Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 928. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Intimação da defesa constituída, acerca do retorno dos autos do TJMS, nos termos do despacho de fl. 595."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 928. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Intimação da defesa constituída, acerca do retorno dos autos do TJMS, nos termos do despacho de fl. 595."
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 18:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:54
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/09/2025, 12:45
Protocolo de Petição
24/09/2025, 16:21
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 06:00
Protocolo de Petição
16/09/2025, 01:02
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 14:41
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:19
Publicação
24/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:56
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 820): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a ausência de similitude fática. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 849-852). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:50
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:36
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:58
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 23:50
Publicação
15/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:25
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:24
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:59
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:45
Documento
25/02/2025, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:06
Publicação
18/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:10
Recebimento
14/02/2025, 10:12
Não-Provimento
11/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 23:45
Recebimento
16/12/2024, 23:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/12/2024, 23:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 22:50
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:05
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicação
25/11/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:55
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:51
Redistribuição
22/11/2024, 08:28
Recebimento
22/11/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2761387/MS (2024/0375195-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO JOSE GUIMARAES DIAS
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 22:55
Distribuição
21/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 06:16
Protocolo de Petição
14/11/2024, 00:32
Publicação
08/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:12
Publicação
22/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 08:00
Recebimento
02/10/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Haroldo José Guimarães Dias Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) EMENTA - RECURSO DA DEFESA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE - SUPOSTO INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A TESE DEFENSIVA - INCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUÇÃO DA PROVA - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Incumbe ao magistrado, analisando os elementos do caso concreto, decidir quais provas são imprescindíveis para a solução da controvérsia, deferindo a sua realização, e indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, na fase do art. 402 do CPP, a defesa manifestou inexistência de diligências complementares, dando-se por satisfeita com a prova até então produzida. Assim, descabe falar em nulidade por não produção de prova de interesse da defesa. Descabe falar em absolvição quanto a prova é farta quanto à autoria e materialidade do crime. No crime de receptação, a apreensão da coisa de origem criminosa em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo ao acusado comprovar que desconhecia ou não tinha razões para presumir a origem ilícita dos bens. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0014575-12.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Haroldo José Guimarães Dias Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/11/2023.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0014575-12.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos