Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005749-29.2022.4.04.7004/PR
ACUSADO: WISILEY SANTOS TORRES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: PEDRO RENATO DA SILVA DIOGENES
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: PEDRO ERLANE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: GABRIEL PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: BRUNO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
ACUSADO: ANNA MAYSA NUNES PEQUENO
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
DESPACHO/DECISÃO
1. No presente feito foi proferida sentença, nos seguintes termos (evento 202, SENT1):
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do Ministério Público Federal para:
a) ABSOLVER os réus WISILEY SANTOS TORRES DA SILVA, PEDRO RENATO DA SILVA DIOGENES, PEDRO ERLANE DE SOUZA FILHO, GABRIEL PEREIRA SOARES, BRUNO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES e ANNA MAYSA NUNES PEQUENO das imputações referentes à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Tóxicos), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
b) ABSOLVER os réus WISILEY SANTOS TORRES DA SILVA, PEDRO ERLANE DE SOUZA FILHO, GABRIEL PEREIRA SOARES, BRUNO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA e ANNA MAYSA NUNES PEQUENO das imputações referentes à prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
c) ABSOLVER o réu BRUNO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA da imputação referente à prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei de Tóxicos), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
d) CONDENAR:
d.1) o réu ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES, pelo cometimento dos crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 dias-multa pelo primeiro crime e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo segundo crime, totalizando 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (no importe de 1/10 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional.
d.2) o réu PEDRO RENATO DA SILVA DIOGENES, pelo cometimento dos crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 dias-multa pelo primeiro crime e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo segundo crime, totalizando 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (no importe de 1/10 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional.
d.3) a ré ANNA MAYSA NUNES PEQUENO, pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
d.4) o réu WISILEY SANTOS TORRES DA SILVA, pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
d.5) o réu GABRIEL PEREIRA SOARES, pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa (no importe de 1/25 do salário mínimo vigente em junho 2022), a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional.
d.6) o réu PEDRO ERLANE DE SOUZA FILHO, pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33, caput e § 4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
Como efeito específico da condenação, decreto a INABILITAÇÃO dos réus PEDRO RENATO DA SILVA DIÓGENES e ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GOMES para dirigirem veículos automotores (caso tenham) ou a proibição de obtê-la (caso não tenham), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada. Tais inabilitações serão levadas a efeito pelo Juízo da execução penal.
As defesas e o MPF recorreram da sentença.
Julgando o recurso interposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu negar provimento às apelações do Ministério Público Federal, de ANTONIO e de PEDRO RENATO e dar parcial provimento às apelações de ANNA, GABRIEL, PEDRO ERLANE e WISILEY (evento 43, VOTO1):
(...) CONCLUSÃO
Improvidas as apelações do Ministério Público Federal, de ANTONIO e de PEDRO RENATO.
Parcialmente providas as apelações de PEDRO ERLANE e WISILEY, para redução do incremento pelas circunstâncias do crime, com redução da pena-base, e consequente redimensionamento da pena provisória e das definitivas, para o último, e sem reflexo nestas etapas, para o primeiro.
Parcialmente provida a apelação de ANNA, para redução do incremento pelas circunstâncias do crime, com redução da pena-base, e aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com consequente redimensionamento da pena provisória e das definitivas.
Parcialmente provida a apelação GABRIEL, para redução do incremento pelas circunstâncias do crime, com redução da pena-base; aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com consequente redimensionamento da pena provisória e das definitivas; e para modificar o regime prisional, com revogação da prisão preventiva.
Cumpre ao Juízo de origem a adoção das providências pertinentes à modificação de regime e revogação da prisão preventiva quanto a Gabriel.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do Ministério Público Federal, de ANTONIO e de PEDRO RENATO e dar parcial provimento às apelações de ANNA, GABRIEL, PEDRO ERLANE e WISILEY, nos termos da fundamentação.
Os embargos declaratórios não foram providos (evento 78, VOTO2).
Contra o acórdão houve a interposição de Recurso Especial, que subiu ao STJ por meio de Agravo.
O STJ negou provimento ao Recurso Especial e rejeitou os embargos declaratórios (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601079 - PR - eventos, docs. 37, 44, 54 e 59, dos autos no Recurso de Apelação 5005749-29.2022.4.04.7004/PR).
Houve o trânsito em julgado em 02/06/2025.
Em razão das alterações promovidas em instância superior, os réus restaram condenados da seguinte forma:
- ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES: NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA, qual seja: pelo cometimento dos crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06) à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 dias-multa; e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo segundo crime, em concurso material, totalizando 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (no importe de 1/10 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional.
- PEDRO RENATO DA SILVA DIOGENES: NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA, qual seja: pelo cometimento dos crime de tráfico internacional de drogas (artigos 33 e 40, I, da Lei nº 11.343/06) à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 dias-multa; e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo segundo crime, em concurso material, totalizando 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (no importe de 1/10 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional.
- ANNA MAYSA NUNES PEQUENO: pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, reconhecida minorante do tráfico privilegiado (artigos 33, §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 544 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
- GABRIEL PEREIRA SOARES: pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, reconhecida minorante do tráfico privilegiado (artigos 33, §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 anos, 1 meses e 15 dias de reclusão e 612 dias-multa (no importe de 1/25 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
- PEDRO ERLANE DE SOUZA FILHO: pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, reconhecida minorante do tráfico privilegiado (artigos 33, §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
- WISILEY SANTOS TORRES DA SILVA: pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, reconhecida minorante do tráfico privilegiado (artigos 33, §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 593 dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2022), a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, sem substituição ou suspensão condicional.
- Mantido decreto de INABILITAÇÃO dos réus PEDRO RENATO DA SILVA DIÓGENES e ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GOMES para dirigirem veículos automotores.
A sentença foi mantida no restante.
Os autos retornaram à 1ª instância e vieram conclusos para análise.
2. Cumpram-se a r. sentença e o v. acórdão, devendo a Secretaria, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017):
a) expedir Ficha Individual/Guia de Execução/Guia de Recolhimento do(s) condenado(s), de acordo com Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, instruindo-as com as peças imprescindíveis à formação do Processo de Execução Penal;
b) distribuir os autos de Execução Penal ou encaminhar a Guia de Execução/Guia de Recolhimento ao Juízo Executório em caso de unificação de penas, conforme for o caso;
c) cumprir as demais determinações contidas na sentença que aguardavam o trânsito em julgado.
3. Altere-se a situação de parte do réu para "condenado-arquivado" e proceda-se às comunicações necessárias, nos termos da Consolidação Normativa.
Intimem-se. Promovam-se as diligências necessárias e, ao final, arquivem-se os autos.