Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500084-62.2021.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS CARVALHO ALVES BALIERA -
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 649/651). Interposto Agravo Regimental (fls. 656/667), negou-se provimento ao recurso (fls. 684/690). Transitou em julgado o acórdão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 702/708). Interposto Agravo Regimental (fls. 713/734), negou-se provimento ao recurso (fls. 745/752). Transitou em julgado 03/12/2025 o Acórdão que negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 758). Decido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do(a) sentenciado(a). Com o cumprimento, tornem conclusos para audiência de custódia, em cumprimento ao disposto no art. 287 do Código de Processo Penal. Cumpridas as determinações supra, expeça-se guia de recolhimento e, juntamente com cópias das principais peças do processo, formem-se os autos da execução de sentença, ou, se for o caso, encaminhe-se ao Juízo Corregedor competente para execução da pena, com urgência. Proceda-se às devidas comunicações de praxe. Em relação à pena de multa, inicialmente verifique-se se houve o recolhimento de fiança nos autos e, em caso positivo, proceda-se na forma dos artigos 336 e 337, ambos do Código de Processo Penal. Não havendo recolhimento de fiança, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o pagamento da pena de multa que lhe fora imposta nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Infrutífera a intimação ou em caso de não pagamento, expeça-secertidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, de acordo com os procedimentos determinados no art. 480 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a destruição do entorpecente reservado para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, se o caso. Uma vez que foi decretada a perda dos objetos apreendidos nos autos e valores em favor da União (fls. 239/245), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Intimem-se. Lucelia, 22 de janeiro de 2026. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)