1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA
OAB/CE 39729·CPF·Representa: Autor
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO
OAB/DF 74185·CPF·Representa: Autor
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO
OAB/DF 71023·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SANTANA MENEZES
OAB/SP 283949·CPF·Representa: Autor
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR
OAB/DF 60100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/10/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:17
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:00
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:44
Publicação
16/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
11/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:47
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 166-174): PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO PARCIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas, apesar de relevante (20.237,560 g de crack), é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLIII e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que "optou o Superior Tribunal de Justiça por rever as provas e fatos para afastar a valoração da quantidade de drogas na terceira etapa, com a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o que é impossível no writ". Defende que a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não seria aplicável ao caso. Nesse sentido, argumenta que a expressiva quantidade de droga apreendida e o "emprego de veículo automotor com fundo falso e escolta por outro veículo automotor, e com destino certo, também sendo impossível angariar tantas drogas sem já ter a confiança dos narcotraficantes responsáveis pela organização criminosa no desempenho da atividade proscrita, a indicar sem nenhuma mínima dúvida que se dedicava ao ilícito como seu meio de vida". (fl. 194). Argumenta que "a sanção penal, da forma como fixada na decisão monocrática, violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente, bem como impede a consecução de todas as finalidades da pena" (fl. 194). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 270). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 150-154): No mais, consoante relatado, o agravante busca o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão recorrida que concedeu o habeas corpus não merece reparo, conforme fundamentação abaixo transcrita (fls. 92-95): O Juiz sentenciante reconheceu o tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-17): Observo, por relevante, que a acusada Cleusa é primária (fls. 202/207) e não há nos autos provas de que esteja engajada em organização criminosa, preenchendo assim os requisitos do art. 33, §4º, da Lei11. 343/06. [...] Quanto à ré Cleusa, nesta segunda fase da aplicação da pena, com apoio nas disposições do § 4º, do art. 33 e art. 42 da Lei 11.343/2006, acima mencionado e considerando as demais circunstâncias do crime, especialmente a grande e considerável quantia de droga apreendida, reduzo a pena de 1/3, resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333(trezentos e trinta e três) dias-multa. A Corte local, por seu turno, afastou a causa especial de diminuição da pena pelas seguintes razões (fls. 30-33): A quantificação e a qualificação das penas aplicadas, por outro lado, comportam reparos. Inicialmente, verifica-se que, analisados os critérios do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, foi a pena-base individualmente fixada para o tráfico no mínimo legal, ou seja, cinco (5) anos de reclusão, acrescida do pagamento de quinhentos (500)dias-multa. Com o devido respeito ao reclamo diverso do Ministério Público, a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, bem como suas mais gravosas consequências, não são justificativas hábeis para o aumento da pena-base no presente caso. Primeiramente, veja-se que as drogas aqui apreendidas eram aquelas mais cotidianas ao comércio ilícito praticado no Brasil, de sorte que, por essa senda, não se justifica especial majoração da pena. Queira-se ou não, a cocaína - seja em pó, seja em pedra, como é o caso dos autos é uma das duas substâncias de maior ocorrência no tráfico de drogas do Brasil e, portanto, ela tristemente molda o cotidiano do ilícito em foco. Difundida em todos os segmentos sociais, inclusive naqueles mais abastados, é irrecusável que foi precisamente em relação à cocaína que se formatou o padrão normativo brasileiro de repressão penal ao tráfico de drogas. Ou seja, somente por versar sobre tráfico de cocaína não nos colocamos propriamente diante de uma situação de grande excepcionalidade, pelo menos não à luz da norma legal em referência. Por outro lado, à vista do entendimento mais recente subscrito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, zelando para que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não incidam duplamente no cômputo da pena em desfavor do agente (Pleno - HC 112.776/MS - Rel. Teori Zavascki - j. 19.12.2013 m. v.; Pleno - HC 109.193/MG - Rel. Teori Zavascki - j. 19.12.2013 v. u.; 1ªT - HC 120.146/SP - Rel. Dias Toffoli - j. 22.04.2014 m. v.; 2ªT - HC 121.239/SP - Rel. Ricardo Lewandowisk - j. 18.03.2014 v. u.), de melhor cuidado que esse fator se reserve para consideração adiante, somente na terceira fase do método trifásico disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Assim, de melhor critério a fixação da pena-base em cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa para ambas as acusadas. [...] Em relação a Cleusa, na derradeira etapa do sistema trifásico, como bem destacado pelo representante ministerial, inviável o reconhecimento da causa de redução de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11343/2006. Independentemente mesmo da mera quantificação aritmética da pena à vista das chamadas circunstâncias judiciais, é certo que a maior quantidade ou a mais expressiva variedade das drogas traficadas pode, eventualmente, inviabilizar a aplicação do chamado redutor legal específico (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º), bem como pode inviabilizar, de resto, a substituição da sanção prisional por restritivas de direitos e a aplicação de regime menos veemente (STF - 1ª T - RHC 125.077 AgR/MS - Rel. Roberto Barroso - j. 10.02.2015 m. v; STF - 2ª T - HC 124.108/SP - Rel. Cármen Lúcia - j. 04.11.2014 m. v.; STJ - 5ª T - HC 314.044/SP - Rel. Jorge Mussi - j. 17.03.2015 v. u.; STJ - 6a T - AgRg no REsp1.386.754/SP - Rel. Ericson Maranho - j. 05.03.2015 v. u.; STJ - 5ª T - HC 305.441/RS - Rel. Gurgel de Faria - j. 05.03.2015 v. u.; STJ - 6ª T - HC 311.718/SP - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 03.03.2015 - j. 03.03.2015 v. u.; STJ - 6ª T - HC 295.232/RJ - Rel. Sebastião Reis Júnior - j. 03.03.2015 v. u.; STJ - 5ª T - AgRg no HC 294.611/MS - Rel. Jorge Mussi - j. 03.03.2015 v. u.; STJ - 6ª T - AgRg no AREsp 628.686/MG - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 24.02.2015 v. u.; STJ - 5ª T - AgRg no AREsp 202.564/RS - Rel. Felix Fischer - j. 10.02.2015 v. u.; STJ - HC 312.512/SP - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 10.02.2015 v. u.; 6ª T - AgRg no AREsp 203.614/SP - Rel. Ericson Maranho - j. 10.02.2015 v. u.; 6ª T - AgRg no REsp 1.462.967/SC - Rel. Nefi Cordeiro - j. 05.02.2015v. u.; TJSP - 6º G. C. Crim. - Rev. Crim. 0296922-42.2011.8.26.0000/São Paulo - Rel. Angélica de Almeida - j. 05.09.2012 v. u.). E tal é o caso em comento em que foram encontrados mais de vinte quilos de crack, em dezenove tijolos, não se podendo falar na figura do pequeno traficante, senão de duas mulheres seriamente envolvidas em empreendimento criminoso, ainda que se não possa falar em associação necessariamente estabelecida entre ambas. Destarte, fica afastado o redutor previsto no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei Antidrogas, como bem colocado pelo representante ministerial, retornando sua reprimenda ao mínimo legal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Como se vê, diante da quantidade de droga apreendida (20.237,560 gramas de crack), o Tribunal de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). No caso, verifica-se que a quantidade de drogas (20.237,560 gramas de crack) não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, o que, considerando os recentes precedentes desta Corte Superior, em casos análogos, autoriza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sobretudo face à ausência de outros elementos concretos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas. Todavia, embora a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não se mostrem suficientes para inferir a dedicação à traficância, permitem a modulação da fração de redução de pena, no patamar de 1/6, índice mais adequado ao caso concreto. Nesse sentido: (...) Procede-se, portanto, ao redimensionamento da pena. De fato, sobre a valoração da quantidade de drogas "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) Logo, o Tribunal de origem afastou a minorante em apreço com amparo em fundamentação que não pode ser mantida, uma vez que a quantidade de drogas, apesar de relevante (20.237,560 g de crack), é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402280 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023, PUBLIC 17-02 2023) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:53
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:34
Publicação
19/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO contra a decisão de fls. 92-97, em que se concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena da agravada para 4 anos e 2 meses de reclusão e o pagamento de 417 dias-multa. Nas razões do recurso, a defesa apenas transcreve a decisão agravada, cita precedentes que sustentariam o seu direito e faz os requerimentos descritos a seguir. Ao final, requer: a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, de 2/3; que o regime fixado seja o aberto, conforme os arts. 33, § 2º, c, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos. Por meio da petição de fls. 130-134, a defesa reitera os termos do agravo regimental. Por intermédio da petição de fl. 147, a agravante pleiteia a desistência da impetração, em razão da perda superveniente de objeto pela extinção da punibilidade da paciente nos Autos n. 0010120- 34.2017.8.26.0026, devido à concessão de indulto. É o relatório. Constata-se que foi proferida sentença nos Autos n. 0010120-34.2017.8.26.0026, datada de 24/10/2024, a qual extinguiu a pena privativa de liberdade da agravante, em razão da concessão de indulto, nos seguintes termos (fl. 149): Pelo exposto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, forçosa a concessão do INDULTO pugnado pela Defesa, com fundamento no Decreto nº 9.370/2018, em favor de CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO. Por consequência, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta nos autos do processo n° 0002194-37.2016.8.26.0058, da 2ª Vara da Comarca de Agudos/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Tal circunstância evidencia a perda de objeto da presente insurgência. Ademais, ainda que não se entenda pela perda de objeto em razão da pendência de recurso do órgão ministerial, a petição de fl. 147 pode ser considerada como desistência do agravo regimental interposto pela paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 111-122. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
16/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
15/05/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 11:12
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 07:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 07:58
Publicação
15/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:20
Recebimento
10/04/2025, 15:42
Não-Provimento
08/04/2025, 14:33
Retirada
27/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 08:47
Publicação
06/02/2025, 00:51
Publicação
06/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 862930/SP (2023/0381372-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLEONICE DUARTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2025, 16:55
Inclusão em pauta
04/02/2025, 16:55
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/08/2024, 09:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 20:42
Recebimento
21/08/2024, 15:25
Petição (Memoriais)
13/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
13/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)