do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal. De modo cumulativo, requereu a absolvição do réu com fundamento na atipicidade material da conduta. A Defesa do réu Eliseu Reinke apresentou alegações finais escritas (mov. 155.1), através da qual requereu a absolvição do acusado por estar supostamente provado que ele não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o previsto no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. Caso contrário, requereu seja reconhecido o tráfico privilegiado. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz foram denunciados e processados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Partindo-se de uma análise acurada do feito, chega-se à conclusão de que a tese de acusação restou confirmada ao longo da instrução processual, trazendo a certeza necessária à prolação de édito condenatório em desfavor dos acusados. Faz-se tal afirmação diante do fato de que a materialidade/prova de existência do crime está suficientemente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de depoimento dos policiais civis Osmar Bordignon (mov. 1.4) e Rodrigo Jones Hech (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), termo de depoimento da testemunha Adriano Moraes dos Santos (mov. 1.11), laudo toxicológico definitivo com resultado positivo para cocaína (mov. 74.1) e demais provas colhidas na instrução do processo. Da mesma forma, autoria do crime é certa e recai sobre os acusados. Os primeiros indícios de autoria delitiva são extraídos do boletim de ocorrência (mov. 1.3) e termos de depoimentos dos policiais civis Osmar Bordignon (mov. 1.4) e Rodrigo Jones Hech (mov. 1.5) que são uníssonos ao descreverem que na data dos fatos, por volta das 15h40min, a equipe policial deslocou-se para realizar diligências na Rua Benjamin Constant, nº 631, Jardim Europa/América, tendo em vista que a investigação policial e denúncias anônimas davam indícios de que no local havia comercialização de entorpecentes. Os policiais afirmaram que as denúncias ocorreram via 197 e via Disque Denúncia 181, conforme extrato de denúncia sob os nº 46786/2022 e 115/2023. A equipe policial disse que passou a monitorar o local, constatando intensa movimentação nas proximidades da residência, de modo que, no dia dos fatos, os policiais abordaram um indivíduo que os relatou que iria comprar uma “pedra de ‘crack’” (sic) no local, por R$ 20,00 (vinte reais). Assim, os agentes relataram que, com a autorização do proprietário, iniciaram buscas no imóvel para encontrar ilícitos, sendo que encontraram no quarto dos acusados, mais precisamente dentro de uma mochila, 06 (seis) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”. Prosseguiram dizendo que, após pesá-las, as porções pesaram 0,7 g (sete decigramas) no total, e que já estavam prontas para o comércio, embaladas em alumínio. Por fim, os policiais informaram que o acusado Marcelo Jeovane Mentz possuía um mandado de prisão em seu desfavor, sob o nº 900135723-70, expedido pela Comarca de Santa Helena/PR. A testemunha Adriano Moraes dos Santos (mov. 1.11) disse, em sede de inquérito policial, que na data dos fatos, por volta das 15h30min, foi até o local referido com o objetivo de adquirir “crack”, sendo que é usuário há dois anos, bem como normalmente compra substância entorpecente dos acusados, embora não saiba informar o nome da pessoa de quem compra. Além disso, ele informou que paga o valor de R$ 10,00 (dez reais) pela “pedra” (sic) e, no dia dos fatos, tinha acabado de chegar na residência quando foi abordado pela equipe policial, não chegando a adquirir o entorpecente. O réu Marcelo Jeovane Mentz (mov. 1.12), interrogado perante a autoridade policial, declarou que foi até o local dos fatos para fazer uso de entorpecente, sendo que conhece o corréu “da rua” (sic) e não sabe afirmar se ele comercializa entorpecente. Ainda, disse que das substâncias apreendidas, três “pedras” (sic) são de sua propriedade. A seu turno, o réu Eliseu Reinke (mov. 1.14), interrogado perante a autoridade policial, declarou que é apenas usuário, de modo que as três “pedras” (sic) que foram apreendidas são de sua propriedade, bem como afirmou que não comercializa entorpecente. Além disso, ele disse que a residência é de propriedade da “dona Nena”, sendo que ele paga aluguel para ela. Por fim, informou que o indivíduo que estava em sua residência, o Adriano, foi até o local para fumarem juntos. Os indícios iniciais de autoria delitiva foram confirmados na instrução do processo. Vejamos. Em juízo, o investigador de polícia Osmar Bordignon (mov. 147.3) confirmou que a equipe policial recebeu denúncias via “197” e “181”, no sentido de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local em que os réus foram presos. Segundo o depoente, o imóvel é conhecido no meio policial por ser um ponto antigo de venda de drogas. Inclusive, mencionou que já foram presas várias pessoas naquele local, em uma operação que envolveu outros alvos. Especificamente sobre os fatos denunciados neste processo, declarou que estavam monitorando o local quando viram a chegada de um veículo automotor, do qual saiu um indivíduo que adentrou ao terreno e foi recebido por outros dois sujeitos. Nesse momento, a equipe policial realizou a abordagem dos três agentes. Em conversa com o indivíduo que chegou no carro, este disse para a equipe policial que é apenas um trabalhador e que foi ao local para comprar uma pedra de crack. De acordo com o depoente, o referido indivíduo tinha consigo R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Diante disso, a equipe policial pediu autorização à proprietária do imóvel para fazer buscas na residência, a qual consentiu para que a diligência fosse feita. Realizada revista no cômodo utilizado pelos acusados, a equipe policial encontrou uma bolsa contendo 06 (seis) pedras de crack. Também foi realizada pesquisa no sistema de buscas policiais, sendo verificado que Marcelo Jeovane Mentz tinha um mandado de prisão vigente contra ele, expedido pela comarca de Santa Helena/PR. Por esse motivo, ele recebeu voz de prisão. O depoente explicou que Eliseu Reinke também recebeu voz de prisão naquela oportunidade porque nenhum dos dois acusados assumiu a posse das pedras de crack apreendidas. Que os três indivíduos foram conduzidos à delegacia de polícia e quem determinou que Marcelo Jeovane Mentz e Eliseu Reinke fossem enquadrados por tráfico de drogas foi a autoridade policial. O depoente foi indagado pelo representante do Ministério Público se visualizou os dois réus indo ao encontro do usuário de drogas, ao que respondeu que os acusados, de certa forma, foram recebê-lo. Complementou que apenas conhecia Eliseu Reinke; que nunca tinha visto a pessoa que foi adquirir o entorpecente, nem Marcelo Jeovane Mentz. Perguntado pelo agente ministerial se os três abordados pareciam conhecerem-se entre si como se amigos fossem, o depoente respondeu que, com base na sua experiência policial, acredita que não. No seu ponto de vista, os acusados foram receber o usuário de drogas no sentido de “ver o que ele queria”, entregar [a droga] e pegar o dinheiro; logo depois, o comprador sairia do local. Questionado pelo parquet se o quarto onde a droga foi encontrada era habitado apenas pelos réus, o depoente respondeu que, segundo o que a proprietária lhe disse, os dois coabitavam o local. Sobre a disposição do imóvel, o depoente explicou que a casa fica aos fundos do terreno. Se olhá-la pelo lado de fora, aparenta ser uma única residência. Mas, na verdade, a casa é repartida ao meio por uma parede, de modo que a proprietária reside apenas em metade do imóvel, enquanto a outra metade sempre foi utilizada para a traficância, inclusive é onde as pessoas costumam ser presas. Explicou que, na última operação policial, duas pessoas foram presas por utilizarem aquele local para a prática de “microtráfico”. Pelo o que se lembra, havia um depósito [de droga] em outro local, então elas levavam pouca quantidade de entorpecente para ser negociado no imóvel. Retomando-se ao caso concreto, o promotor de justiça perguntou ao depoente se a droga já estava preparada para venda, ao que foi respondido que sim, pois já estavam embaladas em papel-alumínio. A esse respeito, exemplificou que o usuário de drogas que mantém em depósito entorpecente para consumo pessoal geralmente não o deixa fracionado e embalado. E caso esteja fracionado, comumente não está embalado. Indagado se foram encontrados apetrechos para o consumo da droga, como cachimbos, latinhas etc., o depoente respondeu não se recordar disso. Perguntado pela Defesa onde a abordagem policial foi feita, o depoente respondeu que a abordagem policial foi feita na entrada do portão da residência, o qual estava entreaberto. Com a chegada do usuário, ambos os acusados foram até ele. Questionado pela Defesa se o usuário de drogas identificou de quem ele iria comprar a droga, o depoente respondeu que não. Afirmou que ele apenas disse que foi ao local comprar droga, sem identificar o vendedor. A Defesa indagou o porquê de não ter sido realizadas buscas na casa de “Dona Nena”, ao que o depoente respondeu que nunca foi encontrado entorpecente em todas as buscas feitas no imóvel dela, acrescentando que geralmente a outra metade da casa é disponibilizada para outros moradores, onde geralmente ocorre o tráfico de drogas. Nas palavras do depoente, “quando prende um, ela fala que alugou a casa para o pessoal e deixou morar lá; o morador assume a ‘boca’; agora acalmou porque o local é monitorado com frequência e não foi mais vista movimentação de droga; e que o local é conhecido como ‘boca do tio Neno’, que é filho da ‘dona Nena’”. Perguntado pela Defesa se, por ocasião da abordagem policial, o depoente verificou que o local tinha indícios de ser utilizado como moradia ou apenas um local de uso de drogas, ao que respondeu que também há o consumo de drogas no local, mas não havia indícios de uso no dia dos fatos. Não foi achado cachimbo e esse tipo de coisa. Que apenas foram encontrados com os acusados os celulares apreendidos. Nesse mesmo sentido, a testemunha Rodrigo Jones Hech (mov. 147.2) declarou em juízo que estavam em diligência naquele bairro, em virtude de denúncias anônimas recebidas via “197” e “181” (narco denúncia), as quais foram anexadas ao procedimento do flagrante. Explicou que sempre estão monitorando aquele local porque se trata de uma casa que é ponto contumaz de tráfico de drogas, onde um “dono de biqueira” sai e outro entra no lugar dele. No dia dos fatos, viu um indivíduo com características de usuário de drogas adentrar no local e ser abordado por duas pessoas próximo ao portão, que estava entreaberto. Detalhou que os referidos indivíduos haviam saído de dentro da residência, e logo em seguida deram início à abordagem policial. Em conversa com o indivíduo que havia acabado de chegar ao local, este disse que iria comprar uma pedra de crack. Com ele foram encontrados R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, os quais, segundo o abordado, seriam destinados à compra da droga. Que a equipe policial pediu autorização à proprietária do imóvel para fazer buscas, a qual já era conhecida no meio policial. Por ocasião da abordagem policial, ela disse que tinha deixado metade da casa para os acusados morarem “de favor”. Realizadas buscas no interior do imóvel, os agentes policiais encontraram 06 (seis) pedras de crack embaladas em papel-alumínio, prontas para a venda, dentro de uma bolsa no quarto coabitado pelos réus. No total, as pedras de crack pesaram 07g (sete gramas) aproximadamente. Diante disso, foi dada voz de prisão para os dois indivíduos, sendo que nenhum deles assumiu a propriedade da bolsa. Realizadas buscas no sistema policial, constatou-se que Marcelo Jeovane Mentz tinha um mandado de prisão vigente contra ele, pela prática de lesão corporal. Após, deslocaram-se para a delegacia de polícia e formalizaram o flagrante delito pela prática de tráfico de drogas. Indagado pelo representante do Ministério Público se o indivíduo que foi abordado junto com os réus tinha características de usuário de crack, o depoente respondeu que todos os três tinham características de usuários de crack, mas reforçou que os comerciantes seriam aqueles que residiam no imóvel que era ponto de tráfico de drogas. Como nenhum dos réus quis assumir a propriedade do entorpecente, a equipe policial achou por bem conduzi-los para a delegacia de polícia, onde a autoridade policial entendeu ser o caso de autuar os dois pelo crime de tráfico de drogas. Perguntado pela Defesa sobre quem seria a proprietária do imóvel em questão, o depoente respondeu que seria “a mãe do tio Neno”, conhecida no meio policial como “Dona Nena”. Confirmou que ela estava no local e franqueou a entrada da força policial no imóvel. Questionado sobre o porquê a nominada não foi conduzida à delegacia de polícia para prestar depoimento, o depoente respondeu que apesar de ser a proprietária do imóvel, ela havia disponibilizado os quartos para os réus. Tanto é que a casa dela não foi revistada, e sim os quartos em que os acusados pernoitavam. Explicou que a proprietária do local disse ter disponibilizado temporariamente os quartos para os réus habitarem, e que não havia contrato de aluguel para tanto. Indagado pela Defesa de Marcelo se os quartos aparentavam ser habitados ou apenas locais para o consumo de drogas, o depoente afirmou categoricamente que o local é ponto de venda de drogas, pois o imóvel como um todo foi objeto de investigação por cerca de 08 (oito) meses. Explicou que embora haja consumo de entorpecentes no local, foi apurado que o imóvel tem destinação específica para venda de crack. Perguntado pela Defesa se o usuário de droga abordado no dia dos fatos indicou quem iria vender o crack para ele, o depoente respondeu que não. Voltou a destacar que o imóvel é ponto contumaz de venda de drogas, onde os usuários de drogas apenas paravam o carro, pediam droga e alguém trazia o entorpecente. Não havia uma pessoa específica que realizava a venda. Questionado qual seria a diferença entre a droga pronta para venda daquela pronta para o consumo, o depoente respondeu que a droga pronta para venda seria aquela que está embalada em papel-alumínio; já o entorpecente pronto para consumo não está embalado, ou seja, não será repassado para outra pessoa. Que é possível o próprio usuário fracionar a droga para consumir várias vezes, mas não é o que comumente visto na prática policial. Por fim, afirmou que já conhecia Eliseu Reinke do meio policial, mas Marcelo Jeovane Mentz não. Promovido o interrogatório judicial, Eliseu Reinke (mov. 147.4) alegou que a acusação feita na denúncia é falsa. De início, o interrogado contextualizou que voltou a usar drogas após o falecimento de seu pai, em busca de conforto emocional. Sobre o dia dos fatos, relatou ter pegado uma bolsa com drogas no lago municipal, próximo à rodoviária, e seguido pela BR, sentido bairro Jardim Europa, para consumi-las no mato. Ao chegar ao local, encontrou Marcelo Jeovane Mentz e, como ambos estavam sujos, o perguntou se ele também usava drogas. Em resposta, Marcelo Jeovane Mentz assentiu e disse que também tinha droga consigo. Então, o indagou se ele sabia de algum lugar para consumirem droga juntos, ao que Marcelo Jeovane Mentz respondeu que sim e indicou o endereço onde foram abordados pela polícia civil. Relatou que, já na residência, acendeu um cigarro, preparou as cinzas, as colocou no cachimbo e fumou crack. Quando olhou para o portão, viu que os agentes policiais tinham chegado em um carro branco, modelo Duster, e que eles conversaram com a proprietária do imóvel, perguntando se eles poderiam ingressar no local. Logo na sequência, os agentes policiais foram até a janela da residência empunhando uma pistola e pediram para a proprietária se tinha alguém na casa, a qual respondeu que sim. Diante disso, ordenaram que saíssem de lá, momento em que o interrogado jogou o cachimbo e as coisas todas para fora. Do lado externo do imóvel, os agentes policiais realizaram a abordagem pessoal e perguntaram o que eles estariam fazendo ali. Que um dos investigadores adentrou na residência para realizar buscas, enquanto o outro realizou a segurança do lado de fora. De repente, um rapaz conhecido por “pescador” chegou ao local e adentrou no lote, sendo respectivamente detido pelos agentes policiais. Foi solicitado reforço policial e dado encaminhamento dos abordados para a delegacia de polícia. Afirmou que os investigadores encontraram as “pedras” que tinham comprado para consumo pessoal. Frisou que o rapaz não chegou primeiro, e sim depois da abordagem policial e da revista no imóvel. Alegou ter dito aos agentes policiais, por ocasião da abordagem policial, que ele era apenas usuário de drogas, e que assumiu que 03 (três) pedras de crack eram de sua propriedade. Que Marcelo Jeovane Mentz também assumiu a propriedade das outras 03 (três) pedras de crack restantes. Mesmo assim, foram conduzidos à delegacia de polícia e permanecem presos até hoje. Perguntado pelo Magistrado se conhecia Marcelo Jeovane Mentz antes do dia dos fatos, o interrogado respondeu que não. Confirmou ter o conhecido na rua, naquela hora. Explicou ter presumido que Marcelo Jeovane Mentz era usuário de crack porque ambos estavam sujos. Relatou que estava “parando” alguns dias na rua devido ao consumo de drogas. Disse que havia comprado 04 (quatro) pedras de crack pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), das quais já tinha usado uma. Detalhou que o cachimbo que utilizou no dia dos fatos foi montado por ele mesmo, o qual era de ferro, com tinta branca em torno dele e “torcido para cima”. Indagado pelo Magistrado se não mostrou o cachimbo à polícia para provar que era usuário, o interrogado respondeu que o cachimbo foi sim apreendido, assim como o “piper”, as bolsas, drogas e facas que foram colocadas em cima da mesa. Depois disso, não viu mais o que aconteceu porque foi algemado e conduzido à delegacia de polícia. Que não sabe o porquê os agentes policiais disseram em juízo que não encontraram nenhum apetrecho para consumo de droga no local dos fatos. Confirmou que Marcelo Jeovane Mentz também tinha droga consigo. Afirmou que a bolsa, até então, era de Marcelo Jeovane Mentz. Que as drogas estavam todas juntas em um prato, em cima da cama, e não dentro da bolsa no momento da abordagem. Justificou que ficou com receio de fumar o crack no mato, porque a droga lhe dá a sensação de medo e alucinação. Quando chegaram ao imóvel, apenas entraram. Não falaram com ninguém. Que o portão ficava apenas encostado e a porta da casa estava aberta. Detalhou o cômodo, descrevendo que tinha uma cama velha e um bidê no canto. Que a proprietária do imóvel estava na área e não falou nada, apenas o cumprimentou com um aceno de mão. Questionado pelo Magistrado se a proprietária do local simplesmente deixou duas pessoas estranhas entrarem no imóvel, o interrogado respondeu não saber, pois não conhece o lugar. Sobre o pescador, explicou se referir a ele dessa forma porque ele tinha varas de pescar no carro dele. Confirmou que já tinha usado drogas com o pescador em outra ocasião. Por sua vez, o corréu Marcelo Jeovane Mentz (mov. 147.5) disse que a acusação é verdadeira, mas alegou que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal. De início, contextualizou ser “morador de rua” (sic) e que costumava ficar nas imediações do lago municipal, deixando o seu carrinho de reciclagem no Posto Panambi. Narrou que, no dia dos fatos, sacou dinheiro na Caixa Econômica localizada na Avenida Maripá e depois foi até o bairro Jardim Europa para comprar um carrinho [de reciclagem], pois aquele que estava utilizando até então não era seu. Como o proprietário do carrinho não estava na residência, e o interrogado tinha consigo 04 (quatro) ou 05 (cinco) pedras de crack, subiu a rua e acabou encontrando o corréu Eliseu Reinke. Este lhe informou o local em que eles poderiam consumir a droga juntos, então foram até lá e usaram o entorpecente. Alegou que, apesar de os policiais terem dito que não encontraram cachimbo no imóvel, tinham, sim, apetrechos para consumo de droga no local: cachimbo, latinha, “tiulipa” etc. Explicou que “tiulipa” consiste em consumir crack no “Bombril”. Inclusive, mencionou ter solicitado exame toxicológico porque, até hoje, nunca viu uma pessoa que “usa pedra” (sic) também vender o referido entorpecente. Justificou que a droga estava embalada porque foi o jeito que pegou e a transportou até o imóvel. Exemplificou: “é a mesma coisa que você ir ao mercado e comprar uma penca de bananas; você vai descascar todas elas quando chegar em casa ou vai guardá-las com casca?”. Também argumentou que a pedra umedece caso seja retirada da embalagem, ficando imprópria para o consumo. Retomando a narrativa sobre os fatos, disse que pagaria R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo carrinho [de reciclagem], acrescentando que esse dinheiro ainda está guardado entre os seus pertences no presídio. Segundo o interrogado, os policiais viram que ele possuía dinheiro por ocasião da abordagem policial, mas não o apreendeu. Que o dinheiro estava dentro de sua carteira, a qual sumiu após a abordagem policial. Disse ter pedido para constar isso em seu interrogatório prestado perante a polícia civil. Relatou que o investigador de polícia Osmar Montanha procurou por sua carteira, e disse que ela “tinha ficado lá”. Após, a carteira e o dinheiro foram entregues ao DEPEN. Disse não saber o nome da pessoa de quem iria comprar o carrinho [de reciclagem], apenas soube que estava à venda porque outros “carrinheiros” (sic) lhe contaram. Embora não soube dizer o endereço, afirmou que era em um barracão próximo à SANEPAR. Relatou ter encontrado Eliseu Reinke na rua no dia dos fatos; que já tinha o visto em duas ou três oportunidades anteriores, inclusive já havia consumido droga junto com ele outras vezes; afirmou que já se conheciam “de vista”; e esclareceu ter abordado Eliseu Reinke no dia dos fatos, e não o contrário. Explicou que é acostumado a consumir crack no “Bombril”, mas estava sem palha de aço naquele dia. Então, Eliseu Reinke lhe disse que tinha “Bombril” na residência, motivo pelo qual decidiram ir até lá. Perguntado pelo Magistrado se Eliseu Reinke disse a quem pertencia o imóvel para onde estavam indo, o interrogado respondeu que ele apenas disse que era do “Tio Neno”, e confirmou que foi ele quem mostrou o caminho até o local. Quando chegaram à residência, a proprietária estava sentada do lado de fora. Disse tê-la cumprimentado e já adentrou no imóvel. Que a intenção era apenas usar a droga e sair do local. Negou ter conhecimento que o imóvel era uma “biqueira” porque não convive muito naquele bairro. Que não achou estranho entrar na casa sem a proprietária não ter falado nada, pois Eliseu Reinke a conhecia e também a cumprimentou. Detalhou o cômodo, descrevendo que tinha uma cama box e bastante papel-alumínio no chão. Relatou ter fumado 02 (duas) [pedras de crack], momento em que os policiais chegaram ao local. Confirmou que Eliseu Reinke também fumou [crack]. Pelo que se lembra, o cachimbo de Eliseu Reinke era “tipo um chifre” (sic), de cor meio acinzentada com amarelo misturado. O interrogado disse não utilizar cachimbo, e sim “tiulipa”. Descreveu que “tiulipa” é um pedaço da bomba de chimarrão utilizada com o “Bombril” [para fumar crack]. Relatou que os policiais chamaram por Eliseu Reinke primeiro, o qual saiu sozinho. Os investigadores de polícia perguntaram se tinha mais alguém dentro da casa, ao que Eliseu Reinke respondeu que sim. Em seguida, o interrogado foi retirado do imóvel pelos agentes policiais, sendo realizada revista pessoal. Quando os agentes policiais encontraram a sua carteira com os seus documentos, verificaram que ele tinha mandado de prisão vigente, razão pela qual foi algemado. Relatou que os investigadores de polícia o revistaram várias vezes, mas não acharam nada. Alegou que as pedras de crack estavam em cima da cama, e que não viu bolsa nenhuma dentro do imóvel. Que devia ter 02 (duas) ou 03 (três) pedras de crack restantes, e que Eliseu Reinke também tinha um pouco com ele. Reafirmou que apenas abrem a embalagem apenas na hora do consumo do entorpecente porque [o entorpecente] umedece. Afirmou que os policiais viram o cachimbo no local, mas aparentemente não o apreenderam. Disse ter estranhado a abordagem policial, pois os agentes chegaram ao local sem “arrebentar” nada, e já foram diretamente à procura de Eliseu Reinke. Alegou que Adriano chegou quando os policiais pediram o reforço para levá-los para a delegacia de polícia. Que os policiais perguntaram o que Adriano teria ido fazer no local, ao que este respondeu que iria chamar o “Tio Neno” para pescar. Um dos policiais respondeu que ali era uma biqueira, onde vendiam “pedra”. Depois disso, foram conduzidos para a delegacia de polícia. Afirmou que não conhecia Adriano antes desse dia, e que ele havia chegado em um carro branco, no qual tinha uma vara de pesca. Pois bem. Os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, dirigem-se a um juízo seguro de que Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz se encontravam em situação de flagrância no dia 06/01/2023, pois, por volta das 15h00 daquela data, eles foram abordados pelos investigadores de polícia na residência localizada na Rua Benjamin Constant, n. 631, bairro Jardim Europa, nesta cidade de Toledo/PR, enquanto tinham em depósito 0,7 g (sete decigramas) de crack, divididos em 06 (seis) porções. A substância entorpecente foi devidamente apreendida nos autos e periciada pela polícia científica do Estado do Paraná, cujo laudo toxicológico definitivo (mov. 74.1) concluiu pela identificação positiva para cocaína. Como se verifica dos depoimentos acima descritos, nenhum dos acusados possuía autorização para manter em depósito 0,7 g (sete decigramas) de crack na residência supracitada, estando, assim, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Percebe-se, portanto, que a celeuma da presente ação penal reside na real destinação da droga apreendida. Ou seja, se os acusados tinham ou não dolo de praticar a circunstância elementar do tipo penal “entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros” descrita na denúncia. Entendo que esse ponto controvertido restou suficientemente sanado pelas provas coligidas na persecução penal, sobretudo pela prova testemunhal. Muito embora as partes sustentem que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao consumo pessoal dos réus, entendo que há provas robustas e seguras do crime de tráfico de drogas. O entendimento deste Magistrado tem amparo no artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, no qual o legislador brasileiro indicou balizas legais para determinar se a droga se destinava ou não ao consumo pessoal do agente. In verbis: “[...] o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Subsumindo-se a norma penal ao caso concreto, chega-se à conclusão de que embora a quantidade da substância apreendida não seja expressiva, o local e as condições em que se desenvolveu a ação policial não deixaram margem de dúvidas de que o crack mantido em depósito pelos réus seria destinado à entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros Sobre o local em que se desenvolveu a ação policial,
trata-se de uma casa situada na Rua Benjamin Constant, n. 631, bairro Jardim Europa, nesta cidade de Toledo/PR, que é conhecida no meio policial como sendo um ponto contumaz de tráfico de drogas, denominado “Boca do Tio Neno”. Foram juntados aos autos dois extratos de denúncias anônimas, recebidas via “disque-denúncia 181” (mov. 1.7), nos quais o imóvel foi apontado como local de venda de drogas. No primeiro, registrado em 28/12/2022, às 13h40, o noticiante informou que ocorria tráfico de drogas e uso de entorpecentes no endereço supracitado; que havia grande fluxo de pessoas no local; e que as drogas seriam solicitadas e entregues no portão. Já no segundo, datado de 02/01/2023, às 13h45, constou que a comercialização dos ilícitos aconteceria no período diurno, todos os dias da semana. Essas informações iniciais foram corroboradas com a prova testemunhal produzida em juízo. Veja, segundo o depoimento do policial civil Rodrigo Jones Hech (mov. 147.2), o imóvel foi objeto de monitoramento por cerca de 08 (oito) meses devido ao recebimento das denúncias anônimas retro, por meio do qual concluiu que, embora também houvesse o consumo de entorpecentes no local, a residência tinha destinação específica para a venda de crack. A partir do monitoramento, foi confirmada a movimentação intensa de pessoas no local, e que não havia um indivíduo específico que realizava a venda das drogas. Os usuários de drogas apenas paravam o carro em frente à residência, pediam droga e alguém trazia o entorpecente. Note-se que o modus operandi relatado em juízo é o mesmo descrito na denúncia anônima, bem como é idêntico ao contexto em que os réus foram presos em flagrante no dia dos fatos. Os investigadores de polícia trouxeram para juízo informações adicionais sobre o imóvel, que são de interesse para esta ação penal. De acordo com o depoimento do policial civil Osmar Bordignon (mov. 147.3), a casa é repartida ao meio por uma parede, de modo que a proprietária, identificada como “Dona Nena”, reside apenas em metade do imóvel, enquanto a outra metade sempre foi utilizada para a traficância, inclusive é onde as pessoas costumam ser presas. Explicou que, na última operação policial, duas pessoas foram presas por utilizarem aquele local para a prática de “microtráfico”. Pelo o que se lembra, havia um depósito [de droga] em outro local, então elas levavam pouca quantidade de entorpecente para ser negociado no imóvel. Nas palavras dele, “quando prende um, ela fala que alugou a casa para o pessoal e deixou morar lá; o novo morador assume a ‘boca’”. Nesse mesmo sentido, Rodrigo Jones Hech (mov. 147.2) afirmou em juízo que quando um “dono da biqueira” sai, outro entra no lugar dele. Em que pese os réus tenham alegado que apenas foram ao imóvel para consumir droga e logo em seguida sairiam do local, há prova em sentido contrário nos autos. Na verdade, a prova testemunhal aponta que eles estavam coabitando o imóvel referenciado na data dos fatos. Segundo o depoimento de Rodrigo Jones Hech (mov. 147.2), por ocasião da abordagem policial, a proprietária do imóvel, “Dona Nena”, disse que tinha disponibilizado temporariamente metade da casa para os acusados morarem “de favor”, e que não havia contrato de aluguel para tanto. Quanto às condições em que se desenvolveu a ação policial, há de ser observado que a abordagem dos acusados ocorreu em contexto idêntico àquele narrado na primeira denúncia anônima recebida via “disque-denúncia 181” (mov. 1.7), especificamente na parte que menciona que as drogas eram solicitadas e entregues no portão. Como se vê dos depoimentos dos policiais civis em juízo (movs. 147.2/3), os usuários de drogas apenas paravam o carro em frente ao imóvel, pediam droga e alguém trazia o entorpecente para eles. Não havia uma pessoa específica que realizava a venda. No dia dos fatos, durante o monitoramento da residência, a equipe policial viu a chegada de um veículo automotor, do qual saiu um indivíduo que foi recebido por ambos os réus, próximo à entrada do portão da residência, que estava entreaberto. Para o investigador de polícia Osmar Bordignon (mov. 147.3), os acusados foram receber o usuário de drogas no sentido de “ver o que ele queria”, entregar [a droga] e pegar o dinheiro; logo depois, o comprador sairia do local. E mais, o indivíduo confirmou que foi ao local comprar uma pedra de crack, e tinha R$ 20,00 (vinte reais) com ele. Nesse mesmo sentido, Rodrigo Jones Hech (mov. 147.2) manteve-se irredutível ao afirmar que, apesar de os três abordados possuírem características de usuários de crack, os verdadeiros comerciantes seriam aqueles que residiam no imóvel que era ponto de tráfico de drogas. Do que se colhe do depoimento dos policiais prestados em sede inquisitorial e confirmado em juízo, não há qualquer sinal de que tenham sido ‘forjados’ para prejudicar o réu. Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, aptos para validar o édito condenatório. Somado a isso, tem-se o depoimento de Adriano Moraes dos Santos (mov. 1.11), colhido em sede de inquérito policial, que confirmou ter ido ao local com o objetivo de comprar crack, mas, logo que chegou ao local, já foi abordado pela equipe policial. Também disse expressamente que “normalmente compra a substância entorpecente com os autores, embora não saiba informar o nome da pessoa de quem compra”. No mais, declarou pagar o valor de R$ 10,00 (dez reais) pela “pedra”. Realizadas buscas no interior do imóvel, com a devida autorização da proprietária “Dona Nena”, a equipe policial encontrou 06 (seis) pedras de crack, embaladas em papel-alumínio, que juntas pesaram 0,7 g (sete decigramas), conforme já mencionado. Nesse cenário, pouco importa que não tenha sido apreendida balança de precisão ou embalagens plásticas, tampouco a existência ou não de cachimbo no local dos fatos. Os elementos de prova constantes nos autos comprovam que o entorpecente mantido em depósito pelos réus seria destinado a entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Portanto, configurado está o crime de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. Ainda, é certo que ambos os réus agiram em conjunto nessa empreitada criminosa e nutriram o mesmo vínculo subjetivo, consistente em ter em depósito crack para entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Da mesma forma, a conduta criminosa de cada um deles foi relevante para a prática delitiva, de modo que está caracterizado o instituto do concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal. Sobre essa matéria, o legislador brasileiro adotou, como regra, a teoria monista, em que não há, em termos práticos, distinção entre o autor e o partícipe. Os efeitos jurídicos decorrentes da incidência da teoria monista consistem na responsabilização penal, pelo mesmo crime, de dois ou mais agentes que, de qualquer modo, contribuíram para o resultado. Isso significa dizer que não é necessário que todos os indivíduos pratiquem o verbo nuclear do tipo penal para que lhes seja imputado um único crime, e sim que estejam previamente ajustados e voltados para o mesmo fim criminoso. Atentando-se ao caso concreto, os elementos objetivos de prova constantes nos autos apontam que Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz incorreram no mesmo verbo nuclear do tipo penal: ter em depósito 0,7 g (sete decigramas) de crack, divididos em 06 (seis) porções, na residência localizada na Rua Benjamin Constant, n. 631, bairro Jardim Europa, nesta cidade de Toledo/PR, enquanto tinham em depósito 0,7 g (sete decigramas) de crack, para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Tanto é que ambos os réus foram de encontro com o usuário de drogas no dia dos fatos para atendê-lo, momentos antes de serem presos em flagrante. Oportuno salientar que o crime de tráfico de drogas se consuma ainda que não haja venda efetiva de tóxico. Como crime de perigo abstrato que é, o artigo 33 da Lei n. 11.343/06 não exige a efetiva oferta da droga a terceiros, na medida em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Desse modo, é condenável a simples possibilidade de entrega e/ou fornecimento, gratuito ou oneroso, do entorpecente. Basta, para a configuração do crime, seja evidenciado que o produto mantido em depósito seria destinado ao consumo de outrem, conforme já exaustivamente fundamentado acima. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme requereu a Defesa, observa-se que nos delitos de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. Os réus são reincidentes (movs. 144.1/145.1), de forma que não fazem jus à causa de diminuição da pena. Por todo exposto, é indiscutível a prova da materialidade delitiva e da autoria de ambos os acusados no crime de tráfico de drogas. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois isso significaria ignorar por completo o depoimento dos investigadores de polícia e não dar credibilidade as suas alegações, que, a propósito, são dotadas de fé-pública. Está comprovada a adequação típica, subsumindo-se a conduta narrada na denúncia ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal, de forma que, também por isso, não há que se falar em desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Assim, uma vez não verificadas causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade aptas a socorrerem os réus, a condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva constante na denúncia, para o fim de condenar os acusados Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.I. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE ELISEU REINKE A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06 constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a conduta do acusado se reveste de maior grau de reprovabilidade devido à natureza da droga que foi mantida em depósito pelos acusados, qual seja: crack (cf. auto de apreensão de mov. 1.8 e laudo toxicológico definitivo de mov. 74.1).
Trata-se de substância entorpecente extremamente nociva à saúde e de significativo valor mercantil, devendo, portanto, ser exasperada a pena-base. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 157.1), o réu ostenta 09 (nove) condenações criminais transitadas em julgado. São elas: Autos n. 0001771-79.2014.8.16.0170 (data do crime: 27/02/2014; trânsito em julgado da condenação: 18/10/2019; pena extinta pela prescrição da pretensão executória: 25/05/2021); Autos n. 0001567-98.2015.8.16.0170 (data do crime: 13/04/2014; trânsito em julgado da condenação: 01/02/2017; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0012322-54.2015.8.16.0083 (data do crime: 03/11/2015; trânsito em julgado da condenação: 26/10/2017; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0013543-72.2015.8.16.0083 (data do crime: 28/11/2015; trânsito em julgado da condenação: 31/10/2016; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0004308-77.2016.8.16.0170 (data do crime: 25/04/2016; trânsito em julgado da condenação: 31/01/2017; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0008045-88.2016.8.16.0170 (data do crime: 15/07/2016; trânsito em julgado da condenação: 01/11/2016; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0000243-05.2017.8.16.0170 (data do crime: 15/01/2017; trânsito em julgado da condenação: 09/05/2017; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); Autos n. 0001883-57.2020.8.16.0196 (data do crime: 19/05/2020; trânsito em julgado da condenação: 30/11/2021; em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0012973-82.2016.8.16.0170); e Autos n. 0010008-15.2020.8.16.0034 (data do crime: 31/10/2020; trânsito em julgado da condenação: 19/07/2023). Diante disso, apenas a condenação criminal que transitou em julgado no curso desta ação penal (autos n. 0010008-15.2020.8.16.0034) será sopesada como maus antecedentes. As demais serão computadas como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, o que faço de modo a evitar bis in idem. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública. Inerente ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a saúde pública. Assim, em havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/6 por cada uma delas, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a)
Trata-se de substância entorpecente extremamente nociva à saúde e de significativo valor mercantil, devendo, portanto, ser exasperada a pena-base. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 158.1), o réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado, são elas: Autos n. 0001082-85.2020.8.16.0150 (data do crime: 04/05/2020; trânsito em julgado da condenação: 28/01/2022; pena extinta pelo cumprimento: 27/07/2023); e Autos n. 0002237-26.2020.8.16.0150 (data do crime: 25/10/2020; trânsito em julgado da condenação: 20/08/2021; pena extinta pelo cumprimento: 27/07/2023). Assim, apenas a condenação definitiva mais antiga será sopesada como maus antecedentes (autos n. 0002237-26.2020.8.16.0150). A condenação restante será computada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, o que faço de modo a evitar bis in idem. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública. Inerente ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a saúde pública. Assim, em havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/6 por cada uma delas, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Toledo-PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ Vistos e examinados. Vieram os autos conclusos para fins de revisão da prisão preventiva dos réus Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz, nos termos do atual artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019 (seq. 122). D E C I D O. Da análise dos autos, verifica-se que os acusados estão sendo processados pelo crime disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, conforme narrado na denúncia de mov. 42.1. Nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 88.1) e os autos aguardam a audiência de instrução e julgamento. A custódia cautelar restou decretada, segundo as razões assentadas na decisão do mov. 20.1, porque estritamente necessária em garantia da ordem pública, traduzida na premente necessidade de remediar a insegurança jurídica e a instabilidade social cuja causa provém da prática de gravíssimo crime. Nesse sentido, a medida cautelar da prisão preventiva ainda é a medida adequada e necessária ao caso dos autos, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal. É necessário ressaltar que não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário. O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 (noventa) dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do agente. Não é o caso, pois nada mudou, continuando a prisão preventiva imprescindível ao fim colimado pela referida decisão. Conforme é ressabido, a prisão preventiva não tem prazo de validade pré-estabelecido, de forma que, mantida a base empírica que a justificou, ela deve ser mantida. A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (artigo 282, inciso II). Em poucas palavras: conservada a base empírica (fumus commissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis - risco da liberdade do acusado), a prisão provisória tem lugar. Descabe ao juízo, portanto, decidir novamente o que já decidido se no caso não há alteração dos fundamentos que sustentaram a medida cautelar, apenas para repetição mecânica de argumentos, sob pena de desprestígio e desordem à jurisdição criminal e embaraço ao preceito constitucional da duração razoável do processo. Por isso que a prisão preventiva se mantém, agora por fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à vista da inovação da lei: “É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram” (RHC 127.896/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes” (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Assim, por brevidade e economia, reporta-se aos fundamentos erigidos na decisão de mov. 20.1, especialmente quanto à insuficiência/inadequação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, de forma que MANTENHO a prisão preventiva dos réus Eliseu Reinke e Marcelo Jeovane Mentz. Anote-se junto à aba do sistema Projudi, nestes autos principais, fazendo constar que a prisão dos acusados foi revista nesta oportunidade, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ
Réus: ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/01/2023 Vistos e examinados. I. Os acusados apresentaram resposta à acusação aos movs. 85.1 e 86.1. 1. A Defesa do réu Marcelo Jeovane Mentz requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), com a decorrente rejeição da denúncia. Contudo, o pleito de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 se confunde com o mérito da demanda e requer instrução probatória para sua aferição, de modo que não pode ser reconhecido neste momento processual. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA, dando os acusados como incursos no tipo penal nela especificado, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as causas previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo Código. II. Na forma do artigo 56 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2023, às 16h00min (03 TA/TD e 02 INT). Expeça-se intimação ou notificação. Requisite-se, se for necessário. III. Nos termos do artigo 13 do Decreto Judiciário n. 699/2021 e artigo 1º da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, a audiência será semipresencial, na forma definida pelo artigo 2o, inciso IV, da Instrução Normativa n. 94/2022 - GP/GCJ. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, a parte, testemunha, informante, interessado, dentre outros, que não tiver acesso à conexão de internet segura e estável, poderá se deslocar ao Fórum de Toledo, para participar do ato presencialmente, uma vez que a sala de audiências deste Juízo estará disponível. Saliento que a norma permite que as inquirições e interrogatórios sejam realizados desta forma, se conveniente e tecnicamente viável, de forma que os próprios princípios da economia e celeridade processual justificam a adoção de tal medida, o que pôde ser demonstrado ao logo dos anos de 2021 e 2022. IV. Caso a testemunha ou parte resida em outra Comarca do Estado do Paraná e informe a impossibilidade técnica para participar da audiência por videoconferência, expeça-se Carta Precatória para que sua participação no ato seja intermediada pelo juízo deprecado. V. EXPEÇA-SE carta precatória, caso a testemunha resida fora da jurisdição deste Estado, cumprindo-se o Código de Normas e atentando-se para as disposições relativas à videoconferência; neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência no dia designado neste juízo. VI. CITE-SE os acusados, na forma do artigo 56 da Lei 11.343/06. VII. INTIME-SE o Ministério Público e os Defensores dos acusados para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no artigo 57 da Lei em referência. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELISEU REINKE MARCELO JEOVANE MENTZ Vistos etc. I. Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os acusados, pessoalmente, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderão arguir preliminares e invocar todas as suas razões, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. II. Caso o acusado, citado, não constitua advogados, determino à Secretaria a indicação de advogados, conforme lista organizada e divulgada no sítio eletrônico da OAB/PR, para que represente o interesse do acusado no processo. NOTIFIQUE-SE para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação. Antes da notificação, porém, deverá o cartório atentar para a presença de advogados na fase de inquérito policial ou para a juntada de procuração no processo, intimando-se, neste caso, o respectivo defensor para confirmar a representação em juízo e responder à acusação. III. PROVIDENCIEM-SE os antecedentes dos réus, pelo sistema oráculo (caso ainda não juntado no processo), pelo IIPR e pela Justiça Federal da 4ª Região. Residindo o réu em outro Estado da Federação, OFICIE-SE ao Instituto de Identificação respectivo solicitando a remessa de certidão de antecedentes criminais. VI. Com a apresentação da defesa, retornem conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia. V. Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando o laudo toxicológico definitivo de substâncias entorpecentes, conforme ofício de mov. 37.1 que encaminhou amostras para perícia. VI. Comunique-se a existência da presente ação nos processos de conhecimento que os denunciados eventualmente respondam, bem como nas execuções de pena sob n. 0012973-82.2016.8.16.0170 e 4000032-82.2022.8.16.0150. VII. Porquanto formalmente regular o laudo/auto provisório de constatação (mov. 1.10), DETERMINO, com fundamento no artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06, a imediata destruição/incineração da droga apreendida, resguardando-se parcela mínima/necessária à realização do laudo definitivo e/ou eventual contraprova. VIII. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado, devendo a Secretaria comunicar à autoridade policial, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome as medidas cabíveis para cumprimento, informando ao juízo, posteriormente, o resultado da diligência para juntada no processo. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000026-49.2023.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ELISEU REINKE Marcelo Jeovane Mentz Despacho 1. Designo audiência de custódia para o dia 03/01/2023, as 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, conforme Resolução 397/2020 CNJ e precedente do STF na Rcl 29.303 Agr. 2. Cumpra-se para que o ato seja realizado por videoconferência, com urgência, cientifiquem-se o Ministério Público e o Defensor do réu, caso possua. 2.1. Não havendo informações nos autos, cientifique o procurador indicado pela OAB/PR, cumprindo, no que couber, o disposto na Portaria nº 20/2016, dos Juízes Criminais desta Comarca. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de janeiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito