Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852349/SP (2025/0028119-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FOUR TRACE LTDA
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ - SP321071
THATIANE SILVA CAVICHIOLI - SP312925
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ BATISTA - SP257702
RAFAEL FERNANDO ALVARES - SP287212
LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO - SP257696
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA FOUR TRACE EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHE A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DA EXECUTADA ART. 833, INCISO V, DO CPC VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA (CONSTRUÇÃO CIVIL) FALTA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA ATIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 137, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 805 e 833, V, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a violação ao artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão; b) a violação ao artigo 805 do CPC, que dispõe sobre a adoção de medida executiva menos gravosa ao devedor; c) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da impenhorabilidade de bens úteis ao exercício da profissão. Contrarrazões apresentadas às fls. 145-149, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 155-164, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 172-176, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, bem como ao artigo 805 do CPC, que dispõe sobre a adoção de medida executiva menos gravosa ao devedor. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 64-65, e-STJ): Inobstante isso, não se pode perder de vista que apenas em casos excepcionais aplica-se o referido dispositivo, sob pena de desvirtuamento do objetivo do legislador ao prever tal benefício. Significa dizer que a aludida imunidade aos bens essenciais somente é recomendável àqueles casos em que os bens penhorados efetivamente sejam indispensáveis ao funcionamento da empresa. Encimado nessas premissas, realmente não há comprovação de que o bem penhorado (veículo Kombi) é específico à exploração da atividade empresária da agravante, razão pela qual a constrição há de ser mantida. Na verdade, malgrado o aludido veículo torne mais cômodo ou menos oneroso o deslocamento dos empregados da agravante, isto não quer dizer que seja considerado imprescindível ou necessário ao desenvolvimento das atividades-fim da pessoa jurídica, a caracterizar sua impenhorabilidade. Em outras palavras, o veículo pode facilitar o exercício da atividade da executada, porém, sua perda não irá resultar na inviabilização da atividade em si, podendo até ser contratado veículo de terceiro para auxiliar no transporte dos seus empregados. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o veículo constrito não era essencial à continuidade do exercício de sua atividade empresarial. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.470.455/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. VEÍCULOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os ora recorrentes não impugnaram fundamento autônomo e suficiente do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O Tribunal de origem, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício da profissão. No caso, tal conclusão não pode ser alterada nesta Corte, na via estreita do recurso especial, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 918.191/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI