Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GIOVANE SILVA MATOS CPF: 016.460.856-71 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 1399700-17.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Vistos, etc. O Tribunal Pleno do c. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 788, de repercussão geral no ARE n. 848.107/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgamento na Sessão Virtual de 23/6/2023 a 30/6/2023, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado do acórdão para as partes em 07/05/2025, certificado no Id 10527595375, a pena definitiva de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no 109, II, do Código Penal, expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado, com validade em 06/05/2041. Recolha-se eventual mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado. Com o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, em conformidade com a sentença de Id 10115082725, remetendo-a para a vara de execução penal competente. Oportunamente, tomem-se as seguintes providências finais, mediante certidão nos autos: I – Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; II – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 2º, do Código de Processo Penal, com o envio das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere; III – Proceda-se à destinação/destruição/restituição das armas, das munições, dos objetos, dos instrumentos do crime, dos valores e dos demais bens apreendidos e/ou acautelados, consoante o disposto na Resolução 134/CNJ/2011 e no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, se for o caso; IV – Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a destruição das drogas apreendidas ou das amostras guardadas para contraprova, nos termos dos artigos 72 da Lei no 11.343/06, se for o caso; e V – Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, adotadas as formalidades do artigo 347 do Provimento 355/CGJ/2018. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte