Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ALEXANDRE CESAR LEAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO CONCEICAO ABILIO - SP176563 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE - SP377454 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO BEIJATO JUNIOR - SP350647 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - SP394099 DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006171-68.2019.4.03.6181
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ALEXANDRE CESAR LEAL pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Conforme narrado na exordial, os fatos teriam se dado aos 11/02/2011 (ID 21875308, pp. 4-7). A denúncia foi recebida aos 27/11/2019 (ID 25202269). Proferida sentença condenatória aos 08/02/2021, com o seguinte dispositivo (ID 45201096): "[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ALEXANDRE CESAR LEAL, brasileiro, casado, filho de Roberto Ferreira Leal e de Angela Lucia da Silva Leal, nascido aos 17/11/1975 em São Paulo/SP, portador do documento de identidade RG nº 23.418.465-6/SSP/SP e CPF nº 151.224.058-32, por violação aos artigos 304 c.c. 297 ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias multa. Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal. Ausente requisito para substituição (art. 44, inciso II, do CP) e suspensão da pena (art. 77, caput e inciso I, do CP). Fixo o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência, de acordo com o artigo 33, § 2°, b e c, do Código Penal. Não há detração a ser realizada. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente motivos para decretação de medida cautelar pessoal. Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do art. 804 do CPP. [...]". A 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão de julgamento realizada aos 09/11/2023, "por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa" (IDs 565087956 e 565087957). O recurso especial não foi admitido (ID 56508795). O agravo em recurso especial não foi conhecido, assim como o agravo regimental. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto (ID 565087972), tendo ocorrido o trânsito em julgado aos 11/03/2026 (ID 565087972, p. 205). Com o retorno da instância superior, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido. 3. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 45201096) para o Ministério Público Federal, considerando que não houve a interposição de recurso pela acusação. 4. Altere-se o tipo de parte do sentenciado para “CONDENADO(A)”. 5. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução. Nos termos do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução nº 474/2022, caberá ao Juízo da Execução, previamente à expedição de mandado de prisão, intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância do verbete da Súmula Vinculante nº 56. 6. Comunique-se, por meio eletrônico, o E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República e os departamentos criminais competentes (INI e IIRGD) para fins de estatística e antecedentes criminais, certificando a Secretaria o recebimento das comunicações. Qualificação do sentenciado: ALEXANDRE CESAR LEAL, brasileiro, casado, filho de Roberto Ferreira Leal e de Angela Lucia da Silva Leal, nascido aos 17/11/1975 em São Paulo/SP, portador do documento de identidade RG nº 23.418.465-6/SSP/SP e CPF nº 151.224.058-32. 7. Intime-se o réu para pagamento das custas processuais. Caso ele não seja encontrado, ou decorrido o prazo da intimação in albis, deixo de determinar a inscrição do valor das custas processuais não pagas pelo condenado, com fundamento no artigo 1°, inciso I, da Portaria n° 75, de 23/03/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda, no qual se estabelece que valores iguais ou inferiores a mil reais não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União. 8. Verifico que os itens apreendidos e cadastrados no SNBA (ID 30699480) constituem documentos que serviram para instruir a investigação, devendo permanecer acautelados no suporte físico dos autos, onde se encontram. Exclua-se o respectivo cadastro do SNBA. 9. Ciência ao Ministério Público Federal. 10. Publique-se. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta