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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) Rua Santa Rita, 174 REGIÃO L1 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-450 - Telefone(s): (43) 98476-6999 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra DOUGLAS PAULINO DA SILVA e FÁBIO JOAQUIM SOARES, já qualificados neste caderno processual, o primeiro como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso constante da denúncia de mov. 41.1, à qual me reporto, por brevidade. A denúncia foi recebida à mov. 50.1, em 13 de setembro de 2023, determinando-se a citação dos acusados. Em lugar ignorado, o réu FÁBIO foi citado por edital (mov. 80.2), sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas quanto a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pela decisão de mov. 104.1. Após regular trâmite processual, o réu DOUGLAS foi condenado pela sentença de mov. 212.1 e acórdão de mov. 271.1, nas sanções do crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. A douta Defesa do acusado DOUGLAS, na mov. 313.1, pugnou pela concessão de indulto da pena de multa em seu favor, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, com a consequente extinção de sua punibilidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (mov. 316.1). É o breve relatório. DECIDO: No caso, consoante gizado, o réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA foi condenado nas sanções do delito tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. O valor da pena de multa devida por tal acusado foi calculado em R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) – cf. mov. 300.1. Os artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.338/2024 dispõem acerca da concessão do indulto da pena de multa, nos seguintes termos: Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena. [...] Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. De acordo com a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira que o valor da pena de multa aplicada no caso não lhe é superior. E, malgrado o artigo 6º do ato normativo não tenha excluído do indulto da pena de multa a condição de que o sentenciado não tenha sofrido sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), cometida nos doze meses de cumprimento da pena retroativos a 25 de dezembro de 2024, não há notícia, nos autos, de eventual punição nesse sentido contra o acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA. A par disso, o crime pelo qual o réu foi condenado não se enquadra nas exceções elencadas no artigo 1º do mesmo Diploma Legal, que trata dos crimes impeditivos, não abrangidos pela concessão do indulto neste previsto. Destarte, preenchidos todos os requisitos do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024 alusivo à pena de multa, o acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA faz jus à concessão do benefício. Ressalte-se que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela Resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.338/2024, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 16 de junho de 2025. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) Rua Santa Rita, 174 REGIÃO L1 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-450 - Telefone(s): (43) 98476-6999 1. Diante do pedido contido na seq. 303.1 e da manifesta concordância do Ministério Público na seq. 306.1, concedo ao condenado DOUGLAS PAULINO DA SILVA o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não. Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento do pagamento da pena multa formulado pelo réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA, nos moldes requeridos (quinze parcelas), possibilidade conferida pelo artigo 169 da Lei nº 7.210/1984 e pelo artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), de forma que o valor total da multa deverá ser pago em 15 (quinze) parcelas, iguais e sucessivas. Por conseguinte, cumpram-se as determinações do artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022) e, em caso de inadimplemento das parcelas, as demais pertinentes, atentando-se que o Ministério Público já manifestou na mov. 306.1 que não irá promover a execução da pena de multa, observando-se, no que também couber, a Instrução Normativa nº 65/2021, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, considerando que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”. 2. Intime-se o condenado. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 5 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E K SERVICOS EMPRESARIAIS LDTA Georgia Leticia Rebelo Faria Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 08 de maio de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 02:08
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) Rua Santa Rita, 174 REGIÃO L1 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-450 - Telefone(s): (43) 98476-6999 1. Diante do pedido contido na seq. 303.1 e da manifesta concordância do Ministério Público na seq. 306.1, concedo ao condenado DOUGLAS PAULINO DA SILVA o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não. Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento do pagamento da pena multa formulado pelo réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA, nos moldes requeridos (quinze parcelas), possibilidade conferida pelo artigo 169 da Lei nº 7.210/1984 e pelo artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), de forma que o valor total da multa deverá ser pago em 15 (quinze) parcelas, iguais e sucessivas. Por conseguinte, cumpram-se as determinações do artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022) e, em caso de inadimplemento das parcelas, as demais pertinentes, atentando-se que o Ministério Público já manifestou na mov. 306.1 que não irá promover a execução da pena de multa, observando-se, no que também couber, a Instrução Normativa nº 65/2021, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, considerando que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”. 2. Intime-se o condenado. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 5 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E K SERVICOS EMPRESARIAIS LDTA Georgia Leticia Rebelo Faria Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 08 de maio de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 02:08
Publicação
15/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:40
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:49
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:05
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JOAQUIM SOARES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS PAULINO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0052697-32.2023.8.16.0014. Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 906-910). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 850-856). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:45
Recebimento
10/02/2025, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
09/02/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JOAQUIM SOARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 08:50
Redistribuição (prevenção)
03/02/2025, 08:01
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JOAQUIM SOARES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 22:15
Distribuição
29/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833374/PR (2025/0001709-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JOAQUIM SOARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:30
Recebimento
07/01/2025, 17:02
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Recurso: 0052697-32.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se o defensor do réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, tal como pleiteado em sua petição de recurso (mov. 236.1), a fim de que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias. II - Outrossim, habilite-se o procurador conforme substabelecimento acostado ao mov. 17.1. III - Após, retornem os autos à Vara de origem para que seja oportunizado ao i. representante do Parquet o oferecimento das contrarrazões recursais. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
27/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) RUA SANTA BARBARA, 174 Região L1 - FRATERNIDADE - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98476-6999 1. Cumpra-se, conforme determinado à mov. 262.1. 2. Oportunamente, devolva-se à superior instância. Londrina, 10 de maio de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 I - O feito ainda não pode ser processando nesta Corte. II - Nas movimentações processuais junto ao 1º grau, verifica-se que o 'AR' encaminhado para cientificar a vítima acerca da sentença condenatória retornou com a informação de que "número não existe" endereçado para "E K Serviços empresariais Ltda". Ocorre que a vítima do furto não foi esta empresa, consoante se infere da denúncia, verbis: No dia 20 de agosto de 2023, por volta de 17h45min., no Polo da Universidade Uningá, localizado na Rua Pará, nº 490, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR5, o denunciado FÁBIO JOAQUIM SOARES, dolosamente, subtraiu para si, 02 (duas) hastes de sensor de barreira, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da Universidade. III - Portanto, retornem os autos à vara de origem, a fim de que o cartório diligencie no sentido de cientificar o representante legal da universidade Uningá, e não a empresa que figurou no 'AR'. IV - Diligência cumprida, voltem conclusos para deliberações. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
13/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) RUA SANTA BARBARA, 174 Região L1 - FRATERNIDADE - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98476-6999 1. Acolho o parecer do Ministério Público de movimentação 255.1. Conquanto o acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA não tenha sido encontrado para intimação pessoal da sentença condenatória (cf. movs. 237.1 e 251.1), considerando tratar-se de sentenciado solto com defensor constituído, já ciente do desate condenatório, despicienda a intimação pessoal dele, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE FALHA NA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACUSADO QUE ESTAVA SOLTO E REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, DEVIDAMENTE REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA" (TJPR - 5ª C.Criminal - 0040089-15.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.07.2021) 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 250.1. Londrina, 3 de maio de 2024. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
07/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) RUA SANTA BARBARA, 174 Região L1 - FRATERNIDADE - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98476-6999 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (seq. 236.1). 2. Considerando o pedido da Defesa para apresentar suas razões na instância superior, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 3. Intimem-se. Londrina, 15 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
16/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0052697- 32.2023.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus DOUGLAS PAULINO DA SILVA e FÁBIO JOAQUIM SOARES. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) DOUGLAS PAULINO DA SILVA, vulgo “Gordo”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Londrina (PR), nascido a 14 de junho de 1989, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Angelina Paulina da Silva, residente na rua Santa Barbara, nº 174, bairro Fraternidade, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina (CPCITL); 2) FÁBIO JOAQUIM SOARES, vulgo “Cabeção”, brasileiro, casado, servente de pedreiro, natural de Apucarana (PR), nascido a 27 de abril de 1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Fátima do Rosário do Nascimento, pessoa em situação de rua, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Cambé (CPCAM); 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 FÁBIO como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput (fato 01) e DOUGLAS, nas iras do crime do artigo 180, §§ 1º e 2º (fato 02), ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim narrados na inicial: “Fato 01 – Art. 155, caput, do Código Penal – Furto Simples: No dia 20 de agosto de 2023, por volta de 17h45min., no Polo da Universidade Uningá, localizado na Rua Pará, nº 490, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado FÁBIO JOAQUIM SOARES, dolosamente, subtraiu para si, 02 (duas) hastes de sensor de barreira, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da Universidade. O alarme do estabelecimento disparou e, através das filmagens das câmeras de segurança, funcionários do serviço de vigilância privada conseguiram identificar as características físicas e vestimentas de FÁBIO, que foi localizado por eles já na rua Santa Terezinha, nº 718. Abordado, denunciado confessou o furto e informou que havia vendido os objetos por R$ 10,00 (dez reais) em um ferro-velho de uma pessoa de vulgo ‘Gordo’, que os havia encomendado previamente. A polícia foi acionada e FÁBIO foi preso em flagrante delito. Fato 02 – Art. 180, §1º e 2º, do Código Penal – Receptação Qualificada: Logo em seguida, diante da informação de que FÁBIO JOAQUIM SOARES havia vendido os objetos furtados em um ferro-velho, localizado na Rua Santa Rita, nº 174, Fraternidade, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os vigilantes da empresa de segurança privada foram ao local indicado e recuperaram os objetos subtraídos. Posteriormente, policiais também foram ao local, onde foram recebidos por DOUGLAS PAULINO DA SILVA, que confessou que havia 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 comprado os objetos subtraídos. Ainda, os policiais verificaram que não se tratava de um estabelecimento formal, mas sim que DOUGLAS usava o quintal de sua residência para a atividade comercial informal. Nessas circunstâncias, constatou-se que, na tarde do dia 20 de agosto de 2023, nesta cidade e Comarca de Londrina, o denunciado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, dolosamente, no exercício de atividade comercial informal, adquiriu, recebeu e guardava, em proveito próprio, 02 (duas) hastes de sensor de barreira, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), produto de crime narrado no Fato 01, que deveria saber se tratar de produto de crime, visto que comprou por valor muito abaixo do valor de mercado e sem qualquer documento de procedência. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e os objetos subtraídos foram apreendidos e formalmente restituídos à empresa vítima.” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 50.1, em 13 de setembro de 2023, determinando-se a citação dos acusados para responderem à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Estando o réu FÁBIO JOAQUIM SOARES em lugar ignorado, determinou-se a sua citação por edital (mov. 80.2) e, transcorrido o prazo sem ter o réu comparecido aos autos ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, além da produção antecipada das provas (mov. 104.1). Esta sentença se restringe, portanto, ao corréu DOUGLAS PAU- LINO DA SILVA. Regularmente citado (mov. 92), tal réu, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 83.1. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 instrução e julgamento (mov. 104.1), quando as testemunhas arroladas foram ouvi- das e o réu, interrogado (mov. 179). O Ministério Público, por seu ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 193.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação de tal acusado, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 206.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação de mov. 1.11, por não ter sido confeccionado por perito oficial, nem por duas pessoas com diploma de curso superior, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal. No mérito, sustentando não ter o réu plena ciência da origem criminosa do veículo, pediu o desate absolutório, em razão do princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do artigo 180, § 1º, e a desclas- sificação para a forma culposa, prevista no § 3º do artigo 180, ambos do Código Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto, a aplicação do privilégio do artigo 180, § 5º, do mesmo Codex, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: Suscitou a douta Defesa a nulidade do auto de avaliação de mov. 1.11, por não ter sido confeccionado por perito oficial ou, ao menos, por dois peritos com 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, haja vista tratar, o caso, de delito que deixa vestígios. Todavia, ao contrário do alegado, o auto de avaliação tem natureza de mero elemento de informação no decorrer do inquérito policial, comumente usado somente para determinar o valor médio dos bens objeto de investigação, diligência que não demanda conhecimentos específicos e pode ser efetuada pelo segurança e pelo policial militar envolvidos no caso, como efetivamente ocorreu. E, como se sabe, elementos colhidos em inquérito policial, de natureza inquisitiva, não podem ser declarados nulos, até porque não houve demonstração de prejuízo para o réu, consoante o princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. De qualquer maneira, debatido o tema da avaliação da res furtiva em juízo, a testemunha Georgia Letícia Rebelo Faria, além de corroborá-la, afirmou que, no dia seguinte ao fato, foram adquiridas duas hastes de sensor de barreira idênticas às subtraídas por cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) – cf. nota fiscal de mov. 181.2, foram gastos R$ 622,96 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) –, quantia próxima à da avaliação. Colha-se, por oportuno, o seguinte julgado exemplificativo, publicado pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] QUESTÃO PRE- LIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DO AUTO DE AVALIA- ÇÃO INDIRETA POR NÃO TER SIDO REALIZADO POR PERITO OFICIAL. VÍCIO NÃO CONFORMADO. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE OUTROS AGENTES ESTATAIS PARA REALIZAR A PROVA TÉCNI-CA, 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 CONSOANTE ART. 159, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTIMATIVA DO VALOR DA RES FURTIVAE QUE PRESCINDE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. EN- TENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. [...]” (TJPR, 5ª C. Crim., 0010720-64.2019.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 16.09.2023). Destarte, superada a arguição, rejeito a preliminar em questão e passo à análise de mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o termo de declaração de mov. 1.7, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, o auto de avaliação de mov. 1.11, o auto de entrega de mov. 1.12, o vídeo de mov. 1.19, bem como pelos depoimentos coligidos. Quanto à autoria: O acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, interrogado na mov. 179.3, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, alegando ter um ferro-velho em sua casa, na rua Santa Rita, nº 174, bairro Fraternidade, nesta cidade, e nele ter adquirido de um indivíduo desconhecido duas hastes de sensor de barreira, que não sabia do que se tratavam, pois estavam com latas de alumínio. Pesou tais objetos e, com base nisso, pagou cinco reais e setenta centavos. Mais tarde, foi abordado pelos policiais e preso pela origem ilícita das hastes. O policial militar Guilherme Garcia Tsujiguchi, inquirido na mov. 179.5, respondeu ter recebido a informação acerca de um furto na noite de um domingo. Após diligências, uma das equipes prendeu o réu FÁBIO defronte de um estabele-7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 cimento comercial, próximo ao Shopping Boulevard, nesta cidade, pouco após o fato, enquanto outra prendeu o acusado DOUGLAS em seu ferro-velho informal, em sua residência. Indagado, o primeiro admitiu ter vendido ao último duas hastes de sensor de barreira por R$ 15,00 (quinze reais). O policial militar Luver Rafael Gonçalves Dias, inquirido na mov. 179.7, afirmou terem vigilantes da empresa-vítima Universidade Uningá detido o acusado FÁBIO nas imediações. Perguntado, ele admitiu a venda dos objetos para o corréu DOUGLAS e apontou o local onde poderia ser encontrado. Lá, os bens foram recuperados e ambos os réus, encaminhados à delegacia. A testemunha Georgia Letícia Rebelo Faria, representante legal da empresa-vítima, inquirida na mov. 179.4, era sua funcionária à época e estava em casa, quando, por volta das 18h, recebeu ligação de um segurança do local pedindo para que o verificasse, pois fora furtado. Lá, notou que haviam sido subtraídas duas hastes de sensor de barreira. Na delegacia, recuperou os bens, quebrados. Entretanto, a firma teve de adquirir outros, por cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Corroborou ser possível ver, em vídeo de câmera de segurança, um dos réus retirando os objetos e saindo correndo, tendo o alarme disparado. A testemunha Leandro Renzo, inquirida na mov. 179.6, monitorava as câmeras de segurança do estabelecimento-vítima, quando viu o réu FÁBIO furtar as hastes de sensor de barreira. Após diligências, o detivera perto do ferro-velho onde vendera tais objetos. Com a chegada dos policiais, o acusado DOUGLAS foi abordado em tal firma e ratificou ter adquirido os bens. A informante Dinamara Rodrigues Motta, amiga do réu DOUGLAS, ouvida na mov. 179.8, confirmou ser ele vendedor de latas e alumínios em um ferro- velho em sua residência, pagando-os de acordo com o peso. No mesmo sentido foram as declarações dos informantes Givanildo Simões (mov. 179.9) e Ozeias Domingos Silvano (mov. 179.10), amigos do réu DOUGLAS. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o acusado tenha negado o cometimento do delito de receptação, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o réu negou a prática delitiva, rechaçando ter conhecimento da origem criminosa das hastes de sensor de barreira. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Sim, porque as circunstâncias que circundam o caso concreto, somadas às declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu e das outras testemunhas, apontam para o conhecimento prévio deste acerca da origem ilícita dos objetos, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da denúncia. Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de receptação, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “[...] A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. [...]” