Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - Processo findo. Ao arquivo. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA -
Vistos. Homologo o cálculo de p. 1197. À vista das disposições do artigo 480 das N.S.C.G.J., expeça-se certidão de sentença relativamente à multa penal aplicada a DAVID DANTAS DA SILVA, para oportuna execução pelo órgão ministerial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo da pena de multa certificado nos autos, no prazo legal. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA -
Vistos. 1. À vista da certidão supra, e em virtude de manifesto erro no cálculo da multa imposta em sentença condenatória irrecorrível, retifico a decisão de p. 1191 para declarar sem efeito o cálculo de p. 1175, providenciando-se novo cálculo da pena de multa. Após, intimem-se novamente as partes. 2. Concedida a gratuidade de justiça, anote-se, desconsiderando-se a ordem para intimação para pagamento (p. 1191). Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA -
Vistos. Homologo o cálculo de p. 1175. À vista das disposições do artigo 480 das N.S.C.G.J., expeça-se certidão de sentença relativamente à multa penal aplicada a DAVID DANTAS DA SILVA, para oportuna execução pelo órgão ministerial. Sem prejuízo, sob pena de inscrição, intime-se o réu para pagamento das custas processuais (a ser depositado em favor da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Guia DARE - Banco do Brasil S/A - Ações Penais em Geral, salvo competência JECRIM - 230-6, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, guia disponível no portal de custas do Tribunal de Justiça/SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) fixadas em 100 (cem) Ufesp's no prazo de sessenta (60) dias, devendo apresentar em cartório o respectivo comprovante. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo da pena de multa certificado nos autos, no prazo legal. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - P. 1169: à vista do trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. Já expedida guia de recolhimento provisória (pp. 817/818), expeça-se, agora, guia de recolhimento definitiva para regularização do status do sentenciado DAVID DANTAS DA SILVA no BNMP, oficiando-se ao presídio em que se encontra, com cópias da guia definitiva ora expedida, observando-se, ainda, alteração da competência. Procedam-se às devidas comunicações ao IIRGD e TRE (118ª Zona Eleitoral de Santos). Comunique-se à vítima nos termos do Provimento nº 733/00 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Providencie-se o cálculo da multa. Após, dê-se vista às partes. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:42
Publicação
22/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Documentos
Intimação
•30/07/2025, 00:00
Intimação
•23/07/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA -
Vistos. 1. À vista da certidão supra, e em virtude de manifesto erro no cálculo da multa imposta em sentença condenatória irrecorrível, retifico a decisão de p. 1191 para declarar sem efeito o cálculo de p. 1175, providenciando-se novo cálculo da pena de multa. Após, intimem-se novamente as partes. 2. Concedida a gratuidade de justiça, anote-se, desconsiderando-se a ordem para intimação para pagamento (p. 1191). Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA -
Vistos. Homologo o cálculo de p. 1175. À vista das disposições do artigo 480 das N.S.C.G.J., expeça-se certidão de sentença relativamente à multa penal aplicada a DAVID DANTAS DA SILVA, para oportuna execução pelo órgão ministerial. Sem prejuízo, sob pena de inscrição, intime-se o réu para pagamento das custas processuais (a ser depositado em favor da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Guia DARE - Banco do Brasil S/A - Ações Penais em Geral, salvo competência JECRIM - 230-6, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, guia disponível no portal de custas do Tribunal de Justiça/SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) fixadas em 100 (cem) Ufesp's no prazo de sessenta (60) dias, devendo apresentar em cartório o respectivo comprovante. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo da pena de multa certificado nos autos, no prazo legal. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007849-83.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID DANTAS DA SILVA - P. 1169: à vista do trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. Já expedida guia de recolhimento provisória (pp. 817/818), expeça-se, agora, guia de recolhimento definitiva para regularização do status do sentenciado DAVID DANTAS DA SILVA no BNMP, oficiando-se ao presídio em que se encontra, com cópias da guia definitiva ora expedida, observando-se, ainda, alteração da competência. Procedam-se às devidas comunicações ao IIRGD e TRE (118ª Zona Eleitoral de Santos). Comunique-se à vítima nos termos do Provimento nº 733/00 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Providencie-se o cálculo da multa. Após, dê-se vista às partes. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:42
Publicação
22/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não-Provimento
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:26
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JANAINA FURTADO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDY JACKSON GOMES PEREIRA
DECISÃO DAVID DANTAS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0007849-83.2023.8.26.0562. O agravante foi condenado, pelo crime de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e extorsão, a 19 anos de reclusão, em regime fechado, mais 40 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. No especial, o recorrente apontou as seguinte ilegalidades: a) a condenação do réu teve por base reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o qual foi violado, b) ausência de provas para a condenação, c) exclusiva existência de elementos oriundos do inquérito policial a fundamentar o decreto condenatório, d) juntada de provas periciais que inocentam o réu e) violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e f) deficiência na defesa técnica do acusado, o que ofendeu o art. 261, parágrafo único, do CPP. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.103-1.108). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial. I. Não indicação de dispositivos de lei federal tidos por vulnerados – Súmula n. 284 do STF Quanto às teses de ausência de provas para a condenação, exclusiva existência de elementos oriundos do inquérito policial a fundamentar o decreto condenatório, juntada de provas periciais que inocentam o réu e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, o recorrente não indicou os correspondentes dispositivos de lei federal considerados violados, o que dificulta a compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Diante disso, não conheço das mencionadas matérias. I. Deficiência na defesa técnica do acusado – não ocorrência Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. No caso, o Tribunal de origem discorreu o seguinte (fl. 881, grifei): Quando da citação pessoal o réu afirmou que possuía advogado, mas afirmou não se recordar o nome do profissional. Então o advogado Waldemar Lestuchi Neto ingressou nos autos e apresentou resposta à acusação, alegando que 'reserva-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais' (fls. 634/635). Em seguida, regularizada a representação processual, foi constatado que a atuação do advogado se restringira à audiência de custódia (fls. 641), o réu foi intimado (fls. 653), mas não constituiu novo defensor (fls. 655). Diante disso a defesa foi atribuída à Defensoria Pública, que apresentou nova resposta a acusação (fls. 658), mas em seguida o advogado Waldemar Lestuchi Neto finalmente regularizou sua representação (fls. 659/660). Não é correto, data vênia, que o Apelante tenha ficado indefeso, tampouco que a defesa técnica tenha sido genérica. Examinando as alegações finais de fls. 752/753, verifico que o defensor enfrentou o mérito da acusação, questionou a veracidade das declarações da vítima, interrogatórios dos corréus e depoimentos das testemunhas, contrapondo-a às justificativas fornecidas pelo Apelante. E como visto acima, na audiência realizada no dia 15 de julho de 2024 o réu estava acompanhado do seu advogado constituído (cf. Termo de audiência fls. 761/762). Admitindo-se que a defesa técnica fosse deficiente – e decididamente não é – a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o que acarreta nulidade do processo é a ausência de defesa, mas não a defesa deficiente, consoante Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. E não se apontou algum prejuízo que a alegada deficiência de defesa tenha acarretado para o Apelante. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". O acórdão apontou que o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo, inclusive na audiência de instrução. Verificado o vício na representação legal do acusado, a Defensoria Pública ofereceu nova resposta a acusação, mas, em seguida, o advogado Waldemar Lestuchi Neto regularizou sua representação e ofereceu as alegações finais (fls. 776-777). Da leitura das alegações finais, não verifico deficiência técnica caracterizadora de cerceamento de defesa, pois, como bem concluiu o Tribunal de origem, "o defensor enfrentou o mérito da acusação, questionou a veracidade das declarações da vítima, interrogatórios dos corréus e depoimentos das testemunhas, contrapondo-a às justificativas fornecidas pelo Apelante" (fl. 881). Diante disso, não ficou caracterizado o prejuízo suportado pela parte, que recebeu a devida assistência jurídica. Ressalto, por oportuno, que a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Ilustrativamente: [...] 2. E não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida. 3. Sobretudo porque não se vislumbra a possibilidade de concessão de ordem de ofício, pois o Defensor Dativo apresentou resposta à acusação, compareceu a todos os atos processuais e apresentou alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa Técnica. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023, grifei) Por essas razões, rejeito a nulidade sustentada. III. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. IV. O caso dos autos – distinção Entendo que não há margem nenhuma para se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se do acórdão o seguinte (fls. 879-884, grifei): Ainda segundo a denúncia, a vítima foi mantida o tempo todo sob a mira de arma de fogo, obrigada a permanecer em poder dos agentes, e teve sua liberdade restringida enquanto eles trafegavam pelas cidades de Santos, Praia Grande e São Vicente, sendo liberada mais de duas horas depois no Bairro Catiapoã, em São Vicente, perto da Fábrica Cascão. Policiais em patrulhamento localizaram o veículo da vítima cinco dias depois, em São Vicente-SP, em situação de abandono e com adulteração da letra “F” das placas para que parecesse a letra “E”. [...] A vítima declarou em juízo que saiu do trabalho, entrou no carro, ouviu barulho no vidro e viu um revólver apontado na direção da sua cabeça. Dois homens e uma mulher o abordaram, determinaram que passasse para o banco traseiro e entraram no veículo. O corréu Leonardy sentou-se do seu lado direito e ficou apontando a arma na direção do seu abdômen, enquanto a corré Janaina se sentou do lado esquerdo; David assumiu a direção. Os roubadores pararam num posto de gasolina para abastecer o veículo, depois seguiram em direção a São Vicente. No trajeto subtraíram seus cartões bancários e demais objetos de valor, e pararam em diversos estabelecimentos comerciais: churrascaria, loja de material de construção, adega, efetuaram compras e pagaram com seus cartões. Não satisfeitos, a obrigaram a realizar transferências via pix, sempre ameaçando com a arma de fogo. David, durante todo o tempo, falava ao telefone para confirmar se as transferências foram realizadas. Foi mantido em poder dos assaltantes durante aproximadamente duas horas e meia. O veículo foi encontrado dias depois, com diversas avarias. Confirmou que esteve na delegacia, compulsou álbum fotográfico e reconheceu os três roubadores. Em juízo reconheceu David como um dos autores do crime, esclarecendo que foi ele quem assumiu a direção do seu carro (gravação audiovisual). Destaco que quando do reconhecimento pessoal realizado em juízo os corréus foram exibidos ao lado de outras pessoas, e que a vítima reconheceu a ambos como os outros dois roubadores, e esclareceu que Leonardy, empunhando arma de foro, se sentou do lado direito, e que Janaína sentou-se do seu lado esquerdo. Esclareceu que os agentes estavam com os rostos descobertos, e que observou as características físicas deles, destacando as tatuagens de David (gravação audiovisual). O policial civil Arthur Dalsin afirmou que não se lembrava integralmente do caso, mas participou da investigação, sabe que o Apelante foi reconhecido pela vítima, embora não se recorde como foi o reconhecimento. Reconheceu o réu em juízo como o indivíduo que a vítima apontou como um dos autores dos crimes e assegurou que quando da prisão dos corréus eles confessaram informalmente a prática dos delitos (gravação audiovisual). A alegação de que o Apelante se encontrava em outra cidade na data do fato não foi minimamente comprovada. Prova que, convenhamos, poderia ser produzida com relativa facilidade. Aliás, ele alegou que estava trabalhando em outra localidade na data do crime, a defesa técnica trouxe aos autos a carteira de trabalhado anexada a fls. 541, analisei o documento e constatei que na verdade ele foi contratado no dia 16/8/2022, posteriormente, portanto, à data dos fatos. Como se observa, em depoimento judicial, a vítima relatou que teve sua liberdade restringida por considerável período de tempo, de aproximadamente duas horas e meia, e os criminosos estavam com o rosto descoberto. Afirmou que o acusado foi identificado por meio de suas tatuagens, ou seja, características distintivas. Além disso, o álibi do réu não foi comprovado, pois o trabalho em outra cidade que ele alegou estar fazendo é posterior à data dos fatos. Essas circunstâncias permitem o seguro reconhecimento da autoria delitiva, dispensado o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP. Portanto, ainda que esse ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a nulidade pretendida. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:56
Recebimento
26/02/2025, 18:55
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JANAINA FURTADO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDY JACKSON GOMES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 09:54
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:54
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JANAINA FURTADO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDY JACKSON GOMES PEREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847485/SP (2025/0033788-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JANAINA FURTADO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDY JACKSON GOMES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.