Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS (EMBARGANTE)
Autor
3. TARCIO FELIPE SILVA SANTOS (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO BRITO FRAGA
OAB/SE 4177·CPF·Representa: Autor
ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO
OAB/SE 6183·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DANTAS MEIRA
OAB/SE 3910·CPF·Representa: Autor
EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS
OAB/SE 2884·CPF·Representa: Autor
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA
OAB/SE 3227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 13:25
Publicação
15/12/2025, 00:49
Publicação
15/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 10:24
Publicação
27/10/2025, 01:08
Publicação
27/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:56
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:43
Publicação
01/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.303-1.305, TARCIO FELIPE SILVA SANTOS pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com o objetivo de realizar sustentação oral por videoconferência. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/09/2025, 10:40
Publicação
26/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:45
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:17
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.102): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes"(AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/8/2024, DJe de 26/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.150 - 1.152). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.212 - 1.227, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.100): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO PREQUESTIONADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nulidades processuais não prequestionadas perante o Tribunal de origem não podem ser conhecidas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 2. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes"(AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/8/2024, DJe de 26/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.150 - 1.152). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X, LIV e LVII, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:30
Negação de seguimento
28/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:43
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:33
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicação
23/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:30
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:31
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:16
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 18:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:13
Publicação
09/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:40
Recebimento
04/06/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 16:07
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:09
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:57
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:30
Recebimento
07/05/2025, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:48
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:44
Publicação
06/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCIO FELIPE SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 201900310474. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 521/547): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - (33 E 35 DA LEI 11.343/2006). RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS E TÁRCIO FELIPE SILVA SANTOS. PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO OU MESMO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06 - TESE INSUBSISTENTE DE CONSUMO PRÓPRIO - MATERIAL APREENDIDO ALIADO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONSIDERADOS VÁLIDOS E IMPRESCINDÍVEIS - PRISÃO QUE SE DEU APÓS RECEBIMENTO DENÚNCIA ANÔNIMA - ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RÉU THIAGO CULTIVAVA MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA TENDO SIDO LÁ APREENDIDO MUDAS DO ENTORPECENTE ALÉM DE MATERIAIS UTILIZADOS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTUFA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO-PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CENÁRIO DE MERCANCIA - ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE OS MATERIAIS UTILIZADOS PARA O CULTIVO TERIAM SIDO FINANCIADOS PELO RÉU TÁRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CONSTATAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONSTATAÇÃO DA CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 III "D" DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4°, ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ALI IMPOSTOS TENDO EM VISTA SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES. PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão Unânime." Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao Decreto nº 678/92, arts. 9º, 10º e 492, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 3º do Código de Processo Penal, arts. 33, § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Afirmou que o primeiro advogado do recorrente agiu de forma "indolente, descuidada e atécnica" (fls. 608) em várias fases do processo, o que teria gerado nulidade absoluta do feito por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos da Súmula nº 523/STF. Subsidiariamente, pretendeu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 816/832). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 881/892). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1032/1033). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Como relatado, alega o agravante nulidade em decorrência da deficiência da defesa técnica. Argumenta que o patrono constituído atuou com desídia nos autos, o que gerou prejuízo ao réu. Verifico, no entanto, que a questão posta já foi apreciada no habeas corpus n. 539581. Naqueles autos, consignei que "não há falar em nulidade processual por ausência ou deficiência fundamental na defesa técnica, quando o advogado anterior atuou em todas as fases do processo, exercendo o munus dentro da autonomia concedida pelo mandato outorgado, nos termos da Lei n. 8.906/1994, [sendo] inviável classificar como insatisfatória a atuação do causídico anterior apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então" (HC n. 354.478/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je de 26/9/2017), o que pareceu ser o caso, ao menos no que concerne à alegada desistência de oitiva de testemunha, ausência de manifestação na fase de diligências complementares, ou apresentação de teses jurídicas pelas quais os impetrantes entendem como insuficientes ou lacônicas." (e-STJ fl. 749) Logo, considerando que a matéria já foi apreciada e superada, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Alega ainda o recorrente ainda o julgamento extra petita pelo reconhecimento da causa de aumento de pena e violação ao princípio do contraditório. No entanto, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem não examinou especificamente as questões do modo como trazidas no apelo extremo, motivo pelo qual não pode ser aqui analisada ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia à defesa ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC, ANTE A FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. 1. Não é possível reconhecer prequestionamento se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a causa não foi decidida à luz da legislação federal indicada, de seu conteúdo ou interpretação ao caso concreto. Incide na hipótese a Súmula n. 211 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1387706/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Quanto ao delito de associação ao tráfico, o Tribunal de origem assim considerou: (e-STJ fl. 536) "Apesar dos apelantes negarem estarem envolvidos em uma associação criminosa, no entanto, em seus depoimentos, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos mesmos descrevem detalhadamente que a prisão se deu após o recebimento de denúncia anônima, fornecendo detalhes de como ocorreu a diligência, estando seguros quanto à substância entorpecente encontrada, bem como quanto à sua propriedade e acerca do papel dos Recorrentes à frente da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. O contexto probatório, no caso dos autos, demonstra, inclusive, a existência (materialidade) e a autoria do delito de associação para o crime de associação ao tráfico de drogas - artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo em vista, consoante mencionado, o auxílio mútuo na atividade de traficância, demonstrando que havia um vínculo estável e permanente entre os réus, a partir do momento em que, de acordo com as provas acostadas constata-se que o acusado Tárcio financiou a compra dos materiais necessários para cultivo da maconha encontrada na residência do réu Thiago, pelo o que fora apurado nos autos. Ainda de acordo com o acervo probatório, verifica-se que os depoimentos prestados pelos réus em juízo mostram-se contraditórios e imprecisos, uma vez que apesar de Thiago informar na delegacia que os materiais utilizados para cultivo da droga foram financiados por Tárcio, em juízo afirma que o conhecia apenas e tão somente por ter-lhe prestado serviço em duas oportunidades, a primeira, para imprimir-lhe o contracheque numa lan house em que trabalhava e, a segunda, a fim de fazer a manutenção de seu notebook, alegando ainda que teria colocado a culpa em Tárcio em virtude de haver sofrido pressão policial, por lhe dizerem que Tárcio estaria colocando a culpa toda nele, tendo então resolvido se “defender”. Por outro lado, constata-se também que em momento algum a defesa fez prova da inexistência da associação criminosa não sendo possível, portanto, desconsiderar os depoimentos aqui colhidos e acima colacionados." Como se vê, o Tribunal originário entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa E, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu o crime de associação ao tráfico, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NESTA CORTE EM HC ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. 3. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretendida incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas já foi objeto de discussão nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião da impetração do HC n. 621.535, já julgado. 5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Por fim, permanecendo a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1875509/SE (2021/0120883-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TARCIO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
AGRAVANTE: THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS
ADVOGADO: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE006183
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 201900310474. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 521/547): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - (33 E 35 DA LEI 11.343/2006). RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS E TÁRCIO FELIPE SILVA SANTOS. PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO OU MESMO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06 - TESE INSUBSISTENTE DE CONSUMO PRÓPRIO - MATERIAL APREENDIDO ALIADO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONSIDERADOS VÁLIDOS E IMPRESCINDÍVEIS - PRISÃO QUE SE DEU APÓS RECEBIMENTO DENÚNCIA ANÔNIMA - ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RÉU THIAGO CULTIVAVA MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA TENDO SIDO LÁ APREENDIDO MUDAS DO ENTORPECENTE ALÉM DE MATERIAIS UTILIZADOS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTUFA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO-PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CENÁRIO DE MERCANCIA - ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE OS MATERIAIS UTILIZADOS PARA O CULTIVO TERIAM SIDO FINANCIADOS PELO RÉU TÁRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CONSTATAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONSTATAÇÃO DA CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 III "D" DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4°, ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ALI IMPOSTOS TENDO EM VISTA SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES. PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão Unânime. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28 e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirmou a inexistência de provas para a condenação no delito de tráfico de drogas, pleiteando pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pretendeu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas por falta de vínculo associativo com o corréu. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 852/874). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 893/898). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1032/1033). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso especial, no entanto, não deve ser conhecido. Após análise das provas produzidas, o Tribunal de origem assim considerou: (e-STJ fl. 532 e 534) "Do exame meticuloso das peças que ilustram o in folio, verifico que tanto a pretensão absolutória, quanto a desclassificatória esposada pela defesa se revela, de plano, improsperável, eis que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva dos delitos de tráfico e associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas nos autos. Ora, as substâncias apreendidas foram comprovadamente aferidas como sendo entorpecentes, conforme auto de apreensão de fls. 28 e laudo pericial de fls. 136/141, bem como os depoimentos colhidos das testemunhas, especialmente os policiais, os quais chegaram até os Acusados após o recebimento de denúncia anônima pelo Disk a qual dava conta da existência de uma plantação de pés de maconha em cima da laje do edifício Granada, onde residia o réu Thiago. (...) Observa-se dos depoimentos colhidos que, após o recebimento de denúncia anônima, fora encontrada na laje do edifício em que mora o Apelante Thiago, dois pés e duas mudas de maconha, sendo que o mesmo, ao ser interrogado na delegacia, confessou a propriedade do entorpecente “in natura”, bem como dos materiais encontrados em sua residência utilizados para montagem de uma estufa para cultivo da maconha, tendo ainda informado que tudo era financiado pelo corréu Tárcio. Em tendo negado a participação em juízo, o acusado mudou a sua versão dos fatos, do réu Tárcio na prática delitiva, numa clara tentativa de esquivar-se de uma eventual condenação pelo delito de associação para o tráfico. Apesar do Apelante Thiago haver aduzido em juízo a ausência de participação de Tárcio, não se mostra crível tal versão quando o mesmo afirma que, apesar de auferir por mês a quantia de apenas R$ 600,00 (seiscentos) reais teria, ainda sim, financiado a compra de todo o material utilizado para o cultivo da maconha, tais como refletores, materiais de jardinagem, materiais para fabricação de uma estufa, dentre outras coisas, apesar de não ter sequer condições de arcar com o pagamento do aluguel de seu, o qual, segundo o próprio recorrente, é pago pela sua genitora. apartamento Somado a isso, tem-se ainda o fato do acusado Thiago haver confessado na delegacia a participação de Tárcio na prática delitiva na condição de financiador, sendo que que na residência deste fora também encontrada pequena quantidade de entorpecente, além de uma balança de precisão, tornando ainda mais evidente o seu papel no cometimento dos crimes a ele imputados. Ademais, repita-se o fato da polícia haver chegado até os acusados através de denúncia anônima, tendo Thiago confessado a propriedade da droga, bem como a sua intenção em construir uma estufa para cultivo da maconha que, a meu ver, faz parecer ilógico que tal cultivo fosse única e exclusivamente para consumo pessoal." Como se vê, o Tribunal originário entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos imputados ao réu, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. E, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NESTA CORTE EM HC ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. 3. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretendida incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas já foi objeto de discussão nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião da impetração do HC n. 621.535, já julgado. 5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Por fim, permanecendo a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 15:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/07/2021, 20:36
Recebimento
29/07/2021, 20:33
Protocolo de Petição
29/07/2021, 20:33
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:37
Redistribuição (dependência)
17/06/2021, 13:15
Recebimento
17/06/2021, 12:53
Remessa (outros motivos)
17/06/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2021, 09:31
Recebimento
23/04/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - A Escrivã do Cartório da Câmara Criminal e do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cientifica aos interessados que foi impetrado por THIAGO CASTRO CRUZ MARTINS Agravo à Superior Instância (STJ/STF), estando os autos à disposição dos interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de lei. Intimação enviada ao Ministério Público - Procuradoria de Justiça.
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Escrivã do Cartório da Câmara Criminal e do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cientifica aos interessados que foi impetrado por TARCIO FELIPE SILVA SANTOS Agravo à Superior Instância (STJ/STF), estando os autos à disposição dos interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de lei.
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Mediante o exposto, INADMITO os Recursos Especiais e Extraordinário apresentados, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. Intimem-se.