Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5016554-93.2017.4.04.7205/SC
RÉU: SABRINA BOOZ TOFOLI
ADVOGADO(A): OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031)
ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPE NARDELLI (OAB SC038932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da Defesa Técnica para retificação da ficha individual, a fim de constar pela metade as horas de prestação de serviços comunitários, como pena substitutiva (evento 174, PET1).
O pedido é incabível, nos exatos termos da manifestação ministerial, a seguir colacionada:
(...)
Na petição do evento 174, a sentenciada SABRINA BOOZ TOFOLI pugnou pela retificação da guia da ficha individual referente à execução da pena, a fim de reduzir a sanção de prestação de serviços à comunidade de 900 horas para 450 horas, nos termos do art. 46, §4º, do Código Penal. Pretende-se, com isso, cumprir a pena restritiva de direito no prazo equivalente à metade da pena privativa de liberdade então substituída por aquela.
O pleito não comporta deferimento.
Nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida "à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação".
No presente caso, SABRINA BOOZ TOFOLI foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de prisão, o que equivale a 912 dias. Tem-se, assim, que a substituição da pena privativa de liberdade dá-se à ordem de 912 horas de prestação de serviços à comunidade.
Pois bem, a rigor, a apenada deve cumprir 1 hora de prestação de serviços pelo prazo de 912 dias seguidos e ininterruptos, ou seja, pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão.
No entanto, o art. 46, §4º, do Código Penal faculta ao condenado, se a pena substituída for superior a um ano, "cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".
Ou seja, poderá o apenado cumprir mais de um hora por dia, porém nunca de forma a que o cumprimento de todas as horas se dê em tempo menor à metade da pena de prisão.
Nessa toada, costuma-se facultar ao apenado cumprir a carga horária mínima de 30 horas ou máxima de 60 horas por mês, de modo a observar o limite mínimo correspondente à metade da pena de prisão substituída.
No presente caso, nos termos do Código Penal, faculta-se à sentenciada cumprir as 912 horas dentro do período mínimo de 1 ano e 3 meses e máximo de 2 anos e 6 meses.
Posto isso, o Ministério Público Federal pugna pelo indeferimento do pedido da sentenciada SABRINA BOOZ TOFOLI, bem como requer a retificação da Ficha Individual para que a pena de prestação de serviços à comunidade seja fixada em 912 horas.
(...)
(evento 177, MANIF_MPF1).
Assim, tomando como razão de decidir os argumentos expostos pelo órgão ministerial, indefiro o pedido e mantenho a ficha individual tal como redigida, devendo ser substituída a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão por 900 horas de prestação de serviços à comunidade (evento 166, FICHIND1).
Intimem-se.