Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0801473-04.2009.4.02.5101/RJ
RÉU: RAUL SUISSO TINOCO
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ GUERRA DA FONSECA (OAB RJ115007)
ADVOGADO(A): ARTHUR RANGEL BARROSO (OAB RJ152523)
RÉU: MINERADORA ARACA EIRELI
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ GUERRA DA FONSECA (OAB RJ115007)
ADVOGADO(A): ARTHUR RANGEL BARROSO (OAB RJ152523)
DESPACHO/DECISÃO
Na data de 17 de novembro de 2020, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia proferiu sentença (evento 129, SENT243) condenando, inicialmente, os réus:
- RAUL SUISSO TINOCO à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 2° da Lei n° 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direito que serão definidas e fiscalizadas pelo Juízo de Execução Penal (art. 44, §2º do Código Penal).; e
- MINERADORA ARACA EIRELI à 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, direcionada à execução de obras de recuperação de áreas degradadas, durante o prazo de 06 (seis) meses, cumulada com uma de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa.
Inconformados com a decisão, os réis interpuseram o recurso de apelação, juntamente com as razões, no evento 364, OUT240.
Contrarrazões do Ministério Público Federal apresentadas no evento 370, OUT241.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 04.10.2018 (Evento 373).
No julgamento do recurso, os membros da Segunda Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 22, ACOR17).
Em 09.10.2020, a Defesa opôs embargos de declaração (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 25, OUT20), contrarrazoados pelo Ministério Público Federal, no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 33, OUT25.
No julgamento do recurso, em 30.11.2020, os membros da Segunda Turma Especializada, por unanimidade, negaram provimento aos Embargos de Declaração (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 45, ACOR34.
Em 08.02.2021, a Defesa dos réus interpôs Recurso Extraordinário (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 48, OUT38 e processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 48, OUT39) e Recurso Especial (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 49, OUT49 e processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 49, OUT50), contrarrazoados pelo Ministério Público Federal, no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 54, OUT63 a processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 57, OUT66.
Decisões de inadmissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 64, DEC71.
Em 26.03.2021, a Defesa interpôs agravos em Recurso Extraordinário, no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 70, OUT76 e no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 70, OUT77 e agravos em Recurso Especial, no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 71, OUT78 e no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 71, OUT79.
Contrarrazões do Ministério Público Federal no processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 77, OUT83 a processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 80, OUT86.
Decisão que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 83, DEC88).
Decisões do STJ que não conheceram do agravo em Recurso Especial (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folhas 17 a 22).
Em 24.02.2025, a Defesa de RAUL SUISSO TINOCO interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folhas 27 a 42).
No julgamento realizado no dia 08.04.2025, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folhas 50 e 51).
Os autos subiram ao E. STF no dia 07.05.2025 (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folha 60).
Decisão do STF que negou seguimento ao recurso (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folhas 64 a 71).
Considerando a ocorrência do trânsito em julgado no dia 03.06.2025 (processo 0801473-04.2009.4.02.5101/TRF2, evento 94, ACSTJSTF1, folha 76), determino:
(i) a expedição da Carta de Sentença Penal Definitiva a ser remetida ao Juízo da 9 Vara Federal Criminal;
(ii) proceda-se ao cadastro no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil;
(iii) anotem-se o nome dos réus no Rol dos Culpados;
(iv) procedam-se aos cadastros nos sistemas SINIC e Facweb; e
(v) proceda-se ao cadastro no CNCIAI, se for o caso.
(vi) altere-se a situação dos réus no gerenciamento de situação das partes, para que faça constar a anotação "condenado".
Após, intimem-se as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.