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 0027835-39.2019.8.16.0013, Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 30.04.2023). A testemunha Georgia Letícia Rebelo Faria, representante legal da empresa-vítima Universidade Uningá, relatou com minudência o fato criminoso alusivo ao furto anteriormente ocorrido, asseverando ter recebido uma ligação de um segurança do local pedindo para que o verificasse, pois fora furtado. Lá, notou a ausência de duas hastes de sensor de barreira – cf. vídeo de mov. 1.19. Igualmente, os policiais militares inquiridos em juízo, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, relataram o fato de forma complementar, asseverando terem recebido a informação de que vigilantes da empresa-vítima detiveram o corréu FÁBIO próximo ao Shopping Boulevard, após ter ele furtado os mencionados objetos. Indagado, ele admitiu a venda dos objetos para o acusado DOUGLAS, no ferro-velho deste. Lá, os bens foram recuperados. As declarações dos mencionados policiais militares merecem credi- bilidade e constituem forte valor probatório, porquanto não teria nenhum motivo para acusar um inocente. Ao mesmo tempo, revelaram-se coerentes e harmônicas entre si e com as demais provas amealhadas, inclusive coadunando-se, em geral, com a própria dinâmica da abordagem relatada pelo acusado. Destarte, mostraram-se verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. A respeito: 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 “[...] MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIEN- TEMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOI- MENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, COM OS RELATOS DA TESTEMUNHA SIGILOSA QUE PRESEN-CIOU O CRIME E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. [...] Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...]” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000356-87.2017.8.16.0095, Irati, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 09.10.2023) Confirmatórias foram as declarações da testemunha Leandro Renzo, vigilante que monitorava as câmeras de segurança do estabelecimento-vítima e afirmou ter visto o réu FÁBIO furtar as hastes de sensor de barreira. Segundo ela, após diligências, o detivera perto do ferro-velho onde vendera tais objetos. Com a chegada dos policiais, o acusado DOUGLAS foi abordado em tal firma e ratificou ter adquirido os bens. A origem criminosa das hastes apreendidas (mov. 1.9) foi igualmente corroborada pelo B.O. de mov. 1.2, pelo auto de entrega de mov. 1.12 e pelo vídeo de mov. 1.19, verificando-se que fora furtado. A par disso, incontestável é o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu DOUGLAS, o que por si só constitui relevante elemento probatório e permite a presunção de sua responsabilidade, tudo isso somado às suas inverossímeis alegações. A respeito da apreensão da res furtiva em poder do agente, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamou: 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 “[...] ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/05/2020). Quanto ao dolo, conquanto o réu tenha alegado insciência acerca da origem ilícita dos bens, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva e apontam para o seu conhecimento prévio acerca da origem espúria destes. Isso porque, pelo conjunto probatório, ele recebeu, adquiriu e guardou as duas hastes de sensor de barreira claramente danificadas, o que já apontaria para algum problema, além de serem objetos que, por si sós, geram ao menos dúvida sobre seu valor, não sendo crível que tal acusado os pesasse sem sequer separá-los e indagar o vendedor sobre sua natureza, tratando tudo como alumínio. Mais suspeita ainda é a circunstância de ter o réu recebido tais bens em um domingo à noite, quando o comércio de rua não abre, em regra, e pagado, segundo ele, apenas R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), montante muito inferior ao seu valor de mercado – cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), cf. auto de avaliação de mov. 1.11. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. [...]” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003543-39.2019.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.02.2023) Deveras, a versão sustentada pelo acusado em juízo, de que não tinha conhecimento da origem criminosa dos objetos, não resiste a uma análise mais apurada do acervo probatório, tampouco foi ratificada ao longo da instrução. Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelo réu, porém, faz- se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroboradas por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. No mais, os policiais militares e o próprio acusado e os informantes corroboraram exercer ele atividade comercial no ferro-velho onde recebeu, adquiriu e guardou os bens provenientes de prática delituosa e onde efetivamente as duas hastes de sensor de barreira furtadas foram apreendidas, estando em consonância com o tipo do § 1º, do artigo 180, do Código Penal, isto é, tal acusado comprovadamente recebeu, adquiriu e guardou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, devendo ser afastadas as teses da douta Defesa de desclassificação para a receptação nas modalidades simples (caput) ou culposa (§ 3º). Destarte, restando isolada a negativa do réu, é de rigor a sua condenação no delito de receptação qualificada, pois, diante do conjunto probatório amealhado, ficou comprovado que o acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, dolosamente, recebeu, adquiriu e guardou a res furtiva ciente da sua origem ilícita e no exercício de atividade comercial, e não socorrendo em seu favor nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Quanto à causa de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal: 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 No caso dos autos, considerando a primariedade do réu DOUGLAS e o pequeno valor da coisa receptada, deve incidir a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 180, § 5º, que faz referência à figura do furto privilegiado e aos seus requisitos, previstos no artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, quanto à receptação dolosa, configurada no caso concreto. Com efeito, da análise da certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1, extrai-se a primariedade de tal acusado. Já a qualificadora do artigo 180, § 1º, do mesmo Codex, isto é, a do exercício de atividade comercial ou industrial, é de natureza objetiva e não obsta, por si só, a aplicação da minorante. Por outro lado, no respeitante ao valor da res furtiva, o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que a coisa é de pequeno valor, para fins de concessão do privilégio previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, quando inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Colha-se, mutatis mutandis, a seguinte ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 4/12/2023) Portanto, diante de sua primariedade e do valor da res furtiva, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. auto de avaliação na mov. 1.11), tal corréu faz jus à aludida minorante. III. DISPOSITIVO: 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 41.1) e CONDENO o acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, inicial- mente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No que tange à culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não exce- deu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento do prejuízo de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem- se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não há nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada e restituída à empresa-vítima (cf. auto de entrega de mov. 1.12); por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas gerais ou especiais de aumento de pena. Por outro lado, deve incidir a causa especial de 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 diminuição de pena prevista no artigo 180, § 5º, do Código Penal, razão por que diminuo a reprimenda em 1/2 (metade), o que corresponde a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, totalizando a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS- MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. Justifico a escolha da fração em 1/2 (metade) porque a res furtiva era avaliada em cerca de 37,88% (trinta e sete ponto oitenta e oito por cento) do salário mínimo vigente à época, revelando-se de valor intermediário. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO CONDENADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Comunique-se o teor desta sentença à empresa-vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia. No entanto, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Levando-se em conta que foi proferida esta sentença para o único corréu, determino o desmembramento do feito em relação ao acusado FÁBIO JOAQUIM SOARES, haja vista a diferença de fases processuais entre eles e a eventual remessa eletrônica ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de possíveis recursos, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, e, nos autos a serem formados, a expedição de mandado para a citação pessoal de tal 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0052697-32.2023.8.16.0014 réu, considerando a notícia de sua prisão (cf. termo de audiência de custódia de mov. 191.1). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito cons- tantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 19 de março de 2024. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) Rua Santa Rita, 174 REGIÃO L1 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-450 FÁBIO JOAQUIM SOARES (RG: 136316664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.506.059-30) SITUACAO DE RUA, 00 - LONDRINA/PR 1. Pugna o Ministério Público, à seq. 119.1, pela renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, qualificado nos autos, asseverando não existir alteração fática a ensejar a reconsideração da decisão que a impôs. FUNDAMENTO E DECIDO: Em 22 de agosto de 2023, a Central de Audiências de Custódia decidiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado (seq. 18.1), sendo posteriormente concedida liberdade provisória ao réu DOUGLAS PAULINO DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica, conforme se verifica do termo de audiência acostado à seq. 13.1, dos autos nº 0054389-66.2023.8.16.0014. Constato persistir a adequação da referida medida ao caso, pois, não obstante o delito do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a ele imputado não ser praticado mediante violência ou grave ameaça, em tese, possui condenações pelo mesmo crime pendentes de trânsito em julgado, revelando certa gravidade do fato concreto e a periculosidade do acusado que, se não são suficientes para a sua custódia processual, determinam a aplicação da medida cautelar em questão, máxime para não voltar a delinquir. A par disso, não obstante tecnicamente primário, conforme se extrai da certidão do Oráculo de mov. 6.1, tais circunstâncias corroboram, por ora, a necessidade de renovação do seu monitoramento eletrônico, ressalvada a possibilidade de sua substituição, imposição de outras cautelares em cumulação ou decretação de prisão preventiva nos casos de descumprimento, consoante disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e já advertido ao réu. Destarte, diante dos fundamentos acima expendidos, bem como considerando, ainda, não ter havido alteração fática a ensejar a reconsideração do referido decisum, reputo ser de rigor a prorrogação do prazo de vigência da medida cautelar em questão, sendo certo que a sua manutenção é medida mínima necessária para obstar o risco de reiteração criminosa que a conduta do acusado em tese representa.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de prorrogação da cautelar de monitoração eletrônica formulado pelo Ministério Público, à seq. 119.1, em desfavor do acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, já qualificado neste caderno, com a observância do contido na Instrução Normativa nº 9/2015 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, especialmente o item 2.1.4.2 diante da expiração do prazo do mandado de monitoração. 2. Comunique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Londrina, 9 de janeiro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) Rua Santa Rita, 174 REGIÃO L1 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-450 FÁBIO JOAQUIM SOARES (RG: 136316664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.506.059-30) SITUACAO DE RUA, 00 - LONDRINA/PR 1. Considerando que o réu FÁBIO JOAQUIM SOARES, citado por edital (cf. seq. 80.2), não compareceu nem constituiu advogado (seq. 98.1), determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão do prazo prescricional é de no máximo 08 (oito) anos para o delito de furto (fato 01), período equivalente ao prazo prescricional do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01), a ele imputado, nos termos do artigo 109, incisos IV, do Código Penal, consoante o teor da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Ministério Público, à sequência 101.1, manifestou-se pela produção antecipada de provas e pela necessidade de manutenção da decretação da prisão preventiva do referido acusado. Tendo em vista que as provas deverão ser normalmente produzidas, porquanto a persecução criminal seguirá regularmente para o corréu DOUGLAS PAULINO DA SILVA, determino a realização da sua produção antecipada relativamente ao acusado FÁBIO JOAQUIM SOARES, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Para assegurar a validade de tais provas, intime-se a Defensoria Pública para acompanhar a produção antecipada de provas em relação ao acusado em questão, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. Por seu turno, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado FÁBIO JOAQUIM SOARES, proferido à mov. 50.1. 3. A douta Defesa do acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA apresentou resposta à acusação (sequência 83.1), ocasião em que não arguiu preliminar. Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 4. Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 8 de fevereiro de 2024, às 13h30min, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código. ORDENO a intimação do acusado acusado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, de sua Defesa e da Defensoria Pública em nome do corréu FÁBIO JOAQUIM SOARES, para quem foi determinada a produção antecipada de provas, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 5. Expeça(m)-se mandado(s). 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 20 de novembro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA CAPITAO PEDRO RUFINO, 605 - JARDIM EUROPA - LONDRINA/PR Réu(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA (RG: 104160891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.317.949-71) RUA SANTA BARBARA, 174 L1 - Londrina - FRATERNIDADE - LONDRINA/PR FÁBIO JOAQUIM SOARES (RG: 136316664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.506.059-30) SITUACAO DE RUA, 00 - LONDRINA/PR 1. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 2. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhes que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 3. Considerando que o denunciado FÁBIO JOAQUIM SOARES se encontra em lugar ignorado, cite-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (conforme artigos 361 e 363, § 1º, ambos do Código de Processo Penal). 4. Certifique-se se o denunciado FÁBIO se encontra preso por outro processo. 5. Expeça-se mandado para citação do denunciado DOUGLAS PAULINO DA SILVA, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 6. Caso os acusados, citados, não constituam advogado para apresentar resposta à acusação, intime-se a Defensoria Pública desta comarca para atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 7. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente os acusados, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 8. Caso o acusado FÁBIO JOAQUIM SOARES, decorrido o prazo do edital, não apresente resposta à acusação e não constitua Defensor, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Cumpram-se os artigos 824, inciso III, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 10. Pugnou o Ministério Público, igualmente na cota de movimentação 41.1, pela prisão preventiva do réu FÁBIO JOAQUIM SOARES, já qualificado nos autos, em decorrência do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas. O réu foi preso em flagrante, em 21 de agosto de 2023, pela suposta prática do delito de furto (artigo 155, caput, do Código Penal), tendo sido a ele impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica, em audiência de custódia realizada no dia 22 de agosto de 2023. Não obstante, este juízo foi comunicado acerca do descumprimento, pelo requerido FÁBIO JOAQUIM SOARES, da medida de monitoração eletrônica a ele imposta, por ter rompido a cinta da tornozeleira, culminando com a impossibilidade de sua monitoração, conforme movs. 36 e 39. Pelo exposto, requer o Ministério Público seja decretada a prisão preventiva do requerido, aduzindo ser necessária a sua custódia cautelar em razão da presença dos requisitos necessários para tanto. Relatado sucintamente, DECIDO: Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão as pessoas condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, nos termos do inciso II do precitado dispositivo legal. Na hipótese em exame, imputou-se ao requerido o cometimento, em tese, do delito de furto, sendo ele reincidente pela prática de outros delitos patrimoniais, conforme extrai-se da certidão do Sistema Oráculo, de mov. 7.1. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. O fumus commissi delicti corresponde a pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria estão evidenciados por meio dos termos de declaração dos policiais militares e da vítima (movs. 1.3 a 1.8), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do auto de avaliação (mov. 1.11) e do auto de entrega (mov. 1.12). Com efeito, em princípio, o requerido, no dia 21 de agosto de 2023, subtraiu duas hastes de sensor de barreira, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), da Universidade Uningá. Conforme consta, o alarme do estabelecimento disparou e, por meio das filmagens das câmeras de segurança, seguranças da universidade conseguiram identificar as características físicas e vestimentas de FÁBIO, que foi localizado na rua Santa Terezinha, nº 718, o qual confessou a prática delitiva. Assim, são suficientes os elementos dos autos a demonstrar a existência de indícios suficientes da autoria do delito de furto, recaindo na pessoa de FÁBIO JOAQUIM SOARES, além da prova da materialidade, tanto que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público e recebida nesta oportunidade por este juízo. Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, sendo que, outrossim, estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica”. Vislumbra-se, no presente caso, a necessidade da decretação da prisão preventiva do requerido para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Sim, porque a desídia do requerido em relação ao cumprimento da medida cautelar a ele imposta evidencia ainda mais o risco à ordem pública e a possibilidade de subtrair-se de eventual condenação, por demonstrar descaso com as determinações judiciais. Note-se, consoante informado à seq. 36, ter FÁBIO JOAQUIM SOARES rompido a cinta da tornozeleira eletrônica, quando houve a informação de retirada do equipamento (seq. 39). Desde 24 de agosto de 2023 a tornozeleira encontra-se sem comunicação, obstando a sua monitoração por mais de vinte dias consecutivos. Nota-se que, no mandado de monitoração eletrônica, constou expressamente a obrigatoriedade de o requerido recarregar diariamente o equipamento e informar, imediatamente, eventuais falhas técnicas (cf. mov. 19.1), de cujo teor, portanto, tinha plena ciência. No entanto, nesse ínterim, o requerido não foi ao CRESLON e permanece sem monitoração eletrônica, descumprindo, por conseguinte, tal medida cautelar diversa da prisão a ele imposta. Se isso já não bastasse, as suas circunstâncias pessoas são desfavoráveis, por registrar condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo, perpetrado em 12 de fevereiro de 2016, cujo trânsito em julgado se deu em 19 de março de 2019, nos autos nº 0007261-94.2016.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal desta comarca. Ainda, foi condenado pelo delito de resistência, perpetrado em 18 de dezembro de 2018, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 13 de maio de 2022, nos autos nº 0001823-83.2018.8.16.0122, da Vara Criminal de Ortigueira (PR). Com efeito, sua desídia no cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica e suas circunstâncias pessoais desfavoráveis evidenciam o risco à ordem pública, por demonstrar descaso com as determinações judiciais e possibilidade concreta de reiteração criminosa, fazendo-se necessária a sua custódia preventiva, por conseguinte, para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). São fatos concretos, como não poderiam deixar de ser, que determinam a sua custódia preventiva, e, ao mesmo tempo, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
ANTE O EXPOSTO, presentes requisitos inscritos no artigo 312, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do requerido FÁBIO JOAQUIM SOARES, já qualificado neste caderno processual. 11. EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do denunciado, observando-se o disposto na seção XII, do capítulo II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 12. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 13 de setembro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052697-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052697-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/08/2023 Vítima(s): E K SERVICOS EMPRESARIAIS LDTA Georgia Leticia Rebelo Faria Flagranteado(s): DOUGLAS PAULINO DA SILVA FÁBIO JOAQUIM SOARES 1. O auto de prisão em flagrante já foi homologado pela Central de Audiência de Custódia, convertendo-se a prisão em flagrante de DOUGLAS PAULINO DA SILVA em preventiva, bem como concedendo-se liberdade provisória e impondo-se medidas cautelares diversas da prisão ao flagrado FÁBIO JOAQUIM SOARES, de maneira a dispensar a análise de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal. 2. Aguarde-se a conclusão do caderno investigatório respectivo, no prazo legal. 3. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 22 de agosto de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO